ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO
I - Exposição de motivos
A experiência decorrente da aplicação da Lei n.° 6/91, de 20 de
Fevereiro, conjugada com as imensas mutações que se têm vindo a
verificar na sociedade em geral e na economia em particular; reclamam
algumas urgentes alterações ao actual quadro legal de enquadramento do
Orçamento do Estado.
Nos últimos anos o País tem-se confrontado com o facto do Governo ter
começado a recorrer, com uma preocupante frequência, à
«desorçamentação» de despesas públicas, evitando, assim, não só o recurso
imediato à dívida pública para o respectivo financiamento, como, inclusive,
a contabilização directa do respectivo montante nas contas do Estado. Tal
prática cria, naturalmente, preocupantes défices ocultos nas nossas,
finanças públicas.
É o caso, por exemplo, do recurso às denominadas SCUT para o
financiamento da construção de estradas, constante do Decreto-Lei n.°
267/97, de 2 de Outubro, da compra dos automóveis da Polícia Judiciária
em regime de aluguer de longa duração ou mesmo da aquisição de material
militar por recurso a supostas operações de leasing, com a constituição,
especificamente para esse efeito, das denominadas empresas-veículo.
Trata-se de claras responsabilidades que o Estado assume para o futuro,
sem que, no entanto, estas apareçam devidamente relevadas nas nossas
contas públicas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Continuando esta política de financiamento público a ser seguida, é
legítimo temer que, no futuro, os governos possam ser tentados a financiar
a construção de escolas, hospitais, prisões e demais obras, com o recurso a
outras fontes de financiamento, que não directamente a dívida pública,
transformando o Orçamento do Estado num documento virtual sem
qualquer correspondência com a realidade: Acresce que o próprio custo
financeiro destas operações é, obviamente, mais elevado do que o normal
recurso à emissão de dívida por parte do Estado.
A generalização destes procedimentos sem qualquer tipo de limitações
faz, assim, com que o défice oficial do Orçamento do Estado represente,
apenas, uma parcela do défice real das nossas finanças públicas,
permanecendo este perfeitamente incógnito, apesar de anualmente
continuar a contribuir para o endividamento do País e para a dinamização
da procura.
O recurso sistemático a operações de engenharia financeira que não
permitem uma correcta e completa contabilização de relevantes despesas
públicas no défice e na dívida compromete a execução orçamental dos anos
subsequentes, cuja responsabilidade virá a caber a outros que, por esta via,
se podem ver na contingência de não disporem de meios financeiros para a
concretização das suas legítimas opções políticas.
Trata-se de uma prática pouco ortodoxa, num regime em que a escolha
de projectos políticos alternativos por parte dos cidadãos é precisamente o
seu principal alicerce. Não deve, pois, ele ser condicionado através de
opções orçamentais que, na prática, são susceptíveis de inviabilizar esse
aspecto nuclear do funcionamento da democracia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Urge, pois, pôr uma travão a esta perigosa prática política e alterar a Lei
de Enquadramento Orçamental, no sentido de tornar obrigatório que a
proposta de lei do Orçamento do Estado a apresentar anualmente pelo
Governo à Assembleia da República não ultrapasse limites máximos para
as despesas públicas que, por via da natureza de uma qualquer operação
financeira subjacente, não sejam objecto de contabilização imediata no
défice e na dívida pública. É, aliás, este o compromisso que o próprio
Partido Socialista assumiu no passado dia 16 de Junho, em carta enviada à
Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
A par deste objectivo fundamental e de outros acertos de menor impacte,
o presente projecto de lei introduz também mais algumas alterações
importantes.
Assim, estabelecem-se limites ao endividamento por parte das largas
dezenas de institutos públicos entretanto criados, enquanto que se reforçam
também os respectivos mecanismos de controlo.
Prevê-se um montante máximo para a dotação provisional, em coerência
com a sua verdadeira natureza, ou seja, unicamente para fazer face a
despesas não previsíveis e inadiáveis.
Obriga-se à apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em
que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia, da República,
consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado e prevê-se
que, durante o período de execução, qualquer afectação ou desafectação de
verbas que alterem o aprovado pelo Parlamento apenas por este possam ser
autorizadas, a partir do momento em que a dotação inicial de um projecto
já tenha sido anteriormente reduzida pelo Governo em 10%.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Consagra-se a obrigação de apresentação da conta do sector público
administrativo na óptica das contabilidades pública e nacional, bem como
da explicação das respectivas diferenças.
Reduzem-se os diversos prazos de apresentação e debate da proposta de
lei orçamental na Assembleia da República e de apreciação da Conta Geral
do Estado.
Finalmente, estabelece-se a realização de reuniões trimestrais da
Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo,
para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
Na elaboração do presente projecto de lei manteve-se a estrutura base da
Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, com importantes alterações aos artigos 4.°,
7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.º, 15.°, 20.°, 23.°, 24.°, 27.°, 29.°, 33.° e
34.° da referida lei, bem como a criação de um novo artigo 35.°.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis; os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD
apresentam o seguinte projecto de lei:
II - Articulado
Artigo 1.°
Objecto
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a
sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a
responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral
do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo I
Princípios e regras orçamentais
Artigo 2.º
Anualidade
1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de
nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos
plurianuais.
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 3.º
Unidade e universalidade
1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e
despesas da Administração Central, incluindo as receitas e despesas de
todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de
empresas públicas, adiante designados por serviços e fundos autónomos,
bem como o orçamento da segurança social.
2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das
empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e
execução, do Orçamento do Estado.
3 — Do Orçamento do Estado devem constar, em anexo, os elementos
necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos
administrativo e empresarial.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Equilíbrio
1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para
cobrir todas as despesas.
2 — As receitas efectivas têm de ser pelo menos iguais às despesas
efectivas, incluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do
período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
3 — As responsabilidades financeiras por via de compromissos
plurianuais decorrentes da realização de investimentos com recurso a
operações financeiras cuja natureza impeça uma contabilização directa do
respectivo encargo total no Orçamento do ano em que os investimentos são
realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado não podem
nunca globalmente exceder o limite de 2% da dívida pública total, existente
à data de entrada em vigor do Orçamento.
4 — Para efeitos do cálculo do montante global das responsabilidades
financeiras referidas no número anterior deve ser tida em conta a totalidade
dos compromissos plurianuais decorrentes do cumprimento integral, até ao
final do prazo, de todos os contratos, existentes, com o devido
arredondamento por excesso.
5 — Os encargos decorrentes das responsabilidades financeiras previstas
nos números anteriores têm de ser discriminados em mapa próprio e não
podem representar anualmente mais de 5% dos encargos com os juros da
dívida pública.
6 — O montante global dós financiamentos contraídos por institutos
públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
como das entidades públicas empresariais, não pode nunca exceder o limite
correspondente a 40% das respectivas receitas provenientes da
transferência anual do Orçamento do Estado ou do montante do respectivo
capital social.
7 — Os encargos anuais com amortizações e juros decorrentes das
responsabilidades referidas no número anterior têm de ser discriminados
em mapa próprio e não podem exceder 5% das receitas previstas nos
orçamentos anuais das respectivos entidades.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Orçamento bruto
1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela
importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para
encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância
integral, sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 6.º
Não consignação
1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de
quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por
virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine
expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 7.º
Especificação
1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas
nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 — Será inscrita no orçamento do Ministério das Finanças uma dotação
provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis,
cujo montante não pode exceder 2,5% da despesa total do subsector Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de
dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo
dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que
excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional,
autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 8.º
Classificação das receitas e despesas
1 — A especificação das receitas rege-se por código de classificação
económica, o qual as agrupa em correntes e de capital.
2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação
orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser
estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números
anteriores é definida por decreto-lei.
