ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 265/VIII
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE
Exposição de motivos
Fruto de uma larga e antiga consciência social enraízada no nosso país, o legislador
há muito deu expressão legal à necessidade de protecção da maternidade e da
paternidade enquanto valores imanentes da sociedade portuguesa.
Não surpreende, pois, que a protecção da maternidade e da paternidade nos locais de
trabalho, matéria de primacial importância para as famílias, as sociedades e os
indivíduos, tenha sido objecto, no nosso ordenamento jurídico interno, de um quadro
legislativo global, com a aprovação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, a qual foi entretanto
sucessivamente alterada por vários diplomas legais.
Apesar de a actual legislação portuguesa em matéria de protecção da maternidade e
da paternidade ter um carácter acentuadamente progressivo, ressaltam ainda algumas
lacunas - de resto, subsistentes no Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio -, as quais, na
perspectiva do Partido Social Democrata, urge preencher.
É, em certa medida, o caso dos trabalhadores que tenham filhos ou adoptados ou
filhos do seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores
de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
É certo que, actualmente, para além das licenças por maternidade, por paternidade e
por adopção, propriamente ditas, os trabalhadores têm direito, em geral e conforme os
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casos, a licenças especiais para assistência aos filhos, a dispensas de trabalho nocturno
ou para consultas pré-natais e amamentação, a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano,
para assistência, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados e enteados menores
de 10 anos, bem como a licenças parentais e de trabalho a tempo parcial para
assistência a filho ou adoptado até aos seis anos de idade e, ainda, à adopção de
horários reduzidos ou flexíveis desde que tenham filhos menores de 12 anos.
Não será menos certo que, para além disso, em caso de deficiência, em relação aos
seus filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que residam com o trabalhador, os
trabalhadores têm também direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para
assistência daqueles, independentemente da sua idade, e a gozarem de licença por
período até seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para seu
acompanhamento durante os primeiros 12 anos de vida.
Também é verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei da Maternidade e
da Paternidade, por remissão do número seguinte, os trabalhadores com um ou mais
filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, podem adoptar horários reduzidos ou
flexíveis independentemente da idade daqueles.
Sucede que o referido direito apenas é efectivável, nos termos da aludida disposição,
«... em condições a regulamentar...», ou seja, mediante ulterior procedimento normativo
que permita a sua aplicação aos casos concretos já abrangidos pelo âmbito de previsão
substantiva da norma.
Ora, até ao presente o aludido n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, na sua actual
redacção, conquanto regulamentado para o pessoal da função pública - em termos,
aliás, que os subscritores da presente iniciativa reputam desajustados em relação à
actual realidade social -, não foi ainda objecto de concretização normativa para o sector
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privado, pelo que os direitos aí proclamados se encontram desprovidos de efeitos
relevantes em importantíssimos segmentos do mercado de trabalho.
Mas, mesmo em relação aos trabalhadores da administração pública central, regional
e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e
financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, que pretendam trabalhar
em tempo parcial ao abrigo do já referido n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, a
regulamentação da Lei da Maternidade e da Paternidade, aprovada com o Decreto-Lei
n.º 194/96, de 16 de Outubro, não adopta qualquer critério objectivo para a concessão
desse regime de trabalho, limitando-se a remeter para o regime geral do trabalho em
tempo parcial.
Este regime, originariamente constante do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio,
encontra-se actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, diploma
que estabelece o regime geral da duração e horário de trabalho na Administração
Pública.
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com a epígrafe de «regime
de trabalho a meio termo», admite a possibilidade de os «funcionários ou agentes»,
independentemente do seu tempo de serviço efectivo, que necessitem cuidar de
descendentes, afins na linha recta descendente ou adoptados cuja enfermidade ou
situação específica exija cuidados e acompanhamento directo do ascendente,
requererem a redução a meio tempo da sua duração de trabalho.
No entanto, a adopção desse regime de trabalho não só conta apenas
proporcionalmente para efeitos de carreira e dos decorrentes da antiguidade, como a
retribuição corresponde a 50% da remuneração base a que o funcionário ou agente tem
direito no exercício de funções em tempo completo.
