ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA
ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE
ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O
DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO,
ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE
EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE
CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Exposição de motivos
O presente projecto de diploma legal visa alterar a lei orgânica do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de
autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a
natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do
disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que a
expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros fazem parte do domínio
dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe nos artigos 27.º e
33.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, a alteração da estrutura orgânica e das atribuições do
Serviço de Estrangeiros e Fronteira visa o alargamento das competências
daquele serviço, adaptado-as, assim, às obrigações decorrentes dos acordos
de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que
respeita ao reforço do controlo da circulação ilegal de pessoas, à adaptação
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da estrutura orgânica ao crescimento do fenómeno migratório e, ainda, às
normas decorrentes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de
Aplicação - Convenção de Dublim, acordos de cooperação policial, criação
de postos mistos de fronteiras, acordos de readmissão, tipificação do crime
de auxílio à imigração ilegal e de outros conexos, com atribuição da
respectiva competência investigatória.
Assim, nos termos das alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das
atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente
para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos
estrangeiros no território nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão
autorizar o Governo a:
1 — Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de
órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia
administrativa;
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2 — Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal.
3 — Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e
recusa de entrada em território nacional.
4 — Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas
realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da
definição das suas atribuições e competência, nomeadamente:
a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de
fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas
que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros
em território nacional;
c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de
permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de
viagem;
d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos
estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e
criminal;
e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e
de outros com estes conexos;
h) Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do
cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras
internas;
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j) Garantir o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o
objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal
e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros
Estados membros da União Europeia;
k) Accionar os acordos de readmissão existentes com Espanha,
França, Bulgária e Polónia para permitir o afastamento de pessoas em
situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
l) Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de
Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois
sentidos da fronteira luso-espanhola;
m) Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros
em situação ilegal em Portugal, bem como executar as decisões judiciais de
expulsão;
n) Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de
afastamento de Portugal;
o) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo,
instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela
análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos
Estados membros da União Europeia;
p) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de
nacionalidade por naturalização;
q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de
estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações
internacionais;
r) Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação
Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schegen (CSIS-
Estrasburgo);
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
s) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte
nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de
informação, no âmbito do controlo da circulação de pessoas comuns aos
Estados membros da União Europeia e Estados contraentes de Schengen;
t) Coordenação da cooperação entre forças e serviços de segurança
nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de
controlo de estrangeiros;
u) Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de
Estados estrangeiros devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos
seus nacionais;
v) Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e
serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de
segurança;
w) Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo
estabelecer formas concretas de cooperação;
x) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à base de
dados de emissão dos passaportes( BADEP);
y) Possibilitar utilização de armas de fogo, por parte das autoridades
de polícia criminal e agentes da autoridade, nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, bem como em instrução e
locais próprios.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de
120 dias, desde a dada sua entrada em vigor.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Julho de
2000. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O
Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O
Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes
— O Ministro da Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O
Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro da
Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA
ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE
ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-
LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA
LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E
DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO
TERRITÓRIO NACIONAL)
Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna
solicitou a esta Comissão emissão de parecer sobre o projecto de Lei
Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no cumprimento do
artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98.
I
O projecto de diploma em análise inclui vários artigos que, de uma
forma ou de outra, se correlacionam com matéria de protecção de dados
pessoais. É o caso dos artigos 2.º, 6.º, 25.º, 27, 29.º e 37.º.
Sem prejuízo do rigor que sempre se pretende, optou-se por limitar o
presente parecer à indicação das normas incluídas nestes artigos que, em
nosso entender, contrariam os princípios de protecção de dados pessoais tal
como são apresentados na Lei n.º 67/98.
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II
Assim, analisado o projecto de diploma e, em particular, os artigos
realçados, verificou-se que o disposto num deles não respeita pressupostos
inerentes a um tratamento informático referido no projecto de Lei Orgânica
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O artigo 6.º, no seu n.º 2, ao prever que as autoridades de polícia
criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso directo à informação de
identificação civil e criminal constante nos ficheiros informáticos de
identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à
informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros
organismos, em condições a regulamentar por despacho conjunto dos
Ministros da Administração Interna e da Justiça, não tem em consideração
o previamente estipulado relativamente ao «acesso directo à informação de
identificação civil».
Com efeito, a Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, que regula a identificação
civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional inclui, no
Capítulo III (Protecção de dados pessoais), uma secção sobre a
regulamentação da comunicação, consulta e acesso aos dados (Secção II)
que aparenta ter sido ignorada no presente projecto de diploma.
Aí, na referida Lei n.º 33/99, no artigo 25.º - dedicado à denominada
«consulta em linha» -, é referido, no ponto 1:
A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada,
garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e a
disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante
protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado,
precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
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Assumindo que a realidade abordada em ambos os artigos é a mesma,
isto é, que a «consulta em linha» regulamentada pela Lei n.º 33/99
corresponde ao «acesso directo» referido no projecto de diploma em
análise (Trata-se de uma simplificação porque, como é óbvio, nem todas as
denominadas «consultas em linha» correspondem a «acessos directos»,
nem o «acesso directo» tem que ser concretizado através de uma «consulta
em linha»), então, torna-se necessário que este respeite as condições atrás
expostas relativas à consulta.
