ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES
A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até
1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é
revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 um
projecto apresentado na Assembleia da República pelo PCP de reforço dos direitos das
associações de mulheres é aprovado, dando origem à Lei n.º 10/97. Esta lei define o
direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho
Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da
Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio
regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a
todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente
consideradas.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam de
lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º
95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos
direitos das mulheres nos últimos 12 anos.
A defesa dos direitos das mulheres como direitos humanos e a promoção da
igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e
homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que
passam por uma abordagem integrada da igualdade. Novas estratégias têm também
determinado outras formas organizativas de actuação.
Considera-se, assim, que a utilização da designação «organizações não
governamentais de direitos das mulheres» é a mais adequada por permitir englobar não
só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área.
Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para
diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de
intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em
campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância
da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a
actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente
de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Nem sempre o critério do «número de associadas», introduzido pela lei de 1988, é
indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Existem
associações que desenvolvem uma actividade importante junto das mulheres na defesa
dos seus direitos, independentemente do maior ou menor peso numérico das pessoas
associadas. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das
ONG é redutora e desajustada do papel de muitas delas que actuam como sectores de
referência na área dos direitos das mulheres.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das
mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e
desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas sem perda
de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG;
a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição,
através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em
prestar serviços na ONG. Estas medidas inserem-se na necessidade de criar outras
condições de funcionamento às ONG de direitos das mulheres que projectem uma
maior afirmação e intervenção social e política.
O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal, já atribuído,
através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos
imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O presente diploma procura actualizar a legislação que garante direitos às ONG de
direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de
novas concepções de intervenção nesta área.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto
de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não
Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.
Artigo 2.º
(Natureza e fins)
1 — Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins
lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que
têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as
mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e
homens, através de diversas formas, nomeadamente:
a) Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida,
nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
b) Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e
promoção de realizações que visem eliminá-las;
c) Acções para a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar uma
participação paritária de mulheres e homens a todos os níveis da sociedade;
d) Promoção da livre escolha das mulheres no âmbito da sua vida sexual e
reprodutiva;
e) Realização de estudos sobre as mulheres em diversas áreas do saber;
f) Abordagens integradas da igualdade de género.
2 — São ainda consideradas, no âmbito da presente lei, como ONGDM os
departamentos de organizações sindicais e políticas, de constituição comprovada, que
prossigam fins enunciados no ponto anterior.
3 — As ONGDM podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante
circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma,
de um distrito ou região administrativa ou de um município.
Capítulo II
Direitos e deveres
Artigo 3.º
(Participação e intervenção)
Reconhece-se às ONGDM o direito a:
a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de
promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de
acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e
de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais, de acordo com o artigo 4.º deste
diploma.
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões
relativos aos direitos das mulheres;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões
de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do
direito de queixa ao Provedor de Justiça.
Artigo 4.º
(Estatuto de parceiro social)
1 — As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa
qualidade, do direito de estarem representadas, segundo a sua especificidade ou áreas
prioritárias de intervenção, em organismos que funcionam junto de entidades públicas,
nomeadamente no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Cultura, no
Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da
Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de
Justiça, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
2 — AS ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a
Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando
colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos
referidos no ponto anterior.
Artigo 5.º
(Tempo de antena)
1— As ONGDM de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na
televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 — As ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a
Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, que não sejam
consideradas no ponto anterior gozam do direito consignado neste artigo, quando
colectivamente consideradas.
Artigo 6.º
(Petição e acção popular)
As ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos
direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
Artigo 7.º
(Consulta e informação)
As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita
acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas
aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e
de outras entidades competentes.
Artigo 8.º
(Constituição como assistentes em processo penal)
As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos
casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência
contra as mulheres e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
(Apoios)
1 — Os órgãos da Administração Central, regional e local têm o dever de apoiarem,
através de recursos humanos, financeiros e materiais, as ONGDM na prossecução dos
seus fins.
2 — Para além do consignado no ponto anterior, o Estado, através do organismo
tutelar, apoia em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho
Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo
similar.
Artigo 10.º
(Prestação de informação)
No caso de subsídios por parte de entidades públicas, as ONG Não Governamentais
de Direitos das Mulheres têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos
subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.
Artigo 11.º
(Utilidade pública)
As ONGDM registadas nos termos do artigo 17.º podem adquirir automaticamente a
natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais
obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do
disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Artigo 12.º
(Direitos dos órgãos sociais das ONGDM e de membros que exerçam funções de
representação)
1 — As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção
das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por
ano, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em
reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
2 — Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das
ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às
necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
3 — Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros
das direcções das ONG em seminários internacionais e estudos, que impliquem
ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 — É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro(a) de acordo com os Decretos-
Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, n.º 282/89, de 23 de Agosto, e n.º 123/99, de 20 de
Abril.
Artigo 13.º
(Requisição)
As ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos
do Estado, a requisição de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG,
em projectos de interesse público.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 14.º
(Isenções fiscais)
As ONGDM registadas segundo o artigo 17.º têm direito, nas transmissões de bens e
na prestação de serviços que efectuem, à isenção de IVA prevista para os organismos
sem fins lucrativos.
