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04/10/2000
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21/12/2000
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 21/12/2000
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Discussão generalidade — DAR I série — 294-331
0294 | I Série - Número 09 | 12 De Outubro De 2000 de Junho (Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho), e 30/VIII (PCP) - Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos); e projecto de deliberação n.º 13/VIII - Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização do seu processo de privatização (Presidente da AR). O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deram ainda entrada na Mesa três votos de pesar pelo falecimento do ex-Deputado José Gama, subscritos, respectivamente, por Deputados do PSD, do CDS-PP e da Comissão de Assuntos Europeus, tendo, ontem, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberado que se fizesse a fusão destes três votos num só e que este fosse discutido e votado na sessão de amanhã. Deu também entrada na Mesa um voto sobre a situação no Médio Oriente, subscrito pelo PCP, que vai ser distribuído por todas as bancadas e que igualmente será discutido e votado amanhã. Srs. Deputados, da ordem do dia de hoje consta a discussão conjunta, na generalidade, por agendamento potestativo do PCP, do projecto de lei n.º 62/VIII - Reforma dos impostos sobre o rendimento (PCP), e, conjuntamente, nos termos do n.º 4 do artigo 62.º do Regimento, da proposta de lei n.º 46/VIII - Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas para combater a fraude e a evasão fiscais, alterando o Código do IRS, o Código do IRC, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento e Processo Tributário e legislação avulsa, e dos projectos de lei n.os 306/VIII - Reforma dos impostos sobre o rendimento (CDS-PP), 54/VIII - Revê o regime de sigilo bancário (BE), 282/VIII - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (BE), 283/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) (BE), 285/VIII - Revê o regime de sigilo bancário nos casos de entidades patronais devedoras ao Sistema de Segurança Social (BE), 286/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento as Pessoas Colectivas (IRC) (BE), 287/VIII - Revê o regime de sigilo bancário nos casos de entidades que se candidatam a subsídios públicos (BE), 291/VIII - Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) (BE), 309/VIII - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (CDS-PP) e 310/VIII - Enquadramento e fundamentos da reforma fiscal (PSD). Para introduzir o debate do projecto de lei n.º 62/VIII, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O debate que agora se inicia releva da maior importância. Ele significa, afinal, que da aparente unanimidade sobre a necessidade da reforma, em que pareciam convergir todas as forças políticas, se passa agora a uma fase de concretização da reforma fiscal, em que ressaltam as muitas e profundas divergências de soluções apresentadas e defendidas por cada partido político. E importa sublinhar, porque há quem o pretenda escamotear, que este novo patamar em que entramos tem origem no PCP. Ao fazer uso de um seu direito potestativo, agendando o seu projecto de lei sobre a reforma dos impostos sobre o rendimento, e ao autorizar que outros projectos sobre idêntica matéria pudessem ser discutidos e votados no mesmo momento, o Grupo Parlamentar do PCP conseguiu, desde já, dois resultados a assinalar: obrigou outros grupos parlamentares e o Governo a apresentarem as suas propostas concretas para esta reforma… O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Bem lembrado! O Orador: - …e impôs que, de uma vez por todas, se passe das palavras aos actos. Aplausos do PCP. E esperamos que a estes se venha somar um terceiro e decisivo resultado, o de, a curto prazo, o País e, em especial, os trabalhadores por conta de outrem, virem a dispor de um novo e mais justo regime de tributação dos rendimentos. O início da reforma fiscal vem com muitos anos de atraso, cinco dos quais da responsabilidade do Partido Socialista. Não existe qualquer responsabilidade do PCP, que, há muitos anos, se bate por esta reforma, pelo contrário, foi o PCP que esteve na sua origem. Vozes do PCP: - Muito bem! O Orador: - Há quem pretenda menorizar o significado do processo que hoje iniciamos, com o pretexto de que se não trata de uma reforma global do sistema fiscal. Não têm qualquer razão. É evidente que a reforma fiscal de que o País necessita se não esgota nos impostos sobre o rendimento e que o processo que se vai iniciar deverá, desejável e necessariamente, ter continuidade noutras áreas do sistema fiscal. Pela parte do PCP, consideramos que à reforma dos impostos sobre o rendimento deve seguir-se de imediato a reforma dos impostos sobre o património, abrangendo o património mobiliário e, num terceiro passo, a reforma do sistema de financiamento da segurança social pública, sem esquecer o imposto automóvel e o imposto sobre os combustíveis. O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Muito bem! O Orador: - Mas continuamos a pensar que a prioridade deve ser dada aos impostos sobre o rendimento, por ser nestes que mais gritantes são a actual política de «favores fiscais» e a inaceitável afectação dos princípios da igualdade e da justiça fiscais. Aplausos do PCP. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os projectos e a proposta de lei hoje em discussão duplamente se podem dividir em dois grupos. Em primeiro lugar, e atendendo à orientação política que os enforma, temos, de um lado, os projectos de lei do PSD e do CDS-PP, que visam uma tributação dos rendimentos de capital mais favorável que a dos rendimentos do trabalho, a pretexto do incentivo à poupança,
Publicação — DAR II série A — 132-168
0132 | I Série - Número 008 | 20 de Outubro de 2000 Esta iniciativa legislativa é justificada com os seguintes motivos: 1 - A protecção e valorização do património cultural é um imperativo constitucional; 2 - A Lei de Bases do Património Cultural estatui que o respectivo regime fiscal será objecto de legislação autónoma ao regime de protecção e valorização do património cultural; 3 - A concessão de incentivos fiscais só se justifica nos casos de extrema relevância social, cultural e económica; 4 - A preservação do património cultural é considerado objectivo económico e social prioritário para efeitos de definição e estruturação do regime de incentivos e benefícios fiscais; 5 - Evitar a dispersão de normas tributárias, reunindo num único diploma os preceitos de natureza fiscal aplicáveis aos bens classificados e inventariados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural. A proposta de lei n.º 38/VIII define as condições e fixa as regras para a concessão de incentivos, deduções e isenções fiscais relativas a impostos sobre o rendimento de pessoas singulares e colectivas, bem como à contribuição autárquica, imposto municipal de sisa, imposto sobre sucessões e doações e imposto de selo. Estabelece a proposta de lei que os benefícios fiscais previstos no diploma entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da lei. II - Enquadramento legal A Constituição da República Portuguesa estabelece, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas fundamentais do Estado proteger e valorizar o património cultural. Na alínea c) do artigo 78.º estabelece que incumbe ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum. O artigo 46.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), fixa que o Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo e à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares. Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código da Contribuição Autárquica. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, estabelece, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do ponto 12, que a preservação do património cultural é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais. Na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 228/VII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural -, que no Titulo X - artigo 102.º e seguintes - tratava dos benefícios e incentivos fiscais. Por seu turno, a proposta de lei n.º 258/VII - Estabelece o regime fiscal do património cultural - tinha como âmbito de aplicação os bens classificados, qualificados e inventariados nos termos da proposta de lei n.º 228/VII. A proposta de lei n.º 228/VII, votada na generalidade na sessão plenária de 8 de Abril de 1999, foi rejeitada e como a proposta de lei n.º 258/VII remetia para aquela que foi rejeitada ficou consequentemente a votação prejudicada. Conclusão e parecer A proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, é apresentada pelo Governo nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do referido Regimento. Assim: A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a proposta de lei n.º 38/VIII, que estabelece o regime fiscal do património cultural, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão em Plenário da Assembleia da República. Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate. Palácio de São. Bento, 21 de Setembro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga. PROPOSTA DE LEI N.º 46/VIII REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA MEDIDAS PARA COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS, ALTERANDO A CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA Exposição de motivos 1 - As matérias objecto da presente proposta de lei visam operar uma ampla reforma da tributação sobre o rendimento, estando tratadas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e demais legislação extravagante. 2 - No que diz respeito à adopção de medidas especiais destinadas a combater a evasão e a fraude fiscais, a proposta de lei versa ainda matérias que estão contempladas na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito a regras sobre ónus de prova, recurso a métodos indirectos e acesso a informação protegida por sigilo bancário, bem como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, designadamente naquilo que é necessário para a criação de um processo especial de acesso a informação bancária para fins fiscais.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 PROPOSTA DE LEI N.º 46/VIII REFORMA A TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO E ADOPTA MEDIDAS PARA COMBATER A FRAUDE E A EVASÃO FISCAIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO AVULSA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. As matérias objecto da presente proposta de lei visam operar uma ampla reforma da tributação sobre o rendimento, estando tratadas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e demais legislação extravagante. 2. No que diz respeito à adopção de medidas especiais destinadas a combater a evasão e a fraude fiscais, a proposta de lei versa ainda matérias que estão contempladas na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no que diz respeito a regras sobre ónus de prova, recurso a métodos indirectos e acesso a informação protegida por sigilo bancário, bem como pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, designadamente naquilo que é necessário para a criação de um processo especial de acesso a informação bancária para fins fiscais. 3. É manifesto que no sistema tributário português, como acontece com muito outros, se verificam situações de iniquidade e ineficiência que urge ultrapassar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 O actual modelo de tributação do rendimento foi estabelecido em 1988, assente no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e correspondeu à adopção de soluções de base idênticas às que são comuns nos países da OCDE, o que não se cuida obviamente de alterar. No entanto, razões de ordem pragmática determinaram logo algumas entorses aos princípios definidos, que a prática dos anos subsequentes veio, em inúmeras situações, agravar. Acresce que a evolução do país introduziu alterações na realidade económica e social, em parte resultado do impacto da União Europeia e da própria dinâmica de aprofundamento do processo de integração, com repercussão no tecido das relações e institutos que são objecto das leis tributárias. Existe na sociedade portuguesa um sentimento generalizado de que o sistema fiscal não reparte equitativamente a carga fiscal entre os cidadãos, estando a cargo dos mais cumpridores, entre eles, os trabalhadores por conta de outrem, a maior quota-parte de esforço fiscal, enquanto a evasão e a fraude fiscais mantêm uma presença significativa que permite, frequentemente, que aqueles que mais proventos auferem não paguem impostos ou os suportem em termos muito inferiores àquilo que lhes é exigível. 4. Pelo exposto, o Governo, na sequência da elaboração de estudos e relatórios técnicos elaborados sob a égide de anteriores Governos, em particular do XIII Governo, bem como dos trabalhos de levados a cabo pela Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal (ECORFI), que foi criada em Janeiro de 2000, para além do debate que estes temas têm suscitado, entendeu ser chegada a altura de submeter à Assembleia da República uma ampla reforma do sistema tributário português. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 Pretende-se com estas medidas dar cumprimento a um pacto de justiça fiscal com os cidadãos, baseado no alargamento da base tributária, na intensificação do combate à fraude e à evasão fiscais e na diminuição do esforço fiscal dos contribuintes cumpridores, no quadro dos princípios gerais da equidade, eficiência e simplicidade que devem enquadrar o sistema tributário. A presente proposta de lei consubstancia a reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e adopta importantes medidas no âmbito do combate à evasão e fraude fiscais. É neste contexto que o Governo já anunciou o seu compromisso político de uma significativa redução de taxas no IRS e no IRC. 5. Ainda durante o presente ano civil, o Governo apresentará novas iniciativas legislativas com o objectivo de que visam a reforma do regime das infracções tributárias e da tributação do património, bem como melhorar as garantias do contribuinte num contexto coerente de alteração do sistema fiscal português. Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 Capítulo I Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 1.º (Alterações a artigos do Código do IRS) 1 - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4.º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 17º, 19º, 21º, 23º, 25º, 30.º, 31º, 32º, 33º, 35º-A, 36º-A, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 44º-A, 45º, 46º, 47º, 51º, 54º, 57º, 62º, 63º, 66º, 74º, 75º, 78º, 79º, 80º, 80º-A, 80º-D, 80.º-E, 80º-F, 80.º-G, 80º-H, 80º-I, 80º-L, 84º, 90º, 91º, 92º, 94º, 95º, 105º, 106º, 107º, 108º, 109º, 113º, 114º, 114-A, 115º, 115º-A, 117.º, 117-A, 136º, 137º, 139º e 141.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1º Base do imposto 1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente; Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais; Categoria E - Rendimentos de capitais; Categoria F - Rendimentos prediais; Categoria G – Incrementos patrimoniais; Categoria H – Pensões. 2- ...................................................................................................................................... Artigo 2º Rendimentos da categoria A 1 - .................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 a) .............................................................................................................................. b) .............................................................................................................................. c) .............................................................................................................................. d) .............................................................................................................................. 2 - ..................................................................................................................................... 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: a) ..................................................................................................................................... b) (Revogada) c) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: 1) ................................................................................................................................ 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3) .................................................................................................................................. 4) .................................................................................................................................. 5) .................................................................................................................................. 6) .................................................................................................................................. 7) Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal, e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 8) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel; 9) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; d) ..................................................................................................................................... e) ..................................................................................................................................... f) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação da relação jurídica de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4; g) ..................................................................................................................................... h) ..................................................................................................................................... 