ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 343/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SACAVÉM
A constituição do município de Sacavém, abrangendo a área geográfica das actuais
freguesias da Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho,
Sacavém, Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Unhos, que pertencem,
presentemente, à zona oriental do concelho de Loures, é uma antiga e muito legítima
aspiração das respectivas populações.
De facto, já em 1912 foi constituída uma comissão para reclamar a constituição do
concelho de Sacavém.
Aderiram, então, as Juntas de Paróquia de Apelação, Camarate, Sacavém, Santa Iria
de Azóia, São João da Talha e Unhos.
Em 15 de Maio de 1914 foi apresentado, em Sessão do Senado, o projecto de lei n.º
109/A, sobre a constituição do concelho de Sacavém, o qual englobaria as freguesias
pertencentes a Loures, Sacavém, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Unhos,
Camarate, Apelação e as povoações de Moscavide ou Olivais (extra) e Charneca
(extra).
O referido projecto foi elaborado com base nos elementos enviados pelas referidas
juntas de Paróquia, que os fizeram acompanhar de abaixo assinados, pedindo a
constituição do concelho de Sacavém.
Apesar de em 2 de Junho seguinte a Comissão da Administração Pública ter emitido
parecer favorável à constituição deste concelho, a decisão final nunca chegou a ser
proferida por, entretanto, ter terminado a legislatura.
Em 1987, em 1990, em 1992 e, mais recentemente, em 1998, foram apresentados
projectos de lei que visavam a constituição do concelho de Sacavém, sem que a
Assembleia da República viesse a dar o seu assentimento a tal desejo.
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O actual concelho de Loures ocupa uma área geográfica de 167,0 Km2, sendo
constituído por 18 freguesias, onde residem cerca de 208 000 habitantes, dos quais 159
942 tem capacidade eleitoral, assim distribuídos:
ZONAS/FREGUESIAS Área (Km2) Residentes
Censo de 1991
Res. Extrap., do
rec. 1998
Eleitores Hab./Km2 c. de
Zona Norte
Bucelas 33,98 4932 5474 4182 161
Fanhões 11,60 2690 2795 2171 241
Frielas 5,59 1596 1507 1291 270
Loures 32,83 19 636 24 184 19 950 737
Lousa 16,54 3164 3531 2779 213
St. Antão do Tojal 15,12 4236 4676 3642 309
St. António dos Cavaleiros 3,52 26 267 22 297 17 863 6334
S. Julião do Tojal 13,24 3403 3246 2540 245
Total Zona Norte 132,42 65 924 67 710 54 418 511
Zona Oriental
Apelação 1,42 3419 9000 3380 6338
Bobadela 3,36 9041 9744 7496 2900
Camarate 5,54 20 800 22 147 16 895 3998
Moscavide 1,11 14 497 17 295 12 745 15 581
Portela 0,82 16 879 17 007 13 399 20 740
Prior Velho 1,40 4378 5641 4368 4029
Sacavém 3,92 16 231 17 962 13 534 4582
Stª. Iria de Azóia 7,30 15 645 16 657 13 228 2282
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S. João da Talha 6,06 15 511 15 929 12 890 2629
Unhos 4,48 9818 9083 7589 2027
Total Zona Oriental 35,41 126 219 140 465 105 524 3967
Total actual M. de Loures 167,83 192 143 208 175 159 942 1240
De facto, o actual concelho de Loures compreende duas zonas de caracterização
sociológica bem distinta.
A Zona Norte apresenta, na sua maior parte, características essencialmente agrícolas
e de economia rural.
A Zona Oriental caracteriza-se por um novo crescimento urbanístico, de forma a
corresponder aos interesses e anseios de uma população imigrada de outras regiões do
País, com uma economia de base industrial e de serviços.
A orografia contribui, também, para uma clara identificação e diferenciação destas
duas zonas, através das elevações que separam a várzea de Loures das áreas destas
freguesias, de natureza mais acidentada e de encostas viradas para o rio Tejo.
O ordenamento do território é caracterizado e está condicionado pelo atravessamento
das principais vias de comunicação utilizadas para ligar Lisboa ao resto do País e o
litoral ao interior.
Estas vias de atravessamento e as outras estradas condicionam, de forma
desfavorável, o acesso dos habitantes à utilização de alguns dos serviços públicos mais
importantes, presentemente localizados na cidade de Loures, enquanto sede do actual
concelho, tais como as conservatórias e os tribunais, da mesma forma que contribuem
para uma prestação menos eficiente dos serviços públicos em geral e, em muitos casos,
de acesso dificultado.
