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26/09/2000
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21/12/2000
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Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 21/12/2000
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Publicação — DAR II série A — 64-65
0064 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2000 medidas legislativas ou regulamentares adoptadas em execução da presente lei no período temporal a que o mesmo se reporta, bem como o calendário para a execução das restantes medidas. 2. - O Governo está dispensado de cumprir o disposto na primeira parte do número anterior quanto ao relatório que deverá apresentar à Assembleia da República até 31 de Março de 2001. Artigo 22.º (Remissão) 1. - A partir da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2002, todos os investimentos públicos em forças, equipamento, armamento e infra-estruturas das forças de segurança só são permitidos desde que previstos em adequada lei de programação dos investimentos das forças de segurança. 2. - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 14.º, a elaboração das leis de programação de investimentos das forças de segurança reger-se-á pelo disposto na Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º (Regulamentação) O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor. Artigo 24.º (Entrada em vigor) A presente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Herculano Gonçalves - Miguel Anacoreta Correia - Pedro Mota Soares. PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS) Exposição de motivos O direito à identidade pessoal é um direito que a nossa Constituição consagra como direito fundamental e cujo sentido se traduz na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo singular e irredutível e que abrange, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal". Por sua vez, o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou maternidade. O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que, para além de representar uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional: "Existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - a qual constitui uma "referência" essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade "moral", seja do direito à "identidade pessoal", reconhecidos nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição" (Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril). Por imperativo constitucional a lei só pode restringir os direitos nos casos expressamente previstos na Constituição. Contudo, o curtíssimo prazo estabelecido no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, configura uma verdadeira restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal. Por outro lado, o facto do investigante, quando através da acção de investigação da paternidade/maternidade apenas pretenda daí obter efeitos meramente pessoais, não poder a todo o tempo propor a respectiva acção de investigação configura também, a nosso ver, uma verdadeira restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal. As restrições ao exercício do direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal, e, consequentemente, ao pleno gozo do direito ao nome, atingem, pois, universos diferentes, surgindo também a dois níveis distintos. No caso do investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai/mãe e no caso do investigante não pretender com a acção de investigação quaisquer outros efeitos que não sejam os efeitos pessoais. Relativamente à primeira situação, se o investigante é tratado como filho pelo pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos casos, a cessação do tratamento é provocada por "ligeiras zangas" ou motivos que, no domínio das relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo. Neste contexto, é obvio que a instauração da acção de investigação impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma alguma, esse reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma acção judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente procuraria obter através de um acto voluntário, até porque já anteriormente beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai. Conforme refere a este propósito o Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no seu voto de vencido no referido Acórdão 99/88, "... sendo vivo o investigado, o prazo de um ano, a contar da data da cessação do tratamento como filho, para propor a acção de investigação, vem restringir efectivamente o direito à identidade pessoal, na medida em que afecta, de forma sensível, a possibilidade de ver reconhecida a paternidade biológica. Mais: essa restrição configura-se como excessiva, por ultrapassar os limites impostos pelos princípios de adequação e da proporcionalidade, tendo em vista o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental.". Esta matéria foi também objecto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, através do acórdão de 15 de Novembro de 1989, entendeu que "a norma do artigo 1817.º, n.º 4, é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito à identidade pessoal, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, da Lei Fundamental, referente à garantia da integridade moral, na medida em que não exceptua da sua previsão a cessação do tratamento por parte do investigado quando este ainda está vivo, durante mais de uma ano a partir daquele evento".
