ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a
acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a
respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
Não obstante, as correcções verificadas estão longe de corrigir os desfasamentos
verificados.
Em rigor, o novo sistema remuneratório foi faseado no tempo e só entrou em
funcionamento pleno em 1 de Outubro de 1992, quando entraram em vigor as regras
dinâmicas de progressão (cifra artigos 38.º dos Decretos-Lei n.º 353-A-/89, de 16 de
Outubro, n.º 393/91, 204/91 e 61/92, de 15 de Abril).
O próprio Ex. mo Provedor de Justiça já fez várias recomendações no sentido de o
Governo corrigir esta situação, tendo-se mesmo dirigido ao Ex. mo Presidente da
Assembleia da República a propósito da discussão e votação do projecto de lei n.º
537/VII, hoje Lei n.º 39/99, sobre a actualização de pensões da carreira docente
(educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior e do
ensino público e particular), na qual se previa e prevê a indexação faseada, pelo período
de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários do
activo, onde destacava:
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«5 — Entendo que as razões que subjazem à iniciativa legislativa dessa Câmara,
tomada quanto a uma carreira específica, no universo dos subscritores da Caixa Geral
de Aposentações, são exactamente as mesmas que estiveram na base da aludida
recomendação. Esta, porém, não se refere a um grupo de aposentados, mas à
generalidade das carreiras da função pública.
Na verdade, os desfasamentos ocorridos ao nível das pensões de aposentação com a
entrada em vigor do novo sistema remuneratório verificam-se na generalidade das
carreiras da função pública.»
A Lei n.º 39/99 não só não resolve a degradação das pensões, como não indexa as
pensões aos salários no activo como refere o estatuto de aposentações, para além de ser
discriminatória em relação ao pessoal não docente, o que fere o desígnio constitucional
da igualdade de tratamento.
Na regulamentação e concretização da Lei n. º 39/99 vem o Decreto-Lei n.º 165/2000
pecar de novo pelos vícios legislativos e constitucionais já anteriormente apontados.
Na concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2000, de 6 de
Junho, deverá assumir-se a correcção das discriminações na aplicação do NSR que
ainda se verificam e na linha do que foi assumido para os magistrados judiciais,
Decreto-Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, e para os militares na reserva, Decreto-Lei n.º
57/90, de 14 de Fevereiro, seja a consagrado a igualdade de tratamento entre todos os
aposentados da função pública.
Assim, dando cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento e
do cumprimento do estatuto de aposentações, propõe-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de
aposentação da Administração Pública.
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Artigo 2.º
(Âmbito)
Esta lei aplica-se a todos os funcionários públicos já aposentados ou a aposentar a
partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
(Actualização anual das pensões)
As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na
mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de
categoria e escalão.
Artigo 4.º
(Actualização das pensões degradadas)
Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, são actualizadas
extraordinariamente as pensões degradadas da administração pública dos funcionários
aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1989, equiparando as suas remunerações aos
funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o estatuto de aposentação
em vigor.
Artigo 5.º
(Regime especial da carreira docente)
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1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação os educadores de infância e
os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão
que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.
2 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de
Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de
condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder
ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o
tivessem atingido.
Artigo 6 º
(Remuneração relevante)
1 — A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do
ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de
categoria, escalão e índice correspondentes.
2 — A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do
ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das
respectivas convenções de trabalho ao nível remuneratório do docente se se encontrasse
no activo.
3 — Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no
cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente
fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma
proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a
remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no
âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço
docente e das respectivas habilitações literárias.
4 — A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo
superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial
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da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das
correspondentes categorias do activo do ensino superior.
Artigo 7.º
(Aposentações no período de condicionamento)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as pensões dos educadores de
infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de
Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de
condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de
ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos
termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente lei, como se tivessem atingido o topo da
carreira.
Artigo 8 º
(Articulação)
Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à
Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à
generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino
público, superior e não superior em função do tempo de serviço docente e da categoria
à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias,
sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei;
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b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data
de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não
superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e
que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram
impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.
Artigo 9.º
(Salvaguarda de direitos)
A actualização prevista no presente diploma tem lugar apenas nos casos em que o
valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de
cálculo e actualização das pensões de aposentação.
