ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 310/VIII
ENQUADRAMENTO E FUNDAMENTOS DA
REFORMA FISCAL
A) (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
1. O ajustamento orçamental, no período que antecedeu a entrada de
Portugal na Zona Euro (96-98), foi realizado graças à redução dos
encargos com a dívida pública.
Com efeito o peso dos encargos com a dívida passou de 5,4% do PIB em
1996 para 3,2% em 1999, ou seja uma redução de 2,2%´p.p..
O saldo orçamental total, por sua vez, baixou de 3,8% do PIB em 1996
para 2% do PIB em 1999, (valores oficialmente declarados), uma redução
de 1,8 p.p.. Quer isto dizer que se a redução dos encargos com a dívida
pública não tivesse sido mais do que compensada por outra despesa, o
défice orçamental global poderia ter-se situado em 1,6% do PIB em 1999.
O próprio Banco de Portugal reconhece expressamente, no seu Relatório
de 1999, que o processo de consolidação orçamental parou em 1998 e
1999, anos em que o saldo primário, ajustado dos efeitos cíclicos, baixou
significativamente em relação aos anos anteriores (0,8% do PIB, contra
2% em 1997 e 2,4% em 1996).
As despesas correntes sem juros, que já tinham acelerado em 1996 e
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1997, dispararam em 1998 e 1999, tendo nestes últimos dois anos
crescido a taxas em torno de 10%.
O crescimento das despesas correntes superou mesmo o forte crescimento
das receitas, que em 1998 e 1999 aumentaram cerca de 9,4% em média
anual.
Em 1999 verificou-se um dado novo, que foi o comportamento menos
favorável dos encargos com a dívida pública, os quais depois de terem
apresentado uma redução percentual média de 12% nos três anos
anteriores (96-98), em 1999 quase estabilizaram (redução de 0,5%).
2. No corrente ano, assiste-se a uma nova alteração, que consiste na forte
desaceleração da receita corrente, que até Agosto cresceu bastante menos
do que a previsão orçamental (+5,7% contra uma previsão de +9,4%), -
enquanto a despesa corrente primária continua a disparar (+ 11,4%) - ao
mesmo tempo que se verifica a inversão de comportamento dos juros da
dívida, que vão apresentar um agravamento.
É também muito provável que estas tendências se prolonguem para os
anos mais próximos.
Assiste-se ainda ao sacrifício de uma parte significativa da receita
prevista para o ISP (-20%), em consequência da política de subsidiação
dos preços dos combustíveis que ao que parece se vai manter até final do
ano. A inexistência, no final do 3º trimestre de 2000, de indicações
claras quanto à continuação ou alteração desta política no próximo ano,
lança aliás uma grande interrogação quanto às metas da inflação e às
previsões orçamentais para 2001.
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Por outro lado, o Governo tem recorrido a múltiplas operações de
ocultação do défice e da dívida pública, procurando que a verdadeira
situação orçamental e financeira seja parcialmente encoberta.
Multiplicam-se aliás os sinais indicativos de grande pressão na gestão
orçamental, referindo-se por exemplo a acumulação dos pagamentos em
atraso na área da saúde – dívida do S.N.S. às farmácias e dívidas dos
Hospitais aos laboratórios, que ultrapassam os valores atingidos em 1999
– bem como a falta de verbas em muitos serviços públicos para pagarem
despesas correntes efectuadas e que continuam a ser efectuadas (água,
luz, comunicações, etc.).
É assim muito provável que no ano 2000 as operações de
desorçamentação e de ocultação do défice venham a assumir proporções
bem mais significativas do que em 1999, ampliando a discrepância entre
o valor oficialmente declarado e o valor real do défice orçamental.
O grande problema, para além desta falsa apresentação das contas
públicas - e de toda a falta de confiança que esta induz sobre a verdadeira
situação financeira do Estado e das demais Administrações Públicas – é
que não existe poupança em Portugal para suportar todas as despesas,
correntes ou de capital, que são realizadas à margem do Orçamento.
Desta forma, quanto mais se alargam os processos e as operações de
realização de despesa pública à margem do orçamento e da dívida
pública formal, cada vez mais o Estado (em sentido lato) está a
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contribuir para o agravamento dos desequilíbrios que afectam a
economia portuguesa, como a seguir iremos apreciar.
