ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 301/VIII
ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
Exposição de motivos
A alienação de património do Estado é uma prática que nada tem em si
de condenável, podendo até ser um acto saudável de gestão, desde que
acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Desde sempre o Orçamento tem previsto como uma das receitas do
Estado a que resulta da venda do seu património. No entanto, dada a
natureza de tal receita, esta rubrica apresentou sempre, ao longo dos anos,
um valor simbólico, que tem rondado os 30 000 contos.
Sucede que o Orçamento para o ano 2000 estimou uma receita nesta
rubrica superior a 30 milhões de contos, o que perspectiva uma política de
alienação que não pode deixar de ser regulamentada de modo a que sejam
acautelados os interesses do Estado.
Em primeiro lugar, é necessário ponderar a oportunidade para efectuar
essas operações e, nesse contexto, não parece que a altura escolhida para as
iniciar seja a mais ajustada.
Com efeito, numa época em que o crédito à habitação está em declínio
devido ao aumento das taxas de juro, e, como tal, se vislumbra alguma
crise na construção e no negócio imobiliário por excesso de oferta, é o
próprio Estado que lança no mercado mais imóveis, o que só pode agravar
a situação.
Também por este motivo não é por certo o momento mais aconselhável
para obter o melhor preço por parte de quem vende.
Ao fazê-lo agora significa que o Estado não se preocupa com o momento
mais adequado para o negócio, mas antes com a receita que lhe rende, uma
vez que precisa urgentemente de dinheiro.
Estão, portanto, reunidas todas as condições para vender o nosso
património ao desbarato.
Com efeito, a alienação de património transformou-se no mais recente
expediente do Governo para obter receitas adicionais necessárias ao
financiamento do despesismo que caracteriza o estado actual das finanças
públicas.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional das referidas receitas,
aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem ao Grupo Parlamentar do
PSD, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de
medidas legislativas que regulem a sua utilização, tendo em vista impedir,
nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas
correntes do sector público administrativo do Estado.
Mas a maior preocupação é o destino que vai ser dado à receita que se
obtém destas vendas. Não se pode aceitar que se venda património, mesmo
que essa opção seja correcta sob todos os pontos de vista, se a receita que
daí advém se destinar a pagar despesas correntes. Se o Governo o fizesse
seria de uma enorme irresponsabilidade, porque saberia que estava a obter
receita que não mais se repetirá para poder fazer despesas que se repetirão
todos os anos.
Por isso, o PSD apresenta um projecto de lei que enquadra o destino
específico que deve ser dado às receitas resultantes da venda do
património. Com efeito, tal como não foi possível iniciar-se o processo de
privatizações sem que houvesse uma lei-quadro que estabelecesse as regras
a que elas deviam estar sujeitas, também não parece possível que isto
aconteça com as receitas da venda do património. Mais: não pode a venda
do património do Estado estar a ser alvo de acusações e insinuações sobre
toda a espécie de violação de regras legais, tais como anúncios de terrenos
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para construção em áreas impróprias e proibidas pelos planos directores
municipais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
As receitas do Estado provenientes da alienação de património
imobiliário serão utilizadas para a amortização da dívida pública no
mínimo de 80% das receitas totais.
Artigo 2.º
O Governo apresentará, anualmente, um relatório à Assembleia da
República sobre a venda do património com a relação dos imóveis, o valor
da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes.
Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD.
Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — David Justino.
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Publicação — DAR II série A — 59-60 — 28/09/2000
0059 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, discutiu e analisou projecto de lei n.º 272/VIII - "Lei do Enquadramento Orçamental", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e, sobre o mesmo, emite o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadrasse no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
O presente diploma visa estabelecer:
a) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e à correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
b) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação da Conta do Estado, incluindo a da segurança social.
Aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos do presente diploma, por serviços integrados.
São serviços e fundos autónomos os que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos.
a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
Segundo o diploma, entende-se por sistema de segurança social o conjunto das modalidades de protecção social definidas na respectiva Lei de Bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
Relativamente à lei em vigor, verifica-se que o presente diploma retirou do seu âmbito os orçamentos e contas das Regiões Autónomas.
A Comissão de Economia nada tem a opor ao presente projecto de lei.
Ponta Delgada, 6 de Setembro de 2000. - O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura - O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.
Nota. - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 301/VIII
ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO
Exposição de motivos
A alienação de património do Estado é uma prática que nada tem em si de condenável, podendo até ser um acto saudável de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Desde sempre o Orçamento tem previsto como uma das receitas do Estado a que resulta da venda do seu património. No entanto, dada a natureza de tal receita, esta rubrica apresentou sempre, ao longo dos anos, um valor simbólico, que tem rondado os 30 000 contos.
Sucede que o Orçamento para o ano 2000 estimou uma receita nesta rubrica superior a 30 milhões de contos, o que perspectiva uma política de alienação que não pode deixar de ser regulamentada de modo a que sejam acautelados os interesses do Estado.
Em primeiro lugar, é necessário ponderar a oportunidade para efectuar essas operações e, nesse contexto, não parece que a altura escolhida para as iniciar seja a mais ajustada.