Artigo 10.º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 39/99 de 26 de Maio e o Decreto-Lei n.º 165/2000.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Assembleia da República, 26 de Setembro de 2000. Os Deputados do BE: Luís
Fazenda — Francisco Louçã.
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PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 318/VIII
(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO
PÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII
(LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA)
PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
(PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS
PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,
APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O
IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL
DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
Os projectos de lei n. os 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da
função pública -, 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública -,
333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública -, 336/VIII,
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do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública -, e a proposta de lei n.º
52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da
Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta
o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de
Outubro de 1989 -, visam o estabelecimento de um conjunto de regras para a correcção
das chamadas pensões degradadas da Administração Pública e, mesmo, a indexação das
pensões de aposentação à remuneração dos funcionários no activo.
Importa referir que o regime de actualização das pensões dos funcionários públicos
está consagrado no estatuto de aposentação, no seu artigo 59.º, onde se estabelece que
«a actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos
vencimentos do funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre
os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das
Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública».
Ao longo dos tempos o regime previdencial dos funcionários públicos nunca
considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes remunerações
atribuídas aos funcionários no activo - não está previsto no regime de aposentação da
função pública -, pelo que a actualização das pensões de aposentação por indexação
apenas pode ser promovida através de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei
emitido ao abrigo de lei de autorização legislativa.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, as pensões de aposentação, uma vez
fixadas, ficam independentes das alterações remuneratórias para os funcionários no
activo, beneficiando, isso sim, da actualização que anualmente venha a ter lugar.
O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das pensões tem
por referência o valor da inflação, ainda que nos últimos anos tenha havido uma
recuperação do valor das pensões, conforme se demonstra no quadro que se segue:
Quadro I
Actualização geral das pensões em % (11986-2000)
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Ano Actualização geral das pensões (%) Inflação %
1986 16,4 11,7
1987 11,5 9,3
1988 8,0 9,7
1989 8,0 12,6
1990 12,0 13,4
1991 13,5 11,4
1992 10,0 8,9
1993 5,5 6,5
1994 3,5 5,2
1995 4,0 4,1
1996 4,25 3,1
1997 3,0 2,2
1998 2,75 2,8
1999 3,0 2,3
2000 2,5 2,9
Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos trabalhadores no
activo os pensionistas, não beneficiando dessas alterações, vêm o valor das suas
pensões diminuir face ao valor das remunerações envolvidas naquelas situações.
É também o caso do Novo Sistema Retributivo (NSR), criado, em 1989, através do
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido e regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 353-A/89, de 6 de Outubro, que introduziu profundas alterações no sistema
remuneratório e que não cuidou de encontrar solução para os pensionistas já existentes,
que viram o valor das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a
funcionários com a mesma categoria. Aliás, são as consequências da entrada em vigor
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do Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública no valor das pensões a razão de
ser de muitas críticas, exposições e petições que vêm chegando à Assembleia da
República.
Esta situação deu mesmo origem à Recomendação n.º 1/B/99, da Provedoria de
Justiça, onde o Provedor recomendava, então, ao Governo para «tomar medidas por
forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação
fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema
remuneratório», sugerindo ainda que se tomasse por base «as diferentes percentagens
médias de que beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período
de Setembro de 1989/Outubro de 1989, deduzindo-se deste valor a correcção já
efectuada de 8,5%».
I - Actualizações extraordinárias
Com o objectivo de corrigir desiquilíbrios, já o Decreto-Lei n.º 245/81, de 15 de
Agosto, procedeu a uma correcção extraordinária das pensões mais degradadas, através
do recálculo do seu valor com base em 76,5% da remuneração em vigor para o pessoal
no activo.
10 anos depois a Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, promoveu uma nova
recuperação das pensões, mediante recálculo, reportado à data de entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 245/81, das pensões fixadas até essa data, com base em 92% das
remunerações então em vigor para o pessoal no activo.
O referido Novo Sistema Retributivo da função pública (NSR) introduziu
importantes melhorias remuneratórias no pessoal no activo, particularmente no que
respeita ao pessoal dirigente, que vieram a agravar a situação dos aposentados à data de
entrada em vigor do referido sistema retributivo, por referência às pensões fixadas após
essa data.
