ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 54/VIII
ALTERA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE
ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Exposição de motivos
A preocupação de reforço da operacionalidade do Tribunal de Contas levou o
Governo a inserir, no artigo 74.º da proposta de lei de Orçamento do Estado para o ano
de 2001, diversas disposições relativas designadamente ao provimento de juízes além
do quadro e outras medidas de aumento dos recursos disponíveis.
No decurso do debate na especialidade em Plenário foram deduzidas objecções à
inserção destas normas em sede orçamental, por razões de carácter formal, assentes na
desejabilidade de realização de consultas ao Tribunal e às organizações representativas
dos trabalhadores, no âmbito da Comissão Parlamentar competente.
Em consequência, a proposta foi eliminada, por unanimidade, consensualizando-se
que diploma autónomo a submeter pelo Governo beneficiaria de prioridade e urgência
máximas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e
urgência:
Artigo único
(Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)
Os artigos 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a redacção
seguinte:
«Artigo 23.º
Juízes além do quadro
1 — A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos em comissão de
serviço ou situação equivalente, implica a criação automática de igual número de
lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares de
quadro.
2 — Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de
concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos
termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 — Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da
respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha
expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à
situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo
do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. — O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência,
Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins — O Ministro das Finanças, Joaquim
Augusto Nunes de Pina Moura — O Ministro da Reforma do Estado e da
Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
PROPOSTA DE LEI N.º 54/VIII
(ALTERA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE
ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS)
Relatório, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 — O Governo aprovou, na reunião do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro
corrente, uma proposta de lei contendo alterações a Lei n.º 198/97, de 26 de Agosto,
imediatamente remetida à Assembleia da República com pedido de prioridade e
urgência. Correspondendo ao solicitado pelo Governo, o processamento do diploma em
causa foi muito expedito. Por despacho presidencial, datado de 13 de Dezembro, foi o
diploma remetido à 1.ª Comissão, com prazo de 48 horas para parecer, nos termos do
artigo 286.º do Regimento.
2 — No relatório introdutório da proposta de lei alude o Governo ao facto de o
dispositivo legal pretendido ter constado já da proposta de lei do Orçamento do Estado
para 2001, o que é exacto. Durante o debate na especialidade, porém, a Assembleia da
República, por proposta subscrita pelo agora relator, votou no sentido de eliminar o
correspondente preceito, por se tratar de matéria a merecer ponderação à parte, de todo
inconfundível com o conteúdo próprio da lei orçamental. Ao que parece, foi por razões
de urgência que o Governo adoptou o expediente em causa; mas, como se está vendo, é
possível dar-lhe satisfação mediante processo legislativo próprio.
3 — A proposta de lei em apreciação consta de um único artigo, que determina
alterações nos preceitos dos artigos 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas. No texto em vigor o artigo 23.º
dispõe sobre a nomeação de juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço,
definindo os requisitos e trâmites da nomeação e o carácter transitório do provimento,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sujeito ao limite máximo de três anos. Pretende-se agora substituir esta disposição legal
por outra, de teor diferente, permitindo-se a criação automática de lugares de juízes
além do quadro, sempre que juízes do Tribunal de Contas sejam nomeados para outros
cargos, em comissão de serviço ou situação equivalente, extinguindo-se tais lugares
quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
4 — Para facilitar a comparação dos preceitos em vigor e dos agora propostos
transcreve-se, a seguir, cada um deles, na íntegra:
«Lei n.º 98/97
Artigo 23.º
Recrutamento de juízes auxiliares
1 — O Presidente pode nomear, sob proposta da comissão permanente, juízes
auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na
sequência de publicação no Diário da República do respectivo aviso.
2 — Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais de provimento no
quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do
concurso curricular, com as necessárias adaptações.
3 — Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável
até ao máximo de três anos.
Proposta de lei
Artigo 23.º
Juízes além do quadro
1 — A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos em comissão de
serviço ou situação equivalente implica a criação automática de igual número de
lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares de
quadro.
2 — Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de
concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos
termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 — Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão por ordem da
respectiva graduação as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha
expirado o prazo de validade do concurso respectivo.»
5 — Quanto ao artigo 114.º, que contém disposições transitórias várias, a proposta de
lei apenas pretende aditar um novo parágrafo, como o n.º 6, do seguinte teor:
Proposta de lei
Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à
situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo
do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados».