Para além do trabalho em tempo parcial, nos termos descritos supra, o n.º 2 do artigo
22.º do Decreto-Lei n.º 259/98 dispõe ainda que aos funcionários e agentes com
descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo que
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sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de 1 Maio, devem ser fixados horários de
trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
Contudo, neste caso, o n.º 4 do referido artigo não deixa de sujeitar esses horários de
trabalho ajustados à observância do disposto no artigo 13.º do mesmo diploma, isto é,
ao regime geral do horário de trabalho na Administração Pública. Apenas no caso de,
ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, ser
adoptada a jornada contínua é que os funcionários e agentes abrangidos pelo disposto
no n.º 2 do artigo 22.º deste diploma podem obter alguma compressão no seu horário de
trabalho semanal, a qual tem, no entanto, alcance manifestamente reduzido.
Assim, não se vislumbra, nas referidas disposições, o reconhecimento efectivo da
gravidade de situações que justificam regimes de trabalho especial, dado que, no
primeiro caso, os interessados sofrem relevantes reduções salariais e limitações na
carreira e, no segundo, não deixam de estar, grosso modo, obrigados ao cumprimento
do regime geral do horário de trabalho.
Além do mais, nos casos referidos, é tão somente o trabalhador que tem o ónus de
fundamentar a necessidade de acompanhar directamente os seus dependentes, para mais
não se lhe facultando facilmente o juízo necessariamente científico em que o exercício
daquele direito sempre deverá assentar.
Mais grave ainda: no caso do trabalho a tempo parcial apenas se permite a sua
autorização nos casos, certamente escassíssimos, em que, entre outros requisitos, o
mesmo não implique qualquer prejuízo para o serviço. E nas restantes situações, sem
prejuízo da dos horários específicos, em relação aos quais existe um dever de fixação,
assiste-se a um poder discricionário da Administração, em cujo exercício, pela própria
natureza das coisas, o interesse do trabalhador pode ser postergado a favor de uma
determinada e concreta razão de conveniência de serviço.
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De resto, não se compreende como o diploma que disciplina o regime geral da
duração e horário de trabalho na Administração Pública não considera material e
expressamente, como seria suposto e mesmo indispensável, a situação dos dependentes
que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, e na alínea p) do mesmo artigo, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
Com efeito, muito embora estas situações estejam, com excepção da última,
expressamente contempladas na actual redacção do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de
Abril, não são reiteradas no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, dado que este
diploma se limita a permitir o trabalho em tempo parcial - desde que não implique
qualquer prejuízo para o serviço, recorde-se - quando os funcionários e agentes
necessitem de cuidar de descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos e
adoptados cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento
directo do ascendente.
Daqui decorre que o Governo, ao aprovar as recentes alterações ao regime geral da
duração e horário de trabalho na Administração Pública, não facilitou a tarefa
interpretativa de subsunção das situações que possam justificar a adopção de horários
de trabalho em regime de tempo parcial, designadamente quando os dependentes dos
trabalhadores são insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos,
tuberculoses, doentes com sida e seropositivos, doentes de foro oncológico, doentes
paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose
múltipla, doentes mentais crónicos, alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando
inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais, e os
doentes portadores de doenças crónicas, identificados em portaria do Ministro da
Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes
e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança
de vida.
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Considerando o quadro legislativo existente, o Partido Social Democrata não pode
deixar de pretender acentuar a protecção dos filhos ou adoptados do trabalhador ou do
seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores de
deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-
Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro, reconhecendo aos seus familiares, sempre
que razões médicas o aconselhem e estes o pretendam, a adaptabilidade de horários de
trabalho que permitam a humanização das sempre dolorosas situações de que aqueles
padecem.
Assim, sem prejuízo da manutenção da já existente possibilidade de adopção do
regime de trabalho em tempo parcial, de horários específicos ou flexíveis e de jornada
contínua, a presente iniciativa legislativa prevê um regime de redução do horário de
trabalho semanal do trabalhador, em regime de tempo completo, com características
especiais e inovadoras.
Na verdade, a adopção deste regime de horário depende sempre de parecer prévio da
junta médica competente, que recomende, considerando as exigências de cuidados
especiais e de acompanhamento directo que o trabalhador tenha de prestar aos seus
descendentes, adoptados ou filhos do seu cônjuge, em face da gravidade ou
características do estado específico destes, o exercício de funções com redução do
horário de trabalho, a qual pode, ainda nos termos determinados com base no referido
parecer, ser de até 15 horas semanais.
