ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 306/VIIII
REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
I
1 — O CDS-PP propõe-se dar um passo para uma boa reforma fiscal
a favor da classe média. Isso significa partir do princípio de que o actual
sistema fiscal é socialmente injusto, administrativamente burocrático e
economicamente ineficiente.
A consideração da família na tributação do rendimento é um dos
vários aspectos em que se traduz o reconhecimento e a tutela constitucional
da família no Estado social de direito.
Para além das demais incumbências que a Constituição atribui ao
Estado para protecção da família, a lei fundamental determina que o
imposto sobre o rendimento deverá ter em conta as necessidades e os
rendimentos do agregado familiar (artigo 104.º, n.º 1, da CRP).
O Código do IRS optou, de modo claro, pelo modelo da tributação
conjunta dos rendimentos do agregado familiar. No entanto, a noção de
agregado familiar na lei fiscal não tem a concretização prática desejada em
termos de determinação da matéria colectável, taxas aplicáveis e deduções
à colecta.
Nestes termos, a reforma do IRS deve constituir um reforço
substancial da equidade na distribuição do imposto, da redução das taxas
marginais e do combate ao incumprimento fiscal.
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2 — É relativamente consensual o facto de as despesas deduzidas e
abatidas aos rendimentos não terem directa proporcionalidade com os
rendimentos efectivos nem com a real capacidade dos contribuintes.
A apresentação em termos declarativos dos abatimentos
transformados em deduções à colecta através da lei do Orçamento do
Estado para 1999 tem revelado um crescimento exponencial, com a
agravante de a sua utilização pressupor mais um exemplo da ineficiência e
das injustiças relativas a que o sistema actual conduz.
Deve reconhecer-se, ainda, que a tentativa de corrigir distorções ou
assimetrias ou mesmo de assegurar uma certa justiça distributiva por via
das deduções à colecta provoca assinalável complexidade ao sistema, é
objecto das críticas mais diversas e, além do mais, é contraditória com o
fim que visa prosseguir.
Quanto à complexidade, basta atentar nos limites máximos admitidos
relativamente a certas despesas e cujas alterações quantitativas são quase
sempre objecto de limitações orçamentais dado o valor que vem assumindo
o custo fiscal dos abatimentos, do regime instituído no artigo 73.º e ainda
das deduções à colecta personalizantes.
As críticas, orientadas em regra para o elemento quantitativo, não
deixam também de dirigir-se à indefinição de certos conceitos utilizados
pelo legislador, tais como os de «despesas de saúde» ou «despesas de
educação», que são alvo de numerosa doutrina administrativa.
Acresce que o «mínimo de existência», previsto no actual artigo 73.º,
tem uma expressão insignificante dada a sua escassa aplicação, ao passo
que os abatimentos concentram-se essencialmente nos escalões de médios e
altos rendimentos.
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Para muitos portugueses a dedução não chega a operar, pela simples
razão de que não chegariam a ter rendimento suficiente para gastar, muito
menos para deduzir.
Os benefícios fiscais constituem uma das principais causas de erosão
da matéria colectável em IRS, provocando uma diminuição da base
tributária e uma sobrecarga para todos, em especial os que não aproveitam
de tais benefícios.
Atendendo ao seu efeito substitutivo dos subsídios ou da despesa
pública directa, a despesa fiscal resultante dos benefícios fiscais deverá ser
controlada e reduzida à respectiva natureza de medidas de carácter
excepcional, instituídas para tutela de fins extrafiscais relevantes.
3 — Assim, os Deputados do CDS-PP propõem a substituição de
alguns abatimentos (actualmente deduções à colecta), bem como da regra
prevista no artigo 73.º do CIRS e da generalidade das deduções à colecta
personalizantes previstas no artigo 80.º e seguintes do CIRS, pela
consagração de um sistema verdadeiramente novo: um mínimo de isenção
pessoal e familiar correspondente ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado por agregado familiar, e de 50% desse valor
relativamente aos restantes sujeitos passivos.
O abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar ao rendimento
líquido não obsta, porém, à manutenção das deduções à colecta dos
encargos com imóveis e, bem assim, das despesas de saúde quando o seu
montante exceda o valor do mínimo de isenção pessoal e familiar.
As alterações propostas traduzem-se, essencialmente, pela
consagração do mínimo de isenção pessoal e familiar e permitem excluir da
tributação, antes da determinação das taxas aplicáveis, uma parte do
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rendimento necessária à cobertura das necessidades essenciais individuais e
familiares, em condições que garantam não só um mínimo de existência
mas uma existência em condições de dignidade.