4 - Quando, por qualquer forma cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações fixas sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. 5 – Para efeitos do número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas relações comerciais ou de prestação de serviços ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 por sociedade em que, pelo menos, 50% do seu capital social seja detido, isoladamente ou em conjunto, com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as relações comerciais e de prestação de serviços aí referidas representarem menos de 50% da sua actividade gerada no exercício. 6 – O regime previsto no n.º 4 não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os referidos contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. 7 - As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista. 8 - Não constituem rendimento tributável: a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência; b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 38º do Código do IRC; c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 9 – (Anterior n.º 8) 10 – Para efeitos dos n.ºs 2 a 5, é equiparada à entidade patronal qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da respectiva localização geográfica. 11 - .................................................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 12 - Não constituem rendimentos do trabalho dependente os auferidos após a extinção do contrato individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável. 13 - Para efeitos do n.º 9) da alínea c) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro de órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal. 14 – Os ganhos referidos no n.º 7 da alínea c) do n.º 3 consideram-se obtidos, respectivamente: a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito; c) No momento da alienação ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos; d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 9 vantagem económica recebidos e o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, ou valor de mercado, nos termos da alínea b). 15 – (Anterior n.º 6) 16 – Para efeitos deste imposto, considera-se entidade patronal toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações que constituam rendimentos de trabalho dependente nos termos deste artigo. Artigo 3º Rendimentos da categoria B 1 – Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais: a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola e pecuária; b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que no âmbito de qualquer actividade mencionada na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. 2 – Consideram-se ainda rendimentos desta categoria: a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais; c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 10 d) Cessão onerosa de arrendamento e de outros direitos e bens afectos, de modo duradouro, ao exercício de actividades empresariais e profissionais, incluindo a afectação permanente daqueles bens a fins alheios à actividade exercida; e) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício; f) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento, deduzidas da renda paga, quando o cedente não seja titular da propriedade do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado; g) Os subsídios ou subvenções destinados à exploração no âmbito do exercício de qualquer actividade empresarial e profissional; h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1. 3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não representem mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, nem resultem de uma prática reiterada. 4 – São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, cujo valor bruto seja inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, desde que não sejam auferidos outros rendimentos susceptíveis de enquadramento nesta categoria, ou sendo, não ultrapassem aquele valor em conjunto com os rendimentos das referidas actividades. 5 – (Anterior n.º 3) Artigo 4º Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e de pecuária 1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente as seguintes: a) Pesca; b) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 11 c) Transportes; d) Construção civil e prestação de serviços conexos; e) Urbanísticas e exploração de loteamentos e ainda a prestação de serviços conexos; f) Hoteleiras e similares, abrangendo a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; g) Turísticas, compreendendo as de agências de viagens e de turismo e a prestação de serviços conexos; h) Artesanato; i) Organização de espectáculos públicos, diversões e manifestações desportivas; j) Reparação ou restauração de máquinas, instrumentos ou outros bens; l) Os provenientes de actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; m) Os provenientes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. 2 – Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida. 3 – Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades. 4 – Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 12 b) Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros; c) Explorações de marinhas de sal; d) Explorações apícolas; e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades. Artigo 6º Rendimentos da categoria E 1 - Consideram-se rendimentos de capital os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 – Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis; b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósito; c) Os juros os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 13 d) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade; e) Os juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição; f) O saldo dos juros apurado em contrato de conta corrente; g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas; h) Os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 19.º; i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; j) Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento; l) Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado; m) Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo respectivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 14 n) Os rendimentos decorrentes do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola e industrial, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais e os provenientes da cedência, esporádica ou continuada, de equipamentos e redes informáticas incluindo transmissão de dados ou disponibilização de capacidade informática instalada em qualquer uma das suas formas possíveis; o) Os juros que não se incluam em outras alíneas deste artigo lançados em quaisquer contas correntes; p) Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais; q) O ganho decorrente de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo, desde que, neste último caso, tenham subjacente um elemento, designadamente, depósitos ou valores mobiliários, que assegure a cobertura do risco; 3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35% da totalidade daqueles: a) São excluídos da tributação um quinto do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem após cinco e antes de oito anos de vigência do contrato; b) São excluídos da tributação três quintos do rendimento se o resgate, adiantamento, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, bem como o vencimento, ocorrerem depois dos primeiros oito anos de vigência do contrato. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 15 4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, compreendem-se nos rendimentos de capitais o quantitativo dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data em que ocorra alguma transmissão dos respectivos títulos, bem como a diferença, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por essa diferença. 5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea q) do n.º 2, o ganho sujeito a imposto é constituído: a) Tratando-se de swaps cambiais ou de operações cambiais a prazo, pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda ou compra na data futura e a taxa de câmbio à vista verificada no dia da celebração do contrato para o mesmo par de moedas; b) Tratando-se de swaps de taxa de juro ou de taxa de juro e divisas, pela diferença positiva entre os juros e, bem assim, no segundo caso, pelos ganhos cambiais respeitantes aos capitais trocados. 7- Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 68.º-C do Código do IRC. 8 - (Anterior n.º 7) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 16 Artigo 7º Presunções relativas a rendimentos da categoria E 1 - ..................................................................................................................................... 2 - Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização. 3 - Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito não incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e cuja restituição seja garantida por qualquer forma. 4 - ..................................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... Artigo 8º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E 1 - ................................................................................................................................... 2 - ..................................................................................................................................... 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atender-se-á: a) Quanto ao n.º 2 do artigo 6.º: 1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com excepção do reporte, na alínea b), com excepção dos reembolsos antecipados dos depósitos, na alínea c), com excepção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação; 2) ............................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 17 3) Ao apuramento do respectivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o), p); 4) Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q). b) Quanto ao n.º 3 do artigo 6.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respectivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda. c) Quanto ao n.º 4 do artigo 6.º, à data da transmissão, excepto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma actividade empresarial e profissional; d) Quanto ao n.º 7 do artigo 6.º, ao apuramento do respectivo quantitativo. 4- ..................................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... Artigo 9º Rendimentos da categoria F 1 - ..................................................................................................................................... 2 - São havidas como rendas: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) (Revogada) ; e) .................................................................................................................................... f) .................................................................................................................................... g) .................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 18 3 - ...................................................................................................................................... 4 - ..................................................................................................................................... Artigo 10º Mais-valias 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário; b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) (Revogada) e) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis; f) Os rendimentos líquidos positivos, apurados em cada ano provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 6.º. 2 – (Revogado) 3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) ..................................................................................................................................... b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 19 4 - O ganho sujeito a IRS é constituído: a) ..................................................................................................................................... b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea e) do n.º 1. 5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... 6 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... 7 - ..................................................................................................................................... 8 - ...................................................................................................................................... 9 - No caso referido no número anterior, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º do Código do IRC. 10 - .................................................................................................................................... 11 – (Revogado) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 20 Artigo 11º Rendimentos da Categoria H 1 - Consideram-se pensões: a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda as pensões de alimentos; b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 - ..................................................................................................................................... Artigo 13º Delimitação negativa de incidência 1 - O IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação do rendimento das actividades empresariais e profissionais, quando este Código disponha diferentemente, quando aquelas visem a reparação de danos emergentes, desde que comprovados , ou ainda quando se trate de indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 42.º do Código do IRC. 2 - ...................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................... 4 - O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 21 familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B. 5 - ...................................................................................................................................... Artigo 14º Sujeito Passivo 1 - ..................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 - ..................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................... b) ............................................................................................................................... c) ............................................................................................................................... d) ............................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................... b) ............................................................................................................................... c) ............................................................................................................................... d) ............................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... 6 - ...................................................................................................................................... 7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. Artigo 17º Rendimentos obtidos em Portugal 1 - Consideram-se obtidos em território português: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22 a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... e) Os rendimentos de actividades empresariais e profissionais, bem como de actos isolados da mesma natureza, imputáveis a estabelecimento estável nele situado, incluindo os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos ou derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português, com excepção das relativas a transportes, telecomunicações e actividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; f) ..................................................................................................................................... g) ..................................................................................................................................... h) ..................................................................................................................................... i) ..................................................................................................................................... j) ..................................................................................................................................... l) ............................................................................................................................... m) Incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam; 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das actividades previstas no artigo 3.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 23 3 – É aplicável ao IRS o disposto no n.º 4 do artigo 4º e nos n.ºs 2 a 8 do artigo 4º-A, todos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Artigo 19º Imputação especial 1 - ..................................................................................................................................... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se- ão, como rendimento líquido na categoria B. 3 - .................................................................................................................................. