ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 285/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO NOS CASOS DE
ENTIDADES PATRONAIS DEVEDORAS AO SISTEMA DE
SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O agravamento das dívidas de empresas ao sistema de segurança
social, além de contribuir para dificuldades financeiras acrescidas e de
configurar uma infracção às obrigações decorrentes da actividade
empresarial, tem ao longo dos últimos anos sido relativamente incólume a
medidas penalizadoras eficazes.
O presente projecto de lei visa dotar o sistema de segurança social da
informação necessária para apreciar cada caso concreto de incumprimento,
em tempo útil e de modo a permitir a intervenção considerada adequada às
circunstâncias.
Nesse sentido, é levantado o dever de sigilo bancário previsto na
legislação em vigor, atribuindo ao Presidente do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, na sequência de deliberação fundamentada
do Conselho Directivo do Instituto, a capacidade de requerer a informação
bancária relevante quanto a empresas que, durante três meses pelo menos,
tenham desrespeitado as suas obrigações em relação ao sistema de
segurança social.
Nesta base, e atendendo à legislação em vigor, os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo único
Revê o Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, é alterado com a
introdução de um novo artigo, nos seguintes termos:
«Artigo 4.º- A
Levantamento do sigilo bancário no caso de entidades patronais
devedoras ao sistema de segurança social
1 — Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é
permitido o acesso a toda a informação bancária acerca de entidades
empregadoras em dívida por contribuições por si devidas, ou por cotizações
descontadas aos seus trabalhadores em atraso, ou que não entreguem as
correspondentes folhas nos serviços competentes, desde que a situação de
incumprimento se mantenha durante pelo menos três meses seguidos ou
intercalados, ficando as autoridades bancárias obrigadas ao dever de
colaboração com a prestação de toda a informação que, neste âmbito, seja
requerida pelo Instituto.
2 — O pedido de informação bancária será apresentado pelo
Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na
sequência de deliberação fundamentada do Conselho Directivo do Instituto,
devidamente comprovada».
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. — Os Deputados do
BE: Francisco Louçã — Luís Fazenda.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 2022-2023 — 06/09/2000
2022 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000
Nesta base, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Revogação do Imposto da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações
É revogado o Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e todos os decretos-leis e portarias que o alteraram ou regulamentaram.
Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
1- São alterados os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 16.º e 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) no seguinte sentido:
"Artigo 1.º
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As transmissões de prédios urbanos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
Artigo 2.º
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) As pessoas singulares ou colectivas que realizem transmissões de prédios urbanos.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 9.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - (...)
15 - (...)
16 - (...)
17 - (...)
18 - (...)
19 - (...)
20 - (...)
21 - (...)
22 - (...)
23 - (...)
24 - (...)
25 - (...)
26 - (...)
27 - (...)
28 - (...)
29- (...)
30 - (...)
31 - (...)
32 - (...)
33 - (...)
34 - (...)
35 - (...)
36 - (...)
37 - (...)
38 - (...)
39 - (...)
40 - (...)
41 - (...)
42 - As transmissões de prédios urbanos com um valor patrimonial ou por um preço que não exceda o valor de 250 salários mínimos nacionais.
Artigo 16.º
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Para a transmissão de prédios urbanos, o valor patrimonial ou o preço de venda se superior àquele, na parte que exceda o valor correspondente a 250 salários mínimos nacionais.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
Artigo 18.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - As taxas do imposto aplicáveis às transmissões de prédios urbanos são as seguintes:
a) Para as transmissões de prédios cujo valor patrimonial ou preço de venda seja superior a 250 mas inferior a 500 salários mínimos nacionais, a taxa de 5%;
b) Para as transmissões de prédios cujo valor patrimonial ou preço de venda seja superior a 500 salários mínimos nacionais, a taxa de 12%.
2 - É acrescentado o artigo 127.º ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos seguinte termos:
Artigo 127.º
1 - Os valores de IVA cobrados sobre as transacções de prédios urbanos revertem para as finanças dos municípios da sua localização.
2 - Nos termos do número anterior, as repartições de finanças da área de situação dos prédios urbanos a transmitir procedem à liquidação e cobrança do IVA a incidir sobre as transmissões e transferem a receita respectiva para as autarquias competentes, até ao fim do mês seguinte".