Publicação — DAR II série A — 1067-1067
1067 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2000 PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE - ALTERAÇÃO DO PRAZO Artigo 1.º O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1817.º 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 - (...) 7 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo". Artigo 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 87/VIII CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 148/2000, DE 19 DE JULHO Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução: "A Assembleia da República determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho". Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Fernando Seara - Manuel Oliveira. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/VIII CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 166/2000, DE 5 DE AGOSTO E REPRISTINAÇÃO DAS NORMAS EXPRESSAMENTE REVOGADAS No âmbito da apreciação parlamentar n.º 23/VIII, com os fundamentos então expressos, e ao abrigo dos artigos 169.º da Constituição da República Portuguesa e 201.º e seguintes do Regimento de Assembleia do República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia do República resolve: 1. Aprovar a cessação da vigência do Decreto Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que "Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos". 2. Repristinar as normas expressamente revogadas pelo Decreto- Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto. Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Cândido Capela Dias - Honório Novo - Vicente Merendas - Rodeia Machado - Alexandrino Saldanha - Margarida Botelho - António Filipe. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/VIII CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 209/2000, DE 2 DE SETEMBRO, E REPRISTINAÇÃO DAS NORMAS EXPRESSAMENTE REVOGADAS No âmbito da apreciação parlamentar n.º 26/VIII (PPD/PSD) a Assembleia da República resolve: 1 - Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro. 2 - Repristinar as normas do Decreto-Lei n.º 452/91, de 11 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/99, de 15 de Abril. Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Manuela Aguiar - David Justino - João Maçãs - António Nazaré Pereira- Armando Vieira. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/VIII POR UMA NOVA POLÍTICA ENERGÉTICA E DE TRANSPORTES Ao longo do ano de 2000, acumularam-se erros graves na gestão da política energética e de transportes, que penalizaram os contribuintes e que adiaram decisões fundamentais. A presente resolução defende alternativas praticáveis e imediatas para essas políticas, partindo da constatação do impasse de um modelo de determinação dos preços dos combustíveis ao sabor de conveniências políticas e do impasse de um modelo de mobilidade assente na promoção do transporte privado. 1. Primeira constatação: o actual perfil da mobilidade é insustentável no longo prazo: Por razões ambientais: uma mobilidade assente no transporte rodoviário privado conduz inexoravelmente à degradação progressiva das condições ambientais, através do aumento das emissões, e contribui para um agravamento do efeito de estufa (maior responsabilidade é das emissões de CO2, 1/3 das quais tem origem no sector dos transportes, e, de entre estes, mais de 80% do tráfego rodoviário); Por razões de economia global das deslocações: estima-se que, actualmente, o custo global das externalidades negativas com origem no sector dos transportes na UE equivale (Livro Verde dos Transportes, Comissão Europeia, 1995) a 4% do total do PNB europeu (cerca de 250 mil milhões de Euros, ou seja, cerca de 50,000 milhões de contos, 2,5 vezes o valor do PIB nacional), dos quais, cerca de 50% resultam dos custos de congestionamento, relacionado com uma estimativa global do custo social dos engarrafamentos nas principais áreas urbanas, sendo o restante atribuível à poluição atmosférica (37%), aos acidentes (10%) e ao ruído (3%). Por razões de economia de energia: o recurso intensivo ao transporte individual tem como resultado não só um enorme consumo específico de recursos não renováveis e poluentes por passageiro.km (agravado pelas baixíssimas taxas de ocupação dos veículos nas deslocações pendulares) como, em resultado dos congestionamentos, tem um efeito de "espiral" nos consumos,
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2000 I Série - Número 33 DIÁRIO da Assembleia da República VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001) REUNIÃO PLENÁRIA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Antes da ordem do dia.- Deu-se conta de requerimentos e de respostas a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Vicente Merendas (PCP) manifestou preocupação pela subida do nível de conflitualidade social no país e referiu os casos da Siderurgia Nacional, da Lisnave, do Complexo Grundig, da TAP e das minas de Neves Corvo. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), António Saleiro (PS) e Basílio Horta (CDS-PP). Também em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Neto (PSD) falou das conclusões dos trabalhos da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo que conduziu à participação da Eni e Iberdrola no capital da Galp, SGPS. No fim, deu explicações, a propósito do exercício do direito de defesa da honra do Governo, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães) e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Dias Baptista (PS), Octávio Teixeira (PCP) e José Penedos (PS). Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas Santos) deu conta das decisões com impacto nos sectores agrícola e das pescas portugueses tomadas nos Conselhos de Ministros da Agricultura da União Europeia de 19 e 20 de Novembro, de 4 de Dezembro e de 19 e 20 de Dezembro, bem como no Conselho de Ministros das Pescas de 14 e 15 de Dezembro e ainda no recente Conselho Europeu de Nice. Usaram também da palavra os Srs. Deputados Miguel Ginestal (PS), Rosado Fernandes (CDS-PP), João Maçãs (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Gil França (PS), Armando Vieira (PSD) e Medeiros Ferreira (PS). Ordem do dia.- A Câmara aprovou os n.os 11 a 16 do Diário. Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 303/VIII - Investigação de paternidade/maternidade (alteração de prazos) (Os Verdes), que foi aprovado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Alves Pereira (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Maria do Céu Ramos (PSD), Maria do Rosário Carneiro (PS), Helena Neves (BE) e Maria de Belém Roseira (PS). Foram ainda debatidos, na generalidade, os projectos de lei n.os 135/VIII - Assegura a representação das associações de mulheres em organismos públicos com vista à promoção da igualdade (PCP) e 262/VIII - Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (PSD), que foram aprovados. Produziram intervenções, a diverso título, além do Sr. Ministro da Presidência (Guilherme d'Oliveira Martins), os Srs. Deputados Margarida Botelho (PCP), Ana Manso (PSD), Maria Celeste Correia (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Rosa Maria Albernaz (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Helena Neves (BE) e Isabel Castro (Os Verdes). A Câmara rejeitou os projectos de resolução n.os 87/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho (PSD), 88/VIII - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto e