Ainda no mesmo artigo está previsto o acesso directo «à informação de
interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos». Como tais
organismos não são nomeados, é de todo impossível à CNPD verificar se
os referidos acessos respeitam as normas legais de protecção de dados.
Sugere-se que os «outros organismos» sejam identificados no diploma
ou, não sendo possível, que se defina a necessidade de, sempre que se
pretender um novo acesso directo à informação criminal contida em
ficheiros de outras entidades, tal seja garantido através do estabelecimento
de um protocolo com a entidade em causa. Esse protocolo será sujeito a
parecer prévio desta Comissão.
Todos os restantes artigos que implicam com matéria de protecção de
dados pessoais foram analisados, não tendo sido detectadas quaisquer
outras disposições que colidam com o enquadramento legal existente.
III
Em conclusão:
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A redacção do artigo 6.º deverá ser alterada, tomando por base o
estipulado no artigo 25.º da Lei n.º 33/99 e na própria Lei n.º 67/98,
assegurando que o acesso directo à informação de identificação civil e
criminal se concretize mediante protocolo a celebrar com a entidade em
causa, após parecer da CNPD.
Os restantes artigos respeitam os princípios legais de protecção de dados
pessoais.
Lisboa, 25 de Julho de 2000. — O Relator, Luís José Durão Barroso —
O Presidente da Comissão, João Alfredo Massano Labescat da Silva . Os
vogais, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Paula Margarida
Cabral dos Santos Veiga — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra — Mário
Manuel Varges Gomes.
Nota. — O parecer foi aprovado.
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Discussão generalidade — DAR I série — 27/07/2000
Quinta-feira, 27 de Julho de 2000 I Série — Número 89
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE JULHO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado José Ernesto Figueira dos Reis
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Louçã (BE), José Magalhães (PS) e João Amaral (PCP), que também interpelou a Mesa. Antes da ordem do dia.— Deu-se conta da apresentação na Mesa das O Sr. Deputado Francisco Louçã (BE), em declaração política, acu-
propostas de lei n.os 42 e 43/VIII, dos projectos de lei n.os 268 a 271/VIII e sou o Governo por, associando-se à direita, estar a praticar uma política da apreciação parlamentar n.º 21/VIII, de requerimentos e de respostas a repressiva e por não fazer uma reflexão acerca das causas e consequên-alguns outros. cias da violência urbana, o que leva ao agravamento da insegurança.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS), em declaração política, elo-mandato de um Deputado do PS e à substituição de um Deputado do CDS- giou a política económica seguida pelo Governo e respondeu, no fim, ao PP. pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Basílio Horta (CDS-PP) res- Após leitura da mensagem do Sr. Presidente da República sobre a ponsabilizou o Governo pela situação que se está a viver no País em não promulgação como lei do Decreto n.º 25/VIII, que define o regime termos de segurança, tendo, no final, respondido ao pedido de esclareci- jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópi-mento do Sr. Deputado José Magalhães (PS). cas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem
O Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP), em declaração política, refe- tais substâncias sem prescrição médica, solicitando uma nova apreciação riu-se à situação económica e financeira das famílias e do País e respon- parlamentar do diploma, usaram da palavra os Srs. Deputados Luís sabilizou o Governo pela crise. No fim, respondeu aos pedidos de esclare- Marques Guedes (PSD), José Magalhães (PS), Basílio Horta (CDS-PP), cimento dos Srs. Deputados Manuela Ferreira Leite (PSD) e Manuel dos João Amaral (PCP) e Guilherme Silva (PSD). Santos (PS). Foi aprovado o voto n.º 76/VIII — De pesar pela morte das pessoas
Também em declaração política, o Sr. Deputado Durão Barroso que foram vitimadas pela queda de um avião Concorde, em França (PS, (PSD) falou da lei da descriminalização do consumo de drogas e da forma PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE), tendo a Câmara guardado um como foi aprovada na Assembleia da República, o que conduziu a erros minuto de silêncio. que motivaram o veto do Sr. Presidente da República, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Francisco Ordem do dia.— Procedeu-se à discussão conjunta da proposta de lei
n.º 35/VIII — Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a
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Publicação — DAR II série A — 1972-1973 — 27/07/2000
1972 | II Série A - Número 060 | 27 de Julho de 2000
PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
Exposição de motivos
O presente projecto de diploma legal visa alterar a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
O projecto de decreto-lei é precedido e fundamenta-se numa lei de autorização legislativa da Assembleia da República, considerando a natureza da matéria objecto de regulamentação, a qual, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 161.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constitui reserva relativa do Parlamento, uma vez que a expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros fazem parte do domínio dos direitos liberdades e garantias, conforme se dispõe nos artigos 27.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, a alteração da estrutura orgânica e das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteira visa o alargamento das competências daquele serviço, adaptado-as, assim, às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita ao reforço do controlo da circulação ilegal de pessoas, à adaptação da estrutura orgânica ao crescimento do fenómeno migratório e, ainda, às normas decorrentes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação - Convenção de Dublim, acordos de cooperação policial, criação de postos mistos de fronteiras, acordos de readmissão, tipificação do crime de auxílio à imigração ilegal e de outros conexos, com atribuição da respectiva competência investigatória.