Artigo 15.º
(Isenção de emolumentos e custas)
As ONGDM estão isentas do pagamento de emolumentos e custas.
Artigo 16.º
(Mecenato associativo)
Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das
associações de mulheres são atribuídos benefícios fiscais nos termos do Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99 e do ponto 3 do artigo 1.º do
Estatuto do Mecenato, no que refere à prossecução de fins de carácter social.
Artigo 17.º
(Registo)
1 — Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de
mulheres devem proceder ao seu registo junto do organismo tutelar da área da
igualdade.
2 — O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de
departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às
ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 18.º
(Direito aplicável)
As ONGDM legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo
presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.
Artigo 19.º
(ONGDM já constituídas)
As ONGDM já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do
presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem
proceder ao seu registo como consta do artigo 17.º deste diploma.
Artigo 20.º
(Normas revogatórias)
São revogadas as Leis n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a
Lei n.º 10/97 de 12 de Maio, o Decreto- Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, e a Lei n.º
128/99, de 20 de Agosto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Luís
Fazenda — Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
(ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES)
PROJECTO DE LEI N.º 385/VIII
(ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e
Família
Relatório
I – Nota preliminar
Em 18 de Setembro de 2001, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou
um projecto de lei sobre o «Estatuto, Direitos e Deveres das Organizações Não
Governamentais de Direitos das Mulheres».
Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre
«Associações de Mulheres».
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas
vertentes baixaram a esta Comissão para emissão dos respectivos relatório e parecer.
Ambas as iniciativas serão discutidas em conjunto na reunião plenária de 29 de
Março de 2001.
II – Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 296/VIII (BE)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com o projecto vertente pretende-se definir o estatuto, os direitos e deveres das
Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres (ONGDM).
Consideram os proponentes que, apesar de toda a produção legislativa na área das
Associações de Mulheres, «os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm
como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos
percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres
nos últimos 12 anos».
Entendem que a utilização da designação «organizações não governamentais de
direitos das mulheres» é a mais adequada por permitir englobar não só associações de
mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel
relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem
vulgarizado esta designação.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das
mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e
desenvolvimento e de família), nomeadamente:
– O direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de
actividade da ONG;
– Isenções fiscais da ONG;
– A possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da
requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os)
interessadas(os) em prestar serviços na ONG;
– O direito de as ONG se constituírem como assistentes em processo penal.
São consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos
termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a
eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da
igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas
formas, nomeadamente:
– Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida,
nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
– Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e
promoção de realizações que visem eliminá-las;
– Acções para a promoção da igualdade de género, como forma de alcançar uma
participação paritária de mulheres e homens a todos os níveis da sociedade;
– Promoção da livre escolha das mulheres no âmbito da sua vida sexual e
reprodutiva;
– Realização de estudos sobre as mulheres em diversas áreas do saber;
– Abordagens integradas da igualdade de género.
2.1 — Direitos atribuídos
Através do projecto de diploma vertente reconhece-se às ONGDM o direito a:
– Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de
promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de
acompanhamento e avaliação dessas políticas;
– Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e
de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
– Estarem representadas enquanto parceiros sociais, de acordo com o artigo 4.º deste
projecto de diploma.
– Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões
relativos aos direitos das mulheres;
– Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões
de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do
direito de queixa ao Provedor de Justiça.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.2 — Direitos específicos das ONGDM de âmbito nacional
Representações das associações de mulheres noutros órgãos:
As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa
qualidade, do direito de estarem representadas, segundo a sua especificidade ou áreas
prioritárias de intervenção, em organismos que funcionam junto de entidades públicas,
nomeadamente no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Cultura, no
Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da
Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de
Justiça, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
Dispõe-se que as ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para
a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando
colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos supra
referidos.
Atribui-se às ONGDM de âmbito nacional direito a tempo de antena na rádio e na
televisão nos mesmos termos das associações profissionais, direito aliás extensível às
ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e
Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável.
2.3 — Direitos genéricos atribuídos a todos as ONGDM
Estabelece-se que as ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular
em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.
As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita
acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas
aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e
de outras entidades competentes.
As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos
casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência
contra as mulheres e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.
2.4. — Outros apoios e isenções
Prevê-se que os órgãos da Administração Central, regional e local têm o dever de
apoiarem, através de recursos humanos, financeiros e materiais, as ONGDM na
prossecução dos seus fins.
O Estado deverá ainda, através do organismo tutelar, apoiar em termos financeiros as
actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e
Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.
As ONGDM registadas segundo o artigo 17.º têm direito, nas transmissões de bens e
na prestação de serviços que efectuem, à isenção de IVA prevista para os organismos
sem fins lucrativos.
Estabelece-se o princípio da isenção do pagamento de emolumentos e custas, e às
pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das
associações de mulheres são atribuídos benefícios fiscais nos termos do Decreto-Lei n.º
74/99, de 16 de Março (alterado pela Lei n.º 160/99 e do ponto 3 do artigo 1.º do
Estatuto do Mecenato, no que refere à prossecução de fins de carácter social).
Como reflexo do princípio da transparência no caso de subsídios por parte de
entidades públicas, as ONG Não Governamentais de Direitos das Mulheres têm o dever
de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos
relatórios de actividades e de contas.
