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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/01/2001
Votacao
12/06/2001
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/06/2001
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1226-1227
1226 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001 do Código Civil, o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei. Assembleia da Republica, 18 de Janeiro de 2001. O Deputado do BE, Francisco Louçã. PROJECTO DE LEI N.º 345/VIII ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO Preâmbulo O regime disciplinar das federações desportivas em vigor resultou de uma proposta de lei do Governo que acabou por dar origem à actual Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, cujo texto final não mereceu o voto favorável do PCP. Esta legislação constituiu, à semelhança de outras iniciativas legislativas do Governo, uma clara ingerência em matérias que deveriam ser, no fundamental, deixadas à autonomia própria do movimento associativo. Mas mesmo uma legítima e necessária intervenção reguladora do Estado por via legislativa merecia uma adequada ponderação e a consequente elaboração de soluções equilibradas. Ora, não foi isso que aconteceu com o regime disciplinar das federações desportivas. Este foi, afinal, mais um dos casos em que o Governo e o PS, mais preocupados em ocupar espaço mediático que satisfaça os seus interesses partidários do que verdadeiramente em encontrar as melhores soluções, impuseram soluções jurídicas e políticas desajustadas e injustas. Foi por isso que o PCP alertou, no debate da lei actualmente em vigor, para a injustiça de uma solução que previa a obrigatoriedade do registo de interesses para a classe da arbitragem. Não por não ter preocupações com a necessidade de encontrar mecanismos que assegurem o funcionamento regular e independente das competições profissionais, mas porque esta solução se afigura como manifestamente excessiva, para além de ser injusto que esse ónus recaia de forma particular sobre a classe da arbitragem. O PCP continua a manter a avaliação de que globalmente a Lei n.º 112/99 não é a mais adequada para a definição do quadro jurídico disciplinar das federações desportivas. Neste quadro o PCP considera que a suspensão das normas legais que se referem ao registo de interesses constituirá a solução mais adequada para enfrentar os problemas que a lei criou, obrigando, ao mesmo tempo, a um debate alargado sobre esta questão concreta. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Suspensão da vigência É suspensa a vigência do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto. Artigo 2.º Audição dos agentes desportivos Com vista ao apuramento da solução mais adequada para assegurar o funcionamento independente e idóneo das competições desportivas de natureza profissional, nomeadamente em relação às normas referidas no artigo anterior, a Assembleia da República promoverá uma audição alargada sobre a matéria, incluindo, designadamente, os agentes desportivos envolvidos nestas competições. Assembleia da República, 18 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Cândido Capela Dias - Honório Novo. PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.° 57/77, DE 5 DE AGOSTO Exposição de motivos O regime jurídico da cobrança de quotizações sindicais encontra-se previsto e regulado através da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto. Nos termos do citado diploma legal, as associações patronais ou entidades equiparadas e as associações sindicais podem, mediante acordo, estabelecer sistemas de cobrança de quotas sindicais, sendo que a adopção do sistema de desconto no salário só produzirá efeitos se o trabalhador assim o entender e autorizar, mediante declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade empregadora. A referida declaração pode ser feita a todo o tempo e terá de conter o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato respectivo e o valor da quota a pagar. A revogação da declaração de autorização de desconto nos salários só pode ocorrer três meses após a sua entrega e mediante entrega de uma nova declaração escrita com essa finalidade. As declarações de autorização e de revogação atrás citadas apenas produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega. Por último, importa sublinhar que o trabalhador apenas ficará vinculado ao sistema de desconto directo no salário se da declaração de autorização por si realizada não resultar o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que atinjam os seus direitos laborais, considerando-se como tais nulas, não produzindo quaisquer efeitos. A Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir. Com efeito, volvidos mais de 20 anos sobre a sua vigência, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser chegado o momento de rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento. O regime jurídico vigente, ao fazer depender a cobrança de quotas sindicais por dedução na retribuição exclusivamente de acordos a celebrar entre as associações patronais e sindicais, acabou por limitar na prática a sua aplicação e eficácia.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1509-1509
