ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente
fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas
Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no
domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas
diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a
disciplina do orçamento da segurança social, o regime da elaboração e execução dos
orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia
da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado -
implicando igualmente a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do
Estado ao Tribunal).
Acresce que, a partir da revisão de 1997 da Constituição da República
Portuguesa, a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos
orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do
âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua
esfera da reserva absoluta de competência [artigo 164.º, alínea r)].
Assim, a actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece de uma
profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de
incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar,
quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos
poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela
Assembleia da República.
Na legislatura passada, o Governo chegou a apresentar uma proposta de lei de
revisão global da lei de enquadramento do Orçamento do Estado. Fê-lo, porém, muito
tarde, já na fase final da legislatura, em tempo que objectivamente já não permitia a sua
discussão e votação.
Esperava-se, consequentemente (o «trabalho de casa» estava feito), que o actual
Governo repusesse, na íntegra ou não, aquela iniciativa legislativa.
A verdade é que, chegados ao fim da primeira sessão legislativa da nova
legislatura, o Governo primou pela ausência.
Por isso, a decisão do Grupo Parlamentar do PCP de apresentação deste projecto
de lei que, voluntária e assumidamente, toma por base a anterior proposta de lei do
Governo, retirando-lhe, nomeadamente, os excessos regulamentadores e de
«autoritarismo» do Ministério das Finanças.
O presente projecto de lei estabelece as disposições gerais e comuns de
enquadramento dos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público
administrativo e, em particular, as regras relativas ao enquadramento do orçamento e
das contas do Estado.
A Parte I contém as disposições gerais e comuns de enquadramento dos
orçamentos e contas do sector público administrativo.
A Parte II respeita ao Orçamento do Estado.
A Parte III versa sobre as contas do Estado.
Sublinham-se os principais aspectos do presente projecto de lei:
1 — Quanto ao âmbito material, a principal inovação consiste, precisamente, na
inclusão de um conjunto de normas gerais e comuns aos orçamentos e contas de todas
as instituições do sector público administrativo (Estado, regiões autónomas, autarquias
locais, respectivos serviços e fundos autónomos e instituições de segurança social).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — No que toca, em particular, ao Orçamento do Estado, cuja disciplina
também ficará sujeita àquelas regras gerais e comuns aos orçamentos de todas as
instituições do sector público administrativo, as inovações são múltiplas e profundas:
Em primeiro lugar, a definição do enquadramento do orçamento da segurança
social e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, quer de carácter
administrativo quer de carácter empresarial, com base no reconhecimento de que o
Orçamento do Estado integra, também, os referidos orçamentos, a par com o da
administração directa, e atendendo às especialidades daqueles orçamentos, que
justificam, designadamente, as regras especiais a que fica submetida a sua execução;
Disciplina-se a assunção dos encargos plurianuais e regulam-se as operações de
financiamento e a utilização dos saldos de gerência dos serviços e fundos e serviços
autónomos;
Fixam-se bases para um sistema eficaz de controlo, articulando-se o controlo
interno com o externo, a cargo da Assembleia da República e do Tribunal de Contas,
aos quais se asseguram amplos poderes e instrumentos de controlo, e consagra-se o
princípio do controlo cruzado, que se revela imprescindível numa época em que o
Orçamento do Estado se transformou, em larga medida, num orçamento de
transferências;
No âmbito da estrutura e do conteúdo da lei do Orçamento do Estado, contempla-
se uma melhoria significativa do conteúdo dos mapas já existentes e prevê-se a criação
de novos mapas relativos às receitas e às despesas dos serviços e fundos autónomos, da
segurança social e dos programas orçamentais;
Reforça-se substancialmente, em todos os momentos do ciclo orçamental, o fluxo
de informação a enviar pelo Governo à Assembleia da República e consagra-se a
articulação do Parlamento com o Tribunal de Contas como forma de contribuir para um
exercício efectivo dos poderes de controlo financeiro pela Assembleia;
No domínio das alterações orçamentais clarificam-se as competências da
Assembleia da República e do Governo nesta matéria.
3 — Também as contas do Estado merecem particular atenção:
Consagra-se a distinção entre a conta geral do Estado e as contas próprias dos
seus serviços, estabelecendo a obrigatoriedade da elaboração e da apresentação destas e
da sua inclusão na conta do Estado;
O conteúdo da conta do Estado é significativamente melhorado, respeitando-se o
princípio da identidade entre a estrutura do orçamento e a da conta, no que toca aos
mapas relativos à execução orçamental, criam-se diversos novos mapas referentes à
situação patrimonial da administração directa do Estado e dos serviços e fundos
autónomos, e consagram-se muitos anexos informativos novos;
Por último, consagram-se novos prazos, adequados ao estabelecido pela última
revisão constitucional, para a elaboração e a apresentação da conta do Estado, pelo
Governo, à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, bem como para a
elaboração do respectivo parecer por este Tribunal, daí resultando que a Assembleia da
República passará a dispor, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita a conta,
de todos os elementos necessários à respectiva apreciação e votação.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projecto de lei:
Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objecto
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A presente lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de
todo o sector público administrativo;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão,
votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social
e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e
votação da conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, incluindo os dos serviços
e fundos autónomos da administração central e o da segurança social, bem como às
correspondentes contas.
2 — O disposto na Parte I da presente lei é igualmente aplicável aos orçamentos
das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dos respectivos serviços e
fundos autónomos, bem como às correspondentes contas, sem prejuízo da unidade e
coerência dos seus regimes jurídicos próprios consagrados nas respectivas leis de
enquadramento orçamental.
3 — Os princípios e as regras constantes do presente diploma são igualmente
aplicáveis aos organismos responsáveis pela gestão do sistema da segurança social.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação ao sistema da
segurança social e aos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial das normas
especiais ou excepcionais que quanto aos mesmos, estabeleçam o presente diploma e as
leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 3.º
Valor reforçado
O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da
Constituição, sobre todas as normas que, relativamente a quaisquer instituições do
sector público administrativo, estabeleçam regimes orçamentais particulares que a
contrariem.
Artigo 4.º
Noções
1 — São instituições do sector público administrativo, para efeitos do presente
diploma, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, bem como os serviços e
fundos autónomos respectivos, de carácter administrativo ou empresarial, e o sistema
de segurança social.
2 — São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas,
mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e orçamento próprios;
c) Disponham de receitas próprias, em percentagem a definir por decreto-lei, para
a cobertura das suas despesas, excepto nos casos previstos na presente lei ou nas leis de
enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
3 — São serviços e fundos autónomos de carácter administrativo todos aqueles
que não devam qualificar-se como empresariais, nos termos do número seguinte.
4 — São serviços e fundos autónomos de carácter empresarial todos aqueles que
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
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a) Obedeçam ao disposto no n.º 2, sem incluir a excepção contemplada na alínea
c);
b) Desenvolvam, predominantemente, actividades próprias da administração de
prestação de carácter comercial, industrial, financeiro ou análogo, incluindo a gestão de
meios financeiros de origem nacional ou de outras fontes que dêem origem à realização
de contraprestações pelos respectivos destinatários ou à obtenção de proveitos
financeiros resultantes da aplicação de fundos que lhes estejam confiados por lei;
c) Estejam sujeitos a uma disciplina de direito privado nas relações jurídicas que
estabeleçam no âmbito das actividades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da
aplicação das normas tributárias nos casos em que as contraprestações em causa sejam
consideradas taxas;
d) Sejam como tal qualificados nos mapas dos orçamentos do Estado ou das
regiões autónomas.
5 — Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e
financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
6 — Entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de
protecção social definidas na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de
financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
Artigo 5.º
Princípios fundamentais
As instituições do sector público administrativo desenvolvem a sua actividade
financeira no respeito dos princípios da legalidade, regularidade, transparência,
economia, eficiência, eficácia, pertinência, controlo e responsabilidade financeiras.
Artigo 6.º
Instrumentos de gestão
As instituições do sector público administrativo elaboram orçamentos e contas e
ficam sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública, podendo ainda dispor de outros
instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos
públicos, nos termos previstos na lei.
Parte I
Orçamentos e contas do sector público administrativo
Título I
Orçamentos
Capítulo I
Conteúdo, princípios e estrutura
Artigo 7.º
Conteúdo
Relativamente ao período a que respeitam, os orçamentos das instituições do
sector público administrativo contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas
leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais as
previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas.
Artigo 8.º
Anualidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo são anuais,
sem prejuízo de neles serem integrados programas, subprogramas e projectos que
impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para
cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter
indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um
período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
Artigo 9.º
Unidade e universalidade
1 — Cada instituição do sector público administrativo dispõe de um único
orçamento, que compreende todas as suas receitas e todas as suas despesas.
2 — Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais
contêm obrigatoriamente os orçamentos de todos os respectivos serviços e fundos
autónomos.
3 — O Orçamento do Estado inclui, ainda, o da segurança social.
Artigo 10.º
Orçamentos brutos
1 — Todas as receitas são previstas no orçamento de cada instituição do sector
público administrativo pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução
alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — Todas as despesas são inscritas nos orçamentos de cada instituição do sector
público administrativo pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os
fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem
objecto de inscrição orçamental de acordo com as regras próprias que se estabeleçam
no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou
das autarquias locais.
Artigo 11.º
Não consignação
1 — No orçamento de cada instituição do sector público administrativo não pode
afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que as receitas
em causa:
a) Correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de
organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público
administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas
despesas;
b) Correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por
vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
c) Sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa
estatuição legal ou contratual.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às receitas próprias atribuídas por lei a
certa instituição do sector público administrativo e às receitas que forem consignadas a
determinadas despesas da instituição em causa.
Artigo 12.º
Especificação
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1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo devem
especificar suficientemente as receitas neles previstas, de acordo com uma classificação
económica, e as despesas neles fixadas, de acordo com uma classificação económica e
uma classificação funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação
constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma e das leis de
enquadramento orçamental das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 — Nos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais,
as correspondentes despesas, incluindo as dos respectivos serviços e fundos autónomos,
são ainda especificadas de acordo com uma classificação orgânica.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também às receitas cessantes em
virtude de benefícios tributários, cuja especificação será efectuada de acordo com os
códigos de classificação económica das receitas.
4 — As despesas podem ainda ser classificadas, no todo ou em parte, por
programas.
5 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações
para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes
especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se
justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da
República, sob proposta do Governo.
6 — A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das
classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.
Artigo 13.º
Equilíbrio
1 — O orçamento de cada instituição do sector público administrativo prevê as
receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 — Os orçamentos observam, ainda, os critérios de equilíbrio substancial
previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões
autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 14.º
Despesas obrigatórias
Nos orçamentos das instituições do sector público administrativo serão inscritas
obrigatoriamente:
a) As dotações necessárias para o cumprimento das respectivas obrigações
decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de
quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.
Artigo 15.º
Estrutura e conteúdo formal
1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo contêm os
respectivos mapas orçamentais e, nos casos em que sejam aprovados por actos
legislativos, estes contêm os correspondentes articulados.
2 — A estrutura dos mapas orçamentais e o conteúdo do articulado dos actos
legislativos orçamentais obedecem ao disposto no presente diploma e nas leis de
enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 16.º
Mapas orçamentais comuns
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sem prejuízo de outros mapas orçamentais previstos pelo presente diploma e
pelas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias
locais:
a) O orçamento de cada instituição do sector público administrativo contém
mapas apresentando as respectivas receitas e despesas especificadas segundo uma
classificação económica;
b) Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais
contêm, também, mapas apresentando as respectivas despesas especificadas segundo
uma classificação orgânica e funcional.
Artigo 17.º
Publicidade
1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo, incluindo
os respectivos desenvolvimentos, são divulgados, nos termos previstos no presente
diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das
autarquias locais.
