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Publicação — DAR II série A — 315-317
0315 | II Série A - Número 016 | 30 de Novembro de 2000 - Lojas de material de construção; - Empresa de contabilidade; - Lojas de material eléctrico e electromecânico; - Oficinas de automóveis; - Lojas de material de desporto; - Oficinas de móveis; - Lojas de vestuário; - Fábrica de móveis; - Oficinas de veículos motorizados; - Fábrica de vestuário; - Fábrica de pronto-a-vestir; - Fábrica de especiarias; - Sapatarias; - Stands de venda de automóveis; - Empresas de construção civil; - Empresas de metalurgia ligeira; - Empresas de comercialização de carnes; - Empresas de publicidade e design; - Farmácias - duas; - Farmácia em processo de instalação - uma; - Consultórios médicos de especialidades várias - dois; - Consultórios de medicina dentária - dois; - Fábrica de produtos de higiene e beleza; - Fábrica de velas; - Ateliers de arquitectura; - Carpintaria; - Cabeleireiros; - Empresas de decoração; - Praças de táxis - duas; - Fábrica de mármores - Padarias - Fábrica de tintas - Tipografia - Estamparias - Entreposto de lacticínios - Empresa de contentorização e transporte de lixos de obras - Armazéns de materiais de construção - Posto de correios a funcionar numa papelaria A povoação da Ramada, hoje, dispõe de uma razoável rede de equipamentos sociais, a saber: - Sede da junta de freguesia; - Um moinho de vento a funcionar com objectivo turístico e didáctico; - Parque infantis - 11 - Parques infantis privados - dois; - Polidesportivos - dois; - Escolas do ensino básico 1.º ciclo - cinco; - Escolas do ensino básico 2,3 - dois; - Escolas secundárias - uma; - Escola do ensino superior privado - uma; - Escolas do ensino básico e secundário privado; - Transportes públicos rodoviários; - Agências bancárias - quatro; - Agências de seguros - uma; - Jardins de infância - 10; - Creches - três - ATL - nove; - Centro de formação religiosa da Igreja Baptista; - Igrejas (católica e baptista) - Grupo Desportivo e Recreativo do Bairro Girassol; - Grupo Desportivo dos Bons Dias; - Clube Desportivo da Manduca; - Os pescadores da Ramada - Sporting Clube dos Pedernais - IPSS - dois; - Lares de Idosos - quatro; - Casa de repousa para Idosos com 60 camas; - Estação arqueológica (património municipal). A povoação da Ramada cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da mesma lei. Nestes termos, e ao abrigo das disposições e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único A povoação da Ramada, sede da freguesia com o mesmo nome, no concelho de Odivelas, é elevada à categoria de vila. Assembleia da República, 27 de Novembro de 2000. Os Deputados PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Margarida Botelho - Natália Filipe. PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, constante no Capítulo II do Título III dedicado aos deveres económicos, sociais e culturais, consagra o direito de todos os cidadãos portugueses à segurança social, mediante a criação e coordenação pelo Estado de um sistema unificado que proteja os cidadãos, entre outras situações, na velhice. Não obstante, muitos portugueses, uma vez reformados, não conseguem uma prestação social do Estado que lhes permita uma vida condigna após anos de trabalho em prol do País. Por outro lado, e apesar de a Constituição prever um sistema unificado, verifica-se que em matéria de pensões sociais existem inúmeras situações de desigualdade de benefícios para cidadãos que se encontram em idêntica situação. Neste contexto a actualização e uniformização das pensões de reforma tem constituído um problema recorrentemente denunciado pelas mais variadas sensibilidades da sociedade portuguesa, mas que, não obstante o consenso generalizado sobre a injustiça reinante nesta matéria, tarda a ser solucionado. O CDS-PP tem denunciado, insistentemente, a urgência da adopção de medidas legislativas que possam resolver efectivamente os problemas com que milhares de portugueses são confrontados quando, após uma vida de trabalho, constatam que a retribuição do seu esforço em prol do País é muitas vezes deficientemente contabilizada, as mais das vezes exígua e seguramente, quase sempre, insusceptível de lhes possibilitar um final de vida de acordo com os seus desejos. Sendo um problema geral e comum a todas as classes profissionais, as pensões degradadas que hoje se praticam no nosso país ganham maior acuidade quando as "vítimas"
