ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
APROVA A LEI DA RÁDIO
Exposição de motivos
O exercício da radiodifusão sonora encontra-se hoje regulado na Lei
n.º 87/88, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que
fixa as condições do seu exercício, e no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de
Maio, no que concerne ao acesso à actividade.
A evolução tecnológica e as novas expectativas sociais e económicas
que lhe estão associadas exigem um novo enquadramento jurídico para a
matéria, objectivo a que o presente diploma procura responder.
Assim, projectando o advento das emissões digitais por via hertziana
terrestre e assumindo que tal realidade começa por constituir o natural
desenvolvimento da radiodifusão analógica, assume-se desde já como
factor de preferência na atribuição de capacidade nas novas redes a
detenção actual de uma licença para o exercício da actividade. Por outro
lado, tornando-se esta viável através de outros modos de distribuição do
sinal, fisicamente menos limitados que o espaço hertziano terrestre,
introduz-se um regime de acesso simplificado quando as emissões se
processem através do cabo ou do satélite.
Demonstrando a experiência ser urgente adequar o normativo vigente
às finalidades próprias da actividade de radiodifusão, designadamente de
âmbito local, bem como às necessidades do auditório a servir, são agora
introduzidas algumas alterações consideradas indispensáveis para o efeito.
Em primeiro lugar, consagra-se o princípio da intransmissibilidade
das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só
a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o
envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados. Depois,
salvaguarda-se a pertinência das emissões fornecidas às populações da sua
área de cobertura, através da clarificação das normas relativas à produção e
difusão de programação própria e dos termos em que as rádios podem
emitir em cadeia. Por último, permite-se que as autarquias locais, através
de processos sindicáveis e transparentes, celebrem protocolos de
colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo, assim,
para o seu desenvolvimento.
Ligada às preocupações atrás veiculadas, avulta ainda a questão da
concentração. Num sector em que a defesa do pluralismo assume particular
significado, é imperativo constitucional do Estado garantir a livre
expressão e o confronto das diversas correntes de opinião. Nessa medida,
estabelecem-se agora normas que, por um lado, sujeitam as operações de
concentração ao controlo da Alta Autoridade para a Comunicação Social,
no quadro, aliás, do reforço das competências em que se investe tal órgão; e
que, por outro, se centram no mercado em que tal questão maior relevo
assume.
Especial atenção mereceu o exercício do direito à informação através
da actividade de radiodifusão. Depois de se remeter para o amplo regime de
protecção do Estatuto do Jornalista a questão do acesso a locais públicos
para fins de cobertura informativa, e de se garantir a protecção não só dos
direitos de autor e conexos como dos direitos dos organizadores de
espectáculos em geral, explicitou-se que o exercício do direito à
informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio - onde não
existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso imediato do ouvinte
à transmissão do acontecimento, que aqui resulta da mera interpretação que
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dele faz o locutor -, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência
de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício.
Finalmente, introduziram-se normas reguladoras da prestação do
serviço público de radiodifusão e foram aperfeiçoadas as regras relativas à
transparência da propriedade, à publicidade e ao direito de resposta e de
rectificação, tendo ainda sido revisto o regime do ilícito de mera ordenação
social, por forma a conferir-lhe uma força dissuasora verdadeiramente
eficaz.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, a Alta
Autoridade para a Comunicação Social, o Instituto da Comunicação Social,
o Instituto das Comunicações de Portugal, a Associação Portuguesa de
Radiodifusão, a Associação de Radiodifusão de Inspiração Cristã, a Rádio
Renascença, a Rádio Comercial, a TSF-Rádio Jornal e a RDP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de
radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras,
por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada,
destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada
para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação,
sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal
identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo
de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que
apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas
espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que
apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo,
musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com
os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que
corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida
aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão simultânea, total ou parcial, de
um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou
autorizado para o exercício da actividade de radiodifusão.
2 – Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
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a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de
dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de
eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado, desde
que não envolvam a utilização do espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.
3 — Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de
carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 — A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por
entidades que revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por
objecto principal o seu exercício, nos termos da presente lei.
2 — O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido
mediante a atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos
do presente diploma, salvaguardados os direitos já adquiridos por
operadores devidamente habilitados.
3 — As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço
público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das
comunicações.
4 — As autorizações para o fornecimento de novos serviços de
programas pela concessionária do serviço público são atribuídas por
despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
5 — Os operadores radiofónicos com serviços de programas de
âmbito local devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do
estabelecimento a que corresponde a licença ou autorização.
Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
1 — Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem
ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o
mesmo sinal recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no Continente ou um conjunto de ilhas
nas regiões autónomas, ou uma ilha, com vários municípios;
c) Um concelho e zonas circundantes cobertas pela respectiva
emissão.
2 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas
podem ser generalistas ou temáticos.
Artigo 5.º
Restrições
1 — A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou
financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais,
organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou
indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si
subsidiadas, salvo o disposto no número seguinte.
2 — As autarquias locais podem estabelecer protocolos de
colaboração, anuais e renováveis, com os operadores radiofónicos que
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produzam e difundam serviços de programas na área do respectivo
concelho, desde que tal decisão seja tomada mediante deliberação da
assembleia municipal.
Artigo 6.º
Concorrência e concentração
1 — É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de
defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às
práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à
concentração de empresas, com as especialidades previstas no presente
diploma.
2 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos
seguem ainda o disposto no artigo 17.º, devendo a Alta Autoridade para a
Comunicação Social (AACS), sem prejuízo da aplicação dos critérios de
ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem
manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas
correntes de opinião.
3 — Não são permitidas, no mesmo concelho, participações
superiores a 25% no capital social de mais do que um operador radiofónico
com serviços de programas de âmbito local.
Artigo 7.º
Transparência da propriedade
1 — As acções constitutivas do capital social dos operadores
radiofónicos que revistam a forma de sociedade anónima têm
obrigatoriamente natureza nominativa.
2 — As alterações ao capital social dos operadores que revistam
forma societária devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias,
pelo notário responsável pela realização da correspondente escritura
pública.
Artigo 8.º
Fins da actividade de radiodifusão
1 — Constituem fins dos serviços de programas generalistas de
radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:
a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado,
com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o
reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que
exprimem a identidade nacional.
2 — Constitui ainda fim específico dos serviços de programas
generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação
destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que
corresponde a licença ou autorização.
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Artigo 9.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público
de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.
Artigo 10.º
Incentivos do Estado
Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto
das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de
incentivos não discriminatórios de apoio à radiodifusão sonora local,
baseado em critérios gerais e objectivos, determinados em lei específica.
Artigo 11.º
Registo
1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar
um registo dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de
habilitação para o exercício da actividade de radiodifusão, bem como dos
titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária,
nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 — Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS
os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à
sua actualização, nos termos previstos no diploma referido no número
anterior.
3 — O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para
fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores
radiofónicos.
Artigo 12.º
Normas técnicas
1 — A definição das condições técnicas do exercício da actividade
de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da
atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das
respectivas taxas, constam de diploma regulamentar.
2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos em que,
havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos
serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de
estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora
do concelho cuja área é suposto cobrir.
Capítulo II
Acesso à actividade
Secção I
Regras comuns
Artigo 13.º
Modalidades de acesso
1 — O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de
licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os
serviços de programas a fornecer utilizem ou não o espectro hertziano
terrestre.
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2 — As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas
de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada
operador.
3 — As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 — Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão, nos
termos previstos no Capítulo IV.
Artigo 14.º
Emissão das licenças e autorizações
1 — Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o
exercício da actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo
anterior, bem como proceder às correspondentes renovações.
2 — O título de habilitação para o exercício da actividade contém,
designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que
respeita, a identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e,
se for o caso, as frequências e potência autorizadas.
3 — O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da comunicação social e das comunicações.
Artigo 15.º
Instrução dos processos
1 — Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos
pelo ICS, que promoverá para o efeito a recolha dos necessários pareceres
do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) no que respeita às
condições técnicas da candidatura.
2 — Os processos que não preencham as condições legais e
regulamentares de candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa
objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social.
3 — O ICS submete os processos à apreciação da AACS, no prazo
de 45 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após
o saneamento dos processos, ou de sete dias após a recepção e saneamento,
consoante se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de
serviços de programas.
4 — A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se
trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de
programas.
Artigo 16.º
Prazos
As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos,
renováveis por iguais períodos mediante solicitação, com seis meses de
antecedência, do respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser
proferida no prazo de três meses a contar da data da apresentação do
pedido.
Artigo 17.º
Alterações subjectivas
1 — A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do
controlo de empresa detentora de habilitação legal para o exercício da
actividade de radiodifusão só pode ocorrer três anos depois da última
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atribuição ou renovação, e deve ser previamente comunicada à AACS, para
aprovação.
2 — A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e
ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a
atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de
programas fornecidos.
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa
quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto e
tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, de uma influência
determinante sobre a sua actividade, designadamente através da existência
de direitos de disposição sobre qualquer parte dos respectivos activos ou
que confiram o poder de determinar a composição ou decisões dos órgãos
da empresa.
4 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com
as necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso
estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover
as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da
actividade.
Artigo 18.º
Observância do projecto aprovado
1 — O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das
condições e termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 — A modificação do serviço de programas só pode ocorrer
decorridos dois anos após o licenciamento ou autorização e está sujeita a
aprovação da AACS.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em
conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a
audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias,
considera-se a modificação tacitamente aprovada.