2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais divulgam,
anualmente, o seu orçamento, incluindo os de todos os serviços e fundos autónomos
respectivos, bem como os correspondentes desenvolvimentos, acompanhado dos
elementos necessários à apreciação da situação financeira das instituições do sector
público administrativo em causa.
3 — Todos os cidadãos têm o direito de consultar o orçamento de qualquer
instituição do sector público administrativo.
Capítulo II
Elaboração, apresentação e votação
Artigo 18.º
Independência
Os orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais são
elaborados e aprovados no respeito pelo princípio da independência.
Artigo 19.º
Apresentação
As propostas de orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais são apresentadas, pelo respectivo órgão executivo, à correspondente assembleia
representativa para discussão e aprovação, nos prazos previstos no presente diploma e
nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 20.º
Estrutura e conteúdo
1 — A estrutura e o conteúdo das propostas de Orçamento do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais são idênticos aos previstos no presente diploma e nas
leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais para
os correspondentes orçamentos.
2 — As propostas de orçamento são acompanhadas de todos os elementos
informativos necessários à sua justificação, nos termos previstos no presente diploma e
nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 21.º
Prazo
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O orçamento de cada instituição do sector público administrativo é aprovado nos
prazos fixados no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões
autónomas ou das autarquias locais, os quais são estabelecidos por forma a assegurar
que o orçamento entre em vigor no início do ano económico a que respeita.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 — Os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em
vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que respeitam.
2 — No caso de não entrarem em vigor na data prevista no número anterior,
nomeadamente por não terem sido tempestivamente apresentados, votados ou
aprovados, os orçamentos das instituições do sector público administrativo entram em
vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhes seja dada publicidade, nos
termos previstos na lei.
Artigo 23.º
Atraso na entrada em vigor
1 — No caso de atraso na entrada em vigor do orçamento de qualquer instituição
do sector público administrativo, é automaticamente prorrogada a vigência do seu
orçamento respeitante ao ano anterior, com as alterações que nele tenham sido
introduzidas até ao final do ano a que respeitava, bem como a vigência das respectivas
normas de execução.
2 — A prorrogação a que se refere o número anterior mantém-se até à data da
entrada em vigor do orçamento para o ano em causa.
Artigo 24.º
Prorrogação da vigência
1 — A prorrogação da vigência do orçamento de uma instituição do sector
público administrativo, nos termos do artigo anterior, envolve a renovação dos créditos
orçamentais nele inscritos, bem como a autorização para a cobrança das receitas e a
realização das despesas nele previstas.
2 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência
de um orçamento respeitante ao ano anterior, são aplicáveis os princípios e as regras
gerais sobre as alterações e a execução desse orçamento.
3 — A execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização
por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas, nos termos previstos no
presente diploma e na lei de enquadramento orçamental das regiões autónomas.
4 — O orçamento de uma instituição do sector público administrativo que entre
em vigor com atraso deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido
executada nos termos do disposto no presente artigo.
Capítulo III
Execução
Artigo 25.º
Princípio da contabilização
1 — A escrituração e contabilização das operações de execução dos orçamentos
das instituições do sector público administrativo serão organizadas com base, pelo
menos, nos seguintes registos:
a) Contabilidade de créditos resultantes das liquidações de receita efectuadas;
b) Contabilidade de compromissos resultantes das obrigações de despesa
assumidas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Contabilidade de caixa;
d) Contabilidade das operações que, sem reflexos na contabilidade de caixa,
afectem os créditos ou os compromissos.
2 — As instituições do sector público administrativo podem organizar uma
contabilidade analítica como instrumento de gestão.
Artigo 26.º
Execução do orçamento das receitas
1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem
que tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental.
2 — A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos
valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
Artigo 27.º
Execução do orçamento das despesas
1 — As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite
máximo a utilizar na realização destas.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º a 33.º, nenhuma despesa pode ser
autorizada ou paga sem que, cumulativamente:
a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na
correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da
execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções
previstas na lei;
c) A despesa em causa seja pertinente e satisfaça o princípio da economia,
eficiência e eficácia.
Artigo 28.º
Economia, eficiência e eficácia
O respeito pelos princípios da pertinência, economia, eficiência e eficácia, a que
se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deverá ser verificado, em particular, em
relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo,
uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo
de dinheiros públicos.
Artigo 29.º
Duplo cabimento
1 — Para além dos requisitos estabelecidos nos artigos 27.º e 28.º, a realização de
qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também
condicionada à cobrança desta receita em igual montante.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas cujo reembolso
se encontre assegurado até ao final do ano económico, nos termos da lei, de convenção
internacional, ou de outros actos, em condições a definir por decreto-lei.
Artigo 30.º
Assunção de compromissos
1 — Nenhum compromisso pode ser assumido sem que a correspondente despesa
obedeça aos requisitos previstos nos artigos 27.º e 28.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Apenas podem ser assumidos compromissos com reflexos em mais de um
ano económico desde que o orçamento da respectiva instituição do sector público
administrativo relativo ao ano em curso contenha a inscrição das despesas
correspondentes à primeira parcela anual do compromisso em causa e ao montante
global do compromisso.
3 — A assunção de compromissos plurianuais sujeita-se, ainda, às demais
disposições aplicáveis do presente diploma e das leis de enquadramento orçamental das
regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 31.º
Caducidade dos créditos orçamentais
1 — Os créditos orçamentais caducam no final do ano a que respeitam.
2 — É proibida a autorização de despesas por conta dos créditos orçamentais
respeitantes a certo ano, após este terminar.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de os saldos dos créditos
orçamentais não utilizados no ano a que respeitam transitarem para o ano seguinte, nos
termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das
regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 32.º
Despesas de anos anteriores
Os encargos assumidos em anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas
adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for realizado o
respectivo pagamento.
Artigo 33.º
Período complementar
O Governo estabelece, por decreto-lei, o regime do período complementar de
execução dos orçamentos das instituições do sector público administrativo, o qual deve:
a) Fixar, em termos uniformes em relação a todos os referidos orçamentos, a
duração desse período e as operações de execução orçamental que durante o mesmo
podem ser realizadas;
b) Conter as demais disposições respeitantes a esse período que se mostrem
necessárias para assegurar uma adequada consolidação dos orçamentos e contas das
instituições em causa.
Artigo 34.º
Princípio do controlo
A execução dos orçamentos de todas as instituições do sector público
administrativo fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais
legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da
regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da
boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
Artigo 35.º
Controlo administrativo
1 — O controlo administrativo da execução dos orçamentos das instituições do
sector público administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável
pela respectiva execução, aos respectivos serviços do orçamento e da contabilidade
pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e
aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
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2 — O Governo estabelecerá, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem
obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno das instituições do sector
público administrativo e dos respectivos serviços, bem como os prazos em que tais
sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.
3 — As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à
prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribunal de
Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e procedimentos de
controlo interno a que se referem os n. os 2 e 3, logo após terem sido aprovadas ou
alteradas.
Artigo 36.º
Controlo jurisdicional
1 — O controlo jurisdicional da execução dos orçamentos das instituições do
sector público administrativo compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos
da respectiva legislação.
2 — O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação
das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais
tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais
judiciais, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 37.º
Controlo político
1 — O controlo político da execução dos orçamentos das instituições do sector
público administrativo compete às respectivas assembleias representativas do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais, e efectua-se, sem prejuízo do seu
exercício por outras formas previstas na lei, através da apreciação e votação das contas
dessas pessoas colectivas.
2 — A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo
político previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.
Título II
Contas
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 38.º
Contas próprias
1 — Estão sujeitos à elaboração de contas próprias todos os órgãos e serviços
com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais, designadamente:
a) A Presidência da República, a Assembleia da República, os tribunais, as
assembleias legislativas regionais e outros órgãos constitucionais;
b) Os serviços do Estado, integrados ou autónomos, bem como os das regiões
autónomas, civis ou militares, localizados no território nacional ou no estrangeiro,
personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, incluindo os fundos
autónomos;
c) Os serviços autónomos das autarquias locais;
d) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão,
juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou
responsáveis por dinheiros ou outros activos das instituições do sector público
administrativo ou de estabelecimentos que a estas pertençam, embora disponham de
receitas próprias;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Outras entidades ou organismos que a lei determine.
2 — As contas próprias a que se refere o número anterior são prestadas, nos
termos da respectiva legislação, ao Tribunal de Contas e, nos casos em que a lei o
determine, às autoridades com poderes de direcção, de superintendência ou de tutela.
Artigo 39.º
Contas gerais
1 — Estão sujeitos à elaboração de contas gerais o Estado, cada região autónoma
e cada autarquia local.
2 — As contas gerais são tomadas pela assembleia representativa
correspondente.
3 — A conta geral do Estado integra a conta geral do sistema de segurança
social.
Capítulo II
Conteúdo, princípios e estrutura
Artigo 40.º
Conteúdo e estrutura
1 — Relativamente ao período a que respeitam, as contas, próprias e gerais, das
instituições do sector público administrativo, incluindo as dos respectivos órgãos e
serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira,
contêm, nos termos previstos no presente diploma e nas leis de enquadramento
orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais:
a) Os resultados do registo sistemático das operações de execução orçamental,
mormente as de cobrança de receitas e de pagamento de despesas;
b) A avaliação quantificada das correspondentes receitas cessantes em virtude de
benefícios tributários;
c) Os demais elementos contabilísticos necessários à exacta apresentação da
situação financeira e de tesouraria das instituições em causa.
2 — A estrutura e o conteúdo formal das contas a que se refere o número anterior
são idênticos aos dos correspondentes orçamentos, sem prejuízo de poderem conter
mais elementos contabilísticos ou informativos do que os estritamente respeitantes à
execução orçamental, nos termos previstos no presente diploma e na demais legislação
aplicável.
3 — As contas referidas no n.º 1 deverão, também, ser elaboradas e prestadas na
óptica da contabilidade patrimonial, analítica e de compromissos, à medida que for
sendo aplicado o plano oficial de contabilidade pública ou nos casos em que a lei o
exija.
Artigo 41.º
Documentos justificativos
As contas próprias das instituições do sector público administrativo, bem como
as dos respectivos órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia
administrativa e financeira, são documentadas de acordo com instruções aprovadas pelo
Tribunal de Contas.
Artigo 42.º
Publicidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais divulgam,
anualmente, a respectiva conta geral, incluindo as de todos os serviços e fundos
autónomos respectivos, acompanhada dos elementos necessários à apreciação da
situação financeira e de tesouraria das instituições em causa, nos termos previstos no
presente artigo e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das
autarquias locais.
2 — A obrigação de divulgação anual, prevista no número anterior, aplica-se
também ao sistema de segurança social.
3 — Todos os cidadãos têm o direito de consultar a conta, própria ou geral, de
qualquer instituição do sector público administrativo ou de qualquer seu órgão ou
serviço com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira, bem
como a conta do sistema de segurança social.
Capítulo III
Apresentação
Artigo 43.º
Apresentação das contas
1 — As instituições do sector público administrativo, bem como os respectivos
órgãos ou serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e
financeira:
a) Apresentam as suas contas próprias ao Tribunal de Contas até 31 de Março do
ano seguinte àquele a que respeitem, sem prejuízo dos casos em que a lei preveja a
dispensa dessa remessa;
b) Remetem, também, no prazo fixado na alínea anterior, as suas contas próprias
aos serviços do órgão executivo correspondente encarregados da elaboração da
respectiva conta geral.
2 — Os órgãos executivos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais apresentam a correspondente conta geral à respectiva assembleia representativa,
nos prazos estabelecidos no presente diploma ou nas leis de enquadramento orçamental
das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais não poderão exceder o final do
ano seguinte àquele a que a conta respeita.