Com efeito, numa época em que o crédito à habitação está em declínio devido ao aumento das taxas de juro, e, como tal, se vislumbra alguma crise na construção e no negócio imobiliário por excesso de oferta, é o próprio Estado que lança no mercado mais imóveis, o que só pode agravar a situação.
Também por este motivo não é por certo o momento mais aconselhável para obter o melhor preço por parte de quem vende.
Ao fazê-lo agora significa que o Estado não se preocupa com o momento mais adequado para o negócio, mas antes com a receita que lhe rende, uma vez que precisa urgentemente de dinheiro.
Estão, portanto, reunidas todas as condições para vender o nosso património ao desbarato.
Com efeito, a alienação de património transformou-se no mais recente expediente do Governo para obter receitas adicionais necessárias ao financiamento do despesismo que caracteriza o estado actual das finanças públicas.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional das referidas receitas, aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem ao Grupo Parlamentar do PSD, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que regulem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Mas a maior preocupação é o destino que vai ser dado à receita que se obtém destas vendas. Não se pode aceitar que se venda património, mesmo que essa opção seja correcta sob todos os pontos de vista, se a receita que daí advém se destinar a pagar despesas correntes. Se o Governo o fizesse seria de uma enorme irresponsabilidade, porque saberia que estava a obter receita que não mais se repetirá para poder fazer despesas que se repetirão todos os anos.
Por isso, o PSD apresenta um projecto de lei que enquadra o destino específico que deve ser dado às receitas resultantes da venda do património. Com efeito, tal como não foi possível iniciar-se o processo de privatizações sem que houvesse uma lei-quadro que estabelecesse as regras a que elas deviam estar sujeitas, também não parece possível que isto aconteça com as receitas da venda do património. Mais: não pode a venda do património do Estado estar a ser alvo
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/10/2000
Quinta-feira, 18 de Novembro de 1999 I Série — Número 8
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minu- (CDS-PP), João Amaral (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes) e também tos. o Sr. Presidente.
Após discussão, foi igualmente aprovado o voto n.º 8/VIII — De Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da apresentação dos pesar pelo massacre de Santa Cruz em 12 de Novembro de 1991 (PS,
projectos de lei n.os 10 e 11/VIII, da proposta de lei n.º 1/VIII e dos PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE), sobre o qual intervieram os projectos de resolução n.os 3 e 4/VIII, de requerimentos e da resposta Srs. Deputados Natália Carrascalão (PSD), Carlos Luís (PS), Ber-a alguns outros. nardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), Miguel Anacoreta
Foi aprovado um parecer da Comissão Eventual de Verificação Correia (CDS-PP) e Manuel Alegre (PS). de Poderes relativo à substituição de um Deputado do PS. Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo PCP e pelo
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os PSD, sobre o acordo de pescas com Marrocos. Usaram da palavra, a Verdes) abordou a necessidade de se proceder à revisão do regime de diverso título, além do Sr. Secretário das Pescas (José Apolinário), os avaliação do impacte ambiental, tendo informado que o seu grupo Srs. Deputados Honório Novo (PCP), João Maçãs (PSD), Paulo parlamentar vai apresentar um projecto de lei nesse sentido e critica- Portas (CDS-PP), António Martinho (PS), Lino de Carvalho (PCP) e do o Governo pela falta de vontade política nesta matéria. No final, Luís Fazenda (BE). respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Manuel Queiró (CDS-PP). Ordem do dia. — Procedeu-se à apreciação da proposta de
Também em declaração política, o Sr. Deputado Basílio Horta resolução n.º 116/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção de (CDS-PP) criticou o Governo pela solução encontrada para o caso Conciliação e Arbitragem no quadro da OSCE, concluída em Esto-Champalimaud/Santander, que considerou uma desautorização e uma colmo a 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial submissão à Comissão Europeia, em contradição com afirmações da OSCE, tendo proferido intervenções, além do Sr. Secretário de produzidas durante o debate do Programa do Governo. No fim, Estado das Comunidades Portuguesas (José Lello), os Srs. Deputados respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel Henrique de Freitas (PSD), Mafalda Troncho (PS), Bernardino dos Santos (PS), Lino de Carvalho (PCP), Francisco Louçã (BE) e Soares (PCP) e Francisco Louçã (BE). Manuela Ferreira Leite (PSD). Foi igualmente apreciada a proposta de resolução n.º 117/VII
Foi aprovado o voto n.º 4/VIII — De saudação ao ex-Presidente — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de do Conselho de Administração da sociedade Porto 2001, S.A., Dr. Espanha para a Repressão e Tráfico Ilícito de Droga no Mar, Artur Santos Silva, pela acção desenvolvida no âmbito do projecto assinado em Lisboa a 2 de Março de 1998. Usaram da palavra, Porto – Capital Europeia da Cultura (PSD). Usaram da palavra os além do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, os Srs. Deputados António Montalvão Machado (PSD), Isabel Pires de Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), Nuno Baltazar Mendes Lima e Manuel Alegre (PS), Francisco Louçã (BE), Sílvio Rui Cervan
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