A existência de um rendimento disponível no domínio fiscal
encontra também a sua razão de ser na intenção por parte dos subscritores
em conferir um elemento de justiça no domínio da tributação do
rendimento, em analogia com a intenção declarada do salário mínimo
nacional e a nossa própria visão do rendimento mínimo garantido em
matéria laboral e social.
É um primeiro grande sinal do primado da família no nosso
ordenamento fiscal.
A isenção pessoal e familiar apresenta bases sólidas de
praticabilidade no direito comparado, designadamente em Espanha e na
Irlanda, onde também se revelaram inúmeras vantagens comparativas
relativamente ao regime instituído.
4 — Na verdade, o presente projecto de lei visa essencialmente
prosseguir os seguintes principais objectivos:
Em primeiro lugar, a concretização do princípio constitucional da
capacidade contributiva, na sua dupla função: garantística, no sentido de
que só devem ficar sujeitas a tributação os que podem pagar; e solidarista,
no sentido de que desde que haja capacidade de pagar, todos devem
contribuir para as despesas públicas na medida da sua capacidade.
Existe um mínimo de existência abaixo do qual não é legítimo
tributar, uma vez que o Estado deve assegurar e manter intocável o mínimo
necessário à manutenção, com dignidade, da pessoa humana e da respectiva
família.
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Em segundo lugar, o mínimo de isenção confere ainda uma maior
justiça distributiva e equidade ao considerar, para efeito de majorações, o
número de descendentes por agregado, prevendo ainda majorações por
ascendentes e por pessoas portadoras de deficiência comprovada.
Este esforço de majoração aproxima-se dos níveis europeus e
representa um primeiro passo para a consagração do quociente familiar,
propósito que o CDS-PP vem defendendo no âmbito das políticas
familiares. Esta majoração significativa, a favor do conceito de família, é o
passo que, neste momento, nos parece compatível com a sustentabilidade
do sistema.
Em terceiro lugar, o sistema ora proposto confere mais justiça,
eficiência e simplificação do que o regime actualmente previsto no CIRS,
na medida em que evita a oneração excessiva do contribuinte na
conservação dos comprovativos de despesas e liberta os serviços da
administração fiscal para o exercício da fiscalização dos verdadeiros
fenómenos de fraude e evasão fiscal.
Em quarto lugar, o sistema representa a todos os títulos um reforço
das garantias dos contribuintes, uma vez que os passa a confrontar com
uma legislação fiscal clara, acessível e sem grandes esforços de
interpretação, pondo, assim, termo à proliferação de doutrina administrativa
relativamente aos conceitos jurídico-fiscais relevantes em matéria de
deduções.
Em quinto lugar, e com o objectivo de alargamento da base
tributável, propõem-se dois mecanismos:
O primeiro, refere-se à obrigatoriedade de declaração de todos os
rendimentos, incluindo os isentos e os sujeitos a taxas liberatórias, como
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condição necessária para a aplicação do mínimo de isenção pessoal e
familiar.
O segundo, operando pela via da eliminação de alguns benefícios
fiscais, nomeadamente financeiros.
Acresce que, com o mínimo de isenção pessoal e familiar, muitos
contribuintes poderão baixar de escalão, objectivo que prosseguimos, dada
a actual conformação do sistema afectar, sobretudo os rendimentos médios,
facilmente abrangidos por taxas altas.
Em consonância com o alargamento da base tributável e na
convicção de que a redução das taxas de tributação constituem um dos
factores de combate à fraude e evasão fiscal, o CDS-PP, nesta matéria,
apresenta uma política de redução de taxas e de actualização dos escalões,
privilegiando, sobretudo, os escalões de rendimento em que se integram os
rendimentos médios dos portugueses, nomeadamente dos trabalhadores por
conta de outrém.
Assim, reduzem-se as taxas em 1% nos dois primeiros escalões e em
2% nos escalões intermédios e procede-se à actualização dos escalões em
10% no primeiro e em 5% nos restantes.
II
1 — A questão do acesso à informação protegida pelo sigilo bancário
tem vindo a ser discutida em termos da possibilidade da respectiva
derrogação ilimitada.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que tal matéria está
coberta pelas garantias constitucionais da reserva da privacidade e da
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intimidade da vida privada, o que coloca sérias dificuldades quanto à
consagração legal da respectiva liberdade total de acesso a tais
informações.