Capítulo II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do
Estado
Artigo 9.º
Proposta de orçamento
1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de
Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Nos anos de eleições legislativas o novo Governo apresenta à
Assembleia da República a proposta de orçamento no prazo máximo de 70
dias após a apreciação do seu programa.
3 — A proposta de orçamento devidamente apresentada é discutida e
votada pela Assembleia da República no prazo máximo de 50 dias após a
admissão da respectiva proposta de lei.
4 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade
às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento
e desenvolvimento, devendo o Governo propor à Assembleia as restantes
prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e
financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as
previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
Artigo 10.º
Conteúdo da proposta de orçamento
1 — A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva
proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos
informativos, nos termos do disposto na presente lei.
2 — As propostas de alteração à lei orçamental devem explicitar e
justificar de forma clara cada uma das alterações a submeter à Assembleia
da República, evidenciando a comparação entre a situação vigente e a
decorrente da proposta.
3 — O não cumprimento integral do disposto nos números anteriores
determina a devolução da proposta de orçamento ou da proposta de
alteração ao Governo para imediata correcção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º
Conteúdo do articulado da proposta de lei
O articulado da proposta de lei deve conter:
1 — As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas
necessárias para orientar a execução orçamental;
2 — A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas
efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de
eventual excedente;
3 — O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4 — A indicação do limite das garantias pessoais a conceder pelo Estado
durante o exercício orçamental;
5 — O montante adicional das responsabilidades financeiras do Estado
referidas no n.º 3 do artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do
limite aí imposto;
6 — O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.º 5 do
artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
7 — O montante adicional dos financiamentos a contrair pelos institutos
públicos que não revistam a natureza de empresas públicas e pelas
entidades públicas empresariais com expressa referência ao cumprimento
do limite imposto no n.º 6 do artigo 4.º;
8 — O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.º 7 do
artigo 4.º, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto.
9 — O montante de empréstimos a conceder e de outras operações
activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e
pela segurança social, desde que não sejam de dívida flutuante;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
10 — Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta
gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se
destina.
Artigo 12.º
Estrutura dos mapas orçamentais
1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.º são as seguintes:
I - Receitas do Estado, segundo uma classificação económica,
especificada por capítulos, grupos e artigos;
II - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação
orgânica, por capítulos;
III - Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação
funcional;
IV – Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação
económica;
V - Receitas, globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma
classificação orgânica, por capítulos;
VI - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos; especificadas
segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas
segundo uma classificação funcional;
VIII - Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas
segundo uma classificação económica;
IX - Orçamento da Segurança Social;
X - Finanças locais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
XI - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as
classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número
seguinte;
XIII - Discriminação de todos os contratos em vigor que dão origem a
responsabilidades financeiras previstas no n.º 3 do artigo 4.º, vigentes à
data previsível da entrada em vigor da lei orçamental;
XIV - Discriminação, adequada ao seu carácter previsional, de todos os
novos contratos a celebrar no ano a que respeita o Orçamento, que dêem
origem a responsabilidades financeiras de natureza idêntica às referidas no
mapa XIII.
XV - Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos
pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas
públicas e pelas entidades públicas empresariais, vigentes à data da entrada
em vigor da lei orçamental, com explicitação por instituto dos montantes
totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem
como das datas de início e de cessação de cada contrato.
XVI - Discriminação, adequada ao seu carácter previsional, de todos os
novos contratos de financiamento a contrair pelos institutos públicos que
não revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas
empresariais no ano a que respeita o Orçamento, bem como os respectivos
encargos anuais com amortizações e juros.
2 — As despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos podem
ser apresentadas por programas; os quais deverão conter a definição dos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios
necessários para o efeito.
3 - O mapa X contém as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos
da Lei das Finanças Locais;
4 - O Mapa XI deve:
a) Apresentar os programas e projectos de investimento que a
Administração Pública pretenda realizar, organizados por municípios
agrupados nos respectivos distritos ou região autónoma com explicitação
dos totais concelhios e distritais ou regionais e ainda por Ministérios, bem
como os respectivos encargos plurianuais;
b) Indicar as fontes de financiamento;
c) Evidenciar os programas e projectos novos.
5 — O Mapa XIII deve explicitar o investimento em causa, as entidades
envolvidas, o período previsto de execução com indicação da data do seu
início, o valor do respectivo encargo anual, o montante total dos encargos
decorrentes do cumprimento integral da cada contrato, o Diário da
República em que foi publicado e, sempre que possível, os totais por
coluna.
Artigo 13.º
Anexos informativos
1 — O Governo apresentará à Assembleia da República; com a proposta
de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política
orçamental apresentada e, designadamente, os seguintes relatórios:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Previsão da evolução dos principais agregados macro-económicos
com influência no Orçamento;
b) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas
relativamente ao orçamento anterior;
c) Dívida pública, operações de tesouraria, contas do Tesouro e dívidas
provenientes de operações de financiamento dos institutos públicos que não
revistam a natureza jurídica de empresas públicas e das entidades públicas
empresariais;
d) Evolução detalhada das operações financeiras previstas no n.º 3 do
artigo 4.º;
e) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;
f) Cumprimento da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
g) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência
na proposta de orçamento;
h) Benefícios fiscais e estimativa das receitas cessantes.
2 — Além disso, devem também ser remetidos os seguintes relatórios:
a) Formas de financiamento do eventual, défice orçamental efectivo e
das amortizações;
b) Situação financeira da Segurança Social;
c) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as
empresas públicas;
d) Receitas e despesas das autarquias locais;
e) Receitas e despesas das regiões autónomas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Orçamento consolidado do sector público administrativo na óptica da
contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional com
justificação das respectivas diferenças;
g) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;
h) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que
beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e
aplicação de fundos e de uma análise da evolução dos respectivos graus de
execução;
i) Justificação das previsões de receitas fiscais, com discriminação da
situação dos principais impostos.
Artigo 14.º
Discussão e votação do Orçamento na especialidade
1 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota
obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de novos impostos e o seu regime de incidência, taxas,
isenções e garantias dos contribuintes;
b) A extinção de impostos;
c) Os benefícios fiscais;
2 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de
Economia, Finanças e Plano, excepto as relativas ao regime fiscal e
relativas a empréstimos e outros meios de financiamento que forem objecto
de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade
de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que
forem objecto de avocação, nos termos regimentais.
4 — Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Economia,
Finanças e Plano reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente
registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 — No âmbito da preparação do Orçamento do Estado, a Assembleia da
República pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de
Economia, Finanças e Plano, as entidades cuja audição considerar
relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço e não estejam
submetidas ao poder de direcção do Governo.
Artigo 15.º
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não
aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas
orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano
económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano
anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações
que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a
autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a
prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se
destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano
anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio
da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.
4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são
aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no
artigo 20.º da presente lei.
5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.º 1, o Governo deve
apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento
para o respectivo ano económico, no prazo do 45 dias sobre a data da
rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada ou sobre
o facto que tenha determinado a não votação parlamentar.
6 — O novo orçamento deve integrar a parte, do orçamento anterior que
tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecida nos
números anteriores.
Capítulo III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais
Artigo 16.º
Execução orçamental
O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do
Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se
destina; devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar
os decretos-lei contendo as disposições necessárias a tal execução, sem
prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam
directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor
gestão de tesouraria.
Artigo 17.º
Efeitos do orçamento das receitas
1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja
legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do
montante inscrito no orçamento.
3 — Os actos administrativos que directamente envolvam perda de recita
fiscal devem ser fundamentados e publicados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Execução do orçamento das despesas
1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na
realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que
forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.º.
2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se
encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tendo
cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da
utilização por duodécimos, salvas nesta última matéria, as excepções
autorizadas por lei.
