ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 283/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
Exposição de motivos
O imposto directo sobre os rendimentos de pessoas singulares é um
dos pilares do sistema tributário português. Este tipo de imposto responde a
uma necessidade de regulação pública dos fluxos de rendimentos e de
redistribuição da riqueza em função de objectivos sociais e tem por isso
grande relevo na estrutura da tributação.
No entanto, para melhor cumprir a sua função, este imposto deve ser
simplificado, as suas taxas devem ser reduzidas quanto às categorias de
rendimentos mais baixos e o princípio da sua progressividade deve ser
reforçado. No contexto de uma proposta global de reforma fiscal, o Bloco
de Esquerda apresenta, com este projecto de lei, um conjunto de correcções
e de alterações ao código actualmente em vigor.
Entre outras, estas modificações introduzem o princípio da tributação
de todos os ganhos, incluindo os ilícitos, e tornam obrigatória a
comunicação pelo Ministério Público à Administração Fiscal da detecção
de qualquer ganho ilícito pelo sujeito passivo, para efeitos tributários
independentes da acção judicial que esteja a ser movida.
É ainda objectivo da presente proposta contribuir para a definição de
um sistema de tributação directa sobre o rendimento que assente nos
princípios da progressividade e da redistribuição dos rendimentos, devendo
este sistema caminhar para uma diminuição sustentada da taxa sobre os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
escalões mais baixos. Neste contexto, o nível da taxa proposto corresponde
a uma primeira aproximação a uma política sustentada de redução dos
impostos para as famílias mais pobres, que será acentuada em propostas em
próximos Orçamentos do Estado.
Na base da legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Altera o Código do IRS
Os seguintes artigos do CIRS passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
Englobamento
1 — O rendimento colectável em IRS é o que resulta do
englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada
ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nos artigos
seguintes, e incluindo todos os rendimentos resultantes da propriedade de
depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos
de participação e outros análogos.
2 — (...)
3 — Não são englobados:
a) os rendimentos referidos no artigo 74.º;
b) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 — Aos rendimentos da categoria A auferidos por cada sujeito
passivo serão deduzidos 75% do seu valor até um total de 573 contos ou, se
superior, 75% de 14 vezes o mais alto salário mínimo nacional.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
Artigo 59.º
Contribuintes casados ou conviventes em união de facto
1 — Nos casos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 72.º poderão os
cônjuges ou conviventes em uniões de facto optar pela apresentação
individualizada de declarações ou pela apresentação de uma única
declaração por ambos, o que sucederá necessariamente se um deles for
incapaz ou ausente.
2 — (...)
Artigo 71.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Taxas gerais
Introduz-se a seguinte alteração na tabela do ponto 1:
Até 800 contos, taxa normal (A) 12%
De 800 até 1250 contos, taxa normal (A) 14%
De 1250 até 2850 contos, taxa normal (A) 24%
De 2850 até 6581 contos, taxa normal (A) 34%
De 6581 contos até 12 000 contos, taxa normal (A) 39%
Superior a 12 000 contos, taxa normal (A) 42%
Artigo 72.º
Quociente familiar
1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de
pessoas e bens ou conviventes em união de facto, as taxas aplicáveis são as
correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois, com as
excepções constantes dos números seguintes.
2 — Tratando-se de casais com filhos menores, filhos maiores
dependentes ou ascendentes a cargo, o rendimento colectável será dividido
pelo número de partes, contando o casal como duas partes e cada
dependente, filho ou ascendente, como meia parte, excepto quando se trate
de mais de três dependentes, contando nesse caso cada um a partir do
terceiro como parte inteira.
3 — As taxas fixadas pelos números anteriores aplicam-se ao
quociente do rendimento colectável, multiplicando-se o resultado obtido
pelo número de partes para se apurar a colecta do IRS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As disposições constantes dos números anteriores estendem-se
igualmente às famílias monoparentais, em que dependentes estão
exclusivamente a cargo de um único dos progenitores, de tal modo que,
além da parte constituída pelo pai ou pela mãe que tem a seu cargo filhos
ou ascendentes, se contabilizem as restantes partes segundo o critério do
número 2.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
1 — (...)
2 — (...)
a) (revogado)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
3 — (...)
a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
d) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — (...)
5 — (...)
6 — (revogado)
7 — (revogado)
Artigo 75.º
Taxas especiais
1 — (revogado)
2 — (revogado)
3 — (...)
Artigo 80.ºH
Deduções à colecta dos encargos com imóveis
1 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos encargos a seguir
mencionados relacionados com imóveis situados em território português,
com o limite de 250 000$:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
2 — (...)