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS) Exposição de motivos O direito à identidade pessoal é um direito que a nossa Constituição consagra como direito fundamental e cujo sentido se traduz na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo singular e irredutível e que abrange, para além do direito ao nome, um direito à «historicidade pessoal». Por sua vez, o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou maternidade. O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que, para além de representar uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional: «Existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade – a qual constitui uma «referência» essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade «moral», seja do direito à «identidade pessoal», reconhecidos nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição» (Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril). Por imperativo constitucional a lei só pode restringir os direitos nos casos expressamente previstos na Constituição. Contudo, o curtíssimo prazo estabelecido no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, configura uma verdadeira restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal. Por outro lado, o facto do investigante, quando através da acção de investigação da paternidade/maternidade apenas pretenda daí obter efeitos meramente pessoais, não poder a todo o tempo propor a respectiva acção de investigação configura também, a nosso ver, uma verdadeira restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal. As restrições ao exercício do direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal, e, consequentemente, ao pleno gozo do direito ao nome, atingem, pois, universos diferentes, surgindo também a dois níveis distintos. No caso do investigante ser tratado como filho pelo pretenso pai/mãe e no caso do investigante não pretender com a acção de investigação quaisquer outros efeitos que não sejam os efeitos pessoais. Relativamente à primeira situação, se o investigante é tratado como filho pelo pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos casos, a cessação do tratamento é provocada por «ligeiras zangas» ou motivos que, no domínio das relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo. Neste contexto, é obvio que a instauração da acção de investigação impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma alguma, esse reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma acção judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente procuraria obter através de um acto voluntário, até porque já anteriormente beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai. Conforme refere a este propósito o Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no seu voto de vencido no referido Acórdão 99/88, «... sendo vivo o investigado, o prazo de um ano, a contar da data da cessação do tratamento como filho, para propor a acção de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA investigação, vem restringir efectivamente o direito à identidade pessoal, na medida em que afecta, de forma sensível, a possibilidade de ver reconhecida a paternidade biológica. Mais: essa restrição configura-se como excessiva, por ultrapassar os limites impostos pelos princípios de adequação e da proporcionalidade, tendo em vista o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental.». Esta matéria foi também objecto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, através do acórdão de 15 de Novembro de 1989, entendeu que «a norma do artigo 1817.º, n.º 4, é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito à identidade pessoal, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, da Lei Fundamental, referente à garantia da integridade moral, na medida em que não exceptua da sua previsão a cessação do tratamento por parte do investigado quando este ainda está vivo, durante mais de uma ano a partir daquele evento». A questão dos prazos de propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade conheceu durante a história profundas alterações. Na verdade, as Ordenações estabeleciam um prazo de 30 anos para as acções de investigação de paternidade. Porém, o Código de 1966 viria a encurtar o prazo de proposição da acção, aparentemente «como forma de combater a investigação como puro instrumento de caça à herança paterna». Enquanto países como a Itália, Espanha ou Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor, em Portugal, e na sequência da redacção dada ao n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, o Código Civil foi reformulado em 1977. Porém, essa revisão não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade. Ora, afirmando a Constituição que os filhos nascidos do casamento e os fora dele se encontram em idêntica situação, é manifesto que o regime legal consagrado no artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil, constitui uma restrição ao exercício daquele direito fundamental, e uma discriminação relativamente às pessoas em tais condições. Quanto às situações em que o investigante apenas pretenda obter, através da acção, efeitos pessoais, refira-se que o motivo que aparentemente originou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi seguramente o «combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico». Porém, como refere o Sr. Provedor de Justiça na Recomendação n.