A extensão do actual concelho de Loures, as condições geográficas, o ordenamento
do território, a distribuição e caracterização da população e a industrialização, de forma
assimétrica, entre as zonas Norte e Oriental condicionam, de forma desfavorável, o
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desenvolvimento económico e humano e a qualidade de vida das populações, da mesma
forma que dificultam a gestão dos serviços públicos e constituem factores impeditivos
da sua eficácia e da melhor eficiência dos meios utilizados.
Neste sentido, a constituição do concelho de Sacavém, em resultado da divisão do
concelho de Loures, permitirá a existência de unidades geográficas e socioeconómicas
mais homogéneas, com centralidades próprias, benéficas tanto para as populações do
futuro concelho bem como para as que vão continuar no concelho de Loures, por
suprirem as causas que condicionam a prestação e gestão dos serviços públicos no
contexto da gestão local.
O principal objectivo da constituição do concelho de Sacavém é, assim, o de criar
condições para uma melhor prestação dos serviços públicos nesta zona, com uma
melhor aplicação dos dinheiros públicos, de forma a melhor servir os interesses da
respectivas populações.
Outro grande objectivo será o de constituir um novo pólo de desenvolvimento e uma
nova centralidade que permita um maior desenvolvimento económico e social.
Para além das vantagens que resultarão de uma melhor identidade e afinidade
sociocultural e das que resultam da inserção e proximidade de um pólo de
desenvolvimento e da melhoria dos serviços públicos, a constituição do novo concelho
de Sacavém terá, por certo, efeitos positivos na qualidade de vida das populações.
Uma maior proximidade entre as freguesias e a sede do novo concelho de Sacavém,
com a redução média das distâncias dos respectivos centros à sede do concelho de 10,8
Km para 2,6 Km, permitirá, por certo, uma maior aproximação entre os eleitores e os
eleitos e um mais fácil acesso aos serviços públicos, na sua generalidade.
Por outro lado, a instalação da Câmara Municipal e de repartições do Estado na sede
do novo concelho, tais como Tribunais e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e
Comercial, bem como de outros serviços públicos inerentes a uma sede de autarquia,
aumentarão, por certo, os investimentos públicos e o número de postos de trabalho.
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A reafectação e o aumento das receitas próprias e das verbas atribuídas pela
Administração Central, a título de comparticipação proveniente do Fundo de Equilíbrio
Financeiro, permitirá, também, mais investimentos na melhoria das acessibilidades e
das infra-estruturas urbanas, a realizar pela futura autarquia, contribuindo, assim, para a
criação de postos de trabalho.
O mesmo se poderá dizer dos efeitos da criação do novo município sobre o
reordenamento do território, do planeamento urbano e das acessibilidades, orientados,
agora, para uma nova centralidade, melhorando, assim, as condições de
desenvolvimento económico e o bem-estar das populações.
A escolha do centro urbano de Sacavém para a sede do novo concelho justifica-se
por razões de centralidade geográfica, por força de razões históricas e culturais (cf.
Anexo A ao presente projecto de lei), em virtude das acessibilidades que a transformam
num verdadeiro pólo de desenvolvimento, optimizando, tal localização, as deslocações
das populações para a utilização dos serviços públicos que aí serão, por consequência,
instalados.
O futuro novo concelho de Sacavém cumpre, como adiante se demonstrará, todos os
requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85 (Lei-Quadro da Criação de
Municípios), designadamente quanto aos de natureza geodemográfica (cf. Anexo B ao
presente projecto de lei).
O novo município, no contexto nacional, será, ainda assim, um dos maiores
municípios portugueses, passando a ocupar a 13.ª posição no que se refere ao número
de habitantes (140 465) e de eleitores (105 335) e a 6.ª no que se refere à densidade
populacional (3627 hab/Km2).
O rendimento per capita do futuro concelho deverá ser um dos maiores do País,
sendo este, com toda a certeza, o melhor indicador da viabilidade deste concelho.
A constituição do concelho de Sacavém não inviabiliza, de alguma forma, a
continuação do concelho de Loures, que continuará a ultrapassar os requisitos
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geodemográficos previstos na lei supra referida, nem acarreta quaisquer desvantagens
para as populações deste concelho, que continuará, também ele, mesmo após a divisão,
a ser um dos maiores do País.
A separação do concelho de Loures das freguesias que passarão a integrar o futuro
concelho de Sacavém será, também ela, vantajosa para as respectivas populações.
