ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL
As «Honras do Pantheon», tributárias da Revolução Francesa, tiveram
entre nós consagração legislativa em Decreto Régio de 25 de Setembro de
1836, ainda hoje em vigor.
Depois de constatar que «a Nação portuguesa tem sido notada como
ingrata para com os seus melhores cidadãos», o então Secretário de Estado
dos Negócios do Reino, Passos Manuel, propôs à Rainha D. Maria II «a
creação de um Monumento Público consagrado à Memória dos Grandes
Homens, que bem mereceram da Pátria», «destinado para receber as Cinzas
dos Grandes Homens, mortos depois do dia vinte e quatro de Agosto de mil
oitocentos e vinte».
A esse fim se consagrou o Mosteiro dos Jerónimos.
Já no século XX a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916, promulgada por
Bernardino Machado, destinou ao Panteão Nacional «o antigo e incompleto
templo de Santa Engrácia».
O «antigo e incompleto templo de Santa Engrácia», apesar de
classificado em 1910 como monumento nacional e de ser considerado o
mais belo monumento barroco da cidade de Lisboa, continuou, porém,
inacabado e a servir de depósito de material de guerra e oficina de calçado.
Só em 1956 foi tomada a decisão de acabar o monumento, tendo as
respectivas obras sido dadas por concluídas em 1966. Em Dezembro desse
ano é finalmente inaugurado o Panteão Nacional, com a trasladação para
ele dos restos mortais dos escritores oitocentistas Almeida Garrett, João de
Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República Teófilo Braga,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sidónio Pais e Óscar Carmona, que se encontravam depositados no
Mosteiro dos Jerónimos.
Jazem também no Panteão Nacional os restos mortais do Marechal
Humberto Delgado, trasladados em 5 de Outubro de 1990.
Em capelas - nichos abertos nos corpos laterais da igreja e em singela
homenagem a alguns dos vultos maiores da nossa história - encontram-se
os cenotáfios de Nuno Álvares Pereira, Infante D. Henrique, Afonso de
Albuquerque, Vasco da Gama, Pedro Álvares Cabral e Luís de Camões.
As vicissitudes do «antigo e incompleto templo de Santa Engrácia» não
tinham, porém, acabado. A última campanha de obras de conservação,
recuperação e beneficiação teve o seu início em Julho de 1999 e a sua
conclusão no passado mês de Agosto.
Importa, assim, beneficiar também, actualizando-o, o velho decreto de
1836.
Tendo presentes a ideia e o espírito que presidiram à sua criação, em
1836, e as razões da escolha, em 1916, da Igreja de Santa Engrácia para
Panteão Nacional, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 28 de Setembro de 1836,
fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
Artigo 2.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a
memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços
prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços
militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica
e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação
da pessoa humana e da causa da liberdade.
2 — As honras do Panteão podem consistir:
a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos
distinguidos;
b) Na afixação no Panteão Nacional de lápide alusiva à sua vida e à sua
obra.
Artigo 3.º
1 — A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da
Assembleia da República.
2 — O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e
reveste a forma de Resolução da Assembleia da República.
Artigo 4.º
As honras do Panteão não poderão ser concedidas antes do decurso do
prazo de um ano sobre a morte dos cidadãos distinguidos.
Artigo 5.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
São revogados o Decreto de 25 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de
29 de Abril de 1916.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2000. Os Deputados: Francisco
Assis (PS) — Telmo Correia (CDS-PP) — Octávio Teixeira (PCP) —
Isabel Castro (Os Verdes) — Luís Fazenda (BE).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
(DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e
Cultura
Relatório
I - Introdução
Um grupo de Deputados de vários grupos parlamentares tomou a
iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 307/VIII, visando definir e
regular as honras do Panteão Nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da
Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo
artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 3 de Outubro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República o projecto de lei n.º 307/VIII baixou à 7.ª
Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.
II - Objecto
Através do projecto de lei n.º 307/VIII propõem estes Deputados que se
defina que «as honras do Panteão Nacional» se destinam a «homenagear e
perpetuar a memória dos cidadãos portugueses» que se hajam distinguido
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«por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos
serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária,
científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da
dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade».
Assim, segundo este projecto de lei, estas honras poderão consistir na
«deposição no Panteão Nacional dos restos mortais» daqueles cidadãos
distinguidos ou «na afixação» naquele monumento nacional de «lápide
alusiva à sua vida e à sua obra».
Propõe ainda aquele grupo de Deputados subscritores que a concessão
destas honras seja da exclusiva competência da Assembleia da República,
em acto fundamentado sob a forma de resolução deste órgão de soberania.
Mais defende este projecto de lei n.º 307/VIII que as honras do Panteão
nacional só possam ser concedidas no prazo de um ano post mortem do(s)
cidadão(s) distinguido(s).
Pretende, desta forma, aquele grupo de Deputados beneficiar e actualizar
o Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836, que consagrou em Portugal as
«Honras do Pantheon» tributárias da Revolução Francesa.
III - Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de
lei n.º 307/VIII pelos seus subscritores é intenção dos autores:
— Dar continuidade à recuperação, beneficiação e revitalização do
«antigo e incompleto templo» correspondente à Igreja de Santa Engrácia,
em Lisboa, cujas obras foram finalmente concluídas em Agosto de 2000 -
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templo este destinado a Panteão Nacional em 29 de Abril de 1926, pela Lei
n.º 520;
— Homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos nacionais que se
hajam distinguido em vida nos vários domínios nomeados pelo n.º 1 do
artigo 2.º do presente projecto de lei;
— Definir e regular a concessão das honras do Panteão Nacional.
IV - Enquadramento legal e constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo
167,º, a iniciativa de lei, designadamente no seu n.º 1, que estatui que esta
compete aos Deputados.
Por seu turno, o Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836 consagrou
em Portugal as «Honras do Panteon» - o qual urge completar, beneficiar e
actualizar.
V - Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 307/VIII preenche os requisitos constitucionais e
legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e
votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da
Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora,
Isabel Pires de Lima — O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 92-93 — 18/10/2000
0092 | II Série A - Número 006 | 18 de Outubro de 2000
c) Sempre que no decurso da acção inspectiva se verifique inequivocamente a inveracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte, designadamente quando seja possível concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que se mostram desconformes com os declarados.
Artigo 56.º-C
Procedimento
1 - No final ou no decurso da acção inspectiva, pode ser proposto, em relatório devida e suficientemente fundamentado, pelo chefe de equipa ao Sr. Director-Geral dos Impostos, o acesso à informação bancária do contribuinte.
2 - Esta proposta pode merecer despacho favorável do DGI.
3 - Este despacho bem como os respectivos fundamentos constantes do relatório devem ser comunicados ao contribuinte.
Artigo 56.º-D
Recursos dos actos do DGI
1 - Após conhecimento do despacho a que se alude no artigo anterior e no prazo de 10 dias o contribuinte pode recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças, sem prejuízo do recurso contencioso, a interpor no mesmo prazo, para o tribunal tributário competente.
2 - Caso o contribuinte recorra para o tribunal, a decisão do DGI proferida ao abrigo da competência prevista na alínea c) do artigo 56.º-B, tem efeito suspensivo até que seja proferida decisão judicial sobre o mérito do recurso.
3 - Nos restantes casos previstos no artigo 56.º-B, o recurso da decisão do DGI só pode ter efeito suspensivo se o contribuinte voluntariamente e entre outros elementos probatórios juntar declaração de património de que resulte a conformidade entre as suas declarações de rendimentos e os seus registos contabilísticos e que permitam ao tribunal considerar inútil e desproporcional a derrogação do segredo bancário.
4 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 20 dias após a interposição do recurso.
5 - A decisão judicial prevista no número anterior é susceptível de recurso sem efeito suspensivo."
V - Obrigações legislativas no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 6.º
Fica o Governo obrigado a regulamentar, no prazo de dois anos, todas as alterações constantes no presente projecto de lei.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Narana Coissoró - Herculano Gonçalves.
PROJECTO DE LEI N.º 307/VIII
DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL
As "Honras do Pantheon", tributárias da Revolução Francesa, tiveram entre nós consagração legislativa em Decreto Régio de 25 de Setembro de 1836, ainda hoje em vigor.
Depois de constatar que "a Nação portuguesa tem sido notada como ingrata para com os seus melhores cidadãos", o então Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Passos Manuel, propôs à Rainha D. Maria II "a creação de um Monumento Público consagrado à Memória dos Grandes Homens, que bem mereceram da Pátria", "destinado para receber as Cinzas dos Grandes Homens, mortos depois do dia vinte e quatro de Agosto de mil oitocentos e vinte".
A esse fim se consagrou o Mosteiro dos Jerónimos.
Já no século XX a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916, promulgada por Bernardino Machado, destinou ao Panteão Nacional "o antigo e incompleto templo de Santa Engrácia".
O "antigo e incompleto templo de Santa Engrácia", apesar de classificado em 1910 como monumento nacional e de ser considerado o mais belo monumento barroco da cidade de Lisboa, continuou, porém, inacabado e a servir de depósito de material de guerra e oficina de calçado.
Só em 1956 foi tomada a decisão de acabar o monumento, tendo as respectivas obras sido dadas por concluídas em 1966. Em Dezembro desse ano é finalmente inaugurado o Panteão Nacional, com a trasladação para ele dos restos mortais dos escritores oitocentistas Almeida Garrett, João de Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona, que se encontravam depositados no Mosteiro dos Jerónimos.
Jazem também no Panteão Nacional os restos mortais do Marechal Humberto Delgado, trasladados em 5 de Outubro de 1990.
Em capelas - nichos abertos nos corpos laterais da igreja e em singela homenagem a alguns dos vultos maiores da nossa história - encontram-se os cenotáfios de Nuno Álvares Pereira, Infante D. Henrique, Afonso de Albuquerque, Vasco da Gama, Pedro Álvares Cabral e Luís de Camões.
As vicissitudes do "antigo e incompleto templo de Santa Engrácia" não tinham, porém, acabado. A última campanha de obras de conservação, recuperação e beneficiação teve o seu início em Julho de 1999 e a sua conclusão no passado mês de Agosto.
Importa, assim, beneficiar também, actualizando-o, o velho decreto de 1836.
Tendo presentes a ideia e o espírito que presidiram à sua criação, em 1836, e as razões da escolha, em 1916, da Igreja de Santa Engrácia para Panteão Nacional, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 28 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
Artigo 2.º
1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.
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