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, constante no Capítulo II do Título III dedicado aos deveres económicos, sociais e culturais, consagra o direito de todos os cidadãos portugueses à segurança social, mediante a criação e coordenação pelo Estado de um sistema unificado que proteja os cidadãos, entre outras situações, na velhice. Não obstante, muitos portugueses, uma vez reformados, não conseguem uma prestação social do Estado que lhes permita uma vida condigna após anos de trabalho em prol do País. Por outro lado, e apesar de a Constituição prever um sistema unificado, verifica-se que em matéria de pensões sociais existem inúmeras situações de desigualdade de benefícios para cidadãos que se encontram em idêntica situação. Neste contexto a actualização e uniformização das pensões de reforma tem constituído um problema recorrentemente denunciado pelas mais variadas sensibilidades da sociedade portuguesa, mas que, não obstante o consenso generalizado sobre a injustiça reinante nesta matéria, tarda a ser solucionado. O CDS-PP tem denunciado, insistentemente, a urgência da adopção de medidas legislativas que possam resolver efectivamente os problemas com que milhares de portugueses são confrontados quando, após uma vida de trabalho, constatam que a retribuição do seu esforço em prol do País é muitas vezes deficientemente contabilizada, as mais das vezes exígua e seguramente, quase sempre, insusceptível de lhes possibilitar um final de vida de acordo com os seus desejos. Sendo um problema geral e comum a todas as classes profissionais, as pensões degradadas que hoje se praticam no nosso país ganham maior acuidade quando as «vítimas» são funcionários públicos, servidores directos do Estado e do País. A legislação que desde o final de década de 80 tem vindo a ser publicada com o objectivo de actualizar as pensões é insuficiente, de difícil interpretação e, acima de tudo, ao invés de resolver o problema tem originado novas situações de injustiça, agravando-o. Com efeito, até 1990 a actualização das pensões da função pública obtinha-se mediante a elevação geral dos preços e a aplicação de um factor correctivo da inflação aos vencimentos e correspondentes pensões de aposentação, acordado anualmente entre o Governo e os parceiros sociais. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagrou os princípios fundamentais em matéria de remuneração e gestão do emprego público, tendo enunciado no seu preâmbulo a necessidade de reformar o sistema retributivo com o objectivo de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, corrigindo os manifestos desajustamentos existentes. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vulgo «Novo sistema retributivo», regulamentou e desenvolveu aqueles princípios, consagrando um aumento generalizado dos valores das retribuições nas carreiras da função pública. Este aumento repercutiu-se necessariamente nos valores das pensões que os funcionários activos à altura teriam direito quando pedissem a sua aposentação. Contudo, o novo regime, solucionando alguns dos problemas existentes em matéria de pensões, criou uma gritante situação de desigualdade entre os funcionários públicos de acordo com a data da sua aposentação. Na verdade, o artigo 45.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao prever que o regime de actualização das retribuições e pensões produzisse efeitos apenas a partir de 1 de Outubro de 1989, originou situações em que um funcionário público aposentado até 30 de Setembro de 1989 recebe uma pensão calculada com base no regime anterior ao novo sistema retributivo e, desde logo, manifestamente inferior ao valor da pensão que o mesmo funcionário público teria direito caso tivesse pedido a sua aposentação no dia 1 de Outubro de 1989, pois, neste caso, beneficiaria da actualização dos montantes da base contributiva para efeitos do cálculo da sua pensão. Toda esta situação originou casos em que um quadro da função pública aposentado antes de Outubro de 1989 tivesse direito a uma pensão inferior a metade à de um outro quadro com a mesma categoria, com os mesmos anos de serviço e com ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA uma carreira idêntica. Nestes termos, a degradação de algumas pensões atingiu valores na ordem dos 350/400 contos, se comparadas com as pensões praticadas aos aposentados após aquela data. A título de exemplo, e de acordo com dados de 1996, um director de serviços aposentado antes de Outubro de 1989 aufere de pensão cerca de 190 700$. O mesmo director de serviço aposentado após aquela data receberá cerca de 454 800$ de valor ilíquido, o que significa uma desvalorização mensal de 264 100$ e anual de 3 697 400$. O mesmo caso aplicado a um escriturário dactilógrafo resulta numa diferença mensal de 21 000$ e anual de 294 000$. Verifica-se, assim, que um funcionário superior aposentado antes de Outubro de 1989 tem direito a uma pensão inferior a metade das pensões de ex-regentes escolares e professores primários aposentados após aquela data. Os exemplos que ferem o princípio da igualdade e causam manifestas injustiças, materiais e estatutárias, poderiam multiplicar-se. Considerando tal situação injusta, o Governo do PSD determinou a aplicação de uma taxa de correcção extraordinária para os pensionistas não abrangidos pelo novo sistema retributivo, a acrescer à actualização anual ordinária, fixada por portaria anual publicada a partir do ano de 1991. Tal medida revelou-se manifestamente insuficiente e resultou num aumento de apenas 8,5 % nos valores destas pensões no período correspondente entre 1991 e 1998. O poder legislativo tem vindo, parcelarmente, a repor justiça, aprovando diplomas que se traduzem na criação de um regime faseado de indexação das reformas aos salários praticados para categoria de cada funcionário, à data do pedido de aposentação. De entre estes, o CDS-PP apresentou na anterior legislatura o projecto de lei n.