Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
29/11/2000
Votacao
07/12/2000
Resultado
Aprovado
Sintese oficial
Assédio moral.
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/12/2000
Publicação
Publicada no Diário da República
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Discussão generalidade — DAR I série — 1101--1108
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Publicação — DAR II série A — 350-350
0350 | II Série A - Número 018 | 09 de Dezembro de 2000 PROJECTO DE LEI N.º 331/VIII (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES) Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente Relatório 1 - Considerações introdutórias 1 - A exposição de motivos da iniciativa legislativa em referência, da autoria de 5 Deputados do Partido Comunista Português, os aspectos essenciais que, através da mesma, os respectivos autores pretendem ver consagrados em forma de lei são os seguintes: 1.1 - A atribuição aos presidentes da câmaras municipais de uma ampla competência em matéria de licenciamento de loteamentos e construções, acompanhada da possibilidade de delegação das respectivas competências nos vereadores e subdelegação nos dirigentes dos serviços; 1.2 - A possibilidade de dispensa de licença municipal num amplo leque de situações, restringindo-se as situações de isenção aos casos de obras promovidas por entidades públicas; 1.3 - A criação das figuras de director de projecto e de director de obra, acompanhada da definição das respectivas competências em tudo o que respeite ao processo de licenciamento e à posterior execução das obras licenciadas; 1.4 - Manutenção da intervenção das entidades públicas competentes para além dos municípios, removendo distorções e demoras desnecessárias aos procedimentos administrativos de licenciamento municipal de que trata o projecto de diploma; 1.5 - Sistematização clara e adequada do procedimento administrativo; 1.6 - Simplificação do procedimento quando se trate de pequenas edificações, com dispensa da apresentação de projectos de arquitectura ou de especialidade e de projecto de execução; 1.7 - Definição do direito dos particulares, na decisão que consubstancia a aprovação ou denegação da pretensão de lotear ou edificar, como acto definitivo que adquirirá eficácia pelo cumprimento das formalidades necessárias a completar os elementos técnicos que permitam materializar a pretensão requerida com as condições legais e regulamentares exigíveis; 1.8 - Garantia dos direitos dos cidadãos promotores e dos cidadãos consumidores, seja contra a inércia das entidades, no primeiro caso, seja quanto à introdução no comércio jurídico de um produto devidamente licenciado, no caso dos segundos; 1.9 - Aligeiramento de formas processuais, através da introdução da figura da urbanização e edificação instantânea; 1.10 - Criação de uma forma de intervenção municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, que permitirá a actuação coerciva rápida e efectiva, sem postergar os direitos de adaptação e correcção do promotor da obra; 1.11 - Criação de um mecanismo de garantia dos consumidores quanto ao dano proveniente de incumprimentos de projecto na execução da obra, bem como contra defeito de má execução. II - Sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa 2 - A matéria de que trata a presente iniciativa legislativa encontra-se dispersa por vários diplomas legais, merecendo especial referência por concentrarem o grosso das previsões legislativas que, através da presente iniciativa legislativa, se pretende fundir num único regime - o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares) e o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico dos loteamentos urbanos). 3 - Entretanto, no desenvolvimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, o qual se encontra actualmente com a sua vigência suspensa pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Janeiro. 4 - É ainda de referir que, em discussão conjunta com a presente iniciativa legislativa, será apreciada a proposta de lei n.º 50/VIII, da autoria do Governo, que pretende autorizar este a alterar o referido Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. III - Parecer Nestes termos, os Deputados da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente são de parecer que o projecto de lei n.º 331/VIII está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2000. - O Deputado Relator, Nuno Melo - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 334/VIII ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICAS LABORAIS VIOLADORAS DA DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS TRABALHADORES Nos últimos anos tem-se assistido à multiplicação de práticas empresariais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores e traduzidas em várias formas de assédio nos locais de trabalho, assédio com graves consequências para os trabalhadores e criando novos riscos profissionais, como o stress e outros de origem psicológica e psiquiátrica, com particular desgaste físico e moral. Há, obviamente, aqui um problema de respeito pela dignidade de quem trabalha e de respeito pelos direitos dos trabalhadores, cujo defesa e efectivação tem sido uma luta que o PCP tem desenvolvido, visando melhorar quer as leis do trabalho quer a justiça do trabalho. Assegurar a efectivação de tais direitos é o único caminho capaz de assegurar o desenvolvimento do nosso país com respeito pelo valor do trabalho. Um desenvolvimento
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Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 334/VIII ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A PRÁTICAS LABORAIS VIOLADORAS DA DIGNIDADE E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS TRABALHADORES Nos últimos anos tem-se assistido à multiplicação de práticas empresariais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores e traduzidas em várias formas de assédio nos locais de trabalho, assédio com graves consequências para os trabalhadores e criando novos riscos profissionais, como o stress e outros de origem psicológica e psiquiátrica, com particular desgaste físico e moral. Há, obviamente, aqui um problema de respeito pela dignidade de quem trabalha e de respeito pelos direitos dos trabalhadores, cujo defesa e efectivação tem sido uma luta que o PCP tem desenvolvido, visando melhorar quer as leis do trabalho quer a justiça do trabalho. Assegurar a efectivação de tais direitos é o único caminho capaz de assegurar o desenvolvimento do nosso país com respeito pelo valor do trabalho. Um desenvolvimento que tenha em vista a obtenção de condições de vida e de trabalho de nível elevado, onde a dignidade e os direitos dos trabalhadores sejam não só respeitados mas sejam tidos como meio indispensável e indissociável da construção do futuro. É por isto mesmo que devem ser firmemente combatidas todas as práticas de assédio nos locais de trabalho tal como propõe o presente projecto de lei do PCP, onde se estabelece não só uma definição do conceito de assédio como dos actos e comportamentos que concretizam as respectivas práticas, estabelecendo-se, por um lado, um conjunto de sanções para os responsáveis e autores materiais do assédio e, por outro, garantindo-se as competentes reparações aos trabalhadores vítimas de tais condenáveis práticas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, ao abrigo dos disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Âmbito de aplicação e objecto O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa estabelecer medidas de protecção dos trabalhadores contra práticas laborais violadoras da personalidade, dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores, genericamente designadas por assédio. Artigo 2.