ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 276/VIII
FAZ DEPENDER DA PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS, A
APLICAÇÃO ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA,
DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 567/99, DE 23
DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO
(REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Setembro, veio introduzir importantes
alterações ao regulamento da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95,
de 9 de Dezembro.
Todavia, tais alterações não tiveram em consideração as especificidades próprias
das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com especial relevo para aquela.
Com efeito, no que respeita à Região Autónoma dos Açores existe uma
importante tradição e necessidade de navegação entre as suas nove ilhas - sem paralelo
no Continente -, condicionada pelas distâncias entre as mesmas, pelos portos de abrigo
existentes e pelas reduzidas orlas marítimas -, que é incompatível com algumas das
restrições agora impostas pelo referido diploma.
Acresce que a grande distância dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira
relativamente ao território continental, a par de um grande crescimento das frotas de
recreio naqueles arquipélagos, torna impraticável a transferência para o Instituto
Marítimo Portuário da competência exclusiva para a classificação e arqueação das
embarcações de recreio, sob pena de graves inconvenientes para as referidas regiões.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pela mesma ordem de razões, também o facto das alterações agora introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, imporem que a obtenção de qualquer
carta de navegador de recreio passe a depender da frequência de curso e da aprovação
no respectivo exame a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique, na Escola de
Pesca e da Marinha do Comércio ou nas entidades credenciadas pelo Instituto Marítimo
Portuário – e, como tal, sem que exista delegação de competências nas administrações
regionais - prejudica os interesses e as especificidades próprias das regiões autónomas.
Este facto é tanto mais relevante quanto é certo que já existiam entidades
regionais credenciadas para dar formação e emitir cartas de navegador de recreio, de
acordo com as necessidades das regiões autónomas.
Por seu lado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de
Dezembro, ignoraram em absoluto a legislação regional que entretanto já havia sido
produzida, de que é exemplo o Decreto Legislativo Regional dos Açores n.º 11/98/A,
de 2 de Julho.
Importa, por isso, acautelar os interesses e as especificidades próprias das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que passará, desde logo, pela
consagração da necessidade de criação de legislação específica que se lhes adeque.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É aditado um novo artigo - artigo 8.º-A - ao Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de
Dezembro, com a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 8.º-A
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular
condicionalismo geográfico, populacional e administrativo dos correspondentes
arquipélagos».
Palácio de São Bento, 31 de Julho de 2000. — Os Deputados do CDS-PP: Narana
Coissoró — Nuno Teixeira de Melo — Herculano Gonçalves.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 276/VIII
FAZ DEPENDER DA PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS A
APLICAÇÃO ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA
DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 567/99, DE 23
DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO
(REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
Antes de mais importa manifestar alguma estranheza para o facto do Sr.
Presidente da Assembleia da República ter feito baixar à 1.ª Comissão (e só a esta) um
projecto de lei que tem a ver com o regulamento da náutica de recreio.
Importa, por isso, elaborar o competente relatório e parecer que antecede a
subida a Plenário do projecto de lei n.º 276/VIII para discussão na generalidade.
E a primeira questão que, desde já, nos parece pertinente levantar é a de saber se
estão cumpridas as disposições constitucionais, estatutárias e regimentais que permitam
o agendamento e discussão na generalidade do projecto em causa.
Trata-se, como decorre da exposição de motivos e do seu articulado, de lei cuja
aplicação e interesse respeita exclusivamente às regiões autónomas.
Significa isto que é indiscutível o dever de audição das regiões consagrado no
artigo 229.º, n.º 2, da CRP, no artigo 89.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira
(Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto) e no artigo 78.º do Estatuto da Região Autónoma dos
Açores e cuja tramitação está prevista na Lei n.º 40/96, de 30 de Agosto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Entendemos que a audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e
da Madeira devem preceder a discussão na generalidade, já que a posição daqueles
órgãos de Governo próprio das regiões pode ditar a sequência do processo legislativo e
a própria posição de voto, na generalidade, dos vários grupos parlamentares e dos
Deputados.
Bom seria, pois, que se fixasse doutrina nesta matéria e que, se possível, fosse
desagendado o projecto de lei em apreciação para efeito de cumprimento daquela
disposição constitucional.
A questão é tanto mais pertinente quanto é certo que da exposição de motivos
resulta que do Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, advêm vários
inconvenientes para as regiões, designadamente quanto à «classificação e arqueação
das embarcações de recreio», bem como quanto à obtenção da «carta de navegador de
recreio», sem, no entanto, se adiantar, em concreto, o grau, extensão e natureza desses
inconvenientes e limitações.