3 — Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de
satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto
à sua economia, eficiência e eficácia.
4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente
despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
Artigo 19.º
Administração orçamental e contabilidade pública
1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da
administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao
regime do ano económico.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 20.º
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total
do Orçamento do Estado só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da
República.
2 — No caso de as despesas da administração central, com exclusão das
referidas no n.º 8 do presente artigo, não serem integradas em programas,
as alterações dos montantes de cada ministério ou capítulo, bem como as
que impliquem as transferências de verbas ou a supressão de dotações entre
ministérios ou capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também
aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 - No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas,
nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, as alterações dos montantes de cada
ministério ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de
verbas ou a supressão de dotações entre ministérios ou capítulos, são da
competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os
critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos
programas orçamentais aprovados pela Assembleia, tendo em vista a sua
plena realização.
4 — Estão excluídas do previsto no número anterior as alterações ao
PIDDAC que não constituam simples transferências entre projectos de um
mesmo programa, nem impliquem globalmente uma redução desse projecto
a menos de 90% da sua dotação inicial, as quais terão de ser aprovadas por
lei da Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as despesas não previsíveis
e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços
de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no
orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n. os 1 e 2 as despesas
que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a
utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas
que tenham compensação em receitas.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser
reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de
justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
8 — São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos
dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para
além dos limites fixados na lei anual do orçamento.
9 — O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem
as alterações orçamentais que forem da sua competência.
Capítulo IV
Fiscalização e responsabilidade orçamentais
Artigo 21.º
Fiscalização orçamental
1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete,
além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades
hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo
ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao
Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 22.º
Responsabilidade pela execução orçamental
1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e
criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do
exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da
legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções,
conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades
públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas
acções e omissões de que resulte violação das normas de execução
orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação
aplicável.
Artigo 23.º
Informações a prestar à Assembleia da República
1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da
República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e
utilização de todos os empréstimos contraídos, incluindo os contraídos por
institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas
públicas e pelas entidades públicas empresariais e ainda todas as
responsabilidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como acerca do
montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras
operações activas concedidas pelo Governo.
2 — O Governo deverá informar também a Assembleia da República
sobre todas as operações de swap sobre a dívida pública, bem como
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
quaisquer outras operações de transformação da dívida realizadas com
recurso a derivados financeiros.
3 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os
balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela
Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano reúne trimestralmente
com o Governo para apreciação dos documentos constantes do presente
artigo.
Artigo 24.º
Contas públicas
1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias
trimestrais e da Conta Geral do Estado.
2 — O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 30 dias
após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da
República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 30
de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do
Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal
de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação,
determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente
responsabilidade.
4 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas
dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 25.º
Âmbito da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da
administração central que não tenham natureza, forma e designação de
empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do
Tribunal de Contas e a conta da Segurança Social.
Artigo 26.º
Princípios fundamentais
1 — A conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do
Orçamento do Estado, sendo elaborado com clareza, exactidão e
simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.
2 — A conta poderá ser apresentada também sob forma consolidada.
Artigo 27.º
Estrutura da Conta Geral do Estado
A conta Geral do Estado compreende:
I — O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da
execução orçamental, o qual deverá incluir as contas consolidadas do
Sector Público Administrativo nas ópticas das contabilidades pública e
nacional, com a justificação das respectivas diferenças;
II — O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;
III — Os mapas referentes à execução orçamental:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo uma classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas de investimentos organizadas por municípios agrupados em
distritos ou região autónoma e por ministérios;
7) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
8) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma
classificação orgânica;
10) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma
classificação económica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo, uma
classificação orgânica;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma
classificação funcional;
13) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma
classificação económica;
14) Conta da Segurança Social.
IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:
1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e
respectivos saldos existentes no início e no final do ano.
V) Os mapas referentes à situação patrimonial:
1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Situação das responsabilidades financeiras assumidas pelo Estado nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º e a evolução dos respectivos encargos
plurianuais;
4) Situação dos empréstimos contraídos por institutos públicos que não
revistam a natureza de empresas públicas e pelas entidades públicas
empresariais;
5) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.
Artigo 28.º
Apresentação por programas
As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos
autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação
prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
Artigo 29.º
Anexos informativos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório a
que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da
conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:
a) Despesas de investimentos, organizados por municípios agrupados em
distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de
desvios relativamente ao orçamentado;
b) Despesas excepcionais;
c) Relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais concedidas
pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores bem como
do montante global em vigor.
Capítulo V
Normas gerais e transitórias
Artigo 30.º
Operações do Tesouro
A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à
conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração
com os organismos competentes.
Artigo 31.º
Conta da Assembleia da República
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados
pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.
2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89; de 8 de
Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos
ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte a que digam
respeitam.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 32.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas
A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida,
para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano
seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 33.º
Disposição transitória
Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n. os 3,
5, 6 e 7 do artigo 4.º se demonstrem ultrapassados, fica o Governo obrigado
a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da
execução orçamental do ano 2002.
Artigo 34.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações
aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2001. — Os Deputados do PSD,
António Capucho — Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Manuela
Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Vieira de Castro — Rui Rio —
Duarte Lima — Luís Cirilo — Maria Eduarda Azevedo — e mais três
assinaturas ilegíveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa
Regional da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no
dia 7 de Fevereiro de 2001 para emissão de parecer, solicitado pela Assembleia da
República, sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 344/VIII - Lei de
Enquadramento do Orçamento do Estado.
Após análise a apreciação entendeu esta Comissão não se pronunciar sobre a
iniciativa, uma vez que a Região tem orçamento próprio, independente do Orçamento
do Estado, e órgãos próprios para elaboração, apreciação e aprovação do seu
orçamento, independentes também dos restantes órgãos do Estado.
Funchal, 7 de Fevereiro de 2001. Pelo Relator da 2.ª Comissão, Mário Silva.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.° 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
PROJECTO DE LEI N.° 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
PROJECTO DE LEI N.° 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
I – Introdução
1 — Três projectos e uma proposta são objecto de análise e debate em Plenário
pela Assembleia da República. Concretamente:
- A proposta de lei n.º 44/VIII (Estabelece o Enquadramento Orçamental do
Estado);
- O projecto de lei n.º 272/VIII (Lei do Enquadramento Orçamental), apresentado
pelo PCP;
- O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado),
apresentado pelo BE;
- O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do
Estado), apresentado pelo PSD.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Já na anterior legislatura, na sua fase final, o Governo apresentou à
Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao Enquadramento Orçamental, a
qual não chegou a ser debatida. Em qualquer caso, essa proposta terá inspirado não só a
actual proposta governamental como o projecto de lei do PCP e merecido obviamente a
leitura atenta do BE.
3 — Entretanto, na actual Legislatura, diversos projectos foram não só
apresentados como votados no Plenário da Assembleia da República. O projecto n.º
191/VIII, do PSD, foi rejeitado na generalidade, tendo o projecto n.º 211/VIII, do CDS-
PP, baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, onde ainda se encontra para
debate e votação na especialidade.
4 — Quais são os pontos essenciais de clivagem, de identificação e de
convergência entre os diferentes projectos e a proposta governamental é o que
interessará referir. Partimos de algumas referências sintéticas aos projectos, para depois
mencionar os pontos essenciais de comparação.
II – Proposta do Governo
5 — O que pretende a proposta do Governo? Pretende inspirar-se numa
preocupação de maior rigor na utilização dos recursos públicos. Nesse contexto, dá
maior relevância à orçamentação por programas, estabelecendo uma melhor ligação
entre objectivos e meios utilizados.