6 — Na manhã do dia 13 do corrente a Comissão reuniu para ouvir o Presidente do
Tribunal de Contas, Sr. Conselheiro Alfredo José de Sousa, que justificou as inovações
contidas na proposta de lei aludindo ao regime introduzido, quanto ao Supremo
Tribunal de Justiça, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais -, que substituiu a figura, por natureza precária,
dos juízes auxiliares pela de juízes além do quadro. Transcrevem-se a seguir os
preceitos em causa da referida Lei n.º 3/99:
«Artigo 38.º
Quadro de juízes
1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do
artigo 318.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, o quadro a que se refere o número
anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a
extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas
mencionadas situações.
3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior
manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.
Artigo 39.º
Juízes além do quadro
1 — Quando o serviço se justificar, designadamente pelo número ou pela
complexidade dos processos, o Conselho Superior de Magistratura pode propor a
criação no Supremo Tribunal de Justiça de lugares além do quadro.
2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos
sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para
eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do
artigo anterior.
3 — A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras
gerais de provimento de vagas.
4 — A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos
Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.
Artigo 144.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça
1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de
Justiça.
2 — Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que,
pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até
ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo
concurso.»
7 — Ao longo da audição do Presidente do Tribunal de Contas foi, por ele próprio,
sugerido que se introduzisse um novo parágrafo com o n.º 4, no proposto artigo 23.º,
com a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento
dos lugares do quadro».
8 — Por outro lado, o relator lembrou o projecto de lei da sua autoria, pendente na
Comissão, subscrito também por outros Srs. Deputados do PSD, que visa estabelecer,
relativamente à nomeação dos juízes das secções regionais do Tribunal de Contas, a
preferência pelos magistrados de carreira. Reproduz-se a seguir o texto do dispositivo
do projecto de lei n.º 268/VIII, intitulado «Juízes das secções regionais do Tribunal de
Contas»:
Artigo único
O artigo 18.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas - passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das
magistraturas.
5 — (actual n.º 4)
6 — (actual n.º 5)»
9 — O projecto de lei em causa foi admitido por despacho presidencial do dia 17 de
Julho passado. No mesmo dia foi mandado que se ouvissem as assembleias legislativas
regionais, tendo-se pronunciado a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em
parecer de nada a opor, tirado por unanimidade, com data de 4 de Setembro. Anotou o
relator que tal projecto, no fundo, limita-se a reproduzir o conteúdo útil do artigo 15.º
da Lei n.º 98/97, que dispõe que devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção, à
qual cabe a competência para o julgamento de processos de efectivação de
responsabilidade e de multa, os juízes oriundos das magistraturas. Ora, as secções
regionais do Tribunal de Contas exercem tais competências, o que justifica a prioridade
de nomeação do magistrado togado de carreira. Intervindo na troca de impressões
havida, o Presidente do Tribunal de Contas exprimiu concordância com o teor do
projecto de lei, acrescentando que entende, mesmo sem lei expressa, que assim se deve
proceder.
10 — Foi discutida a hipótese de se elaborar um texto consensual de substituição,
que recolhesse o teor da proposta de lei, com o aditamento acima mencionado e
abrangendo também o conteúdo do projecto de lei aludido, por uma óbvia razão de
economia processual. Em anexo ao presente relatório e parecer se inclui um esboço de
tal texto, a ser apreciado.
11 — Antes de concluir, o relator chama a atenção para o facto de o texto da
proposta de lei conter disposições diferentes e, ao menos na aparência, de maior
abertura do que aquelas que vigoram para o Supremo Tribunal de Justiça. Neste
tribunal prevê-se aumento automático de lugares em um certo número tipificado de
hipóteses, enquanto para o Tribunal de Contas se pretende o mesmo para todos os casos
de comissão de serviço ou situação equivalente. Além disso, no Supremo Tribunal de
Justiça tais lugares extinguem-se quando retomarem o serviço efectivo os juízes nas
situações mencionadas; no Tribunal de Contas os lugares análogos extinguem-se
quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro. As consequências práticas
acabam, porém, por ser as mesmas, permanecendo os juízes na situação de além do
quadro, até ocuparem as vagas que vierem a competir-lhes. Em todo ocaso, e
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respeitando a paridade de tratamento entre os dois tribunais, o relator sugere, no texto
de substituição, uma redacção mais restritiva do que a constante da proposta de lei.
Parecer
12 — Examinada a proposta de lei, a Comissão é de parecer que o diploma está em
condições de subir a Plenário para discussão e votação.
Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Mota Amaral
— O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Anexo
Texto de substituição
Lei n.º ...
Artigo único
Os artigos 18.º, 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção:
Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das
magistraturas.
5 — (actual n.º 4)
6 — (actual n.º 5)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Juízes além do quadro
1 — A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão
de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares
além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 — Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de
concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos
termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 — Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da
respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha
expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
4 — O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar vinte e cinco por
cento dos lugares previstos no mesmo.
Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à
situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo
do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.
Nota: — O texto de substituição foi aprovado.
---
Publicação — DAR II série A — 388-388 — 14/12/2000
0388 | II Série A - Número 019 | 14 de Dezembro de 2000
os requisitos constitucionais, regimentais e formais para ser discutido em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para aquele momento.
Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 54/VIII
ALTERA A LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Exposição de motivos
A preocupação de reforço da operacionalidade do Tribunal de Contas levou o Governo a inserir, no artigo 74.º da proposta de lei de Orçamento do Estado para o ano de 2001, diversas disposições relativas designadamente ao provimento de juízes além do quadro e outras medidas de aumento dos recursos disponíveis.
No decurso do debate na especialidade em Plenário foram deduzidas objecções à inserção destas normas em sede orçamental, por razões de carácter formal, assentes na desejabilidade de realização de consultas ao Tribunal e às organizações representativas dos trabalhadores, no âmbito da Comissão Parlamentar competente.
Em consequência, a proposta foi eliminada, por unanimidade, consensualizando-se que diploma autónomo a submeter pelo Governo beneficiaria de prioridade e urgência máximas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo único
(Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto)
Os artigos 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
"Artigo 23.º
Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos em comissão de serviço ou situação equivalente, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares de quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
Artigo 114.º
Disposições transitórias
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados".
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 181 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE AS AGÊNCIAS DE EMPREGO PRIVADAS, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO EM 19 DE JUNHO DE 1997)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Enquadramento
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 45/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção n.º 181, relativa às agências de emprego privadas, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho, em 19 de Junho de 1997.
2 - O conteúdo da proposta de resolução em causa enquadra-se no disposto na alínea i) do artigo 161.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
3 - Esta proposta prossegue o objectivo de, ao ratificar a Convenção, permitir o funcionamento das agências privadas de emprego, bem como proteger os trabalhadores que recorram aos seus serviços.
4 - Refira-se, aliás, que a legislação portuguesa já contempla aquelas finalidades, disciplinando as agências privadas de colocação no Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, que surgiu na sequência da ratificação, por Portugal, da Convenção n.º 96 da OIT.
II - Objectivos da Convenção n.º 181
5 - A Convenção n.º 181 da OIT foi adoptada na octogésima quinta sessão da Conferência Geral da OIT, em 19 de Junho de 1997 e pretende reconhecer o papel que as agências de emprego privadas podem desempenhar no bom funcionamento do mercado de trabalho, protegendo os trabalhadores contra eventuais abusos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/12/2000
Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2000 I Série - Número 30
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Procedeu-se ao debate de interesse político relevante sobre a constituição e funcionamento da Fundação para a Prevenção e Segurança, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Primeiro-Ministro (António Guterres), os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Carlos Carvalhas (PCP), Durão Barroso (PSD), Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Francisco de Assis (PS), Octávio Teixeira (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Osvaldo Castro (PS) e António Filipe (PCP).
Seguiu-se um debate de actualidade com o Primeiro-Ministro sobre a Cimeira de Nice, no qual intervieram, a diverso título, além daquele membro do Governo e do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Seixas da Costa), os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Basílio Horta (CDS-PP), Honório Novo (PCP), António Capucho (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), José Barros Moura (PS), Durão Barroso (PSD), Manuel dos Santos (PS), Paulo Portas (CDS-PP), Helena Neves (BE) e Mota Amaral (PSD).
Ordem do dia.- Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 54/VIII - Altera a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, tendo, depois, sido aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo àquela proposta de lei. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados Mota Amaral (PSD), Cláudio Monteiro (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Basílio Horta (CDS-PP).
Foram também aprovados o projecto de resolução n.º 50/VIII - Recomenda ao Governo que reforce um programa específico sério de combate à tuberculose (PSD) e a proposta de alteração, apresentada pelo PS, dos pontos 1 a 3, 5, 7, 9 e 10 do referido projecto de resolução.
Foi, ainda, aprovado um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de o projecto de lei n.º 312/VIII - Estabelece medidas de protecção das edificações realizadas com o recurso à pedra (PS) baixar, antes da votação na generalidades, à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
Na generalidade, foram rejeitados os projectos de lei n.os 277/VIII - Confere a natureza de crime público ao crime contra a integridade física, quando praticado contra agentes das forças e dos serviços de segurança (CDS-PP) e 335/VIII - Ofensa à integridade física no âmbito da intervenção policial: crime público (BE).
Por fim, foi aprovada, em votação global, a proposta de resolução n.º 49/VIII - Aprova, para assinatura, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO), assinado em Garching, a 27 de Junho de 2000.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 30 minutos.
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