ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As questões relativas às pensões de reforma têm assumido
crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo
tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a
injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face
de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de
cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração
Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo
naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das
desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações
introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A
Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à
actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da
Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria
relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei
n.º 39/99, de 26 de Maio.
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos
tem-se agravado em função dos efeitos que o «novo sistema retributivo»
veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o
fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas
extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor
das aposentações, verificando-se um novo desvio quando os aumentos do
valor dos vencimentos não são acompanhados percentualmente pela
actualização idêntica das pensões de aposentação.
Importa, assim, dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade
de tratamento, sem com isso introduzir mecanismos de instabilidade
financeira na questão da globalidade do sistema dos aposentados da
Administração Pública, através de encargos elevados em excesso para a
Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei estabelece as regras relativas à actualização de pensões
dos funcionários aposentados da Administração Pública no âmbito da
Caixa Geral de Aposentações, com exclusão daqueles cuja actualização foi
efectuada nos termos da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
Artigo 2.º
(Princípio da actualização anual das pensões)
As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas,
anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em
que se verifica a aposentação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)
Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo anterior, as
pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários
aposentados até 30 de Setembro de 1989 são actualizadas nos seguintes
termos:
a) No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões
dos trabalhadores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração
base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir
corresponderá a 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto
ano e 70 % no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo
de categoria e escalão correspondentes.
c) As pensões dos aposentados são actualizadas para um valor não
inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria
e escalão correspondentes a partir da data em que completam 75 anos de
idade.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2000. Os Deputados do PSD: Arménio
Santos — Adão Silva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 304/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 318/VIII
(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO
PÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 333/VIII
(LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO
PÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
(PENSÕES DEGRADADAS DA FUNÇÃO PÚBLICA)
PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII
(PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES
AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE
APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE
1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA
RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO
A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social
Relatório
Os projectos de lei n. os 318/VIII, do PCP - Actualização das pensões
degradadas da função pública -, 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da
Administração Pública -, 333/VIII, do CDS-PP - Lei de uniformização das
pensões da função pública -, 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da
Administração Pública -, e a proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à
correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em
conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do activo
a partir de 1 de Outubro de 1989 -, visam o estabelecimento de um
conjunto de regras para a correcção das chamadas pensões degradadas da
Administração Pública e, mesmo, a indexação das pensões de aposentação
à remuneração dos funcionários no activo.
Importa referir que o regime de actualização das pensões dos
funcionários públicos está consagrado no estatuto de aposentação, no seu
artigo 59.º, onde se estabelece que «a actualização das pensões será
efectuada, em consequência da elevação geral dos vencimentos do
funcionalismo ou da criação de um suplemento ou subsídio geral sobre os
mesmos, mediante diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do
Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a
função pública».
Ao longo dos tempos o regime previdencial dos funcionários públicos
nunca considerou a indexação do valor das pensões às correspondentes
remunerações atribuídas aos funcionários no activo - não está previsto no
regime de aposentação da função pública -, pelo que a actualização das
pensões de aposentação por indexação apenas pode ser promovida através
de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de
lei de autorização legislativa.
Assim, de acordo com a legislação em vigor, as pensões de aposentação,
uma vez fixadas, ficam independentes das alterações remuneratórias para
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os funcionários no activo, beneficiando, isso sim, da actualização que
anualmente venha a ter lugar.
O diploma legal que anualmente fixa o valor da actualização geral das
pensões tem por referência o valor da inflação, ainda que nos últimos anos
tenha havido uma recuperação do valor das pensões, conforme se
demonstra no quadro que se segue:
Quadro I
Actualização geral das pensões em % (11986-2000)
Ano Actualização geral das pensões (%) Inflação %
1986 16,4 11,7
1987 11,5 9,3
1988 8,0 9,7
1989 8,0 12,6
1990 12,0 13,4
1991 13,5 11,4
1992 10,0 8,9
1993 5,5 6,5
1994 3,5 5,2
1995 4,0 4,1
1996 4,25 3,1
1997 3,0 2,2
1998 2,75 2,8
1999 3,0 2,3
2000 2,5 2,9
Porém, sempre que se verifica uma revalorização das carreiras dos
trabalhadores no activo os pensionistas, não beneficiando dessas alterações,
vêm o valor das suas pensões diminuir face ao valor das remunerações
envolvidas naquelas situações.