Artigo 3.º
Altera o Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro
É alterada a Tabela Geral do Imposto do Selo, com a inclusão da seguinte alínea:
1.1. Aquisição de prédio rústico, sobre o valor da transacção - 5%
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua promulgação.
Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 285/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO NOS CASOS DE ENTIDADES PATRONAIS DEVEDORAS AO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O agravamento das dívidas de empresas ao sistema de segurança social, além de contribuir para dificuldades financeiras acrescidas e de configurar uma infracção às obriga
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Votação na generalidade — DAR I série — 332-332 — 12/10/2000
0332 | I Série - Número 09 | 12 De Outubro De 2000
Srs. Deputados, agora, vamos votar o projecto de lei n.º 285/VIII - Revê o regime de sigilo bancário nos casos de entidades patronais devedoras ao sistema de segurança social (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 286/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de lei n.º 287/VIII - Revê o regime de sigilo bancário nos casos de entidades que se candidatam a subsídios públicos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de lei n.º 291/VIII - Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do projecto de lei n.º 306/VIII - Reforma dos impostos sobre o rendimento (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 309/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos votar o projecto de lei n.º 310/VIII - Enquadramento e fundamentos da reforma fiscal (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS e do CDS-PP.
Srs. Deputados, informo que todos estes diplomas baixam à 5.ª Comissão, visto terem sido aprovados.
Srs. Deputados, temos para votar um parecer e proposta de resolução da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação relativo à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, no próximo dia 31 de Outubro, que é do seguinte teor: «A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido».
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório refere-se às substituições, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados, dos Srs. Deputados David Santos, do PSD (círculo eleitoral de Faro) por Francisco Augusto Caimoto Amaral, com início em 9 de Outubro corrente, inclusive, e do Deputado Francisco Louçã, do BE (círculo eleitoral de Lisboa) por Maria Helena Augusto das Neves Gorjão, com início em 12 de Outubro corrente, inclusive.
O parecer da Comissão de Ética é no sentido de admitir as substituições em causa, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Pausa.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, terminámos os nossos trabalhos de hoje.
A nossa próxima reunião plenária terá lugar amanhã, quinta-feira, às 15 horas, e terá um período de antes da ordem do dia e como ordem do dia a discussão, conjunta, do projecto de lei n.o 307/VIII (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE) e do projecto de resolução n.º 79/VIII (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE) e ainda a discussão da proposta de lei n.º 41/VIII e do projecto de lei n.º 156/VIII (PCP).
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 40 minutos.
Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego
Partido Social Democrata (PSD):
Arménio dos Santos
Francisco Augusto Caimoto Amaral
Maria Natália Guterres V. Carrascalão da Conceição Antunes
Partido Popular (CDS-PP):
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Socialista (PS):
António Bento da Silva Galamba
Cláudio Ramos Monteiro
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres
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Votação na especialidade — DAR I série — 1338-1338 — 22/12/2000
1338 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pedir a dispensa da redacção final.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se não houver objecções, fica dispensada.
Pausa.
Visto ninguém se opor, está aceite o pedido. A urgência, de facto, assim o recomenda.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 7 ao artigo 10.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para que não haja dúvidas, o artigo 10.º é relativo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top boxes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 19.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 - O Governo apresentará até ao ano 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII, com as alterações, entretanto, aprovadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
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Votação final global — DAR I série — 1338-1338 — 22/12/2000
1338 | I Série - Número 33 | 22 de Dezembro de 2000
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pedir a dispensa da redacção final.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se não houver objecções, fica dispensada.
Pausa.
Visto ninguém se opor, está aceite o pedido. A urgência, de facto, assim o recomenda.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 7 ao artigo 10.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para que não haja dúvidas, o artigo 10.º é relativo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top boxes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de aditamento, subscrita pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 19.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
2 - O Governo apresentará até ao ano 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei do Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 54/VIII (BE), 62/VIII (PCP), 282/VIII (BE), 283/VIII (BE), 285/VIII (BE), 286/VIII (BE), 291/VIII (BE), 306/VIII (CDS-PP), 309/VIII (CDS-PP) e 310/VIII (PSD) e à proposta de lei n.º 46/VIII, com as alterações, entretanto, aprovadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
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