As ONGDM, registadas nos termos do artigo 17.º, podem adquirir automaticamente
a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do
disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
2.5 — Direitos laborais
As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das
ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano,
sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em
reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
Os proponentes propõem ainda que podem as representantes das ONG de direitos das
mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação,
desde que as condições de trabalho assim o permitam.
Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das
direcções das ONG em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências
temporárias com licenças sem vencimento.
É-lhes ainda aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro(a) de acordo com os
Decretos-Leis n.º 272/88, de 3 de Agosto, n.º 282/89, de 23 de Agosto, e n.º 123/99, de
20 de Abril.
Faz-se intervir a figura da requisição, permitindo-se que as ONGDM podem
solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição
de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG, em projectos de
interesse público.
2.6 — Condição prévia de atribuição de direitos
Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de mulheres
devem proceder ao seu registo junto do organismo tutelar da área da igualdade.
O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:
a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de
departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às
ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.
III – Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 385/VIII (PCP)
O projecto de lei n.º 385/VIII visa estabelecer os direitos de actuação e participação
das associações de mulheres, o regime geral de apoio às suas actividades, tendo por
finalidade a eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens e
mulheres.
Entendem os proponentes que a «dispersão legal do quadro actual, bem como a
necessidade de reforçar os direitos das associações de mulheres, tornam imperativa a
aprovação de um novo diploma legal, que, além de acolher os direitos já consagrados,
preveja nomeadamente os seguintes aspectos:
– Valorização do papel das associações de mulheres aos diversos níveis: nacional,
regional e local;
– Consagração do direito de representação junto de diversos organismos consultivos
que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição de
políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres;
– Reconhecimento de alguns direitos aos dirigentes das associações que permitam
alguma disponibilidade para o exercício da actividade associativa;
– Alargamento do tipo de apoios a conceder pelo Estado às associações, na óptica de
que o Estado deve claramente contribuir para melhorar a qualidade de intervenção das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
associações de mulheres, visando a realização do princípio constitucional da igualdade
de direitos».
As associações de mulheres são consideradas como associações sem fins lucrativos,
constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prossigam
as finalidades de eliminação da discriminação e a promoção da igualdade entre homens
e mulheres.
O âmbito dessas associações será de carácter:
a) Nacional: se circunscreverem a sua actividade a todo o território nacional e
tiverem pelo menos 1000 associados;
b) Regional: se circunscreverem a sua actividade ao nível supramunicipal e tiverem,
pelo menos, 200 associados;
c) Local: se circunscreverem a sua actividade ao nível municipal ou inframunicipal,
não sendo exigido um número mínimo de associados.
3.1 – Direitos atribuídos
Os autores dos projectos vertentes pretendem consagrar para estas associações, os
seguintes direitos de intervenção e participação:
– Direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de
execução da legislação e das políticas governamentais referentes aos direitos das
mulheres ou que de alguma forma os afectem;
– Ser ouvidas pela Assembleia da República em matérias relativas ou que afectem os
direitos das mulheres;
– Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de
entidades públicas ou privadas que violem os direitos das mulheres, designadamente
através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
– Exercer o direito de acção popular e o direito de petição em defesa dos direitos das
mulheres, nos termos constitucionais e legais;
– Direito à constituição como assistente em processo penal, nos termos previstos na
Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto;
– Direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos
seus fins;
– Direito ao acesso gratuito às informações do banco de dados estatístico nacional.
Estipulam ainda que as associações de mulheres, bem como todas as organizações e
entidades que entre as suas finalidades ou campo de actuação visem a promoção da
igualdade entre homens e mulheres ou a melhoria das condições de vida e do estatuto
das mulheres, gozam do direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM,
através da Secção de Organizações Não Governamentais, com todos os direitos
decorrentes da participação neste organismo.
3.2 – Direitos específicos das associações de âmbito nacional
As associações de âmbito nacional gozam automaticamente dos seguintes direitos
específicos:
a) Gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos com direito a
representação no Conselho Económico e Social (CES);
b) Gozam do direito de representação junto de organismos consultivos que
funcionem junto de entidades públicas que tenham competência na definição de
políticas que, de algum modo, afectem a situação das mulheres, nomeadamente:
Conselho Nacional de Educação, Conselho Geral do Instituto do Consumidor,
Conselho Nacional de Cultura, Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sustentável, Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, Conselho
Nacional de Família, Conselho Superior de Desporto, Conselho Consultivo para os
Assuntos da Imigração;
c) Têm direito a tempo de antena na rádio e televisão.
3.3 – Direitos específicos das associações de âmbito regional e local
Quanto às associações de mulheres de âmbito regional e local consagra-se os
seguintes direitos específicos:
– Direito de representação nos conselhos económicos regionais e sociais;
– Direito de representação nos conselhos municipais de segurança;
– Direito de serem ouvidas sobre os respectivos planos de desenvolvimento regional
e local, mediante requerimento prévio dirigido ao órgão executivo.
3.4 – Direitos laborais
Por força do artigo 9.º do projecto prevê-se que os membros dos órgãos sociais das
associações de mulheres têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante
aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e quaisquer direitos
ou regalias, para exercício da actividade associativa.