Concomitantemente, e ao contrário do modelo geral actualmente subjacente na lei,
nestes casos o regime de horário reduzido apenas pode ser restringido ou limitado se
ponderosas razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente
justificarem a sua não concessão ou redução inferior. Idêntica previsão, em ordem
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também a afastar qualquer tentação de arbitrariedade dos detentores do poder de
decisão, é consagrada em relação aos trabalhadores que pretendam, ainda naqueles
casos, trabalhar em regime de tempo parcial, de horários flexíveis, bem como de
jornada contínua.
Além do mais, também ao contrário do que sucede com o actual regime geral do
trabalho em regime de tempo parcial, a prestação de trabalho em regime de horário
reduzido, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção
dada pelo presente diploma, não determina a perda de quaisquer direitos e é
considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação
efectiva de serviço.
No entanto, como forma de compensar, na medida do possível e dentro de um
critério de razoabilidade, mas que permita conferir efectividade ao regime de horário
reduzido ora proposto, os trabalhadores beneficiários titulares da Direcção-Geral de
Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou do
regime geral da segurança social, terão direito, respectivamente, a uma prestação
devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança social, de montante equivalente ao
da redução da retribuição base a que têm direito no exercício de funções em tempo
completo.
O montante dos referidos subsídios não deverá, em todo o caso e em caso algum,
também por elementares razões de prudência e de equidade, ser superior à
percentagem, aplicada sobre o salário mínimo mensal nacional, que a redução de horas
de trabalho autorizadas apresenta em relação ao horário de trabalho semanal do
trabalhador.
Finalmente, aproveitam os Deputados subscritores do presente projecto de lei para,
no caso de recém nascidos portadores de deficiências, congénitas ou adquiridas, alargar
o prazo geral, actualmente existente, do direito da mãe ou do pai trabalhadores a uma
redução do horário de trabalho de cinco horas semanais de um para três anos de idade.
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Por todas as razões ora aduzidas, entendem os Deputados subscritores do presente
projecto de lei que o mesmo se reveste de largo alcance social e constitui, seguramente,
um inequívoco contributo para a humanização da sociedade, mas também um estímulo
para o tão necessário apoio de que as famílias carecem e, o que é mais, merecem.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Alteração dos artigos 12.º e 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo
Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio
1 — O artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º
70/2000, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
(...)
1 — Se o recém nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a
mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco
horas semanais, até à criança perfazer três anos de idade.
2 — (...)
3 — (...)»
2 — O artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, republicada pelo Decreto-Lei n.º
70/2000, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Trabalho em tempo parcial, jornada contínua e horários flexível e reduzido
1 — Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a
trabalhar em tempo parcial, em jornada contínua ou em horário flexível, em condições
a regulamentar.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente do tempo de
serviço prestado pelo trabalhador e da idade dos seus dependentes, em caso de filhos ou
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adoptados do trabalhador ou do seu cônjuge, que com ele resida e que, em qualquer
caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas
no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
3 — Em alternativa aos regimes de trabalho previstos no n.º 1, quando se justifique a
adopção de um regime especial de horário de trabalho reduzido, os trabalhadores
abrangidos pelo disposto no número anterior, desde que em regime de trabalho a tempo
completo, podem requerer a redução do seu horário de trabalho nos termos do número
seguinte.
4 — Para os efeitos do número anterior, a concessão do horário de trabalho reduzido
depende de parecer prévio da junta médica competente que recomende, considerando as
exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o trabalhador tenha
de prestar às pessoas abrangidas pelo disposto no n.º 2, em face da gravidade ou
características do estado específico destas, uma redução do horário de trabalho até 15
horas semanais.
5 — A prestação de trabalho em regime de tempo parcial, de jornada contínua ou de
horário flexível, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser recusada se ponderosas
razões de interesse público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem
a sua não concessão.
6 — A prestação de trabalho em regime de horário reduzido apenas pode ser total ou
parcialmente recusada se ponderosas razões de interesse público, devidamente
fundamentadas, imperiosamente justificarem, respectivamente, a sua não concessão ou
redução inferior do horário de trabalho.»
Artigo 2.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regime do trabalho em horário reduzido
1 — A prestação de trabalho em regime de horário reduzido, nos termos do n.º 3 do
artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo presente diploma, não
determina a perda de quaisquer direitos e é considerada, para todos os efeitos legais,
salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço.