Em todo o caso, e paralelamente aos diversos instrumentos ao dispor
da administração tributária para efeitos de controlo da veracidade das
declarações dos contribuintes, como seja, por exemplo, o poder de aplicar
métodos indirectos na determinação da matéria colectável, levantar autos e
aplicar sanções em caso de infracção fiscal, proceder a correcções ao
rendimento tributável com fundamento em relações especiais de poder,
preços de transferência, subcapitalização e outros, entende-se que, com as
cautelas exigidas pela Constituição e pela LGT (recentemente aprovada),
os poderes inspectivos da administração fiscal podem compreender o
acesso limitado a tais informações.
De salientar que este acesso dependerá sempre da verificação de um
conjunto de condições e terá sempre como objectivo o do correcto
apuramento do rendimento tributável do contribuinte através da aplicação
do princípio da tributação segundo o rendimento real, previsto, aliás, no n.º
2 do artigo 104.º da CRP.
2 — Nestas circunstâncias o presente projecto de diploma insere-se
sistematicamente no regime previsto no Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
Dezembro, e pretende regular, no âmbito do procedimento de inspecção
tributária, os pressupostos e as condições de que depende o acesso à
informação protegida pelo sigilo bancário.
O CDS-PP não prescinde, nesta matéria, da necessidade de uma
autorização judicial como pressuposto formal necessário para a derrogação
do princípio geral do sigilo bancário.
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Neste pressuposto, é garantido, em termos de procedimento, o
recurso com efeito suspensivo das decisões do director-geral de impostos
de modo a habilitar o tribunal a aferir e a decidir quanto à
proporcionalidade e utilidade do acesso às informações bancárias por parte
dos serviços fiscais.
O CDS-PP defende uma filosofia a um tempo garantística, que, nessa
medida, evita a verificação de erros grosseiros em matéria onde os
princípios constitucionais da reserva da intimidade da vida privada não
podem deixar de ser ponderados, e, por outro lado, compromete-se, com
estes projectos, numa política de combate à fraude e à evasão fiscais,
objectivo indispensável para uma maior equidade do sistema.
Para o efeito, a solução é simples: o contribuinte é controlado pela
administração fiscal, cuja actuação, por seu turno, é igualmente controlada
pelo tribunal. E isto se passará num quadro de um processo mais célere, o
único capaz de acautelar o combate à evasão.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam, nos termos
regimentais, o seguinte projecto de lei:
I - Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares
Artigo 1.º
Alterações aos artigos do CIRS
É alterada a redacção dos artigos 2.º, 21.º, 59.º, 71.º, 80.º e 80.º-C, do
Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
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Novembro, e é aditado o artigo 55.º-A ao mesmo Código, nos termos
seguintes:
«Capítulo I
Secção I
Incidência real
Artigo 2.º
Rendimentos da Categoria A
(...)
7 — Não constituem rendimento tributável:
a) (...)
b) (...)
c) Os prémios de produtividade considerando-se como tais as
atribuições de carácter patrimonial devidas por força do contrato ou das
normas que o regem cuja percepção esteja condicionada à prestação do
trabalho de acordo com o mérito e a produtividade do trabalhador.
Capítulo II
Determinação do rendimento colectável
Artigo 21.º
Englobamento
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1 – O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento
dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de
feitas as deduções e o abatimento do mínimo de isenção pessoal e familiar
previstos nas secções seguintes.
2 — Nas situações de contitularidade o englobamento far-se-á nos
seguintes termos:
a) Tratando-se de rendimentos das categorias C e D, cada contitular
englobará a parte do lucro tributável que lhe couber, na proporção das
respectivas quotas;
b) Tratando-se de rendimentos das restantes categorias, cada
contitular englobará os rendimentos ilíquidos e as deduções legalmente
admitidas, na proporção das respectivas quotas.
3 — Não são englobados:
a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei
imponha esse englobamento para o efeito de determinação da taxa a aplicar
aos restantes rendimentos.
4 — O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos
casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.
5 — Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número
anterior fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos
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rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às
quais optou pelo englobamento.
6 — Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a
crédito de imposto, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação económica
previsto no artigo 80.º-C, aos correspondentes rendimentos englobados
adicionar-se-á o montante desse crédito;
b) Tratando-se do crédito de imposto por dupla tributação
internacional previsto no artigo 80.º-D, os correspondentes rendimentos
deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos
impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.