Atribuem-se aos dirigentes das associações de mulheres o direito a beneficiar de um
horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, em termos a acordar com a
entidade patronal, sempre que as condições da respectiva actividade laboral o
permitam.
Os dirigentes associativas/os têm direito a marcar férias de acordo com as
necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o
plano de férias da entidade empregadora ou do serviço;
Quando os dirigentes sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas
no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações (Estatuto do
Dirigente Associativo Estudantil).
3.5 – Outros apoios e isenções
No artigo 10.º do projecto de diploma vertente, incumbe-se o Estado de apoiar e
valorizar o contributo das associações de mulheres no combate à discriminação e na
promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Esse apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e
financeiro a programas, projectos e acções, próprios ou em parceria, promovidos pelas
associações de mulheres, bem como pelas organizações e entidades referidas no artigo
4.º da presente lei, e cuja finalidade contribua para a promoção da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres;
A concessão de qualquer tipo de apoios, por parte do Estado, às associações de
mulheres e outras entidades não pode condicionar a sua autonomia e independência;
As associações e outras entidades que beneficiem de apoios têm por dever aplicar
rigorosamente os subsídios recebidos e apresentar, na data fixada, relatório final
detalhado da execução material e financeira dos programas, projectos e acções
apoiados;
Prevê-se ainda que as associações de mulheres gozam das seguintes isenções e
benefícios:
– Têm direito às isenções de IVA previstas na lei para os organismos sem fins
lucrativos;
– Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central
de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
– Isenção de contribuição autárquica, imposto sobre sucessões e doações e sisa
pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins;
– Isenção de encargos com o licenciamento e o policiamento das suas actividades
públicas;
– Isenção de custas e preparos judiciais;
– Preços sociais nos consumos de água, energia eléctrica, telecomunicações e
combustíveis para aquecimento;
– Porte pago nas publicações editadas.
3.6 – Condição prévia de atribuição de direitos
Para beneficiarem dos direitos constantes neste diploma, as associações de mulheres
devem proceder ao seu registo junto da CIDM.
O registo é efectuado mediante o depósito dos seguintes documentos:
a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do jornal oficial onde foi publicado o extracto
do acto de constituição e a alteração dos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração do número de associados;
e) Indicação da área geográfica de actuação;
f) Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos órgãos sociais;
3.7 – Representações das associações de mulheres noutros órgãos
Os autores propõem, no artigo 14.º do projecto de lei, que se altere o n.º 2 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, de molde a que esteja presente um/a
representante de cada uma das associações de mulheres de âmbito nacional e um/a
representante de cada uma das associações de mulheres representadas no Conselho
Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas, no Conselho Geral do Instituto do
Consumidor.
Os autores parecem desconhecer que o artigo citado, que pretendem alterar, foi
revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho (Regulamenta o Conselho
Nacional do Consumo).
Com efeito, esse Conselho Geral deixou de existir e foi substituído pelo Conselho
Nacional do Consumo (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/97).
Assim, qualquer alteração a efectuar na composição desse órgão deveria operar-se
através de uma alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/97 e não no diploma
referido pelos proponentes.
Existe ainda uma outra questão de importância fulcral, que parece não ter sido
equacionada pelo autores, e que se prende com a obediência ao princípio expresso no
artigo 22.º (Conselho Nacional do Consumo) da Lei de Defesa do Consumidor. De
acordo com esse preceito, exige-se uma obrigatória representatividade de 50% de
membros oriundos de associações de consumidores
Dispõe o n.º 4 do artigo 22.º que «Incumbe ao Governo, mediante diploma próprio,
regulamentar o funcionamento e o modo de designação dos membros do Conselho
Nacional do Consumo, devendo em todo o caso ser assegurada uma representação dos
consumidores não inferior a 50% da totalidade dos membros do Conselho».
Ora se propõem que estejam presentes nesses órgãos um representante de cada uma
das associações de mulheres de âmbito nacional poderíamos vir a ter eventualmente
uma maior representatividade de associações de mulheres do que associações de
consumidores (actualmente são oito representantes), o que perverte o princípio do
equilíbrio previsto nesse preceito da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos
Consumidores).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Verifica-se ainda que, na composição actual do Conselho Nacional do Consumo, os
outros organismos representados apenas indicam um representante das associações da
família e de associações empresariais.
Propõem também alterações nos órgãos seguintes:
Conselho Nacional de Cultura – Um/a representante das associações de mulheres
de âmbito nacional e um/a representante das associações de mulheres representadas no
Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável – Um/a
representante das associações de mulheres de âmbito nacional; um/a representante das
associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM,
colectivamente consideradas.
Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência – Um/a representante das
associações de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres
representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional da Família – Na Secção das Organizações Não Governamentais
do Conselho Nacional da Família, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/96, de 5 de
Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 101/99, de 31 de Março, deve o Alto
Comissário, ouvidas as associações de mulheres, designar personalidades ligadas à
temática da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Conselho Superior de Desporto – Um/a representante das associações de mulheres
de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres representadas no
Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Nacional de Educação – Dois/duas representantes das associações de
mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de mulheres
representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Conselho Consultivo para os Assuntos de Imigração – Um/a representante das
associações de mulheres de âmbito nacional; Um/a representante das associações de
mulheres representadas no Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente
consideradas.