1509 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001 agora usadas pelos governos da República e da Região Autónoma da Madeira. Assim, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII (ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO) Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores Analisando o presente projecto de lei, a primeira deficiência que nele encontramos é precisamente a falta de clareza e de objectividade. Com efeito, a sua apreciação suscita-nos inúmeras dúvidas, de que salientamos as seguintes: a) A "solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora" (b) n.º 1 do artigo 2.º consubstancia ou não uma declaração receptícia, isto é, uma declaração cuja produção de efeitos está sujeita a aceitação por parte da entidade empregadora? Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se fala em "pedido" (n.º 2 do mesmo artigo, in fine)? Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se mantém a possibilidade de celebração de acordo colectivo (a) do n.º 1 do artigo 2.º, o qual é ineficaz sem a existência da referida declaração individual? Caso esteja sujeita a aceitação, qual o prazo para a sua aceitação? b) Em que momento se considera instituído o sistema de cobrança (n.º 3 do artigo 2.º)? Para além das dúvidas referidas, há ainda a considerar as seguintes questões: No que se refere às consequências para as entidades empregadoras pelo incumprimento do presente diploma, especialmente no que se refere à retenção e não entrega das quotizações, o que numa primeira leitura parece representar um agravamento no regime (n.º 2 do artigo 5.º), não passa de um real desagravamento penal. Na falta de disposição sancionatória específica, a jurisprudência tem sistematicamente considerado a retenção e não entrega de quotizações como configurando o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal, o que, convenhamos, é bastante mais penalizador do que uma contra-ordenação, ainda que muito grave. Sendo a retenção e não entrega das quotizações uma situação idêntica à retenção ilícita das contribuições da responsabilidade dos trabalhadores para a segurança social e para o IRS, entendemos que deverá continuar a estar sujeita à mesma moldura penal, sob pena de se estar a discriminar os destinatários dessas verbas - os sindicatos. Finalmente, a GCTP-IN/Açores entende ainda que no projecto de lei em apreço deverá existir uma disposição normativa que assegure a sucessão dos regimes jurídicos de cobrança das quotas sindicais, garantindo a dispensa de apresentação de novas declarações a todos os trabalhadores, cujas entidades empregadoras já procedem actualmente à dedução de quotas sindicais nas respectivas retribuições. A CGTP-IN/Açores reputa esta disposição de fundamental, responsabilizando, desde já, o Grupo Parlamentar do PS pela conflitualidade laboral que tal omissão acarrete. Ponta Delgada, 8 de Março de 2001. Pela CGTP-IN Açores, Graça Silva. PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII (COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS) Relatório e parecer da Comissão do Equipamento Social Relatório I - Nota preliminar Por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 Janeiro de 2001, o projecto de lei acima identificado baixou à Comissão de Equipamento Social para prévia análise e elaboração de relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República. II - Do objecto Num articulado composto por 12 normas, a iniciativa ora em apreciação procura salvaguardar um conjunto determinado de pessoas colectivas que, por motivos de prossecução de obras públicas, se consideram, directa e negativamente, afectadas. Para o efeito o projecto lei cria um regime excepcional, classifica obra pública e identifica os sujeitos, tipificando, ainda, a intervenção do Estado. É, assim, criado, com esta iniciativa, um regime excepcional de medidas de apoio e de compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos que prossigam o ramo comercial de alojamento e de restauração, como tal considerados e classificados pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio. Não obstante esta identificação, o projecto de lei alarga o seu âmbito às demais empresas e agentes económicos não contemplados anteriormente, desde que estes se considerem, anormal e fundadamente, afectados por obras públicas. Considerando-se, por isso e desde logo, este projecto de lei um diploma amplo e abrangente. São requisitos obrigatórios deste regime a "anormalidade" de realização de obras públicas, determinada pela localização dos estabelecimentos, bem como o prazo das mesmas, condicionado-as a um prazo de duração igual ou superior a 120 dias. Apesar da imprecisão do conceito de "anormalidade", importante para a determinação do prejuízo, o presente projecto de lei considera obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, assim considerado pelo Decreto Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conforme o disposto nos artigos 1.º e 3.º. Para que as entidades abrangidas por esta iniciativa possam usufruir do regime proposto terão de elaborar e apresentar a sua candidatura, através das associações empresarias interessadas ou, na sua falta, das câmaras municipais da respectiva área, cabendo a estas instruir o processo e emitir
Discussão generalidade — DAR I série — 3163-3172