2 — Para além das retribuições devidas pela entidade patronal, os trabalhadores que
prestem trabalho em regime de horário reduzido ao abrigo do presente diploma têm
direito, no caso de serem beneficiários titulares da Direcção-Geral de Protecção Social
aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) ou do regime geral da
segurança social, respectivamente, a uma prestação devida pela ADSE ou pelo
orçamento da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição
base a que tem direito no exercício de funções em tempo completo.
3 — O montante dos subsídios concedidos nos termos do número anterior não pode,
em caso algum, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo mensal
nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao
horário de trabalho semanal do trabalhador.
Artigo 3.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar, no prazo de 180 dias, a regulamentação necessária à
execução do disposto na presente lei, designadamente a composição e funcionamento
das juntas médicas previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com a
redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como a aplicação do referido
artigo 19.º aos trabalhadores abrangidos pelo contrato individual de trabalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do
Orçamento do Estado de 2001.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso
— José Matos Correia — António Capucho — Luís Marques Guedes — Manuel
Moreira.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 265/VIII
(REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE
MATERNIDADE E PATERNIDADE)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Enquadramento
1 — O projecto de lei n.º 265/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, foi
apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos
artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e para a
Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família por despacho de S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República, para emissão de relatório e parecer.
2 — O referido projecto de lei pretende estabelecer, no âmbito da legislação já
existente sobre protecção da maternidade e paternidade, um novo regime jurídico de
redução de horário de trabalho para apoio a descendentes portadores de deficiência. Por
outro lado, altera-se o regime em vigor, no sentido de determinar que a opção pelo
horário reduzido não deverá determinar a perda de quaisquer direitos, sendo
considerada, para todos os efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação
efectiva de serviço.
3 — De acordo com os autores do projecto de lei, a medida prevista reveste-se de
largo alcance social, constituindo um estímulo para as famílias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer
4 — Nos termos do disposto no artigo 1.º, estabelece-se a possibilidade de redução
de horário de trabalho, de cinco horas semanais, para a mãe ou o pai trabalhadores de
crianças portadoras de deficiência, até estas perfazerem três anos de idade.
5 — De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, os trabalhadores com filhos
menores de 12 anos têm direito a trabalhar em tempo parcial, em condições a
regulamentar. Em alternativa ao trabalho a tempo parcial, os pais trabalhadores podem
requerer a concessão de horário de trabalho reduzido, que depende de parecer prévio da
junta médica competente e consistirá numa redução do horário de até 15 horas
semanais (vide n.os 3, 4 e 6 do artigo 1.º).
6 — Por outro lado, tanto a concessão de horário de trabalho reduzido como a
prestação de trabalho em regime de tempo parcial, de jornada continua ou de horário
flexível, apenas podem ser recusadas com base em ponderosas razões de interesse
público.
7 — No artigo 2.º estabelece-se que a prestação de trabalho em regime de horário
reduzido não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada, para todos os
efeitos legais, salvo quanto a retribuição, como prestação efectiva de serviço. E no n.º 2
do mesmo artigo prevê-se uma compensação pecuniária, a conceder pela ADSE ou pelo
orçamento da segurança social, respectivamente, aos beneficiários da ADSE ou do
regime geral da segurança social, de montante equivalente ao da redução da retribuição
base a que o trabalhador tem direito no exercício de funções em tempo completo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
III - Discussão pública
O presente projecto de lei esteve em discussão pública entre 18 de Agosto e 16 de
Setembro, tendo sido recebidos dois pareceres, um da CIP e outro da UGT, que ficam
em anexo a este relatório.
Ambos manifestam algumas reservas em relação ao projecto de lei, fazendo
propostas concretas para alteração do mesmo. Designadamente, a CIP considera
inaceitável que no âmbito do projecto apenas se incluam a Administração Pública e as
empresas públicas, a menos que se considere que as necessidades de funcionamento de
uma empresa privada também poderão revestir inquestionável interesse público.
Por seu lado, a UGT considera, nomeadamente, uma restrição inaceitável a limitação
do direito a trabalhar em horário de trabalho reduzido às situações de existência de
filhos ou equiparados deficientes. Também discorda da formulação estabelecida para
atribuir um subsídio que compense a perda de retribuição decorrente da redução do
horário de trabalho.
III - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 265/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para
subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e
Família
Relatório
I - Nota preliminar
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Julho de
2000, baixou à Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família o projecto
de lei n.º 265/VIII, oriundo do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, o qual
se encontra, nos termos do artigo 146.º do Regimento, em apreciação.