3 — A conta geral do Estado, incluindo a do sistema de segurança social, e a de
cada região autónoma é acompanhada pelo respectivo parecer do Tribunal de Contas,
os quais são apresentados à correspondente assembleia representativa, pelo órgão
executivo, até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que as contas respeitam nos
termos do n.º 3 do artigo seguinte.
4 — As contas gerais são aprovada pelo plenário da respectiva assembleia
representativa, nos prazos estabelecidos no presente diploma e nas leis de
enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais, os quais
não poderão exceder dois meses contados da data da apresentação da referida conta.
Artigo 44.º
Parecer do Tribunal de Contas
1 — O Tribunal de Contas emite parecer sobre a conta geral do Estado, incluindo
a da segurança social, e a de cada região autónoma.
2 — Para efeitos da emissão dos pareceres a que se refere o número 1, os
Governos da República e das regiões autónomas enviam ao Tribunal de Contas as
respectivas contas gerais, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que as contas
respeitam.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Tribunal de Contas,
imediatamente após a sua aprovação e até ao final dos prazos estabelecidos nos termos
do n.º 1 do mesmo artigo, envia também os seus pareceres às respectivas assembleias
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
representativas, acompanhados das respostas dos serviços às questões que o referido
Tribunal lhes formular, com cópia aos correspondentes órgãos executivos.
Parte II
Orçamento do Estado
Título I
Conteúdo e estrutura
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Conteúdo e composição
1 — O conteúdo e a estrutura do Orçamento do Estado e de cada um dos
orçamentos que o integram obedecem ao disposto nos artigos 7.º a 19.º e nos artigos
seguintes.
2 — O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as
previsões quantificadas das receitas e das despesas, bem como as estimativas
quantificadas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários:
a) Dos serviços integrados e dos órgãos do Estado que não disponham de
autonomia administrativa e financeira;
b) Dos serviços e fundos autónomos do Estado e dos órgãos deste que disponham
de autonomia administrativa e financeira;
c) Do sistema de segurança social.
3 — As previsões e as estimativas referidas no número anterior formam,
respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado
por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos
autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento
dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de segurança social,
adiante designado por orçamento da segurança social.
Artigo 46.º
Vinculações externas
Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e
executados por forma a que:
a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias
a que se refere o artigo 14.º;
b) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a
programação financeira plurianual elaborada pelo Governo, nos termos a definir por
decreto-lei.
Artigo 47.º
Publicidade
O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do
Estado, até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do
Estado.
Capítulo II
Orçamento por programas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 48.º
Orçamento por programas
1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica,
funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento
do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas.
2 — A estruturação por programas deve incluir as despesas seguintes:
a) As despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços
integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da
segurança social, com excepção das que correspondam a despesas de funcionamento
dos serviços ou digam respeito a passivos financeiros;
b) As despesas co-financiadas por fundos comunitários;
c) As despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer
outras leis de programação.
3 — As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas
a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua
especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão
estabelecidas por decreto-lei.
Capítulo III
Orçamento dos serviços integrados
Artigo 49.º
Composição e especificação
1 — O orçamento dos serviços integrados, incluindo o orçamento das despesas
de cada um destes serviços, é formalmente composto:
a) Pelos mapas I a IV e XVIII e pelas partes correspondentes dos mapas XVII e
XIX, da lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas
referidos na alínea anterior.
2 — A classificação orgânica agrupa as despesas em Títulos, divididos em
Capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme
se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
Artigo 50.º
Equilíbrio
1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo
menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida
pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente
o não permitir.
2 — Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da conta do
Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se efectivas todas as
receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.
Capítulo IV
Orçamentos dos serviços e fundos autónomos
Artigo 51.º
Composição, conteúdo e especificação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de
cada um destes serviços e fundos, é formalmente composto:
a) Pelos mapas V a XI e pelas partes correspondentes dos mapas XVII e XIX, da
lei do Orçamento do Estado;
b) Pelos desenvolvimentos orçamentais dos mapas e das partes dos mapas
referidos na alínea anterior e que correspondem aos orçamentos de cada serviço
autónomo.
2 — O orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de
cada um destes serviços e fundos, apresenta:
a) As receitas globais do subsector especificadas de acordo com as classificações
orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificadas de acordo com as
classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes, em virtude de benefícios tributários do subsector,
especificadas de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviços e fundo autónomo especificadas de acordo com a
classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com
as classificações económica e funcional.
3 — No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de
cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se,
no todo ou em parte, por programas.
Artigo 52.º
Equilíbrio
1 — O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo
é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou
positivo.
2 — Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são
consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do
saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
Artigo 53.º
Recurso ao crédito
1 — É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos de
carácter administrativo.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos
que dêem origem:
a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º
7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º
7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b)
do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja
autorizado pela Assembleia da República.
3 — Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do
número anterior os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo cujas leis
orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 os serviços e fundos autónomos recorrerão
prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 54.º
Excedentes
Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da lei do Orçamento do Estado,
os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada
serviço ou fundo autónomo de carácter administrativo são aplicados de acordo com o
regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.
Artigo 55.º
Serviços e fundos autónomos de carácter empresarial
1 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem contrair
empréstimos que dêem origem a dívida flutuante ou fundada desde que o
endividamento líquido resultante desta última seja autorizado pela Assembleia da
República e que as respectivas leis orgânicas o prevejam.
2 — Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da lei do Orçamento
do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de
cada serviço ou fundo autónomo de carácter empresarial constituem receita própria do
serviço ou fundo autónomo em causa que transita para o ano seguinte.
3 — É aplicável aos serviços e fundos autónomos de carácter empresarial o
disposto no n.º 4 do artigo 53.º.
Capítulo V
Orçamento da segurança social
Artigo 56.º
Composição, conteúdo e especificação
1 — O orçamento da segurança social é formalmente composto pelos mapas XII
a XVI e pelas partes correspondentes do mapa XVII da lei do Orçamento do Estado;
2 — O orçamento da segurança social, incluindo os das suas instituições,
apresenta:
a) As receitas globais do sistema especificadas de acordo com a respectiva
classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificadas de acordo com a classificação
económica e funcional;
c) As receitas de cada modalidade de protecção social especificadas de acordo
com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada modalidade de protecção social, incluindo os encargos
com a respectiva gestão, especificadas de acordo com a respectiva classificação
económica e funcional.
3 — As despesas do orçamento da segurança social serão, ainda, estruturadas por
classificação orgânica a definir por decreto-lei.
4 — O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
Artigo 57.º
Equilíbrio, recurso ao crédito e excedentes
1 — As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo
menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 — O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é
permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê
origem a dívida fundada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os fundos resultantes dos eventuais excedentes do orçamento da segurança
social revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, sem
prejuízo do regime específico das transferências previstas no Orçamento do Estado.
Titulo II
Lei do Orçamento do Estado
Capítulo I
Estrutura e conteúdo
Artigo 58.º
Estrutura e conteúdo do articulado
1 — O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:
a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A eventual indicação das situações e das condições em que é permitida a
transição de saldos de dotações orçamentais;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a
consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar
a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental
o permita;
e) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes
dos orçamentos dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos;
f) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido
e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública
fundada pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos, durante o
ano económico;
g) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento
líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as
despesas com as operações a que se refere a f);
h) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações
de gestão da dívida pública legalmente previstas;
i) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo
Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos autónomos ou pelas instituições de
segurança social, durante o ano económico;
j) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras
operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano
económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, pelos serviços e fundos
autónomos ou pelas instituições de segurança social;
k) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da
legislação aplicável;
l) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões
autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
m) A actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros
instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras
directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
n) As autorizações legislativas que se destinem a vigorar durante o período de
execução do orçamento;
o) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira
dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança
social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.
2 — Os limites a que se referem as alíneas f), i) e j) do n.º 1 são fixados de forma
discriminada em relação ao Estado e a cada serviço ou fundo que beneficie da
autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 59.º
Mapas orçamentais
Os mapas orçamentais são os seguintes:
a) Mapa I — Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
b) Mapa II — Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica,
especificadas por capítulos;
c) Mapa III — Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
d) Mapa IV — Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
e) Mapa V — Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
económica;
f) Mapa VI — Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter
administrativo, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada
serviço e fundo autónomo;
g) Mapa VII — Receitas dos serviços e fundos autónomos de carácter
empresarial, por classificação orgânica, especificando as receitas globais de cada
serviço e fundo autónomo;
h) Mapa VIII — Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter
administrativo, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada
serviço e fundo autónomo;
i) Mapa IX — Despesas dos serviços e fundos autónomos de carácter
empresarial, por classificação orgânica, especificando as despesas globais de cada
serviço e fundo autónomo.
j) Mapa X — Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
funcional;
k) Mapa XI — Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
económica;
l) Mapa XII — Receitas da segurança social, por classificação económica;
m) Mapa XIII — Despesas da segurança social, por classificação funcional;
n) Mapa XIV — Despesas da segurança social, por classificação económica;
o) Mapa XV — Receitas de cada modalidade de protecção social, por
classificação económica;
p) Mapa XVI — Despesas de cada modalidade de protecção social, por
classificação económica;
q) Mapa XVII — Programas e projectos orçamentais relativos às despesas de
investimento e desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com indicação
das implicações plurianuais e evidenciando as fontes de financiamento dos programas e
a repartição regionalizada dos programas e projectos;
r) Mapa XVIII — Transferências para as regiões autónomas e autarquias locais.
s) Mapa XIX — Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
Artigo 60.º
Força jurídica
1 — As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos
mapas I a III, V, VIII a X, XII, XIII, XVII são vinculativos para o Governo, que só os
poderá alterar nos casos previstos nos artigos 70.º a 74.º.
2 — Os restantes mapas orçamentais não têm carácter vinculativo para o
Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa
implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental referido no n.º anterior e nos
demais casos previsto nos artigos 70º a 74º.
Capítulo II
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta de lei do Orçamento do Estado
Artigo 61.º
Estrutura e conteúdo formal
1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo
formal idênticos aos da lei do orçamento.
2 — A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos
orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos anexos informativos previstos nos artigos
seguintes, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das
decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
Artigo 62.º
Desenvolvimentos orçamentais
1 — Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do
Orçamento do Estado compreendem:
a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.
2 — Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se
por ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços,
especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações
económica e funcional.
3 — O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas
receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo
com as classificações económica e funcional.
4 — Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os
desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados e o orçamento de cada serviço e
fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas às
actividades, aos projectos que integram cada um dos programas a cargo da entidade
gestora em causa.
Artigo 63.º
Conteúdo do relatório
O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a
análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com
influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução e situação financeira do sector público administrativo e, em
particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e do
sistema de segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
e) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais
decisões e políticas orçamentais propostas.
Artigo 64.º
Anexos informativos
A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos
seguintes anexos informativos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Anexo n.º 1 — Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
b) Anexo n.º 2 — Programação financeira plurianual;
c) Anexo n.º 3 — Estimativa do orçamento consolidado do sector público
administrativo na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando
a respectiva reconciliação;
d) Anexo n.º 4 — Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos, e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança
social, na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e evidenciando a
respectiva reconciliação;
e) Anexo n.º 5 — Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das
contas do Tesouro;
f) Anexo n.º 6 — Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços
integrados;
g) Anexo n.º 7 — Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e
fundos autónomos;
h) Anexo n.º 8 — Situação financeira e patrimonial do sistema de segurança
social;
i) Anexo n.º 9 — Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com
incidência na proposta de orçamento;
j) Anexo n.º 10 — Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
k) Anexo n.º 11 — Transferências orçamentais para as autarquias locais;
l) Anexo n.º 12 — Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras
instituições não integradas no sector público administrativo;
m) Anexo n.º 13 — Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e
sua justificação económica e social;
n) Anexo n.º 14 — Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.