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integrar-se- ão, como rendimento líquido na categoria B, nos casos em que a participação social esteja afecta a uma actividade empresarial e profissional, ou na categoria E, nos demais casos. Artigo 21º Englobamento 1 - ...................................................................................................................................... 2 - Nas situações de contitularidade, o englobamento far-se-á nos seguintes termos: a) Tratando-se de rendimentos da categoria B, cada contitular englobará a parte do rendimento que lhe couber, na proporção das respectivas quotas; b) ..................................................................................................................................... 3- Não são englobados para efeito da sua tributação: a) Os rendimentos referidos nos artigos 74º e 75º, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei; b) Os rendimentos que beneficiam de isenção. 4- Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 24 a) Os rendimentos de acções nominativas ou ao portador auferidos por residentes em território português; b) Os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento. 5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida na alínea a) do nº 3, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas do artigo 74º, relativamente às quais optou pelo englobamento. 6 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... 7 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... Artigo 23º Rendimentos em espécie 1 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... e) ..................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 25 3 - ..................................................................................................................................... 4 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu custo de aquisição ou produção, pelo número de meses de utilização da mesma. 5 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento anual corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e a importância paga a título de aquisição. Artigo 25º Rendimentos do trabalho dependente: deduções 1 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 – Ao montante das contribuições obrigatórias e até 5% destas, acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos constituídos e geridos nos termos da lei por entidades nacionais, desde que observadas as condições previstas no n.º 4 do artigo 38º do Código do IRC. 4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de: a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem; b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 26 público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 5 – (Anterior n.º 4) 6 – O limite previsto no n.º 1 será elevado em 50% quando se trate de sujeito passivo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente seja igual ou superior a 65%. Artigo 30º Profissões de desgaste rápido: deduções 1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos. 2 - ...................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................... Artigo 31º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 – A determinação dos rendimento empresariais e profissionais faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 27 2 – Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, no período de tributação imediatamente anterior não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites: a) Volume de negócios: 30 000 000$00; b) Valor ilíquido das prestações de serviços: 20 000 000$00. 3 – Ficam excluídos do regime simplificado, os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada. 4 – A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações. 5 – O período mínimo de permanência no regime simplificado é de cinco anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. 6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 7 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 38º, aplicando-se ainda o disposto na parte final do n.º anterior. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 28 8 – São obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que no período de tributação imediatamente anterior, tiverem ultrapassado qualquer dos limites referidos no n.º 2. 9 – Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo poderá optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos. Artigo 32º Imputação 1 –Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas. 2 - No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua actividade empresarial e profissional o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados naqueles activos corresponde ao valor de mercado à data da afectação. 3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afectos à sua actividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência. 4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afectação ou da transferência dos bens, poderá ser objecto de correcção sempre que a Direcção-Geral dos Impostos considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes. Artigo 33º Actos isolados Na determinação do rendimento dos actos isolados, deduzir-se-ão apenas as despesas necessárias à sua obtenção devidamente comprovadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 29 Artigo 35º-A Subsídios à agricultura e pesca Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, poderão ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. Artigo 36º-A Entrada do património empresarial para realização do capital de sociedade 1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... e) ..................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, e das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são considerados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 30 Artigo 38º Aplicação de métodos indirectos 1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verificar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87º a 89º-A da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90º. da referida lei e do artigo 52º do Código do IRC, com as adaptações necessárias. 2 - ..................................................................................................................................... 3 - ..................................................................................................................................... Artigo 39º Presunções e juros contáveis 1 - ..................................................................................................................................... 2 - ..................................................................................................................................... 3 - Tratando-se das situações tributáveis nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, o rendimento sujeito a imposto é o quantitativo que corresponder, em função da respectiva remuneração, ao período decorrido desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não tiver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão dos correspondentes títulos. Artigo 40º Deduções 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º deduzir-se-ão as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. 2 - ..................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 31 3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este, não beneficia de qualquer dedução. Artigo 41º Mais-valias 1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. 2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões previstas nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor. 3 – O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado: a) Em 75% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante menos de 24 meses; b) Em 50% do seu valor, quando as partes sociais ou outros valores mobiliários forem detidos durante 24 ou mais meses. 4. Quando o saldo apurado nos termos do número anterior for inferior a 200 000$00, não há lugar a tributação, fazendo-se o englobamento apenas para o efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. 5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que: a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem; b) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 32 c) Nas permutas de acções nas condições mencionadas nos n.ºos 1 e 3 do artigo 64º-A do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções recebidas em troca; d) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de partes sociais, quotas ou acções nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC. Artigo 42º Valores de realização 1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação; e) ..................................................................................................................................... 2 - ..................................................................................................................................... 3 - ..................................................................................................................................... 4 - ..................................................................................................................................... Artigo 44º-A Equiparação ao valor da aquisição No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens afectos à actividade empresarial e profissional, considera- se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência. Artigo 45º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 33 Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários 1 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... 2 – (Revogado) 3 – (Revogado) Artigo 46º Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos Nos casos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado. Artigo 47º Correcção monetária 1 – O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre bens imóveis será corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação. 2. ..................................................................................................................................... a) ............................................................................................................................... b) .............................................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 34 Artigo 51º Pensões 1 - Os rendimentos da categoria H, com excepção das rendas temporárias e vitalícias, de valor anual igual ou inferior a 1 482 000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo. 2 - ...................................................................................................................................... 3 - O limite previsto no n.º 1 será elevado em 30% quando se trate de titular cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 65%. 4 - ...................................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... 6 - ...................................................................................................................................... 7 – (Revogado) Artigo 54º Deduções de perdas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos. 2 - O resultado líquido negativo apurado nas categorias B e F, bem como a percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 41º, só poderão ser reportados aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria ou à percentagem do saldo positivo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no ano em causa, de harmonia com a parte aplicável do artigo 46.º do Código do IRC. 3 – Na categoria B não são dedutíveis as perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando estas actividades sejam exercidas com outras ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 35 abrangidas pela mesma categoria de rendimentos, devendo os titulares destes rendimentos assegurar os procedimentos contabilísticos que forem exigíveis para apurar separadamente as perdas daquelas actividades, salvo se estiverem sujeitos ao regime simplificado de tributação. Artigo 57º Declaração de rendimentos 1 – Os sujeitos passivos apresentarão, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante: a) .................................................................................................................................... b) .................................................................................................................................... 2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos, a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. 3 - ..................................................................................................................................... 4 – (Revogado) 5 - ..................................................................................................................................... Artigo 62º Rendimentos litigiosos 1 – Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão. 2 – (Revogado) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 36 Artigo 63º Sociedade conjugal 1 - Se durante o ano a que o imposto respeite tiver falecido um dos cônjuges, são englobados em nome do cônjuge sobrevivo a totalidade dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar. 2 - ...................................................................................................................................... a) ......................................................................................................................................................... b) ......................................................................................................................................................... 3 - ....................................................................................................................................................... Artigo 66º Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos 1 - ...................................................................................................................................... 2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando: a) Ocorra alguma das situações ou factos previstos nos artigos 32º, n.º 4, 38º ou 50º; b) ..................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................... 4 - ..................................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... Artigo 74º Taxas liberatórias 1 - ...................................................................................................................................... 2 - São tributados à taxa de 25%, com excepção dos rendimentos previstos na alínea b), que são tributados à taxa de 35%, e na alínea b) do n.º 4: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 37 a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do mesmo artigo, auferidos por não residentes em Portugal; d) .................................................................................................................................... e) ..................................................................................................................................... f) ..................................................................................................................................... 3 - São tributados à taxa de 20%: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) Os rendimentos a que se referem a alínea q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6º; d) ..................................................................................................................................... 4 - São tributados à taxa de 15%: a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) e n) do n.º 2 do artigo 6º, auferidos por não residentes em Portugal; b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e os rendimentos derivados de outras prestações de serviços referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português; c) ..................................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... 6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação , por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 38 por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 do artigo 6º; d) Os rendimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6º. 7 - ...................................................................................................................................... Artigo 75º Taxas especiais 1 – O saldo positivo entre as mais valias e as menos valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por não residentes é tributado à taxa de 20%. 2 – (Revogado) 3 - ...................................................................................................................................... Artigo 78º Procedimentos e formas de liquidação 1 - A liquidação do IRS processar-se-á nos termos seguintes: a) .................................................................................................................................... b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada; c) ....................