ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS
TRABALHADORES PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM
PROCESSO DE FALÊNCIA, E REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS
CRÉDITOS LABORAIS
Muito se tem debatido, ultimamente, a morosidade da justiça,
nomeadamente em processo penal, dadas as implicações no decurso do
prazo prescricional, decorrentes de tal morosidade.
Processos mediáticos trouxeram para a ribalta os efeitos dessa
morosidade.
Não são mediáticos os processos dos trabalhadores. E, no entanto,
estes, para receberem os créditos nascidos de um contrato de trabalho,
percorrem uma autêntica via sacra nos corredores e nas secretarias dos
tribunais onde jazem durante anos e anos os processos de falência das
empresas que, encerradas, os deixaram de braços caídos.
Não estamos a falar de um percurso de dois, três ou quatro anos, mas
de um período muito mais longo. De nove, 12 e mais anos até ao
recebimento dos seus créditos ou de parte dos mesmos.
Exemplar é o caso da Mundet, no concelho do Seixal. Com a falência
decretada em 1988, com património já liquidado judicialmente, os
trabalhadores aguardam ainda pela cobrança dos seus créditos.
Muitos dos trabalhadores, atirados assim para o desemprego, são
trabalhadores em idade tal que, apenas por isso, deixaram de poder
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competir na venda da sua força de trabalho, apesar da sua experiência,
apesar da sua capacidade.
Longe ainda da idade da reforma, novos de mais para tal, são
considerados velhos para poder retomar as rodas de uma engrenagem que
vive à custa de uma reserva de braços caídos.
É a própria sobrevivência destes trabalhadores e das suas famílias
que é posta em causa pela morosidade da justiça. Morosidade que se deve,
principalmente, à falta de meios técnicos e humanos postos à disposição
dos tribunais, que vem sendo denunciada desde há largos anos por
magistrados, funcionários judiciais e advogados.
É certo que em 1998 o Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro,
que alterou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos
Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência -, veio
estabelecer a possibilidade de os trabalhadores com créditos em relação à
massa falida passarem a receber um subsídio, à custa dos rendimentos da
massa falida, até ao valor dos seus créditos (vide artigo 150.º do Código).
Mas esta disposição é de reduzida, para não dizer reduzidíssima ou
mesmo nula, aplicação.
Com efeito, os trabalhadores apenas terão direito aos subsídios se
houver rendimentos da massa falida e se, cumulativamente, carecerem
absolutamente de alimentos e se os não puderem angariar pelo seu trabalho.
Em Janeiro do corrente ano o Sr. Ministro da Justiça citou na
Assembleia da República as queixas apresentadas no Tribunal Europeu
contra o Estado português pela morosidade da justiça e o montante das
verbas em que o Estado foi condenado por não cumprir o artigo 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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De facto, o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem proclama que cada pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada por um tribunal em prazo razoável.
Pese embora o facto de o conceito de razoabilidade não estar
densificado na Convenção, a verdade é que é indiscutível que excede toda e
qualquer razoabilidade o que se passa nos processos de falência.
Nas alterações introduzidas em 1998 ao Código dos Processos
Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, atrás referidas,
fixou-se um limite na prorrogação do prazo de seis meses para o
liquidatário judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Esta foi já uma clara indicação de que se considerava irrazoável o
que sucedia nos processos de falência.
E com a alteração ao artigo 150.º,atrás citado, acenava-se com um
lenitivo de reduzidíssimo ou mesmo nulo alcance em relação aos
trabalhadores, dando-lhes razão, implicitamente, às suas denúncias quanto
à escandalosa morosidade dos processos de falência.
Também nos processos de falência os créditos privilegiados dos
trabalhadores têm vindo a ser preteridos relativamente a outros créditos do
Estado.
Desde logo, constata-se que a lei dos salários em atraso,
salvaguardando da aplicação do regime de privilégios instituídos pela
mesma, os privilégios dos créditos já constituídos antes da entrada em
vigor da lei, veio a dar origem a um debate jurisprudencial que desembocou
na jurisprudência constante do Acórdão para uniformização da
jurisprudência n.º 11/96, de 20 de Novembro.
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Na verdade, enquanto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
21 de Outubro de 1993, proferido no recurso de Revista n.º 81 634, da 2ª
Secção, decidiu que a salvaguarda constante da última parte da Lei n.º
17/86, de 14 de Junho, apenas se aplicava aos privilégios dos créditos já
reclamados judicialmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3
de Junho de 1993 entendeu que tal salvaguarda se aplicava aos privilégios
dos créditos, constituídos anteriormente à reclamação, não interessando a
data da apresentação da reclamação, ou mesmo, a data em que a falência
fora decretada.