É também o caso do Novo Sistema Retributivo (NSR), criado, em 1989,
através do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, desenvolvido e
regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 6 de Outubro, que
introduziu profundas alterações no sistema remuneratório e que não cuidou
de encontrar solução para os pensionistas já existentes, que viram o valor
das suas pensões ficar muito aquém do valor das atribuídas a funcionários
com a mesma categoria. Aliás, são as consequências da entrada em vigor
do Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública no valor das
pensões a razão de ser de muitas críticas, exposições e petições que vêm
chegando à Assembleia da República.
Esta situação deu mesmo origem à Recomendação n.º 1/B/99, da
Provedoria de Justiça, onde o Provedor recomendava, então, ao Governo
para «tomar medidas por forma a efectuar-se uma correcção pontual e
extraordinária das pensões de aposentação fixadas antes de Outubro de
1989, data da entrada em vigor do novo sistema remuneratório», sugerindo
ainda que se tomasse por base «as diferentes percentagens médias de que
beneficiaram os vencimentos médios de cada carreira no curto período de
Setembro de 1989/Outubro de 1989, deduzindo-se deste valor a correcção
já efectuada de 8,5%».
I - Actualizações extraordinárias
Com o objectivo de corrigir desiquilíbrios, já o Decreto-Lei n.º 245/81,
de 15 de Agosto, procedeu a uma correcção extraordinária das pensões
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mais degradadas, através do recálculo do seu valor com base em 76,5% da
remuneração em vigor para o pessoal no activo.
10 anos depois a Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, promoveu uma
nova recuperação das pensões, mediante recálculo, reportado à data de
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 245/81, das pensões fixadas até essa
data, com base em 92% das remunerações então em vigor para o pessoal no
activo.
O referido Novo Sistema Retributivo da função pública (NSR)
introduziu importantes melhorias remuneratórias no pessoal no activo,
particularmente no que respeita ao pessoal dirigente, que vieram a agravar a
situação dos aposentados à data de entrada em vigor do referido sistema
retributivo, por referência às pensões fixadas após essa data.
Para corrigir ou minorar os efeitos de aplicação do Novo Sistema
Retributivo da função pública têm sido aplicadas taxas de aumento superior
à fixada para a generalidade dos pensionistas, dos aposentados antes de 1
de Outubro de 1989, conforme se demonstra no quadro que se segue:
Portaria n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro - 2%
Portaria n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro - 1 %
Portaria n.º 1 093-A/94, de 7 de Dezembro - 1 %
Portaria n.º 101 -A/96, de 4 de Abril - 1,5%
Portaria n.º 60/97, de 25 de Janeiro - 0,75%
Portaria n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro - 0,75%
Portaria n.º 147/99, de 27 de Fevereiro - 0,75%/1,5%
Portaria n.º 239/00, de 29 de Abril - 0,5%14,0%
II - O Livro Branco da Segurança Social e a despesa pública em
protecção social
A degradação das pensões da função pública não se deve, pois, a razões
de aplicação das taxas de actualização das pensões inferiores à inflação ou
ao aumento dos vencimentos do activo superiores ao estabelecido para as
mesmas pensões, mas, fundamentalmente, ao facto de ter havido uma
alteração radical do sistema retributivo da função pública, com reflexos
imediatos ao nível dos vencimentos e, em consequência, no das pensões
fixadas com base nesses novos vencimentos.