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 39 2 - ...................................................................................................................................... Artigo 79º Prazo para liquidação A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 60º; b) Até ao dia 31 de Agosto, com base na declaração apresentada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60º, e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78º. Artigo 80º Deduções à colecta 1 - À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) ....................................................................................................................................... b) ...................................................................................................................................... c) ....................................................................................................................................... d) ....................................................................................................................................... e) ....................................................................................................................................... f) ....................................................................................................................................... g) (Revogada) h) ....................................................................................................................................... i) ....................................................................................................................................... j) ....................................................................................................................................... 2 -.................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 40 3 - ...................................................................................................................................... 4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 5 -. ..................................................................................................................................... Artigo 80º-A Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes 1 - À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos: a) 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens; c) 80% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 50% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. 2 - Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 65%. 3 – (Revogado) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 41 Artigo 80º-D Crédito de imposto por dupla tributação internacional 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... 2 - ..................................................................................................................................... 3 - ..................................................................................................................................... Artigo 80º-E Dedução à colecta das despesas de saúde 1 - ....................................................................................................................................: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... 2 – (Revogado) 3 - .................................................................................................................................... Artigo 80º-F Dedução à colecta das despesas de educação e formação 1 - ...................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 42 2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no número anterior é elevado em montante correspondente a 20% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação. 3 – (Revogado) 4 - Para os efeitos previstos neste artigo consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários e jardins de infância. 5 - Para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2, as despesas de formação suportadas só serão dedutíveis desde que prestadas por entidades oficialmente reconhecidas. Artigo 80º-G Dedução à colecta dos encargos com lares (Anterior n.º 1) 2 – (Revogado) Artigo 80º-H Dedução à colecta dos encargos com imóveis (Anterior n.º 1) 2 – (Revogado) Artigo 80º-I Dedução à colecta dos prémios de seguros 1 - ...................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... 2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando os montantes nele referidos foram deduzidos nos termos do n.º 3 do artigo 25º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 43 3 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de 14 000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 28 000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 4 – (Anterior n.º 3) 5 – (Anterior n.º 4) Artigo 80º-L Dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis É dedutível à colecta do IRS, até a sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80º do respectivo Código, 25% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B com o limite de 50 000$00. Artigo 84º Prazo de caducidade 1 - ...................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 –A não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 3 do artigo 80º-I, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder- se. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 44 Artigo 90º Pagamento do imposto 1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Julho do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos: a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Setembro; b) .................................................................................................................................... 2 - ..................................................................................................................................... 3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento. Artigo 91º Retenção na fonte - regras gerais 1 - Nos casos previstos nos artigos 92.º a 94.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir- lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem. 2 - ...................................................................................................................................... 3 - ...................................................................................................................................... 4 - . .................................................................................................................................... Artigo 92º Retenção sobre rendimentos das categorias 1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.ºs 4), 5), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2º, e de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 45 pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. 2 - .... ................................................................................................................................. a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... 3 - . .................................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................... Artigo 94º Retenção sobre rendimentos de outras categorias 1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B que resultem de prestação de serviços, ou de rendimentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - ...................................................................................................................................... a) ................................................................................................................................... b) ................................................................................................................................... Artigo 95º Pagamentos por conta 1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Outubro e Dezembro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 46 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula: RLB C x --------- - R RLT em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 80º, com excepção das deduções constantes das alíneas h) e i). R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B. RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B. RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. 3 - ...................................................................................................................................... 4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; b) Deixem de ser auferidos rendimentos desta categoria. 5 - Os pagamentos por conta poderão ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados. 6 - ...................................................................................................................................... 7 - ...................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 47 Artigo 105º Início de actividade Sempre que alguém pretenda iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve declará-lo na repartição de finanças do seu domicílio fiscal, antes do início da mesma, mediante impresso de modelo oficial. Artigo 106º Cessação de actividade 1 - O sujeito passivo que desista de iniciar ou cesse alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B deve comunicar o facto, o mais tardar, na primeira declaração anual que fizer. 2 – A cessação considera-se verificada quando: a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade; b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) ..................................................................................................................................... e) ..................................................................................................................................... 3 – Quando no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 35.º-A, caso em que a cessação ocorrerá no final do período de diferimento de imputação do subsídio. Artigo 107º Rendimentos empresariais e profissionais 1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados a: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 48 a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial , de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; b) Passar factura ou documento equivalente de todas as importâncias recebidas, quando não compreendidas na alínea anterior, dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; c) Registar nos livros a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do CIVA, as importâncias recebidas, no caso de não possuírem contabilidade organizada; d) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento, quando não possuam contabilidade organizada. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, devem possuir ainda os seguintes elementos de escrita: a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais; b) Livro de registo de imobilizações. 3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na mesma rede. 4 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação referida na alínea a) do n.º 1, relativamente a actividades de prestações de serviços em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 49 5 - Os titulares dos rendimentos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. 6 – As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documento equivalente e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado. Artigo 108º Livros de registo A escrituração do livro referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior obedece às seguintes regras: a) As receitas são lançadas no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, não podendo ultrapassar o dia 15 de Janeiro do ano imediato, salvo o disposto na alínea seguinte; b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) (Revogada) Artigo 109º Obrigações contabilísticas 1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação, são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 2 – Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 98.º do Código do IRC. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 50 Artigo 113º Centralização, arquivo e escrituração de livros 1 - ...................................................................................................................................... 2 - . .................................................................................................................................... 3 – (Revogado) Artigo 114º Comunicação de rendimentos e retenções 1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos nºs 4), 5), e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 75º, são obrigadas a: a) . ................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... 2 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos rendimentos de acções, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas será emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento. 3 - ...................................................................................................................................... 4 - ...................................................................................................................................... 5 - ...................................................................................................................................... 6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, quanto aos casos neles previstos, as entidades devedoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 51 imposto são obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, no prazo previsto na alínea c) do n.º 1, uma declaração relativa àqueles rendimentos em impresso de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças ou em suporte informático. 7 – Quando haja a criação ou aplicação em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais de entidade residente, de planos de opção, de subscrição ou outros de efeito equivalente, por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 12 do artigo 2º, é aquela obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume, através de impresso de modelo aprovado oficialmente. 8 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 17 do artigo 2º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 12 do artigo 2º, são obrigadas: a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem, o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 17 do artigo 2º; b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, que fará parte integrante da declaração a que se refere o artigo 105º-A. Artigo 114º-A Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 74º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 52 b) .................................................................................................................................... Artigo 115º Empresas de Seguros As empresas de seguros deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet , relativamente ao ano anterior e ao seguro de vida, os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorrido cinco anos após a sua constituição, dele devendo constar: a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... Artigo 115º-A Empresas Gestoras de Fundos de Poupança-Reforma, Poupança-Educação e Poupança-Reforma/Educação As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança- reforma/educação, deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança- reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se refere o n.º 3 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 117º Sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem As sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras deverão comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 53 do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, mediante declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet. a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... Artigo 117º-A Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição 1 - As entidades emitentes dos valores de refeição são obrigadas a enviar à Direcção- Geral de Impostos, até ao final do mês de Maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de vales de refeições bem como o respectivo montante, em declaração de modelo aprovado oficialmente, em suporte informático ou via Internet. 2 ....................................................................................................................................... Artigo 136º Assinatura das declarações 1 - ...................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 – O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet. Artigo 137º Recibo de documento 1 - ...................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 – O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a obrigação dos deveres de comunicação seja cumprida via Internet. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 54 Artigo 139º Notificações 1 - ...................................................................................................................................... 2 – As liquidações feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal. 3 – (Anterior n.º 2) 4 –As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. 5 – (Anterior n.º 4) Artigo 141º Classificação das actividades As actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de actividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.” 2 – São revogados do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 5º, 12º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 37.º, 53º, 65.º, 80º-B, 110º, 111º e 112º. Artigo 2.º (Aditamento de novos artigos ao Código do IRS) São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 9º-A, 14º-A, 16º-A, 33º-A, 33.º-B, 33.º-C, 40º-A e 58.º, com a seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 55 “Artigo 9.º - A Incrementos patrimoniais 1 – Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; b) As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; c) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título; d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária ou nos termos do artigo 88º da mesma Lei e não forem susceptíveis de imputação noutra categoria. 