Face a tal divergência, o acórdão uniformizador da Jurisprudência,
proferido em processo onde se discutia a graduação dos créditos do IEFP e
dos trabalhadores, decidiu o seguinte:
«A salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo
12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, abrange os créditos constituídos antes
da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a
falência do devedor.»
E tal inviabiliza, as mais das vezes, o recebimento, pelos
trabalhadores, dos seus créditos.
É certo que o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de
Recuperação das Empresas e de Falência, na redacção que lhe foi dada em
1998, passou a estabelecer que os créditos do Estado perdem o privilégio e
passam a créditos comuns decretada que seja a falência.
Mas esse artigo apenas se aplica às acções propostas depois da
entrada em vigor do diploma ( vide artigo 7.º do diploma de 1998 atrás
referido).
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E não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a
falência.
Por outro lado, apenas os créditos resultantes da lei dos salários em
atraso - os salários em dívida e a indemnização por despedimento - gozam
dos privilégios creditórios constantes da Lei n.º 17/86.
Todos os outros créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das
empresas sem salários em atraso, beneficiam apenas dos privilégios
creditórios constantes do artigo 737, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Isto é, gozam apenas de privilégio geral sobre os móveis apenas os
créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação do
contrato, os créditos pedidos pelos trabalhadores nos últimos seis meses. E
situam-se no último lugar dos créditos referidos no artigo 737.º.
Não pode esquecer-se que, de uma maneira geral, aquilo a que os
trabalhadores têm direito é absolutamente necessário à sua sobrevivência e
à da sua família, à reconstituição da força de trabalho.
A preterição dos créditos dos trabalhadores em proveito de outrem
aumenta e canaliza todas as mais-valias produzidas pelos trabalhadores
para terceiros, incluindo para o próprio Estado.
Os trabalhadores que criam riqueza, lutam pelo efectivo recebimento
dos seus créditos e pelo seu recebimento atempado.
É visando esses objectivos que o PCP apresenta este projecto de lei,
que a seguir se descreve sucintamente.
I - O projecto de lei reforça os privilégios dos créditos laborais.
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a) Estabelece-se que os créditos dos trabalhadores resultantes da lei
de salários em atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam
dos privilégios creditórios constantes da mesma Tal alteração apenas se
aplicará aos processos em que não tenha havido sentença de verificação e
graduação de créditos.
b) Alarga-se o regime dos privilégios creditórios constantes da Lei
n.º 17/86 aos restantes créditos dos trabalhadores, regime que se aplicará
aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor do diploma, sem
prejuízo dos créditos resultantes da lei dos salários em atraso e dos
privilégios dos créditos constituídos com direito a ser graduados antes da
entrada em vigor da lei.
c) Altera-se o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de
Recuperação das Empresas e de Falência por forma a que o mesmo se
aplique às acções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha havido sentença de verificação
e graduação de créditos. Mas estabelece-se que, ainda que tenha havido
essa sentença, os créditos do Estado, da segurança social e das autarquias
locais passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não
laborais.
II - O projecto de lei institui um sistema de adiantamento pelo
Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, de montantes
devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados em
processo de falência
Sumariando e sintetizando:
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a) O adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira
reparação nos casos em que aos trabalhadores nada vem a ser atribuído por
insuficiência do resultado da liquidação do património ou quando lhes vem
a ser atribuído menos do que o recebido do Instituto. Nesse caso, os
trabalhadores não são obrigados a reembolsar o Instituto de Gestão
Financeira.
b) Para o processamento dos adiantamentos, serão efectuados mapas
de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no despacho
de saneamento do processo, e na sentença de verificação e graduação de
créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do
arrolamento, corrigido, sendo caso disso, pelo valor dos bens que forem
sendo liquidados.
c) Com base nesses mapas de rateio provisório, passarão a ser
adiantadas aos trabalhadores, pelo Instituto de Gestão Financeira do
Ministério da Justiça, as quantias englobadas nesses mapas.
d) Os adiantamentos não podem exceder, em caso algum, o
equivalente a seis meses da retribuição mensal do trabalhador, tendo esta
retribuição mensal como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais
elevada garantida por lei.
e) Os adiantamentos podem ser requeridos pelos trabalhadores,
expirado que seja o prazo de três meses após a publicação da declaração de
falência no Diário da República.
f) Em caso algum poderão ser deduzidos, na indemnização que aos
trabalhadores tenha ou venha a ser concedida pela morosidade da justiça,
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em acção intentada contra o Estado português, os adiantamentos recebidos
ao abrigo do diploma.
g) Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo
150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas ou
pelo adiantamento estabelecido no presente diploma.
h) Nos adiantamentos serão tomadas em consideração as quantias
recebidas em rateios parciais, e as quantias recebidas a título de subsídio.