3163 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001 cada. Mas terei todo o gosto em fazer distribuir pelas diversas bancadas o gráfico do rendimento desde 1990 até hoje para o Sr. Deputado perceber bem em que ponto se encontra o rendimento do ano passado, que tanto criticou, e em que ponto se situaram todos os anos do governo que o seu partido sustentou. Protestos do PSD. Lamento não poder dizer nada sobre a sua apreciação desta proposta, mas ficarei muito curioso para conhecer o que é o PSD pensa dela, ou de qualquer outra. Ao Sr. Deputado Basílio Horta agradeço a postura que assumiu. Gostaria de lhe dizer que só faz sentido apresentar formalmente e desencadear um combate, que será extremamente difícil (temos de ter consciência disto), porque somos um pequeno país e, para que os apoios possam ser mais justamente redistribuídos, alguns países, de entre eles as grandes potências, terão de perder alguma coisa, se houver um consenso nacional adequado. Conto com o PP e disponibilizo-me inteiramente para os esclarecimentos e para a introdução de melhorias que sejam passíveis de introduzir na proposta, porque penso que se trata de uma questão que, sendo comunitária, é, obviamente, nacional. Tenho consciência das dificuldades e, apesar de alguns Estados membros terem vindo a fazer um discurso neste sentido, estou certo de que apenas o fazem porque não têm consciência do alcance prático dessas declarações e que, quando forem confrontados com elas, como já começa a verificar-se nalgumas situações, tenderão a recuar, pelo que esta vai ser uma batalha extremamente difícil para um debate que ainda nem sequer ninguém aceitou iniciar. Portanto, trata-se, em primeiro lugar, de colocar, quanto antes, o debate na agenda e, depois, tentar defender uma proposta. O Sr. Deputado Lino de Carvalho diz que o Governo chegou tarde. Devo dizer que não cheguei tarde, porque a última vez que isso se discutiu foi em 1999 e, como disse, estive contra a Agenda 2000 e a proposta de 1999. Penso que esse teria sido o momento oportuno para se ter ido muito mais longe. Não houve coragem para isso e não deixa de ser espantoso… O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Mas o Governo, nessa altura, já era do PS! Convém não esquecer isso! O Orador: - O Sr. Deputado colocou duas questões sobre a proposta e penso que só o fez porque não teve disponibilidade de a ler com atenção, uma vez que, em relação à proposta que lhe fiz chegar, essas perguntas estão respondidas. Aquilo que nós propomos é que as ajudas passem a ser atribuídas por exploração, segundo novos critérios, mas com a obrigatoriedade de que se continue a produzir. Só que com uma diferença: enquanto agora se tem de produzir na lógica do subsídio e para as culturas subsidiadas, com esta nova lógica, desde que cumpridas as regras ambientais que condicionarão as ajudas, cada agricultor, sem limites de quotas ou direitos de produção, poderá produzir aquilo que quiser em condições económicas, ecológicas mais adequadas. Desse ponto de vista, há uma alteração absolutamente radical. Ao Sr. Deputado António Martinho agradeço as referências que fez. À Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia terei muito gosto, quando achar conveniente, em me deslocar à Assembleia para entrar no debate em que a senhora quis entrar e que nada tem que ver com o que acabámos de discutir aqui. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Acha que não tem nada a ver?! Então, muito bem! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 55 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informo que está a decorrer a eleição do Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Quem ainda não exerceu o seu direito de voto, mais uma vez, lembro que deve fazê-lo. Vamos agora dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 346/VIII - Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - Revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto (PS) e 395/VIII - Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (PCP). Para apresentar o projecto de lei n.º 346/VIII, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos. O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 346/VIII, relativo aos sistemas de cobrança de quotas sindicais, visando o aperfeiçoamento, o alargamento e a actualização do regime jurídico vigente nesta matéria, que se mostra, hoje, desajustado e desconforme às transformações ocorridas no sistema de relações laborais e no plano dos direitos sociais, nas últimas décadas. Tendo constituído, à data da sua aprovação, um marco importante no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais, constata-se que, volvidos mais de 20 anos sobre a sua aprovação, o regime jurídico em vigor carece de uma reformulação e actualização, no sentido de melhor proteger os interesses que visa tutelar. Com efeito, nos termos do actual regime, a instituição de sistemas de cobrança de quotas sindicais está dependente da celebração de acordos para esse efeito entre as associações patronais ou entidades equiparadas e as associações sindicais, sendo que a adopção do sistema de desconto no salário só produzirá efeitos se o trabalhador assim o autorizar, mediante declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade empregadora. Significa, pois, que, ao fazer depender a cobrança de quotas sindicais por dedução na retribuição exclusivamente de acordos a celebrar entre as associações patronais e
Votação na generalidade — DAR I série — 3175-3175