Artigo 19.º
Extinção e suspensão
1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do
prazo pelo qual foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser
suspensas nos termos do artigo 68.º.
2 — A revogação das licenças ou autorizações é da competência da
AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 69.º.
Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à
autorização de serviços de programas de radiodifusão e respectiva
renovação, que fixará a documentação exigível e o valor das cauções e
taxas aplicáveis.
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Secção II
Radiodifusão digital terrestre
Artigo 21.º
Emissões digitais
As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica
constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade
por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação
específica.
Secção III
Radiodifusão analógica
Subsecção I
Ondas radioeléctricas
Artigo 22.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas
1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas
longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do
serviço público de rádio, sem prejuízo dos actuais operadores
concessionários ou devidamente licenciados.
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a
actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras
entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias
- amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência
modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do n.º 1
do artigo 3.º.
Subsecção II
Concurso público
Artigo 24.º
Abertura do concurso
1 — As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são
atribuídas por concurso público.
2 — O concurso público é aberto, após audição da AACS, por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo
objecto e regulamento.
Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas
1 — Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da
actividade de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para
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instrução, no ICS, no prazo fixado no despacho de abertura do concurso
público.
2 — Para além de outros documentos exigidos no regulamento do
concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos
meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se
propõem desenvolver.
Artigo 26.º
Limites à classificação
1 — Em cada um dos concelhos que integram as Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência
afecta a um serviço de programas de conteúdo generalista.
2 — Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto os serviços
de programas difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser
classificados como temáticos se, no respectivo concelho, pelo menos duas
frequências estiverem afectas a serviços de programas generalistas.
Artigo 27.º
Preferência na atribuição de licenças
Havendo lugar, para atribuição de licenças, a selecção de projectos
apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de
graduação de candidaturas:
a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da
ponderação global das linhas gerais de programação, da sua
correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto
editorial e do número de horas dedicadas à informação de âmbito
equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O número de licenças detidas pelo mesmo operador para o
exercício da actividade;
d) O número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.
Artigo 28.º
Início das emissões
1 — As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a
data da atribuição da respectiva licença.
2 — Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de
cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a
data de atribuição das respectivas licenças, a cobertura de 75% do
correspondente espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no
prazo de cinco anos.
Artigo 29.º
Associação de serviços de programas temáticos
Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo
modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de três,
para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os
emissores de cada um deles mediar uma distância inferior a 100 km.
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Subsecção III
Conversão de serviços de programas
Artigo 30.º
Alteração da classificação
1 — Os operadores radiofónicos podem solicitar, dois anos após a
classificação dos respectivos serviços de programas, a sua alteração para
generalistas ou temáticos, mediante requerimento dirigido à AACS e
entregue no ICS.
2 — O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas
tenham idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente, para
que se pronunciem, no prazo de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente
alterar a classificação dos respectivos serviços de programas, para o que
poderão proceder à necessária candidatura no prazo de 60 dias a contar da
mesma data.
Artigo 31.º
Processo
1 — O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve
conter a fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a
atingir, a descrição detalhada das linhas gerais da programação a apresentar
e a indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 — Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias
seguintes ao termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os
referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 — Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços
de programas temáticos nos termos do artigo 26.º, serão hierarquizadas de
acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na
alínea g) do artigo 2.º;
b) Adequação do projecto às populações que visa servir;
c) Recursos humanos envolvidos.
4 — A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos
processos.
Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo
Artigo 32.º
Autorização
1 — A concessão de autorizações para o exercício da actividade de
radiodifusão via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade
técnica do projecto.
2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos
documentos indicados no diploma a que se refere o artigo 20.º, dos
elementos enunciados no n.º 2 do artigo 25.º
3 — O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição
do sinal de radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente,
ao disposto nos Decretos-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e n.º 381-
A/97, de 31 de Dezembro.
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Capítulo III
Programação
Secção I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 33.º
Autonomia dos operadores
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da actividade
de radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma
informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento
social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da
actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação, não
podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com
excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de
quaisquer programas.
Artigo 34.º
Limites à liberdade de programação
1 — Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade
da pessoa humana, viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais,
ou incite à prática de crimes.
2 — É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer
título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na
presente lei em matéria de direito de antena.
Artigo 35.º
Direito à informação
1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura
jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da
actividade de radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em
matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização
livre das obras protegidas.
3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de
espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão
radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o
conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 — O exercício do direito à informação sobre acontecimentos
desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário
radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de
quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se destinem a suportar os
custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos para o
efeito requeridos.
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Secção II
Obrigações dos operadores
Artigo 36.º
Responsável pelo conteúdo das emissões
Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e
supervisão do conteúdo das emissões.
Artigo 37.º
Estatuto editorial
1 — Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial
que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso
de respeitar os direitos dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos
dos jornalistas e a ética profissional.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere
o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, se existir, e sujeito a
ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias
subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os
termos do disposto no número anterior.
4 — No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as
suas emissões, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 38.º
Serviços noticiosos
1 — Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de
programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles
difundir, serviços noticiosos regulares.
2 — Os serviços de programas referidos no número anterior, quando
tenham cobertura local, devem, recorrendo a produção própria, difundir um
mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica,
obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles
um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 39.º
Qualificação profissional
Nos serviços de programas de âmbito nacional e regional os serviços
noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente
assegurados por jornalistas.
Artigo 40.º
Programação própria
1 — Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir
um mínimo de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as
24 horas, salvo o disposto no artigo 29.º
2 — Durante o tempo de programação própria os serviços de
programas devem indicar a sua denominação, a frequência da emissão,
quando exista, bem como a localidade de onde emitem, a intervalos não
superiores a uma hora.
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Artigo 41.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem
funcionar 24 horas por dia.
Artigo 42.º
Registo das emissões
1 — As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período
mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por
decisão judicial.
2 — Os serviços de programas devem organizar mensalmente um
registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de
autor e conexos, a enviar, durante o mês imediato, quando solicitado, às
instituições representativas dos autores.
3 — O registo a que se refere o número anterior compreende os
seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
d) Data da emissão.
Artigo 43.º
Publicidade
1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da
Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu
início e termo, a menção expressa desse facto.
3 — Os programas de informação geral, designadamente os serviços
noticiosos, não podem ser patrocinados.
4 — A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos
programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e
natureza.
5 — A difusão de materiais publicitários não deve ocupar,
diariamente, mais de 20% do tempo total da emissão dos serviços de
programas licenciados.
Capítulo IV
Serviço público
Artigo 44.º
Âmbito da concessão
1 — A concessão do serviço público de radiodifusão abrange
emissões de cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser
redifundidas localmente, analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre,
cabo, satélite ou por outro meio apropriado, no quadro das autorizações que
lhe sejam conferidas para a utilização do espectro radioeléctrico e para o
fornecimento de novos serviços de programas.
2 — Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado
entre a concessionária e o Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer
da AACS e do Conselho de Opinião da empresa concessionária, previsto
no artigo 50.º, no âmbito das respectivas atribuições.
Artigo 45.º
Concessionária do serviço público
1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador
de capitais públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 — A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo
prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.
Artigo 46.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 — A concessionária deve assegurar uma programação de
referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as
necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas
dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação,
bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou
privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a
formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público
jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a
população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e
cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou
discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes
categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos
nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento
do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão
internacional da língua e cultura portuguesas.
2 — Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as
inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a
qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão
em geral.
Artigo 47.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a
concessionária obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a
divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da
República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-
Ministro;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito
de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 51.º a
56.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países
de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações
internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
Artigo 48.º
Financiamento
O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo
produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo
Decreto-lei n.º 389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento
a fixar ao abrigo de protocolos firmados entre a Administração Pública e a
concessionária.
Artigo 49.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público
A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de
concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de
radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das
Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
Artigo 50.º
Conselho de Opinião
1 — O Conselho de Opinião do serviço público de radiodifusão é
constituído maioritariamente por membros indicados por associações e
outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública e
tem a composição prevista nos estatutos da concessionária.
2 — Compete ao Conselho de Opinião:
a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço
público da concessionária e da sua correspondência com as disposições
constitucionais, legais e contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um
ou dois vogais do conselho de administração da concessionária, consoante
esta tenha três ou cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da
mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de
radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano
seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que
concerne à programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação
com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades
portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais
entendam submeter-lhe.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política
Secção I
Direito de antena
Artigo 51.º
Acesso ao direito de antena
1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e
representativas das actividades económicas, bem como às associações de
defesa do ambiente e do consumidor e, ainda, às organizações não
governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não
discriminação, é garantido o direito a tempo de antena no serviço público
de rádio.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação
própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser
expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e
anualmente, aos seguintes tempos de antena:
a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República,
acrescidos de 15 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da
República com participação nas mais recentes eleições legislativas,
acrescidos de 15 segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos;
c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais,
profissionais e representativas das actividades económicas e 60 minutos
para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua
representatividade;
d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena
atribuído por lei.
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma
vez em cada 15 dias nem em emissões com duração superior a cinco ou
inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente
inferior.
5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a
colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente
lei, planos gerais da respectiva utilização.
6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos
referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a
arbitragem à AACS.
Artigo 52.º
Limitação ao direito de antena
1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados,
domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da
data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto
eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 — O direito de antena é intransmissível.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 53.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de
cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do
tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da
transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais
pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os
indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas
em condições de absoluta igualdade.