Esta apreciação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
II - Objecto
A exposição dos motivos da iniciativa ora em análise visa colmatar algumas lacunas
que, na perspectiva do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e apesar da
legislação portuguesa no que toca à protecção da maternidade e paternidade ter um
carácter acentuadamente progressivo, subsistem.
Apesar desta matéria ter sido objecto, no nosso ordenamento jurídico, de um quadro
legislativo global que culminou com a aprovação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (tendo
este diploma sido sucessivamente alterado por vários diplomas legais) e com a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
republicação do regime legal no Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio de 2000,
considera este Grupo Parlamentar que permanecem algumas lacunas, as quais devem
ser urgentemente colmatadas.
Assim, o projecto de lei é composto por quatro artigos, onde se prevê:
— No n.º 1 do artigo 1.º a alteração do artigo 12.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril,
republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, passando, pois, a verificar-se a
situação «Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida,
a mãe ou o pai trabalhadores têm o direito a uma redução do horário de trabalho de
cinco horas semanais, até a criança perfazer três anos de idade.»
— No n.º 2 do mesmo preceito pretende-se a alteração do artigo 19.º da Lei da
Maternidade e Paternidade, alargando-se a situação de redução ou flexibilização do
horário de trabalho para a possibilidade do trabalho a tempo parcial. Esta situação seria
de aplicar independentemente «do tempo de serviço prestado pelo trabalhador e da
idade dos seus dependentes, em caso de filhos ou adaptados do trabalhador ou do seu
cônjuge, que com ele resida e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e
se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
170/180, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, dada pela redacção do Decreto-
Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro»
Mas este novo preceito tem um alcance ainda mais vasto, pois pretende também, e
quando tal se justifique, a adopção de um regime especial de horário de trabalho
reduzido para os trabalhadores atrás referidos.
A concessão de horário de trabalho reduzido depende de parecer prévio da junta
médica competente, tendo em consideração a situação em concreto, nomeadamente no
que toca «... às exigências de cuidados especiais e de acompanhamento directo que o
trabalhador tenha de prestar» às pessoas a seu cuidado» «em face da gravidade ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
características do estado específico destas, uma redução do horário de trabalho até 15
horas semanais».
No que toca a este preceito, e por último, prevê-se que para os casos de prestação de
trabalho em regime de tempo parcial, de jornada contínua ou de horário flexível esta
apenas possa ser recusada nos casos especificados se ponderosas razões de interesse
público, devidamente fundamentadas, imperiosamente justificarem a sua não
concessão. Para os casos de prestação de trabalho em regime de horário reduzido
apenas se prevê a recusa total ou parcial se essa mesmas razões justificarem,
respectivamente, a sua não concessão ou redução inferior do horário de trabalho.
— No seu artigo 2.º a iniciativa ora em apreço salvaguarda todos os direitos
adquiridos, excepto no que toca à retribuição como prestação efectiva de serviço.
Os trabalhadores abrangidos por esta iniciativa que prestem trabalho em regime de
horário reduzido e que sejam beneficiários da ADSE ou do regime geral da segurança
social têm direito a uma prestação devida pela ADSE ou pelo orçamento da segurança
social, de montante equivalente ao do da redução da retribuição base a que teria direito
no exercício de funções em tempo completo. Contudo, estipula-se que este montante
não possa, em caso algum, ser superior à percentagem, aplicada sobre o salário mínimo
nacional, que a redução de horas de trabalho autorizadas apresenta em relação ao
horário de trabalho semanal do trabalhador.
— No seu artigo 3.º o diploma prevê que o Governo aprove no prazo de 180 dias a
contar da sua entrada em vigor a regulamentação necessária para a execução do seu
conteúdo.
— Por último, a presente iniciativa prevê a produção dos seus efeitos a partir da
entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2001.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
III - Antecedentes parlamentares
A matéria atinente ao regime jurídico da protecção da maternidade paternidade tem,
desde a V Legislatura, sido objecto de várias iniciativas, por parte dos diferentes grupos
parlamentares e governos.
Na V Legislatura:
— O PRD apresentou o projecto de lei n.º 709/V, que visava introduzir alterações à
Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, designadamente consagrando o direito do pai à dispensa do
trabalho até cinco dias após o parto e, ainda, no interesse e com o acordo da mãe, ao
gozo até um terço da licença de maternidade. Previa, ainda, o referido projecto de lei
um período complementar e facultativo de dispensa do trabalho até ao máximo de dois
meses, podendo ser gozado contínua ou interpoladamente pelo pai ou pela mãe.