º 36/B/99 - e, a nosso ver, bem -, «a verdade é que o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco, ainda que nenhuma herança exista ou se pretenda». Por outro lado, e não havendo dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, já que não se vislumbra por que é que os seus direitos nesta matéria devam ser distintos de quaisquer outros herdeiros, também é verdade que nem todos os filhos de pais incógnitos visam a obtenção de uma herança. A este propósito lê-se ainda na referida recomendação, citando o Prof. Moitinho de Almeida: «Continuam a existir filhos de pai incógnito, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias, entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas, sim, a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito». O presente projecto visa, assim, não só permitir que, no caso do investigante ter sido tratado como filho pela pretensa mãe, a acção possa ser proposta em vida desta ou dentro de um ano posterior à sua morte, como também permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA portanto, para não afectar eventuais relações jurídicas patrimoniais de terceiros, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial. Tendo presente a Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça, e considerando que o direito à historicidade pessoal representa uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, Os Verdes, através do presente projecto de lei, pretendem, pois, remover obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade. Assim, as Deputadas abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1817.º 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo». Artigo 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 303/VIII INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I - Âmbito do presente projecto de lei 1 — O presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, disposição essa que estabelece os prazos de propositura de acções de investigação de maternidade e também de paternidade, por via da remissão operada pelo artigo 1873.º do Código Civil. 2 — A exposição de motivos acompanha as preocupações essenciais expressas pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999, no sentido de acautelar a possibilidade de a acção de investigação de maternidade/paternidade poder ser proposta a todo o tempo quando o investigante não pretender com a acção de investigação outros efeitos que não sejam os efeitos meramente pessoais. 3 — Funda-se a dita recomendação no direito à historicidade pessoal, enquanto verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, apelando ao conteúdo dos artigos 25.º e 26.º da Constituição para concluir pela existência de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade. 4 — Porque elucidativas quanto às preocupações que animaram o seu autor, seguidamente se transcrevem alguns excertos da Recomendação n.º 36/B/99: «Segundo o Prof. Guilherme de Oliveira ( Critério jurídico da paternidade, Coimbra 1983), o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à «historicidade pessoal». O direito à «historicidade pessoal» consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores». «Nestes termos se pronunciou também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/88, de 28 de Abril de 1988, considerando inquestionável que os artigos 25.º e 26.º da Constituição impõem a mesma conclusão. «De facto», como reza este acórdão ( Diário da República II Série de 22 de Agosto de 1998, página 7644, 1.ª coluna) , «a paternidade» representa uma referência essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma «individualidade» (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social), e elemento ou condição determinante da própria capacidade de auto-identificação de cada um como «indivíduo»... e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai - o direito de conhecer e «pertencer ao pai cujo é»... como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada». «O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais. Nisto residirá afinal a motivação profunda da legitimidade que as leis conferem ao filho para investigar a sua maternidade/paternidade, e daí que a evolução do direito da filiação tem sido pela prevalência do critério biologista da paternidade» 5 — São estas as preocupações que, em suma, pensamos animarem igualmente os autores do projecto de lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II - Antecedentes legislativos 6 — Na VII Legislatura a matéria em apreço foi objecto de duas iniciativas legislativas: a proposta de lei do Governo n.º 133/VIII (Altera o artigo 1817.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1996, na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro), e o projecto de lei de Os Verdes n.º 474/VII (Altera o artigo 1871.º do Código Civil). 7 — O projecto de lei n.º 474/VII não chegou a ser discutido na generalidade, tendo as suas soluções sido acolhidas, em texto final, com a proposta de lei n.º 133/VII. 8 — O resultado destas duas iniciativas legislativas foi a Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, que alterou aquelas duas disposições do Código Civil, nos termos da qual foi alterado o n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, e foram acrescentados dois novos números, com a seguinte redacção: «Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado. 5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior. 6 — Nos casos a que se referem os n. os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.» III - Sobre as alterações legislativas decorrentes do projecto de lei 9 — O articulado do projecto de lei compõe-se de apenas um artigo, do seguinte teor: «Artigo 1.º O artigo 1817.ºdo Código Civil passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1817.º 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Se o investigante for tratado com filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe, ou dentro de um ano posterior à sua morte. 5 — Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação de maternidade pode ser proposta a todo o tempo.» 10 — Com a alteração legislativa proposta para o n.º 4, a acção fundada em posse de estado passa a ser possível durante toda a vida da mãe ou dentro do ano posterior à sua morte. Salvo melhor opinião, a boa intenção dos subscritores do projecto acaba traída pelo articulado proposto. Ou seja, ao se reconhecer que a acção baseada em posse de estado não caduca durante a vida da mãe ou do pai faculta-se aos «caçadores de fortunas» a possibilidade de aguardarem a eventualidade de o pretenso progenitor ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA enriquecer para peticionarem o reconhecimento, e isto mesmo que a posse de estado tenha findado há um, 10 ou 20 anos. 11 — A alteração proposta para o n.