2 – São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, dos jogos do loto e do bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição. Artigo 14º-A Uniões de facto 1 - As pessoas que vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 2 – A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação , bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 56 3 - No caso de exercício da opção prevista no número 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias. Art.º 16-A Residência em Região Autónoma 1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos, as pessoas residentes no território português, são residentes na região autónoma, quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias. 2 – Para que se considere que um residente em território português permanece numa região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais. 3 – Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território da região autónoma, os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos: a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade; b) Os rendimentos empresariais e profissionais, consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável. c) Os rendimentos de capitais, consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis, consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões, consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 57 4 - Não serão havidas como residentes no território da região autónoma, as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo resida no restante território português. Artigo 33º-A Regime simplificado 1 - A determinação do rendimento colectável resultará da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. 2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento colectável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 3 - O rendimento colectável será objecto de englobamento e tributado nos termos gerais. 4 – Em lista anexa a este Código são determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 1 deste artigo. Artigo 33º-B Remissão Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC para a determinação do lucro tributável, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes. Artigo 33º- C ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 58 Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 – Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento, os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: a) 50% da totalidade dos encargos suportados com viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, utilizadas no exercício da actividade empresarial e profissional, com excepção das que sejam afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo; b) Os custos suportados com a representação profissional do sujeito passivo, com a sua valorização e a de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, bem como outras despesas indispensáveis à formação do rendimento, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto; c) Os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. d) As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneraria. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 59 3 – Por portaria do Ministro das Finanças poderão ser fixadas para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo. 4 – Os encargos a que se refere a alínea a) do n.º 1, compreendem, designadamente, amortizações e reintegrações, rendas ou alugueres, encargos financeiros, seguros, combustíveis, manutenção, conservação e imposto municipal sobre veículos. 5 – Os custos referidos no n.º 1 não podem exceder, no seu conjunto, 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. 6 – Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexas, designadamente, amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo, não podem ultrapassar 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. 7 – Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. 8 – Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação. Artigo 40º-A Deduções Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais. Artigo 58º Dispensa de apresentação de declaração Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 60 a) Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74º, que não sejam rendimentos de acções, e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; b) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.” Artigo 3.º (Normas avulsas e transitórias) 1 – É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2001, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro. 2 – O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 4.º Regime transitório da categoria B 1 - ...................................................................................................................................... 2 - ...................................................................................................................................... 3 – Os rendimentos da categoria B, decorrentes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, não excluídos de tributação, serão considerados, para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente no primeiro, segundo, terceiro e quarto períodos de tributação subsequentes à entrada em vigor do presente número. 4 – (Revogado) 5 – (Revogado)” 3 – Ao n.º 7 do artigo 2º do Código do IRS é atribuída natureza interpretativa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 61 4 – O disposto no n.º 3 do artigo 6º do Código do IRS aplica-se somente aos contratos celebrados, prorrogados ou modificados após a entrada em vigor da presente lei. 5 – O disposto no n.º 2 do artigo 95º do Código do IRS, com a actual redacção, é aplicável ao cálculo dos pagamentos por conta devidos até 2002. 6 – A nova redacção dos artigos 10º, 41º, 45º, 47º e 75º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a entrada em vigor deste diploma. 7 – As secções III e VI do Capítulo II do Código do IRS passam a ter a seguinte designação: “Secção III – Rendimentos empresariais e profissionais” “Secção VI – Incrementos patrimoniais”. 8 – É revogado o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro. 9 – Para aplicação do n.º 2 do artigo 31º, no exercício do ano de 2001, consideram-se os montantes aí referidos que tenham sido apurados relativamente ao ano de 2000 para as categorias B, C e D. 10 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos, nos termos gerais, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33º-A do Código do IRS, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 62 Artigo 4.º (Autorização legislativa) É concedida ao Governo autorização legislativa para, no prazo de seis meses, alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar de forma a permitir, por opção, a tributação separada dos rendimentos dos cônjuges, com a consequente definição de um regime de repartição dos abatimentos, deduções e benefícios fiscais entre os cônjuges separadamente tributados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 63 Capítulo II Reforma da Tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas Artigo 5.º (Alterações a artigos do Código do IRC) 1 - Os artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 14º, 32º, 33º, 41º, 42º, 44º, 45º, 57º, 57º-A, 57º-B, 57º-C, 59º, 59º-A, 60º, 69º, 71º, 75º, 76º, 80º, 82º, 83º, 83º-A, 85º, 86º, 92º, 94º, 96º, 96º-A, 103º e 104º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4º Extensão da obrigação de imposto 1. … 2. … 3. … 4. … 5. (anterior n.º 9) Artigo 5º Transparência fiscal 1 - …........................................................................................................................... 2 - …........................................................................................................................... 3 - …........................................................................................................................... 4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se: a) sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 64 b) … c) … Artigo 8º Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social 1 - Estão isentos de IRC: a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial; b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais e agrícolas; c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87º e 114º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a isenção das alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS. 3 - (anterior n.º 2) 4 - (anterior n.º 3). Artigo 9º Pessoas colectivas de utilidade pública e solidariedade social 1 - Estão isentas de IRC: a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 65 c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública. 2 - A isenção referida no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República. 3 – A isenção relativa às pessoas colectivas de mera utilidade pública é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efectivo, a título predominante, de fins estatutários de interesse geral de natureza social, cultural, científica, defesa do meio ambiente, assistência, beneficência ou solidariedade social; b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior da totalidade do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, nos cinco exercícios posteriores àquele em que tenham sido obtidos; c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividades económicas por elas prosseguidas; d) Cumprimento, relativamente à totalidade dos rendimentos obtidos, dos deveres acessórios declarativos e de contabilidade ou escrituração previstos para os sujeitos passivos sujeitos a um regime não simplificado de IRC. 4 – O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a), c) ou d) do n.º anterior determina a perda da isenção, a partir do correspondente exercício. 5 – Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 4 há lugar ao pagamento do imposto, acrescido dos juros compensatórios, na parte correspondente ao valor não afecto aos fins referidos na alínea a) do n.º 3. Artigo 14.º Outras isenções 1. .............................................................................................................................. 2. .............................................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 66 3. Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. 4. Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 114.º-A do Código do IRS. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação. Artigo 32º Reintegrações e amortizações não aceites como custo 1 - ................................................................................................................................... a) ................................................................................................................................... b) ................................................................................................................................... c) ................................................................................................................................... d) ................................................................................................................................... e) ................................................................................................................................... f) ................................................................................................................................... g) (Revogada) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 67 2 - ................................................................................................................................... Artigo 33º Provisões fiscalmente dedutíveis 1 - ............................................................................................................................... a) ............................................................................................................................... b) ............................................................................................................................... c) ............................................................................................................................... d) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas; e) ............................................................................................................................... f) ............................................................................................................................... 2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, consideram-se proveitos do respectivo exercício. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 68 Artigo 41º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - ............................................................................................................................... a) ................................................................................................................................ b) ............................................................................................................................... c) ................................................................................................................................ d) ............................................................................................................................... e) .............................................................................................................................. f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; g) ............................................................................................................................... h) ................................................................................................................................ i) ................................................................................................................................ j) ............................................................................................................................... 2 - ................................................................................................................................ 3 - ................................................................................................................................ 4 - ................................................................................................................................ 5 - Nos casos em que se verifique o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, o limite à dedutibilidade a que se refere o número anterior é de 10%. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 69 Artigo 42º Conceito de mais-valias e menos-valias 1 - ............................................................................................................................... 2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28º. 3 - ............................................................................................................................... 4 - ............................................................................................................................... 5 - ............................................................................................................................... 6 - ............................................................................................................................... Artigo 44º Reinvestimento dos valores de realização 1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais- valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração. 2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais- valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 70 3 - ............................................................................................................................... 4 - Para efeitos do disposto nos nºs. 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94º, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. 5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considerar-se-á como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável majorada em 15%. 6 - (Revogado) 7 - (Revogado) 8 – (Revogado) Artigo 45.º Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos 1. Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância equivalente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. 2. .............................................................................................................................. a) ............................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 71 c) ............................................................................................................................. d) Sociedades de investimento. 3. .............................................................................................................................. 4. .............................................................................................................................. 5. .............................................................................................................................. 6. .............................................................................................................................. 7. No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no número 1, corrigir-se-á em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente. Artigo 57.