— Também na V Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.º 774/V, cujas
principais alterações à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, eram as seguintes: a proibição dos
empregadores nas entrevistas de acesso a um posto de trabalho questionarem as
candidatas sobre se estão ou não grávidas ou se pretendem vir ou não a ter filhos; o
direito da mulher, sempre que o pretendesse, para além da licença de maternidade, a
uma licença sem retribuição com a duração de um mês; o direito do pai à dispensa do
trabalho até oito dias, podendo utilizar metade desse período nos dias anteriores àquele
em que ocorreu o parto; o direito do pai, sempre que o pretendesse, a uma licença sem
retribuição pelo período de um mês e, previa, ainda, alterações ao regime das faltas,
licenças e dispensas e ao subsídio de maternidade ou paternidade.
Na VI Legislatura:
— O PS voltou a apresentar o propósito de alterar a lei da maternidade e paternidade,
através do projecto de lei n.º 101/VI, que correspondia, no essencial, a uma retoma do
projecto de lei n.º 774/V, apresentando, contudo, algumas inovações, como seja o
alargamento da licença de maternidade para 120 dias. Este projecto de lei foi discutido
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
na generalidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família
sem votação, não tendo sido discutido de novo.
— Também neste período o Deputado Independente Mário Tomé apresentou o
projecto de lei n.º 104/VII, que visava introduzir alterações pontuais à Lei n.º 4/84, de 5
de Abril, designadamente consagrando a obrigatoriedade da entidade patronal renovar o
contrato de trabalho, sempre que o seu termo coincidisse com a gravidez da
trabalhadora ou com o período da licença da maternidade e se mantivesse o posto de
trabalho na empresa; o direito do pai poder vir a assumir, nos últimos 30 ou 60 dias, a
licença de maternidade; a redução do horário de trabalho em uma hora, a partir dos
cinco meses de gravidez; e, ainda, o direito dos trabalhadores faltarem ao trabalho até
15 dias por ano para assistência inadiável e imprescindível ao agregado familiar.
— Foi também na VI Legislatura que o PCP apresentou o projecto de lei n.º 166/VI,
composto de um artigo único, que previa o direito do pai e da mãe a uma redução do
horário de trabalho em 10 horas semanais, nos casos em que o recém- nascido for
portador de uma deficiência congénita ou adquirida, até a criança perfazer um ano de
idade.
Ainda, na VI Legislatura, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 114/VI, através
da qual propunha alterar a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril. Através desta proposta de lei
visava o Governo proceder à transposição para o direito interno da Directiva
Comunitária n.º 92/85/CEE, de 19 de Outubro de 1992. A referida proposta de lei
previa, entre outros aspectos, um aumento do período de licença de maternidade para
98 dias consecutivos; uma licença para a mulher com a duração mínima de 14 dias e
máxima de 30 dias, no caso de aborto; a possibilidade do pai faltar ao trabalho até dois
dias úteis por ocasião do nascimento do filho; o alargamento das disposições relativas
ao trabalho em tempo parcial e horário flexível às situações em que existam filhos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
deficientes; a dispensa de trabalho nocturno durante um período de 112 dias antes e
depois do parto; e a proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas.
Na VII Legislatura:
— O projecto de lei n.º 171/VII, apresentado pelo CDS-PP, visava introduzir uma
alteração pontual à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, propondo, designadamente, a criação de
uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos.
IV - Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 67.º, sob a epígrafe
dos «Direitos e deveres sociais», que «a família como elemento fundamental da
sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as
condições que permitam a realização pessoal dos seus membros». No n.º 2 estipula uma
série de incumbências ao Estado para protecção da família.
Todavia, é no artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa que a protecção
da paternidade e maternidade se encontra expressamente consagrada, estabelecendo o
seu n.º 1 que «os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à
sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica
do País». Por seu lado, o n.º 2 dispõe que «a maternidade e a paternidade constituem
valores sociais eminentes», estatuindo o n.º 3 do citado artigo que «as mulheres
trabalhadoras têm especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a
dispensa por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias».