Para os munícipes que continuarem a pertencer a Loures, também será relevante, por
certo, face à diminuição da população do concelho, a melhoria da eficácia dos serviços
públicos, através do seu descongestionamento, incluindo os serviços da Câmara
Municipal, os Serviços Municipalizados e Conservatórias dos Registos Civil, Predial e
Comercial, para além de uma gestão dos serviços públicos municipais mais fácil e
eficiente, em ambiente mais homogéneo e dimensão mais apropriada, criando
mecanismos de desburocratização de procedimentos e permitindo, ainda, o
reordenamento do território, agora orientado para a centralidade constituída pela cidade
de Loures.
Os limites do concelho de Sacavém serão os constituídos pelos limites exteriores das
freguesia a integrar no novo concelho, globalmente constituídos pela fronteira entre a
região da várzea de Loures, as regiões mais acidentadas de Unhos e da Apelação e as
encostas suaves em direcção ao Tejo.
O circunstancialismo assim descrito permite concluir que a constituição do futuro
município de Sacavém, correspondendo às legítimas aspirações das populações das
respectivas freguesias, obedece a todos os requisitos legais.
Assim, e nos termos do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa, os
Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1.º
(Criação do município de Sacavém)
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É criado, no distrito de Lisboa, o município de Sacavém.
Artigo 2.º
(Sede do município de Sacavém)
O município de Sacavém terá a sua sede na cidade de Sacavém.
Artigo 3.º
(Área do município de Sacavém)
A área do município de Sacavém abrange a das actuais freguesias de Apelação,
Bobadela, Camarate, Moscavide, Portela, Prior Velho, Sacavém, Santa Iria de Azóia,
São João da Talha e Unhos.
Artigo 4.º
(Comissão Instaladora)
Até à eleição dos órgãos autárquicos do novo município de Sacavém, será nomeada
uma Comissão Instaladora, que exercerá as funções previstas na Lei n.º 142/85, de 18
de Novembro.
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
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Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. — Os Deputados do PSD: Rui Gomes
da Silva — Manuela Ferreira Leite — Arménio Santos — Manuel Moreira — João
Moura Sá.
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ANEXO A
Aspectos históricos e culturais
Uma identidade geográfica e afinidade sociocultural
A presença romana na área territorial da influência de Sacavém está documentada em
vestígios de muitas edificações e em extensa bibliografia, referenciando a via romana
que ligava Lisboa a Mérida e um monumento ao imperador Trajano.
No século XIV, o Reguengo de Sacavém foi dotado em arras, por D. Fernando I a D.
Leonor Teles, pelo seu casamento.
Ainda no século XIV e no primeiro quartel do século XV a importância económica
do sítio de Sacavém já era notória, devido à importância do rio Trancão, por onde se
desenvolvia uma grande actividade comercial e onde estavam atracadas as embarcações
que abasteciam o Termo de Lisboa, (Fernão Lopes, Crónica de D. João I).
Muitas são as referências históricas a Sacavém e a outras povoações da área do novo
município.
Em 1415, grassando a peste em Lisboa, retirou-se D. João I, na companhia da Raínha
D. Filipa de Lencastre, para Sacavém.
Os cronistas Duarte Nunes de Leão e Rui de Pina afirmam que esta última aqui veio
a morrer, contra a tese de Gomes Enes de Azurara, que sustenta ter sido em Odivelas
que Raínha D. Filipa de Lencastre faleceu.
No termo deste século foi almoxarife em Sacavém Diogo Dias, referenciado na
Carta do Achamento do Brasil, de Pero Vaz de Caminha - «Passou-se então além do rio
Diogo Dias, almoxarife que foi de Sacavém, que é homem gracioso e de prazer»
(Domingo, 26 de Abril de 1500, F.7v/).
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O Mosteiro de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição foi começado a edificar
em 13 de Dezembro de 1577 por Miguel de Moura, Escrivão da Puridade de D.
Sebastião, e sua mulher D. Brites da Costa.
Por breve de 14 de Junho desse ano, o Papa Gregório XIII concedeu-lhes a
possibilidade de fundar, à sua custa, o Mosteiro e cedeu-lhes o Padroado.
Concluída a construção, tomaram conta do Mosteiro, a 11 de Outubro de 1581, oito
religiosas sujeitas a clausura, vindas do mosteiro da Madre de Deus da Segunda Ordem
Franciscana, fundada por Santa Clara de Assis.