º 573/VII, do qual resultou a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que solucionou este problema para os educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, públicos ou privados, não tendo ainda a desejada implementação. De entre todos os funcionários públicos afectados por esta situação verifica-se que alguns milhares ainda não foram abrangidos por qualquer medida que procedesse à justa actualização das suas pensões. Confrontado por estruturas representativas dos funcionários, partidos políticos e até o Provedor de Justiça, o Governo tem protelado a resolução desta situação, invocando dificuldades orçamentais. Mais: na passada sessão legislativa o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 162/VIII, que tinha por objectivo a actualização destas pensões. Mais uma vez, o Governo protelou a questão, rejeitando todos os projectos apresentados, sob a justificação da apresentação de uma proposta própria. A proposta entretanto apresentada pelo Governo procede à actualização devida, modificando o critério de actualização de pensões que tem vindo a ser seguido para todas as classes do funcionalismo público, nomeadamente aquele que foi consagrado na Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que procedeu à actualização para os docentes, substituindo a indexação dos valores das pensões às remunerações actualmente em vigor para as mesmas categorias e índices, pela indexação aos valores praticados à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo. Ora, tal modificação é inaceitável, porquanto vem corrigir uma actual injustiça, criando uma nova. Nestes termos, não se vislumbrando motivos para que esta situação de discriminação se mantenha e se agrave, e muito menos para que o Governo invoque indisponibilidade financeira para se eximir ao cumprimento da lei e das disposições constitucionalmente consagradas (como os princípios da igualdade e da legalidade), o CDS-PP vem, pelo presente diploma, propor a extensão do regime previsto na Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, para os funcionários públicos docentes a todos aqueles que não estão abrangidos por aquela lei, nem por outro diploma que preveja a actualização das pensões dos funcionários aposentados antes 30 de Setembro de 1989, através da referida indexação das suas reformas aos salários praticados para categoria de cada um à data do pedido de aposentação. Prevê-se ainda, para os aposentados no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 que viram o regime de progressão na sua carreira condicionado, impossibilitando-os de ascenderem ao escalão seguinte na sua carreira, a referida progressão, repondo, também quanto a estes, a justiça contributiva e social ao nível das suas pensões. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Trata-se de uma medida uniformizadora da maior justiça social e abrange um universo de pensionistas com uma faixa etária elevada. Trata-se de um custo decrescente para o Estado, porquanto a idade dos beneficiários não permite que a concessão de um reforma justa se prolongue por muitos mais anos. Assim, prevê-se uma actualização automática até ao limite máximo previsto para os aposentados que tenham completado ou venham a completar os 75 anos. Procura-se, assim, criar as condições necessárias para a aprovação e efectiva aplicação deste regime, consagrando-se uma solução de compromisso que, absorvendo parcialmente a Recomendação n.º 1/B/99, de 5 de Janeiro, do Sr. Provedor de Justiça, consagra, ao mesmo tempo, uma medida razoável para o Governo e susceptível de ser executada. Por isso mantemos o facto de a actualização verificar-se apenas até ao limite de 70% dos salários actuais, mas distribuída por três anos e não por cinco anos, como o projecto anteriormente apresentado previa, por força do tempo entretanto decorrido. Com efeito, sendo estes aposentados os únicos que ainda não viram os valores das suas pensões actualizados, e tendo em atenção o factor tempo considerado na sua dupla vertente - o tempo que o Governo demorou a resolver a questão e a importância do factor tempo para os destinatários desta medida -, o CDS-PP decidiu encurtar o prazo de faseamento, passando a actualização devida a ser repartida por apenas três anos, com actualizações de 50% no primeiro ano, 60% no segundo ano e atingindo-se o valor máximo da actualização de 70% no terceiro ano. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma cria um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações. Artigo 2.º (Âmbito) O regime ora consagrado aplica-se a todos os funcionários públicos nas condições descritas no artigo anterior, aposentados ou a aposentar, que não estejam abrangidos em qualquer outro regime de actualização de pensões com indexação à remuneração dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, nomeadamente pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio. Artigo 3.