Conselhos Económicos e Sociais Regionais – Um/a representante das associações
de mulheres de âmbito regional e/ou local.
Conselhos Municipais de Segurança – Um/a representante das associações de
mulheres existentes ou que tenham actividades na área do município.
Tendo em conta as implicações orçamentais que advêm de algumas das previsões
legais contidas neste diploma condiciona-se a entrada em vigor da mesma à aprovação
do próximo Orçamento do Estado em estrito respeito com o disposto no artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (Lei-Travão).
IV – As Constituições Portuguesas e a Participação Política das Mulheres
Em Portugal, foi a Constituição de 1933 a primeira a considerar de forma expressa a
situação da mulher, se bem que em moldes conservadores.
Com efeito, como observa o Prof. Jorge Miranda, apenas na revisão de 1971 se
passaria a falar em «diferenças de tratamento quanto ao sexo» e apenas justificada pela
«natureza» – sem que se tenha sentido, contudo, a necessidade de modificar ou revogar
as normas inigualitária do então recentíssimo C.C. de 1966 e da legislação relativa à
cidadania, às carreiras judiciária e diplomática, à função pública e ao Trabalho.
Na Assembleia Constituinte de 1975-1976 esse problema não seria ignorado. De três
dos projectos da Constituição apresentados constavam preceitos autónomos relativos
aos direitos das mulheres e a matéria foi objecto de debate no Plenário sobre uma
proposta de aditamento de um artigo novo a seguir ao que viria a ser o artigo 13.º da
Constituição.
Veio a ser acolhida uma disposição respeitante à maternidade, que se tornaria o
artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Directa ou indirectamente, certos corolários do princípio da igualdade haviam de ter
- como tiveram - importantes repercussões no direito ordinário: assim, a igualdade de
direitos e deveres dos cônjuges (artigo 36.º, n. os 3 e 5); a incumbência do Estado de
assegurar condições para não ser vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a
quaisquer encargos, trabalhos ou categorias profissionais [artigo 52.º, alínea b)], a
igualdade de direitos dos trabalhadores, sem distinção do sexo [artigo 53.º)] e com
retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade [artigo 53.º, alínea
c)]; a incumbência do Estado de promover uma rede nacional de assistência materno-
infantil [artigo 67.º, alínea b)] e de promover a divulgação de métodos de planeamento
familiar [artigo 67.º, alínea d)], as incumbências de garantir a todos os cidadãos,
segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da
investigação científica e da criação artística [artigo 74.º, alínea d)].
Na revisão constitucional de 1982, o Estado ficou adstrito a promover a criação de
uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família [artigo 67.º, n.º 2,
alínea b)] e passar-se-ia ainda a aludir ao valor eminente da paternidade.
Nas revisões de 1989 e 1992 nada se acrescentaria ao texto. Pelo contrário a Revisão
Constitucional de 1997 seria de grande alcance.
– DA IV Revisão Constitucional e o artigo 109.º da Constituição da República
Portuguesa (Vd. Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias 1998 por José
Magalhães na entrada «Igualdade», págs. 126 e seguintes).
Iniciou-se em Abril de 1996, um novo processo conducente à 4.ª Revisão
Constitucional.
A nova redacção conferida ao artigo 112.º (actual artigo 109.º), ao consagrar a
participação directa e activa de homens e mulheres como condição e instrumento
fundamental de consolidação do sistema democrático é um exemplo vivo do reforço da
participação política e da promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e
políticos e da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Tal como observa o Prof. Vital Moreira «A Constituição não só removeu o provável
obstáculo constitucional anteriormente existente como foi mais além, impondo ao
legislador a adopção de medidas nesse sentido. A partir de agora passarão a não ser
inconstitucionais em princípio as normas que estabeleçam tais medidas. Mas também
constituirá uma inconstitucionalidade por omissão a total ausência de um mínimo de
medidas de acção positiva para combater a desigualdade real existente nesta».
O Prof. Vital Moreira deixa, no entanto, um alerta que vai no sentido de afirmar que
a habilitação constitucional constante no artigo 109.º não é de uso livre e sem limites:
«(...) estando em causa, em última instância limitações ou qualificações a princípios tão
básicos da democracia representativa como a não discriminação legal em função do
sexo, a unidade e universalidade da cidadania, a candidatura aos cargos electivos, toda
a acção legislativa nessa área deve pautar-se pelos cânones constitucionais que regem
as limitações dos direitos fundamentais, mesmo quando expressamente previstas,
nomeadamente o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das suas
várias vertentes (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa)».
O artigo 13.º, enquanto cláusula genérica, já pressupõe a igualdade na aplicação do
direito sendo a base constitucional deste princípio a igual dignidade social de todos os
cidadãos. Contudo, este preceito não deve ser encarado como o único artigo garante da
igualdade, nem tudo o que respeita a esse ideal deve ser concentrado e plasmado no
artigo 13.º. A Constituição concretiza em muitos preceitos o princípio da igualdade.