A primeira Abadessa foi Soror Vicência de Jesus, filha do Marquês de Vila Real.
A primeira pedra da igreja Mosteiral foi colocada a 1 de Setembro de 1596.
Ao longo dos anos nele se recolheram muitas filhas da nobreza, entre as quais Soror
Catarina de Jesus, condessa de Matosinhos e Soror Maria do Espírito Santo, que
renunciou ao casamento com o visconde de Vila Nova de Cerveira, em troca do
recolhimento religioso.
Vários Reis, como D. Sebastião e Filipe I, deram ao Mosteiro várias benesses e
mercês.
São valiosos os painéis de azulejos do séc. XVI, colocados ao fundo da Sala do
Capítulo, no corredor que dá para o exterior, bem como os dos séc. XVII e XVIII, que
existem nas paredes do claustro.
Pertencendo à Casa de Bragança, Sacavém foi cabeça do Reguengo que compreendia
as freguesias de Camarate, Apelação, Unhos, Santo Antão do Tojal e Charneca.
Também o poeta Bocage, nos finais do século XVIII, não ficou indiferente à beleza e
grandiosidade de Sacavém, ao referir-se às «Praias de Sacavém, que Lemnoria, / Orna
cos pés nevados e viçosos, / Gotejantes penedos cavernosos, / Que do Tejo cobris a
margem fria».
Na Correspondência de Fradique Mendes , de Eça de Queiroz, continuamos a
comprovar a importância que o rio Trancão continua a ter no século XIX: «Chegamos a
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uma estação que chamam de Sacavém - e tudo o que os meus olhos arregalados viram
do meu país, através dos vidros húmidos do vagão, foi uma densa treva, de onde
mortiçamente surgiam aqui e além luzinhas remotas e vagas. Eram lanternas de faluas,
dormindo no rio (...)».
Durante séculos, Sacavém foi local de quintas que abasteceram Lisboa de produtos
hortícolas e de frutos das mais variadas espécies, elogiados em relatos coevos, bem
como o seu porto no rio Trancão, onde aportavam numerosas embarcações.
A partir de meados do séc. XIX aqui se fixaram importantes unidades industriais,
atraídas pelas vias de comunicação desenvolvidas pela construção do caminho-de-ferro.
Entre as mais conhecidas está, por certo, a Fábrica de Loiça de Sacavém.
Outras aqui laboraram, ou ainda laboram, como, por exemplo, indústria de moagem,
descasque de arroz, têxteis, curtumes, estamparia de algodão, transformação de cortiça,
fabrico de sabão, de adubos químicos e óleos alimentares, de tintas e de produtos de
higiene, etc.
Já no século XX, nos últimos tempos do regime monárquico, viria a ser inaugurado,
em 13 de Junho de 1909, o Centro Democrático de Sacavém, instituição de cariz
republicano.
Evolução cronológica das freguesias
Apelação
Freguesia criada em 1594, por desanexação da freguesia de Unhos.
Pertenceu ao 4.º Bairro Fiscal de Lisboa até 1852, ano a partir do qual passou a
integrar o concelho dos Olivais.
Com a extinção deste, em 1886,-passou a fazer parte do concelho de Loures.
Bobadela
Freguesia criada pela Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia
de São João da Talha.
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Camarate
Freguesia criada em 1511, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Moscavide
Freguesia criada em 1928, por desanexação da freguesia dos Olivais.
Portela
Freguesia criada pela Lei n.º 111/85, de 4 de Outubro, por desanexação das
freguesias de Sacavém e Moscavide.
Prior Velho
Freguesia criada pela Lei n.º 69/89, de 25 de Agosto, por desanexação da freguesia
de Sacavém.
Sacavém
Referenciada como paróquia em documento de 1191.
Incluída no Termo de Lisboa, criado pelas quatro cartas de doação, feitas, logo no
princípio do seu reinado, por D. João I, a Lisboa, em recompensa pelo auxílio que a
capital do Reino lhe prestara na luta contra Castela.
Em 1388, é criada a freguesia de São João da Talha, por desanexação de Sacavém.
Em 1511, é criada a freguesia de Camarate, por desanexação de Sacavém.
Em 1852, o decreto de 11 de Setembro extinguiu o Termo de Lisboa e criou o
concelho dos Olivais, ao qual passou a pertencer Sacavém.
Em 1886, o decreto de 22 de Julho extinguiu o concelho dos Olivais e criou o de
Loures.