Como claramente resulta do diploma, as soluções do mesmo
destinam-se a pôr cobro a gritantes injustiças decorrentes da morosidade da
justiça.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, que institui um
sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em
processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais.
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos
trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n.º 17/86, de 14
de Junho, e dos restantes créditos emergentes de contrato de trabalho, a
graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos
Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência, e
estabelece o adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do
Ministério da Justiça de créditos privilegiados dos trabalhadores
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reclamados nos referidos processos após a apresentação da reclamação de
créditos.
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho)
O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a
seguinte redacção:
«2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que
resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente
lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os
créditos respeitantes a despesas de justiça.»
Artigo 3.º
(Aplicação imediata)
A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às
acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e
graduação de créditos.
Artigo 4.º
(Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86)
1 — Os créditos emergentes de contrato de trabalho não abrangidos
pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
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a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam
preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos
termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes
da Lei n.º 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a
ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos
no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos
enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos
no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança
social.
4 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no
artigo anterior.
Artigo 5.º
(Extinção de privilégios creditórios)
1 — O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril -
Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de
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Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20
de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada
em vigor do Decreto-lei n.º 132/93, em que não tenha havido sentença de
verificação e graduação de créditos.
2 — Havendo sentença de verificação e graduação de créditos,
inexistindo créditos privilegiados não laborais, aplicar-se-á ainda o artigo
152.º, cabendo ao Ministério Público promover a passagem dos créditos
privilegiados, ali referidos, a créditos comuns.
Artigo 6.º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das
reclamações de créditos, em processo de falência)
1 — Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a
apresentar nos termos do artigo 191.º do Código Especial de Recuperação
das Empresas e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um
mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o
produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento
dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 — Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será
elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na
avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens
vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 — Independentemente do prosseguimento dos trâmites
subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos
números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa
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apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas
nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
(Reapreciação do mapa de rateio provisório)
1 — No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de
Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso,
apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 — No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o
mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário,
excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 — Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código
Especial para Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio
provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e
graduados.
4 — As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o
processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas
sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.
Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)
Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá
reclamação nem recurso.
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Artigo 9.º
(Adiantamento de créditos de trabalhadores)
No prazo de três meses a contar da data da publicação no Diário da
República da sentença que declarar a falência os trabalhadores titulares de
créditos privilegiados podem requerer nos autos que o mapa de rateio
provisório seja enviado ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério da
Justiça para que proceda ao adiantamento de créditos aos trabalhadores
requerentes, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 10.º
(Montante máximo dos adiantamentos)
O montante a que cada trabalhador terá direito a título de
adiantamento conter-se-á dentro da respectiva importância constante do
mapa de rateio provisório, mas não poderá exceder o equivalente a seis
meses da retribuição mensal do trabalhador, tendo esta retribuição mensal
como limite o triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida
por lei.
Artigo 11.º
(Processamento dos adiantamentos)
O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, recebido o
mapa de rateio provisório, procederá ao pagamento dos adiantamentos
requeridos através da remessa de cheque para a residência dos requerentes.
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Artigo 12.º
(Alterações)
O tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do Ministério
da Justiça todas as alterações efectuadas ao mapa de rateio provisório, e
todos os requerimentos de adiantamentos., à medida que vão sendo
apresentados.
Artigo 13.º
(Mapa de rateio definitivo
O mapa de rateio definitivo será também remetido pelo tribunal ao
Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça para alteração do
montante dos adiantamentos, sendo caso disso.
Artigo 14.º
(Opção pelo adiantamento)
1 — Os trabalhadores que estejam a receber subsídio ao abrigo do
artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação das
Empresas e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
315/98, de 20 de Outubro, podem optar pela concessão de adiantamento,
caso em que cessa imediatamente o pagamento de subsídio.
2 — No pagamento dos adiantamentos será tomado em consideração
o montante já pago a título de subsídio.
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Artigo 15.º
(Sub-rogação de créditos)
1 — O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça fica
sub-rogado nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos
adiantamentos efectuados.
2 — O Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça
remeterá ao tribunal a relação de todos os adiantamentos recebidos pelos
trabalhadores.
3 — A secretaria do tribunal processará em nome do Instituto de
Gestão Financeira do Ministério da Justiça as quantias devidas aos
trabalhadores de acordo com o mapa de rateio definitivo, até ao montante
dos adiantamentos recebidos.