Artigo 54.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina
a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao
seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da
utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 55.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada
pela lei eleitoral.
Secção II
Direito de resposta ou réplica política
Artigo 56.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que
não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de
radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas
proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito
referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes
tiverem dado origem.
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do
respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em
partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto
por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas
adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do
direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações
de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal
identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros
do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos
departamentos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 57.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas de
radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou
organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que
indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de
rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências
inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números
anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de
resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade
responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha
difundido.
4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se,
com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo
serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou
lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de
procedimento criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à
indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 58.º
Direito à audição da emissão
1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem
legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode
exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua
cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem
ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do
direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido
facultada.
Artigo 59.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 — O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser
requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos
herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão.
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de
força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o
direito cujo exercício estiver em causa.
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos
responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através
de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o
direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela
relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não
podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que
lhe deu origem, se for superior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões
desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade
criminal ou civil, nas quais só o autor da resposta ou da rectificação
incorre.
Artigo 60.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas,
provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de
fundamento ou contrariarem o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo anterior, o
responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua
emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua
fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da
rectificação.
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou
5 do artigo anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo
previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas
seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que ficará
habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem
sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado
pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a
contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, ou
à AACS, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do responsável pela
programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de
rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para
contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual
prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos
juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de programas
emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo
seguinte, acompanhado da menção de que aquela é efectuada por decisão
judicial ou da AACS.
Artigo 61.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas
após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de
programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no
mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão
equivalente.
3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes
quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço
de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode
incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar
tiver utilizado técnica semelhante.
5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser
precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos
necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais
podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n. os 1 e 2 do
artigo 57.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Normas sancionatórias
Secção I
Formas de responsabilidade
Artigo 62.º
Responsabilidade civil
1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade
civil emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão
observa-se o regime geral.
2 — Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os
responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com
excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica
política ou de resposta e de rectificação.
Artigo 63.º
Responsabilidade criminal
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-
penalmente protegidos perpetrados através da actividade de radiodifusão
são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.
2 — O responsável referido no artigo 36.º apenas responde
criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos
crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em
que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais,
reduzidas de um terço nos seus limites.
3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver
determinado a respectiva transmissão.
4 — Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são
responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se
não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 64.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente
habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três
anos ou com multa até 320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no
exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de
terceiros de boa fé.
Artigo 65.º
Desobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorrem no
crime de desobediência qualificada quando:
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a transmissão da
resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 60.º;
b) Recusarem a difusão de decisões judiciais nos termos do artigo
75.º;
c) Não cumprirem as deliberações da AACS relativas ao exercício
dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 66.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas
ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade
de radiodifusão, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar
contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com prisão
até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber
nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não
prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados
ao operador radiofónico.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa
colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos
descritos no n.º 1, é punido com prisão até três anos ou com multa até 320
dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 67.º
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 250 000$ a 2 500 000$, a inobservância do disposto no artigo
36.º, no n.º 2 do artigo 40.º, n.º 6 do artigo 60.º, n.º 1 do artigo 75.º, no
artigo 76.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do
n.º 1 do artigo 52.º e a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo
60.º;
b) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos n. os 1
a 3 do artigo 37.º, no artigo 41.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 42.º, n. os 2 a 5 do
artigo 43.º, n.º 4 do artigo 51.º, n.º 1 do artigo 53.º, n.º 2 do artigo 56.º, n.º 1
do artigo 60.º, no artigo 61.º, n.º 1 do artigo 75.º, bem como o exercício da
actividade de radiodifusão antes do pagamento das taxas a que se refere o
n.º 1 do artigo 12.º, as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 e no
n.º 2 do artigo 52.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 58.º;
c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos
artigos 6.º, 18.º, 29.º, no .º 1 do artigo 34.º, no artigo 38.º, no n.º 1 do artigo
39.º, n.º 1 do artigo 40.º, n. os 2 e 3 do artigo 70.º, a violação das obrigações
de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 17.º e
do direito previsto no n.º 1 do artigo 58.º, assim como a violação dos
limites máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de
licenciamento técnico.
2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o
operador radiofónico em cujo serviço de programas foi cometida a
infracção, excepto quando esta ocorra no âmbito do exercício dos direitos
de antena, de resposta ou de réplica política, assim como no exercício do
direito de resposta ou de rectificação, casos em que responde o autor do
ilícito.
3 — A negligência é punível.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto
aprovado, as participações proibidas em mais do que um operador, a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
violação das regras sobre associação de serviços de programas temáticos e
o incumprimento das obrigações relativas à produção e difusão de serviços
noticiosos, bem como a repetida inobservância da transmissão do número
obrigatório de horas de emissão ou de programação própria, poderão dar
lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da
licença ou autorização para o exercício da actividade, por período não
superior a três meses.
2 — A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, punida nos
termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção
acessória de suspensão das emissões do serviço de programas onde se
verificou a prática do ilícito por período não superior a três meses, excepto
quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções
acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 — A inobservância do disposto no artigo 34.º, quando cometida no
exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 52.º, prevista na alínea b)
do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser
punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito
por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de
reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 — O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista
nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da
respectiva decisão.
Artigo 69.º
Revogação das licenças ou autorizações
A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada
pela AACS quando se verifique:
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo
fixado no n.º 1 do artigo 28.º ou a ausência de emissões por um período
superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso
fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do
titular da licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração
do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal sem
observância das formalidades referidas no artigo 17.º ou antes de decorrido
o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da
presente lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a
aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou,
independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas
medidas de suspensão no prazo de três anos; ou
f) A falência do operador radiofónico.
Artigo 70.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma
incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade
legalmente habilitada para o efeito.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e
retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à
recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da
regulamentação aplicável.
3 — Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes
fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros
elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 71.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade
responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as
relativas à violação dos artigos 34.º, quando cometida através de emissões
publicitárias, e 43.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções
acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à
violação:
a) Dos artigos 17.º, 18.º, 34.º, 36.º, 37.º e 51.º a 61.º, que incumbe à
AACS;
b) Do artigo 34.º, quando cometida através de emissões publicitárias,
e dos n. os 2, 3 e 5 do artigo 43.º, da responsabilidade da comissão de
aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%
para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o
Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade
responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à
violação dos artigos 34.º, quando cometida através de emissões
publicitárias, e 43.º.
Secção II
Disposições especiais de processo
Artigo 72.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da
actividade de radiodifusão rege-se pelas disposições do Código do Processo
Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da
presente lei.
Artigo 73.º
Competência territorial
1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é
competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico
tenha a sua sede ou representação permanente.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes
cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou
outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal
da comarca do domicílio do ofendido.
3 — No caso de transmissões radiofónicas por entidade não
habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa.
Artigo 74.º
Regime de prova
1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de
resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por
lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código do
Processo Civil, que o operador radiofónico seja notificado para apresentar,
no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova
documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 75.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante
decisão judicial, que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte
decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes
cometidos através da actividade de radiodifusão, assim como a identidade
das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o
ilícito.
Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico
Artigo 76.º
Registos de interesse público
1 — Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e
musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número
anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o
seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a
responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a
contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de
rectificação para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos
respectivos resultados aos interessados.
Artigo 78.º
Norma transitória
1 — O regime decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 13.º entra em
vigor 12 meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
essa data, as regras relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo
15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração da
competência para a sua autorização introduzida pela Lei n.º 43/98, de 6 de
Agosto.
2 — O disposto no artigo 41.º entra em vigor seis meses após a
publicação do presente diploma, mantendo-se vigente, até essa data, o
regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 — A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor
até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 20.º.
Artigo 79.º
Norma revogatória
1 — São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto Lei
n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 — A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor,
salvo quanto às disposições contrárias ao que se estabelece no presente
diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de
2000. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelh o — O
Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
— O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes — O
Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro Adjunto
do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.
PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
(APROVA A LEI DA RÁDIO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
A — Considerações introdutórias
1 — O Governo da República tomou a iniciativa de apresentar a esta
Assembleia da República uma proposta de lei sobre o exercício da
radiodifusão. Tal proposta, à qual foi atribuída o n.º 42/VIII baixou a esta
1.ª Comissão, para a elaboração do competente relatório e parecer, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de
Julho do presente ano. É o que cumpre fazer.
B — As razões de ser da proposta
2 — A iniciativa do Governo da República traduz-se numa alteração
global da legislação vigente e envolve a revogação expressa da Lei n.º
87/88, de 30 de Julho, e bem assim do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de
Maio, e das respectivas alterações. E, de entre as alterações, cumpre
destacar, pela sua importância, a Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que reviu,
em determinados aspectos, o exercício da actividade de radiodifusão e
incluiu, inovadoramente, alguns institutos como a «tipologia das rádios», a
«qualificação profissional dos jornalistas» e os «mínimos de transmissão
horária no que respeita a programação própria».
3 — Mas a alteração global - que projecta o advento das emissões
digitais por via hertziana terrestre - envolve, na perspectiva do Governo,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sete aspectos essenciais. O primeiro diz respeito à consagração do
«princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o
exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo
da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores
nos projectos apresentados», bem como da adequação das emissões
fornecidas às populações da área de cobertura de cada rádio, através da
clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação
própria, e dos termos em que as rádios podem transmitir em cadeia.