A par destes aspectos, realça-se também a forte quebra das despesas de
investimento, na execução orçamental, revelando a pior das opções em
matéria de política económica: poupar no investimento para gastar no
consumo.
3. No ponto em que nos encontramos, é possível extrair duas conclusões
principais relativamente às opções da política financeira e orçamental
dos últimos anos:
- A primeira, de que essas opções contribuíram, significativamente, para
os graves desequilíbrios hoje evidenciados pela economia portuguesa;
- A segunda, quanto à evidente necessidade de uma nova estratégia de
consolidação/ajustamento orçamental, deixando de “apostar” no forte
crescimento das receitas fiscais e passando a privilegiar uma
componente de contenção e rigor na gestão das despesas correntes.
É no contexto destas duas conclusões que teremos de inserir um processo
de reforma fiscal, o qual não pode ser pensado e aplicado em abstracto
sob pena de vir a produzir resultados contrários aos objectivos
pretendidos.
Não faria sentido avançar para um processo de reforma fiscal, alterando
substancialmente alguns princípios importantes da política fiscal e
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introduzindo modificações significativas na regulamentação dos impostos
sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património, sem atender às
prioridades da política económica e financeira para os próximos anos.
4. Alguma reflexão sobre as duas conclusões avançadas no ponto anterior
será útil para melhor se poderem então entender as ideias fundamentais
que deverão presidir ao processo de reforma fiscal, a começar pela
reforma dos impostos sobre o rendimento. São conhecidos os grandes
desequilíbrios que hoje afectam a economia portuguesa, que continuam
a agravar-se e que vão requerer uma atenção muito especial ao nível das
opções de política económica e financeira. Esses desequilíbrios são
especialmente visíveis nos indicadores seguintes:
a) Um défice externo elevadíssimo medido pelo saldo agregado dos
balanços correntes e do capital, o qual é previsível que no corrente
ano venha a registar um valor entre 12% e 14% do PIB - podendo vir
a ser o mais elevado de sempre em Portugal - que resulta de um
crescente desfasamento entre a despesa e a produção mas em que
começam a revelar-se as consequências da perda de competitividade
das exportações portuguesas;
b) Endividamento externo em rápido agravamento, para suportar a
expansão da procura interna e as altas taxas de crescimento do crédito
bancário interno, podendo no final do corrente ano determinar que o
endividamento externo líquido do sector bancário possa ultrapassar
um montante equivalente a 25% do PIB;
c) Um processo inflacionista impulsionado pela procura interna e pelo
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agravamento dos custos de produção, atingindo nesta altura os valores
mais elevados desde há 4 anos, em termos homólogos (+3,5% em
Agosto) – apesar da enorme subsidiação dos preços dos combustíveis
– devendo ultrapassar largamente, no final do corrente ano, o
objectivo de 2% fixado pelo Governo para a média anual de variação
do IPC;
d) Uma forte quebra da taxa de poupança, em especial da poupança das
famílias, que deverá ser hoje a mais baixa da União Europeia, com um
nível inferior a 6% do PIB quando a economia portuguesa se
caracterizava, até há poucos anos, por uma alta taxa de poupança das
famílias.
Esta quebra da taxa de poupança tem sido acompanhada de um forte
incremento do nível do endividamento das famílias que, no final do
corrente ano, deverá ficar muito próximo do equivalente a 90% do
rendimento disponível.
Se continuarem a agravar-se, mesmo que a ritmo inferior ao observado no
corrente ano, estes desequilíbrios são susceptíveis de vir a causar grandes
perturbações no comportamento da economia portuguesa, nos anos mais
próximos, não se devendo pôr de parte – antes constituindo uma alta
probabilidade – o cenário de uma recessão prolongada , com graves
consequências ao nível do emprego e do rendimento real dos portugueses.
Quanto a este último, corremos mesmo o risco de um significativo
afastamento do nível médio da União Europeia (processo de divergência
real, aliás já em curso).
Acontece que Portugal, enquanto membro da Zona Euro, já não dispõe
dos mecanismos tradicionais de correcção dos desequilíbrios
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macroeconómicos, aos quais sempre recorreu em tempos de crise: as
taxas de juro e a taxa de câmbio.