6 — O Governo propõe a inclusão no Orçamento do Estado dos orçamentos:
- Dos serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira;
- Dos serviços e fundos autónomos;
- Da segurança social.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — Sublinha-se o princípio da não consignação de receitas no Orçamento do
Estado, com excepções: nomeadamente receitas das reprivatizações, recursos próprios
comunitários tradicionais (no artigo 6.º). Aliás, o princípio da não consignação é
globalmente aceite em todos os projectos, bem como o da especificação.
Mantêm-se o princípio da especificação (artigo 7.º) e o do equilíbrio (artigo 8.º).
8 — O conteúdo formal e a estrutura (artigo 13.º) do Orçamento respeita a
separação mencionada em 11. No âmbito das vinculações externas (artigo 12.º)
especifica-se a necessidade de respeitar as obrigações decorrentes do Tratado da União
Europeia.
9 — Mantêm-se os princípios do equilíbrio orçamental (artigo 18.º), também
para os serviços e fundos autónomos (artigo 20.º) e no artigo 23.º no que se refere ao
orçamento da segurança social.
Efectivamente, no artigo 18.º da proposta do Governo, sublinha-se o princípio do
equilíbrio, considerando-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das
respeitantes aos passivos financeiros e considera-se que «as receitas efectivas do
orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas
do mesmo orçamento, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do
período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir».
10 — No artigo 25.º e seguintes, estabelece a proposta do Governo o conteúdo do
articulado e dos mapas orçamentais.
11 — No quadro da melhor adequação aos compromissos externos, pretende-se
(e propõe o Governo) uma adequação do mapa XV ao Quadro Comunitário de Apoio, a
identificação mais precisa dos fluxos financeiros com a União Europeia (transferências)
e, em geral, uma informação mais clara sobre o conjunto dos compromissos externos.
12 — Através do mapa XVII que aparece como um mapa derivado, procede a
uma explicitação dos encargos plurianuais assumidos. E esse mais adequado tratamento
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da plurianualidade articula-se com uma melhor informação sobre o próprio
planeamento financeiro.
13 — Um aspecto fundamental nos diferentes projectos é o das regras de
comunicação de alterações à Assembleia da República (e Tribunal de Contas) e, em
geral, a articulação em termos de uma informação mais detalhada que permita o
respectivo controlo parlamentar. Em qualquer caso, na proposta do Governo, pretende-
se uma definição mais clara dos vários tipos de controlo (político, administrativo e
jurisdicional).
III – Projecto do PCP
14 — No âmbito da sua concepção de alargamento das normas a todo o Sector
Público Administrativo, o PCP estabelece, no seu artigo 7.º, que «os orçamentos das
instituições do Sector Público Administrativo contêm, nos termos previstos no presente
diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das
autarquias locais, as previsões quantificadas das respectivas receitas e despesas».
15 — O que apresenta, de mais relevante, o projecto do PCP?
O projecto do PCP alarga o âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento
Orçamental, abrangendo nomeadamente as autarquias locais e as regiões autónomas.
Pretende, no fundo, caminhar para um enquadramento orçamental não apenas do
Estado, mas numa concepção alargada, para um enquadramento orçamental de todo o
Sector Público Administrativo.
O PCP proclama o princípio da independência e estabelece (nos artigos 18.º a
22.º complementados pelos artigos 23.º e 24.º) a apresentação, a estrutura, o conteúdo,
o prazo e a entrada em vigor dos orçamentos das instituições dos Sector Público
Administrativo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os princípios do controlo administrativo (artigo 35.º), controlo jurisdicional
(artigo 36.º) e controlo político são também apresentados pelo PCP no seu projecto de
lei n.º 272/VIII. A apresentação das contas de todas as instituições do Sector Público
Administrativo é estabelecida no artigo 43.º.
No artigo 64.º, o PCP defende que (no anexo 3) se proceda à estimativa do
orçamento consolidado do Sector Público Administrativo (o que a proposta do Governo
prevê no artigo 32.º), na óptica da contabilidade pública e das contas nacionais e
evidenciando a respectiva reconciliação.
O PCP apresenta algumas especificações sobre as regras de funcionamento dos
serviços autónomos (artigo 78.º), nomeadamente quanto à utilização de saldos de
gerência, tesouraria própria e condições de sujeição a regras tributárias.
IV – Projecto do BE
16 — O BE apresenta um artigo 21.º, em que se estabelece um quadro das
recomendações de gestão.
O BE dá uma particular importância à prestação de informação à Assembleia da
República, estabelecendo a sua periodicidade e especificando o tipo de elementos a
enviar (artigo 33.º).
No n.º 5 do mesmo artigo, estipula-se que «a informação disponibilizada à
Assembleia da República se-lo-à também, pelo menos na mesma data ao Tribunal de
Contas», estabelecendo-se ainda no n.º 6 do mesmo artigo um conjunto de informações
que a Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
V – O projecto do PSD
17 — O projecto do PSD n.º 344/VIII, recentemente apresentado, retoma, de
certa forma, a linha do anterior projecto rejeitado já em Plenário da Assembleia da
República, com uma alteração mais visível, que é a modificação de 1 para 2% no limite
do endividamento relativo a compromissos plurianuais.
18 — Quais as características essenciais do projecto do PSD?
Como refere no seu relatório (aprovado na Comissão de Economia, Finanças e
Plano pela unanimidade dos Deputados presentes) e datado de 19 de Maio de 2000, o
Sr. Deputado Octávio Teixeira, o projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD (e nós diríamos,
na mesma linha, o actual projecto), confina «algumas alterações substantivas a
introduzir na actual LEOE», sem, no entanto, «ter a preocupação de lhe dar um âmbito
global».
Respiguemos alguns pontos desse excelente e sintético relatório.
— «Fixação de um limite máximo de 1% (...)» [agora alterado para 2%] «(...) da
dívida pública total para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados
compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na
dívida pública»;
— «Estabelecimento de limites ao endividamento das instituições públicas que
não revistam a natureza jurídica da empresa pública, bem como das entidades públicas
empresariais».
Ainda relativamente ao projecto de lei n.º 191/VIII, do PSD, sublinhou Octávio
Teixeira:
— A «limitação do valor da dotação provisional a 2.5% da despesa total do
subsector Estado» (eventualmente excluindo as despesas e passivos financeiros);
— «Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à
Assembleia da República, simultaneamente com a apresentação da proposta
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
orçamental» (o que seria inovador) e limitando as respectivas alterações por parte do
Governo.
E também o que é de sublinhar:
— «A consagração da obrigatoriedade de apresentação das contas do Sector
Público Administrativo na óptica da contabilidade nacional e da pública, conciliadas».
Refere ainda Octávio Teixeira a questão de um diferente enfoque dado à questão
do défice, ou seja, o projecto de diploma preconiza «o princípio da impossibilidade de
na proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações
excepcionais».
VI – Os prazos e as datas
19 — A proposta do Governo pretende antecipar e encurtar a discussão do
Orçamento do Estado, passando para 1 de Outubro a data da entrada na Assembleia.
No n.º 2 do artigo 34.º prevê também o Governo que a Assembleia da República
deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Novembro, o que estabelece portanto um
mês e meio para um processo, que já tem decorrido nesse período (nomeadamente
quando coincide com eleições autárquicas – o caso das últimas), mas que poderá durar
cerca de dois meses, com a lei actual (formalmente um pouco mais). O Bloco de
Esquerda prevê o mesmo prazo.
— O BE coincide com o Governo na data de apresentação a 1 de Outubro e no
prazo de votação até 15 de Novembro.
— O PSD propõe cerca de 50 dias, ou seja, de 15 de Outubro a 5 de Dezembro
para o conjunto de processo de debate e votação orçamental.