Parte de Sacavém (intra-muros) passou, novamente, para o concelho de Lisboa e a
outra (extra-muros) para o concelho de Loures.
Em 1895, o decreto de 26 de Setembro integrou a parte de intra-muros no concelho
de Loures, unificando Sacavém.
Em 1927, com o Decreto n.º 14 678, foi elevada a vila.
Em 1997, a 4 de Junho, foi elevada a cidade.
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Santa Iria de Azóia
Pertenceu ao concelho de Alverca, tendo passado para o concelho de Vila Franca de
Xira após a extinção daquele, em 1855.
Em 1886, criado o concelho de Loures, foi nele incluída.
São João da Talha
Freguesia criada em 1388, por desanexação da freguesia de Sacavém.
Segundo a tradição, o Condestável do Reino, D. Nuno Álvares Pereira, a caminho de
S. Jorge (Aljubarrota), junto a ermida de São João da Talha, fez evocação divina com
os seus soldados; pedindo ajuda para a vitória sobre Castela.
Unhos
1191 é a data mais antiga em que se encontra referência ao Priorado de Unhos.
ANEXO B
Caracterização geodemográfica do novo concelho de Sacavém
A - Saúde e assistência social
1 — As 10 freguesias designadas para a formação do futuro município de Sacavém
são servidas pelo Centro de Saúde de Sacavém, nas suas vertentes de Saúde Pública e
Assistência Médica.
Quanto à Assistência Médica, aquele Centro possui extensões nas seguintes
freguesias: Apelação, Bobadela, Camarate, Moscavide, Prior Velho, Sacavém, Santa
Iria de Azóia e Unhos.
Existem, ainda, Centros de Atendimento Permanente (CATUS) em Moscavide, Prior
Velho e Santa Iria de Azóia.
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As populações de São João da Talha e Portela utilizam a extensão de Bobadela e
Moscavide, respectivamente.
No que se refere aos serviços de medicina prestados pelo sector privado, esta área
dispõe de policlínicas, centros clínicos e de enfermagem, consultórios e laboratórios
equipados com meios auxiliares de diagnóstico, abrangendo todas as especialidades
médicas.
Destaca-se a Clínica de Santo António, uma das maiores do País, com instalações na
cidade de Sacavém, que tem uma população alvo de 200 000 pessoas.
Estes equipamentos distribuem-se pelas freguesias da forma seguinte:
Design.\Fregs. Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior
Velho
Sacavém S. Iria
Azóia
S. João
Talha
Clínica Médica 0 2 3 5 5 1 4 1 2
Clinica Dentária 0 1 1 1 1 3 3 2 1
Centro de Enferm. 0 1 1 1 1 1 2 1 2
Lab. Analis. Clin. 0 2 0 3 2 1 5 1 1
Ambulâncias 0 0 5 4 0 1 8 0 0
Casas de Repouso 1 0 7 0 0 0 1 0 5
Farmácias 1 1 3 5 2 1 4 2 4
Oculistas 0 2 1 7 3 1 3 1 1
«Health clubs» 0 1 1 0 1 0 1 0 1
C. Massagens 0 0 0 0 0 0 0 0 1
Eq. Soc. ap. a idosos 2 2 8 3 1 1 3 1 3
(Fonte: RoteiLoures ed. Rotinveste, e outras).
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2 — Dependente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Centro Regional de
Segurança Social, com sede em Sacavém, abrange todas as freguesias do futuro
concelho:
B - Cultura e desporto
No território do futuro concelho, composto pelas 10 freguesias, já existem diversos
equipamentos desportivos; designadamente, pavilhões polivalentes e gimnodesportivos,
uma piscina, estádios de futebol relvados, ringues de patinagem, pistas de atletismo,
«courts» de ténis e um kartódromo.
Existem, também, diversos equipamentos de natureza cultural: salas de cinema,
teatros e centros de exposições; para além de algumas bandas filarmónicas.
Na cidade de Sacavém existe, ainda, o Museu da Cerâmica, recentemente
inaugurado.
As actividades desportivas, culturais e de lazer são desenvolvidas através de mais de
55 associações (tipo colectividades), distribuídas pelas freguesias da forma seguinte:
Design/Fregues. Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém
Associações desportiv. 2 3 11 5 2 6 9
culturais e de lazer
(Fonte: RoteiLoures 2000-2001 ed. Rotinveste e Câmara Municipal de Loures).