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Para corrigir ou minorar os efeitos de aplicação do Novo Sistema Retributivo da
função pública têm sido aplicadas taxas de aumento superior à fixada para a
generalidade dos pensionistas, dos aposentados antes de 1 de Outubro de 1989,
conforme se demonstra no quadro que se segue:
Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro - 2%
Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro - 1 %
Portaria n.º 1 093-A/94, de 7 de Dezembro - 1 %
Portaria n.º 101 -A/96, de 4 de Abril - 1,5%
Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro - 0,75%
Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro - 0,75%
Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro - 0,75%/1,5%
Portaria n.º 239/00, de 29 de Abril - 0,5%14,0%
II - O Livro Branco da Segurança Social e a despesa pública em protecção
social
A degradação das pensões da função pública não se deve, pois, a razões de aplicação
das taxas de actualização das pensões inferiores à inflação ou ao aumento dos
vencimentos do activo superiores ao estabelecido para as mesmas pensões, mas,
fundamentalmente, ao facto de ter havido uma alteração radical do sistema retributivo
da função pública, com reflexos imediatos ao nível dos vencimentos e, em
consequência, no das pensões fixadas com base nesses novos vencimentos.
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Porém, a actualização extraordinária das pensões ou a sua indexação envolve não só
«encargos financeiros elevados como levanta problemas técnicos complexos» para a
instituição encarregue de processar as pensões.
Aliás, foram já preocupações de financiamento a médio e longo prazo dos regimes
geridos pela Caixa Geral de Aposentações que levaram à aprovação de um diploma em
1993, determinando que os funcionários admitidos a partir de 1 de Outubro desse ano
ficariam sujeitos às regras do regime geral para efeitos de cálculo da respectiva pensão.
Este foi o primeiro passo no sentido da uniformização do regime da função pública e do
regime geral da segurança social, com o objectivo de fazer convergir os benefícios.
A própria lei de bases da segurança social, aprovada recentemente nesta Assembleia
da República, consagra, no seu artigo 110.º e sobre os regimes de protecção social na
função pública, que os mesmos «deverão ser regulamentados por forma a convergir
com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de
direitos e atribuição das prestações».
Acontece que a convergência é lenta e, a manter-se a situação actual, «os
beneficiários do regime geral de segurança social (contributivo) só alcançariam a
pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações aos aposentados da função pública
dentro de 66 anos».
A mesma comissão que elaborou o Livro Branco da Segurança Social concluiu ainda
que «as receitas próprias da CGA deverão crescer a uma taxa anual de 0,7%, passando
de 207 para 229 milhões de contos, respectivamente, em 1996 e 2010. Quanto às
despesas, passarão, no mesmo período, de 543 para 1023 milhões de contos (+ 4,6%
por ano). Em consequência, o subsídio do Estado crescerá à taxa média real de 7,25%
ao ano, de 264 milhões de contos (1996) para 704 milhões (2010). Se se pretender
estimar o significado deste esforço, pode utilizar-se a comparação com a massa salarial
dos subscritores, para saber a que taxa de desconto corresponde o subsídio do Estado:
de 18% em 1996, passará para 43% em 2010, era de 10% em 1994.».