7 — Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos
isentos, observar-se-á o seguinte:
a) Os rendimentos isentos serão considerados, sem deduções, para
efeitos do disposto no artigo 72.º, sendo caso disso, e para determinação
das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;
b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto
no artigo 72.º, o quociente da divisão por dois dos rendimentos isentos será
imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a
taxa média e a taxa normal.
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
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(Revogado)
Artigo 55.º-A
Mínimo de isenção pessoal e familiar
1 — Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos
residentes em território português à totalidade dos rendimentos líquidos
apurados nos termos das secções anteriores será deduzido um montante,
designado por mínimo de isenção pessoal e familiar.
2 — O montante do mínimo de isenção familiar referido no número
anterior corresponde ao valor anual do salário mínimo nacional mais
elevado por cada agregado familiar.
3 — O montante do mínimo de isenção pessoal corresponde a 50%
do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito
passivo não abrangido em qualquer uma das modalidades previstas no n.º 2
do artigo 14.º.
4 — Se, porém, as despesas de saúde excederem o limite fixado nos
números anteriores o abatimento será pelo montante total incluindo tais
despesas.
5 — O limite previsto no número dois será acrescido em:
a) 120 000$, 350 000$ e 425 000$, conforme o agregado familiar
seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
b) 125 000$ por ascendente que viva efectivamente em comunhão de
habitação com o sujeito passivo ou que esteja integrado em lares ou
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instituições de apoio à terceira idade e os encargos sejam suportados pelo
sujeito passivo, desde que, em qualquer caso, não possuam rendimento
superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
6 — Os limites previstos nos números anteriores serão elevados em
50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo
grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade
competente, seja igual ou superior a 60%.
7 — A dedução do mínimo de isenção pessoal e familiar fica
condicionada à obrigatoriedade de declaração da totalidade dos
rendimentos, incluindo os isentos bem como os previstos nos artigos 74.º e
75.º do presente Código.
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
(Revogado)
Artigo 59.º
Contribuintes casados
1 — No caso do n.º 2 do artigo 14.º deverá ser apresentada uma
única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for
incapaz ou ausente.
2 — Havendo separação de facto cada um dos cônjuges pode
apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos
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rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observar-se-á o
seguinte:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o abatimento do mínimo de
isenção pessoal e familiar não poderá exceder 50%, sendo esta regra
aplicável, com as devidas adaptações, às deduções por benefícios fiscais;
b) Não é aplicável o disposto no artigo 72.º;
c) (eliminado)
Capítulo III
Taxas
Artigo 71.º
Taxas gerais
1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
TAXAS (percentagem)
Normal (A) Média (B)
RENDIMENTO
COLECTÁVEL
Contos
Até 803
De mais de 803 até 1206
13,0000
13,3342
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De mais de 1206 até
De mais de 2982 até
Superior a 6910
19,0909
26,9975
2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 803
000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos
escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B)
correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a
taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 73.º
Mínimo de existência
(Revogado)
Artigo 80.º
Deduções à colecta
1 —À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos
seguintes, as seguintes deduções relativas:
a) Aos encargos com imóveis;
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b) À dupla tributação económica dos lucros distribuídos;
c) À dupla tributação internacional.
2 — Serão ainda deduzidos à colecta do IRS os pagamentos por
conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela
natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação.
3 — As deduções referidas neste artigo serão efectuadas pela ordem
nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores
ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença.
4 — As deduções previstas no número um do presente artigo
aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
5 — (eliminado)
Artigo 80.º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
(Revogado)
Artigo 80.º-B
Dedução da colecta da contribuição autárquica
(Revogado)
Artigo 80.º-A
Crédito de imposto por dupla tributação económica
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1 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas
colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos
resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que
sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito
de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que
sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS
que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante
desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º.
2 — O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade que
coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou
direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários
residirem neste território.
3 — Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior
e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o
associado aufira da associação à quota e da associação em participação,
tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
Artigo 80.º-B
Crédito de imposto por dupla tributação internacional
1 — Os titulares de rendimentos do trabalho independente,
rendimentos comerciais ou industriais e rendimentos agrícolas obtidos no
estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação
internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS
proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da
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alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes
importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução,
correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser
tributados.
6 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação
celebrada por Portugal a dedução a efectuar nos termos do número anterior
não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos
pela convenção.
7 — Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se
referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os
rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria
colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos
seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da
respectiva categoria.