Assim, nos termos das alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o quadro das atribuições e competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, revogando o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, especialmente para legislar em matéria de expulsão e direito de asilo de cidadãos estrangeiros no território nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente lei de autorização legislativa tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:
1 - Atribuir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de órgão de polícia criminal, dependente do MAI, com a respectiva autonomia administrativa;
2 - Atribuir aos funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a qualidade de autoridade de polícia criminal.
3 - Estabelecer um regime de impugnação dos actos de expulsão e recusa de entrada em território nacional.
4 - Adequar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras às novas realidades existentes no território nacional e na União Europeia, através da definição das suas atribuições e competência, nomeadamente:
a) Controlar e fiscalizar a circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos exigíveis;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e actividade de estrangeiros em território nacional;
c) Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como emitir documentos de viagem;
d) Proceder ao estabelecimento ou confirmação da identificação dos estrangeiros ou apátridas através de todos os meios de identificação civil e criminal;
e) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
f) Emitir pareceres relativamente a pedidos de vistos consulares;
g) Investigar criminalmente os crimes de auxílio à imigração ilegal e de outros com estes conexos;
h) Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
i) Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas;
j) Garantir o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e aprofundar a cooperação policial com os serviços congéneres dos outros Estados membros da União Europeia;
k) Accionar os acordos de readmissão existentes com Espanha, França, Bulgária e Polónia para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução dos mesmos;
l) Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira luso-espanhola;
m) Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal, bem como executar as decisões judiciais de expulsão;
n) Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
o) Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo, instrução e parecer, bem como determinar qual o Estado responsável pela análise dos pedidos e transferência dos candidatos a asilo entre os diversos Estados membros da União Europeia;
p) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade por naturalização;
q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre o reconhecimento das associações internacionais;
r) Garantir a ligação da parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schegen (CSIS-Estrasburgo);
s) Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de outros sistemas de informação, no âmbito do controlo da circulação de
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Publicação — DAR II série A — 1979-1980 — 28/07/2000
1979 | II Série A - Número 061 | 28 de Julho de 2000
Artigo 3.º
Requerimentos pendentes
1 - A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 2.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
2 - Salvo manifestação expressa do interessado em contrário, os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições legais sobre autorização de permanência, reagrupamento familiar e concessão de autorização de residência com dispensa de visto, desde que preencham as condições neles estabelecidos.
Artigo 4.º
Duração
1 - A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 45 dias desde a data da sua entrada em vigor.
2 - O Governo submeterá o projecto de decreto-lei autorizado pela presente lei à discussão pública, bem como à prévia apreciação do Conselho Consultivo para a Imigração e Minorias Étnicas.
Aprovado em 26 de Julho de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 88/VIII
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS)
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Janeiro de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 88/VIII, do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
Objecto do diploma
2 - Com o projecto de lei n.º 88/VIII, da iniciativa dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, designada como Parque Regional do Douro Litoral.
Antecedentes
3 - A área que a iniciativa do PCP pretende converter, agora, no Parque Regional do Douro Litoral foi, em tempos, coberta por florestas e matagais que, desde a década de 70, têm vindo a ser sistematicamente substituídas por monoculturas de eucaliptais.
4 - Terminado, todavia, este período, o PCP pretende, com esta iniciativa, reconstituir o tipo de floresta que anteriormente povoava esses locais.
Análise do diploma
5 - O projecto de lei:
a) Cria a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, e designa-a como Parque Regional do Douro Litoral;
b) Excepciona o regime legal das áreas protegidas, criado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, no sentido, designadamente, da preservação dos valores paisagísticos, da flora e da fauna; da conservação das aptidões da região e do desenvolvimento sustentável da região;
c) Assina ao Governo o dever de regulamentar a criação e a gestão desta Área de Paisagem Protegida;
d) Estabelece uma comissão instaladora encarregada, designadamente, de elaborar uma proposta de regulamento da nova Área de Paisagem Protegida;
e) Prescreve a proibição de um elenco de actividades potencialmente lesivas dos propósitos últimos da criação desta nova área protegida.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, José Eduardo Martins - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 43/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 440/86, DE 31 DE DEZEMBRO, ESPECIALMENTE PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DIREITO DE ASILO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna solicitou a esta Comissão emissão de parecer sobre o projecto de Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no cumprimento do artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98.
I
O projecto de diploma em análise inclui vários artigos que, de uma forma ou de outra, se correlacionam com ma
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