Artigo 65.º
Prazo geral de apresentação
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada
ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte,
acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o artigo 62.º.
2 — O dever de apresentação a que se refere o número anterior cessa nos casos
em que:
a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
Artigo 66.º
Prazos excepcionais de apresentação
A proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte,
acompanhada pelos elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º, é
apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses,
contados da data:
a) Da rejeição da anterior proposta de lei, quando esta tenha sido votada e
recusada pela Assembleia da República;
b) Da tomada de posse do novo Governo, quando esta tenha ocorrido entre 15 de
Julho e 15 de Outubro, quando a proposta de lei do Orçamento do Estado tenha
caducado em virtude da demissão do Governo proponente ou quando o Governo
anterior não tenha apresentado qualquer proposta de lei do Orçamento do Estado, nos
termos do n.º 2 do artigo anterior;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Do facto determinante da não votação parlamentar da proposta de lei do
Orçamento do Estado, nos restantes casos.
Artigo 67.º
Discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 — A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de
45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias
dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de
incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.
3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão especializada
permanente competente em matéria orçamental, sem prejuízo de a comissão poder
deliberar, por maioria, submeter ao Plenário da Assembleia da República a discussão e
votação na especialidade, de quaisquer matérias contidas na proposta de lei do
Orçamento do Estado.
4 — Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na
especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de
avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos gerais.
5 — Para efeito da discussão e da votação na especialidade da proposta de lei do
Orçamento do Estado, a competente comissão especializada permanente reúne em
sessão pública, que é integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da
República.
6 — No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do
Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições, nos termos gerais,
podendo, designadamente, convocar directamente, a solicitação da competente
comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades
que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento
considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
A entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado rege-se pelo disposto nos
artigos 26.º a 28.º, com as adaptações constantes do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 69.º
Prorrogação da vigência da lei do orçamento
1 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o
respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus
desenvolvimentos e os decretos-lei de execução orçamental.
2 — A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a
Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano
económico a que respeitava aquela lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a
vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei, salvo o
disposto na alínea a) do n.º 5;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas,
subprogramas ou projectos plurianuais que devam cessar funções ou terminar até ao
final do ano económico a que respeitava aquela lei.
2 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência
da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento
das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos
mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem
prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 77.º;
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os
duodécimos nele mencionados serem aferidos em relação a um nível inferior ao da
classificação orgânica das despesas, constante dos desenvolvimentos orçamentais, nos
termos que se estabeleçam no decreto-lei a que se refere o n.º 5;
4 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência
da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo, os serviços e
fundos autónomos podem:
a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao
limite de um duodécimo do montante máximo autorizado por aquela lei do orçamento
em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.
5 — Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência
da lei do orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-
lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do
regime estabelecido no presente artigo.
Título III
Alterações orçamentais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 70.º
Transição de saldos
1 — Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam, os saldos
provenientes da diferença entre receitas consignadas a serviços integrados,
efectivamente arrecadadas, e as despesas a que estão afectas.
2 — Podem transitar para o ano seguinte àquele a que respeitam, os saldos não
utilizados das dotações orçamentais relativas a:
a) Programas correspondentes às leis de programação militar ou a outras leis de
programação;
b) Programas com financiamento comunitário;
c) Outras despesas expressamente determinadas por lei, ou pelo decreto-lei de
execução orçamental.
3 — A transição dos saldos a que se referem os números anteriores efectua-se
através do reforço das dotações para as quais os mesmos transitam, devendo as
alterações orçamentais em causa ser acompanhadas das devidas alterações do
orçamento das receitas.
Capítulo II
Alterações ao Orçamento
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 71.º
Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República
Competem à Assembleia da República:
1 — As alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do
orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:
a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas
da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido
fixados na lei do Orçamento do Estado.
2 — As alterações orçamentais que consistam na transferência de verbas entre
diferentes programas, na inscrição de novos programas ou num aumento do montante
total das despesas de cada programa;
3 — As alterações orçamentais e as transferências de verbas do orçamento dos
serviços integrados:
a) Que consistam num aumento do montante total de cada Título ou Capítulo;
b) De natureza funcional.
4 — As alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:
a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da
classificação funcional.
5 — As transferências de verbas do orçamento de cada serviço ou fundo
autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
6 — As alterações do orçamento da segurança social que consistam num
aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que
constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
7 — As transferências de verbas do orçamento da segurança social entre
diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes
de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social.
Artigo 72.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem ao Governo:
1 — Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem
alterações dos mapas orçamentais a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º;
2 — As alterações orçamentais referidas no artigo 70.º;
3 — As alterações do orçamento das receitas, com excepção das previstas no n.º
1 do artigo anterior.
4 — As alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total
despesas de cada programa, nos casos em que esse aumento tenha contrapartida:
a) Em aumento de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por lei;
c) Na dotação provisional.
5 — As alterações orçamentais e as transferências de verbas dos serviços
integrados referidas no n.º 3 do artigo anterior, nos casos em que:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) O aumento dos montantes totais das despesas tenha contrapartida:
i) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
ii) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por
lei;
iii) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
iv) Na dotação provisional.
b) As transferências de verbas decorram:
i) De modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da
transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
ii) Sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
6 — As alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos referidas no n.º
4 do artigo anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa
tenha contrapartida:
a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo,
que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no
respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por lei e sem prejuízo do disposto no artigo 52.º;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do
orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da
segurança social.
7 — As alterações orçamentais e as transferências de verbas do orçamento da
segurança social:
a) Que consistam num aumento dos montantes totais das despesas com
prestações e de acção social, nos casos em que tal aumento tenha contrapartida em
cobranças efectivas de contribuições para a segurança social superiores aos valores
previstos no orçamento;
b) Decorrentes do aumento das despesas com as prestações que constituam
direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Que consistam no aumento do montante total das despesas do orçamento da
segurança social que tenham contrapartida em:
i) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
ii) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja
permitida por expressa determinação da lei;
iii) Transferências de outros subsectores da administração pública.
8 — Todas as restantes alterações orçamentais e transferências de verbas que não
sejam da competência da Assembleia da República nos termos do artigo anterior.
9 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as
alterações orçamentais da sua competência.
Artigo 73.º
Publicação das alterações orçamentais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da
obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as
alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo diário e até ao
final do mês seguinte a cada trimestre, dos mapas da lei do Orçamento do Estado,
modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa.
2 — A publicação, a que se refere o número anterior, das alterações orçamentais
efectuadas no último trimestre de cada ano económico é realizada até ao final do mês
de Fevereiro seguinte.
Artigo 74.º
Comunicação das alterações orçamentais
O Governo envia à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas, nos prazos
referidos no artigo anterior, uma relação das alterações orçamentais efectuadas em cada
trimestre.
Capítulo III
Leis de alteração orçamental
Artigo 75.º
Estrutura e conteúdo
1 — A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao
disposto nos artigos 58.º e 59.º, que serão aplicáveis com as necessárias adaptações,
tendo em vista o objecto das alterações orçamentais.
2 — O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º é, para efeitos da votação da
respectiva proposta de lei de alteração orçamental, de apenas 15 dias, a contar da sua
apresentação à Assembleia da República.
Título IV
Execução Orçamental
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Execução orçamental
1 — Compete ao Governo fazer executar o Orçamento do Estado, incluindo o da
segurança social.
2 — O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da
competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção
ou tutela.
3 — O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:
a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o
regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que
fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da
intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a
execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos
autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de
cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
4 — O decreto-lei a que se referem os números anteriores é publicado até ao final
do mês seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
5 — A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:
a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços
integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.
6 — A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de
execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.
7 — Até ao final do ano económico posterior à data da entrada em vigor do
presente diploma poderão continuar a ser aplicados outros regimes de execução
orçamental, para além dos previstos no n.º 1, que se encontrem em vigor naquela data.
8 — Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 30.º e após os competentes serviços de contabilidade
exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em
causa.
9 — Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem
ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:
a) Respeitarem a medidas constantes do mapa XVII da lei do Orçamento do
Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos
seguintes, os limites estabelecidos, para este efeito, nos decretos-lei de execução
orçamental respeitantes ao ano em que é assumido o compromisso e o prazo deste não
ultrapassar o limite fixado nos mesmos decretos-lei.
10 — Nos termos do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 30.º, o primeiro ano da
execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder
àquele em que é assumido o compromisso em causa, excepto se, cumulativamente:
a) Este compromisso for autorizado mediante portaria, nos termos do número
anterior;
b) A celebração do contrato ou a adjudicação que dê origem ao compromisso
plurianual ocorra nos dois últimos meses do ano económico em que é dada a
autorização a que se refere o número anterior;
c) A celebração do contrato ou a adjudicação dê origem a uma despesa certa e
absolutamente indispensável;
d) Os compromissos assumidos não excedam o valor correspondente a dois
duodécimos da verba inscrita para despesas da mesma natureza no orçamento do ano
económico em que se celebrar o contrato ou se efectuar a adjudicação;
e) Seja declarado que no projecto do orçamento por conta do qual será satisfeito
o compromisso em causa foi inscrita verba adequada para esse fim.
11 — O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos
plurianuais autorizadas pelas portarias a que se refere o n.º 1 deve corresponder àquele
em que tais autorizações são conferidas, excepto se, cumulativamente, se verificarem os
requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
12 — A portaria a que se refere o n.º 9:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Não pode incluir encargos que se reportem a mais do que quatro anos
económicos;
b) Fixa o limite máximo do compromisso correspondente a cada ano económico.
13 — Nos casos em que tal se justifique, os decretos-lei de execução orçamental
poderão alargar o prazo de quatro anos, a que se refere a alínea a) do número anterior,
em relação aos compromissos plurianuais que neles sejam indicados.
14 — As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos
pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do
ano económico a que dizem respeito.
15 — As reposições serão consideradas receita orçamental quando pagas ou
descontadas para além do prazo referido no número anterior.
16 — O Governo estabelece, por decreto-lei, as demais normas necessárias para
a boa execução do disposto no presente artigo.
Capítulo II
Execução do orçamento dos serviços integrados
Artigo 77.º
Execução do orçamento dos serviços integrados
1 — A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:
a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam
pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos
dirigentes dos serviços, nos termos dos números seguintes, bem como pelo sistema de
pagamentos do Tesouro.
2 — A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações
de execução orçamental, designadamente, as autorizações de despesa, que incumbem
aos membros do Governo.
3 — No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos
respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de
execução orçamental, designadamente, a prática dos actos de autorização de despesa e
de autorização de pagamento.
Capítulo III
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos
Artigo 78.º
Execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos
1 — A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a
realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos de carácter administrativo
fica sujeita ao regime da contratação pública.
2 — Por decreto-lei, os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial
poderão ser isentos de sujeição ao regime da contratação pública.
3 — Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 53.º e na demais
legislação aplicável, os serviços e fundos autónomos de carácter administrativo apenas
podem realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a
conceder através do Ministro das Finanças, a qual deverá ser precedida de parecer do
Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 54.º, os serviços e fundos
autónomos de carácter administrativo, apenas poderão utilizar os seus saldos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das
Finanças e da tutela.
5 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem utilizar os
seus saldos de gerência sem dependência de autorização governamental.
6 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas dos serviços e
fundos autónomos de carácter administrativo são efectuados de acordo com o
estabelecido em legislação complementar.
7 — Os serviços e fundos autónomos de carácter empresarial podem dispor de
tesouraria própria para procederem à cobrança das suas receitas e ao pagamento das
suas despesas, salvo se as respectivas leis orgânicas dispuserem em contrário.