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Quadro II
Despesa pública em protecção social (1985-1995)
(milhões de contos)
1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 283,3 368,8 444,0 517,5 594,6 746,0 913,2 1075,7 1214,6 1324,7 1467,7
Caixa Geral de Aposentações 56,0 67,9 79,0 93,0 113,0 135,8 185,5 226,0 270,5 345,8 435,8
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE,
outros)
138,4 184,9 205,6 263,2 272,2 344,0 440,4 515,0 563,4 614,0 694,2
TOTAL 477,7 621,6 728,6 873,7 979,8 1225,8 1539,1 1816,7 2048,5 2284,5 2597,7
Dados Físicos da CGA
Número de Beneficiários 583,8 595,9 603,5 615,5 634 653,8 665,2 668,7 661,3 638,3 637,7
Número de Pensionistas 194,2 204,6 229,5 238,9 245,2 253,5 268,1 287,8 305,2 341,8 363,9
(1) - Fonte: Ministério da Solidariedade e Segurança Social - Segurança Social -
Evolução Recente. 1992 a 1995- e quadros anteriores
(2) - Fonte: OCDE
- Fonte: OCDE (Milhares)
- Pensões de velhice e de sobrevivência
Quadro III
Despesa pública em protecção social em % do PIB (11985-1995)
1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 6,86 7,31 7,46 7,29 7,09 7,41 7,92 8,57 8,98 9,19 9,43
Caixa Geral de Aposentações 1,36 1,34 1,34 1,31 1,35 1,35 1,61 1,80 2,00 2,40 2,80
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE,
outros)
3,35 3,66 3,46 3,71 3,25 3,42 3,82 4,10 4,17 4,26 4,46
TOTAL 11,56 12,31 12,25 12,30 11,68 12,17 13,34 14,47 15,15 15,86 16,69
III - Antecedentes legislativos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na VII Legislatura a Assembleia da República rejeitou o projecto de lei n.º 300/VII,
do PCP, que pretendia a aprovação de uma actualização extraordinária das pensões de
aposentação degradadas. Porém, a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º
39/99, de 26 de Maio, que promove a actualização das pensões da carreia docente
(educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do
ensino público e particular), e na qual se prevê a indexação faseada, pelo período de
cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários no
activo.
Na actual legislatura foram apresentados os projectos de lei n. os 112/VIII, do BE, e
148/VIII, do PCP, que foram rejeitados. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista viu
ser aprovada uma proposta de resolução de recomendação ao Governo, relativa à
actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de
Setembro de 1989, e onde se propõe:
a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado pelo
impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração Pública;
b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações
obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por
forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa;
c) A recuperação de pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo,
mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável,
garantir a resolução de uma situação injusta a que importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo,
para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios
financeiros.
IV - Do projecto de lei n.º 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da
Administração Pública
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com o projecto de lei n.º 304/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de aposentação da
Administração Pública, consagrando, designadamente:
a) A actualização anual das pensões de aposentação na mesma proporção do aumento
das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão;
b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública
dos funcionários aposentados antes da entrada em vigor do NSR de 1989, equiparando
os seus montantes às remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão de
acordo com o estatuto de aposentação em vigor;
c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados, integrando-
os na categoria e escalão correspondentes ao número de anos de serviço, para efeitos de
cálculo das pensões de aposentação;
d) Passagem ao escalão do topo da respectiva carreira dos educadores e professores
aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao
regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram
impedidos de aceder àquele escalão;
e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores de infância e
dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo.
V - Do projecto de lei n.º 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões
degradadas da função pública
Com o projecto de lei n.º 318/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a
actualização das pensões degradadas da função pública, estabelecendo em concreto:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) O princípio da indexação da actualização anual das pensões à dos vencimentos dos
trabalhadores no activo relativamente a todas as carreiras da Administração Pública,
independentemente do momento da aposentação;
b) Uma correcção extraordinária do valor das pensões dos trabalhadores da
Administração Pública central, regional e local aposentados em data anterior à entrada
em vigor do NSR, destinada a igualar os respectivos montantes aos das pensões
daqueles que se aposentaram em data posterior, a concretizar de modo faseado:
No primeiro ano de vigência da lei o montante daquelas pensões não poderá ser
inferior a 80% do montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o
respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se
verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-
Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) A partir do segundo ano de vigência da lei o montante daquelas prestações será
equiparado ao montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o
respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se
verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-
Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
VI - Da proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à Correcção dos valores das
pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados
até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo
introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989
Através da proposta de lei n.º 52/VIII visa o Governo uma aproximação do valor das
pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989 às remunerações então estabelecidas pelo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Novo Sistema Retributivo para idênticas categorias do activo, dando cumprimento à
Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio.