C - Transportes e comunicações
1 — O operador de transportes Rodoviária de Lisboa, S.A., tem concessionada a rede
de transportes colectivos na área do futuro concelho e possui dois centros de
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coordenação desta actividade, um em Sacavém e outro em Santa Iria de Azóia,
assegurando as ligações entre as 10 freguesias com Lisboa e concelhos limítrofes,
através de interfaces no Areeiro, Campo Grande e Estação do Oriente.
Os caminhos-de-ferro servem esta zona através da linha do Norte, com estações ou
apeadeiros em Moscavide, Sacavém, Bobadela e Santa Iria de Azóia, permitindo a
ligação a toda a rede nacional e, em particular, à rede suburbana até Queluz, Margem
Sul e Azambuja.
3 — A CCFL - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., mantém ligações
regulares de Lisboa para Portela, Moscavide e Prior Velho, onde terminam três, duas e
três linhas de autocarros, respectivamente.
4 — O Metropolitano de Lisboa tem planeado o prolongamento da linha do Oriente,
pelo menos, até Sacavém, com estações em Moscavide e na Portela.
5 — No que se refere a táxis, todas as freguesias estão servidas por estações e
serviços autorizados, que cobrem todas as necessidades das populações.
6 — Esta zona está servida pela rede de comunicações da Portugal Telecom, S.A.,
que possui uma central telefónica de âmbito regional em Sacavém.
A área do futuro concelho está, também, totalmente coberta pelas operadoras de
telefones móveis, que operam neste mercado.
D - Turismo. hotelaria e restauração
1 — No que se refere à actividade turística, esta zona possui um património histórico
de muito interesse, em particular, conventos, igrejas e capelas, algumas com decorações
de azulejos dos séculos XVI, XVII e XVIII.
Alguns destes edifícios viram a sua construção iniciar-se no início nos séculos XII,
XIII e XIV e reflectem diversas fases dos estilos arquitectónicos, como é o caso da
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Igreja Matriz Paroquial de Sacavém, da Igreja de São Silvestre em Unhos e da Igreja
Matriz em Camarate, para citar, apenas, as mais antigas.
As igrejas de Moscavide e da Portela são de construção mais recente e reflectem as
tendências da arquitectura religiosa actual.
Existe, também, outro património de interesse turístico e cultural, destacando-se: a
Quinta da Francelha, em Prior Velho; o Palácio da Quinta do Cabeço; o Parque das
Nações, nas freguesias de Moscavide e Sacavém; a Quinta de São José; o Parque Tejo,
em Moscavide e Sacavém, e a Quinta do Castelo (castelo de Pirescoxe) e a Quinta de
Valeflores, em Santa Iria de Azóia, estes últimos já classificados de interesse público.
(Fonte principal: Folhetos de divulgação turística editados pela Câmara Municipal de
Loures).
2 — Na cidade de Sacavém está projectada a construção de um hotel de quatro
estrelas e nas outras freguesias, designadamente em Camarate, existem outras unidades
de alojamento.
3 — No que se refere a estabelecimentos de restauração e abastecimento alimentar
existem os seguintes:
Designação\Freg. Apelação Bobadela Camarate Moscavide Portela Prior Velho Sacavém
Cafés 6 9 23 13 7 8
Casas de Pasto 1 1 2 13 1 5
Cervejarias 2 4 8 2 7
Mercearias 2 1 18 21 9 17
Pastelarias 8 8 9 9 9 5 9
Peixarias 1 4 5 4 1 4 3
Padarias 2 6 4 9 3 3 9
Restaurantes 2 9 9 9 9 9 9
Supermercados 1 3 7 1 1 3 4
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Talhos e charcut. 1 4 5 4 7 6 9
Tabernas 0 1 5 4 o 4 5
Churrasqueiras 1 2 6 4 3 6 4
Gelatarias 1 2 1
Snack-Bar 1 3 4 6 5 1 5
Out. E. bebidas 2 9 9 9 2 9 9
E - EDUCACÃO
No território do futuro concelho de Sacavém existe uma Universidade, para além dos
estabelecimentos de ensino a seguir indicados:
Designações/Freg. Apelação Boba
dela
Cama-
rate
Mosca-
vide
Portela Prior
Velho
Saca-
vém
S. Iria
Azóia
Ensino Institucional
Superior 1
Secundário (10.º-11.º-
12.º)
1 1 2 2 1
Básico 2 3 1 1 2 2 7 2
Pré-primário 2 1 6 2 1 1 5 6
Infantários e creches 1 1 1 1 2 2
Escolas Especializ.