4 — O segundo aspecto traduz-se na possibilidade de as autarquias
locais, «através de processos sindicáveis e transparentes», celebrarem
«protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos,
contribuindo assim para o seu desenvolvimento».
5 — O terceiro aspecto centra-se no abandono do limite máximo de
rádios que, na generalidade do território nacional, podem ser detidas por
um mesmo operador, e na restrição, no mesmo concelho, das participações
no capital social de mais do que um operador radiofónico ao limite de 25%.
6 — O quarto aspecto reside na formulação do direito à informação
sobre acontecimentos desportivos através da rádio. Aqui, afirma-se que, na
rádio - «onde não existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso
imediato do ouvinte à transmissão do acontecimento» -, aquele direito «não
pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida
financeira para o seu exercício».
7 — O quinto e último aspecto relevante radica na introdução de normas
reguladoras da prestação do «serviço público de radiodifusão» e no
aperfeiçoamento das regras relativas à transparência da propriedade, da
publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, bem como na
adequação do ilícito de mera ordenação social conexo com o não
cumprimento de regras relativas ao exercício da radiodifusão sonora.
C — Da estrutura interna da proposta
8 — A presente proposta de lei está dividida em nove capítulos: O
primeiro é, naturalmente, o das «disposições gerais» e nele encontramos os
grandes princípios que norteiam o diploma que, porventura, poderiam ter
uma outra sistematização: o âmbito do exercício da actividade (artigo 3.º);
a tipologia dos serviços de programas de radiodifusão (artigo 4.º); as
restrições ao exercício (artigo 5.º); a «concorrência e a concentração»
(artigo 6.º); a transparência da propriedade (artigo 7.º); os «fins da
actividade de radiodifusão» (artigo 8.º); a consagração de um «serviço
público» (artigo 9.º); os «Incentivos do Estado» (artigo 10.º); a matéria do
«registo» (artigo 11.º) e, por último, a delimitação das «normas técnicas»
(artigo 12.º).
9 — O Capítulo II versa sobre o «acesso à actividade» e nele se abarcam,
não só as regras comuns de acesso - Secção I, ou seja, artigos 13.º a 20.º -,
as regras específicas para a radiodifusão digital terrestre - Secção II, isto é,
o artigo 21.º -, as regras específicas da radiodifusão analítica - Secção III,
isto é, artigos 22.º a 31.º - e, por fim, as regras respeitantes à actividade de
radiodifusão via satélite e por cabo que constam da Secção IV e estão
contidas no artigo 32.º.
10 — O Capítulo III da proposta de lei ora em relato tem como epígrafe
a expressão «programação». Também este capítulo está dividido em
secções e a primeira trata da estruturante «liberdade de programação e de
informação». Esta secção - que envolve os artigos 33.º a 35.º - subsume
normativamente alguns dos elementos noéticos daquelas duas liberdades,
quais sejam, o direito à informação - e os seus necessários limites - e a
autonomia dos operadores, isto é, a «liberdade de empresa». A segunda
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
secção estabelece - artigos 36.º a 43.º - o conjunto das obrigações dos
operadores. E nestas obrigações a proposta vincula, entre outros relevantes
aspectos, os operadores ao estatuto editorial, ao registo de emissões e às
específicas normas acerca da publicidade.
11 — O Capítulo IV da proposta versa sobre o serviço público de
radiodifusão. E nele encontramos um conjunto de incisos - artigos 44.º a
50.º - que, delimitando as missões genérica e específica do serviço público
de radiodifusão, estatuem que este será prestado «por um concessionário» e
que ele será «um operador de capitais públicos». E acrescenta que «o
financiamento» deste serviço público é garantido pelo produto de cobrança
de taxa de radiodifusão sonora estabelecido pelo Decreto-Lei 389/76, de 24
de Maio. O último artigo deste capítulo reafirma a existência de um
Conselho de Opinião e consagra as suas principais incumbências.
12 — O Capítulo V desenvolve os constitucional e legalmente
consagrados «direitos de antena e de resposta ou réplica política». E nestes
artigos - artigos 51.º a 56.º - encontramos, o «acesso ao direito de antena» e
o direito de réplica política dos partidos da oposição.
13 — O Capítulo VI estatui acerca dos direitos de resposta e de
rectificação e nele se desenvolvem - artigos 57.º a 61.º - não só os
«pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação» bem como «o
direito à audição da emissão», o âmbito do «exercício dos direitos de
resposta e de rectificação», a decisão sobre a transmissão da resposta ou da
rectificação e, por fim, a efectiva transmissão da resposta ou da
rectificação.
14 — O Capítulo VII é o capítulo sancionatório da proposta de lei e nele
deparamos com duas autónomas secções. A primeira - artigos 62.º a 71.º -
entre outras relevantes matérias, as formas de responsabilidade - civil e
criminal -, estabelece o regime contra-ordenacional e especifica um
conjunto de sanções acessórias a que estarão sujeitos aqueles que violarem
determinadas «vinculações» e consagra as situações que, se verificadas,
suscitam a revogação das licenças ou autorizações.
A segunda secção deste capítulo comporta «disposições especiais de
processo» e delimita o «procedimento pelas infracções criminais cometidas
através de actividade de radiodifusão», estabelecendo que tais infracções se
regem pelas disposições do Código de Processo Penal e sua legislação
complementar.
Assim, a proposta de lei ora em relato delimita, como regra, como
tribunal competente o da comarca do local onde o operador radiofónico
tenha a sua sede ou representação permanente e desenvolve as regras não
só respeitantes ao registo de provas como também à difusão das decisões
judiciais.
15 — O Capítulo VIII com a epígrafe «Conservação do património
radiofónico» é constituído, apenas, pelo artigo 76.º e nele se consagra o
princípio, segundo o qual «os operadores radiofónicos devem organizar
arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos
de interesse público».
16 — O último capítulo - o IX - abarca as «disposições finais e
transitórias» e nele ganha relevância o conjunto dos incisos transitórios
constantes do artigo 78.º que nos seus três números abarcam situações
diferenciadas quanto ao momento da entrada em vigor deste novo acto
legislativo.
D — Da análise
17 — Escreve Dominique Wolton, no seu livro «Pensar a
Comunicação», publicado em 1997, que «o rápido desenvolvimento das
técnicas de comunicação obriga a uma modificação das legislações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
respeitantes à produção e à circulação dos bens imateriais que são a
informação e a comunicação. O direito e a economia são aqui confrontados
com problema teóricos novos que implicam um esforço doutrinal,
legislativo e jurisprudencial». É, neste quadro de referência - que está
presente igualmente em Michael Rossinelli e no seu «La liberté de la radio-
television en droit comparé, Publisud, 1991» ou, em outra perspectiva, em
Philip M. Taylor e no seu «Global Communications, Intemational Affairs
and the Media since 1945, Routledge, 1997», que nos surge uma nova «lei
da rádio», ou seja, uma nova, autónoma e ordinária fonte de direito
regulamentadora da actividade e do exercício da radiodifusão.
18 — A presente proposta de lei implica, de per si, e de forma
sistemática e global, uma nova «lei da rádio». Trata-se de uma das
vertentes mais importantes da legislação da comunicação social cuja
«codificação» começa a ganhar, apesar de certa resistência, alguma
acuidade.
Na verdade, estamos perante uma verdadeira «fonte de direito» ao nível
da comunicação social e em que os sujeitos a elas imanentes estão
subordinados a regras constitucionais expressas – n.º 5 do artigo 38.º da
CRP, por exemplo - e em que surgem restrições inequívocas como aquelas
que constam do n.º 1 do artigo 5.º da presente proposta. É que as entidades
referidas neste artigo - partidos ou associações políticas, autarquias locais,
organizações sindicais, patronais ou profissionais - não podem ser titulares
da liberdade de exercer actividades de rádio. No entanto, a proposta
permite no n.º 2 do artigo 5.º que as autarquias locais possam estabelecer
«protocolos de colaboração, anuais e renováveis, com os operadores
radiofónicos que produzam e difundam serviços de programas na área do
respectivo concelho, «o que traduz, claramente, uma das principais
inovações da presente proposta. Tal inovação pode suscitar, agora na
efectiva realidade, a recorrente questão da «municipalização de
determinadas empresas de rádio» com imanentes consequências jurídicas,
políticas e económicas. E sem que se tragam à colação outras interrogações
algumas delas presentes em diferentes colóquios promovidos pela Alta
Autoridade para a Comunicação Social e constantes do livro «O Processo
Informativo na Comunicação Social Regional e Local» (Lisboa, 1998).
19 — É neste quadro que, confrontando a actual proposta de lei com as
normas em vigor, se devem situar algumas outras questões «diferenciais»
sempre que há referências a «localismos radiofónicos». Assim,
encontramos a «obrigatoriedade exclusiva das rádios locais de produzirem
e difundirem as suas emissões a partir do estabelecimento a que
corresponde a licença ou autorização» (n.º 5 do artigo 3.º), a extensão do
âmbito de cobertura das rádios locais às «zonas circundantes cobertas pela
respectiva emissão [alínea c) do artigo 4.º], a limites da participação a 25%
do capital social apenas em operadores de rádio do mesmo município (n.º 2
do artigo 6.º) e, ainda, a redução da descrição dos fins específicos das
rádios locais (n.º 2 do artigo 8.º).