Por outro lado, o articulado nada adianta quanto a soluções neste âmbito para as
regiões, uma vez que se limita a estabelecer que a aplicação do Decreto-Lei n.º 567/99,
de 23 de Dezembro, «depende da publicação de normas especiais que tomem em conta
o particular condicionalismo geográfico, populacional e administrativo dos
correspondentes arquipélagos».
Significa isto que as soluções diferenciadas para as regiões ficam relegadas para
essa legislação especial.
Naturalmente que a audição das assembleias legislativas regionais permitir-nos-
ia habilitar com elementos e informações indispensáveis ao debate na generalidade.
Por outro lado, o tempo decorrido sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 567/99,
de 23 de Dezembro, que é de quase dois anos, pode ter determinado alterações no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
âmbito de intervenção dos órgãos de administração com competências nesta matéria e
até pode ter ocorrido publicação de diplomas regionais atinentes a esta matéria.
Aliás, parece-nos que o artigo 8.º-A proposto deveria referir que a aplicação do
Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, depende da publicação de decreto
legislativo regional, que proceda à sua adaptação à respectiva região.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, introduziu uma
alteração ao artigo 33.º, n.º 3, do regulamento da náutica de recreio, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que implica uma discriminação em relação
à Região Autónoma da Madeira, pois permite uma excepção para a Região Autónoma
dos Açores, num quadro e situação de todo idênticos em ambas as regiões, o que terá de
ser corrigido.
Acontece que no domínio da náutica de recreio transferiram-se competências que
cabiam às capitanias para o Instituto Marítimo Portuário (ignora-se se está abrangido
pelos institutos em vias de extinção!?), o que se traduziu numa centralização
inadmissível, com manifesto prejuízo das populações das regiões autónomas.
Procurou-se corrigir tal retrocesso administrativo com a criação de delegações do
Instituto Marítimo Portuário nas regiões, as quais, sem poderes e sem meios, não têm
dado a adequada resposta aos problemas regionais do seu âmbito.
Havia, pois, que repensar a transferência de competências dos Institutos
Marítimo Portuário para as Administrações Regionais dos Portos, acompanhada dos
adequados meios financeiros.
Integrando o Conselho de Náutica de Recreio (artigo 2.º do regulamento)
representantes de ambos os Governos regionais, afigura-se-nos que os mesmos
deveriam ser ouvidos na 1.ª Comissão sobre o projecto de lei em apreciação.
Para efeito de apreciação da evolução normativa, no tempo, da náutica de recreio,
regista-se aqui os seus antecedentes legislativos mais relevantes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Decreto-Lei n.º 37 218, de 17 de Dezembro de 1948, Portaria n.º 12 815, de
12 de Maio de 1949, Portaria n.º 13 647, de 16 de Agosto de 1951, Decreto-Lei n.º 40
498, de 16 de Janeiro de 1956, Portaria n.º 18 578, de 7 de Julho de 1961, Portaria n.º
21 771, de 4 de Janeiro de 1966, Portaria n.º 55/72, de 31 de Janeiro, e Portaria n.º
127/74, de 19 de Fevereiro;
— Decreto-Lei n.º 439/75, de 16 de Agosto (Aprova o regulamento das
embarcações de recreio);
— Decreto-Lei n.º 97/79, de 5 de Setembro (Altera o regulamento anterior);
— Decreto-Lei n.º 167/88, de 14 de Maio (idem);
— Decreto-Lei n.º 202/92, de 29 de Setembro (idem);
— Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Aprova o regulamento de náutica
de recreio);
— Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro (Altera o diploma anterior).
Parecer
Salvo a questão da audição das regiões autónomas que, em nosso entender e
pelas razões referidas, deve anteceder a discussão na generalidade, somos de parecer
que nada obsta, regimental e constitucionalmente, a que o projecto de lei n.º 276/VIII
suba a Plenário, para ser discutido na generalidade.
Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Guilherme
Silva — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 2013-2014 — 06/09/2000
2013 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000
Artigo 29.º
Recrutamento dos recursos humanos
1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
4 - A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
Artigo 30.º
Transição do pessoal para o quadro
1 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.
4 - A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.
5 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.
Artigo 31.º
Instalação dos órgãos eleitos
Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Palácio de São Bento, 9 de Agosto de 2000. - Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Isabel Barata.
PROJECTO DE LEI N.º 276/VIII
FAZ DEPENDER DA PUBLICAÇÃO DE NORMAS ESPECIAIS, A APLICAÇÃO ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 567/99, DE 23 DE DEZEMBRO, AO DECRETO-LEI N.º 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Setembro, veio introduzir importantes alterações ao regulamento da náutica de recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro.
Todavia, tais alterações não tiveram em consideração as especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com especial relevo para aquela.