Porém, a actualização extraordinária das pensões ou a sua indexação
envolve não só «encargos financeiros elevados como levanta problemas
técnicos complexos» para a instituição encarregue de processar as pensões.
Aliás, foram já preocupações de financiamento a médio e longo prazo
dos regimes geridos pela Caixa Geral de Aposentações que levaram à
aprovação de um diploma em 1993, determinando que os funcionários
admitidos a partir de 1 de Outubro desse ano ficariam sujeitos às regras do
regime geral para efeitos de cálculo da respectiva pensão. Este foi o
primeiro passo no sentido da uniformização do regime da função pública e
do regime geral da segurança social, com o objectivo de fazer convergir os
benefícios.
A própria lei de bases da segurança social, aprovada recentemente nesta
Assembleia da República, consagra, no seu artigo 110.º e sobre os regimes
de protecção social na função pública, que os mesmos «deverão ser
regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social
quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das
prestações».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Acontece que a convergência é lenta e, a manter-se a situação actual, «os
beneficiários do regime geral de segurança social (contributivo) só
alcançariam a pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações aos
aposentados da função pública dentro de 66 anos».
A mesma comissão que elaborou o Livro Branco da Segurança Social
concluiu ainda que «as receitas próprias da CGA deverão crescer a uma
taxa anual de 0,7%, passando de 207 para 229 milhões de contos,
respectivamente, em 1996 e 2010. Quanto às despesas, passarão, no mesmo
período, de 543 para 1023 milhões de contos (+ 4,6% por ano). Em
consequência, o subsídio do Estado crescerá à taxa média real de 7,25% ao
ano, de 264 milhões de contos (1996) para 704 milhões (2010). Se se
pretender estimar o significado deste esforço, pode utilizar-se a
comparação com a massa salarial dos subscritores, para saber a que taxa de
desconto corresponde o subsídio do Estado: de 18% em 1996, passará para
43% em 2010, era de 10% em 1994.».
Quadro II
Despesa pública em protecção social (1985-1995)
(milhões de contos)
1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 283,3 368,8 444,0 517,5 594,6 746,0 913,2 1075,7 1214,6 1324,7 1467,7
Caixa Geral de Aposentações 56,0 67,9 79,0 93,0 113,0 135,8 185,5 226,0 270,5 345,8 435,8
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE,
outros)
138,4 184,9 205,6 263,2 272,2 344,0 440,4 515,0 563,4 614,0 694,2
TOTAL 477,7 621,6 728,6 873,7 979,8 1225,8 1539,1 1816,7 2048,5 2284,5 2597,7
Dados Físicos da CGA
Número de Beneficiários 583,8 595,9 603,5 615,5 634 653,8 665,2 668,7 661,3 638,3 637,7
Número de Pensionistas 194,2 204,6 229,5 238,9 245,2 253,5 268,1 287,8 305,2 341,8 363,9
(1) - Fonte: Ministério da Solidariedade e Segurança Social - Segurança
Social - Evolução Recente. 1992 a 1995- e quadros anteriores
(2) - Fonte: OCDE
- Fonte: OCDE (Milhares)
- Pensões de velhice e de sobrevivência
Quadro III
Despesa pública em protecção social em % do PIB (11985-1995)
1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995
Segurança Social 6,86 7,31 7,46 7,29 7,09 7,41 7,92 8,57 8,98 9,19 9,43
Caixa Geral de Aposentações 1,36 1,34 1,34 1,31 1,35 1,35 1,61 1,80 2,00 2,40 2,80
Desp. Púb. Em Saúde (SNS, ADSE,
outros)
3,35 3,66 3,46 3,71 3,25 3,42 3,82 4,10 4,17 4,26 4,46
TOTAL 11,56 12,31 12,25 12,30 11,68 12,17 13,34 14,47 15,15 15,86 16,69
III - Antecedentes legislativos
Na VII Legislatura a Assembleia da República rejeitou o projecto de lei
n.º 300/VII, do PCP, que pretendia a aprovação de uma actualização
extraordinária das pensões de aposentação degradadas. Porém, a
Assembleia da República veio a aprovar a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio,
que promove a actualização das pensões da carreia docente (educadores de
infância e professores do ensino básico, secundário e superior, do ensino
público e particular), e na qual se prevê a indexação faseada, pelo período
de cinco anos, das respectivas pensões a 70% da remuneração base dos
funcionários no activo.