Relativamente a estes preceitos consagradores de direitos especiais de igualdade, o
princípio geral do artigo 13.º-1 vale como lex generalis . Isto significa, logicamente,
duas coisas: que os fundamentos materiais da igualdade subjacentes às normas
constitucionais consagradoras de direitos especiais de igualdade sobrepõem-se ou têm
preferência, como lex specialis, relativamente aos critérios gerais do artigo 13.º-1; que
os critérios de valoração destes direitos podem exigir soluções materialmente diferentes
daquelas que resultariam apenas da consideração geral do princípio geral da igualdade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Justifica-se, isso sim, especificar e densificar este conceito em sede de participação
política dos cidadãos, remetendo para a lei a promoção da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos. Abre-se assim caminho para
o legislador ordinário consagrar parâmetros de actuação com vista ao reforço da
participação das mulheres na vida política, incluindo através de medidas de promoção
activa de combate à discriminação.
Com efeito, não podemos subestimar a importância do artigo 112.º que plasma a
participação directa e activa na vida política como princípio objectivo da organização
do poder político e como componente essencial do sistema constitucional democrático.
A participação dos cidadãos assume cinco formas típicas de envolvimento directo
dos cidadãos na vida política: participação nos órgãos do poder político por eles
formados; participação directa das decisões políticas mediante referendo; participação
nos actos políticos constitutivos dos órgãos representativos do poder político e
exercício de outros direitos caracterizadamente políticos, bem como a participação em
organizações políticas e em organizações sociais com funções políticas.
Mas a promoção da igualdade em sede de revisão constitucional não se cingiu
somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 112.º, foram também
atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais
sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada em sede de Comissão Eventual de Revisão
Constitucional (CERC):
1 – No artigo 9.º, passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção
da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de
discriminação;
3 – O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da
actividade profissional com a vida familiar;
4 – Consagra-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e
paternidade conscientes;
5 – Registe-se ainda que o artigo 81.º, alínea b) passa a consagrar a promoção da
justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades.
V – As Associações de Mulheres na Ordem Jurídica Nacional
A Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, veio estabelecer os direitos de actuação e
participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as
formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.
Nessa lei procede-se à classificação das associações de mulheres nos seguintes
termos:
– Associações de âmbito nacional – circunscrevem a sua actuação a todo o território
nacional (mínimo de 1000 associados);
– Associações de âmbito regional – circunscrevem a sua actuação a uma região
autónoma, distrito ou região administrativa (mínimo de 500 associados);
– Associações de âmbito local – circunscrevem a sua actuação a um município
(mínimo de 100 associados).
As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade
genérica, estatuto esse que lhe confere os seguintes direitos:
– Direito de participação na definição das políticas das grandes linhas de orientação
legislativa de promoção dos direitos das mulheres;
– Direito de representação no Conselho Consultivo da CIDM e demais organismos
consultivos que funcionam junto de entidades públicas;
– Direito de Informação;
– Direito de prevenção e controle;
– Estatuto de Parceiro Social (Lei n.º 10/97);
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Direito de antena (Lei n.º 10/97);
– Apoio da administração central, regional e local (Lei n.º 10/97);
Com efeito, já no decurso da VII Legislatura, a Lei n.º 10/97 (Originária do projecto
de lei n.º 163/VII – reforça os direitos das Associações de Mulheres – PCP Vd. DAR II
Série A n.º 46, de 1 de Junho de 1999), veio reforçar os direitos das associações de
mulheres, porquanto não só reconheceu àquelas associações o estatuto de parceiro
social, como lhes concedeu o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades,
com vista à efectiva igualdade de oportunidades.
Através do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, o XIII Governo veio disciplinar
o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio
técnico e financeiro e o registo das associações não-governamentais de mulheres
(ONGM).
A Lei n.º 128/99 teve por desiderato último proceder a uma correcção ao texto da Lei
n.º 10/97, no sentido de alargar os direitos de participação/intervenção e direito de
antena às associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão
para a Igualdade dos Direitos da Mulher.
Com efeito, o requisito de representatividade genérica actualmente previsto na lei
não abrangia um conjunto de ONG de Mulheres que, apesar de não possuírem
representatividade genérica, desempenham um papel extremamente importante no
apoio a mulheres carenciadas e na execução de projectos relacionados com a igualdade
e com a participação das mulheres na vida social, profissional, cultural e política.
Por forma a incluir na letra e no espírito da Lei n.º 10/97 estas associações, procedeu-
se à alteração consequente dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio.
Verificou-se posteriormente que esta última alteração legal encerrou um conjunto de
problemas legislativos que foram colocados à 1.ª Comissão, após a entrada em vigor
desse diploma.
Esta questão foi objecto de Parecer da 1.ª Comissão no início deste ano, cujas
conclusões nos permitimos reproduzir:
«(...)