Eis porque a política financeira e orçamental – e portanto também a
política fiscal – assumem nesta altura muito mais importância do que no
passado. É por essas políticas que terá de passar o processo de correcção
dos desequilíbrios atrás evidenciados.
Há também as políticas estruturais. Essas são muito importantes, não
podem ser esquecidas nem desvalorizadas, mas os seus efeitos produzem-
se a prazo mais largo. Não se pode contar com elas, nos anos mais
próximos, para o essencial da tarefa de correcção dos desequilíbrios
instalados na economia.
5. Passando à segunda conclusão - da necessidade de uma nova estratégia de
consolidação orçamental - esta não deverá apostar, tal como atrás se
referiu, no forte crescimento das receitas fiscais, mas antes passar a
privilegiar uma política de contenção do crescimento das despesas
correntes.
A carga fiscal, medida pela relação entre as receitas fiscais e o PIB, tem
estado a crescer nos últimos anos atingindo 36,5% em 1999, quando em
1995 representava 35,2%.
Não é desejável o prosseguimento desta trajectória, devendo procurar-se,
pelo menos, estabilizar esse indicador nos próximos anos para, a prazo
mais longo, passar a uma trajectória descendente. Significa isto que, se
for possível obter ganhos de eficiência no combate à evasão fiscal – tarefa
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difícil mas que terá de ser prosseguida – e por força disso o montante de
receita vier a exceder as previsões orçamentais, deve ser assumido o
compromisso de aplicar esse excedente na redução dos impostos sobre o
rendimento e/ou no reforço dos incentivos fiscais à poupança.
A vertente principal do processo de ajustamento terá assim de
assentar na contenção do crescimento das despesas correntes sem
juros (despesa corrente primária), a qual terá de crescer menos do
que o PIB nominal nos próximos anos.
Para assegurar esse resultado será necessário, fazer aprovar uma nova
lei de enquadramento orçamental que consagre, entre outras, as
medidas-travão à desorçamentação, constantes do Projecto de Lei nº
191/VIII, apresentado pelo PSD na Assembleia da República em
Abril do corrente ano e que o Partido Socialista inviabilizou, apesar do
compromisso anteriormente assumido por escrito.
6. Uma reforma fiscal, no quadro actual da economia portuguesa, deverá
pois ter em conta alguns objectivos económicos fundamentais, a par da
aplicação de princípios básicos do direito tributário:
Entre os objectivos a considerar prioritariamente, incluem-se os
seguintes:
- Incentivar a poupança das famílias;
- Contribuir para a moderação do consumo, nomeadamente dos
produtos que não sejam considerados de primeira necessidade.
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- Fomentar a capitalização das empresas (em lugar do actual incentivo
ao endividamento), nomeadamente pelo desagravamento da tributação
dos dividendos;
- Estimular a criação de esquemas complementares de reformas além
da segurança social;
- Estimular a iniciativa empresarial;
- Apoiar as despesas de educação das famílias
No que se refere aos princípios de direito tributário a atender
merecem destaque os seguintes:
- Justiça tributária, traduzida nomeadamente na preocupação de
desagravar, em sede de IRS, a carga fiscal incidente sobre os
contribuintes com mais baixos rendimentos e numa maior equidade
tributária, reflectida, entre outros aspectos, no novo esquema
proposto para a tributação das mais-valias (líquidas) geradas pela
compra e venda de títulos representativos do capital social de
empresas;
- Transparência e moralização tributária, através da luta contra a
evasão e fraudes fiscais, nomeadamente pela aplicação de métodos
indirectos na determinação da matéria colectável em sede de IRS e
IRC, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos em três
exercícios consecutivos e efectuando o controlo, em circunstâncias
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especiais, das declarações de IRS através de uma declaração de
património.
Uma verdadeira reforma fiscal deveria contemplar todo o Sistema e, neste
contexto, necessariamente a tributação do património que é precisamente
a que se encontra por fazer. Uma reforma fiscal tem de ser coerentemente
articulada e não pode limitar-se a um conjunto de alterações num ou
noutro código. Atendendo contudo às condições próprias dos
agendamentos em sede parlamentar, o Grupo Parlamentar do PSD, sem
embargo de apontar um conjunto mais vasto de orientações de política
financeira, orçamental e fiscal, apresenta um projecto de lei consagrando
alterações aos Códigos do IRS e do IRC, ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais e à Lei Geral Tributária.