20 — Mas, e para além destes aspectos, e na linha da oportuna
sistematização doutrinal produzida por Luís Brito Correia - «Direito de
Comunicação Social, Vol. 1, Almedina, 2000» - é fundamental que a
proposta de lei consagre - o que, em regra, ocorre - alguns dos «princípios
comuns as empresas dos vários meios de comunicação social» tais como o
princípio do pluralismo e de concorrência e o controle das operações de
concentração, o princípio da independência perante o poder político, o
princípio da independência perante o poder económico, o princípio da
transparência do capital, o princípio da especialidade e o princípio da não
discriminação em relação aos apoios do Estado e da União Europeia.
21 — Um outro aspecto que cumpre suscitar é o que decorre, e em
função da programação, das alterações introduzidos pela Lei n.º 2/97, de 2
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de Janeiro, que veio introduzir a distinção entre rádios generalistas e rádios
temáticas. Esta distinção que se mantém na proposta de lei ora em relato
ganha relevância no artigo 40.º que isenta as rádios temáticas da obrigação
de produzirem e emitirem programação própria, o que traduz uma clara e
complexa diferenciação em relação às rádios generalistas.
22 — No mais, a proposta de lei ora em apreciação implica a
compatibilização de alguns dos seus incisos com a Lei n.º 43/98, ou seja, a
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social e, igualmente, a
consciência de conciliar os direitos e deveres dos jornalistas e a liberdade
de imprensa com o princípio da liberdade da empresa nas suas
consequências e vinculações.
Parecer
Tendo em conta tudo o que ficou anteriormente disposto somos de
parecer que a proposta de lei n.º 42/VIII poderá subir a Plenário para
efeitos de apreciação na generalidade.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2000. — O Deputado Relator,
Fernando Seara — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS,
PSD, PCP e CDS-PP).
PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
(APROVA A LEI DA RÁDIO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 — Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão,
nos dias 20 e 21 de Dezembro de 2000, procedeu-se à discussão e votação, na
especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 — Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 — Foram aprovados, por unanimidade, os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 8.º, 10.º a 16.º,
18.º a 26.º, 28.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º a 45.º, 47.º, 48.º, 52.º a 78.º e 80.º.
4 — O artigo 4.º foi aprovado por unanimidade, depois de introduzida uma
alteração à alínea c) do seu n.º 1, apresentada pelo PSD.
5 — O n.º 1 do artigo 6.º foi aprovado por unanimidade. Em virtude das votações
seguintes, este n.º 1 passou a corpo do artigo.
6 — O n.º 2 do artigo 6.º foi submetido à votação, tendo-se verificado um
empate, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Submetido de novo à votação, registou-se novo empate, pelo que foi rejeitado. Em
função desta votação a expressão final do n.º 1 deste artigo - «salvo o disposto no
número seguinte» - foi retirada.
7 — O PCP tinha apresentado uma proposta para um novo número, a inserir
como n.º 3, mas retirou-a, devido à votação anterior. De igual modo, ficou prejudicado
o n.º 3 do artigo 6.º constante da proposta de lei.
8 — Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º foram aprovados por unanimidade. Também o n.º
3 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade, depois de alterado o número de
operadores radiofónicos de 10 para cinco. O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado, com
votos a favor do PS e do BE e as abstenções do PSD e do PCP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9 — O artigo 9.º, depois de ter sido aditado um novo n.º 3, proposto pelo
Deputado António Reis, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra
do PSD e do CDS-PP.
10 — Foi aprovado por unanimidade o corpo do artigo 17.º, que passou a n.º 1,
depois de ter sido aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a
abstenção do PCP, o aditamento de um n.º 2 ao artigo 17.º.
11 — Em relação ao artigo 27.º, o Deputado António Reis apresentou uma
proposta de substituição do texto constante da proposta de lei, tendo sido o n.º 1
aprovado por unanimidade e o n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do
CDS-PP e a abstenção do PCP.
12 — O artigo 36.º foi aprovado por unanimidade, depois de lhe ter sido aditado
um novo n.º 5, proposto pelo Deputado António Reis.
13 — O n.º 1 do artigo 40.º foi aprovado por unanimidade e o n.º 2 foi aprovado
com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.
14 — O n.º 1 do artigo 41.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do
BE e votos contra do PSD. O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado por unanimidade.
15 — O artigo 42.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do
OSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
16 — Submetido à votação, o artigo 46.º foi aprovado, com votos a favor do PS,
do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
17 — O artigo 49.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra
do PSD e a abstenção do PCP.
18 — O artigo 50.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as
abstenções do PSD e do BE.
19 — Submetido à votação, o artigo 51.º foi aprovado, com votos a favor do PS,
do PCP e do BE e a abstenção do PSD.
20 — O PSD apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, a
inserir sistematicamente a seguir ao artigo 51.º, a qual foi rejeitada, com votos contra
do PS, votos a favor do PSD, do PCP e do BE.
21 — O artigo 79.º foi aprovado por unanimidade, depois de ter sido alterada a
vacatio legis constante do seu n.º 1 de 12 para dois meses.
22 — Figura em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Comissão,
Jorge Lacão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo
Texto final
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão
sonora e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de
ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo
público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o
exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e
unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título
emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de
autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um
modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos
radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um
modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou
outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos
técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada
licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica
de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, de
um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado
para o exercício da actividade de radiodifusão.
2 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos
técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem
e tendo por alvo o público aí concentrado, desde que não envolvam a utilização do
espectro radioeléctrico;
b) As transmissões através da Internet.
3 — Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter
publicitário ou meramente repetitivas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 — A actividade de radiodifusão apenas pode ser prosseguida por entidades que
revistam a forma jurídica de pessoa colectiva e tenham por objecto principal o seu
exercício, nos termos da presente lei.
2 — O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a
atribuição de licença ou de autorização, conferidas nos termos do presente diploma,
salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
3 — As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de
radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 — As autorizações para o fornecimento de novos serviços de programas pela
concessionária do serviço público são atribuídas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social.
5 — Os operadores radiofónicos com serviços de programas de âmbito local
devem produzir e difundir as respectivas emissões a partir do estabelecimento a que
corresponde a licença ou autorização.
Artigo 4.º
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
1 — Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de
âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal
recomendado, respectivamente:
a) A generalidade do território nacional;
b) Um conjunto de distritos no Continente ou um conjunto de ilhas nas regiões
autónomas, ou uma ilha, com vários municípios;
c) Um concelho e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências
técnicas à necessária cobertura daquele.
2 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser
generalistas ou temáticos.
3 — A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e
conteúdo da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social
(AACS).
Artigo 5.º
Serviços de programas universitários
1 — As frequências disponíveis para o exercício da actividade de radiodifusão de
âmbito local podem ser reservadas para a prestação de serviços de programas
vocacionados para as populações universitárias, através de despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das
comunicações e da educação.
2 — O diploma referido no número anterior abrirá concurso público a que apenas
podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e
associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir,
devendo conter o respectivo regulamento.
3 — Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a
AACS terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a
criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos
valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem
como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda
a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Os serviços de programas a que se refere o presente artigo não podem
incluir qualquer forma de publicidade comercial, incluindo patrocínios.
5 — Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste artigo não são
abrangidos pelos artigos 32.º e 43.º e apenas podem transmitir programação própria,
sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de
programas temáticos de âmbito local.
Artigo 6.º
Restrições
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou
associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou
profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital
ou por si subsidiadas.
Artigo 7.º
Concorrência e concentração
1 — É aplicável aos operadores radiofónicos o regime geral de defesa e
promoção da concorrência, nomeadamente no que respeita às práticas proibidas, em
especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas, com as
especialidades previstas no presente diploma.
2 — As operações de concentração entre operadores radiofónicos, sejam
horizontais ou verticais, seguem ainda o disposto no artigo 18.º, devendo a Alta
Autoridade para a Comunicação Social (AACS), sem prejuízo da aplicação dos
critérios de ponderação aí definidos, recusar a sua realização quando coloquem
manifestamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
3 — Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação no máximo de
cinco operadores de radiodifusão.
4 — Não são permitidas, no mesmo concelho, participações superiores a 25% no
capital social de mais do que um operador radiofónico com serviços de programas de
âmbito local.
Artigo 8.º
Transparência da propriedade
1 — As acções constitutivas do capital social dos operadores radiofónicos que
revistam a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 — As alterações ao capital social dos operadores que revistam forma societária
devem ser comunicadas à AACS, no prazo de 30 dias, pelo notário responsável pela
realização da correspondente escritura pública.
Artigo 9.º
Fins da actividade de radiodifusão
1 — Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no
quadro dos princípios constitucionais vigentes:
a) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e
independência, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da
cidadania enquanto valor essencial à democracia;
d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a
identidade nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de
âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à
audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.
3 — Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através
do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de
cobertura.
Artigo 10.º
Serviço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de
radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV.
Artigo 11.º
Incentivos do Estado
Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas
correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos não discriminatórios
de apoio à radiodifusão sonora local, baseado em critérios gerais e objectivos,
determinados em lei específica.
Artigo 12.º
Registo
1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social (ICS) organizar um registo
dos operadores radiofónicos e dos respectivos títulos de habilitação para o exercício da
actividade de radiodifusão, bem como dos titulares do capital social, quando os
operadores revistam forma societária, nos termos fixados em decreto regulamentar.
2 — Os operadores radiofónicos estão obrigados a comunicar ao ICS os
elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização,
nos termos previstos no diploma referido no número anterior.