Escolas de línguas 1 1 1 1
Escolas de condução 1 1 1 2 1
Esc. de informática 1 1 1 1
Escolas de música 1 1 1 3 1
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Fonte: RoteiLoures, ed. Rotinveste, outras).
F - Segurança e protecção civil
1 — A PSP tem esquadras em Moscavide e em Sacavém, estando prevista a
instalação de uma outra em Camarate.
Em Sacavém está sediado um posto da GNR, prevendo esta força de segurança a
instalação de postos em São João da Talha, Santa Iria de Azóia e Camarate.
2 — No território do futuro concelho de Sacavém existem três corporações de
Bombeiros Voluntários: Camarate, Moscavide e Sacavém, sendo que esta última possui
uma secção em Santa Iria de Azóia.
G - Espaços verdes, ambiente e saneamento básico
1 — De entre os espaços verdes e de lazer, destacam-se parte do Parque das Nações,
na área das freguesias de Moscavide e Sacavém e o Parque Tejo, em Moscavide e
Sacavém, construídos no âmbito do projecto da EXPO 98.
Em todas as freguesias existem jardins e espaços verdes urbanos.
2 — A situação em termos ambientais é condicionada, sobretudo, pela concentração
industrial, pela fraca arborização dos espaços agrícolas e florestais, pela existência de
infra-estruturas de instabilidade ambiental e pela poluição do rio Trancão, apesar de se
encontrar em franca recuperação, o que permite já a realização de provas
náuticas/desportivas.
3 — O território está todo coberto pela rede de saneamento básico.
A totalidade dos domicílios está ligada à rede pública de abastecimento de água.
Cerca de metade das águas residuais são tratadas em estações ETAR, instaladas nas
freguesias de Sacavém e São João da Talha.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Todas as outras são despejadas nas vias fluviais sem qualquer tratamento,
contribuindo, assim, para a sua poluição.
4 — No que se refere ao ambiente e saneamento básico, reconhece-se que a situação
não é a desejável e só poderá ser melhorada com o alargamento a todas as freguesias
das ligações a ETARs, com a conclusão do projecto de despoluição do rio Trancão, o
aumento da «massa verde» nas áreas de aptidão florestal e o gradual reordenamento da
utilização dos solos, através da preparação de um Plano Director Municipal adequado
ao novo concelho que se pretende constituir.
H - Sector primário da economia - agricultura, caça, pesca e indústrias
extractivas
Em termos relativos, este sector possui pouco peso na actividade económica,
característica de uma sociedade com elevado índice de urbanismo e industrialização.
Somente a pesca, feita de forma artesanal no rio Tejo, tem alguma importância
económica.
I - Sectores secundário e terciário da economia
– indústria, comércio e serviços
1 — No território do futuro concelho de Sacavém desenvolve-se uma grande
actividade industrial, onde algumas das maiores empresas do país possuem a sua sede
ou grandes unidades fabris.
Para além das grandes empresas, a actividade industrial desta zona é desenvolvida
por um elevado número de pequenas e médias empresas de todos os ramos de
actividade, que contribuem para que a área seja uma das mais industrializadas do País.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O sector terciário da economia encontra-se muito desenvolvido, sendo a
actividade económica predominante nalgumas freguesias, tais como Moscavide e
Portela e de importância idêntica à da indústria; nas freguesias de Sacavém, Bobadela,
São João da Talha e Santa Iria de Azóia.
Em todas as freguesias há centros comerciais e supermercados e estabelecimentos de
serviços característicos de uma sociedade desenvolvida.
3 — Algumas grandes empresas comerciais e de serviços possuem estabelecimentos
de entreposto e bases de operações nesta zona, para servir toda a região da Grande
Lisboa e o País, designadamente nos ramos de actividade de rent-a-car, de «correio
expresso», entrepostos de automóveis e de maquinaria industrial e empresas da grande
distribuição comercial.
4 — De entre as grandes empresas, marcas e instituições que possuem instalações
industriais e comerciais, citamos por ordem alfabética:
a) ACP,
b) ANBAR,
c) AUTO-MOTRIZ,
d) CAMIAL,
e) COVINA,
f) DYRUP,
g) EDP,
h) EUROPCAR,
i) HERTZ,
j) IPO,
k) JOCA,
l) LEVER,
m) OPEL,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
n) PORTUGAL TELECOM,
o) RENAULT,
p) ROBBIALAC,
q) SALVADOR CAETANO,
r) SCANIA,
s) STET,
t) TRANSPORTES LUIS GOUVEIA,
u) VOLVO, etc.