8 — As operações e os resultados dos serviços e fundos autónomos de carácter
empresarial ficam sujeitos às leis tributárias gerais, não lhes sendo aplicáveis as
isenções de que beneficiam o Estado e os seus serviços e fundos autónomos, salvo se
não exercerem a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola.
9 — Nos casos em que tal não implique a atribuição de um regime fiscal
discriminatório, o disposto no número anterior pode ser derrogado pelas leis orgânicas
dos serviços ou fundos autónomos em causa.
Capítulo IV
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 79.º
Execução do orçamento da segurança social
1 — A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a
realização de empreitadas no âmbito do sistema de segurança social fica sujeita ao
regime da contratação pública.
2 — Por decreto-lei, o sistema de segurança social poderá ser isento de sujeição
ao regime da contratação pública.
3 — Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 57.º e na demais
legislação aplicável, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode
realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 57.º, os saldos de gerência
do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a
conceder pelo Governo.
5 — As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de
segurança social são efectuados pelo instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social
em articulação com a tesouraria do Estado.
Título V
Controlo orçamental e responsabilidades
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Instâncias de controlo
1 — O controlo da execução do Orçamento do Estado incumbe, em especial, à
Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e aos serviços da administração
central e da segurança social, nos termos da Constituição, do presente diploma e da
demais legislação aplicável.
2 — Com vista à efectivação da fiscalização ao longo do ano que lhe está
cometida pela Constituição e pelo artigo 36.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, é
garantido ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o
da segurança social.
3 — As instâncias de controlo a que se refere o número anterior dispõem de
poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que
estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do
Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por
via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
4 — O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele
indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental
e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da
aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.
5 — Os fins, composição, estrutura, modalidades e princípios de actuação do
sistema de controlo interno são definidos pelo Governo.
Artigo 81.º
Controlo jurisdicional e responsabilidade financeira
O regime de controlo jurisdicional e a efectivação de responsabilidades
financeiras são da competência do Tribunal de Contas a exercer nos termos da
respectiva legislação.
Capítulo II
Controlo e responsabilidade política
Artigo 82.º
Controlo e responsabilidade política
1 — A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do
Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos
termos do disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, no
presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 — No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do
Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a conta do Estado.
Artigo 83.º
Informações do Governo à Assembleia da República
1 — O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os
elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um
modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público
administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as
condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei
do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas
nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do
Orçamento do Estado e na legislação aplicável;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 — Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e g) do número
anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se
até ao final do mês seguinte ao período a que respeitam.
3 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos
na Constituição e no Regimento da Assembleia, a prestação de quaisquer informações
suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no
n.º 1.
Artigo 84.º
Informações do Tribunal de Contas à Assembleia da República
1 — A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a
prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de
relatores em sessões de comissão, nomeadamente, de inquérito ou pela colaboração
técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do
Orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e
do parecer sobre a conta geral do Estado.
2 — Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à
Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas
competências de controlo da execução orçamental.
Artigo 85.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas
Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou
criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia
da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de
Contas sobre a conta geral do Estado, quer esta seja, ou não, aprovada.
Parte III
Contas
Título I
Conteúdo e estrutura
Artigo 86.º
Conteúdo e estrutura
1 — A conta geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais,
as contas próprias e os anexos informativos.
2 — O relatório contém a apresentação da conta geral do Estado e a análise dos
principais elementos relativos aos seguintes aspectos:
a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da
execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em
particular, da do Estado, incluindo a segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança
social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da conta geral do
Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A conta geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes
à:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.
4 — Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:
a) Mapas I a XIX, nos termos previstos no artigo 59.º;
b) Mapa XX — Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços
integrados;
c) Mapa XXI — Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e
fundos autónomos;
d) Mapa XXII — Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de
segurança social;
e) Mapa XXIII — Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de
segurança social.
5 — Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
a) Mapa XXIV — Cobranças e pagamentos orçamentais;
b) Mapa XXV — Reposições abatidas nos pagamentos;
c) Mapa XXVI — Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
d) Mapa XXVII — Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
e) Mapa XXVII — A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do
sistema de segurança social;
f) Mapa XXVII — B — Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema
de segurança social.
6 — Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
a) Mapa XXVIII — Aplicação do produto de empréstimos;
b) Mapa XXIX — Movimento da dívida pública;
c) Mapa XXX — Balanço e demonstração de resultados do subsector dos
serviços integrados;
d) Mapa XXXI — Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos
autónomos de carácter administrativo;
e) Mapa XXXII — Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos
autónomos de carácter empresarial;
f) Mapa XXXIII — Balanço e demonstração de resultados do sistema de
segurança social.
7 — O mapa XXXIV é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços
integrados do Estado.
8 — A apresentação dos mapas XXX a XXXII previstos nas alíneas c) a e) do n.º
6, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado
o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos mapas
XXX a XXXIII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos, do
património afecto por ou a outros serviços e instituições.
9 — Sem prejuízo do que o Governo estabelecerá quanto ao conteúdo mínimo
dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos
correspondentes mapas orçamentais. O seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas,
deverá evidenciar, conforme os casos, as principais figuras contabilísticas utilizadas na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à
regra da não compensação e da não consignação.
Artigo 87.º
Contas próprias
1 — Na conta geral do Estado, as contas próprias agrupam-se consoante
respeitem:
a) Aos serviços integrados e aos órgãos do Estado que não disponham de
autonomia administrativa e financeira;
b) Aos serviços e fundos autónomos do Estado e aos órgãos deste que disponham
de autonomia administrativa e financeira;
2 — As contas próprias a que se refere a alínea a) do número anterior agrupam-
se, ainda, em função do ministério em que se integra o serviço em causa.
3 — As contas próprias a que se refere a alínea b) do n.º 1 agrupam-se, ainda,
consoante respeitem a serviços ou fundos autónomos de carácter administrativo ou
empresarial e, também, em função do respectivo ministério da tutela.
Artigo 88.º
Anexos informativos
1 — A conta geral do Estado compreende anexos informativos, apresentados sob
a forma de mapas, referentes:
a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e
fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social;
e) À situação financeira do sector público administrativo.
2 — Os anexos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos
serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de
segurança social são os seguintes:
a) Anexo n.º 1 — Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e
fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Anexo n.º 2 — Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Anexo n.º 3 — Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Anexo n.º 4 — Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por
compensação;
e) Anexo n.º 5 — Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em
capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Anexo n.º 6 — Créditos extintos por confusão;
g) Anexo n.º 7 — Créditos extintos por prescrição;
h) Anexo n.º 8 — Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer
outra razão.
3 — Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços
integrados são os seguintes:
a) Anexo n.º 9 — Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 10 — Desdobramento das coberturas em receita das alterações
orçamentais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Anexo n.º 11 — Receitas cobradas, especificadas de acordo com a
classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano
económico anterior;
d) Anexo n.º 12 — Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação
económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 13 — Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação
funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Anexo n.º 14 — Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano
económico anterior;
g) Anexo n.º 15 — Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano
económico anterior;
h) Anexo n.º 16 — Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Anexo n.º 17 — Desenvolvimentos das despesas;
j) Anexo n.º 18 — Mapa dos compromissos assumidos.
4 — Os anexos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e
fundos autónomos são as seguintes:
a) Anexo n.º 19 — Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 20 — Receitas cobradas, especificadas de acordo com a
classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano
económico anterior;
c) Anexo n.º 21 — Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação
económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Anexo n.º 22 — Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação
funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 23 — Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Anexo n.º 24 — Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e
fundos autónomos de carácter administrativo;
g) Anexo n.º 25 — Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e
fundos autónomos de carácter empresarial;
h) Anexo n.º 26 — Mapa dos compromissos assumidos.
5 — Os anexos informativos referentes à conta do sistema de segurança social
são os seguintes:
a) Anexo n.º 27 — Alterações orçamentais;
b) Anexo n.º 28 — Receitas cobradas, especificadas de acordo com a
classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano
económico anterior;
c) Anexo n.º 29 — Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação
económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Anexo n.º 30 — Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação
funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Anexo n.º 31 — Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Anexo n.º 32 — Mapa dos compromissos assumidos.
6 — O anexo n.º 33, referente à situação financeira do sector público
administrativo, apresenta a estimativa da conta consolidada do mesmo.
7 — O anexo n.º 34, relativo aos programas orçamentais concluídos no ano,
evidencia a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto,
comparando-a com a previsão inicial.
8 — Para além dos anexos informativos previstos nos números anteriores, a
conta geral do Estado deverá conter todos os demais que se mostrem adequados a uma
prestação clara e completa das contas públicas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9 — Sempre que se justifique, os anexos informativos a que se referem os
números anteriores podem ser apresentados na conta geral do Estado por ordem diversa
da respectiva ordem numérica, ou serem integrados no relatório.
10 — A apresentação dos anexos relativos a compromissos assumidos apenas
será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano
oficial de contabilidade pública.
11 — O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos anexos
informativos.
Capítulo II
Elaboração, apresentação, aprovação e publicação
Artigo 89.º
Elaboração, apresentação, aprovação e publicação
Sem prejuízo dos disposto no n.º 3 do artigo 43.º e no artigo 44.º, relativamente à
conta geral do Estado, as contas próprias dos serviços do Estado dotados de autonomia
administrativa, dos serviços e fundos são também prestadas, até 31 de Março do ano
seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da
tutela.
Artigo 90.º
Conta da Assembleia da República
1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo
Conselho Administrativo, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 — O relatório e a conta da Assembleia da República são enviados, logo que
esteja concluída a sua elaboração, ao Tribunal de Contas, que sobre eles emitirá
parecer, no prazo de 45 dias.
3 — Precedendo parecer do Tribunal de Contas, o relatório e a conta da
Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, até 31 de Maio do ano seguinte
àquele a que respeitam.
4 — Depois de aprovada, a conta da Assembleia da República é enviada, até 15
de Junho do ano seguinte àquele a que respeita:
a) Ao Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento;
b) Ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.
Artigo 91.º
Conta do Tribunal de Contas
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março
do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e
ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.
Artigo 92º
Aprovação
A Assembleia da República aprova a conta geral do Estado até 31 de Janeiro do
segundo ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 93.º
Publicação
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a conta geral do Estado é
publicada no Diário da República até 31 de Março do segundo ano seguinte àquele a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
que respeita, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de
publicação das contas próprias e dos anexos informativos, bem como a informação
susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.
Artigo 94.º
Contas provisórias
1 — O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 30 dias após o
final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 — As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação
económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas
no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por
título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos,
das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados,
especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos
respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento
expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.
Disposições finais e transitórias
Artigo 95.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades
O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades
disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos
estabelecidos na lei da autonomia das universidades e na respectiva legislação
complementar.
Artigo 96.º
Legislação complementar
Até ao final do ano de 2000, o Governo deve aprovar as normas complementares
necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 97.º
Norma revogatória
1 — São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda
que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas especiais a que se
refere o artigo 95.º.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 2000, aplicando-se à
preparação do Orçamento do Estado para o ano 2001, sem prejuízo do previsto no
artigo seguinte.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 99.º
Disposição transitória
A execução e as alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança
social e dos orçamentos das demais instituições do sector público administrativo, bem
como os processos de elaboração, apreciação e aprovação das respectivas contas
respeitantes ao ano económico em curso, continuam a reger-se pela legislação a que se
refere o artigo 97.º.
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. — Os Deputados do PCP: Octávio
Teixeira — Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa
Regional da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia
7 de Setembro de 2000 para analisar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 44/VIII -
Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII -
Lei do enquadramento orçamental.
A Região Autónoma da Madeira tem a sua própria lei de enquadramento do
orçamento da região - Lei n.º 28/92.
