ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO
NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, reconheceu o direito à reparação material
e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e instituiu medidas e meios que
concorressem para a sua plena integração na sociedade.
Na sequência da promulgação do referido diploma legal, a Portaria n.º 162/76, de 24
de Março, determinou, na alínea a) do seu n.º 7, que aos deficientes das Forças
Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de
invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em
vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o
direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Em consequência de esta disposição regulamentar ter entretanto sido julgada
inconstitucional pelo Acórdão n.º 563/96, de 16 de Maio, do Tribunal Constitucional,
por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, o
Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, propondo-se, conforme
proclamava o preâmbulo desse diploma «promover a promulgação dos documentos
jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente
intolerada».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Este diploma promoveu ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros
permanentes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com
um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram
pelo serviço activo.
Sucede que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, atentas as inúmeras limitações
constantes no seu articulado, provocou novas situações de desigualdade, de que são
expressivos exemplos as exclusões, do seu âmbito de aplicação, dos militares do quadro
de complemento, dos deficientes das Forças Armadas com menos de 30% de
incapacidade e dos militares que optaram pelo serviço activo.
Importa, pois, alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de
Maio, pondo termo às situações de desigualdade que ao abrigo da sua redacção
originária ainda permanecem, as quais, para além de provocarem nefastos efeitos na
instituição castrense, são intoleráveis num Estado de direito democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte
redacção:
1 — Os militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, são promovidos ao posto a que teriam
ascendido se tivessem permanecido na situação de serviço activo, tendo por referência
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a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e que foram
normalmente promovidos aos postos imediatos.
2 — As praças que sejam consideradas como militares deficientes das Forças
Armadas, nos termos do número anterior, progredirão na escala remuneratória até ao
último escalão, sendo graduados em 2.º sargento apenas para efeitos de benefícios
sociais.
Artigo 2.º
Revisão das pensões de reforma
A revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artigo 1.º do Decreto-
Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, na redacção dada pelo artigo anterior, deverá ser pedida
pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, em requerimento instruído com
informação do Estado-Maior do respectivo ramo, a apresentar no prazo de 120 dias a
contar da entrada em vigor do presente diploma, produzindo efeitos desde esta data.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz os seus efeitos a partir da data da entrada em vigor do
Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2000. — Os Deputados do PSD: Carlos
Encarnação — António Capucho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
(PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO
NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO)
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional
Relatório
I – Enquadramento
O projecto de lei n.º 329/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia
da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo
Regimento. A matéria objecto do presente projecto de lei compreende-se no elenco
enunciado no artigo 164.º do diploma fundamental referente à reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República, designadamente na alínea d) da
disposição legal em apreço.
II – Do objecto e motivação da iniciativa
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, o Estado Português
reconheceu a justiça da consagração do direito à plena reparação de consequências
emergentes do cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em
situação de perigo. Aproveitou igualmente o referido diploma legal para definir, de
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forma mais completa e rigorosa, o conceito de Deficiente das Forças Armadas (DFA),
assim como realça e concretiza a obrigação de a Nação lhes prestar assistência
económica e social, garantindo uma sobrevivência condigna àqueles que se diminuíram
no cumprimento do dever militar.
Na sequência da publicação do decreto-lei citado, viriam as situações transitórias a
ser regulamentadas através da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, cujo n.º 7, alínea a)
não reconhecia aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma
extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir
do direito de opção nos termos da legislação em vigor, anterior ao Decreto-Lei n.º
43/76, de 20 de Janeiro, o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
Sucede, porém, que a norma em causa foi declarada inconstitucional em termos
materiais pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, de 16 de Maio, por
violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa. Por essa razão, foi publicado posteriormente o
Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, que se propunha «promover a promulgação dos
instrumentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade
constitucionalmente intolerada». Assim, o artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c) deste
diploma determinaram a promoção ao posto a que teriam ascendido os militares dos
quadros permanentes das Forças Armadas na situação de reforma extraordinária com
um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram
pelo serviço activo.
O projecto de lei n.º 329/VIII visa, segundo os autores, proceder a alterações ao
Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, por constatarem que o articulado do mesmo
contém inúmeras limitações geradoras de novas situações de desigualdade, como
demonstra a exclusão do seu âmbito de aplicação dos militares do quadro de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
complemento, dos deficientes das Forças Armadas com menos de 30% de incapacidade
e dos militares que optaram pelo serviço activo. Em bom rigor, o presente projecto de
lei visa alterar a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio,
expurgando as eventuais desigualdades que a disposição legal em apreço possa
comportar.
III – Síntese do projecto de lei
O projecto de lei n.º 329/VIII introduz alterações à redacção consagrada no artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.
Assim, o n.º 1 do artigo 1.º do presente projecto de lei preconiza a promoção dos
militares deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20
de Janeiro, ao posto a que teriam ascendido se tivessem permanecido na situação de
serviço activo, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em
que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
Quanto às praças, determina o n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei em referência que
aquelas que sejam consideradas como militares deficientes das Forças Armadas
progredirão na escala remuneratória até ao último escalão, sendo graduados em 2.º
sargento apenas para efeitos de benefícios sociais.
Segundo o artigo 2.º do projecto de lei n.º 329/VIII, a revisão das pensões de reforma
deverá ser pedida pelo interessado à Caixa Geral de Aposentações, mediante
requerimento instruído com informação do Estado-Maior do respectivo ramo e que
deverá ser apresentado no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do diploma, sendo
que esta deverá ocorrer a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o artigo 3.º do projecto de lei em causa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os Deputados da Comissão de Defesa Nacional emitem o seguinte parecer:
III – Parecer
a) O projecto de lei n.º 329/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e
regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser
submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2001. — O Deputado Relator,
João Rebelo — O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 278-279 — 28/11/2000
0278 | II Série A - Número 015 | 28 de Novembro de 2000
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 - A AMLEI dispõe de quadro pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho
Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.
Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Elaboração do orçamento
Na elaboração do orçamento da AMLEI devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 23.º
Contas
1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMLEI competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.
Artigo 24.º
Isenções
A AMLEI beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.
Artigo 25.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da AMLEI:
a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou onerosos, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
2 - Constituem despesas da AMLEI os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Artigo 26.º
Património
O património da AMLEI é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Instituição em concreto
1 - A instituição em concreto da AMLEI depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva Comissão de Coordenação Regional, no prazo de oito dias.
Artigo 28.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora da AMLEI é constituída pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, que presidem alternadamente, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMLEI.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entre em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2000. - Os Deputados do PSD: Feliciano Barreiras Duarte - José António Silva - Maria Ofélia Monteiro - e mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 329/VIII
PROMOVE OS MILITARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS AO POSTO A QUE TERIAM ASCENDIDO SE TIVESSEM PERMANECIDO NA SITUAÇÃO DE SERVIÇO ACTIVO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, reconheceu o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes
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