B) (PRINCIPAIS MEDIDAS PRECONIZADAS)
1) NO ÂMBITO DO IRS:
Compromisso no sentido de desagravar a tributação em IRS, em 10% para a
generalidade dos contribuintes. A contrapartida para esta redução da receita
será conseguida através de maior eficiência fiscal, de uma subida da taxa do
IVA e pela contenção de despesas:
1.1. Tributação moderada mas efectiva das mais-valias:
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Preconiza-se uma efectiva tributação das mais-valias geradas em
participações sociais, mediante um duplo regime:
. Uma taxa liberatória idêntica à aplicável a outras aplicações como os
depósitos bancários ou juros de obrigações (presentemente de 20%), sem
prejuízo da faculdade concedida ao contribuinte de promover o
englobamento dos rendimentos, para as mais-valias realizadas em títulos
detidos há mais de seis meses pelos respectivos detentores;
. Englobamento obrigatório de 75% das mais-valias na declaração de
rendimentos para as participações sociais detidas há menos de seis meses.
Adoptar-se-ão, concomitantemente, as medidas administrativas e os
mecanismos de controlo adequados a este novo regime de tributação;
1.2. Diferimento de tributação dos aumentos salariais superiores ao
referencial de inflação previsto:
Sempre que as empresas paguem aumentos salariais superiores à inflação
esperada e desde que o pagamento seja canalizado para fundos
complementares de reforma, não haverá lugar à tributação em IRS desse
montante. Este regime é de cariz optativo para o trabalhador;
1.3. Declaração do património como forma de controlo da riqueza global
sempre que, em casos tipificados e excepcionais, haja razões fundadas
para supor que os valores declarados pelos contribuintes não
correspondem à verdade;
1.4. Determinação da matéria colectável por métodos indirectos sempre
que o contribuinte apresente prejuízos durante três anos
consecutivos;
1.5. Reforço dos benefícios fiscais e das deduções à colecta em torno de
objectivos concretos, designadamente nas áreas da Segurança Social e
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Educação e melhoria relativa no âmbito dos Seguros de Saúde.
1.6. Eliminação da dupla tributação económica, como forma de incentivo à
poupança e à capitalização das empresas.
2) NA ÁREA DO IRC:
2.1. Redução programada da taxa de IRC até 25%
A taxa de IRC deverá ser reduzida de imediato em 1 p.p (31%). Deverá
ser estabelecido um compromisso com os contribuintes no sentido de
reduções adicionais anuais dessa mesma taxa, sempre que a receita fiscal
em termos reais atingir os níveis de cobrança hoje existentes com a taxa
de 32%.
À medida que se for alargando a base tributária, deve-se aplicar o
acréscimo de receita fiscal na redução da tributação dos contribuintes
cumpridores e não no aumento da despesa pública.
2.2. Estabelecimento, tal como se preconizou para o IRS, da aplicação de
métodos indirectos quando se verifiquem prejuízos durante três anos
sucessivos;
2.3. Adopção de um esquema eficaz de eliminação da dupla tributação
económica.
3. NA ÁREA DA PARAFISCALIDADE (SEGURANÇA SOCIAL):
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Redução das contribuições pagas pelas entidades patronais para a Segurança
Social, em 1,75 %, como forma de reforço da competitividade das empresas e
no sentido de desincentivar fenómenos de precariedade do emprego.
Isenção total da TSU das empresas no que toca às trabalhadoras com baixa
devido a parto, por período igual ao da baixa, após o regresso ao trabalho.
4. NO DOMÍNIO DO IVA:
Aumento da taxa do IVA na estrita medida do indispensável, de molde a
garantir a viabilização de significativas reduções do IRS, IRC e da Taxa Social
Única, consignando ao IVA-Social a parte correspondente.
Adopção da taxa reduzida para todos os produtos essenciais, nomeadamente os
bens alimentares que ainda não estejam nessa taxa.
Com esta alteração profunda no âmbito da Reforma Fiscal, opta-se por uma
maior tributação do consumo em detrimento do rendimento.