º Preços de transferência 1. Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. 2. O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método ou métodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de relações especiais, tendo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 72 em conta, designadamente, as características dos bens, direitos ou serviços, as características, posição de mercado, situação económica e financeira e estratégia de negócio das empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco. 3. Os métodos utilizados devem ser: a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o método do custo majorado; b) O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro, quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentes normalmente acordariam ou praticariam. 4. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificar, designadamente, entre: a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham directa ou indirectamente uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto; b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes, detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto; c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes; d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou em órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 73 por laços de matrimónio, união de facto legalmente reconhecida, ascendência ou descendência; e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeito equivalente; f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos termos em que esta é definida nos diplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas; g) Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais ou jurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situação de dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre si qualquer das seguintes situações: I) o exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos de propriedade industrial, intelectual ou de know-how detidos pela outra; II) o aprovisionamento em matérias primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra; III) uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende de decisões desta; IV) o direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos a bens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, por imposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra; V) pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma pode condicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 74 5. Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos de voto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas, são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais. 6. O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados. 7. O sujeito passivo deve fazer, na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a declaração da existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência: a) identificar as entidades em causa; b) identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma; c) declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados. 8. Sempre que as regras enunciadas no número 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 75 9. Nas operações comerciais realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em Portugal, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados fora do território português, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores. 10. Também se aplica o disposto nos números anteriores quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC. 11. Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável de um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro. 12. Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido no número anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nos termos e condições nas mesmas previstos. 13. A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas, quer a séries de operações, o tipo, natureza e conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar até ao final do primeiro semestre de 2001. Artigo 57.º-A Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado 1. ............................................................................................................................ 2. Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças ou aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, o montante de imposto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 76 pago for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitado pela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 4. .............................................................................................................................. Artigo 57.º-B Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado 1. .............................................................................................................................. 2. .............................................................................................................................. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou aí não for tributada em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou o imposto efectivamente pago seja igual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da referida lista. 4. .............................................................................................................................. 5. .............................................................................................................................. 6. .............................................................................................................................. 7. Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º, os seguintes elementos: a) ........................................................................................................................ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 77 b)........................................................................................................................ c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência não conste da lista aprovada pelo Ministro das Finanças. 8. .............................................................................................................................. Artigo 57º-C Subcapitalização 1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 57º, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. 2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 57º. 3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo. 4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qual existem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento. 5 – (Anterior n.º 6) 6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 78 o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente. 7 – (Anterior n.º 8) Artigo 59.º Âmbito e condições de aplicação 1. Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo. 2. Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. 3. A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) As sociedades pertencentes ao grupo têm sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC à taxa normal mais elevada; b) A sociedade dominante mantém a participação na sociedade dominada há mais de um ano com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reuna os requisitos para ser qualificada como dominante; d) As sociedades exercem actividades similares ou complementares entre si, com excepção da sociedade dominante que pode ser uma sociedade gestora de participações sociais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 79 4. Não podem fazer parte do grupo as sociedades que no início ou durante a aplicação do regime se encontrem nas situações seguintes: a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas; b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção; c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida há mais de dois anos pela sociedade dominante; d) Estejam sujeitas a uma taxa do IRC inferior à taxa normal mais elevada; e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante; f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúne os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 11. 5. Os requisitos temporais referidos na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do número 4, não são aplicáveis quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daqueles prazos, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente. 6. Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 80 7. A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, através da entrega de uma declaração de modelo oficial em qualquer serviço de finanças até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual poderá ser renovada nos mesmos termos. 8. O regime de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação: a) quando deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos nºs 2 e 3; b) quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 4; c) quando o lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos; d) quando ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a opção pela sua inclusão no âmbito do regime através da respectiva comunicação aos serviços da Direcção-Geral dos Impostos no prazo previsto no n.º 7; e) quando ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante a apresentação da respectiva comunicação nos termos e prazo definidos no n.º 7. 9. Quando não seja renovada a opção pelo regime de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam. 10. Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8, os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 81 11. Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações verificadas na composição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de sociedades, a contagem do período de validade da opção inicial não é interrompida. 12. As entidades públicas empresariais referidas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo. Artigo 59.º-A Determinação do lucro tributável do grupo 1. Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados na declaração periódica individual de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. 2. O montante obtido nos termos do número anterior será corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais. Artigo 60.º Regime específico de dedução de prejuízos fiscais 1. Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 59.º, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observa-se ainda o seguinte: a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam; b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 82 c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo; d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades. 2. Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 62.º 3. Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo. Artigo 69.º Taxas 1. .............................................................................................................................. 2. .............................................................................................................................. a) ........................................................................................................................ b) ........................................................................................................................ c) (Revogada) d) ........................................................................................................................... e) ........................................................................................................................... f) ........................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 83 3. .............................................................................................................................. Artigo 71º Procedimento e forma de liquidação 1. … 2. … 3. … 4. … 5. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades definido no artigo 59º, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apurado relativamente ao grupo. 6. … 7. … 8. … 9. … Artigo 74.º-A Pagamento especial por conta A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71º. Artigo 75.º Retenções na fonte 1. .............................................................................................................................. 2. .............................................................................................................................. 3. .............................................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 84 4. .............................................................................................................................. 5. .............................................................................................................................. 6. ............................................................................................................................. 7. (Anterior número 9) Artigo 76.º Dispensa de retenção na fonte Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos: a) .............................................................................................................................. b) .............................................................................................................................. c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição. d) .............................................................................................................................. e) .............................................................................................................................. f) .............................................................................................................................. g) .............................................................................................................................. h) .............................................................................................................................. Artigo 80º Juros compensatórios 1. ................................................................................................................................. 2.................................................................................................................................. 3.................................................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 85 4 . Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 94º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal. Artigo 82º Regras de pagamento 1. ................................................................................................................................. a) ............................................................................................................................... b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta; c) ............................................................................................................................... 2. ................................................................................................................................ a) ............................................................................................................................... b) ............................................................................................................................... 3. O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3º mês imediato ao da sua apresentação. Artigo 83º Cálculo dos pagamentos por conta 1. ............................................................................................................................... 2. Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100 000 000$00 corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso para o milhar de escudos. 3. ............................................................................................................................... 4. ............................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 86 5. Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades definido no artigo 59º, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º. 6. No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime. 7. No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos pelas razões estabelecidas no n.º 8 do artigo 59º, observa-se o seguinte: a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 82º. Artigo 83º - A Pagamento especial por conta 1. … 2. … 3. … 4. … ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 87 5. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades definido no artigo 59º, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante. Artigo 85º Pagamento do imposto 1. O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos, será pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição até ao dia do seu envio ou apresentação. 2. .............................................................................................................................. Artigo 86º Falta de pagamento de imposto autoliquidado Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previsto no artigo 87º. Artigo 92º Responsabilidade pelo pagamento no regime especial dos grupos de sociedades Quando seja aplicável o disposto no artigo 59º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite. Artigo 94º Obrigações declarativas 1. ............................................................................................................................ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 88 a) Declaração de inscrição de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95º e 95º-A; b) .......................................................................................................... ................... c) .......................................................................................................... ................... 2 ........................................................................................................... .................... 3. São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet. 4. Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio. 5. (Anterior n.º 4) 6. (Anterior n.º 5) 7. (Anterior n.º 6) 8. A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. Artigo 96.º Declaração periódica de rendimentos 1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, até ao último dia útil do mês de Maio, ou enviada via Internet até 31 de Maio. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 89 2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º. 3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nºs 1 e 2. 4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada: a) .................................................................................................................................. b) .................................................................................................................................... 6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades: a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59º; b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 90 7. A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos. 8. (Anterior n.º 10) 9. São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e procedimentos do regime de envio de declarações periódicas de rendimentos ou declarações de substituição por transmissão electrónicas de dados via Internet. Artigo 96º-A Declaração anual de informação contabilística e fiscal 1. .................................................................................................................................. 2. ............................................................................................................................. 3........................................................................................................................ 4. No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96º 5. (Anterior n.º 4) 6. Os elementos constantes das declarações devem, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração consoante o caso. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 91 Artigo 103º Obrigações das entidades que devam efectuar retenção na fonte O disposto nos artigos 114º e 114º-A do Código do IRS, é aplicável, com as necessárias adaptações às entidades que são obrigadas a efectuar retenção na fonte de IRC. Artigo 104º Processo de documentação fiscal 1. ................................................................................................................................ 2. ................................................................................................................................ 3. ................................................................................................................................ ” Artigo 6.º (Aditamento de novos artigos ao Código do IRC) São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 4º-A e 75º-A com a seguinte redacção: “Art.º 4.º-A Estabelecimento estável 1- Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 2- Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: a) Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 92 f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situados em território português. 3- Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividade exceder seis meses. 4- Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas. 5- Em caso de subempreitada considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses. 6- Considera-se que também existe estabelecimento estável, quando uma pessoa - que não seja um agente independente nos termos do n.º 7 - actue em território português por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, e no âmbito das actividades desta. 7- Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português, pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma. 8- Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão "estabelecimento estável" não compreende as actividades de carácter preparatório ou auxiliar, a seguir exemplificadas: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 93 a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar. 9- Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado. Artigo 75.º-A Retenção na fonte – Directiva 90/435/CEE 1. Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 69.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 94 2. Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da DGCI, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/90, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1. 3. A restituição será efectuada até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.” Artigo 7.º (Normas avulsas e transitórias) 1 – O artigo 57º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo- se em vigor até essa data o preceito com a redacção agora revogada. 2 – É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades: a) Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por regime de tributação pelo lucro consolidado iniciado antes da entrada em vigor do novo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, podem renunciar à aplicação daquele regime até ao final do período de tributação iniciado no ano de 2000 efectuando na declaração de rendimentos referente a esse período as regularizações previstas no n.º 8 do artigo 59º do Código do IRC, bem como a correcção dos prejuízos a que se refere o n.º 12 daquele mesmo preceito, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60º; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 95 b) Caso a sociedade dominante opte pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que não exista alteração na composição do grupo, deve apenas efectuar na declaração a que se refere a alínea anterior, as regularizações relativas aos resultados internos conforme disposto no n.º 8 do artigo 59º do Código do IRC, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 60º daquele Código, com as necessárias adaptações. 3 – O n.º 3 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: “A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados.” 4 - Nos dois primeiros períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2001 serão ainda aceites como encargo fiscal dedutível para efeito de IRC, 50% do valor das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão. 5 – A nova redacção do artigo 44º do Código do IRC aplica-se aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001. 6 – Relativamente aos activos cujos valores de realização tenham sido reinvestidos antes de 1 de Janeiro de 2001, continua a ser aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 44º do Código do IRC. 7 – A remissão constante do artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicado às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 96 das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias. 8 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 4.º 1 – As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do IRC. 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3 - ........................................................................................................................... 4 - ........................................................................................................................... 5 - ............................................................................................................................ 6 - ..........................................................................................................................” Artigo 8.º (Autorização legislativa – Regime simplificado em IRC) Fica o Governo autorizado a criar, por decreto-lei a publicar no prazo de seis meses, um regime simplificado de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, com o sentido e alcance seguintes: a) O regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 97 regime, um volume total de proveitos anual inferior a 30 000 000$, e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável previsto no Código do IRC; b) No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado far-se-á, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total dos proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere a alínea anterior; c) O apuramento do lucro tributável resultará da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados; d) Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes venham a ser aprovados, o lucro tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,25 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção, com o montante mínimo não inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. e) Ao lucro tributável determinado no âmbito do regime simplificado poderão ser deduzidos, nos termos gerais, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos na alínea anterior, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final da mesma alínea, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite. f) A taxa de IRC aplicável no regime simplificado é de 20%, sendo o imposto liquidado nos termos gerais, com as necessárias adaptações, com excepção das deduções à colecta relativas aos créditos de imposto por dupla tributação económica de lucros distribuídos, por dupla tributação internacional e contribuição autárquica; g) A opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável deverá ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do terceiro mês ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 98 do período de tributação do início de aplicação desse regime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual, se não for renovada, caducará; h) Não sendo exercida a opção a que se refere a alínea anterior, aplicar-se-á, verificados os respectivos pressupostos, o regime simplificado de determinação do lucro tributável, o qual se mantém pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea anterior, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável; i) Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total de proveitos a que se refere a alínea a) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime geral de determinação do rendimento tributável se fará a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. j) Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea anterior. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 99 CAPÍTULO III Reforma dos Benefícios Fiscais Artigo 9º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 – Os artigos 19º, 21º, 21º-A, 22º, 33º, 39º, 40º, 41º, 49º-D, 49º-E e 50º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 19º Fundos de investimento 1 – ..................................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais- valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2- ....................................................................................................................................... 3- ....................................................................................................................................... 4- ....................................................................................................................................... 5- ....................................................................................................................................... 6- ....................................................................................................................................... 7- ....................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 100 8- ....................................................................................................................................... 9- ....................................................................................................................................... 10- ..................................................................................................................................... 11- ..................................................................................................................................... 12- ..................................................................................................................................... 13- ..................................................................................................................................... 14- ..................................................................................................................................... Artigo 21º Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação 1 - … 2 - … 3 - … 4 - … 5 - … 6 - … 7 - … 8 - … 9 - … 10 - … 11 - Os valores absolutos referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte: a) No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade comprendida entre 35 e 50 anos, inclusive, o limite é majorado em 5%; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 101 b) No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, o limite é majorado em 10%. Artigo 21º-A Planos de poupança em acções 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA. 2 – (Revogado) 3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação. 4 – (Revogado) 5 - São isentas de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente. 6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença. 7 – (Revogado) Artigo 22º Títulos emitidos por prazo superior a 5 anos 1. Os rendimentos de valores mobiliários emitidos por prazo superior a 5 anos cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, contam durante os primeiros cinco anos apenas por 20% do seu quantitativo para fins de IRS. 2. Os pressupostos atinentes aos títulos referidos no número anterior apenas se consideram verificados se se tratar de valores mobiliários nominativos, escriturais e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 102 titulados que se encontrem integrados em sistema centralizado, ou registados em intermediário financeiro ou registados ou depositados junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português. Artigo 33º (Mais-valias realizadas por entidades não residentes) 1- ....................................................................................................................................... 2- O disposto no número anterior não é aplicável a entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que: a) Sejam detidas, directa ou indirectamente em mais de 25% por entidades residentes; b) Sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; c) Alienem uma participação qualificada. 3 – O disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português. 4 – A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários. Artigo 39º (Conta poupança-reformados) Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança - reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1 892 000$00. 2 – (Revogado) Artigo 40º (Conta poupança-emigrantes e outras) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 103 A taxa do IRS, incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS. 2 – (Revogado) Art. 41º (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria) 1 – ............................................................................................................................ a) ................................................................................................................. b) ………………………………………………………………………… c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras, relativamente aos rendimentos da respectiva actividade aí exercida, desde que neste âmbito não realizem quaisquer operações: 1) com residentes em território português ou com estabelecimento estável de um não residente aí situado, exceptuadas as entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; 2) com não residentes com os quais se encontrem em relação de domínio tal como este é definido no artigo 13º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. d) … e) … f) … g) … h) … ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 104 2 - ........................................................................................................................... 3 - ........................................................................................................................... 4 - ........................................................................................................................... 5 - ........................................................................................................................... 6 - ........................................................................................................................... 7 - ........................................................................................................................... 8 - ........................................................................................................................... 9 - ........................................................................................................................... 10 - ......................................................................................................................... 