4 — Tendo sido pago, a título de adiantamento, montante superior ao
que consta do mapa de rateio definitivo, não haverá, em caso algum,
restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.
Artigo 16.º
(Rateios parciais)
1 — Caso se efectuem rateios parciais, o Instituto de Gestão
Financeira do Ministério da Justiça receberá os montantes atribuídos aos
trabalhadores que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos
mesmos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O tribunal remeterá ao Instituto de Gestão Financeira do
Ministério da Justiça os rateios parciais que sejam recebidos pelos
trabalhadores para que sejam deduzidos nos adiantamentos a processar.
Artigo 17.º
(Cessação dos adiantamentos)
Os adiantamentos cessam com a indicação pelo liquidatário da
insuficiência do activo referida no artigo 187.º do Código Especial para
Recuperação das Empresas e de Falência ou logo que tenha sido pago o
montante máximo previsto no artigo 10.º do presente diploma ou logo que
se iniciem os pagamentos com base no rateio final efectuado pela secretaria
do tribunal.
Artigo 18.º
(Rateio provisório em acções pendentes)
1 — O disposto no presente diploma aplica-se às acções pendentes
2 — Sempre que não possa ter lugar a elaboração do mapa de rateio
provisório de acordo com o preceituado, por terem decorrido os trâmites de
todas as fases processuais que determinem a elaboração do mapa, o
liquidatário judicial, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei, apresentará nos autos o mapa de rateio provisório, o qual será
imediatamente concluso ao juiz para homologação.
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3 — Não terá aplicação o disposto no presente artigo caso os
trabalhadores tenham recebido em rateios parciais o montante máximo
referido no artigo 10.º do presente diploma.
4 —— Caso nos rateios parciais tenha sido recebido pelos
trabalhadores montante inferior o adiantamento a processar pelo Instituto
de Gestão Financeira do Ministério da Justiça será equivalente à quantia
constante do mapa de rateio provisório depois de deduzido o montante
recebido nos rateios parciais.
5 — Se nas acções pendentes já tiver sido elaborado mapa de rateio
definitivo, os adiantamentos requeridos serão processados de acordo com
esse mapa.
Artigo 19.º
(Indemnizações pela morosidade da Justiça)
Os adiantamentos concedidos ao abrigo do presente diploma não
podem ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos ou a
conceder em acções contra o Estado português com base na morosidade da
Justiça.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, com
excepção das normas com repercussão orçamental que produzem efeitos
com o Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 17 de Outubro de 2000. Os Deputados do
PCP: Odete Santos — Lino de Carvalho — Vicente Merendas — Octávio
Teixeira — João Amaral — António Filipe — Rodeia Machado — mais
uma assinatura ilegível.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
(INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS TRABALHADORES
PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, E
REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS LABORAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
1 - Nota preliminar
O projecto de lei n.º 319/VIII que «Institui um sistema de reparação aos
trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os
privilégios dos créditos laborais», foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Outubro
de 2000, o projecto de lei n.º 319/VIII, baixou às Comissões Parlamentares de Assuntos
Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, para emissão, nos termos legais e regimentais aplicáveis, dos competentes
relatórios e pareceres.
A discussão na generalidade do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o
próximo dia 8 de Fevereiro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II - Da motivação e objecto
Na exposição de motivos da iniciativa ora em análise, o Grupo Parlamentar do PCP
começa por evidenciar a morosidade da justiça e as suas implicações em termos de
prazos prescricionais e, nomeadamente, dos processos dos trabalhadores decorrentes de
créditos provenientes da cessação do contrato de trabalho. Morosidade que, referem, se
deve essencialmente à falta de meios técnicos e humanos, postos à disposição dos
tribunais e que não asseguram a sobrevivência dos trabalhadores e das suas famílias,
pondo em causa os princípios básicos do Estado de Direito Democrático e os princípios
pugnados pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Acrescentam que apesar de, em 1998, através do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro (que alterou o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril), Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, se ter procurado estabelecer a
possibilidade de os trabalhadores, com créditos em relação à massa falida, passarem a
receber um subsídio, à custa dos rendimentos da massa falida, até ao valor dos seus
créditos, esta medida verificou-se de quase impossível aplicação, uma vez que tal só se
verificará se houver rendimentos da massa falida e se, cumulativamente, o trabalhador
carecer absolutamente de alimentos e não os puder adquirir pelo seu trabalho,
estipulando, ainda, o mesmo diploma um prazo de seis meses para o liquidatário
judicial proceder à liquidação dos bens da falida.