Artigo 80.º-E
Dedução à colecta das despesas de saúde
(Revogado)
Artigo 80.º-G
Dedução à colecta dos encargos com lares
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(Revogado)
Artigo 80.º-C
Dedução à colecta dos encargos com imóveis
1 — São dedutíveis à colecta do IRS (...) dos encargos a seguir
mencionados relacionados com imóveis situados em território português,
com o limite de (...):
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com primeira aquisição
ou construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação
permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por
mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com
cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo,
para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou
arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente
comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das
correspondentes dívidas, com excepção das amortizações efectuadas por
mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,
suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua
fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a
contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do
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Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira
relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao
abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
2 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do
artigo 63.º o limite estabelecido no número anterior é considerado como
respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada
período pelo número de dias que nele se contém.
Artigo 80.º-D
Dedução à colecta dos benefícios fiscais
São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no
Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas
condições neles previstas.
Artigo 80.º - I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
(Revogado)»
II - Retenção na Fonte – Regulamentação
Artigo 2.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a
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seguinte redacção:
«Retenção de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e
pensões
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 — No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou
fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição
dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) O mínimo de isenção pessoal e familiar;
c) (anterior alínea b));
(...)
2 — No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:
a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) O mínimo de isenção pessoal e familiar;
c) (anterior alínea b))
(...)»
III - Estatuto dos Benefícios Fiscais
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Artigo 3.º
1 — É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de
Outubro.
2 — São eliminados os artigos 21.º-A e os n. os 2 dos artigos 39.º e
40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 4.º
Regime transitório
O disposto no artigo 55.º-A do CIRS aplicar-se-á no prazo de dois
anos com efeitos a partir da aprovação do Orçamento para 2001.
IV. Regime Complementar do Procedimento de Inspecção
Tributária
Artigo 5.º
São aditados ao regime complementar do procedimento de inspecção
tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, os
artigos 2.º-A, 55.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D nos termos seguintes:
«Artigo 2.º- A
Acesso à informação bancária
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1 — No âmbito do procedimento de inspecção tributária a actuação
da administração fiscal pode ainda compreender a possibilidade de acesso à
informação coberta pelo sigilo bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo 63º da LGT e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos
contribuintes.
2 — A actuação prevista no número anterior obedecerá às condições
e pressupostos regulados na Parte II, Título II, artigo 56.º-A e seguintes.
Artigo 56.º-A
Princípios gerais de acesso á informação bancária
O acesso à informação bancária depende de autorização prévia do
tribunal ou do consentimento do contribuinte.
Artigo 56.º-B
Condições de acesso à informação bancária
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração
tributária pode aceder à informação bancária nos seguintes casos:
a) Necessidade de controlo dos pressupostos de concessão de
benefícios fiscais ou de regimes especiais de tributação;
b) Recusa ilegítima de exibição ou de autorização para consulta de
documentos de suporte dos registos dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC
que se encontrem sujeitos e não dispensados a contabilidade organizada;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Sempre que no decurso da acção inspectiva se verifique
inequivocamente a inveracidade das declarações ou outros elementos
apresentados pelo contribuinte, designadamente quando seja possível
concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que
se mostram desconformes com os declarados.
Artigo 56.º-C
Procedimento
1 — No final ou no decurso da acção inspectiva, pode ser proposto,
em relatório devida e suficientemente fundamentado, pelo chefe de equipa
ao Sr. Director-Geral dos Impostos, o acesso à informação bancária do
contribuinte.
2 — Esta proposta pode merecer despacho favorável do DGI.
3 — Este despacho bem como os respectivos fundamentos
constantes do relatório devem ser comunicados ao contribuinte.
Artigo 56.º-D
Recursos dos actos do DGI
1 — Após conhecimento do despacho a que se alude no artigo
anterior e no prazo de 10 dias o contribuinte pode recorrer
hierarquicamente para o Ministro das Finanças, sem prejuízo do recurso
contencioso, a interpor no mesmo prazo, para o tribunal tributário
competente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Caso o contribuinte recorra para o tribunal, a decisão do DGI
proferida ao abrigo da competência prevista na alínea c) do artigo 56.º-B,
tem efeito suspensivo até que seja proferida decisão judicial sobre o mérito
do recurso.
3 — Nos restantes casos previstos no artigo 56.º-B, o recurso da
decisão do DGI só pode ter efeito suspensivo se o contribuinte
voluntariamente e entre outros elementos probatórios juntar declaração de
património de que resulte a conformidade entre as suas declarações de
rendimentos e os seus registos contabilísticos e que permitam ao tribunal
considerar inútil e desproporcional a derrogação do segredo bancário.