Na actual legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 112/VIII,
do BE, e 148/VIII, do PCP, que foram rejeitados. O Grupo Parlamentar do
Partido Socialista viu ser aprovada uma proposta de resolução de
recomendação ao Governo, relativa à actualização das pensões de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989, e
onde se propõe:
a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado
pelo impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração
Pública;
b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das
actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que,
entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de
injustiça relativa;
c) A recuperação de pensões deverá processar-se de forma escalonada no
tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num
período razoável, garantir a resolução de uma situação injusta a que
importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001,
devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano,
contemplar os adequados meios financeiros.
IV - Do projecto de lei n.º 304/VIII, do BE - Pensões degradadas da
Administração Pública
Com o projecto de lei n.º 304/VIII visa o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda estabelecer regras sobre o regime de actualização das pensões de
aposentação da Administração Pública, consagrando, designadamente:
a) A actualização anual das pensões de aposentação na mesma proporção
do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e
escalão;
b) A actualização extraordinária das pensões degradadas da
Administração Pública dos funcionários aposentados antes da entrada em
vigor do NSR de 1989, equiparando os seus montantes às remunerações
dos funcionários no activo de categoria e escalão de acordo com o estatuto
de aposentação em vigor;
c) Reclassificação dos educadores de infância e professores aposentados,
integrando-os na categoria e escalão correspondentes ao número de anos de
serviço, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação;
d) Passagem ao escalão do topo da respectiva carreira dos educadores e
professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de
1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na
carreira então vigente, se viram impedidos de aceder àquele escalão;
e) A remuneração relevante para efeitos de aposentação dos educadores
de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e
cooperativo.
V - Do projecto de lei n.º 318/VIII, do PCP - Actualização das
pensões degradadas da função pública
Com o projecto de lei n.º 318/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP
promover a actualização das pensões degradadas da função pública,
estabelecendo em concreto:
a) O princípio da indexação da actualização anual das pensões à dos
vencimentos dos trabalhadores no activo relativamente a todas as carreiras
da Administração Pública, independentemente do momento da
aposentação;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Uma correcção extraordinária do valor das pensões dos trabalhadores
da Administração Pública central, regional e local aposentados em data
anterior à entrada em vigor do NSR, destinada a igualar os respectivos
montantes aos das pensões daqueles que se aposentaram em data posterior,
a concretizar de modo faseado:
No primeiro ano de vigência da lei o montante daquelas pensões não
poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que aqueles
funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado
com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e
escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações
após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16 de Outubro;
c) A partir do segundo ano de vigência da lei o montante daquelas
prestações será equiparado ao montante das pensões que aqueles
funcionários aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado
com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e
escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações
após a aplicação do estatuído no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16 de Outubro.
VI - Da proposta de lei n.º 52/VIII - Procede à Correcção dos valores
das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de
Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, tendo em
conta o impacto do sistema retributivo introduzido para o pessoal do
activo a partir de 1 de Outubro de 1989
Através da proposta de lei n.º 52/VIII visa o Governo uma aproximação
do valor das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989 às remunerações
então estabelecidas pelo Novo Sistema Retributivo para idênticas
categorias do activo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da
República n.º 53/2000, de 18 de Maio.