º (Reclassificação) 1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação os funcionários abrangidos serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão correspondente ao número de anos de serviço, pela legislação em vigor. 2 — Os funcionários que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, vendo-se impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º (Actualização ordinária) O valor das pensões de aposentação serão anualmente actualizadas mediante portaria do Governo, tendo em atenção o valor do aumento das remunerações para o ano a que se referem dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado. Artigo 5.º (Actualização extraordinária) Para além do regime consagrado no artigo anterior, as pensões dos funcionários aposentados anteriormente a 30 de Setembro de 1989 serão actualizadas nos termos seguintes: a) No primeiro ano de entrada em vigor do presente diploma o montante da pensão auferir pelos aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes; b) Nos dois anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 60% no segundo ano e 70% no terceiro ano da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes; c) As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nas alíneas anteriores. Artigo 6.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001. Palácio de São Bento, 27 de Novembro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Basílio Horta — Rosado Fernandes — Manuel Queiró — Sílvio Rui Cervan — Nuno Teixeira de Melo — Álvaro Castelo Branco — João Rebelo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII (PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) PROJECTO DE LEI N.º 318/VIII (ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA) PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII (LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA) PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII (PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA) PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII (PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989) Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Relatório Os projectos de lei n. os 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da função pública -, 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública -, 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública -, 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública -, e a proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989 -, visam o estabelecimento de um conjunto de regras para a correcção das chamadas pensões degradadas da Administração Pública e, mesmo, a indexação das pensões de aposentação à remuneração dos funcionários no activo. Importa referir que o regime de actualização das pensões dos funcionários públicos está consagrado no estatuto de aposentação, no seu artigo 59.º, onde se estabelece que «a actualização das pensões será efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública». Ao longo dos tempos o regime previdencial dos funcionários públicos nunca considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes remunerações atribuídas aos funcionários no activo - não está previsto no regime de aposentação da função pública -, pelo que a actualização das pensões de aposentação por indexação apenas pode ser promovida através de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de lei de autorização legislativa. Assim, de acordo com a legislação em vigor, as pensões de aposentação, uma vez fixadas, ficam independentes das alterações remuneratórias para os funcionários no activo, beneficiando, isso sim, da actualização que anualmente venha a ter lugar. O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das pensões tem por referência o valor da inflação, ainda que nos últimos anos tenha havido uma recuperação do valor das pensões, conforme se demonstra no quadro que se segue: Quadro I Actualização geral das pensões em % (11986-2000) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ano Actualização geral das pensões (%) Inflação % 1986 16,4 11,7 1987 11,5 9,3 1988 8,0 9,7 1989 8,0 12,6 1990 12,0 13,4 1991 13,5 11,4 1992 10,0 8,9 1993 5,5 6,5 1994 3,5 5,2 1995 4,0 4,1 1996 4,25 3,1 1997 3,0 2,2 1998 2,75 2,8 1999 3,0 2,3 2000 2,5 2,9 Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos trabalhadores no activo os pensionistas, não beneficiando dessas alterações, vêm o valor das suas pensões diminuir face ao valor das remunerações envolvidas naquelas situações. É também o caso do Novo Sistema Retributivo (NSR), criado, em 1989, através do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 6 de Outubro, que introduziu profundas alterações no sistema remuneratório e que não cuidou de encontrar solução para os pensionistas já existentes, que viram o valor das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a funcionários com a mesma categoria. Aliás, são as consequências da entrada em vigor do Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública no valor das pensões a razão de ser de muitas críticas, exposições e petições que vêm chegando à Assembleia da República. Esta situação deu mesmo origem à Recomendação n.