Por outro lado, referem ainda os mesmos autores que, nos processos de falência, os
créditos privilegiados dos trabalhadores têm vindo, à luz do disposto na Lei n.º 17/86,
de 14 de Junho, a ser preteridos relativamente a outros créditos do Estado. E se a
redacção dada ao artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da
Empresa e de Falência pelo Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, estabelece que os
créditos do Estado perdem o privilégio e passam a créditos comuns quando decretada a
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falência, tal medida só se aplica às acções propostas depois da entrada em vigor do
citado diploma, e não às acções pendentes em que ainda não tivesse sido decretada a
falência, abrangendo somente os salários em dívida e a indemnização por
despedimento, resultantes da lei dos salários em atraso, excluindo todos os outros
créditos dos trabalhadores, nomeadamente os das empresas sem salários em atraso que
beneficiariam apenas dos privilégios creditórios constantes do Código Civil.
De acordo com Grupo Parlamentar do PCP o projecto de lei em análise visa
contrariar todo este tipo de situações, propondo designadamente:
Em termos de reforço dos privilégios dos créditos laborais:
- Estabelece que os créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em
Atraso, constituídos antes da entrada em vigor da lei, gozam dos privilégios creditórios
constantes da mesma, mas tal alteração só se aplicará aos processos em que não tenha
havido sentença de verificação e graduação de créditos;
- Alarga o regime dos privilégios creditórios previstos na lei dos salários em atraso
aos restantes créditos dos trabalhadores, aplicando-o aos créditos pré-existentes à data
da entrada em vigor do diploma, sem prejuízo dos créditos resultantes da lei dos
salários em atraso e dos privilégios dos créditos constituídos com direito a ser
graduados antes dá entrada em vigor da lei;
- Altera o artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da
Empresa e de Falência, aplicando o mesmo preceito às acções pendentes à data da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, desde que não tenha
havido sentença de verificação e graduação de créditos. Os créditos do Estado, caso
tenha havido sentença, passam a comuns se não existirem créditos privilegiados não
laborais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Institui um sistema de adiantamentos pelo Instituto de Gestão Financeira do
Ministério da Justiça por conta dos montantes devidos aos trabalhadores com créditos
privilegiados reclamados em processo de falência, regulando-o nos seguintes termos:
- Este adiantamento funciona como uma verdadeira reparação nos casos em que em
virtude da insuficiência do resultado da liquidação do património, nada é atribuído ou
então menos do que o recebido do Instituto;
- A realização do processamento destes adiantamentos pressupõe que sejam
efectuados mapas de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, no
despacho de saneamento do processamento e na sentença de verificação e graduação de
créditos, tendo como base o valor da massa falida constante do arrolamento, corrigido,
sendo caso disso pelo valor dos bens que forem liquidados;
- Será com base nesses mapas que o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da
Justiça pagará, adiantadamente, aos trabalhadores;
- Em caso algum essa quantia poderá exceder o equivalente a seis meses da
retribuição mensal do trabalhador, sendo que o limite máximo não poderá exceder o
triplo da retribuição mínima mensal mais elevada garantida por lei;
- Expirado o prazo de três meses após a publicação da declaração de falência no
Diário da República, os trabalhadores podem requerer os adiantamentos;
- Os adiantamentos recebidos não poderão nunca ser deduzidos na indemnização
que possa vir a ser concedida pela morosidade da Justiça, em acção intentada contra o
Estado português;
- Os trabalhadores podem optar pelo subsídio referido no artigo 150.º do Código dos
Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência ou pelo adiantamento
estabelecido neste diploma;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Serão tidas em consideração, para efeitos de atribuição de adiantamentos, quer as
quantias recebidas em rateios parciais quer a título de subsídio.
O projecto de lei em apreciação é composto por 20 artigos, nos quais se prevê o
seguinte:
- No seu artigo 1.º estipula-se o âmbito da iniciativa, propondo-se a alteração do
regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da Lei de Salários em
Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) e dos restantes créditos emergentes de contrato
de trabalho, a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código
dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, e estabelece o
adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça de créditos
privilegiados dos trabalhadores reclamados nos processos após a apresentação da
reclamação de créditos;
- Pelo seu artigo 2.º, a presente iniciativa prevê a alteração do artigo 12.º, n.º 2, da
Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei de Salários em Atraso), passando os privilégios dos
créditos, incluindo os respeitantes a despesas de justiça, a gozar de preferência, sendo
esta alteração de aplicação imediata para as acções pendentes em que não tenha havido
sentença de verificação e graduação de créditos (artigo 3.º).