º Conceito de assédio 1 — Entende-se por assédio o comportamento persecutório, deliberado, abusivo do empregador, do seu representante, do superior hierárquico, colega ou outra pessoa com poder no local de trabalho, através de insinuações ou ameaças verbais e por atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores, originando a degradação das condições de trabalho e tendo por objectivo principal o despedimento do trabalhador, a sua demissão forçada ou o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira. 2 — São actos e comportamentos indiciadores de assédio, entre outros: a) O retirar injustificado de tarefas anteriormente desempenhadas pelo trabalhador; b) A despromoção injustificada de categoria anteriormente atribuída; c) O constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) A exclusão de informação relevante para a actividade do trabalhador; e) A desqualificação sistemática dos resultados obtidos; f) A violação, relativamente ao trabalhador, do princípio constitucional «a trabalho igual salário igual». Artigo 3.º Garantia de bom ambiente de trabalho 1 — Constitui dever do empregador garantir um bom ambiente de trabalho, prevenindo, nomeadamente, a ocorrência de toda e qualquer situação de assédio. 2 — Participada qualquer situação de assédio a Inspecção-Geral do Trabalho, para além da eventual instauração do processo contra-ordenacional, determinará relativamente ao empregador as medidas específicas necessárias para prevenção de ulteriores situações de assédio, a observar por aquele. Artigo 4.º Nulidade dos actos Quaisquer actos e decisões praticados no âmbito de uma situação de assédio, designadamente os atinentes às alterações das categorias, funções, cargos ou transferências de posto de trabalho, são nulos e de nenhum efeito, nos termos gerais de direito. Artigo 5.º Sanções ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra- ordenação muito grave qualquer acto ou comportamento qualificável como de assédio nos termos deste diploma. 2 — Os valores das coimas correspondentemente aplicáveis, de acordo com o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, serão agravados para o dobro. 3 — Em caso de reincidência os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro. Artigo 6.º Responsabilidade 1 — A entidade patronal e os superiores hierárquicos do agressor de assédio incorrem na responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicáveis. 2 — O autor do assédio incorre em responsabilidade disciplinar, sempre que tal procedimento tenha sido praticado contra a orientação da empresa ou indicações expressas dos superiores hierárquicos. 3 — O processo disciplinar, antes de proferida a decisão, será remetido à Inspecção- Geral do Trabalho e ao sindicato representativo da actividade profissional da vítima de assédio. 4 — A Inspecção-Geral do Trabalho ou o sindicato podem opor-se ao arquivamento dos autos, comunicando tal oposição no prazo de 20 dias; a oposição do sindicato deve também ser remetida à Inspecção-Geral do Trabalho. 5 — Verificando-se oposição por parte de qualquer das entidades referidas no número anterior, o processo disciplinar, sem decisão, será apenso ao processo contra- ordenacional que tiver sido instaurado para a apreciação de contra-ordenação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — A decisão do processo disciplinar não poderá ser contrária à conclusão do processo contra-ordenacional, quando este terminar pela condenação ou pelo pagamento voluntário do coima. 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que o autor do assédio tenha ocorrido. Artigo 7.º Competência contra-ordenacional 1 — É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia ou participação, nos termos definidos nos artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto. 2 — O destino das coimas é o previsto no artigo 15.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto. Artigo 8.º Reparação à vitima 1 — Sem prejuízo do direito às quantias devidas pelo incumprimento das leis de trabalho, a vitima de assédio tem direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos gerais de direito. 2 — O empregador e o superior hierárquico do trabalhador, quando não sejam os autores materiais do assédio, são responsáveis solidariamente com o autor material pelo pagamento da indemnização por danos não patrimoniais. 3 — No caso de demissão forçada do emprego em consequência de assédio o trabalhador tem direito a uma indemnização calculada em dobro da que seria devida em situação de despedimento sem justa causa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Ónus da prova 1 — Nas acções que tenham por fundamento os actos e comportamentos referendados no n.º 2 do artigo 2.º sobre o trabalhador incumbe o ónus de provar a ocorrência dos actos e situações que fundamentem a sua pretensão, presumindo-se que os mesmos integram práticas de assédio. 2 — Sobre o actor material do assédio, quando não seja o empregador ou o superior hierárquico do trabalhador, recai o ónus de provar que os actos e comportamentos foram praticados sem a intenção de exercer qualquer violência psicológica ou outra. 3 — O superior hierárquico apenas se pode eximir da responsabilidade provando que comunicou ao empregador o seu desacordo relativamente à situação de assédio, ou que desconhecia, não tendo obrigação de conhecer a mesma situação. Artigo 10.º Regulamentação O Governo deve regulamentar a lei no prazo máximo de três meses. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Assembleia da República, 27 de Novembro de 2000. Os Deputados do PCP: Vicente Merendas — Lino de Carvalho — Odete Santos — Luísa Mesquita — Natália Filipe — ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Honório Novo — Joaquim Matias — Bernardino Soares — Cândido Capela Dias — Margarida Botelho — Octávio Teixeira — João Amaral.