Verifica-se, pois, que a Constituição veio reconhecer a maternidade e a paternidade
como valores sociais elevados, conferindo-lhes especial protecção do Estado e da
sociedade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
V - Enquadramento legal
Durante muito tempo a ideia de protecção da maternidade esteve ligada
fundamentalmente à protecção da trabalhadora no mundo do trabalho, passando depois
progressivamente a entender-se a necessidade da protecção da maternidade e da
paternidade como valores sociais eminentes, sobretudo no interesse da criança.
No ordenamento jurídico português a protecção da maternidade e da paternidade teve
consagração legal pela primeira vez através do Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio
de 1966, que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho, revisto
posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969. O artigo
118.º do citado diploma legal, sob a epígrafe de «Direitos especiais», consagrava às
mulheres o direito a não desempenhar até ao parto e durante os três meses seguintes ao
mesmo, tarefas desaconselháveis ao seu estado; não ser despedida, salvo com justa
causa, durante a gravidez e até um ano após o parto; faltar até 60 dias na altura do
parto, sem redução do período de férias nem prejuízo da antiguidade; interromper o
trabalho diariamente em dois períodos de meia hora para aleitação dos filhos.
Este quadro jurídico manteve-se inalterado até 1976, data em que foi publicado o
Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, disciplinado das faltas dadas por parto.
Previa-se, assim, o direito das trabalhadoras a uma licença de maternidade com a
duração de 90 dias consecutivos, dos quais 60 deveriam ser gozados necessariamente
após o parto.
Em 1980 é publicado o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, que institucionalizou
a protecção à infância, à juventude e à família, através da concessão de prestações
pecuniárias; estipulava também o âmbito de aplicação quanto às pessoas a as condições
de atribuição dessas mesmas prestações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Todavia, foi a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis
n.o 17/95, de 9 de Junho, n.º 102/97, de 13 de Setembro e n.º 18/98, de 28 de Abril,
regulamentada pelos Decretos-Lei n.os 136/85, de 3 de Maio, e 154/88, de 20 de Abril,
alterados, respectivamente, pelos Decretos-Lei n. os 332/95, de 23 de dezembro, e
333/95, de 23 de Dezembro, e 70/2000, de 4 de Maio, que «republicou» o diploma de
1984, que viria, de forma sistemática e mais abrangente, consagrar a protecção da
maternidade e da paternidade no nosso ordenamento jurídico.
VI - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é
do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 265/VIII, do PSD, reúne os requisitos constitucionais e legais
para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na
generalidade, independentemente de os grupos parlamentares reservarem a expressão
das suas posições para o debate na generalidade e na especialidade.
Assembleia da República, 26 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sónia
Fertuzinhos — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1849-1852 — 14/07/2000
1849 | II Série A - Número 058 | 14 de Julho de 2000
Artigo 2.º
Custos para efeitos fiscais
1 - Consideram-se custos, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, 50% das remunerações e dos demais encargos patronais, dos trabalhadores em licença por maternidade ou por paternidade, ainda que aquelas não constituam, durante o período dessas licenças, encargos efectivos do sujeito passivo.
2 - No caso de o sujeito passivo celebrar um contrato de trabalho a termo com uma terceira pessoa, designadamente beneficiária de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, pelo período de licença por maternidade ou por paternidade do seu trabalhador e destinado a assegurar a substituição deste, os custos referidos no número anterior são considerados em 100%.
Artigo 3.º
Subsídio de desemprego ou social de desemprego
A contratação de um beneficiário de subsídio de desemprego ou social de desemprego ou do rendimento mínimo garantido, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, suspende, relativamente a este, conforme os casos, a atribuição do subsídio de desemprego ou social de desemprego ou da prestação do rendimento mínimo garantido, bem como o termo do prazo da sua atribuição.
Artigo 4.º
Incentivos à contratação de trabalhadores a tempo completo com criação de postos de trabalho
A entidade empregadora que, após o regresso do trabalhador em licença por maternidade ou por paternidade, celebre contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com o trabalhador referido no n.º 2 do artigo 2.º, tem direito à isenção da taxa contributiva devida por esse facto nos três primeiros anos de vigência do contrato.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2001.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - José Matos Correia - António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.º 265/VIII
REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE
Exposição de motivos
Fruto de uma larga e antiga consciência social enraízada no nosso país, o legislador há muito deu expressão legal à necessidade de protecção da maternidade e da paternidade enquanto valores imanentes da sociedade portuguesa.