Ao baixar-se a Taxa Social Única e fundamentalmente ao reduzir-se o IRS em
cerca de 10 %, conjugado com o facto de se consagrar que todos os bens
essenciais serão tributados à taxa reduzida, consegue aumentar-se o
rendimento efectivo das famílias de mais baixos recursos e simultaneamente
incentivar a poupança dos que tiverem rendimentos que permitam o aforro.
Poupar será fiscalmente mais barato e consumir será fiscalmente mais caro.
5. NA ÁREA DO PROCESSO TRIBUTÁRIO E DA JUSTIÇA FISCAL:
5.1. Estabelecimento de uma estratégia global de ataque ao enorme volume de
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processos em tribunais tributários e em execução fiscal, mormente através
de aumento de meios humanos, incluindo juízes, reforçando a preparação
de funcionários e constituindo equipas “ad hoc” ao nível das repartições
de finanças com a missão específica de recuperação de processos
atrasados;
5.2. Informatização global e eficiente das diferentes estruturas da
Administração Fiscal em ordem a descentralizar a informação e a
permitir, através de meios expeditos, efectuar um maior controlo dos
contribuintes;
5.3. Possibilidade de resolver em sede de comissão (de tipo tribunal arbitral)
os litígios até um montante de 300.000$, em ordem a aliviar
significativamente os tribunais;
5.4. Possibilidade de, em certas circunstâncias, a não resposta pela
Administração Fiscal de uma reclamação num prazo considerado razoável
conduzir ao deferimento da pretensão do contribuinte;
5.5. Dispensa de garantia a prestar pelo contribuinte sempre que este haja
impugnado a liquidação de imposto com base em métodos indirectos;
5.6. Implementação de mecanismos que permitam aos contribuintes, tal como
já hoje ocorre a favor do Estado, a compensação entre dívidas e créditos
fiscais.
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C) (PROJECTO DE LEI DE REFORMA DOS IMPOSTOS SOBRE O
RENDIMENTO, ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E LEI
GERAL TRIBUTÁRIA, APRESENTADO PELO GRUPO
PARLAMENTAR DO PSD)
ARTIGO 1º
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRS
É alterada a redacção dos artigos 10º, 71º, 75º, 80º, 80º-A, 80º-C, 80º-F e 80º-I
do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de
Novembro.
“Artigo 10º
Rendimentos da categoria G
1- (...)
2- Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes
da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
8- (...)
9- (...)
10-(...)
11-(...)
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12- O saldo entre as mais-valias e as menos-valias geradas pela
transmissão onerosa de participações sociais detidas pelo seu titular há
menos de seis meses são objecto de englobamento obrigatório por 75% do
respectivo valor.
Artigo 71º
Taxas gerais
1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento Colectável
(contos)
Taxa Normal
(A)
Taxa Média
(B)
Até 730 13,0 % 13,0000 %
730 – 1.149 14,0 % 13,3647 %
1.149 – 2.840 23,0 % 19,1012 %
2.840 – 6.581 32,0 % 26,4338 %
> 6.561 36,5 % -
2-(...).
Artigo 75º
Taxas especiais
1- O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na
transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é
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tributada à taxa liberatória de 20%, quando detidas pelo seu titular há
mais de seis meses.
2- (...)
3- (...).
Artigo 80º
Deduções à colecta
1-(...)
2(...)
3-(...)
4-(...)
5-Revogado
Artigo 80º-A
Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
l -Á colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território
português e até ao seu montante serão deduzidos:
a) (...);
b) (...);
c) 24.000$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste
imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas
condições, 1.000$00, 2.000$ ou 3.000$, conforme o agregado familiar seja
composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
d) 57.600$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito
passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime
geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado .
2 –(...)
3 –(...).
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Artigo 80º-C
Crédito de imposto por dupla tributação económica
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- Da aplicação do critério previsto nos números anteriores não poderá
resultar uma dupla tributação económica em IRS e IRC superior a
40%.
Artigo 80º-F
Despesas de educação
1- São dedutíveis à colecta do IRS 30% das despesas de educação e de
formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o
limite de 150.000$00, independentemente do estado civil do sujeito
passivo.
2- -(...)
3- (...)
4- (...)
Artigo 80º-I
Dedução à colecta dos prémios de seguros
1- (...)