A proposta de lei vertente tem como desiderato último proceder a uma recuperação
das pensões degradadas da Administração Pública, prevendo, para o efeito, entre os
aspectos mais relevantes:
a) Uma actualização extraordinária, a título excepcional, das pensões de aposentação,
reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações
em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que no momento da aposentação se
encontravam abrangidas pelo regime da função pública;
b) A recuperação das pensões é feita através do recálculo da pensão com base na
remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma
categoria e remuneração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro,
sendo adicionados ao valor obtido os valores correspondentes às actualizações normais
das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações
atribuídas no mesmo período;
c) A recuperação das pensões é feita de modo progressivo e faseado até ao ano 2004,
sem prejuízo do diferencial da pensão ser devido em 50% em 2001 aos pensionistas que
tenham completado até 1 de Janeiro de 2001 os 75 anos de idade, e na totalidade a
partir de 2002 à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade.
Importa sublinhar que a proposta de lei n.º 53/VIII se encontra prejudicada na justa
medida em que o seu texto está reproduzido por inteiro na Lei do Orçamento do Estado
para o ano de 2001.
VII - Do projecto de lei n.º 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das
pensões da função pública
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com o projecto de lei n.º 333/VIII visa o CDS-PP estabelecer um novo regime de
actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de
Aposentações que não estejam abrangidos por outro regime de actualização com
indexação à remuneração dos funcionários no activo, estabelecendo, para o efeito:
a) A reclassificação dos funcionários abrangidos na categoria e escalão
correspondente ao número de anos de serviço, nos termos da legislação em vigor;
b) O acesso ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira por parte dos
funcionários aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e
afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente;
c) A actualização ordinária anual do valor das pensões tendo em atenção o valor do
aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico
ao do aposentado;
d) A actualização extraordinária das pensões dos funcionários aposentados antes de
30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos:
— No primeiro ano da entrada em vigor da lei o montante da pensão a auferir não
poderá ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria
e escalão correspondentes;
— Nos dois anos subsequentes o montante da pensão não poderá ser inferior,
respectivamente, a 60% da remuneração base dos funcionários do activo de categoria e
escalão correspondentes,
— As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente
actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no
activo de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nos
pontos anteriores.
VIII - Projecto de lei n.º 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da
Administração Pública
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Através do projecto de lei n.º 336/VIII visa o PSD a actualização das pensões dos
funcionários aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, o que faz nos
termos seguintes:
a) Estabelece a actualização automática, anual, das pensões na mesma proporção dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se
verifica a aposentação;
b) Consagra a actualização das pensões degradadas da Administração Pública dos
funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes
termos:
— O montante das pendões não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes no ano da entrada em
vigor da lei;
— Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir será de 55%, no
segundo ano 60%, no terceiro 65% no quarto e 70% no quinto;
— A partir da data em que completem 75 anos de idade os aposentados verão as suas
pensões actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos
funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes.
Discussão pública
Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º
52/VIII e os projectos de lei n. os 303/VIII, do CDS-PP, 318/VIII, do PCP, 336/VIII, do
PSD, e 304/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de entidades
representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Face ao exposto a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do
seguinte
Parecer
A proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n. os 303/VIII, 318/VIII, 336/VIII e
304/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as
condições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares
as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Afonso Lobão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Anexo
Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei n.º 52/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa;
Outros:
União dos Refugiados de Timor.
Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 318/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pareceres recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 333/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Outros:
União dos Refugiados de Timor
Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 336/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
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Publicação — DAR II série A — 70-72 — 30/09/2000
0070 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2000
DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
1 - A Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reunida em 27 de Setembro de 2000, no exercício do direito de audição que à Assembleia Legislativa conferem as normas constitucionais do artigo 227.º, n.º 1, alínea v), e do artigo 229.º, n.º 2, e, em concretização destas, a norma do artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, vem emitir sobre o Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República o parecer que se segue.
2 - A 6.ª Comissão Especializada não concorda com a filosofia que presidiu à concepção do Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República, dado que este foi elaborado numa óptica menos restritiva de direito penal.
Na nossa perspectiva o principal enfoque deverá ser dado na prevenção do consumo de produtos tóxicos e no acompanhamento do consumidor toxicodependente enquanto pessoa doente.