º 1/B/99, da Provedoria de Justiça, onde o Provedor recomendava, então, ao Governo para «tomar medidas por forma a efectuar-se uma correcção pontual e extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório», sugerindo ainda que se tomasse por base «as diferentes percentagens médias de que beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de Setembro de 1989/Outubro de 1989, deduzindo-se deste valor a correcção já efectuada de 8,5%». I - Actualizações extraordinárias Com o objectivo de corrigir desiquilíbrios, já o Decreto-Lei n.º 245/81, de 15 de Agosto, procedeu a uma correcção extraordinária das pensões mais degradadas, através do recálculo do seu valor com base em 76,5% da remuneração em vigor para o pessoal no activo. 10 anos depois a Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, promoveu uma nova recuperação das pensões, mediante recálculo, reportado à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 245/81, das pensões fixadas até essa data, com base em 92% das remunerações então em vigor para o pessoal no activo. O referido Novo Sistema Retributivo da função pública (NSR) introduziu importantes melhorias remuneratórias no pessoal no activo, particularmente no que respeita ao pessoal dirigente, que vieram a agravar a situação dos aposentados à data de entrada em vigor do referido sistema retributivo, por referência às pensões fixadas após essa data. Para corrigir ou minorar os efeitos de aplicação do Novo Sistema Retributivo da função pública têm sido aplicadas taxas de aumento superior à fixada para a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA generalidade dos pensionistas, dos aposentados antes de 1 de Outubro de 1989, conforme se demonstra no quadro que se segue: Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro - 2% Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro - 1 % Portaria n.º 1 093-A/94, de 7 de Dezembro - 1 % Portaria n.º 101 -A/96, de 4 de Abril - 1,5% Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro - 0,75% Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro - 0,75% Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro - 0,75%/1,5% Portaria n.º 239/00, de 29 de Abril - 0,5%14,0% II - O Livro Branco da Segurança Social e a despesa pública em protecção social A degradação das pensões da função pública não se deve, pois, a razões de aplicação das taxas de actualização das pensões inferiores à inflação ou ao aumento dos vencimentos do activo superiores ao estabelecido para as mesmas pensões, mas, fundamentalmente, ao facto de ter havido uma alteração radical do sistema retributivo da função pública, com reflexos imediatos ao nível dos vencimentos e, em consequência, no das pensões fixadas com base nesses novos vencimentos. Porém, a actualização extraordinária das pensões ou a sua indexação envolve não só «encargos financeiros elevados como levanta problemas técnicos complexos» para a instituição encarregue de processar as pensões. Aliás, foram já preocupações de financiamento a médio e longo prazo dos regimes geridos pela Caixa Geral de Aposentações que levaram à aprovação de um diploma em 1993, determinando que os funcionários admitidos a partir de 1 de Outubro desse ano ficariam sujeitos às regras do regime geral para efeitos de cálculo da respectiva pensão. Este foi o primeiro passo no sentido da uniformização do regime da função pública e do regime geral da segurança social, com o objectivo de fazer convergir os benefícios. A própria lei de bases da segurança social, aprovada recentemente nesta Assembleia da República, consagra, no seu artigo 110.º e sobre os regimes de protecção social na função pública, que os mesmos «deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações». Acontece que a convergência é lenta e, a manter-se a situação actual, «os beneficiários do regime geral de segurança social (contributivo) só alcançariam a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações aos aposentados da função pública dentro de 66 anos». A mesma comissão que elaborou o Livro Branco da Segurança Social concluiu ainda que «as receitas próprias da CGA deverão crescer a uma taxa anual de 0,7%, passando de 207 para 229 milhões de contos, respectivamente, em 1996 e 2010. Quanto às despesas, passarão, no mesmo período, de 543 para 1023 milhões de contos (+ 4,6% por ano). Em consequência, o subsídio do Estado crescerá à taxa média real de 7,25% ao ano, de 264 milhões de contos (1996) para 704 milhões (2010). Se se pretender estimar o significado deste esforço, pode utilizar-se a comparação com a massa salarial dos subscritores, para saber a que taxa de desconto corresponde o subsídio do Estado: de 18% em 1996, passará para 43% em 2010, era de 10% em 1994.». Quadro II Despesa pública em protecção social (1985-1995) (milhões de contos) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Segurança Social 283,3 368,8 444,0 517,5 594,6 746,0 913,2 1075,7 1214,6 1324,7 1467,7 Caixa Geral de Aposentações 56,0 67,9 79,0 93,0 113,0 135,8 185,5 226,0 270,5 345,8 435,8 Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE, outros) 138,4 184,9 205,6 263,2 272,2 344,0 440,4 515,0 563,4 614,0 694,2 TOTAL 477,7 621,6 728,6 873,7 979,8 1225,8 1539,1 1816,7 2048,5 2284,5 2597,7 Dados Físicos da CGA Número de Beneficiários 583,8 595,9 603,5 615,5 634 653,8 665,2 668,7 661,3 638,3 637,7 Número de Pensionistas 194,2 204,6 229,5 238,9 245,2 253,5 268,1 287,8 305,2 341,8 363,9 (1) - Fonte: Ministério da Solidariedade e Segurança Social - Segurança Social - Evolução Recente. 