º 5, se bem que consonante com a intenção dos autores do projecto, suscita algumas dúvidas. Com efeito, e no sentido de lhe salvaguardar algum sentido útil, teremos de considerar que a excepção que o mesmo consagra apenas se aplica à previsão da parte final do n.º 4 - isto é, quando os efeitos pretendidos são meramente pessoais, está afastado o prazo de caducidade de um ano a contar da morte da mãe. 12 — Não se poderá deixar de entender, portanto, que a acção fundada em posse de estado pode ser intentada durante toda a vida da mãe ou até um ano após a sua morte, independentemente da data da cessação da posse de estado e independentemente dos efeitos meramente pessoais ou dos efeitos com relevância patrimonial que se pretendam atingir com essa acção de investigação. 13 — É ainda de referir, a finalizar, que o projecto de lei elimina, de uma penada, a previsão legal referente ao falecimento do investigante antes da pretensa mãe (actual n.º 5), bem como a inversão do ónus da prova consagrada no actual n.º 6, e cuja razão de ser radicava precisamente na eliminação das querelas jurisprudenciais que a este propósito se registavam antes da publicação da Lei n.º 21/98, de 12 de Maio. 14 — O esclarecimento das dúvidas ora suscitadas nada perderá, contudo, com a discussão na generalidade do presente projecto de lei, nem com a sua baixa à especialidade para a introdução dos melhoramentos de que eventualmente careça. IV - Parecer Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que o projecto de lei n.º 303/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na especialidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Narana Coissoró — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE). Relatório e parecer da Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família Relatório I - Nota preliminar Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Setembro de 2000, baixou às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres, o projecto de lei n.º 303/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República. II - Objecto e motivação Através da iniciativa ora em análise, composta por dois artigos, visa o Grupo Parlamentar de Os Verdes alterar o n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, que estipula o prazo para a proposição da acção de investigação de maternidade, e aditar um n.º 5. Prevê, assim, o n.º 4 que «se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA acção pode ser proposta em vida da pretensa mãe ou dentro do ano posterior à sua morte» e, o n.º 5 que «desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo». Na exposição de motivos referem as autoras desta iniciativa que as alterações pretendidas são consideradas pela Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental, traduzido na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e que abrange, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal, nomeadamente o direito à investigação da paternidade ou maternidade. Visam, pois, não só permitir que no caso do investigante ter sido tratado como filho pela pretensa mãe a acção possa ser proposta em vida desta ou dentro de um ano posterior à sua morte, como também permitir que a qualquer altura a acção de investigação de maternidade possa ser intentada desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, excluindo-se quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial. Considerando a Constituição da República Portuguesa que os direitos nela previstos só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos, consideram as subscritoras desta iniciativa que o curto espaço de tempo estabelecido no n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, para a proposição da acção de investigação de maternidade, uma verdadeira restrição ao exercício de um dos direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental - o direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal. Por outro lado, consideram ainda as subscritoras deste projecto de diploma que o facto de o investigante, quando através da acção de investigação da maternidade, apenas daí pretenda obter efeitos meramente pessoais, não poder, a todo o tempo, propor a respectiva acção de investigação constitui também um entrave ao exercício do mesmo direito fundamental. Pretende, assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, através desta proposta de iniciativa, remover os obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade, uma vez que, com a nova redacção dada ao artigo 36.º, n.º 4, da CRP, se aboliu a distinção legal entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, mas não se alteraram os prazos estabelecidos para as acções de investigação de paternidade/maternidade previstos no artigo 1817.º, n.º 4, o que constitui uma restrição ao exercício daquele direito fundamental e, portanto, uma discriminação relativamente às pessoas em tais situações. III - Enquadramento constitucional e legal De acordo com o quadro constitucional português, compete ao Estado de direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais, nomeadamente na Parte I, Título II, no que aos «Direitos, liberdades e garantias» diz respeito, assegurar o «direito à integridade pessoal - artigo 25.º, n.º 1 - e o direito à identidade pessoal - artigo 26.º, n.º 1. Estes preceitos, porque dizem respeito aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e só podem ser restringidos nos casos expressamente consagrados na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses que a Lei fundamental proteja - artigo 18.º, n.os 1 e 2. No plano legal verifica-se que o artigo 1817.º, n.º 4, do Código Civil sofreu alterações em 1977, face à nova redacção do artigo 36.º, n.º 4, da Constituição, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, considerando-se que os filhos nascidos dentro e foram do casamento se encontram em idêntica situação. Porém, esta reformulação não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade/maternidade, situação que Os Verdes pretende alterar através do projecto de lei n.º 303/VIII. Face ao exposto, a Comissão da Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Parecer Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, o projecto de lei n.º 303/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade. Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Maria do Rosário Carneiro — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.