— O PCP pretende estabelecer 45 dias para o mesmo conjunto de operações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— O PCP propõe assim (artigo 67.º) que a votação da proposta de Orçamento do
Estado se realize no prazo de 45 dias após a admissão pela Assembleia da República (o
que é o mesmo prazo que o Governo propõe), sendo a data de entrega diferente.
VII – Segurança Social
20 — Conviria sublinhar quanto à segurança social, a importância que diversos
projectos lhe dão, tratando-a em cinco quadros diferenciados.
Quer a proposta do Governo quer a proposta do PCP clarificam os poderes do
IGFSS.
No artigo 51.º, propõe o Governo o tipo de alterações relativas ao Orçamento do
Estado da Segurança Social, da competência da Assembleia da República.
O Orçamento da Segurança Social tem os seus mapas próprios (XII a XVI e parte
da XVII na proposta do PCP) no Orçamento do Estado.
VIII – Compromissos plurianuais e controlo orçamental
21 — A questão dos limites dos compromissos financeiros e da forma de
apresentação à Assembleia desses compromissos separa também os diferentes projectos
e a proposta.
O Governo propõe um quadro de compromissos plurianuais. O PSD propõe que
esteja previsto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado um tecto anual.
Outra questão tem a ver com os investimentos públicos e a sua desagregação.
22 — A proposta de criação de uma comissão parlamentar de controlo
orçamental, feita pelo Deputado João Cravinho, com o apoio do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista, e que foi agora objecto de um projecto de lei do CDS-PP, poderá
ajudar a concretizar um mais adequado sistema de acompanhamento e controlo da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
execução orçamental. Na mesma linha e com uma solução institucional diferente,
propôs o PSD nesta Legislatura a criação de uma sub-comissão de contas públicas,
como o PS tinha proposto em anteriores e que, de resto, já existiu.
Neste domínio, o projecto do PSD é mais genérico. A proposta do Governo e o
projecto do BE (artigo 32.º) estabelecem, com clareza, a distinção entre controlo
administrativo, jurisdicional e político.
23 — O PCP (artigo 80.º) garante ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via
informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do
Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, remetendo obviamente para o
Governo a definição do sistema de controlo interno (fins, composição, estrutura,
modalidades e princípios de actuação).
O Governo complementa o sistema de controlo com um conjunto de informações
a prestar pelos serviços e Fundos Autónomos (artigo 56.º), pelos municípios e regiões
autónomas (artigo 57.º) e pelo IGFSS (artigo 58.º).
O artigo 83.º do projecto do PCP e o artigo 23.º do projecto do PSD estabelecem
o sistema e a periodicidade das informações a prestar pelo Governo à Assembleia da
República.
Quanto ao conteúdo estrutural e âmbito da Conta Geral do Estado, as propostas
têm algum detalhe, focando a do PCP, nomeadamente, os mapas referentes à situação
de tesouraria (XXIV a XXVIII) e os relativos à situação patrimonial (XXVIII a
XXXIII), bem como um mapa (XXXIV) referente à conta dos fluxos financeiros dos
serviços integrados do Estado.
O PSD detalha de forma diferente as contas, nomeadamente as de tesouraria
(artigo 27.º). A estrutura neste domínio apresentado pelo Governo e pelo Bloco de
Esquerda é similar, quer entre si quer relativamente à do PCP, com algumas diferenças.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
24 — A caracterização dos orçamentos por programas é muito detalhada, quer na
proposta do Governo quer no projecto do BE, detalhando o Governo, no artigo 15.º, o
conceito e a subdivisão das medidas.
25 — No artigo relativo aos mapas orçamentais e sua estrutura, ou seja, no artigo
27.º (Governo), artigo 59.º (PCP), artigo 19.º (BE) e artigo 12.º (PSD) ressalta com
clareza a proposta do PSD de apreciar os projectos e programas de investimento que a
Administração Pública queira realizar, organizados por municípios agrupados nos
respectivos distritos ou região autónoma com explicitação dos totais concelhios,
distritais ou regionais. Em contrapartida, a proposta do Governo pressupõe não ser
imperativa a apresentação do PIDDAC regionalizado.
26 — Quer o Governo quer o PCP estabelecem a distinção entre mapas
orçamentais vinculativos e não vinculativos para o PCP (artigo 66.º) ou de base e
derivados para o Governo (artigo 28.º), sendo estes últimos obviamente os não
vinculativos.
IX - Anexos informativos do Orçamento do Estado
27 — O BE propõe um conjunto de anexos (artigo 16.º) desde indicadores
financeiros, passando por estimativas de orçamentos consolidados (Sector Público
Administrativo, serviços integrados, serviços autónomos, Orçamento do Estado
consolidado, incluindo a Segurança Social, dívida pública, transferências orçamentais,
situação patrimonial) detalhando o orçamento por actividades quando integradas por
programas.
O Governo (artigo 17.º) trata esta situação de forma diferente, no âmbito da
classificação orgânica, agrupando as despesas em títulos (Ministérios) e capítulos,
podendo existir mais níveis de desagregação, no que coincide (praticamente) com o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
projecto do PCP, detalhando as despesas relativas aos Encargos Gerais do Estado,
inscritos em título próprio.
X - Alterações orçamentais
28 — Nas alterações orçamentais, sublinha-se a particular relevância das
restrições estabelecidas pelo PSD (no artigo 20.º do projecto de lei n.º 344/VIII),
nomeadamente as que dizem respeito ao PIDDAC.
O PCP especifica, com elevado grau de detalhe (artigo 30.º) as alterações
orçamentais da competência do Governo, o mesmo fazendo o BE (com uma orientação
na generalidade coincidente), sendo a proposta do Governo expressa no artigo 48.º (que
se dedica ao orçamento por programas) e artigo 49.º (orçamentos dos serviços
integrados) e artigo 50.º (orçamentos dos serviços e fundos autónomos).
XI - Entrada em vigor
29 — As datas previstas na proposta do Governo e no projecto do PCP têm
obviamente que ser alteradas.
Parecer
A proposta de lei n.º 44/ VIII e os projectos de lei n. os 272/VIII, 294/VIII e
344/VIII encontram-se em condições de serem apreciados em Plenário.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2001. — O Deputado Relator, Joel
Hasse Ferreira — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e
CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos
Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem
representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o
projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado) e o
projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), na sequência do
solicitado pelo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
em ofícios datados de 19 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2001, e emitiu o seguinte
parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação dos presentes projectos de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição do República Portuguesa e na alínea i) de artigo 30.º do
Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade a na especialidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado),
apresentado pelo PSD, introduz algumas alterações à actual Lei de Enquadramento do
Orçamento do Estado, das quais se destacam:
1 — A definição dos limites ao endividamento dos institutos públicos;
2 — A previsão de um montante máximo para a dotação provisional;
3 — A obrigação de apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a
proposta orçamental dá entrada na Assembleia da República, e consagra-se a análise da
sua execução na Conta Geral do Estado;
4 — A redução dos diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei
orçamental e de apresentação da Conta Geral do Estado;
5 — O estabelecimento da realização de reuniões trimestrais da Comissão
Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo, para efeitos de
acompanhamento da execução orçamental.
O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), elaborado
pelo Bloco de Esquerda, inserido na preocupação de revalorizar a qualidade do
processo de decisão e de controlo orçamentais e a intervenção da Assembleia da
República, apresenta as seguintes propostas:
1 — Consagrar o princípio da publicidade do Orçamento do Estado, permitindo o
acesso, via Internet, por parte dos interessados;
2 — Passar a integrar de pleno direito os desenvolvimentos orçamentais no
orçamento aprovado, sendo-lhes reconhecido pleno valor jurídico em termos de
execução orçamental;
3 — Consagrar a obrigação de identificação das despesas obrigatórias por força da
lei, contrato ou sentença judicial e redefinir as normas sobre a assunção de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
compromissos de incidência plurianual, que passam a estar sujeitos a restrições
quantitativas;
4 — Definir um quadro consistente de transição de saldos entre anos económicos,
atenuando a pressão de aceleração de despesas no final de cada ano.