2- São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de
seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito
passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros,
desde que neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como
rendimento do sujeito passivo, com o limite de 40.000$00.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ARTIGO 2º
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IRC
É alterada a redacção dos artigos 45ºe 69º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro.
“Artigo 45º
Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
1- Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades
comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas
públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será
deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos,
incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por
entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e
não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6º, desde
que o sujeito passivo tenha permanecido na titularidade da participação
durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade
participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida
durante aquele período.
2- O disposto no número anterior é aplicável, independentemente do prazo
em que a participação tenha permanecido na sua titularidade, aos
rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as
reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e,
bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
a)(...)
b) (...)
c) (...)
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3- (...)
4- (...)
5- O disposto no nº1 é também aplicável quando uma entidade residente
no território português detenha uma participação nos termos e
condições aí referidos, em entidade residente noutro estado membro das
Comunidades Europeias.
6- Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de entidade
residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em
causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções
destinadas a evitar a dupla tributação.
Artigo 69º
Taxas
1. A taxa do IRC é de 31%, excepto nos casos previstos nos números
seguintes.
2. (...)
3. (...)
4. (...)”
ARTIGO 3º
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
1- É alterada a redacção do artigo 21º e aditado o artigo 40º-B ao Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de
Julho.
2- São revogados, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, os benefícios fiscais
concedidos às contas poupança-condomínio previstas pelo Decreto-Lei
nº269/94, de 25 de Outubro.
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Artigo 21º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-
reforma/educação
1-(....)
2-São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no
artigo 80º do respectivo Código, 30% do valor aplicado no respectivo ano em
planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e
poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos
seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 150.000$00 por
sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
8- (...)
9- (...)
10-(...)
Artigo 40º-B
Isenção de IRS para aumentos salariais acima da inflação
Ficam isentos de tributação em IRS, no âmbito da categoria A, os
acréscimos da remuneração, relativamente ao ano anterior, pagos ao
trabalhador que excedam o referencial de inflação estabelecido para o
respectivo ano, desde que tais montantes sejam canalizados pela entidade
patronal para fundos complementares de reforma.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ARTIGO 4º
ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA
São alterados os artigos 38º, 87º e aditado o artigo 87º-A à Lei Geral
Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 38º
Ineficácia de actos e negócios jurídicos
1- (...)
2- Revogado.
Artigo 87º
Realização da avaliação indirecta
a) (...)
b) (...);
c) (...)
d) O sujeito passivo não apresentar, sem razão justificada, resultados
positivos tributáveis durante três anos consecutivos.
Artigo 87º-A
Declaração de património
No caso de o contribuinte incorrer nas situações previstas nas alíneas
b), c) e d) do artigo anterior, este será obrigado a apresentar uma
declaração de onde constem todos os elementos que constituem o
respectivo património”.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de S.Bento, 4 de Outubro de 2000
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 102-107 — 19/10/2000
0102 | II Série A - Número 007 | 18 de Outubro de 2000
iii) Compatibilização da aplicação do coeficiente de endividamento fixo com o princípio at arm´s length consagrado no artigo 9.º da Convenção Modelo da OCDE
2 - Previsão na declaração periódica de rendimentos de um quadro apropriado ou de um formulário anexo onde se indiquem as informações necessárias à identificação das situações que se prendem com a subcapitalização e, eventualmente, com as outras medidas anti-abuso e os preços de transferência.
Artigo 3.º
Regulamentação do crédito fiscal ao aumento de produtividade das empresas
1 - Para além das disposições aplicáveis no CIRC o Governo criará e regulamentará, nos termos, formas e prazos previstos no artigo 4.º do presente projecto, os incentivos de natureza fiscal, que devem assumir a natureza de crédito fiscal, a conceder às pessoas colectivas e outras entidades fiscalmente equiparadas.
2 - Os créditos fiscais previstos no n.º 1 do presente artigo devem obedecer a critérios objectivos de aumentos de produtividade realizados pelos sujeitos passivos de IRC.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua promulgação.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Maria Celeste Cardona - Miguel Anacoreta Correia - Narana Coissoró.
PROJECTO DE LEI N.º 310/VIII
ENQUADRAMENTO E FUNDAMENTOS DA REFORMA FISCAL
A) Exposição de motivos
1 - O ajustamento orçamental, no período que antecedeu a entrada de Portugal na Zona Euro (96-98), foi realizado graças à redução dos encargos com a dívida pública.