A proposta de lei vertente tem como desiderato último proceder a uma
recuperação das pensões degradadas da Administração Pública, prevendo,
para o efeito, entre os aspectos mais relevantes:
a) Uma actualização extraordinária, a título excepcional, das pensões de
aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da CGA, calculadas com
base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que no
momento da aposentação se encontravam abrangidas pelo regime da função
pública;
b) A recuperação das pensões é feita através do recálculo da pensão com
base na remuneração indiciária correspondente ao índice para que transitou
o pessoal da mesma categoria e remuneração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
353-A/89, de 16 de Outubro, sendo adicionados ao valor obtido os valores
correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde
1 de Outubro de 1989, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo
período;
c) A recuperação das pensões é feita de modo progressivo e faseado até
ao ano 2004, sem prejuízo do diferencial da pensão ser devido em 50% em
2001 aos pensionistas que tenham completado até 1 de Janeiro de 2001 os
75 anos de idade, e na totalidade a partir de 2002 à medida que os
pensionistas completem 75 anos de idade.
Importa sublinhar que a proposta de lei n.º 53/VIII se encontra
prejudicada na justa medida em que o seu texto está reproduzido por inteiro
na Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2001.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VII - Do projecto de lei n.º 333/VIII, do CDS-PP - Lei de
uniformização das pensões da função pública
Com o projecto de lei n.º 333/VIII visa o CDS-PP estabelecer um novo
regime de actualização das pensões da função pública para os beneficiários
da Caixa Geral de Aposentações que não estejam abrangidos por outro
regime de actualização com indexação à remuneração dos funcionários no
activo, estabelecendo, para o efeito:
a) A reclassificação dos funcionários abrangidos na categoria e escalão
correspondente ao número de anos de serviço, nos termos da legislação em
vigor;
b) O acesso ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira por
parte dos funcionários aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de
Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da
progressão na carreira então vigente;
c) A actualização ordinária anual do valor das pensões tendo em atenção
o valor do aumento das remunerações dos funcionários no activo de
categoria e escalão idêntico ao do aposentado;
d) A actualização extraordinária das pensões dos funcionários
aposentados antes de 30 de Setembro de 1989, de forma faseada nos
seguintes termos:
— No primeiro ano da entrada em vigor da lei o montante da pensão a
auferir não poderá ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários
no activo de categoria e escalão correspondentes;
— Nos dois anos subsequentes o montante da pensão não poderá ser
inferior, respectivamente, a 60% da remuneração base dos funcionários do
activo de categoria e escalão correspondentes,
— As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão
automaticamente actualizadas para um valor não inferior a 70% da
remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão
correspondentes, independentemente do previsto nos pontos anteriores.
VIII - Projecto de lei n.º 336/VIII, do PSD - Pensões degradadas da
Administração Pública
Através do projecto de lei n.º 336/VIII visa o PSD a actualização das
pensões dos funcionários aposentados no âmbito da Caixa Geral de
Aposentações, o que faz nos termos seguintes:
a) Estabelece a actualização automática, anual, das pensões na mesma
proporção dos funcionários no activo de categoria e escalão
correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação;
b) Consagra a actualização das pensões degradadas da Administração
Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989, de
forma faseada nos seguintes termos:
— O montante das pendões não pode ser inferior a 50% da remuneração
base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes no
ano da entrada em vigor da lei;
— Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir será
de 55%, no segundo ano 60%, no terceiro 65% no quarto e 70% no quinto;
— A partir da data em que completem 75 anos de idade os aposentados
verão as suas pensões actualizadas para um valor não inferior a 70% da
remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão
correspondentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Discussão pública
Nos termos constitucionais, legais e regulamentais aplicáveis a proposta
de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n. os 303/VIII, do CDS-PP, 318/VIII,
do PCP, 336/VIII, do PSD, e 304/VIII, do BE, foram remetidos para
discussão pública junto de entidades representativas dos trabalhadores e
dos empregadores.
Face ao exposto a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social é do seguinte
Parecer
A proposta de lei n.º 52/VIII e os projectos de lei n.os 303/VIII, 318/VIII,
336/VIII e 304/VIII reúnem, nos termos constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, as condições para serem discutidos na generalidade,
reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator,
Afonso Lobão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Anexo
Pareceres recebidos na Comissão à proposta de lei n.º 52/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa;
Outros:
União dos Refugiados de Timor.
Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 318/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Pareceres recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 333/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
Outros:
União dos Refugiados de Timor
Parecer recebido na Comissão ao projecto de lei n.º 336/VIII
Confederações patronais:
Confederação da Indústria Portuguesa.
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Publicação — DAR II série A — 394-395 — 16/12/2000
0394 | II Série A - Número 020 | 16 de Dezembro de 2000
- Caso outro ou outros municípios não exerçam os direitos de aquisição que lhes são garantidos pelo presente projecto de lei, o n.º 4 vem estabelecer que o município ou municípios interessados poderão adquirir as participações sobrantes deixadas por aqueles.
- O n.º 5 responsabiliza os conselhos de administração de cada uma das sociedades concessionárias pela promoção do estabelecido legalmente, cabendo-lhes desencadear os procedimentos necessários ao estabelecido no presente artigo, bem como proceder às alterações estatutárias daí resultantes.
Finalmente, o artigo 3.º revogará integralmente o consagrado no Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.
III - Enquadramento legal e constitucional
A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos diplomas que pretende alterar e revogar - os Decretos-Lei n.º 379/93 e n.º 439-A/99, de 29 de Outubro -, em ordem a atingir o escopo que se propõe e que é, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, o de estabelecer um regime jurídico que permita a participação dos municípios maioritariamente nas sociedades concessionárias de sistemas multimunicipais.
No quadro constitucional vigente a matéria regulada pelos acima citados diplomas não se enquadra nas competências absolutas ou relativas quer da Assembleia da República quer do Governo.
IV - Enquadramento regimental
Sendo matéria de competência legislativa da Assembleia da República, a iniciativa legal é da exclusiva competência dos Deputados ou dos grupos parlamentares, nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, tendo-se observado a forma de iniciativa consagrada no artigo 131.º do mesmo Regimento.
V - Parecer
O presente projecto de lei pretende enquadrar-se num já intrincado conjunto de diplomas que regulam a matéria desde 1993.
De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, atendendo a que a matéria em apreço interfere directamente com as atribuições das autarquias locais, rectius as municipais.
Consulta essa efectuada nos termos regimentais aplicáveis, a resposta foi enviada a esta Comissão por fax datado de 6 de Novembro de 2000, tendo a ANMP expressado o ponto de vista de que o presente projecto de lei repete o texto do projecto de lei n.º 670/VII, que havia merecido já o parecer favorável daquela Associação.
Emite, mais uma vez, parecer favorável ao projecto de lei n.º 257/VIII, colocando reservas, no entanto, ao encurtamento de prazo de 90 para 60 dias previsto no n.º 3 do artigo 2.º, preferindo a manutenção do prazo mais dilatado atenta a necessidade das aprovações pelos órgãos municipais competentes.
Assim sendo, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Casimiro Ramos - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Moura.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Anexo
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses
1 - O presente projecto de lei repete quase integralmente o texto do anterior projecto de lei n.º 670/VII, do PSD, em relação ao qual a ANMP emitiu parecer favorável.
A única diferença refere-se ao n.º 3 do artigo 2.º, onde é diminuído de 90 para 60 dias o prazo para que os municípios interessados manifestem a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema.
Em relação a este prazo, é conveniente manter o prazo de 90 dias referido na Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, tendo em vista a preparação da deliberação dos órgãos municipais competentes.
2 - Nestes termos a ANMP emite, mais uma vez, parecer favorável ao presente projecto de lei, salvaguardando a necessidade de alteração para 90 dias do prazo atrás referido.
Coimbra, 24 de Outubro de 2000. Por delegação do Secretário-Geral, Fernando Cruz.
PROJECTO DE LEI N.º 336/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As questões relativas às pensões de reforma têm assumido crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
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