Publicação — DAR II série A — 84-(2)-84-(138) — 17/10/2000
Terça-feira, 17 de Outubro de 2000 II Série-A - Número 5
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 47 e 48/VIII):
N.º 47/VIII - Grandes Opções do Plano Nacional para 2001:
Texto da proposta de lei, anexo e parecer do Conselho Económico e Social.
Nota: - Dada a sua extensão, o texto e o anexo vêm publicados em suplemento a este número e o parecer do Conselho Económico e Social será publicado oportunamente.
N.º 48/VII - Orçamento do Estado para 2001:
Texto da proposta de lei.
Mapas I a X.
Mapa XI (PIDDAC).
Mapa XII (PROGRAMAS)
Relatório geral.
Nota: - Dada a sua extensão, vêm publicados em 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.º suplementos, respectivamente.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 317-318 — 30/11/2000
0317 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000
Procura-se, assim, criar as condições necessárias para a aprovação e efectiva aplicação deste regime, consagrando-se uma solução de compromisso que, absorvendo parcialmente a Recomendação n.º 1/B/99, de 5 de Janeiro, do Sr. Provedor de Justiça, consagra, ao mesmo tempo, uma medida razoável para o Governo e susceptível de ser executada. Por isso mantemos o facto de a actualização verificar-se apenas até ao limite de 70% dos salários actuais, mas distribuída por três anos e não por cinco anos, como o projecto anteriormente apresentado previa, por força do tempo entretanto decorrido.
Com efeito, sendo estes aposentados os únicos que ainda não viram os valores das suas pensões actualizados, e tendo em atenção o factor tempo considerado na sua dupla vertente - o tempo que o Governo demorou a resolver a questão e a importância do factor tempo para os destinatários desta medida -, o CDS-PP decidiu encurtar o prazo de faseamento, passando a actualização devida a ser repartida por apenas três anos, com actualizações de 50% no primeiro ano, 60% no segundo ano e atingindo-se o valor máximo da actualização de 70% no terceiro ano.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma cria um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O regime ora consagrado aplica-se a todos os funcionários públicos nas condições descritas no artigo anterior, aposentados ou a aposentar, que não estejam abrangidos em qualquer outro regime de actualização de pensões com indexação à remuneração dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, nomeadamente pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
Artigo 3.º
(Reclassificação)
1 - Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação os funcionários abrangidos serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão correspondente ao número de anos de serviço, pela legislação em vigor.
2 - Os funcionários que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, vendo-se impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.
Artigo 4.º
(Actualização ordinária)
O valor das pensões de aposentação serão anualmente actualizadas mediante portaria do Governo, tendo em atenção o valor do aumento das remunerações para o ano a que se referem dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado.
Artigo 5.º
(Actualização extraordinária)
Para além do regime consagrado no artigo anterior, as pensões dos funcionários aposentados anteriormente a 30 de Setembro de 1989 serão actualizadas nos termos seguintes:
a) No primeiro ano de entrada em vigor do presente diploma o montante da pensão auferir pelos aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos dois anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 60% no segundo ano e 70% no terceiro ano da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Rosado Fernandes - Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castelo Branco - João Rebelo.
PROPOSTA DE LEI N.º 47/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2001)
PROPOSTA DE LEI N.º 48/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou as propostas de lei n.º 47/VIII e n.º 48/VIII, relativas, respectivamente, às Grandes Opções do Plano Nacional para 2001 e ao Orçamento do Estado para 2001 e, na sequência do solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia de República, em ofício datado de 23 do corrente, emitiu o seguinte parecer:
Deliberou, em primeiro lugar, não poder deixar de fazer notar o atraso da Assembleia da República no cumprimento das disposições constitucionais e estatutárias que regulam a audição dos órgãos de governo próprio em matéria da competência dos órgãos de soberania que respeitam às regiões.
Os mais recentes incidentes nesta tramitação são conhecidos, mas relacionavam-se todos com legislação de carácter