1992 a 1995- e quadros anteriores (2) - Fonte: OCDE - Fonte: OCDE (Milhares) - Pensões de velhice e de sobrevivência Quadro III Despesa pública em protecção social em % do PIB (11985-1995) 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 Segurança Social 6,86 7,31 7,46 7,29 7,09 7,41 7,92 8,57 8,98 9,19 9,43 Caixa Geral de Aposentações 1,36 1,34 1,34 1,31 1,35 1,35 1,61 1,80 2,00 2,40 2,80 Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE, outros) 3,35 3,66 3,46 3,71 3,25 3,42 3,82 4,10 4,17 4,26 4,46 TOTAL 11,56 12,31 12,25 12,30 11,68 12,17 13,34 14,47 15,15 15,86 16,69 III - Antecedentes legislativos Na VII Legislatura a Assembleia da República rejeitou o projecto de lei n.º 300/VII, do PCP, que pretendia a aprovação de uma actualização extraordinária das pensões de aposentação degradadas. Porém, a Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que promove a actualização das pensões da carreia docente (educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino público e particular), e na qual se prevê a indexação faseada, pelo período de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos funcionários no activo. Na actual legislatura foram apresentados os projectos de lei n. os 112/VIII, do BE, e 148/VIII, do PCP, que foram rejeitados. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista viu ser aprovada uma proposta de resolução de recomendação ao Governo, relativa à actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989, e onde se propõe: a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado pelo impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração Pública; b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa; c) A recuperação de pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável, garantir a resolução de uma situação injusta a que importa pôr cobro; d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios financeiros. IV - Do projecto de lei n.º 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da Administração Pública Com o projecto de lei n.º 304/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de aposentação da Administração Pública, consagrando, designadamente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) A actualização anual das pensões de aposentação na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão; b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados antes da entrada em vigor do NSR de 1989, equiparando os seus montantes às remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o estatuto de aposentação em vigor; c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados, integrando- os na categoria e escalão correspondentes ao número de anos de serviço, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação; d) Passagem ao escalão do topo da respectiva carreira dos educadores e professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder àquele escalão; e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo. V - Do projecto de lei n.º 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões degradadas da função pública Com o projecto de lei n.º 318/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP promover a actualização das pensões degradadas da função pública, estabelecendo em concreto: a) O princípio da indexação da actualização anual das pensões à dos vencimentos dos trabalhadores no activo relativamente a todas as carreiras da Administração Pública, independentemente do momento da aposentação; b) Uma correcção extraordinária do valor das pensões dos trabalhadores da Administração Pública central, regional e local aposentados em data anterior à entrada em vigor do NSR, destinada a igualar os respectivos montantes aos das pensões daqueles que se aposentaram em data posterior, a concretizar de modo faseado: No primeiro ano de vigência da lei o montante daquelas pensões não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; c) A partir do segundo ano de vigência da lei o montante daquelas prestações será equiparado ao montante das pensões que aqueles funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. VI - Da proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à Correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989 Através da proposta de lei n.