A proposta de lei objecto de parecer, em relação às regiões autónomas, deverá ser
alterada na sua alínea j) do n.º 1 do artigo 26.º, passando a ter a seguinte redacção:
«1 — A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas
far-se-á tendo em conta as necessidades de financiamento da cada uma das regiões, e
atendendo a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à
região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não
excederá, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção
das transferências a comparticipações do Estado para cada região.»
De qualquer modo, o montante do limite máximo de endividamento das regiões
autónomas, se necessário, não poderá, per capita, ser inferior ao aumento líquido do
endividamento nacional.
Nada mais temos a opor à proposta de lei n.º 44/VIII.
Funchal, 7 de Setembro de 2000. Pelo Deputado Relator, Crisóstomo de Aguiar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao Vosso Ofício n.º 1153/GAB/00, de 23 de Agosto de 2000,
encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar o
seguinte:
a) Para efeitos do preceituado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República, e
visto o disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea
j) do artigo 60.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, foi por S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República solicitado o parecer do Governo Regional dos Açores sobre
as normas pertinentes da proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento
orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei de enquadramento
orçamental;
b) No que se refere à proposta de lei n.º 44/VIII, que «Estabelece o enquadramento
orçamental do Estado», constata-se que a nova proposta da lei do Governo da
República eliminou as referências às disposições gerais e comuns de enquadramento
dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, retirando do seu
âmbito, nomeadamente, os orçamentos e contas das regiões autónomas no artigo da
proposta em causa, referente aos mapas orçamentais, foi eliminado o Mapa que, na
versão anterior, contemplava as transferências para as regiões autónomas e autarquias
locais. Considera-se que o mapa eliminado, nesta versão, era de manifesto interesse da
Região, pelo que se propõe que o mesmo se mantenha;
c) Face ao exposto, e tendo presente o antes referido, o Governo Regional dos
Açores nada tem a opor à proposta de lei n.º 44/VIII, que «Estabelece o enquadramento
orçamental do Estado».
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos
Açores
A Comissão de Economia, discutiu e analisou projecto de lei n.º 272/VIII - «Lei
do Enquadramento Orçamental», na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da
República para a Região Autónoma dos Açores e, sobre o mesmo, emite o seguinte
parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadrasse no disposto no n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 40/96, de
31 de Agosto, e estatutariamente na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região
Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
O presente diploma visa estabelecer:
a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão,
votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social
e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e
votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que
não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e
financeira são designados, para efeitos do presente diploma, por serviços integrados.
São serviços e fundos autónomos os que satisfaça, cumulativamente, os seguintes
requisitos.
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas,
mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos
da lei.
Segundo o diploma, entende-se por sistema de segurança social o conjunto das
modalidades de protecção social definidas na respectiva Lei de Bases, as respectivas
fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
Relativamente à lei em vigor, verifica-se que o presente diploma retirou do seu
âmbito os orçamentos e contas das Regiões Autónomas.
A Comissão de Economia nada tem a opor ao presente projecto de lei.
Ponta Delgada, 6 de Setembro de 2000. — O Deputado Relator, José Élio
Valadão Ventura — O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.
Nota. — O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.° 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
PROJECTO DE LEI N.° 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
PROJECTO DE LEI N.° 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
I – Introdução
1 — Três projectos e uma proposta são objecto de análise e debate em Plenário
pela Assembleia da República. Concretamente:
- A proposta de lei n.º 44/VIII (Estabelece o Enquadramento Orçamental do
Estado);
- O projecto de lei n.º 272/VIII (Lei do Enquadramento Orçamental), apresentado
pelo PCP;
- O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado),
apresentado pelo BE;
- O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do
Estado), apresentado pelo PSD.
2 — Já na anterior legislatura, na sua fase final, o Governo apresentou à
Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Enquadramento Orçamental, a
qual não chegou a ser debatida. Em qualquer caso, essa proposta terá inspirado não só a
actual proposta governamental como o projecto de lei do PCP e merecido obviamente a
leitura atenta do BE.
3 — Entretanto, na actual Legislatura, diversos projectos foram não só
apresentados como votados no Plenário da Assembleia da República. O projecto n.º
191/VIII, do PSD, foi rejeitado na generalidade, tendo o projecto n.º 211/VIII, do CDS-
PP, baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, onde ainda se encontra para
debate e votação na especialidade.
4 — Quais são os pontos essenciais de clivagem, de identificação e de
convergência entre os diferentes projectos e a proposta governamental é o que
interessará referir. Partimos de algumas referências sintéticas aos projectos, para depois
mencionar os pontos essenciais de comparação.
II – Proposta do Governo
5 — O que pretende a proposta do Governo? Pretende inspirar-se numa
preocupação de maior rigor na utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, dá
maior relevância à orçamentação por programas, estabelecendo uma melhor ligação
entre objectivos e meios utilizados.
6 — O Governo propõe a inclusão no Orçamento do Estado dos orçamentos:
- Dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira;
- Dos serviços e fundos autónomos;
- Da segurança social.
7 — Sublinha-se o princípio da não consignação de receitas no Orçamento do
Estado, com excepções: nomeadamente receitas das reprivatizações, recursos próprios
comunitários tradicionais (no artigo 6.º). Aliás, o princípio da não consignação é
globalmente aceite em todos os projectos, bem como o da especificação.
Mantêm-se o princípio da especificação (artigo 7.º) e o do equilíbrio (artigo 8.º).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
8 — O conteúdo formal e a estrutura (artigo 13.º) do Orçamento respeita a
separação mencionada em 11. No âmbito das vinculações externas (artigo 12.º)
especifica-se a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do Tratado da União
Europeia.
9 — Mantêm-se os princípios do equilíbrio orçamental (artigo 18.º), também
para os serviços e fundos autónomos (artigo 20.º) e no artigo 23.º no que se refere ao
orçamento da segurança social.
Efectivamente, no artigo 18.º da proposta do Governo, sublinha-se o princípio do
equilíbrio, considerando-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das
respeitantes aos passivos financeiros e considera-se que «as receitas efectivas do
orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas
do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do
período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir».
10 — No artigo 25.º e seguintes, estabelece a proposta do Governo o conteúdo do
articulado e dos mapas orçamentais.
11 — No quadro da melhor adequação aos compromissos externos, pretende-se
(e propõe o Governo) uma adequação do mapa XV ao Quadro Comunitário de Apoio, a
identificação mais precisa dos fluxos financeiros com a União Europeia (transferências)
e, em geral, uma informação mais clara sobre o conjunto dos compromissos externos.
12 — Através do mapa XVII que aparece como um mapa derivado, procede a
uma explicitação dos encargos plurianuais assumidos. E esse mais adequado tratamento
da plurianualidade articula-se com uma melhor informação sobre o próprio
planeamento financeiro.
13 — Um aspecto fundamental nos diferentes projectos é o das regras de
comunicação de alterações à Assembleia da República (e Tribunal de Contas) e, em
geral, a articulação em termos de uma informação mais detalhada que permita o
respectivo controlo parlamentar. Em qualquer caso, na proposta do Governo, pretende-
se uma definição mais clara dos vários tipos de controlo (político, administrativo e
jurisdicional).
III – Projecto do PCP
14 — No âmbito da sua concepção de alargamento das normas a todo o Sector
Público Administrativo, o PCP estabelece, no seu artigo 7.º, que «os orçamentos das
instituições do Sector Público Administrativo contêm, nos termos previstos no presente
diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das
autarquias locais, as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas».
15 — O que apresenta, de mais relevante, o projecto do PCP?
O projecto do PCP alarga o âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento
Orçamental, abrangendo nomeadamente as autarquias locais e as regiões autónomas.
Pretende, no fundo, caminhar para um enquadramento orçamental não apenas do
Estado, mas numa concepção alargada, para um enquadramento orçamental de todo o
Sector Público Administrativo.
O PCP proclama o princípio da independência e estabelece (nos artigos 18.º a
22.º complementados pelos artigos 23.º e 24.º) a apresentação, a estrutura, o conteúdo,
o prazo e a entrada em vigor dos orçamentos das instituições dos Sector Público
Administrativo.
Os princípios do controlo administrativo (artigo 35.º), controlo jurisdicional
(artigo 36.º) e controlo político são também apresentados pelo PCP no seu projecto de
lei n.º 272/VIII. A apresentação das contas de todas as instituições do Sector Público
Administrativo é estabelecida no artigo 43.º.
No artigo 64.º, o PCP defende que (no anexo 3) se proceda à estimativa do
orçamento consolidado do Sector Público Administrativo (o que a proposta do Governo
prevê no artigo 32.º), na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e
evidenciando a respectiva reconciliação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O PCP apresenta algumas especificações sobre as regras de funcionamento dos
serviços autónomos (artigo 78.º), nomeadamente quanto à utilização de saldos de
gerência, tesouraria própria e condições de sujeição a regras tributárias.
IV – Projecto do BE
16 — O BE apresenta um artigo 21.º, em que se estabelece um quadro das
recomendações de gestão.
O BE dá uma particular importância à prestação de informação à Assembleia da
República, estabelecendo a sua periodicidade e especificando o tipo de elementos a
enviar (artigo 33.º).
No n.º 5 do mesmo artigo, estipula-se que «a informação disponibilizada à
Assembleia da República se-lo-à também, pelo menos na mesma data ao Tribunal de
Contas», estabelecendo-se ainda no n.º 6 do mesmo artigo um conjunto de informações
que a Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas.
V – O projecto do PSD
17 — O projecto do PSD n.º 344/VIII, recentemente apresentado, retoma, de
certa forma, a linha do anterior projecto rejeitado já em Plenário da Assembleia da
República, com uma alteração mais visível, que é a modificação de 1 para 2% no limite
do endividamento relativo a compromissos plurianuais.
18 — Quais as características essenciais do projecto do PSD?
Como refere no seu relatório (aprovado na Comissão de Economia, Finanças e
Plano pela unanimidade dos Deputados presentes) e datado de 19 de Maio de 2000, o
Sr. Deputado Octávio Teixeira, o projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD (e nós diríamos,
na mesma linha, o actual projecto), confina «algumas alterações substantivas a
introduzir na actual LEOE», sem, no entanto, «ter a preocupação de lhe dar um âmbito
global».
Respiguemos alguns pontos desse excelente e sintético relatório.
— «Fixação de um limite máximo de 1% (...)» [agora alterado para 2%] «(...) da
dívida pública total para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados
compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na
dívida pública»;
— «Estabelecimento de limites ao endividamento das instituições públicas que
não revistam a natureza jurídica da empresa pública, bem como das entidades públicas
empresariais».
Ainda relativamente ao projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD, sublinhou Octávio
Teixeira:
— A «limitação do valor da dotação provisional a 2.5% da despesa total do
subsector Estado» (eventualmente excluindo as despesas e passivos financeiros);
— «Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à
Assembleia da República, simultaneamente com a apresentação da proposta
orçamental» (o que seria inovador) e limitando as respectivas alterações por parte do
Governo.
E também o que é de sublinhar:
— «A consagração da obrigatoriedade de apresentação das contas do Sector
Público Administrativo na óptica da contabilidade nacional e da pública, conciliadas».
Refere ainda Octávio Teixeira a questão de um diferente enfoque dado à questão
do défice, ou seja, o projecto de diploma preconiza «o princípio da impossibilidade de
na proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações
excepcionais».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VI – Os prazos e as datas
19 — A proposta do Governo pretende antecipar e encurtar a discussão do
Orçamento do Estado, passando para 1 de Outubro a data da entrada na Assembleia.
No n.º 2 do artigo 34.º prevê também o Governo que a Assembleia da República
deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Novembro, o que estabelece portanto um
mês e meio para um processo, que já tem decorrido nesse período (nomeadamente
quando coincide com eleições autárquicas – o caso das últimas), mas que poderá durar
cerca de dois meses, com a lei actual (formalmente um pouco mais). O Bloco de
Esquerda prevê o mesmo prazo.