1 — Com efeito, até à publicação da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, a composição
do CES-Conselho Económico e Social, prevista na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, foi
definida em termos de respeitar o equilíbrio e a representatividade dos sectores de
actividade e de garantir de forma eficaz e adequada o funcionamento e
operacionalidade do órgão, fixando taxativamente o número de representantes por
sector sem conferir predominância a qualquer deles;
2 — A Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, ao estabelecer que cada uma das associações
de mulheres com representatividade genérica têm direito a um representante no CES,
rompe claramente com o princípio do equilíbrio da composição do CES e colide com o
princípio do equilíbrio da representatividade e com o princípio da igualdade, podendo
colocar em crise o regular funcionamento e operacionalidade do órgão;
3 — Da interpretação da previsão legal contida na alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º da
Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º
128/99, de 20 de Agosto, e dos elementos preparatórios que à mesma deram origem,
resulta que o legislador exprimiu integralmente o seu pensamento, pelo que não se
afigura razoável no caso vertente procurar resolver as dificuldades de aplicação da
norma por via da interpretação sistemática e/ou restritiva, nos termos do artigo 9.º do
Código Civil;
4 — Recomenda-se, assim, a apresentação de uma iniciativa legislativa que sane as
dificuldades apontadas pelo CES e que garanta o respeito pela representatividade,
igualdade, funcionamento e operacionalidade do órgão;
5 — Seja aproveitada a referida iniciativa legislativa para introduzir no âmbito das
competências do CES a avaliação sobre o impacto de género nas matérias relativamente
às quais lhe compete pronunciar-se, por parecer ter sido essa a razão de fundo que
determinou a alteração operada pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, mas que não
atingiu o seu objectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — Por último, dado o teor e a importância da matéria em análise, julga-se de todo
útil e premente que a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
se pronuncie igualmente sobre o pedido apresentado pelo CES à Assembleia da
República».
Sublinhe-se que a Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho
Consultivo da CIDM, reunido no dia 1 de Fevereiro de 2001, emitiu parecer a propósito
deste assunto, entendendo que «a actual legislação que regulamenta a participação das
associações de mulheres no Conselho Económico e Social não deve ser alterada e o seu
cumprimento efectivo deve ser rigorosamente observado».
VI – O Tratado de Amesterdão e os Direitos das Mulheres
O Tratado de Amsterdão que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, representou no
âmbito das Liberdades e Direitos Fundamentais um notável avanço qualitativo.
Com efeito, o Tratado reforça a garantia dos direitos fundamentais na União
Europeia através do recurso directo dos cidadãos ao Tribunal de Justiça e baseia neles a
dimensão ética da União.
No tocante à igualdade de oportunidades o Tratado de Amsterdão significa
igualmente um reforço dos direitos das mulheres.
Assim, por força de aditamento ao artigo 2.º do Tratado inclui-se o princípio da
igualdade entre homens e mulheres em sede de princípios fundamentais.
O artigo 2.º dispõe expressamente que a Comunidade tem como missão promover a
igualdade entre homens e mulheres, sendo que para alcançar este fim o artigo 3.º prevê
que na realização de todas as acções a Comunidade terá por objectivo eliminar a
desigualdade e promover a igualdade entre homens e mulheres.
A título da política social são igualmente adoptadas disposições precisas para
promover a igualdade entre homens e mulheres, tal como o previsto no artigo 137.º do
Tratado.
Verifica-se, assim, que a igualdade se tornou num dos princípios do Tratado e um
dos objectivos de acção da união. Esta deverá ser capaz de reflectir a igualdade em
todas as suas políticas.
Até à Cimeira de Amsterdão a questão da igualdade era referida pelos Tratados,
apenas circunscrita à questão salarial e laboral. Evolui-se assim desta situação para um
catapultar da igualdade como missão da união.
É preciso sublinhar que a introdução de igualdade no Tratado é de uma enorme
importância legal. A igualdade entre mulheres e homens está agora contemplada num
Tratado, numa norma de direito comunitário primário, de um nível jurídico superior às
regras comunitárias de direito derivado, pelo que tem que ser respeitada e reflectir-se
em todas as demais normas comunitárias.
Com o Tratado de Amsterdão os Estados membros terão até mesmo, o direito de
implementar a discriminação positiva, nos casos em que os factos revelem claramente
que não existe verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
é do seguinte parecer:
Parecer
Que os projectos de lei n. os 296/VIII (BE) e 385/VIII (PCP) se encontram em
condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos
parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 26 de Março de 2001. — As Deputadas Relatoras, Maria
Celeste Correia — Rosa Albernaz — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Entrada — DAR II série A — 24-26 — 21/09/2000
0024 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000
3 - Se o arguido a sujeitar a prisão preventiva tiver entre 14 e 18 anos de idade, esta medida será cumprida na prisão-escola."
Artigo 6.º
1 - O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o início de funcionamento da nova rede de prisões/escola.
2 - A nova rede de prisões/escola será criada nos termos de diploma próprio a aprovar pelo Governo até 31 de Dezembro de 2000.
Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Sílvio Rui Cervan.
PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES
A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até 1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 um projecto apresentado na Assembleia da República pelo PCP de reforço dos direitos das associações de mulheres é aprovado, dando origem à Lei n.º 10/97. Esta lei define o direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 12 anos.
A defesa dos direitos das mulheres como direitos humanos e a promoção da igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada da igualdade. Novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
Considera-se, assim, que a utilização da designação "organizações não governamentais de direitos das mulheres" é a mais adequada por permitir englobar não só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Nem sempre o critério do "número de associadas", introduzido pela lei de 1988, é indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Existem associações que desenvolvem uma actividade importante junto das mulheres na defesa dos seus direitos, independentemente do maior ou menor peso numérico das pessoas associadas. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das ONG é redutora e desajustada do papel de muitas delas que actuam como sectores de referência na área dos direitos das mulheres.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG; a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG. Estas medidas inserem-se na necessidade de criar outras condições de funcionamento às ONG de direitos das mulheres que projectem uma maior afirmação e intervenção social e política.