3 — O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e
controlo dos elementos fornecidos pelos operadores radiofónicos.
Artigo 13.º
Normas técnicas
1 — A definição das condições técnicas do exercício da actividade de
radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das
necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas, constam de
diploma regulamentar.
2 — O diploma referido no número anterior fixa os termos em que, havendo
necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas
licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização
da respectiva estação emissora fora do concelho cuja área é suposto cobrir.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Acesso à actividade
Secção I
Regras comuns
Artigo 14.º
Modalidades de acesso
1 — O acesso à actividade de radiodifusão é objecto de licenciamento, mediante
concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer
utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 — As licenças ou autorizações para emissão são individualizadas de acordo
com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 — As licenças e as autorizações são intransmissíveis.
4 — Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão, nos termos previstos
no Capítulo IV.
Artigo 15.º
Emissão das licenças e autorizações
1 — Compete à AACS atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da
actividade de radiodifusão, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior, bem como
proceder às correspondentes renovações.
2 — O título de habilitação para o exercício da actividade contém,
designadamente, a denominação e o tipo do serviço de programas a que respeita, a
identificação e sede do titular, bem como a área de cobertura e, se for o caso, as
frequências e potência autorizadas.
3 — O modelo do título a que se refere o número anterior é aprovado por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social e das comunicações.
Artigo 16.º
Instrução dos processos
1 — Os processos de licenciamento ou autorização são instruídos pelo ICS, que
promoverá para o efeito a recolha dos necessários pareceres do Instituto das
Comunicações de Portugal (ICP) no que respeita às condições técnicas da candidatura.
2 — Os processos que não preencham as condições legais e regulamentares de
candidatura não são aceites, sendo a respectiva recusa objecto de despacho do membro
do Governo responsável pela área da comunicação social.
3 — O ICS submete os processos à apreciação da AACS, no prazo de 45 dias
após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou após o saneamento dos
processos, ou de sete dias após a recepção e saneamento, consoante se trate,
respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
4 — A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante se trate,
respectivamente, de licenciamento ou de autorização de serviços de programas.
Artigo 17.º
Prazos
1 — As licenças e autorizações são emitidas pelo prazo de 10 anos, renováveis
por iguais períodos mediante solicitação, com seis meses de antecedência, do
respectivo titular, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três
meses a contar da data da apresentação do pedido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — No caso da AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o
pedido de renovação tacitamente aprovado.
Artigo 18.º
Alterações subjectivas
1 — A realização de negócios jurídicos que envolvam a alteração do controlo de
empresa detentora de habilitação legal para o exercício da actividade de radiodifusão só
pode ocorrer três anos depois da atribuição original da licença, ou um ano após a última
renovação, e deve ser sujeita à aprovação prévia da AACS.
2 — A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das
condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses
do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda
das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre alterações
sucessivas.
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo da empresa quando se
verifique a possibilidade do exercício, isolado ou conjunto e tendo em conta as
circunstâncias de facto e de direito, de uma influência determinante sobre a sua
actividade, designadamente através da existência de direitos de disposição sobre
qualquer parte dos respectivos activos ou que confiram o poder de determinar a
composição ou decisões dos órgãos da empresa.
4 — O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável, com as
necessárias adaptações, à fusão de cooperativas, devendo a AACS, caso estejam
reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas
alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 19.º
Observância do projecto aprovado
1 — O operador radiofónico está obrigado ao cumprimento das condições e
termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 — A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a
atribuição de licença ou autorização, e está sujeita a aprovação da AACS.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado tendo em conta,
nomeadamente, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do
serviço de programas em questão.
4 — No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a
modificação tacitamente aprovada.
Artigo 20.º
Extinção e suspensão
1 — As licenças e as autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo pelo qual
foram atribuídas ou por revogação, podendo ainda ser suspensas nos termos do artigo
69.º.
2 — A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e
ocorre nos casos previstos no artigo 70.º.
Artigo 21.º
Regulamentação
O Governo aprovará a regulamentação aplicável ao licenciamento e à autorização
de serviços de programas de radiodifusão e respectiva renovação, que fixará a
documentação exigível e o valor das cauções e taxas aplicáveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Radiodifusão digital terrestre
Artigo 22.º
Emissões digitais
As licenças detidas pelos operadores de radiodifusão analógica constituem
habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital
terrestre, nos termos a definir em legislação específica.
Secção III
Radiodifusão analógica
Subsecção I
Ondas radioeléctricas
Artigo 23.º
Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas
1 — A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e
decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela concessionária do serviço público de
rádio, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se
refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de
concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 24.º
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude
modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida
por qualquer operador, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.
Subsecção II
Concurso público
Artigo 25.º
Abertura do concurso
1 — As licenças para o exercício da actividade de radiodifusão são atribuídas
por concurso público.
2 — O concurso público é aberto, após audição da AACS, por despacho conjunto
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das
comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
Artigo 26.º
Apresentação de candidaturas
1 — Os requerimentos para atribuição de licenças para o exercício da actividade
de radiodifusão são dirigidos à AACS e entregues, para instrução, no ICS, no prazo
fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 — Para além de outros documentos exigidos no regulamento do concurso, os
requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos
afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 27.º
Limites à classificação
1 — Em cada um dos concelhos que integram as Áreas Metropolitanas de Lisboa
e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de
âmbito local e de conteúdo generalista.
2 — Fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto os serviços de
programas de âmbito local difundidos por via hertziana terrestre apenas podem ser
classificados como temáticos se, no respectivo concelho, pelo menos duas frequências
estiverem afectas a serviços de programas generalistas.
Artigo 28.º
Preferência na atribuição de licenças
Havendo lugar, para atribuição de licenças, a selecção de projectos apresentados
ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos de graduação de candidaturas:
a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação
global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-
cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à
informação de âmbito equivalente ao da área de cobertura pretendida;
b) A criatividade e diversidade do projecto;
c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da
actividade;
d) O tempo e horário de emissão mais alargado;
e) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.
Artigo 29.º
Início das emissões
1 — As emissões devem iniciar-se no prazo de seis meses após a data da
publicação em Diário da República do despacho de atribuição da respectiva licença.
2 — Os operadores de radiodifusão com serviços de programas de cobertura
nacional ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos sobre a data de atribuição das
respectivas licenças, a cobertura de 75% do correspondente espaço territorial, devendo
o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.
Artigo 30.º
Associação de serviços de programas temáticos
Os serviços de programas temáticos que obedeçam a um mesmo modelo
específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de quatro, para a difusão
simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada um
deles mediar uma distância inferior a 100 km.
Subsecção III
Conversão de serviços de programas
Artigo 31.º
Alteração da classificação
1 — Os operadores radiofónicos cujos serviços de programas tenham sido
classificados como temáticos podem solicitar, um ano após a respectiva classificação, a
sua alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido à AACS e entregue no
ICS.
2 — O ICS notifica os operadores cujos serviços de programas tenham idêntica
cobertura na área geográfica servida pelo requerente, para que se pronunciem, no prazo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de 30 dias, quanto à pretensão de igualmente alterar a classificação dos respectivos
serviços de programas, para o que poderão proceder à necessária candidatura no prazo
de 60 dias a contar da mesma data.
Artigo 32.º
Processo
1 — O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter a
fundamentação do projecto com a indicação dos objectivos a atingir, a descrição
detalhada das linhas gerais da programação a apresentar e a indicação dos recursos
humanos e dos equipamentos a utilizar.
2 — Os processos são remetidos, para decisão, à AACS, nos 15 dias seguintes ao
termo do prazo na circunstância aplicável, de entre os referidos no n.º 2 do artigo
anterior.
3 — Caso as candidaturas excedam o número admissível de serviços de
programas temáticos nos termos do artigo 27.º, serão hierarquizadas de acordo com os
seguintes critérios de preferência:
a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa;
b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do
artigo 2.º;
c) Adequação do projecto às populações que visa servir;
d) Recursos humanos envolvidos.
4 — A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.
Secção IV
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo
Artigo 33.º
Autorização
1 — A concessão de autorizações para o exercício da actividade de radiodifusão
via satélite ou por cabo depende da verificação da qualidade técnica do projecto.
2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado, para além dos documentos
indicados no diploma a que se refere o artigo 21.º, dos elementos enunciados no n.º 2
do artigo 26.º
3 — O estabelecimento de redes próprias de transporte e distribuição do sinal de
radiodifusão por cabo ou por satélite obedece, respectivamente, ao disposto nos
Decretos-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, e n.º 381-A/97, de 31 de Dezembro.
Capítulo III
Programação
Secção I
Liberdade de programação e de informação
Artigo 34.º
Autonomia dos operadores
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de
radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e
pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de
radiodifusão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir,
condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 35.º
Limites à liberdade de programação
1 — Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa
humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais, ou incite à prática de
crimes.
2 — É vedada aos operadores radiofónicos a cedência, a qualquer título, de
espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de
direito de antena.
Artigo 36.º
Direito à informação
1 — O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-
se pelo disposto no Estatuto do Jornalista.
2 — A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de
radiodifusão está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e
conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 — Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros
eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que
se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 — O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos,
nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado
ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que se
destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou
humanos para o efeito requeridos.
5 — O disposto no número anterior aplica-se aos operadores radiofónicos
licenciados ou autorizados por direito estrangeiro, desde que igual tratamento seja
conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que estejam
sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
Secção II
Obrigações dos operadores
Artigo 37.º
Responsável pelo conteúdo das emissões
Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão
do conteúdo das emissões.