11 - .......................................................................................................................... 12- .......................................................................................................................... 13 - ......................................................................................................................... 14 - Para efeito do disposto nos números anteriores, a qualidade de não residente deve ser comprovada da forma seguinte: a) Quando forem bancos centrais, instituições de direito público ou organismos internacionais, bem como quando forem instituições financeiras, domiciliadas em qualquer Estado Membro da União Europeia ou em Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional e estejam submetidas a um regime especial de supervisão ou de registo administrativo, com a respectiva identificação fiscal; b) Nos restantes casos, mediante a apresentação de certificado de residência emitido pelas autoridades fiscais do Estado da residência, com validade para todo o ano civil relativamente ao qual se faz a prova. 15 – Compete às entidades a que se refere o n.º 1 a prova da qualidade de não residente das entidades com as quais estabeleçam relações, devendo os meios de prova ser ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 105 conservados durante um período não inferior a cinco anos e exibidos ou facultados à administração tributária sempre que solicitados. 16 – A falta de apresentação da prova de não residente a que se refere o número anterior pelas entidades a que se refere o n.º 1 tem as consequências seguintes: a) ficam sem efeito os benefícios concedidos às entidades beneficiárias que pressuponham a referida qualidade; b) são aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto em falta; c) presume-se a existência de relações com entidades residentes em território português para efeitos do disposto neste preceito. 17 – As entidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem dispor de contabilidade organizada, ainda que com recurso a aplicações informáticas auxiliares, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 17º do Código do IRC, de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que poderão ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças. Artigo 49.º-D Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos 1 – São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 25% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, programas de computadores, modems, placas RDIS, aparelhos de terminal e set-top boxes, com o limite de 35.000$00. 2- ....................................................................................................................................... a) .................................................................................................................................. b) .................................................................................................................................... 3- ....................................................................................................................................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 106 4- (Revogado) Artigo 49.º-E Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário São dedutíveis à colecta do IRS 20% das importâncias suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 25.500$00. Artigo 50º Isenções 1. …............................................................................................................................. . a) ….............................................................................................................................. b) As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87º e 114º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; c) ….............................................................................................................................. d) ….............................................................................................................. e) …............................................................................................................. f) …............................................................................................................. g) …............................................................................................................. h) …............................................................................................................. i) …............................................................................................................. j) (Revogada) l) …............................................................................................................. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 107 m) …............................................................................................................. 2 - …................................................................................................................................ a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio destinado aos fins nelas referidos. b) … c) … 3 - …............................................................................................................................... 4 - …............................................................................................................................... 6 - …............................................................................................................................... 7 - …............................................................................................................................... 2 – São revogados os seguintes preceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais: artigos 23º , 24º, 25º, 27º, 30º-A, 30º-B, 30º-C, 37º. 3 - É revogado o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro. 4 - A nova redacção do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor deste diploma. Artigo 10º Crédito Fiscal ao Investimento É criado um regime de Crédito Fiscal ao Investimento que se rege pelos artigos seguintes: 1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 108 Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001. 2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano. 4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais. 5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de: a) Activo imobilizado corpóreo em que seja aplicado o valor de realização nos termos do artigo 44º do Código do IRC; b) Bens que sejam objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido; c) Terrenos; d) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações; e) Viaturas ligeiras; f) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração; g) Equipamentos sociais; h) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 109 6 - O investimento adicional relevante é calculado pela diferença entre o investimento efectuado no período de tributação que se inicia em 2001 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas condições previstas no número anterior, podendo ser criados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento, factores de majoração do incentivo baseados na interioridade e noutros factores económicos relativos a zonas menos desenvolvidas. 7 - Considera-se investimento efectuado num exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso. 8 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos. 9 - Da dedução a que se refere os números anteriores só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições: a) O seu lucro tributável não seja determinado por regime simplificado ou por métodos indirectos; b) Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento; c) Não sejam devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, salvo se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado. 10 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.º e seguintes do Código do IRC. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 110 11 - No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 9, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes. 12 - A dedução deve ser justificada na declaração anual de informação estatística e fiscal referente ao exercício de 2001, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes. 13 - A declaração mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do n.º 9, com referência ao mês que precede o da entrega da declaração. 14 - A contabilidade das empresas deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução. Artigo 11º Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico Fica o Governo autorizado a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto-Lei nº 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido: a) Aumentar a taxa de base, referida na alínea a) do nº 1 do artigo 1º até 20%; b) Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição, até 50%; c) Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do nº 1 do artigo 1º até 100 000 contos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 111 d) Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por Portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia; e) Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao sexto exercício imediato; f) Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 112 Capítulo IV Medidas de Combate à Evasão e Fraude Fiscais Artigo 12º (Ónus da prova e avaliação indirecta) 1 – São alterados os artigos 75º, 87º, 88º e 90º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 75º 1. ... 2. ... a) ... b) ... c) ... d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89º-A. 3 ...” Artigo 87º “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: a) … b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto. c) … ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 113 d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89º-A. Artigo 88º “1 – A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável: a) … b) … c) … d) Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva, significativamente menor do que a declarada. Artigo 90º “1 – Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos: a)… b… c)… d)… e)… f)… ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 114 g)… g) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados; h) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.” 2 – É aditado à Lei Geral Tributária o artigo 89º-A, com a seguinte redacção: “Artigo 89º-A (Manifestações de fortuna) 1 — Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela anexa ou quando declare rendimentos que mostrem, durante dois anos consecutivos, uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento-padrão resultante da referida tabela. 2 — Na aplicação da tabela tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo, o seu cônjuge ou os seus dependentes; b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo, o seu cônjuge ou os seus dependentes, adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou onde não seja possível identificar o respectivo titular. 3 – Verificadas as situações previstas no número um, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, a utilização do seu capital ou o recurso ao crédito. 4 — Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera- se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento-padrão apurado nos termos da tabela anexa, quando não existam indícios ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 115 fundados, de acordo com os critérios previstos no art.90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior. 5 – A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 6 – Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91º e seguintes. 7 – Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no art.146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 8 – Para a aplicação dos números 3 a 5 da tabela, atende-se ao existente ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.” Manifestações de fortuna Rendimento-padrão 1 Residência principal ou secundária, de valor de aquisição igual ou superior a 50.000 contos 20% do valor de aquisição 2 Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 10.000 contos e motociclos de valor igual ou superior a 2.000 contos 50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 10% por cada um dos anos seguintes 3 Barcos de recreio de valor igual ou superior a 5.000 contos Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes 4 Aeronaves de turismo Valor no ano de registo com o abatimento de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 116 20% por cada um dos anos seguintes ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 117 Quando existir recurso ao crédito, independentemente do meio utilizado, os valores de aquisição são abatidos desse montante. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 118 Artigo 13º (Derrogação do sigilo bancário) 1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta: a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos. 2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do art. 88º da Lei Geral Tributária, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta, nos termos dos diplomas legais que contêm os regimes jurídicos dos diversos impostos; b) Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do art.89º-A da Lei Geral Tributária; c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 119 3 – As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas o n.º 2. 5 – Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 6 – As entidades que se encontrem numa relação de domínio com determinado contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos números 1 e 2. 7 – O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3. 8 – O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 120 Artigo 14º (Desobediência qualificada) A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal. Artigo 15º (Reforço das garantias do sigilo fiscal) O Director-Geral dos Impostos e o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo definem regras especiais de reserva da informação a observar pelos respectivos serviços no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário. Artigo 15º (Informação automática) As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 121 Artigo 16º (Sigilo Bancário e Lei Geral Tributária) O art.63º da Lei Geral Tributária passa a ter a seguinte redacção: “1 ... 2 – O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário, ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária. 3 ... 4 ... a) ... b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvos os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos; c) ... d) ... 5 - ... 6 – A notificação das entidades bancárias para efeitos de permitirem o acesso aos elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 122 b) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo Director-Geral dos Impostos ou pelo Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal; c) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo.” ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 123 Artigo 17º (Alteração ao ETAF) É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº129/84, de 27 de Abril, o artigo 62º-B, com a seguinte redacção: “Artigo 62º-B (Processo especial) Compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146º-A a 146º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no art. 89º-A da Lei Geral Tributária.” ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 124 Artigo 18º (Alteração do Código de Procedimento e Processo Tributário) São alterados os artigos 146º e 214º e são introduzidos os artigos 146-A., 146-B, 146-C e 146-D no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção: “Art.146º (Meios processuais acessórios) 1 – Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2 ... 3 ... Art.146º-A (Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário) 1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais. 2 – O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas: a) Recurso interposto pelo contribuinte; b) Pedido de autorização da administração tributária. Art.146º-B (Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 125 1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal. 2 – A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo. 3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental 4 – O Director-Geral dos Impostos ou o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova. 5 – As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no art.89º-A da Lei Geral Tributária. Art.146º-C (Tramitação do pedido de autorização da administração tributária) 1 – Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização. 2 – O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova. 3 – O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova. Art.146º-D (Processo urgente) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 126 1 – Os processos referidos nos artigos 146º-B e 146º-C são tramitados como processos urgentes. 2 – A decisão judicial deve ser proferida no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.” Artigo 214º (Fundamentos do arresto. Conversão em penhora) 1 - … 2 - … 3 - … 4 – Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.” ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 127 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 128 Artigo 19º (Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC, EBF) Fica o Governo autorizado a rever globalmente a redacção do Código do IRS, IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.