Artigo 131.º
Reclamações e impugnações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Para a fundamentação das reclamações e impugnações referidos
nos parágrafos anteriores, devem os contribuintes fornecer toda a
informação bancária que seja solicitada pela Administração Fiscal para
efeitos de verificação e controlo».
Artigo 2.º
Determina a tributação de todos os ganhos
1 — Todos os ganhos de que beneficia o sujeito passivo são sujeitos
a tributação.
2 — Compete ao Ministério Público informar a Administração Fiscal
da detecção de patrimónios adquiridos sem justificação, para efeitos de
tributação.
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. — Os Deputados do BE:
Francisco Louçã — Luís Fazenda.
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Publicação — DAR II série A — 2020-2021 — 06/09/2000
2020 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000
32.º (Acções adquiridas no âmbito de privatizações)
32.º-B (Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado)
34.º (Contratos de futuros e opções celebrados em bolsas de valores)
36.º (Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados)
2 - O artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 47.º
Estabelecimentos de ensino particular
Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo ficam sujeitos a tributação em IRC à taxa de 20%, desde que originados por actividades abrangidas por contratos de associação ou por contratos-programa assinados nos termos da legislação que estabelece a cooperação entre o Estado e estes estabelecimentos de ensino."
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 283/VIII
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)
Exposição de motivos
O imposto directo sobre os rendimentos de pessoas singulares é um dos pilares do sistema tributário português. Este tipo de imposto responde a uma necessidade de regulação pública dos fluxos de rendimentos e de redistribuição da riqueza em função de objectivos sociais e tem por isso grande relevo na estrutura da tributação.
No entanto, para melhor cumprir a sua função, este imposto deve ser simplificado, as suas taxas devem ser reduzidas quanto às categorias de rendimentos mais baixos e o princípio da sua progressividade deve ser reforçado. No contexto de uma proposta global de reforma fiscal, o Bloco de Esquerda apresenta, com este projecto de lei, um conjunto de correcções e de alterações ao código actualmente em vigor.
Entre outras, estas modificações introduzem o princípio da tributação de todos os ganhos, incluindo os ilícitos, e tornam obrigatória a comunicação pelo Ministério Público à Administração Fiscal da detecção de qualquer ganho ilícito pelo sujeito passivo, para efeitos tributários independentes da acção judicial que esteja a ser movida.
É ainda objectivo da presente proposta contribuir para a definição de um sistema de tributação directa sobre o rendimento que assente nos princípios da progressividade e da redistribuição dos rendimentos, devendo este sistema caminhar para uma diminuição sustentada da taxa sobre os escalões mais baixos. Neste contexto, o nível da taxa proposto corresponde a uma primeira aproximação a uma política sustentada de redução dos impostos para as famílias mais pobres, que será acentuada em propostas em próximos Orçamentos do Estado.
Na base da legislação em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Altera o Código do IRS
Os seguintes artigos do CIRS passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
Englobamento
1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nos artigos seguintes, e incluindo todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos.
2 - (...)
3 - Não são englobados:
a) os rendimentos referidos no artigo 74.º;
b) (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos da categoria A auferidos por cada sujeito passivo serão deduzidos 75% do seu valor até um total de 573 contos ou, se superior, 75% de 14 vezes o mais alto salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Artigo 59.º
Contribuintes casados ou conviventes em união de facto
1 - Nos casos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 72.º poderão os cônjuges ou conviventes em uniões de facto optar pela apresentação individualizada de declarações ou pela apresentação de uma única declaração por ambos, o que sucederá necessariamente se um deles for incapaz ou ausente.
2 - (...)
Artigo 71.º
Taxas gerais
Introduz-se a seguinte alteração na tabela do ponto 1:
Até 800 contos, taxa normal (A) 12%
De 800 até 1250 contos, taxa normal (A) 14%
De 1250 até 2850 contos, taxa normal (A) 24%
De 2850 até 6581 contos, taxa normal (A) 34%
De 6581 contos até 12 000 contos, taxa normal (A) 39%
Superior a 12 000 contos, taxa normal (A) 42%
---
Votação na generalidade — DAR I série — 331-331 — 12/10/2000
0331 | I Série - Número 09 | 12 De Outubro De 2000
Portanto, não tenham qualquer dúvida de que a nossa posição é construtiva, é séria, é uma posição de Estado, que tem a ver com aquilo que está hoje e aqui a ser discutido, que é algo muito importante e que nada tem a ver com esses jogos malabares de interesses partidários, de equilíbrios no interior de cada partido! Não tem rigorosamente nada a ver com isso!