Apesar de estes projectos não terem aplicação nas Regiões Autónomas, as quais
dispõem de diplomas próprios nesta matéria, entendemos que os projectos visam
introduzir algumas limitações à acção do Governo da República, nomeadamente,
através do encurtamento da generalidade dos prazos (contemplado no projecto do PSD)
e de uma maior intervenção do Tribunal de Contas (prevista no projecto do Bloco de
Esquerda).
A Comissão de Economia nada tem a opor aos presentes projectos legislativos.
Angra do Heroísmo, 23 de Fevereiro de 2001. — A Deputada Relatora, Andreia
Cardoso da Costa — O Presidente, Dionísio de Sousa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir
a V. Ex.ª o parecer do Governo regional sobre o projecto de lei supra mencionado, o
qual é o seguinte:
Algumas das alterações/inovações propostas visam claramente limitar a
agilização da acção governativa, designadamente no que concerne a operações de
interesse que aplicam uma desorçamentação inicial de despesa, até agora usadas pelos
governos da República e da Região Autónoma da Madeira.
Assim, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
---
Publicação — DAR II série A — 1203-1209 — 20/01/2001
1203 | II Série A - Número 027 | 20 de Janeiro de 2001
K - Outras instituições
- Instituto Tecnológico e Nuclear - São João da Talha
- Central Incineradora de São João da Talha (VALORSUL)
- Estação de Sacavém da EP - Electricidade de Portugal
- Universidade Internacional - Portela LRS
- Central de Frio e Calor - CLIMAESPAÇO
- Cooperativas de Habitação: - A COLMEIA
- COOPLAR - Moscavide
- O MEU NINHO - Prior Velho
PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO
I - Exposição de motivos
A experiência decorrente da aplicação da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, conjugada com as imensas mutações que se têm vindo a verificar na sociedade em geral e na economia em particular; reclamam algumas urgentes alterações ao actual quadro legal de enquadramento do Orçamento do Estado.
Nos últimos anos o País tem-se confrontado com o facto do Governo ter começado a recorrer, com uma preocupante frequência, à "desorçamentação" de despesas públicas, evitando, assim, não só o recurso imediato à dívida pública para o respectivo financiamento, como, inclusive, a contabilização directa do respectivo montante nas contas do Estado. Tal prática cria, naturalmente, preocupantes défices ocultos nas nossas, finanças públicas.
É o caso, por exemplo, do recurso às denominadas SCUT para o financiamento da construção de estradas, constante do Decreto-Lei n.° 267/97, de 2 de Outubro, da compra dos automóveis da Polícia Judiciária em regime de aluguer de longa duração ou mesmo da aquisição de material militar por recurso a supostas operações de leasing, com a constituição, especificamente para esse efeito, das denominadas empresas-veículo. Trata-se de claras responsabilidades que o Estado assume para o futuro, sem que, no entanto, estas apareçam devidamente relevadas nas nossas contas públicas.
Continuando esta política de financiamento público a ser seguida, é legítimo temer que, no futuro, os governos possam ser tentados a financiar a construção de escolas, hospitais, prisões e demais obras, com o recurso a outras fontes de financiamento, que não directamente a dívida pública, transformando o Orçamento do Estado num documento virtual sem qualquer correspondência com a realidade: Acresce que o próprio custo financeiro destas operações é, obviamente, mais elevado do que o normal recurso à emissão de dívida por parte do Estado.
A generalização destes procedimentos sem qualquer tipo de limitações faz, assim, com que o défice oficial do Orçamento do Estado represente, apenas, uma parcela do défice real das nossas finanças públicas, permanecendo este perfeitamente incógnito, apesar de anualmente continuar a contribuir para o endividamento do País e para a dinamização da procura.
O recurso sistemático a operações de engenharia financeira que não permitem uma correcta e completa contabilização de relevantes despesas públicas no défice e na dívida compromete a execução orçamental dos anos subsequentes, cuja responsabilidade virá a caber a outros que, por esta via, se podem ver na contingência de não disporem de meios financeiros para a concretização das suas legítimas opções políticas.
Trata-se de uma prática pouco ortodoxa, num regime em que a escolha de projectos políticos alternativos por parte dos cidadãos é precisamente o seu principal alicerce. Não deve, pois, ele ser condicionado através de opções orçamentais que, na prática, são susceptíveis de inviabilizar esse aspecto nuclear do funcionamento da democracia.
Urge, pois, pôr uma travão a esta perigosa prática política e alterar a Lei de Enquadramento Orçamental, no sentido de tornar obrigatório que a proposta de lei do Orçamento do Estado a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República não ultrapasse limites máximos para as despesas públicas que, por via da natureza de uma qualquer operação financeira subjacente, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública. É, aliás, este o compromisso que o próprio Partido Socialista assumiu no passado dia 16 de Junho, em carta enviada à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano.
A par deste objectivo fundamental e de outros acertos de menor impacte, o presente projecto de lei introduz também mais algumas alterações importantes.
Assim, estabelecem-se limites ao endividamento por parte das largas dezenas de institutos públicos entretanto criados, enquanto que se reforçam também os respectivos mecanismos de controlo.
Prevê-se um montante máximo para a dotação provisional, em coerência com a sua verdadeira natureza, ou seja, unicamente para fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
Obriga-se à apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia, da República, consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado e prevê-se que, durante o período de execução, qualquer afectação ou desafectação de verbas que alterem o aprovado pelo Parlamento apenas por este possam ser autorizadas, a partir do momento em que a dotação inicial de um projecto já tenha sido anteriormente reduzida pelo Governo em 10%.
Consagra-se a obrigação de apresentação da conta do sector público administrativo na óptica das contabilidades pública e nacional, bem como da explicação das respectivas diferenças.
Reduzem-se os diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei orçamental na Assembleia da República e de apreciação da Conta Geral do Estado.
Finalmente, estabelece-se a realização de reuniões trimestrais da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo, para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
Na elaboração do presente projecto de lei manteve-se a estrutura base da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, com importantes alterações aos artigos 4.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.º, 15.°, 20.°, 23.°, 24.°, 27.°, 29.°, 33.° e 34.° da referida lei, bem como a criação de um novo artigo 35.°.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis; os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:
II - Articulado
Artigo 1.°
Objecto
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução,
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1373-1373 — 15/02/2001
1373 | II Série A - Número 034 | 15 de Fevereiro de 2001
O projecto de lei do BE é inovador, propondo regimes próprios para a constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto.
No que concerne à constituição, avança com dois regimes diversos - registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou, ipso facto, após dois anos de plena comunhão de vida.
No que concerne à dissolução, propõe que a dissolução da união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia se opere por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva do mesmo modo.
Relativamente ao reconhecimento, este projecto de lei prevê apenas que as uniões de facto estabelecidas no estrangeiro - independentemente de saber se aí são ou não juridicamente constituídas e tuteladas - são automaticamente abrangidas pela lei portuguesa, sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento.
O projecto de lei do PCP trata apenas as condições de dissolução da união de facto. Tal ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. No caso de dissolução por cessação de coabitação, e sempre que se pretendam exercer direitos dela emergentes, torna-se necessária a respectiva declaração decretada por sentença judicial.
A diversidade de mecanismos de constituição, dissolução e reconhecimento proposta pelos projectos de lei a que acabamos de aludir é algo complexa e carecerá de aperfeiçoamentos em sede de especialidade, relevando, também aqui, as observações expendidas a propósito da delimitação do conceito de união de facto face a outros institutos jurídicos.