Com efeito, no que respeita à Região Autónoma dos Açores existe uma importante tradição e necessidade de navegação entre as suas nove ilhas - sem paralelo no Continente -, condicionada pelas distâncias entre as mesmas, pelos portos de abrigo existentes e pelas reduzidas orlas marítimas -, que é incompatível com algumas das restrições agora impostas pelo referido diploma.
Acresce que a grande distância dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira relativamente ao território continental, a par de um grande crescimento das frotas de recreio naqueles arquipélagos, torna impraticável a transferência para o Instituto Marítimo Portuário da competência exclusiva para a classificação e arqueação das embarcações de recreio, sob pena de graves inconvenientes para as referidas regiões.
Pela mesma ordem de razões, também o facto das alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, imporem que a obtenção de qualquer carta de navegador de recreio passe a depender da frequência de curso e da aprovação no respectivo exame a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique, na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio ou nas entidades credenciadas pelo Instituto Marítimo Portuário - e, como tal, sem que exista delegação de competências nas administrações regionais - prejudica os interesses e as especificidades próprias das regiões autónomas.
Este facto é tanto mais relevante quanto é certo que já existiam entidades regionais credenciadas para dar formação e emitir cartas de navegador de recreio, de acordo com as necessidades das regiões autónomas.
Por seu lado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ignoraram em absoluto a legislação regional que entretanto já havia sido produzida, de que é exemplo o Decreto Legislativo Regional dos Açores n.º 11/98/A, de 2 de Julho.
Importa, por isso, acautelar os interesses e as especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que passará, desde logo, pela consagração da necessidade de criação de legislação específica que se lhes adeque.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
É aditado um novo artigo - artigo 8.º-A - ao Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 8.º-A
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/09/2001
Sexta-feira, 21 de Setembro de 2001 I Série - Número 2
VIII LEGISLATURA .......3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex.mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) referiu a situação e os problemas do país e enunciou algumas iniciativas legislativas do seu partido como o projecto de lei sobre as medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, o projecto de lei sobre a gestão e direcção das unidades do Serviço Nacional de Saúde e o projecto de resolução que visa a suspensão e revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento e do Programa de Convergência, Estabilidade e Crescimento. No final, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Francisco de Assis (PS), Manuela Ferreira Leite (PSD) e Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).
O Sr. Deputado José António Silva (PSD) falou do distrito de Leiria, dizendo que o seu desenvolvimento se deve ao espírito empreendedor dos agentes económicos, à sua capacidade de trabalho e risco, e criticou o Governo que por nada fazer pela região, tendo, no fim, respondido aos pedidos de esclarecimento João Pedro Correia (PS) e Maria Celeste Cardona (CDS-PP).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas Santos) deu conta da estratégia agrícola para o empreendimento de Alqueva, como forma de desenvolvimento da região alentejana, e da prioridade que a água e o regadio constituem para a política agrícola nacional. Usaram também da palavra os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Lino de Carvalho (PCP), João Maçãs (PSD), Rosado Fernandes (CDS-PP), António Saleiro (PS) e Isabel Castro (Os Verdes).
Ordem do dia.- Foi discutido e rejeitado o projecto de resolução n.º 147/VIII - Gestão das zonas costeiras (PSD), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), José Miguel Medeiros (PS) e Joaquim Matias (PCP).
Procedeu-se à discussão e aprovação, na generalidade, dos projectos de lei n.os 444/VIII - Assegura a defesa e a valorização do tapete de Arraiolos (PCP) e 484/VIII - Valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos (PS), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Maria do Céu Ramos (PSD), Mafalda Troncho e José Alberto Fateixa (PS) e Rosado Fernandes (CDS-PP).
A Câmara aprovou um relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativo ao processo de urgência referente à proposta de lei n.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (ALRM).
Mereceram igualmente aprovação, na generalidade, as propostas de lei n.os 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção e 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 182-182 — 28/09/2001
0182 | I Série - Número 06 | 28 de Setembro de 2001
forma como decorreram as eleições para a primeira Assembleia Constituinte em Timor-Leste, realizadas a 30 de Agosto (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE). É-nos sugerido pelo Presidente da Comissão Eventual para Acompanhamento da situação em Timor-Leste que a votação se faça sem prévia discussão ou quaisquer declarações de voto posteriores.
Assim, se estiverem de acordo, procederemos de imediato à votação deste voto.
Pausa.