Artigo 38.º
Estatuto editorial
1 — Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina
claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos
dos ouvintes, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética
profissional.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo
anterior, ouvido o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária,
devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à AACS.
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do
disposto no número anterior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões,
o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 39.º
Serviços noticiosos
1 — Os operadores radiofónicos que forneçam serviços de programas
generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, serviços
noticiosos regulares.
2 — Os serviços de programas referidos no número anterior devem, recorrendo a
produção própria, difundir um mínimo de três serviços noticiosos respeitantes à sua
área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre
eles um período de tempo não inferior a três horas.
Artigo 40.º
Qualificação profissional
1 — Os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são
obrigatoriamente assegurados pelos jornalistas.
2 — Nos serviços de programas de âmbito local, os serviços noticiosos e as
funções de redacção podem também ser assegurados por equiparados a jornalistas.
Artigo 41.º
Programação própria
1 — Os serviços de programas de cobertura local devem transmitir um mínimo
de oito horas de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas, salvo o disposto
no artigo 30.º
2 — Durante o tempo de programação própria os serviços de programas devem
indicar a sua denominação, a frequência da emissão, quando exista, bem como a
localidade de onde emitem, a intervalos não superiores a uma hora.
Artigo 42.º
Número de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar
24 horas por dia.
Artigo 43.º
Registo das emissões
1 — As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30
dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 — Os serviços de programas devem organizar mensalmente um registo das
obras difundidas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor e conexos, a enviar,
durante o mês imediato, quando solicitado, às instituições representativas dos autores.
3 — O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes
elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria e interpretação;
c) Editora ou procedência da obra;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Data da emissão.
Artigo 44.º
Publicidade
1 — A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade,
com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e
termo, a menção expressa desse facto.
3 — Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos,
não podem ser patrocinados.
4 — A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas,
devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
5 — A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de
20% do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
Capítulo IV
Serviço público
Artigo 45.º
Âmbito da concessão
1 — A concessão do serviço público de radiodifusão abrange emissões de
cobertura nacional, regional e internacionais, que poderão ser redifundidas localmente,
analógicas ou digitais, por via hertziana terrestre, cabo, satélite ou por outro meio
apropriado, no quadro das autorizações que lhe sejam conferidas para a utilização do
espectro radioeléctrico e para o fornecimento de novos serviços de programas.
2 — Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a
concessionária e o Estado.
3 — O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da AACS e
do Conselho de Opinião da empresa concessionária, previsto no artigo 51.º, no âmbito
das respectivas atribuições.
Artigo 46.º
Concessionária do serviço público
1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por um operador de capitais
públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 — A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15
anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato.
3 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.
Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão
1 — A concessionária deve assegurar uma programação de referência, inovadora
e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais,
educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se,
designadamente, a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a
sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a
valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em
conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural
nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda
aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e
estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do
património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da
língua e cultura portuguesas.
2 — Constitui ainda obrigação da concessionária incorporar as inovações
tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que
está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.
Artigo 48.º
Serviços específicos
Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a concessionária
obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:
a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das
mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da
Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica
política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua
portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais
e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica.
Artigo 49.º
Financiamento
1 — O financiamento do serviço público de radiodifusão é garantido pelo
produto da cobrança da taxa de radiodifusão sonora, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º
389/76, de 24 de Maio, além de outras formas de pagamento a fixar ao abrigo de
protocolos firmados entre a Administração Pública e a concessionária.
2 — A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo
148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 50.º
Fiscalização do cumprimento do serviço público
A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o
Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele
estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo
responsável pela área da comunicação social.
Artigo 51.º
Conselho de Opinião
1 — O Conselho de Opinião do serviço público de radiodifusão é constituído
maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
representativas dos diferentes sectores da opinião pública e tem a composição prevista
nos estatutos da concessionária.
2 — Compete ao Conselho de Opinião:
a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações de serviço público da
concessionária e da sua correspondência com as disposições constitucionais, legais e
contratuais relevantes;
b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente e de um ou dois
vogais do conselho de administração da concessionária, consoante esta tenha três ou
cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da mesma;
c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão;
d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem
como o relatório e contas da concessionária;
e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à
programação e aos planos de investimento;
f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito da cooperação com os
países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-
lhe.
Capítulo V
Direitos de antena e de resposta ou réplica política
Secção I
Direito de antena
Artigo 52.º
Acesso ao direito de antena
1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e
representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do
ambiente e do consumidor e, ainda, às organizações não governamentais que
promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação, é garantido o direito a
tempo de antena no serviço público de rádio.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da
responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no
início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos
seguintes tempos de antena:
a) 10 minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos
de 15 segundos por cada Deputado eleito;
b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com
participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de 15 segundos por cada
15 000 votos nelas obtidos;
c) 60 minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e
representativas das actividades económicas e 60 minutos para as restantes entidades
indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade;
d) 10 minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada
15 dias nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos,
salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos
titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva
utilização.
6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no
número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.
Artigo 53.º
Limitação ao direito de antena
1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e
feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início
do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da
legislação respectiva.
2 — O direito de antena é intransmissível.
Artigo 54.º
Emissão e reserva do direito de antena
1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura
nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de
antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a
respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas
antes da emissão do programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios
técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta
igualdade.
Artigo 55.º
Caducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a
caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular,
caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada
posterior à cessação do impedimento.
Artigo 56.º
Direito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei
eleitoral.
Secção II
Direito de resposta ou réplica política
Artigo 57.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam
parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo
serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que
directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no
número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo
representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários
titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os
procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política
geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não
relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos
relativos à gestão dos respectivos departamentos.
Capítulo VI
Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 58.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas de radiodifusão qualquer
pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver
sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou
bom nome.
2 — As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na
rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes
digam respeito.
3 — Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha
sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação
podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer
operador que a tenha difundido.
4 — O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a
concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de
programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado
outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 — O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento
criminal pelo facto da emissão, bem como do direito à indemnização pelos danos por
ela causados.
Artigo 59.º
Direito à audição da emissão
1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o
represente nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu
exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do
suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 horas.
2 — O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta
a correr 24 horas após o momento em que lhe tiver sido facultada.
Artigo 60.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 — O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo
próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à
emissão.
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior,
as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício
estiver em causa.
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis
pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de
rectificação ou as competentes disposições legais.
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e
útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras,
ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter expressões
desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou
civil, nas quais só o autor da resposta ou da rectificação incorre.
Artigo 61.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de
pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o
disposto nos n. os 4 e 5 do artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em
causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da
recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da
rectificação.
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n. os 4 ou 5 do artigo
anterior, o responsável convidará o interessado, no prazo previsto no número anterior, a
proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em
questão, sem o que ficará habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos
ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal
judicial do seu domicílio no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo
legal para a satisfação do direito, ou à AACS, nos termos da legislação especificamente
aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não
tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente
notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será
proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente
devolutivo.
5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o
requerimento inicial e com a contestação.
6 — No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta
ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, acompanhado da menção
de que aquela é efectuada por decisão judicial ou da AACS.
Artigo 62.º
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a
recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo
o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo
programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 — A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as
emissões da referência que as motivaram.
4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de
programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras
componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica
semelhante.
5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem
seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer
inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos
termos dos n.os 1 e 2 do artigo 58.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VII
Normas sancionatórias
Secção I
Formas de responsabilidade
Artigo 63.º
Responsabilidade civil
1 — Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil
emergente de factos cometidos através da actividade de radiodifusão observa-se o
regime geral.
2 — Os operadores radiofónicos respondem solidariamente com os responsáveis
pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos
ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política ou de resposta e de rectificação.
Artigo 64.º
Responsabilidade criminal
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos
perpetrados através da actividade de radiodifusão são punidos nos termos da lei penal e
do disposto no presente diploma.
2 — O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente
quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1,
através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 — No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a
respectiva transmissão.
4 — Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis
pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a
consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 65.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1 — O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação
legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até
320 dias.
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício
ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 66.º
Desobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de
desobediência qualificada quando:
a) Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da
rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere
o artigo 76.º;
c) Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de
antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 67.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
1 — Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas ou
apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de radiodifusão,
fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de
programação ou de informação, é punido com prisão até dois anos ou com multa até
240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a
efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador radiofónico.
3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva
pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido
com prisão até três anos ou com multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber
nos termos da lei penal.
Artigo 68.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 250 000$ a 2 500 000$, a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 5.º,
no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no
n.º 1 do artigo 77.º, o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo
53.º bem como o incumprimento do prazo e a omissão da menção referidos no n.º 6 do
artigo 61.º;
b) De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo
38.º, no artigo 42.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 44.º, no n.º 4 do
artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no
artigo 62.º, bem como o exercício da actividade de radiodifusão antes do pagamento
das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, as violações do disposto na segunda
parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 53.º e do prazo fixado no n.º 1 do artigo 59.º;
c) De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n. os 3 e 4 do
artigo 7.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 35.º, nos
artigos 39.º e 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 71.º, a violação das
obrigações de comunicação a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 18.º, a
denegação do direito previsto no n.º 1 do artigo 59.º, assim como a violação dos limites
máximos de potência de emissão fixados nos respectivos actos de licenciamento
técnico.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, as
participações proibidas em mais do que um operador, a violação das regras sobre
associação de serviços de programas temáticos e o incumprimento das obrigações
relativas à produção e difusão de serviços noticiosos, bem como a repetida
inobservância da transmissão do número obrigatório de horas de emissão ou de
programação própria nos casos não cobertos pela previsão da alínea d) do artigo 70.º,
poderão dar lugar, atenta a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão da
licença ou autorização para o exercício da actividade, por período não superior a três
meses.