— O BE coincide com o Governo na data de apresentação a 1 de Outubro e no
prazo de votação até 15 de Novembro.
— O PSD propõe cerca de 50 dias, ou seja, de 15 de Outubro a 5 de Dezembro
para o conjunto de processo de debate e votação orçamental.
— O PCP pretende estabelecer 45 dias para o mesmo conjunto de operações.
— O PCP propõe assim (artigo 67.º) que a votação da proposta de Orçamento do
Estado se realize no prazo de 45 dias após a admissão pela Assembleia da República (o
que é o mesmo prazo que o Governo propõe), sendo a data de entrega diferente.
VII – Segurança Social
20 — Conviria sublinhar quanto à segurança social, a importância que diversos
projectos lhe dão, tratando-a em cinco quadros diferenciados.
Quer a proposta do Governo quer a proposta do PCP clarificam os poderes do
IGFSS.
No artigo 51.º, propõe o Governo o tipo de alterações relativas ao Orçamento do
Estado da Segurança Social, da competência da Assembleia da República.
O Orçamento da Segurança Social tem os seus mapas próprios (XII a XVI e parte
da XVII na proposta do PCP) no Orçamento do Estado.
VIII – Compromissos plurianuais e controlo orçamental
21 — A questão dos limites dos compromissos financeiros e da forma de
apresentação à Assembleia desses compromissos separa também os diferentes projectos
e a proposta.
O Governo propõe um quadro de compromissos plurianuais. O PSD propõe que
esteja previsto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado um tecto anual.
Outra questão tem a ver com os investimentos públicos e a sua desagregação.
22 — A proposta de criação de uma comissão parlamentar de controlo
orçamental, feita pelo Deputado João Cravinho, com o apoio do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista, e que foi agora objecto de um projecto de lei do CDS-PP, poderá
ajudar a concretizar um mais adequado sistema de acompanhamento e controlo da
execução orçamental. Na mesma linha e com uma solução institucional diferente,
propôs o PSD nesta Legislatura a criação de uma sub-comissão de contas públicas,
como o PS tinha proposto em anteriores e que, de resto, já existiu.
Neste domínio, o projecto do PSD é mais genérico. A proposta do Governo e o
projecto do BE (artigo 32.º) estabelecem, com clareza, a distinção entre controlo
administrativo, jurisdicional e político.
23 — O PCP (artigo 80.º) garante ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via
informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do
Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, remetendo obviamente para o
Governo a definição do sistema de controlo interno (fins, composição, estrutura,
modalidades e princípios de actuação).
O Governo complementa o sistema de controlo com um conjunto de informações
a prestar pelos serviços e Fundos Autónomos (artigo 56.º), pelos municípios e regiões
autónomas (artigo 57.º) e pelo IGFSS (artigo 58.º).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O artigo 83.º do projecto do PCP e o artigo 23.º do projecto do PSD estabelecem
o sistema e a periodicidade das informações a prestar pelo Governo à Assembleia da
República.
Quanto ao conteúdo estrutural e âmbito da Conta Geral do Estado, as propostas
têm algum detalhe, focando a do PCP, nomeadamente, os mapas referentes à situação
de tesouraria (XXIV a XXVIII) e os relativos à situação patrimonial (XXVIII a
XXXIII), bem como um mapa (XXXIV) referente à conta dos fluxos financeiros dos
serviços integrados do Estado.
O PSD detalha de forma diferente as contas, nomeadamente as de tesouraria
(artigo 27.º). A estrutura neste domínio apresentado pelo Governo e pelo Bloco de
Esquerda é similar, quer entre si quer relativamente à do PCP, com algumas diferenças.
24 — A caracterização dos orçamentos por programas é muito detalhada, quer na
proposta do Governo quer no projecto do BE, detalhando o Governo, no artigo 15.º, o
conceito e a subdivisão das medidas.
25 — No artigo relativo aos mapas orçamentais e sua estrutura, ou seja, no artigo
27.º (Governo), artigo 59.º (PCP), artigo 19.º (BE) e artigo 12.º (PSD) ressalta com
clareza a proposta do PSD de apreciar os projectos e programas de investimento que a
Administração Pública queira realizar, organizados por municípios agrupados nos
respectivos distritos ou região autónoma com explicitação dos totais concelhios,
distritais ou regionais. Em contrapartida, a proposta do Governo pressupõe não ser
imperativa a apresentação do PIDDAC regionalizado.
26 — Quer o Governo quer o PCP estabelecem a distinção entre mapas
orçamentais vinculativos e não vinculativos para o PCP (artigo 66.º) ou de base e
derivados para o Governo (artigo 28.º), sendo estes últimos obviamente os não
vinculativos.
IX - Anexos informativos do Orçamento do Estado
27 — O BE propõe um conjunto de anexos (artigo 16.º) desde indicadores
financeiros, passando por estimativas de orçamentos consolidados (Sector Público
Administrativo, serviços integrados, serviços autónomos, Orçamento do Estado
consolidado, incluindo a Segurança Social, dívida pública, transferências orçamentais,
situação patrimonial) detalhando o orçamento por actividades quando integradas por
programas.
O Governo (artigo 17.º) trata esta situação de forma diferente, no âmbito da
classificação orgânica, agrupando as despesas em títulos (Ministérios) e capítulos,
podendo existir mais níveis de desagregação, no que coincide (praticamente) com o
projecto do PCP, detalhando as despesas relativas aos Encargos Gerais do Estado,
inscritos em título próprio.
X - Alterações orçamentais
28 — Nas alterações orçamentais, sublinha-se a particular relevância das
restrições estabelecidas pelo PSD (no artigo 20.º do projecto de lei n.º 344/VIII),
nomeadamente as que dizem respeito ao PIDDAC.
O PCP especifica, com elevado grau de detalhe (artigo 30.º) as alterações
orçamentais da competência do Governo, o mesmo fazendo o BE (com uma orientação
na generalidade coincidente), sendo a proposta do Governo expressa no artigo 48.º (que
se dedica ao orçamento por programas) e artigo 49.º (orçamentos dos serviços
integrados) e artigo 50.º (orçamentos dos serviços e fundos autónomos).
XI - Entrada em vigor
29 — As datas previstas na proposta do Governo e no projecto do PCP têm
obviamente que ser alteradas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parecer
A proposta de lei n.º 44/ VIII e os projectos de lei n. os 272/VIII, 294/VIII e
344/VIII encontram-se em condições de serem apreciados em Plenário.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2001. — O Deputado Relator, Joel
Hasse Ferreira — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e
CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE).
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Publicação — DAR II série A — 1985-2005 — 06/09/2000
1985 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000
DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)
Despacho n.º 61/VIII, do Presidente da Assembleia da República, promovendo a audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira
Em mensagem fundamentada que dirigiu à Assembleia da República S. Ex.ª o Presidente da República solicitou, nos termos constitucionais, uma nova apreciação parlamentar do Decreto n.º 25/VIII, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Após a leitura da mensagem presidencial, a que procedi na reunião plenária do passado dia 26 de Julho, não se obteve consenso sobre a possibilidade de promover de imediato a audição das assembleias legislativas regionais, "por forma a que pudessem, com tempo, estudar o problema e pronunciar-se com a urgência possível".
Creio ter chegado agora esse momento, depois de na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, realizada ontem, ter ficado claro que se irá proceder ao agendamento da reapreciação parlamentar do referido projecto de lei.
Nesta conformidade, tendo presente o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição e nos artigos 4.º, alínea a), e 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, determino que se promova a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira sobre as normas pertinentes, nomeadamente o artigo 27.º, do projecto.
Instrua-se o pedido de audição com fotocópias da parte concernente do Diário da Assembleia da República e do Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII.
Notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a disciplina do orçamento da segurança social, o regime da elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado - implicando igualmente a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do Estado ao Tribunal).
Acresce que, a partir da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa, a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera da reserva absoluta de competência [artigo 164.º, alínea r)].
Assim, a actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece de uma profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar, quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela Assembleia da República.
Na legislatura passada, o Governo chegou a apresentar uma proposta de lei de revisão global da lei de enquadramento do Orçamento do Estado. Fê-lo, porém, muito tarde, já na fase final da legislatura, em tempo que objectivamente já não permitia a sua discussão e votação.
Esperava-se, consequentemente (o "trabalho de casa" estava feito), que o actual Governo repusesse, na íntegra ou não, aquela iniciativa legislativa.
A verdade é que, chegados ao fim da primeira sessão legislativa da nova legislatura, o Governo primou pela ausência.
Por isso, a decisão do Grupo Parlamentar do PCP de apresentação deste projecto de lei que, voluntária e assumidamente, toma por base a anterior proposta de lei do Governo, retirando-lhe, nomeadamente, os excessos regulamentadores e de "autoritarismo" do Ministério das Finanças.
O presente projecto de lei estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo e, em particular, as regras relativas ao enquadramento do orçamento e das contas do Estado.
A Parte I contém as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas do sector público administrativo.
A Parte II respeita ao Orçamento do Estado.
A Parte III versa sobre as contas do Estado.
Sublinham-se os principais aspectos do presente projecto de lei:
1 - Quanto ao âmbito material, a principal inovação consiste, precisamente, na inclusão de um conjunto de normas gerais e comuns aos orçamentos e contas de todas as instituições do sector público administrativo (Estado, regiões autónomas, autarquias locais, respectivos serviços e fundos autónomos e instituições de segurança social).
2 - No que toca, em particular, ao Orçamento do Estado, cuja disciplina também ficará sujeita àquelas regras gerais e comuns aos orçamentos de todas as instituições do sector público administrativo, as inovações são múltiplas e profundas:
Em primeiro lugar, a definição do enquadramento do orçamento da segurança social e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, quer de carácter administrativo quer de carácter empresarial, com base no reconhecimento de que o Orçamento do Estado
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4-4 — 21/09/2000
0004 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000
designadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Angra do Heroísmo, 4 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt - O Presidente da Comissão, António Meneses.
Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 7 de Setembro de 2000 para analisar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei do enquadramento orçamental.
A Região Autónoma da Madeira tem a sua própria lei de enquadramento do orçamento da região - Lei n.º 28/92.
A proposta de lei objecto de parecer, em relação às regiões autónomas, deverá ser alterada na sua alínea j) do n.º 1 do artigo 26.º, passando a ter a seguinte redacção:
"1 - A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas far-se-á tendo em conta as necessidades de financiamento da cada uma das regiões, e atendendo a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não excederá, em caso algum, 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências a comparticipações do Estado para cada região."
De qualquer modo, o montante do limite máximo de endividamento das regiões autónomas, se necessário, não poderá, per capita, ser inferior ao aumento líquido do endividamento nacional.
Nada mais temos a opor à proposta de lei n.º 44/VIII.
Funchal, 7 de Setembro de 2000. Pelo Deputado Relator, Crisóstomo de Aguiar.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao Vosso Ofício n.º 1153/GAB/00, de 23 de Agosto de 2000, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar o seguinte:
a) Para efeitos do preceituado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República, e visto o disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea j) do artigo 60.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, foi por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República solicitado o parecer do Governo Regional dos Açores sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado - e do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei de enquadramento orçamental;
b) No que se refere à proposta de lei n.º 44/VIII, que "Estabelece o enquadramento orçamental do Estado", constata-se que a nova proposta da lei do Governo da República eliminou as referências às disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, retirando do seu âmbito, nomeadamente, os orçamentos e contas das regiões autónomas no artigo da proposta em causa, referente aos mapas orçamentais, foi eliminado o Mapa que, na versão anterior, contemplava as transferências para as regiões autónomas e autarquias locais. Considera-se que o mapa eliminado, nesta versão, era de manifesto interesse da Região, pelo que se propõe que o mesmo se mantenha;
c) Face ao exposto, e tendo presente o antes referido, o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei n.º 44/VIII, que "Estabelece o enquadramento orçamental do Estado".