O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal, já atribuído, através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto.
O presente diploma procura actualizar a legislação que garante direitos às ONG de direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de novas concepções de intervenção nesta área.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não
Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.
Artigo 2.º
(Natureza e fins)
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas formas, nomeadamente:
a) Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida, nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
b) Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e promoção de realizações que visem eliminá-las;
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Publicação — DAR II série A — 24-24 — 21/09/2000
0024 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000
3 - Se o arguido a sujeitar a prisão preventiva tiver entre 14 e 18 anos de idade, esta medida será cumprida na prisão-escola."
Artigo 6.º
1 - O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o início de funcionamento da nova rede de prisões/escola.
2 - A nova rede de prisões/escola será criada nos termos de diploma próprio a aprovar pelo Governo até 31 de Dezembro de 2000.
Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Sílvio Rui Cervan.
PROJECTO DE LEI N.º 296/VIII
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES
A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até 1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 um projecto apresentado na Assembleia da República pelo PCP de reforço dos direitos das associações de mulheres é aprovado, dando origem à Lei n.º 10/97. Esta lei define o direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM, colectivamente consideradas.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam de lacunas que têm como base uma desactualização de fundo da primeira lei (Lei n.º 95/88) em relação aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 12 anos.
A defesa dos direitos das mulheres como direitos humanos e a promoção da igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada da igualdade. Novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
Considera-se, assim, que a utilização da designação "organizações não governamentais de direitos das mulheres" é a mais adequada por permitir englobar não só associações de mulheres como outras organizações que prosseguem fins nesta área. Também o papel relevante, a nível nacional e internacional, das ONG orientadas para diversas áreas tem vulgarizado esta designação.
Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Nem sempre o critério do "número de associadas", introduzido pela lei de 1988, é indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Existem associações que desenvolvem uma actividade importante junto das mulheres na defesa dos seus direitos, independentemente do maior ou menor peso numérico das pessoas associadas. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das ONG é redutora e desajustada do papel de muitas delas que actuam como sectores de referência na área dos direitos das mulheres.
O presente projecto de lei pretende ainda atribuir direitos às ONG de direitos das mulheres já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas sem perda de remuneração e direitos por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG; a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG. Estas medidas inserem-se na necessidade de criar outras condições de funcionamento às ONG de direitos das mulheres que projectem uma maior afirmação e intervenção social e política.
O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal, já atribuído, através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto.
O presente diploma procura actualizar a legislação que garante direitos às ONG de direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de novas concepções de intervenção nesta área.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não
Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.
Artigo 2.º
(Natureza e fins)
1 - Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que têm como finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, através de diversas formas, nomeadamente:
a) Aprofundamento dos direitos cívicos, sociais e políticos nas leis e na vida, nomeadamente na área do emprego, da educação e do acesso à decisão política;
b) Denúncia das situações de violência e de discriminações contra as mulheres e promoção de realizações que visem eliminá-las;
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Votação na generalidade — DAR I série — 2733-2733 — 06/04/2001
2733 | I Série - Número 69 | 06 de Abril de 2001
O Orador: - Quem está encarregado, dentro da organização do Partido Socialista, de levantar o braço levantou-o, no momento adequado, pela abstenção. Portanto, não houve qualquer hesitação.
O Sr. Presidente: - Só que o Presidente da Mesa não é obrigado a aceitar o simples levantamento de um braço com uma votação de todo um grupo parlamentar de 115 Deputados. Essa pequena diferença é que é preciso ser levada em conta.
Risos do PSD.
Srs.Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 296/VIII - Estatuto, direitos e deveres das organizações não governamentais de direitos das mulheres (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e as abstenções do PS e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa também à 13.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação global da proposta de resolução n.º 25/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 27/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos agora votar, em votação global, a proposta de resolução n.º 44/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos agora proceder à votação global da proposta de resolução n.º 46/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e as abstenções de Os Verdes e do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 147/VIII - Assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ou transferência de empresa ou estabelecimento (PCP).
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas a Mesa saltou, no guião, a votação do projecto de resolução n.º 129/VIII.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o projecto de resolução n.º 129/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (PAC), apresentado pelo CDS-PP [apreciação parlamentar n.º 37/VIII (CDS-PP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado Basílio Horta?
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, é apenas para dizer à Mesa que, em relação à votação que vamos fazer a seguir, do projecto de lei n.º 147/VIII, existe um requerimento de baixa à Comissão sem votação na generalidade.
O Sr. Presidente: - Temos de votar o requerimento, Sr. Deputado.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sim, sim, Sr. Presidente! Exactamente!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar um requerimento,…
Vozes do PS: - Ah! Também pedem a baixa à Comissão!
Vozes do CDS-PP: - Não é nosso! Leiam o guião!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, eu gostaria de ser ouvido, como os Srs. Deputados também gostam que suceda quando estão no uso da palavra. Não quero privilégios, gostaria apenas de ser ouvido.
Como estava a dizer, vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de
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