Não surpreende, pois, que a protecção da maternidade e da paternidade nos locais de trabalho, matéria de primacial importância para as famílias, as sociedades e os indivíduos, tenha sido objecto, no nosso ordenamento jurídico interno, de um quadro legislativo global, com a aprovação da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, a qual foi entretanto sucessivamente alterada por vários diplomas legais.
Apesar de a actual legislação portuguesa em matéria de protecção da maternidade e da paternidade ter um carácter acentuadamente progressivo, ressaltam ainda algumas lacunas - de resto, subsistentes no Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio -, as quais, na perspectiva do Partido Social Democrata, urge preencher.
É, em certa medida, o caso dos trabalhadores que tenham filhos ou adoptados ou filhos do seu cônjuge que com ele residam e que, em qualquer caso, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, ou na alínea p) do mesmo artigo, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/95, de 30 de Outubro.
É certo que, actualmente, para além das licenças por maternidade, por paternidade e por adopção, propriamente ditas, os trabalhadores têm direito, em geral e conforme os casos, a licenças especiais para assistência aos filhos, a dispensas de trabalho nocturno ou para consultas pré-natais e amamentação, a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados e enteados menores de 10 anos, bem como a licenças parentais e de trabalho a tempo parcial para assistência a filho ou adoptado até aos seis anos de idade e, ainda, à adopção de horários reduzidos ou flexíveis desde que tenham filhos menores de 12 anos.
Não será menos certo que, para além disso, em caso de deficiência, em relação aos seus filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que residam com o trabalhador, os trabalhadores têm também direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para assistência daqueles, independentemente da sua idade, e a gozarem de licença por período até seis meses, prorrogável com o limite de quatro anos, para seu acompanhamento durante os primeiros 12 anos de vida.
Também é verdade que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei da Maternidade e da Paternidade, por remissão do número seguinte, os trabalhadores com um ou mais filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 1), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, podem adoptar horários reduzidos ou flexíveis independentemente da idade daqueles.
Sucede que o referido direito apenas é efectivável, nos termos da aludida disposição, "... em condições a regulamentar...", ou seja, mediante ulterior procedimento normativo que permita a sua aplicação aos casos concretos já abrangidos pelo âmbito de previsão substantiva da norma.
Ora, até ao presente o aludido n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, na sua actual redacção, conquanto regulamentado para o pessoal da função pública - em termos, aliás, que os subscritores da presente iniciativa reputam desajustados em relação à actual realidade social -, não foi ainda objecto de concretização normativa para o sector privado, pelo que os direitos aí proclamados se encontram desprovidos de
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Votação na generalidade — DAR I série — 174-174 — 29/09/2000
relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n. º 42/VIII - Aprova o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de Abril de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 9/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 17/VIII - Aprova a Convenção Adicional que Altera a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Final, assinada em Bruxelas em 6 de Março de 1995.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 20/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Protocolo Anexo, assinada na cidade do México em 11 de Novembro de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 32/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Ottawa em 14 de Junho de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 261/VIII - Alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação (PSD).
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes e o BE e contra o PS.
Srs. Deputados, dada a situação de empate, tem de haver uma segunda votação, que vamos fazer de imediato.
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes e o BE e contra o PS.
Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento, o projecto de lei foi rejeitado.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 263/VIII - Cria o «Cartão da Família» (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder agora à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 264/VIII - Considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade e paternidade (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 265/VIII - Reforça as medidas de protecção em matéria de maternidade e paternidade (PSD).
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes e o BE e contra o PS.
Srs. Deputados, dada a situação de empate, tem de haver uma segunda votação, que vamos fazer de imediato.
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes e o BE e contra o PS.
Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento, o projecto de lei foi rejeitado.
Vamos, agora, passar à votação global da proposta de resolução n.º 38/VIII - Aprova, para adesão, o Protocolo de Emenda à Convenção para supressão do tráfego de mulheres e crianças e à Convenção para a supressão do tráfego de mulheres maiores, aberto à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Novembro de 1974.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos as votações agendadas para hoje…
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero lembrar que, nos termos do Regimento, temos de proceder à votação do projecto de resolução n.º 74/VIII, uma vez que o debate do mesmo já terminou, antes da hora regimental das votações -, a menos que o Partido Socialista retire o texto e não queira a sua votação.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o problema não se me tinha colocado pela simples razão de que, tratando-se de um agendamento potestativo, a regra é requerer, ou não, a sua votação na sequência do debate.
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