ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/VIII
DECRETO-LEI N.º 148/2000, DE 19 DE JULHO (FIXA O REGIME DE
PAGAMENTO DE CUSTAS E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DOS MEMBROS
DO GOVERNO E DOS ALTOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUANDO DEMANDADOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DAS
SUAS FUNÇÕES)
O Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, «Fixa o regime de pagamento de custas e
patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração
Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções».
Este diploma fixa, em relação aos membros do Governo, aos secretário-gerais, aos
inspectores-gerais e equiparados, bem como aos encarregados de missão a que se refere
o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, um regime especial e privativo, sempre
que sejam judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções,
isentando-os de pagamento de custas em todos os tribunais, qualquer que seja a forma
do processo taxas de justiça.
Este regime de dispensa reveste natureza especial e é privativo dos referidos titulares de
cargos políticos e de altos cargos públicos, dele ficando excluídos outros titulares de
cargos políticos, bem como inúmeros agentes com particulares responsabilidades
emergentes das funções que são chamados a exercer.
Trata-se, pois, de um diploma que institui um regime de privilégio - de que só os
membros do Governo e algumas pessoas por este nomeadas em função de critérios de
confiança política beneficiam -, o qual, mesmo podendo justificar-se, exclui do seu
âmbito pessoal a maior parte dos titulares de cargos políticos e de outros titulares de
cargos públicos que exercem funções em virtude das quais pode ser exercido o direito
de acção contra o Estado - factor de grave e inaceitável injustiça.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, vêem
requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, que
«Fixa o regime de pagamento de custas e patrocínio judiciário dos membros do
Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em
virtude do exercício das suas funções».
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: António
Capucho — Paulo Pereira Coelho — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Ana
Narciso — Castro de Almeida — Manuel Oliveira — Manuela Ferreira Leite — Maria
Eduarda Azevedo — Manuel Moreira — Carlos Encarnação.
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Publicação — DAR II série B — 162-162 — 06/09/2000
0162 | II Série B - Número 033 | 06 de Setembro de 2000
INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.º 5/VIII
CENTRADA NA REFORMA TRIBUTÁRIA E POLÍTICAS DE COMBATE À FRAUDE FISCAL
Com base no disposto no artigo 180.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República, vem o Bloco de Esquerda agendar uma interpelação ao Governo sobre reforma tributária e políticas de combate à fraude fiscal.
Se tal merecer o seu acordo, tal interpelação poderia ser marcada para o dia 20 de Setembro, respeitando-se os prazos regimentais.
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. O Deputado do BE, Francisco Louçã.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/VIII
DECRETO-LEI N.º 148/2000, DE 19 DE JULHO (FIXA O REGIME DE PAGAMENTO DE CUSTAS E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DOS MEMBROS DO GOVERNO E DOS ALTOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DEMANDADOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES)
O Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, "Fixa o regime de pagamento de custas e patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções".
Este diploma fixa, em relação aos membros do Governo, aos secretário-gerais, aos inspectores-gerais e equiparados, bem como aos encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, um regime especial e privativo, sempre que sejam judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, isentando-os de pagamento de custas em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo taxas de justiça.
Este regime de dispensa reveste natureza especial e é privativo dos referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, dele ficando excluídos outros titulares de cargos políticos, bem como inúmeros agentes com particulares responsabilidades emergentes das funções que são chamados a exercer.
Trata-se, pois, de um diploma que institui um regime de privilégio - de que só os membros do Governo e algumas pessoas por este nomeadas em função de critérios de confiança política beneficiam -, o qual, mesmo podendo justificar-se, exclui do seu âmbito pessoal a maior parte dos titulares de cargos políticos e de outros titulares de cargos públicos que exercem funções em virtude das quais pode ser exercido o direito de acção contra o Estado - factor de grave e inaceitável injustiça.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, vêem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, que "Fixa o regime de pagamento de custas e patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções".
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Paulo Pereira Coelho - Luís Marques Guedes - Guilherme Silva - Ana Narciso - Castro de Almeida - Manuel Oliveira - Manuela Ferreira Leite - Maria Eduarda Azevedo - Manuel Moreira - Carlos Encarnação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 16/12/2000
Sábado, 16 de Dezembro de 2000 I Série - Número 31
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. Narana Sinai Coissoró
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 336/VIII, da interpelação n.º 7/VIII e dos projectos de resolução n.os 86 e 89/VIII.
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, que fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções [apreciação parlamentar n.º 22/VIII (PSD)] Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Vitalino Canas), os Srs. Deputados Fernando Seara (PSD), Joaquim Sarmento (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se também à apreciação do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos [apreciação parlamentar n.º 23/VIII (PCP)], tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (Vítor Barros), os Srs. Deputados Cândido Capela (PCP), João Maçãs (PSD), Álvaro Castello Branco (CDS-PP), Gavino Paixão (PS) e António Nazaré Pereira (PSD).
Foi ainda apreciado o Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, que reorganiza, sob a forma empresarial, a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA, reestruturação da PARTEST [apreciação parlamentar n.º 26/VIII (PSD)]. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Manuel Baganha), os Srs. Deputados Manuela Ferreira Leite (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Manuel dos Santos (PS).
Por fim, a Câmara aprovou, em votação global, as propostas de resolução n.os 19/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999), 21/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999, 22/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999, 23/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República
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