Não precisamos desse tipo de truques, e, portanto, não iremos utilizá-los!
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Naturalmente, não posso deixar de voltar à questão política, apesar de o Sr. Ministro já a ter referido de uma forma evidente e muito clara - e é de política que aqui estamos a tratar -, que aqui se colocou quanto à ligação entre política orçamental e política fiscal.
Tenho a certeza de que todas pessoas, a começar pela Deputada Manuela Ferreira Leite, entendem que esta ligação é inequívoca, necessária e fundamental! Não tenho quaisquer dúvidas sobre isto! A senhora tem de fazer o seu «número», mas sabe que é assim mesmo!
Protestos da Deputada do PSD Manuela Ferreira Leite.
A senhora sabe que é assim mesmo e que não pode ser de outra maneira!
Portanto, para que fique muito claro, porque não tenho mais tempo, vou referir o que hoje mesmo o Sr. Primeiro-Ministro…
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel dos Santos, peço desculpa por o interromper, mas quero informá-lo de que ainda dispõe de 1 minuto e 28 segundos, tempo cedido, a título de devolução, pelo Governo…
O Orador: - Coisa espantosa, Sr. Presidente! O Governo sabe gerir muito bem o tempo, melhor do que eu! Por isso é que eles são Governo e não apenas parlamentares!
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não é uma coisa espantosa mas um acto de justiça, na medida em que tinha sido o PS a ceder-lhe tempo.
O Orador: - Obrigado, Sr. Presidente.
Infelizmente, ficou por comentar a observação da Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona sobre a classe média, que, manifestamente, não teve tempo para ler a proposta de lei! Porque se há acções dirigidas à defesa do rendimento das famílias pertencentes à classe média são exactamente as da proposta de lei, e poderia dar-lhe vários exemplos.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Afinal, a proposta é fantástica!
O Orador: - Portanto, a Sr.ª Deputada também não leu adequadamente essa proposta, e também julgava que vinha aqui com a história do rendimento fiscal mínimo, que é uma palavra, que, agora, o seu líder encontrou, que é muito interessante, mas esqueceu-se que fomos nós, que foi o Governo, que conseguiu passar de 900 000 para 1,6 milhões o conjunto de cidadãos que não vai ter qualquer tipo de ónus fiscal. Veja lá!
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Mas olhe que o PCP não concorda com o princípio! Veja lá!
O Orador: - Mas, dizia eu, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a questão política que inicialmente se colocou tem de ter uma resposta.
O Sr. Primeiro-Ministro foi muito claro, e estou de acordo com ele - e os senhores também estarão, de certeza, de acordo com ele, embora não o possam dizer -, quando disse basicamente isto: «É impossível baixar os impostos se não houver Orçamento»! Isto é claro como água! Os senhores têm de o assumir! Se não houver Orçamento do Estado será impossível ao Governo baixar significativamente os impostos!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate da proposta de lei n.º 46/VIII e dos projectos de lei n.os 62/VIII, 306/VIII, 54/VIII, 282/VIII, 283/VIII, 285/VIII, 286/VIII, 287/VIII, 291/VIII, 309/VIII e 310/VIII, a cuja votação vamos proceder de imediato.
Assim, Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 62/VIII - Reforma dos impostos sobre o rendimento (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos proceder à votação da proposta de lei n.º 46/VIII - Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas para combater a fraude e evasão fiscais, alterando o Código do IRS, o Código do IRC, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e Processo Tributário e legislação avulsa.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação do projecto de lei n.º 54/VIII - Revê o regime de sigilo bancário (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Agora, vamos votar o projecto de lei n.º 282/VIII - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 283/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 1338-1338 — 22/12/2000
1338 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pedir a dispensa da redacção final.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se não houver objecções, fica dispensada.
Pausa.
Visto ninguém se opor, está aceite o pedido. A urgência, de facto, assim o recomenda.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 7 ao artigo 10.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para que não haja dúvidas, o artigo 10.º é relativo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top boxes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 19.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 - O Governo apresentará até ao ano 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII, com as alterações, entretanto, aprovadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
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Votação final global — DAR I série — 1338-1338 — 22/12/2000
1338 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pedir a dispensa da redacção final.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se não houver objecções, fica dispensada.
Pausa.
Visto ninguém se opor, está aceite o pedido. A urgência, de facto, assim o recomenda.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 7 ao artigo 10.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para que não haja dúvidas, o artigo 10.º é relativo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top boxes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 19.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 - O Governo apresentará até ao ano 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII, com as alterações, entretanto, aprovadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
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