Srs. Deputados, visto não haver objecções, vamos proceder à votação do voto n.º 157/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
Voto n.º 157/VIII
De congratulação pela forma como decorreram as eleições para a primeira Assembleia Constituinte em Timor-Leste, realizadas a 30 de Agosto
A Assembleia da República de Portugal, reunida em plenário no início dos trabalhos da 3.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura:
1 - Congratula-se e felicita o povo de Timor-Leste pela forma exemplar de civismo, dignidade e determinação como participou na eleição da sua primeira Assembleia Constituinte, em 30 de Agosto, numa afluência às urnas que rondou os 91% de eleitores;
2 - Saúda todos os que durante 25 anos lutaram com esperança para a autodeterminação e independência de Timor-Leste e pela defesa dos Direitos do Homem no território, em especial as FALINTIL, o líder histórico Xanana Gusmão e a Igreja Católica timorense;
3 - Regozija-se com o ambiente pacífico e de sã convivência democrática como a população em geral e os membros dos vários partidos em particular viveram o processo de contagem de votos;
4 - Felicita todos os dirigentes partidários timorenses pela maturidade política que evidenciaram ao longo de todo o processo eleitoral e apela a todos para que continuem a pugnar pelo cumprimento do Pacto de Unidade Nacional;
5 - Felicita igualmente os dirigentes da FRETILIN, na pessoa do Ministro-Chefe do novo governo de transição, Dr. Mari Alkatiri, pela vitória alcançada no acto eleitoral de 30 de Agosto e exorta-os a trabalharem em conjunto com os demais partidos políticos por forma a que todos os timorenses se revejam na Constituição que há-de reger o seu futuro de homens livres e independentes;
6 - Congratula-se com o modo sereno e positivo como as restantes forças políticas reagiram ao anúncio dos resultados eleitorais, a cujos dirigentes envia cumprimentos;
7 - Saúda a nova Assembleia Constituinte, na pessoa do seu Presidente eleito, Francisco Guterres, Lu-Olo, a quem deseja os maiores êxitos na condução do laborioso trabalho de conseguir uma Constituição que sirva as legítimas aspirações do povo de Timor-Leste no quadro de um Estado de direito, livre e independente;
8 - Por último, felicita o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Dr. Sérgio Vieira de Mello, pelo modo como presidiu a esta tão importante etapa da história da independência do povo de Timor-Leste e cumprimenta a Comissão Eleitoral Independente pelo relevante papel desempenhado no processo de sufrágio timorense.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do relatório e parecer, elaborado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo ao processo de urgência referente à proposta de lei n.º 98/VIII - Subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira (ALRM).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação na generalidade, do projecto de lei n.º 276/VIII - Faz depender da publicação de normas especiais a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio) (CDS-PP).
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PS.
Srs. Deputados, dada a situação de empate, vamos proceder a uma segunda votação.
Submetido à votação, verificou-se o mesmo resultado.
Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, o requerimento foi rejeitado, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, tendo sido, estranhamente, rejeitado o nosso requerimento de baixa à Comissão sem votação do projecto de lei n.º 276/VIII - o que se justificava por ainda não terem sido ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira -, agora teremos de proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem toda a razão, Sr. Deputado!
Sendo assim, teremos de proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 276/VIII.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr. Deputado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 28/09/2001
Sexta-feira, 28 de Setembro de 2001 I Série - Número 6
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 153/VIII.
Foi debatido, e rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 383/VIII - Medidas de reestruturação fundiária na área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (PCP), tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas Santos), os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), José Alberto Fateixa (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Mafalda Troncho (PS), Agostinho Lopes (PCP), Gavino Paixão (PS), Rodeia Machado (PCP), Fernando Penha e João Maçãs (PSD), Fernando Rosas (BE), Rosado Fernandes (CDS-PP), Maria do Céu Ramos (PSD) e Miguel Ginestal (PS).
A Câmara aprovou o voto n.º 157/VIII - De congratulação pela forma como decorreram as eleições para a primeira Assembleia Constituinte em Timor-Leste, realizadas a 30 de Agosto (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Foi aprovado o relatório e parecer, elaborado pela Comissão de trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo ao processo de urgência referente à proposta de lei n.º 98/VIII - Subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira (ALRM).
A Câmara rejeitou, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, conforme o artigo 107.º do Regimento, um requerimento, subscrito pelo CDS-PP, no sentido de o projecto de lei n.º 276/VIII - Faz depender da publicação de normas especiais a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio) (CDS-PP) baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação na generalidade. Depois de terem usado da palavra os Srs. Deputados Basílio Horta (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD) e Osvaldo Castro (PS), o projecto de lei n.º 276/VIII foi rejeitado, na generalidade, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, conforme o artigo 107.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 70/VIII - Aprova a Lei de Programação Militar foi aprovada, na especialidade e em votação final global.
Por último, a Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Ética, autorizando 2 Deputados do PSD e 1 do PS a deporem em tribunal como testemunha.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 25 minutos.
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