Assim e concluindo, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família delibera emitir o seguinte
Parecer
Os projectos de lei n.º 6/VIII, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, n.º45/VIII, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 105/VIII, da iniciativa do Partido Socialista, e n.º 115/VIII, da iniciativa do Partido Comunista Português, cumprem os requisitos constitucionais e regimentais necessários para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Maria do Céu Ramos - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: - O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e da Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro e com a abstenção do PS e de Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 7 de Fevereiro de 2001 para emissão de parecer, solicitado pela Assembleia da República, sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 344/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Após análise a apreciação entendeu esta Comissão não se pronunciar sobre a iniciativa, uma vez que a Região tem orçamento próprio, independente do Orçamento do Estado, e órgãos próprios para elaboração, apreciação e aprovação do seu orçamento, independentes também dos restantes órgãos do Estado.
Funchal, 7 de Fevereiro de 2001. Pelo Relator da 2.ª Comissão, Mário Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 348/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO URBANO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Vários Deputados do CDS-PP apresentaram o presente projecto de lei, que estabelece medidas de protecção do património urbano. Defendem os proponentes, tendo em conta a tarefa fundamental do Estado de "proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", que devem ser tomadas medidas "contra a proliferação de inscrições de desenhos, pinturas e expressões nas paredes de monumentos, estátuas, meios de transporte, estações de transportes públicos, prédios públicos e privados, sinais de trânsito e todo o tipo de mobiliário urbano das nossas cidades".
Entendem os proponentes que esta actividade, normalmente designada por grafiti, se associa a práticas que provocam a insegurança dos cidadãos, sendo "a face visível do vandalismo urbano organizado", pelo que, em seu entender, "o combate aos grafitis é considerado um elemento importante de combate à delinquência".
Nesse sentido consideram os autores da iniciativa que os mecanismos legais já existentes para sancionar os comportamentos em causa se revelam ineficazes ou insuficientes. Será o caso do artigo 483.º do Código Civil, relativo à responsabilidade civil extra-contratual; da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, que sanciona como contra-ordenação a afixação e inscrição de mensagens publicitárias e propaganda com desrespeito para com a definição dos critérios de licenciamento de espaços para esse efeito por parte das câmaras municipais, e que, de igual modo, proíbe e sanciona as inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo centros comerciais ou centros históricos; e ainda do artigo 212.º do Código Penal, relativo ao crime de dano, que pune com prisão até três anos quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia.
Neste último caso entendem os subscritores que a aplicação desta forma de responsabilização dos infractores resulta muito dificultada pela natureza semi-pública do crime (que
---
Votação na generalidade — DAR I série — 23/02/2001
Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2001 I Série - Número 52
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da apresentação das apreciações parlamentares n.os 36 e 37/VIII e do projecto de resolução n.º 116/VIII.
Foram discutidos e aprovados, na generalidade, o projecto de lei n.º 352/VIII - Intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (PSD), a proposta de lei n.º 61/VIII - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses para o estrangeiro e o projecto de lei n.º 379/VIII - Reforça a fiscalização da Assembleia da República na intervenção de forças militares portuguesas no estrangeiro (CDS-PP). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Júlio Castro Caldas) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados Carlos Encarnação (PSD), João Amaral (PCP), Marques Júnior (PS), João Rebelo (CDS-PP), Helena Neves (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Medeiros Ferreira (PS) e Henrique Rocha de Freitas (PSD).
De seguida, a Câmara apreciou os projectos de resolução n.os 107/VIII - Ajuda às vítimas das cheias do Mondego (PSD), que foi rejeitado, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, conforme o artigo 107.º do Regimento, 113/VIII - Medidas urgentes relativas às intempéries (PCP), tendo sido aprovada a proposta de substituição da parte resolutiva, e 115/VIII - Sobre a cheia na bacia do Rio do Mondego (CDS-PP), que mereceu aprovação com uma alteração, apresentada pelo PS, entretanto aprovada. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Carlos Zorrinho), os Srs. Deputados Paulo Pereira Coelho (PSD), Maria Teresa Coimbra e Manuel dos Santos (PS), Lino de Carvalho (PCP), Rosado Fernandes (CDS-PP), Maria do Céu Lourenço (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Manuel Queiró (CDS-PP).
Foram aprovados, na generalidade, a proposta de lei n.º 44/VIII - Estabelece o enquadramento orçamental do Estado e os projectos de lei n.os 272/VIII - Lei de Enquadramento Orçamental (PCP) e 294/VIII - Enquadramento do Orçamento do Estado (BE) e foi rejeitado o projecto de lei n.º 344/VIII - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (PSD).
Por último, a Câmara aprovou dois pareceres da Comissão de Ética, autorizando dois Deputados do PSD a deporem em tribunal como testemunhas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 35 minutos.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1447-1447 — 03/03/2001
1447 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001
O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. Preenchendo ainda os requisitos formais previstos regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
V - Parecer
a) O projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. - A Deputada Relatora, AnaCatarina Mendonça - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
PROJECTO DE LEI N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado) e o projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), na sequência do solicitado pelo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofícios datados de 19 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2001, e emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação dos presentes projectos de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição do República Portuguesa e na alínea i) de artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade a na especialidade
O projecto de lei n.º 344/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), apresentado pelo PSD, introduz algumas alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, das quais se destacam:
1 - A definição dos limites ao endividamento dos institutos públicos;
2 - A previsão de um montante máximo para a dotação provisional;
3 - A obrigação de apresentação do PIDDAC regionalizado no momento em que a proposta orçamental dá entrada na Assembleia da República, e consagra-se a análise da sua execução na Conta Geral do Estado;
4 - A redução dos diversos prazos de apresentação e debate da proposta de lei orçamental e de apresentação da Conta Geral do Estado;
5 - O estabelecimento da realização de reuniões trimestrais da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano com o Governo, para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
O projecto de lei n.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado), elaborado pelo Bloco de Esquerda, inserido na preocupação de revalorizar a qualidade do processo de decisão e de controlo orçamentais e a intervenção da Assembleia da República, apresenta as seguintes propostas:
1 - Consagrar o princípio da publicidade do Orçamento do Estado, permitindo o acesso, via Internet, por parte dos interessados;
2 - Passar a integrar de pleno direito os desenvolvimentos orçamentais no orçamento aprovado, sendo-lhes reconhecido pleno valor jurídico em termos de execução orçamental;
3 - Consagrar a obrigação de identificação das despesas obrigatórias por força da lei, contrato ou sentença judicial e redefinir as normas sobre a assunção de compromissos de incidência plurianual, que passam a estar sujeitos a restrições quantitativas;
4 - Definir um quadro consistente de transição de saldos entre anos económicos, atenuando a pressão de aceleração de despesas no final de cada ano.
Apesar de estes projectos não terem aplicação nas Regiões Autónomas, as quais dispõem de diplomas próprios nesta matéria, entendemos que os projectos visam introduzir algumas limitações à acção do Governo da República, nomeadamente, através do encurtamento da generalidade dos prazos (contemplado no projecto do PSD) e de uma maior intervenção do Tribunal de Contas (prevista no projecto do Bloco de Esquerda).
A Comissão de Economia nada tem a opor aos presentes projectos legislativos.
Angra do Heroísmo, 23 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente, Dionísio de Sousa.
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1508-1508 — 15/03/2001
1508 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
IV - O direito à igualdade como linha de actuação dos mediadores culturais
Os mediadores culturais visam na sua actuação diária inverter o problema da exclusão e promover a integração dos jovens e grupos com quem trabalham e, concomiútnatmente, combater o abandono precoce da escola que é ainda uma realidade frequente, assumindo uma expressão particularmente significativa entre as crianças e jovens pertencentes a minorias étnicas.
Assim, a matéria constante deste projecto de diploma tem sob esse prisma enquadramento constitucional nos artigos 13.º, 15.º, 73.º e 74.º da CRP.