º 52/VIII visa o Governo uma aproximação do valor das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989 às remunerações então estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo para idênticas categorias do activo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 53/2000, de 18 de Maio. A proposta de lei vertente tem como desiderato último proceder a uma recuperação das pensões degradadas da Administração Pública, prevendo, para o efeito, entre os aspectos mais relevantes: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Uma actualização extraordinária, a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que no momento da aposentação se encontravam abrangidas pelo regime da função pública; b) A recuperação das pensões é feita através do recálculo da pensão com base na remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria e remuneração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo adicionados ao valor obtido os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período; c) A recuperação das pensões é feita de modo progressivo e faseado até ao ano 2004, sem prejuízo do diferencial da pensão ser devido em 50% em 2001 aos pensionistas que tenham completado até 1 de Janeiro de 2001 os 75 anos de idade, e na totalidade a partir de 2002 à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade. Importa sublinhar que a proposta de lei n.º 53/VIII se encontra prejudicada na justa medida em que o seu texto está reproduzido por inteiro na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001. VII - Do projecto de lei n.º 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das pensões da função pública Com o projecto de lei n.º 333/VIII visa o CDS-PP estabelecer um novo regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações que não estejam abrangidos por outro regime de actualização com indexação à remuneração dos funcionários no activo, estabelecendo, para o efeito: a) A reclassificação dos funcionários abrangidos na categoria e escalão correspondente ao número de anos de serviço, nos termos da legislação em vigor; b) O acesso ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira por parte dos funcionários aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente; c) A actualização ordinária anual do valor das pensões tendo em atenção o valor do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do aposentado; d) A actualização extraordinária das pensões dos funcionários aposentados antes de 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos: — No primeiro ano da entrada em vigor da lei o montante da pensão a auferir não poderá ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes; — Nos dois anos subsequentes o montante da pensão não poderá ser inferior, respectivamente, a 60% da remuneração base dos funcionários do activo de categoria e escalão correspondentes, — As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nos pontos anteriores. VIII - Projecto de lei n.º 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da Administração Pública Através do projecto de lei n.º 336/VIII visa o PSD a actualização das pensões dos funcionários aposentados no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, o que faz nos termos seguintes: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Estabelece a actualização automática, anual, das pensões na mesma proporção dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação; b) Consagra a actualização das pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos seguintes termos: — O montante das pendões não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes no ano da entrada em vigor da lei; — Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir será de 55%, no segundo ano 60%, no terceiro 65% no quarto e 70% no quinto; — A partir da data em que completem 75 anos de idade os aposentados verão as suas pensões actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes. Discussão pública Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n. os 303/VIII, do CDS-PP, 318/VIII, do PCP, 336/VIII, do PSD, e 304/VIII, do BE, foram remetidos para discussão pública junto de entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores. Face ao exposto a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte Parecer A proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n. os 303/VIII, 318/VIII, 336/VIII e 304/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, as condições para serem discutidos na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Afonso Lobão. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. Anexo Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei n.º 52/VIII Confederações patronais: Confederação da Indústria Portuguesa; Outros: União dos Refugiados de Timor. Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 318/VIII Confederações patronais: Confederação da Indústria Portuguesa. Pareceres recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 333/VIII Confederações patronais: Confederação da Indústria Portuguesa. Outros: União dos Refugiados de Timor ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 336/VIII Confederações patronais: Confederação da Indústria Portuguesa.