- No artigo 4.º incluem-se os créditos emergentes do contrato de trabalho não
abrangidos pela Lei de Salários em Atraso e os privilégios que os mesmos gozam,
indicando também a ordem pela qual a sua graduação deve ser feita, prevendo o artigo
5.º a possibilidade e o meio adequado à extinção dos mesmos privilégios;
- O artigo 6.º prevê a apresentação dos mapas de rateio provisório entre os credores
reclamantes, findo o prazo das reclamações dos créditos, em processo de falência, a sua
reapreciação (artigo 7.º), a irrecorribilidade dos despachos do Juiz (artigo 8.º), os casos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de adiantamento de créditos de trabalhadores (artigo 9.º) e o montante máximo dos
adiantamentos (artigo 10.º).
- Através do artigo 11.º este projecto de diploma prevê também o processamento dos
adiantamentos, aquando do recebimento dos mapas de rateio, o tratamento a dar quando
se verificarem algumas alterações (artigo12.º), estipulando por fim que o mapa de
rateio definitivo seja remetido pelo Tribunal ao Instituto de Gestão Financeira do
Ministério da Justiça (artigo 13.º).
- No que respeita às situações em que os trabalhadores estejam a receber subsídio, ao
abrigo do artigo 150.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de
Outubro, o projecto de diploma em, apreço concede ao trabalhador o direito a optar
pela concessão de adiantamento, tendo em consideração os montantes já pagos a este
título, sendo que neste casos cessa automaticamente o pagamento de subsídio (artigo
14.º).
- O artigo 15.º prevê a sub-rogação do Instituto de Gestão Financeira do Ministério
da Justiça nos créditos dos trabalhadores até ao montante dos adiantamentos
efectuados, cabendo-lhe remeter ao Tribunal todos os adiantamentos recebidos pelos
trabalhadores, salvaguardando os casos em que tendo sido pago, a título de
adiantamento, montante superior ao que consta do mapa de rateio definitivo, não
haverá, em caso algum, restituição pelos trabalhadores da quantia excedente.
- Relativamente aos rateios parciais, o artigo 16.º prevê que seja o Instituto de Gestão
Financeira do Ministério da Justiça a receber os montantes atribuídos aos trabalhadores
que já tenham recebido adiantamentos até ao montante dos mesmos, cabendo ao
Tribunal fornecer ao Instituto a informação necessária para que sejam deduzidos nos
adiantamentos a processar os rateios parciais recebidos pelos trabalhadores. De acordo
com o disposto no artigo 17.º, estes adiantamentos cessam com a indicação pelo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
liquidatário da insuficiência do activo prevista no artigo 187.º do Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ou logo que tenha sido pago o
montante máximo previsto no artigo 10.º desta iniciativa, ou logo que se iniciem os
pagamentos com base no rateio final efectuado pela secretaria do Tribunal.
- O presente projecto de diploma aplica-se também às acções pendentes nos termos
artigo 18.º, referindo o artigo 19.º que os adiantamentos concedidos ao abrigo do
presente diploma não poderão ser deduzidos em montantes indemnizatórios concedidos
ou a conceder em acções contra o Estado Português com base na morosidade da justiça.
- Por fim, o artigo 20.º prevê a sua entrada em vigor na data da sua publicação,
excepto no que toca à normas com repercussão orçamental e cujos efeitos sejam
posteriores à entrada em vigor do Orçamento do Estado.
III - Dos antecedentes parlamentares
No que diz respeito à matéria constante do projecto de diploma ora em apreço,
importa sublinhar que na VII Legislatura a Assembleia da República aprovou a
proposta de lei n.º 42/VII, que deu origem à Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, que «Altera
a legislação que regula os processos especiais de recuperação da empresa e da
falência».
No final da VII Legislatura, a Assembleia da República aprovou ainda a proposta de
lei n.º 225/VII que «Autoriza o Governo a rever o Código de Processo de Trabalho»
que deu origem à Lei n.º 42/99, de 9 de Junho, e ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
Novembro.
IV - Enquadramento constitucional
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O direito ao trabalho encontra-se salvaguardado na Lei Fundamental em sede de
Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais (Título III), mais especificamente
no artigo 58.º, n.º 1, onde se diz que «Todos têm direito ao trabalho».
Por seu lado, o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), estipula que todos os trabalhadores têm
direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual, de forma a garantir uma
existência condigna»; salientando também o conteúdo da alínea e) que refere o direito
dos trabalhadores «À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em
situação de desemprego». Importa ainda sublinhar a garantia especial conferida aos
salários, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Em sede de direitos e deveres sociais, o artigo 63.º, n.º 3, alicerça este regime,
estabelecendo que «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença,
velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o
trabalho».