2 — A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º, punida nos termos da
alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das
emissões do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito por período não
superior a três meses, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se
aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da
Publicidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no exercício
do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º, prevista na alínea b) do artigo anterior,
pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de
suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um
mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções
previstas na lei.
4 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 19.º,
no artigo 30.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo
41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória,
nos termos fixados pela entidade competente.
5 — O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos
números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva
decisão.
Artigo 70.º
Revogação das licenças ou autorizações
A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS
quando se verifique:
a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do
artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo
autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior;
b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da
licença ou autorização;
c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo
da empresa detentora da correspondente habilitação legal sem observância das
formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido;
d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente
lei;
e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de
medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe
deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos; ou
f) A falência do operador radiofónico.
Artigo 71.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao
ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo
das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das
condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas
compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 — Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes
fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos
necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 72.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável
pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos
35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, que incumbe ao
Instituto do Consumidor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias
previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:
a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à AACS;
b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2,
3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista
no Código da Publicidade.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS,
quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a
entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das
contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de
emissões publicitárias, e 44.º.
Secção II
Disposições especiais de processo
Artigo 73.º
Forma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de
radiodifusão rege-se pelas disposições do Código do Processo Penal e da legislação
complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 74.º
Competência territorial
1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o
tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico tenha a sua sede ou
representação permanente.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o
bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja
apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 — No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos
termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos
do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 75.º
Regime de prova
1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de
rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode
requerer, nos termos do artigo 528.º do Código do Processo Civil, que o operador
radiofónico seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da
emissão em causa.
2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental
que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 76.º
Difusão das decisões
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão
judicial, que fixará os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças
condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
radiodifusão, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de
programas onde foi praticado o ilícito.
Capítulo VIII
Conservação do património radiofónico
Artigo 77.º
Registos de interesse público
1 — Os operadores radiofónicos devem organizar arquivos sonoros e musicais
com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são
definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e
pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural
para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade
requisitante.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º
Contagem dos tempos de emissão
Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos
tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do
presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 79.º
Norma transitória
1 — O regime decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 14.º entra em vigor seis
meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras
relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de
27 de Maio, no quadro da alteração da competência para a sua autorização introduzida
pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
2 — O disposto no artigo 42.º entra em vigor seis meses após a publicação do
presente diploma, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido no artigo
4.º do Decreto Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 — A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à
publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º.
Artigo 80.º
Norma revogatória
1 — São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto Lei n.º 130/97,
de 27 de Maio, e respectivas alterações.
2 — A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor, salvo
quanto às disposições contrárias ao que se estabelece no presente diploma.
Palácio de São Bento, em 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Comissão,
Jorge Lacão.
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Publicação — DAR II série A — 1960-1971 — 27/07/2000
1960 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000
PROPOSTA DE LEI N.º 42/VIII
APROVA A LEI DA RÁDIO
Exposição de motivos
O exercício da radiodifusão sonora encontra-se hoje regulado na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, que fixa as condições do seu exercício, e no Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no que concerne ao acesso à actividade.
A evolução tecnológica e as novas expectativas sociais e económicas que lhe estão associadas exigem um novo enquadramento jurídico para a matéria, objectivo a que o presente diploma procura responder.
Assim, projectando o advento das emissões digitais por via hertziana terrestre e assumindo que tal realidade começa por constituir o natural desenvolvimento da radiodifusão analógica, assume-se desde já como factor de preferência na atribuição de capacidade nas novas redes a detenção actual de uma licença para o exercício da actividade. Por outro lado, tornando-se esta viável através de outros modos de distribuição do sinal, fisicamente menos limitados que o espaço hertziano terrestre, introduz-se um regime de acesso simplificado quando as emissões se processem através do cabo ou do satélite.
Demonstrando a experiência ser urgente adequar o normativo vigente às finalidades próprias da actividade de radiodifusão, designadamente de âmbito local, bem como às necessidades do auditório a servir, são agora introduzidas algumas alterações consideradas indispensáveis para o efeito.
Em primeiro lugar, consagra-se o princípio da intransmissibilidade das licenças e autorizações para o exercício da actividade, de modo não só a conferir sentido útil ao processo da sua atribuição como a garantir o envolvimento efectivo dos operadores nos projectos apresentados. Depois, salvaguarda-se a pertinência das emissões fornecidas às populações da sua área de cobertura, através da clarificação das normas relativas à produção e difusão de programação própria e dos termos em que as rádios podem emitir em cadeia. Por último, permite-se que as autarquias locais, através de processos sindicáveis e transparentes, celebrem protocolos de colaboração com as rádios dos respectivos concelhos, contribuindo, assim, para o seu desenvolvimento.
Ligada às preocupações atrás veiculadas, avulta ainda a questão da concentração. Num sector em que a defesa do pluralismo assume particular significado, é imperativo constitucional do Estado garantir a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião. Nessa medida, estabelecem-se agora normas que, por um lado, sujeitam as operações de concentração ao controlo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, no quadro, aliás, do reforço das competências em que se investe tal órgão; e que, por outro, se centram no mercado em que tal questão maior relevo assume.
Especial atenção mereceu o exercício do direito à informação através da actividade de radiodifusão. Depois de se remeter para o amplo regime de protecção do Estatuto do Jornalista a questão do acesso a locais públicos para fins de cobertura informativa, e de se garantir a protecção não só dos direitos de autor e conexos como dos direitos dos organizadores de espectáculos em geral, explicitou-se que o exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos através da rádio - onde não existe, ao invés do que acontece na televisão, o acesso imediato do ouvinte à transmissão do acontecimento, que aqui resulta da mera interpretação que dele faz o locutor -, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de qualquer contrapartida financeira para o seu exercício.
Finalmente, introduziram-se normas reguladoras da prestação do serviço público de radiodifusão e foram aperfeiçoadas as regras relativas à transparência da propriedade, à publicidade e ao direito de resposta e de rectificação, tendo ainda sido revisto o regime do ilícito de mera ordenação social, por forma a conferir-lhe uma força dissuasora verdadeiramente eficaz.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Instituto da Comunicação Social, o Instituto das Comunicações de Portugal, a Associação Portuguesa de Radiodifusão, a Associação de Radiodifusão de Inspiração Cristã, a Rádio Renascença, a Rádio Comercial, a TSF-Rádio Jornal e a RDP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Radiodifusão, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outra forma apropriada, destinada à recepção pelo público em geral;
b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão;
c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador radiofónico e como tal identificado no título emitido na sequência de um processo administrativo de licenciamento ou de autorização;
d) Serviço de programas generalista, o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos;
e) Serviço de programas temático, o serviço de programas que apresente um modelo de programação centrado num determinado conteúdo, musical, informativo ou outro;
f) Programação própria, a que é produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos afectos ao serviço de programas a que corresponde determinada licença ou autorização, e especificamente dirigida aos ouvintes da sua área geográfica de cobertura;
g) Emissão em cadeia, a transmissão simultânea, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou
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Discussão generalidade — DAR I série — 27/10/2000
Sexta-feira, 27 de Outubro de 2000 I Série - Número 16
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE OUTUBRO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
António João Rodeia Machado
Manuel Alves de Oliveira
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) chamou a atenção para a situação em que se encontram os antigos combatentes portugueses na guerra do ultramar, criticando o Estado português por ainda não ter resolvido a situação. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Marques Júnior (PS).
A Sr.ª Deputada Manuela Aguiar (PSD) insurgiu-se contra a indiferença dos poderes públicos e de normas jurídicas e princípios constitucionais que categorizam os emigrantes como sujeitos de uma cidadania menor.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento o Sr. Ministro da Defesa Nacional (Júlio Castro Caldas) deu conta da sua disponibilidade para trabalhar num sistema integrado de harmonização de legislação que contemple uma eficaz política dos combatentes. Usaram também da palavra os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Carlos Encarnação (PSD), João Amaral (PCP) e Marques Júnior (PS).
Ordem do dia.- Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/VIII - Aprova a lei da rádio, tendo-se pronunciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social (Arons de Carvalho), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), António Filipe (PCP), António Reis (PS), Fernando Seara (PSD), Telmo Correia (CDS-PP) e Guilherme Silva (PSD).
O projecto de lei n.º 254/VIII - Reenquadramento de pessoal da Direcção-Geral de Impostos - DGCI (PSD, CDS-PP e PCP) foi debatido na generalidade, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sem votação, a requerimento do PS, do PS, do CDS-PP e do PCP. Produziram intervenções, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Rodeia Machado (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Matos Leitão (PS) e Luís Fazenda (BE).
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.os 238/VIII - Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes (PSD), 297/VIII - Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa (Os Verdes) e 243/VIII - Lei de bases da política de família (PSD) e ainda, em votação global, o projecto de resolução n.º 82/VIII - 82/VIII - Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global SGPS, SA (CDS-PP e PSD).
Finalmente, foi aprovada, em votação final global, uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, apresentada pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 10 minutos.
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