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 275/VIII
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO E DE INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 13 de Setembro de 2000, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, para discutir e analisar o projecto de lei n.º 275/VIII - Regime jurídico da criação e de instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
A Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável, na generalidade, ao presente projecto de lei.
Todavia, a Comissão entende que, em fim de legislatura, não é possível, em tempo útil, elaborar uma apreciação na especialidade por haver necessidade de se colher pareceres
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 59-59 — 28/09/2000
0059 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, discutiu e analisou projecto de lei n.º 272/VIII - "Lei do Enquadramento Orçamental", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e, sobre o mesmo, emite o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadrasse no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
O presente diploma visa estabelecer:
a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos do presente diploma, por serviços integrados.
São serviços e fundos autónomos os que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos.
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
Segundo o diploma, entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva Lei de Bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
Relativamente à lei em vigor, verifica-se que o presente diploma retirou do seu âmbito os orçamentos e contas das Regiões Autónomas.
A Comissão de Economia nada tem a opor ao presente projecto de lei.
Ponta Delgada, 6 de Setembro de 2000. - O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura - O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.
Nota. - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 301/VIII
ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
Exposição de motivos
A alienação de património do Estado é uma prática que nada tem em si de condenável, podendo até ser um acto saudável de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Desde sempre o Orçamento tem previsto como uma das receitas do Estado a que resulta da venda do seu património. No entanto, dada a natureza de tal receita, esta rubrica apresentou sempre, ao longo dos anos, um valor simbólico, que tem rondado os 30 000 contos.
Sucede que o Orçamento para o ano 2000 estimou uma receita nesta rubrica superior a 30 milhões de contos, o que perspectiva uma política de alienação que não pode deixar de ser regulamentada de modo a que sejam acautelados os interesses do Estado.
Em primeiro lugar, é necessário ponderar a oportunidade para efectuar essas operações e, nesse contexto, não parece que a altura escolhida para as iniciar seja a mais ajustada.
Com efeito, numa época em que o crédito à habitação está em declínio devido ao aumento das taxas de juro, e, como tal, se vislumbra alguma crise na construção e no negócio imobiliário por excesso de oferta, é o próprio Estado que lança no mercado mais imóveis, o que só pode agravar a situação.
Também por este motivo não é por certo o momento mais aconselhável para obter o melhor preço por parte de quem vende.
Ao fazê-lo agora significa que o Estado não se preocupa com o momento mais adequado para o negócio, mas antes com a receita que lhe rende, uma vez que precisa urgentemente de dinheiro.
Estão, portanto, reunidas todas as condições para vender o nosso património ao desbarato.
Com efeito, a alienação de património transformou-se no mais recente expediente do Governo para obter receitas adicionais necessárias ao financiamento do despesismo que caracteriza o estado actual das finanças públicas.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional das referidas receitas, aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem ao Grupo Parlamentar do PSD, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que regulem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Mas a maior preocupação é o destino que vai ser dado à receita que se obtém destas vendas. Não se pode aceitar que se venda património, mesmo que essa opção seja correcta sob todos os pontos de vista, se a receita que daí advém se destinar a pagar despesas correntes. Se o Governo o fizesse seria de uma enorme irresponsabilidade, porque saberia que estava a obter receita que não mais se repetirá para poder fazer despesas que se repetirão todos os anos.
Por isso, o PSD apresenta um projecto de lei que enquadra o destino específico que deve ser dado às receitas resultantes da venda do património. Com efeito, tal como não foi possível iniciar-se o processo de privatizações sem que houvesse uma lei-quadro que estabelecesse as regras a que elas deviam estar sujeitas, também não parece possível que isto aconteça com as receitas da venda do património. Mais: não pode a venda do património do Estado estar a ser alvo
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Votação na generalidade — DAR I série — 2148-2148 — 23/02/2001
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.
Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 44/VIII baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 272/VIII - Lei de Enquadramento Orçamental (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei n.º 272/VIII baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 294/VIII - Enquadramento do Orçamento do Estado (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 294/VIII baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 344/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
Srs. Deputados, vamos passar à votação dos diplomas que, hoje, foram objecto de discussão.
Assim, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 352/VIII - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do BE.
O projecto de lei n.º 352/VIII baixa à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 61/VIII - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contigentes militares portugueses para o estrangeiro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do BE.
Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 61/VIII baixa igualmente à 3.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, o projecto de lei n.º 379/VIII - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do BE.
O projecto de lei n.º 379/VIII baixa também à 3.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 107/VIII - Ajuda às vítimas das cheias do Mondego (PSD).
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes e o BE e contra o PS.
Srs. Deputados, dada a situação de empate, vamos repetir a votação.
Submetido à votação, verificou-se novo empate, tendo votado a favor o PSD, o PCP, o CDS-PP, Os Verdes e o BE e contra o PS.
Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento, o projecto de resolução foi rejeitado.
Vozes do PSD: - Que vergonha!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao projecto de resolução n.º 113/VIII - Medidas urgentes relativas às intempéries (PCP), acabo de ter conhecimento, o que já devia ter acontecido há mais tempo, de uma proposta de alteração apresentada pelo PCP. É estranho que só agora tenha tido conhecimento dela, mas acontece. Segundo parece, foi distribuída a todos os grupos parlamentares, mas não a mim, que era a pessoa mais interessada em conhecê-la.
Srs. Deputados, a proposta de alteração apresentada é uma versão corrigida da parte resolutiva do projecto de resolução. Porém, não me é muito fácil, neste momento, saber qual é a dimensão das alterações…
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Trata-se de uma substituição total dessa parte, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Se é uma substituição total do vosso projecto de resolução, então é fácil.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição da parte resolutiva do projecto de resolução n.º 113/VIII, que, uma vez que foi apresentada pelos autores do diploma, implicará o afastamento da versão originária.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É a seguinte:
A Assembleia da República decide solidarizar-se com todas as vítimas das cheias e intempéries ocorridas e resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo que:
a) Se pronuncie a favor, nos casos necessários, de apoios de emergência a fundo perdido que permitam acorrer aos prejuízos sofridos por populações, agricultores, comerciantes e autarquias, bem como na alteração das datas previstas para o acesso dos agricultores aos apoios agrícolas, na antecipação do pagamento dos apoios ao abrigo das medidas agro-ambientais, e no aumento do valor das indemnizações compensatórias para as zonas afectadas;
b) Adopte medidas que possam minorar os prejuízos decorrentes de carências de rendimento nos
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 29/06/2001
Sexta-feira, 29 de Junho de 2001 I Série — Número 103
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à
República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro- reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Ministro (António Guterres). Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto [apreciação parlamentar n.º
Seguiram-se no uso da palavra, a diverso título, além daquele 43/VIII (PSD)]. orador, os Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Francisco de Assis Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado (PS), Carlos Carvalhas (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel Alegre (PS), Manuel dos Santos lei n.º 299/VIII — Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º (PS) e Fernando Rosas (BE). ciclo do ensino básico (PSD), tendo proferido declaração de voto os Srs.
No encerramento do debate, interveio o Sr. Ministro de Estado e Deputados David Justino (PSD) e Rosado Fernandes (CDS-PP). dos Negócios Estrangeiros (Jaime Gama). Em votação final global, foram, ainda, aprovados os seguintes
Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar n.º textos finais: 48/VIII. apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
A Câmara apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 82/VIII relativo ao projecto de lei n.º 411/VIII — Define medidas de apoio social — Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das às mães e pais estudantes (PCP); contra-ordenações), em matéria de prescrição, que foi aprovada. apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os (António Costa), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), Nuno 353/VIII – Criação de um observatório nacional dos efeitos das Teixeira de Melo (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Fernando Rosas (BE) alterações climáticas (PS) e 377/VIII – Prevê o programa nacional de e João Sequeira (PS). combate às alterações climáticas (Os Verdes);
O projecto de lei n.º 455/VIII — Informação genética pessoal (BE) apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do foi aprovado, na generalidade. Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os
Mereceram também aprovação as propostas de alteração aprova- 356/VIII — Dignificação da função autárquica (PSD) e 400/VIII — das na especialidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos Cultura relativas ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que órgãos autárquicos (CDS-PP);
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Votação na especialidade — DAR I série — 29/06/2001
Sexta-feira, 29 de Junho de 2001 I Série — Número 103
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à
República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro- reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Ministro (António Guterres). Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto [apreciação parlamentar n.º
Seguiram-se no uso da palavra, a diverso título, além daquele 43/VIII (PSD)]. orador, os Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Francisco de Assis Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado (PS), Carlos Carvalhas (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel Alegre (PS), Manuel dos Santos lei n.º 299/VIII — Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º (PS) e Fernando Rosas (BE). ciclo do ensino básico (PSD), tendo proferido declaração de voto os Srs.
No encerramento do debate, interveio o Sr. Ministro de Estado e Deputados David Justino (PSD) e Rosado Fernandes (CDS-PP). dos Negócios Estrangeiros (Jaime Gama). Em votação final global, foram, ainda, aprovados os seguintes
Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar n.º textos finais: 48/VIII. apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
A Câmara apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 82/VIII relativo ao projecto de lei n.º 411/VIII — Define medidas de apoio social — Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das às mães e pais estudantes (PCP); contra-ordenações), em matéria de prescrição, que foi aprovada. apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os (António Costa), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), Nuno 353/VIII – Criação de um observatório nacional dos efeitos das Teixeira de Melo (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Fernando Rosas (BE) alterações climáticas (PS) e 377/VIII – Prevê o programa nacional de e João Sequeira (PS). combate às alterações climáticas (Os Verdes);
O projecto de lei n.º 455/VIII — Informação genética pessoal (BE) apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do foi aprovado, na generalidade. Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os
Mereceram também aprovação as propostas de alteração aprova- 356/VIII — Dignificação da função autárquica (PSD) e 400/VIII — das na especialidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos Cultura relativas ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que órgãos autárquicos (CDS-PP);
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Votação final global — DAR I série — 29/06/2001
Sexta-feira, 29 de Junho de 2001 I Série — Número 103
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à
República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro- reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Ministro (António Guterres). Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto [apreciação parlamentar n.º
Seguiram-se no uso da palavra, a diverso título, além daquele 43/VIII (PSD)]. orador, os Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Francisco de Assis Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado (PS), Carlos Carvalhas (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel Alegre (PS), Manuel dos Santos lei n.º 299/VIII — Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º (PS) e Fernando Rosas (BE). ciclo do ensino básico (PSD), tendo proferido declaração de voto os Srs.
No encerramento do debate, interveio o Sr. Ministro de Estado e Deputados David Justino (PSD) e Rosado Fernandes (CDS-PP). dos Negócios Estrangeiros (Jaime Gama). Em votação final global, foram, ainda, aprovados os seguintes
Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar n.º textos finais: 48/VIII. apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
A Câmara apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 82/VIII relativo ao projecto de lei n.º 411/VIII — Define medidas de apoio social — Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das às mães e pais estudantes (PCP); contra-ordenações), em matéria de prescrição, que foi aprovada. apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os (António Costa), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), Nuno 353/VIII – Criação de um observatório nacional dos efeitos das Teixeira de Melo (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Fernando Rosas (BE) alterações climáticas (PS) e 377/VIII – Prevê o programa nacional de e João Sequeira (PS). combate às alterações climáticas (Os Verdes);
O projecto de lei n.º 455/VIII — Informação genética pessoal (BE) apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do foi aprovado, na generalidade. Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os
Mereceram também aprovação as propostas de alteração aprova- 356/VIII — Dignificação da função autárquica (PSD) e 400/VIII — das na especialidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos Cultura relativas ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que órgãos autárquicos (CDS-PP);
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