V - Enquadramento legal
No que concerne ao regime de indemnizações aos trabalhadores, casos de processos
de falência e reforço dos privilégios dos créditos laborais, o ordenamento jurídico
português baseia-se no seguinte quadro legal:
- A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, que regula os «Salários em atraso»;
- A Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, que «Altera a legislação que regula os processos
especiais de recuperação da empresa e de falência»;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho, que «Altera o artigo 8.º do
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e pelo
Decreto-Lei 315/98, de 20,de Outubro;
- O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que «Institui um Fundo de Garantia
Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos
trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho»;
Este é, pois, o conjunto de diplomas legais que enformam o edifício jurídico relativo
à matéria abordada pela iniciativa em apreço.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da
presente iniciativa, o projecto de lei n.º 319/VIII (PCP) está em condições de subir a
Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001 . — O Deputado Relator, Gavino
Paixão — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social
Relatório
I - Nota prévia
A apresentação do projecto de lei n.º 319/VIII, que «Institui um sistema de reparação
aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os
privilégios dos créditos laborais» foi efectuada ao abrigo das normas constitucionais e
regimentais, a saber, artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e artigos
130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, o
supramencionado projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para
emissão do competente relatório e parecer.
II - Do objecto e motivação
O projecto de lei sub judice pretende, na óptica dos seus proponentes, reforçar os
privilégios creditórios laborais e obviar à morosidade da justiça através da criação de
um sistema de adiantamento, pelo Instituto de Gestão Financeira do Ministério da
Justiça, de montantes devidos aos trabalhadores com créditos privilegiados reclamados
em processo de falência.
Este sistema vai mesmo, na proposta do PCP, mais longe, pois admite que «o
adiantamento acaba por funcionar como uma verdadeira reparação nos casos em que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aos trabalhadores nada vêm a ser atribuído por insuficiência do resultado da liquidação
do património. Ou quando lhes vem a ser atribuído menos do que o recebido pelo
instituto, caso em que os trabalhadores, segundo se prevê no projecto, não são
obrigados a reembolsar o Instituto de Gestão Financeira.
III - Da consulta pública
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão de
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu a publicação do projecto de lei
n.º 319/VIII para efeitos de discussão pública.
IV - Parecer
a) A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer que o
projecto de lei n.º 319/VIII, do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e
votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2001. — O Deputado Relator, Pedro da
Vinha Costa — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo
Pareceres recebidos na Comissão
Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa.
Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos de Lisboa;
- União dos Sindicatos do Distrito de Viseu.
Federações sindicais:
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais
de Construção;
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos;
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal.
Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes
do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação AudiovisuaI;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Delegação Regional de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do
Distrito de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro,
Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional de Santarém;
- Sindicato dos Trabalhadores, das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Delegação Regional do Sul e Ilhas;
- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do
Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
Comissões intersindicais:
- Comissão Intersindical da Lisnave;
- Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
Delegados sindicais:
- Delegado Sindical da Frans Man Loja;
- Delegada Sindical da Edol - Produtos Farmacêuticos.
Comissões sindicais:
- Comissão Sindical da Benteler;
- Comissão Sindical da Aubal SN;
- Comissão Sindical da Tennees;
- Comissão Sindical da Lear Corporation;
- Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos;
- Comissão Sindical da Copan;
- Comissão Sindical da Adubos de Portugal;
- Comissão Sindical da Byk Portugal.
Comissões de trabalhadores:
- Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos;
- Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal;
- Comissão de Trabalhadores da SPL;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Comissão de Trabalhadores da Lisnave;
- Comissão de Trabalhadores da Gestnave Serviços Ind.
Outros:
- Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no
Trabalho da Lisnave;
- Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Higiene e Segurança no
Trabalho da Gestnave Serviços Ind.
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Publicação — DAR II série A — 214-218 — 23/10/2000
0214 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000
Como escrevemos na exposição de motivos do projecto de lei n.º 148/VIII, é um facto incontestável a enorme degradação das pensões dos funcionários públicos que se aposentaram antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989, em relação às pensões de aposentação após aquela data e em que a respectiva actualização se encontra indexada à dos vencimentos no activo.
Tal degradação resulta não só do facto das pensões em vigor antes do NSR não estarem indexadas à da actualização dos vencimentos no activo como pelo facto de não terem sido consideradas, ao nível das aposentações, medidas de equiparação às próprias novas estruturas de carreira.
Este quadro origina gritantes situações de injustiça relativa a mais de 40 000 aposentados da Administração Central, regional e local que o Grupo Parlamentar do PCP se propõe resolver com o projecto de lei que agora se apresenta.
