ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE
CONTAS
1 — A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de organização e
processo do Tribunal de Contas -, define a estrutura e competência das
secções regionais a funcionar nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
2 — Às secções regionais cabem, no âmbito das respectivas regiões
autónomas, as competências gerais do Tribunal de Contas, nas quais se
inclui o julgamento da efectivação de responsabilidades financeiras das
entidades sob sua jurisdição, podendo condenar os responsáveis e aplicar
multas e demais sanções previstas na lei (cfr. artigos 104.º, alínea c), 108.º
e 5.º, maxime alínea e) do n.º 1 da Lei n.º 98/97).
3 — O artigo 15.º da Lei n.º 98/97 dispõe que devem
prioritariamente ser colocados na 3.ª secção os juízes oriundos das
magistraturas, o que faz todo o sentido em virtude da legal competência
dela para o julgamento dos processos de efectivação de responsabilidades e
de multa.
4 — Ora, exercendo as secções regionais, em plenitude, a
competência em causa, só por lapso se verifica a omissão do mesmo
requisito específico no provimento dos juízes respectivos. Aliás, na falta de
disposição expressa, a aplicação da regra da analogia teria como
consequência o regime que agora se pretende definir, colmatando a lacuna.
Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do
Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo único
O artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas -, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais
juízes oriundos das magistraturas.
5 — (actual n.º 4)
6 — (actual n.º 5)»
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. — Os Deputados do
PSD: Mota Amaral — António Capucho — Guilherme Silva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
(JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE
CONTAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional
dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000,
discutiu e analisou o projecto de lei n.º 268/VIII - Juizes das secções
regionais do Tribunal de Contas.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se
nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 229.º da
Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo
30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto -
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma.
Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator,
Sidónio Bettencourt — O Presidente da Comissão, António Meneses.
Nota:— O parecer foi aprovado por unanimidade.
---
Publicação — DAR II série A — 1952-1953 — 27/07/2000
1952 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000
tenticada da entidade designada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura;
e) Estabelece o financiamento dos encargos resultantes da aprovação deste regime especial de reforma através do orçamento da segurança social, do Orçamento do Estado, das contribuições normais e de uma contribuição adicional com uma taxa de 3% sobre o total da retribuição, sendo 1% suportada pelo trabalhador e 2% pela entidade empregadora.
De acordo com os autores do projecto de lei vertente, "dadas as exigências" inerentes à carreira dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo e à "(...) a importância do papel que (...) estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos 10 anos consecutivos ou interpolados", concluindo que "as medidas consagradas (...) traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo".
III - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
Por seu lado, o n.º 4 do citado artigo consagra expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (...)".
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, prevê, no seu artigo 22.º, n.º 2, alínea b), a possibilidade de criação de regimes especiais de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza especialmente penosa da profissão exercida, sujeitando a criação desses regimes especiais à aprovação de regulamentação especial no que se refere às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão antecipada, nos termos do artigo 38.º-A do referido diploma legal.
Com base nas disposições atrás referidas, e atendendo aos requisitos de formação, às características específicas e às respectivas condições de exercício profissional, através do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, foi consagrado um regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral de segurança social (artigos 1.º e 2.º).
O citado diploma legal reconhece, assim, o direito daqueles profissionais à pensão por velhice nos seguintes casos:
a) Aos 55 anos de idade, desde que tenham completado, pelo menos, 10 anos civis seguidos ou interpelados com registo de remunerações, correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão ou;
b) Aos 45 anos de idade quando tenham completado, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam ao exercício a tempo inteiro da profissão (artigo 3.º).
No que concerne ao cálculo da pensão estatutária, o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, estabelece que o mesmo é feito nos termos estabelecidos para o regime geral, aplicando-se à situação prevista na alínea b) do artigo 3.º o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual será tido em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos (artigo 4.º).
A pensão estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro, não é acumulável com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino, determinando tal situação a cessação do direito à pensão (artigo 5.º).
Para efeitos da atribuição da pensão é exigido ao profissional que comprove os períodos de exercício profissional a tempo inteiro mediante declaração que indique a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo, autenticada pela entidade designada para o efeito pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura (artigo 6.º).
O financiamento dos encargos resultantes da aplicação do regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo é suportado pelo orçamento da segurança social (artigo 7.º).
Este é, pois, o regime jurídico aplicável aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo para efeitos de acesso à pensão por velhice, e que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com o projecto de lei n.º 171/VIII, revogar, estabelecendo um novo regime especial de acesso à pensão por velhice destinado a estes profissionais.
IV - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do parecer:
a) O projecto de lei n.º 171/VIII, do BE - "Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado" -, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: - O relatório foi aprovado.
PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS
1 - A Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de organização e processo do Tribunal de Contas -, define a estrutura e competência das secções regionais a funcionar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 3-3 — 21/09/2000
0003 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000
nas guerras de declarações entre polícias, nos confrontos entre magistraturas. Incapaz de fazer aplicar a lei, o Governo é também responsável pelo completo bloqueio das instituições de segurança que dele dependem.
No plano político, apesar de o partido que apoia o Governo dispor, na Assembleia da República, de metade dos Deputados e de terem decorrido poucos meses desde o início da Legislatura, o Governo não dá quaisquer sinais de ser capaz de mobilizar o País para grandes questões nacionais, como, por exemplo, para a luta contra a toxicodependência.
Pelo contrário, os seus comportamentos mais recentes revelam a desorientação política do Primeiro-Ministro, incapaz de definir uma direcção ou uma linha de rumo para o País. Portugal não tem hoje qualquer estratégia que lhe permita enfrentar com êxito os importantes desafios internos e internacionais que o futuro lhe reserva.
Estes e muitos outros motivos, cuja gravidade seria verdadeiramente errado subestimar, levam o Grupo Parlamentar do PSD, consciente das suas responsabilidades, a apresentar, nos termos constitucionais e regimentais, uma moção de censura do seguinte teor:
"A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XIV Governo Constitucional".
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho.
Texto e despacho n.º 64/VIII de admissibilidade
Admito a moção de censura apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 239.º do Regimento, o debate da mesma moção terá lugar a partir das 15 horas do próximo dia 20, segundo o modelo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 239.º e no n.º 1 do artigo 240.º do Regimento, bem como a grelha adoptada para a discussão da última moção de censura apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, ratificada pela última Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e reproduzida na respectiva súmula.
Distribua-se desde já pelos grupos parlamentares em folhas avulsas.
Publique-se, registe-se e notifique-se.
Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 268/VIII
(JUIZES DAS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 268/VIII - Juizes das secções regionais do Tribunal de Contas.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 229.º da Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma.
Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt - O Presidente da Comissão, António Meneses.
Nota:- O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, reunida na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 4 de Setembro de 2000, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 270/VIII - Exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na data das eleições.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de decreto-lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República (CRP) e no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º e dos artigos 78.º, 79.º e 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão deliberou, por unanimidade, nada opor ao presente diploma. Todavia, considera que os mesmos princípios devem consagrar as centenas de eleitores recenseados no Continente que, por motivos de estudo ou formação profissional, se encontram matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora do seu círculo eleitoral,
Abrir texto oficial