A dignidade da pessoa humana é o valor primeiro em que se alicerça Portugal como República soberana, segundo se afirma no artigo 1.º da CRP, o que acarreta importantes consequências. Este é o critério à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros que se encontram ou residam em Portugal, os quais não poderão ser privados daqueles direitos atenta a qualidade de pessoa humana.
O artigo 13.º da CRP estabelece um princípio de não discriminação e igualdade perante a lei, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, raça, língua ou território de origem, entre outros motivos.
Esta disposição estrutura todo o domínio dos direitos fundamentais, sobretudo na medida em que interdita a discriminação. O princípio da igualdade é ainda reafirmado nas disposições relativas ao acesso aos tribunais (artigo 20.º) e relativas à administração pública (artigo 266.º, n.º 2), bem como no que se refere a toda a série de direitos e liberdades garantidas.
No artigo 46.º, n.º 4, da lei fundamental proíbe-se expressamente organizações racistas que perfilhem a ideologia fascista.
Por último, o artigo 15.º garante que os estrangeiros e os apátridas gozem dos direitos e estejam sujeitos aos deveres do cidadão português, com excepção dos direitos políticos, do exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e dos direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Por seu turno, a Constituição da Educação e Cultura consagra, no n.º 2 do artigo 73.º, que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".
V - Do quadro legal aplicável
O exercício da função de mediador sócio-cultural foi inicialmente enquadrado pelo Despacho Conjunto n.º 304/98, de 24 de Abril, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação, e, posteriormente, pelo Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro, do Ministro da Educação, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado do Emprego e da Formação.
Na sequência do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho para os mediadores culturais, criado pelo Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 28 de Novembro, foi possível colocar, no ano em curso, mais mediadores culturais nas escolas e definir, com mais rigor, o perfil do mediador sócio-cultural.
Este grupo de trabalho foi coordenado pelo ACIME e no seio do mesmo constatou-se que é necessário aumentar o diálogo entre as famílias e a escola, quer as famílias de origem de jovens identificáveis com comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas ou culturais quer entre as diferentes famílias.
Assim, a introdução de mediadores culturais recrutados entre jovens provenientes de comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas e culturais, que já tem vindo a ser desenvolvido, é um contributo muito positivo.
No início os mediadores culturais eram provenientes da comunidade cigana, tendo sido formados pela SCML, Departamento de Educação Básica do MNE e Obra Nacional para a Pastoral dos Ciganos.
Tem continuado a verificar-se a formação de mediadores por parte de outras entidades, nomeadamente a Associação Cultural "Olho Vivo", Moinho da Juventude, Centro Europeu de Formação e Estudos sobre as Migrações.
No relatório supra citado são ainda identificados o perfil e a função do mediador, devendo a função de mediador sócio-cultural abranger os seguintes domínios:
- Colaboração e prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;
- Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origens culturais diferentes;
- Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
- Assessorar os utentes na sua relação com profissionais e serviços públicos e privados.
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de
Parecer
Que o projecto de lei n.º 340/VIII, do BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 12 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo regional sobre o projecto de lei supra mencionado, o qual é o seguinte:
Algumas das alterações/inovações propostas visam claramente limitar a agilização da acção governativa, designadamente no que concerne a operações de interesse que aplicam uma desorçamentação inicial de despesa, até
---
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1508-1509 — 15/03/2001
1508 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
IV - O direito à igualdade como linha de actuação dos mediadores culturais
Os mediadores culturais visam na sua actuação diária inverter o problema da exclusão e promover a integração dos jovens e grupos com quem trabalham e, concomiútnatmente, combater o abandono precoce da escola que é ainda uma realidade frequente, assumindo uma expressão particularmente significativa entre as crianças e jovens pertencentes a minorias étnicas.
Assim, a matéria constante deste projecto de diploma tem sob esse prisma enquadramento constitucional nos artigos 13.º, 15.º, 73.º e 74.º da CRP.
A dignidade da pessoa humana é o valor primeiro em que se alicerça Portugal como República soberana, segundo se afirma no artigo 1.º da CRP, o que acarreta importantes consequências. Este é o critério à luz do qual deverão ser analisadas todas as normas referentes a estrangeiros que se encontram ou residam em Portugal, os quais não poderão ser privados daqueles direitos atenta a qualidade de pessoa humana.
O artigo 13.º da CRP estabelece um princípio de não discriminação e igualdade perante a lei, estipulando que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, raça, língua ou território de origem, entre outros motivos.
Esta disposição estrutura todo o domínio dos direitos fundamentais, sobretudo na medida em que interdita a discriminação. O princípio da igualdade é ainda reafirmado nas disposições relativas ao acesso aos tribunais (artigo 20.º) e relativas à administração pública (artigo 266.º, n.º 2), bem como no que se refere a toda a série de direitos e liberdades garantidas.
No artigo 46.º, n.º 4, da lei fundamental proíbe-se expressamente organizações racistas que perfilhem a ideologia fascista.
Por último, o artigo 15.º garante que os estrangeiros e os apátridas gozem dos direitos e estejam sujeitos aos deveres do cidadão português, com excepção dos direitos políticos, do exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e dos direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
Por seu turno, a Constituição da Educação e Cultura consagra, no n.º 2 do artigo 73.º, que "O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".
V - Do quadro legal aplicável
O exercício da função de mediador sócio-cultural foi inicialmente enquadrado pelo Despacho Conjunto n.º 304/98, de 24 de Abril, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação, e, posteriormente, pelo Despacho Conjunto n.º 942/99, de 3 de Novembro, do Ministro da Educação, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e o Secretário de Estado do Emprego e da Formação.
Na sequência do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho para os mediadores culturais, criado pelo Despacho Conjunto n.º 1165/2000, de 28 de Novembro, foi possível colocar, no ano em curso, mais mediadores culturais nas escolas e definir, com mais rigor, o perfil do mediador sócio-cultural.
Este grupo de trabalho foi coordenado pelo ACIME e no seio do mesmo constatou-se que é necessário aumentar o diálogo entre as famílias e a escola, quer as famílias de origem de jovens identificáveis com comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas ou culturais quer entre as diferentes famílias.
Assim, a introdução de mediadores culturais recrutados entre jovens provenientes de comunidades imigrantes e/ou minorias étnicas e culturais, que já tem vindo a ser desenvolvido, é um contributo muito positivo.
No início os mediadores culturais eram provenientes da comunidade cigana, tendo sido formados pela SCML, Departamento de Educação Básica do MNE e Obra Nacional para a Pastoral dos Ciganos.
Tem continuado a verificar-se a formação de mediadores por parte de outras entidades, nomeadamente a Associação Cultural "Olho Vivo", Moinho da Juventude, Centro Europeu de Formação e Estudos sobre as Migrações.
No relatório supra citado são ainda identificados o perfil e a função do mediador, devendo a função de mediador sócio-cultural abranger os seguintes domínios:
- Colaboração e prevenção e resolução de conflitos sócio-culturais e na definição de estratégias de negociação social;
- Facilitar a comunicação entre profissionais e utentes de origens culturais diferentes;
- Promover a inclusão de cidadãos de diferentes origens sociais e culturais em igualdade de condições;
- Assessorar os utentes na sua relação com profissionais e serviços públicos e privados.
Face ao exposto, a Comissão de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de
Parecer
Que o projecto de lei n.º 340/VIII, do BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 12 de Março de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE N.º 344/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo regional sobre o projecto de lei supra mencionado, o qual é o seguinte:
Algumas das alterações/inovações propostas visam claramente limitar a agilização da acção governativa, designadamente no que concerne a operações de interesse que aplicam uma desorçamentação inicial de despesa, até
Abrir texto oficial