3 - Relativamente ao artigo 27.º e ao direito de audição desta Assembleia Legislativa Regional, oferece-nos dizer:
3.1 -
a) Constituem-se, aqui, em objecto de pronúncia as normas do artigo 27.º do Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República. É, em boa verdade, o âmbito temático deste preceito que é pressuposto da competência de participação da região autónoma (das regiões autónomas) nas decisões estaduais, definida nos artigos 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição, e no artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto.
b) É que o artigo 27.º do Decreto n.º 25/VIII não desenvolve apenas a função declarativa de definir a incidência espacio-regional da lei que se forma, não se limita a nomear mais um espaço, entre os espaços da efectividade geral da mesma lei. Há no conteúdo material do preceito uma força de impulsão de competências regionais, normativas e administrativas.
É esta eficácia, por assim dizer, "constitutiva", do artigo 27.º que realiza os pressupostos do direito constitucional de audição das regiões, de tal modo que não é possível afirmar que o artigo 27.º é apenas um momento mais da generalidade da lei, sem qualquer conexão constitucionalmente relevante com o interesse regional. É clara a intersecção da vertente organizatória das normas do Decreto n.º 25/VIII e do seu domínio com a esfera de actuação político-administrativa das regiões.
c) Que é assim, que se trata aí de "questões respeitantes às regiões autónomas", "questões que lhes digam respeito", para usar as fórmulas, constitucionais dos pressupostos da competência de audição, resulta, desde logo, da estratégia organizatório-funcional implicada nas Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, previstas no Decreto n.º 25/VIII (cf. artigos 5.º e 7.º). Essa estratégia envolve uma mediação jurídica e política que, no espaço das regiões, interage com a competência delas: a instalação e distribuição das comissões, a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação, a execução e destinação das coimas convocam, como é evidente, os órgãos regionais para a concretização do Decreto n.º 25/VIII.
E são mesmo competências constitucionais das regiões, como a de "exercer poder executivo próprio" (CRP, artigo 227.º, n.º 1, alínea g)), ou a de "superintender nos serviços" (CRP, artigo 227.º, n.º 1, alínea o)), que estão imbricadas nas determinações do Decreto n.º 25/VIII e nos seus imperativos de organização. Ora, sendo assim, a matéria do artigo 27.º respeita, "por natureza constitucional" às regiões.
E também competências estatutariamente definidas são aí chamadas, como as que estão na base da qualificação do Governo Regional de órgão superior da administração pública regional (cf. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, artigo 55.º) e como as que concretizam e prolongam a atribuição constitucional de competências às regiões (cf. Estatuto, artigo 69.º, alíneas a, g e dd)).
A necessária mediação de um activismo de órgãos e serviços na dinâmica de aplicação dos ditados do Decreto n.º 25/VIII dá relevo ao papel concorrente dos órgãos e serviços das regiões, conformando, no caso, um interesse adjectivo delas que é bastante para que se verifiquem os pressupostos do direito de audição.
3.2 - E é justamente em ordem a esta lógica constitucional das coisas que se afirma a funcionalidade é a de articular a generalidade essencial da lei - induzida pelo tema da liberdade de acção e das medidas restritivas de coacção - com a concretização prática das soluções trazidas pelo legislador e a sua inserção na estrutura organizatória das regiões.
3.3 - Com as razões que vêm de se afirmar, manifestou, oportunamente, esta Assembleia Legislativa, perante o Parlamento da República, a sua perplexidade com o não desencadeamento anterior do processo de audição que se impunha.
E, com arrimo ainda naquelas mesmas razões, esta Comissão vem agora manifestar inteira concordância com as formulações concretas e o âmbito temático do artigo 27.º do Decreto n.º 25/VIII.
(O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou um documento com parecer escrito).
Funchal, 4 de Outubro de 2000. Pelo Relator da Comissão, Nazaré Serra Alegra.
Nota: - O parecer teve os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e da CDU e votos contra do CDS-PP.
PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exposição de motivos
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos têm-se vindo a acentuar, nomeadamente após a entrada em vigor do novo sistema remuneratório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Governo, em 1991, assumiu uma tímida recuperação dessas pensões, mediante a respectiva actualização anual superior à atribuída ao pessoal não activo.
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