Com efeito, o peso dos encargos com a dívida passou de 5,4% do PIB em 1996 para 3,2% em 1999, ou seja, houve uma redução de 2,2% p.p..
O saldo orçamental total, por sua vez, baixou de 3,8% do PIB em 1996 para 2% do PIB em 1999 (valores oficialmente declarados), uma redução de 1,8 p.p.. Quer isto dizer que se a redução dos encargos com a dívida pública não tivesse sido mais do que compensada por outra despesa o défice orçamental global poderia ter-se situado em 1,6% do PIB em 1999. O próprio Banco de Portugal reconhece expressamente, no seu relatório de 1999, que o processo de consolidação orçamental parou em 1998 e 1999, anos em que o saldo primário, ajustado dos efeitos cíclicos, baixou significativamente em relação aos anos anteriores (0,8% do PIB, contra 2% em 1997 e 2,4% em 1996).
As despesas correntes sem juros, que já tinham acelerado em 1996 e 1997, dispararam em 1998 e 1999, tendo nestes últimos dois anos crescido a taxas em torno de 10%.
O crescimento das despesas correntes superou mesmo o forte crescimento das receitas, que em 1998 e 1999 aumentaram cerca de 9,4% em média anual.
Em 1999 verificou-se um dado novo, que foi o comportamento menos favorável dos encargos com a dívida pública, os quais, depois de terem apresentado uma redução percentual média de 12% nos três anos anteriores (96-98), em 1999 quase estabilizaram (redução de 0,5%).
2 - No corrente ano assiste-se a uma nova alteração, que consiste na forte desaceleração da receita corrente, que até Agosto cresceu bastante menos do que a previsão orçamental (+5,7% contra uma previsão de +9,4%) - enquanto a despesa corrente primária continua a disparar (+ 11,4%) -, ao mesmo tempo que se verifica a inversão de comportamento dos juros da dívida, que vão apresentar um agravamento.
É também muito provável que estas tendências se prolonguem para os anos mais próximos.
Assiste-se ainda ao sacrifício de uma parte significativa da receita prevista para o ISP (-20%), em consequência da política de subsidiação dos preços dos combustíveis que, ao que parece, se vai manter até final do ano. A inexistência, no final do 3.º trimestre de 2000, de indicações claras quanto à continuação ou alteração desta política no próximo ano lança, aliás, uma grande interrogação quanto às metas da inflação e as previsões orçamentais para 2001.
Por outro lado, o Governo tem recorrido a múltiplas operações de ocultarão do défice e da dívida pública, procurando que a verdadeira situação orçamental e financeira seja parcialmente encoberta.
Multiplicam-se, aliás, os sinais indicativos de grande pressão na gestão orçamental, referindo-se, por exemplo, a acumulação dos pagamentos em atraso na área da saúde - dívida do SNS às farmácias e dívidas dos hospitais aos laboratórios, que ultrapassam os valores atingidos em 1999 -, bem como a falta de verbas em muitos serviços públicos para pagarem despesas correntes efectuadas e que continuam a ser efectuadas (água, luz, comunicações, etc.).
É, assim, muito provável que no ano 2000 as operações de desorçamentação e de ocultação do défice venham a assumir proporções bem mais significativas do que em 1999, ampliando a discrepância entre o valor oficialmente declarado e o valor real do défice orçamental.
O grande problema, para além desta falsa apresentação das contas públicas - e de toda a falta de confiança que esta induz sobre a verdadeira situação financeira do Estado e das demais administrações públicas -, é que não existe poupança em Portugal para suportar todas as despesas, correntes ou de capital, que são realizadas à margem do Orçamento.
Desta forma, quanto mais se alargam os processos e as operações de realização de despesa pública à margem do orçamento e da dívida pública formal cada vez mais o Estado (em sentido lato) está a contribuir para o agravamento dos desequilíbrios que afectam a economia portuguesa, como a seguir iremos apreciar.
A par destes aspectos, realça-se também a forte quebra das despesas de investimento na execução orçamental, revelando a pior das opções em matéria de política económica: poupar no investimento para gastar no consumo.
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