5 — Em todas as freguesias há delegações, agências ou representantes das principais
companhias de seguros.
Todas as freguesias são servidas por estabelecimentos bancários e terminais
«multibanco», assegurando uma cobertura total das necessidades das populações e das
empresas, no que se refere a serviços financeiros:
6 — Para servir a população das 10 freguesias que vão fazer parte do novo concelho
já existe um Centro de Emprego, dependente do Instituto de Emprego e Formação
Profissional, localizado na cidade de Sacavém.
Na freguesia do Prior Velho estão em funcionamento os centros de formação
CENFIC e CEPRA, com diversas especialidades da formação profissional para a
construção civil e a reparação automóvel, respectivamente, para além da Central dos
CTT, com recepção e distribuição de toda a correspondência da Zona Oriental e dos
Arquivos Gerais da RTP.
Na freguesia existe também um Núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, com serviço
de ambulâncias.
J - Instalações das Forças Armadas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Existem importantes estabelecimentos militares na área do novo concelho,
nomeadamente o Batalhão de Adidos, em Sacavém, e a INDEP, em Moscavide.
2 — Nas antigas instalações do forte Monte Sintra, em Sacavém, foi recentemente
instalado o importante arquivo da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos
Nacionais.
K - Outras instituições
- Instituto Tecnológico e Nuclear - São João da Talha
- Central Incineradora de São João da Talha (VALORSUL)
- Estação de Sacavém da EP - Electricidade de Portugal
- Universidade Internacional - Portela LRS
- Central de Frio e Calor - CLIMAESPAÇO
- Cooperativas de Habitação: - A COLMEIA
- COOPLAR - Moscavide
- O MEU NINHO - Prior Velho
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Publicação — DAR II série A — 1196-1203 — 20/01/2001
1196 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001
Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, essencialmente numa perspectiva de evitar o abuso no recurso a uma tal forma de contratação.
É assim que, desde logo, ao artigo 41.° são acrescentados três novos números, todos eles tendo em vista aquela finalidade. Particularmente relevante é o novo n.° 3, disposição que contém uma cláusula geral, que, em conjugação, aliás, com o n.° 4 (relativo ao ónus da prova a cargo do empregador), deixa, sem margem para dúvidas, bem vincada a função típica, isto é, a causa jurídica caracterizadora da contratação a termo e o princípio-regra do contrato por tempo indeterminado (isto é, sem termo). Em suma, resulta daí claro que a estipulação do termo nunca poderá ter por finalidade iludir a aplicação das disposições que regulam os contratos sem termo, nomeadamente em matéria de regime jurídico da respectiva cessação.
Também as regras contidas no novo artigo 41.°-A são, no fundo, particularizações da regra geral constante desse (novo) n.° 3 do artigo anterior. Trata-se de situações típicas, em relação às quais há unanimidade de tratamento na doutrina e na jurisprudência estrangeiras, designadamente nos direitos francês, italiano e alemão (cifra, neste último caso, a proibição dos chamados Kettenvertrage).
Também se aproveitou para introduzir alterações ao actual artigo 3.° da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, de entre as quais se chama particularmente a atenção para a circunstância de se consagrar a regra de que a prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita não só aos requisitos formais da sua celebração como ainda aos respectivos requisitos materiais (o que significa que terá que continuar a preencher uma das situações, de carácter excepcional, previstas no n.° 1 do artigo 41.° da LCCT).
Neste termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O presente diploma tem por objecto alterar o regime jurídico do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Artigo 2.º
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo
1 - (...)
2 - (...)
3 - A estipulação do termo será igualmente nula sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
5 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa."
Artigo 3.º
É aditado ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, um novo artigo com a seguinte redacção:
"Artigo 41 °-A
Contratos sucessivos
1 - A celebração sucessiva e intercalada de contratos a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e c) do n.° 1 do artigo 41.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente."
Artigo 4.º
O artigo 3.º da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo
1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.° 1 do artigo 41.° e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial."
Artigo 5.º
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira - Artur Penedos - José Barros Moura - Marques Júnior - Osvaldo Castro - José Reis - Mafalda Troncho - Helena Roseta - Francisco Torres - Luísa Portugal - Bruno Almeida - Maria Santos - Maria José Campos - Celeste Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 343/VIII
CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SACAVÉM
A constituição do município de Sacavém, abrangendo a área geográfica das actuais freguesias da Apelação, Bobadela,
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