4 — A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 20 dias após a
interposição do recurso.
5 — A decisão judicial prevista no número anterior é susceptível de
recurso sem efeito suspensivo.»
V - Obrigações legislativas no âmbito do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares
Artigo 6.º
Fica o Governo obrigado a regulamentar, no prazo de dois anos,
todas as alterações constantes no presente projecto de lei.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2000. Os Deputados do
CDS-PP: Maria Celeste Cardona — Paulo Portas — Narana Coissoró —
Herculano Gonçalves.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 86-92 — 18/10/2000
0086 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000
DECRETO N.º 25/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)
Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu no dia 29 de Setembro do 2000, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, para apreciar e emitir parecer sobre o Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, que "Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica", solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação dos presentes projectos de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
O presente diploma define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Da análise efectuada ao documento a Subcomissão deu parecer favorável na generalidade e especialidade, com os votos do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
No que se refere especificamente ao artigo 27.º, que estabelece os princípios orientadores da sua aplicação nas regiões autónomas, a Subcomissão deu a sua total concordância à formulação apresentada.
Ponta Delgada, 29 de Setembro de 2000. A Presidente da Subcomissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.
Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 306/VIIII
REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
I
1 - O CDS-PP propõe-se dar um passo para uma boa reforma fiscal a favor da classe média. Isso significa partir do princípio de que o actual sistema fiscal é socialmente injusto, administrativamente burocrático e economicamente ineficiente.
A consideração da família na tributação do rendimento é um dos vários aspectos em que se traduz o reconhecimento e a tutela constitucional da família no Estado social de direito.
Para além das demais incumbências que a Constituição atribui ao Estado para protecção da família, a lei fundamental determina que o imposto sobre o rendimento deverá ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar (artigo 104.º, n.º 1, da CRP).
O Código do IRS optou, de modo claro, pelo modelo da tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar. No entanto, a noção de agregado familiar na lei fiscal não tem a concretização prática desejada em termos de determinação da matéria colectável, taxas aplicáveis e deduções à colecta.
Nestes termos, a reforma do IRS deve constituir um reforço substancial da equidade na distribuição do imposto, da redução das taxas marginais e do combate ao incumprimento fiscal.
2 - É relativamente consensual o facto de as despesas deduzidas e abatidas aos rendimentos não terem directa proporcionalidade com os rendimentos efectivos nem com a real capacidade dos contribuintes.
A apresentação em termos declarativos dos abatimentos transformados em deduções à colecta através da lei do Orçamento do Estado para 1999 tem revelado um crescimento exponencial, com a agravante de a sua utilização pressupor mais um exemplo da ineficiência e das injustiças relativas a que o sistema actual conduz.
Deve reconhecer-se, ainda, que a tentativa de corrigir distorções ou assimetrias ou mesmo de assegurar uma certa justiça distributiva por via das deduções à colecta provoca assinalável complexidade ao sistema, é objecto das críticas mais diversas e, além do mais, é contraditória com o fim que visa prosseguir.
Quanto à complexidade, basta atentar nos limites máximos admitidos relativamente a certas despesas e cujas alterações quantitativas são quase sempre objecto de limitações orçamentais dado o valor que vem assumindo o custo fiscal dos abatimentos, do regime instituído no artigo 73.º e ainda das deduções à colecta personalizantes.
As críticas, orientadas em regra para o elemento quantitativo, não deixam também de dirigir-se à indefinição de certos conceitos utilizados pelo legislador, tais como os de "despesas de saúde" ou "despesas de educação", que são alvo de numerosa doutrina administrativa.
Acresce que o "mínimo de existência", previsto no actual artigo 73.º, tem uma expressão insignificante dada a sua escassa aplicação, ao passo que os abatimentos concentram-se essencialmente nos escalões de médios e altos rendimentos.
Para muitos portugueses a dedução não chega a operar, pela simples razão de que não chegariam a ter rendimento suficiente para gastar, muito menos para deduzir.
Os benefícios fiscais constituem uma das principais causas de erosão da matéria colectável em IRS, provocando uma diminuição da base tributária e uma sobrecarga para todos, em especial os que não aproveitam de tais benefícios.
Atendendo ao seu efeito substitutivo dos subsídios ou da despesa pública directa, a despesa fiscal resultante dos benefícios fiscais deverá ser controlada e reduzida à respectiva natureza de medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de fins extrafiscais relevantes.
3 - Assim, os Deputados do CDS-PP propõem a substituição de alguns abatimentos (actualmente deduções à colecta),
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