Assim, o PCP propõe que relativamente a todas as carreiras da função pública, independentemente do momento da aposentação, seja adoptado o princípio da indexação da actualização das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo e que, igualmente, seja adoptada uma correcção extraordinária do valor das pensões para todos os trabalhadores da Administração Central, regional e local aposentadas em data anterior à entrada em vigor do novo sistema retributivo, destinada a igualar os montantes das suas pensões às daqueles que se aposentaram em data posterior e a concretizar em duas fases.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei determina a actualização das pensões de aposentação dos funcionários públicos, aposentados até 30 de Setembro de 1989 e dos beneficiários de pensões de sobrevivência, não abrangidos pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
2 - Igualmente se determina uma correcção extraordinária das respectivas pensões.
Artigo 2.º
Actualização das pensões
As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.
Artigo 3.º
Correcção extraordinária
Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 e aos beneficiários de pensões de sobrevivência, uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:
a) No primeiro ano de vigência da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) A partir do segundo ano após a entrada em vigor da lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 17 Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Odete Santos - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - João Amaral - António Filipe - Rodeia Machado - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS TRABALHADORES PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, E REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS LABORAIS
Muito se tem debatido, ultimamente, a morosidade da justiça, nomeadamente em processo penal, dadas as implicações no decurso do prazo prescricional, decorrentes de tal morosidade.
Processos mediáticos trouxeram para a ribalta os efeitos dessa morosidade.
Não são mediáticos os processos dos trabalhadores. E, no entanto, estes, para receberem os créditos nascidos de um contrato de trabalho, percorrem uma autêntica via sacra nos corredores e nas secretarias dos tribunais onde jazem durante anos e anos os processos de falência das empresas que, encerradas, os deixaram de braços caídos.
Não estamos a falar de um percurso de dois, três ou quatro anos, mas de um período muito mais longo. De nove, 12 e mais anos até ao recebimento dos seus créditos ou de parte dos mesmos.
Exemplar é o caso da Mundet, no concelho do Seixal. Com a falência decretada em 1988, com património já liquidado judicialmente, os trabalhadores aguardam ainda pela cobrança dos seus créditos.
Muitos dos trabalhadores, atirados assim para o desemprego, são trabalhadores em idade tal que, apenas por isso, deixaram de poder competir na venda da sua força de trabalho, apesar da sua experiência, apesar da sua capacidade.
Longe ainda da idade da reforma, novos de mais para tal, são considerados velhos para poder retomar as rodas de uma engrenagem que vive à custa de uma reserva de braços caídos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/02/2001
Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 2001 I Série - Número 47
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
Manuel Alves de Oliveira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 108/VIII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Margarida Botelho (PSD) solidarizou-se com os estudantes do ensino básico e secundário que se manifestaram pelo país reivindicando alterações do sistema educativo, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça (PS), José Cesário (PSD), Helena Neves (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes) alertou a Câmara para os perigos que advêm da exploração de urânio no nosso país e da presença e acostagem de submarinos nucleares nos nossos portos, tendo reclamado a tomada de medidas pelo Governo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Natalina de Moura (PS).
Seguiu-se um debate de actualidade, com o Sr. Ministro de Estado e do Equipamento Social (Jorge Coelho), sobre a situação da TAP, tendo usado da palavra, a diverso título, além daquele membro do Governo, os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Jorge Neto (PSD), Paulo Portas (CDS-PP), Manuel dos Santos (PS), Manuel Queiró (CDS-PP), Castro de Almeida (PSD), José Manuel Epifânio e Miguel Coelho (PS) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Ordem do dia.- Mereceram aprovação os n.os 23 a 28 do Diário.
A Câmara aprovou o projecto de resolução n.º 108/VIII - Alteração do quadro do pessoal da Assembleia da República (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE)
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/VIII - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens, que foi aprovada, e dos projectos de lei n.os 200/VIII - Lei do associativismo juvenil (PSD), que foi aprovado, e 363/VIII - Lei-quadro do associativismo juvenil (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (Miguel Fontes), os Srs. Deputados Margarida Botelho (PCP), Luís Miguel Teixeira (PS), Pedro Duarte (PSD), Carla Gaspar (PS), António Pinho (CDS-PP) e João Sequeira (PS).
Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 92/VIII - Sobre a suspensão do envio de forças militares portuguesas para os Balcãs e adopção de medidas em relação às forças que aí se encontram (PCP) e 98/VIII - Sobre a presença das forças militarizadas e de segurança nos territórios da ex-Jugoslávia e o uso de munições com urânio empobrecido (Os Verdes).
Na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.os 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei
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