3175 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001 funcionamento em todo o território nacional aquele sistema; 3. Que até 2004 os sistemas VTS - costeiro e VTS - portuário e os Sistemas de Informação e Gestão de Tráfego sejam implementados. O Sr. Presidente: - Assim sendo, encontra-se prejudicado o projecto de resolução n.º 80/VIII, não é verdade? O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, não está prejudicado o projecto de resolução, porque esta proposta de substituição que acaba de ser aprovada apenas se refere ao adiamento da instalação de determinado equipamento, contra o qual votámos, mas o resto do texto do projecto de resolução continua em vigor, obviamente. O Sr. Presidente: - Então, vamos votar, pois basta que um Sr. Deputado queira proceder à votação para assim se fazer. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, penso que a confusão resulta de a nossa proposta ter sido classificada como sendo de substituição quando, na verdade, se trata de uma proposta de alteração. Se tivesse sido uma proposta de substituição, julgo, Sr. Presidente, que não bastaria que um Sr. Deputado requeresse o que quer que fosse porque, então, sim, o texto do projecto de resolução teria ficado prejudicado, mas, tratando-se de uma proposta de alteração, não fica prejudicado. Portanto, aprovámos a alteração e, a seguir, iremos votar o projecto de resolução com as alterações entretanto aprovadas. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tendo havido um Deputado a pronunciar-se no sentido de que não há coincidência total entre os dois textos, o projecto de resolução sempre teria de ser votado. Ou o prejuízo é total e, então, não se vota o texto, ou é parcial e, então, pode votar-se. Vamos, pois, proceder à votação do projecto de resolução n.º 80/VIII - Sobre a instalação de um sistema de controlo de tráfego marítimo (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço-lhe muita desculpa, mas há aqui uma confusão que tem a ver com estas votações anteriores e tem de ficar tudo clarificado, embora eu julgue que não vou dizer nada de novo. É que votámos uma proposta de alteração no sentido de alterar as datas contidas no projecto de resolução apresentado por Os Verdes. Assim, quando passámos à votação do projecto de resolução, naturalmente que, em resultado da aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PS, já estavam alteradas as datas que constavam do texto original. Portanto, não há qualquer contradição. As datas que passam a vigorar são as que constam da proposta de alteração apresentada pelo PS e que foi aprovada. O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado. Vamos passar à votação de um requerimento, apresentado por Deputados do PS e do PSD, de baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo prazo de 15 dias, sem votação, do projecto de resolução n.º 116/VIII - Institui o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP. Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 346/VIII - Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 395/VIII - Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa igualmente à 9.ª Comissão. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, agradecia que V. Ex.ª esclarecesse os Deputados visto que esteve a decorrer uma eleição… O Sr. Presidente: - Tem toda a razão. Peço aos Srs. Deputados que ainda não exerceram o direito de voto na eleição que decorria na Sala D. Maria que já o não façam, pela razão simples de que, por ter sido
Votação final global — DAR I série — 3760-3760
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.° 57/77, DE 5 DE AGOSTO Exposição de motivos O regime jurídico da cobrança de quotizações sindicais encontra-se previsto e regulado através da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto. Nos termos do citado diploma legal, as associações patronais ou entidades equiparadas e as associações sindicais podem, mediante acordo, estabelecer sistemas de cobrança de quotas sindicais, sendo que a adopção do sistema de desconto no salário só produzirá efeitos se o trabalhador assim o entender e autorizar, mediante declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade empregadora. A referida declaração pode ser feita a todo o tempo e terá de conter o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato respectivo e o valor da quota a pagar. A revogação da declaração de autorização de desconto nos salários só pode ocorrer três meses após a sua entrega e mediante entrega de uma nova declaração escrita com essa finalidade. As declarações de autorização e de revogação atrás citadas apenas produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega. Por último, importa sublinhar que o trabalhador apenas ficará vinculado ao sistema de desconto directo no salário se da declaração de autorização por si realizada não resultar o pagamento de quaisquer outras ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que atinjam os seus direitos laborais, considerando-se como tais nulas, não produzindo quaisquer efeitos. A Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir. Com efeito, volvidos mais de 20 anos sobre a sua vigência, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser chegado o momento de rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento. O regime jurídico vigente, ao fazer depender a cobrança de quotas sindicais por dedução na retribuição exclusivamente de acordos a celebrar entre as associações patronais e sindicais, acabou por limitar na prática a sua aplicação e eficácia. Com o presente projecto de lei visa-se, pois, alargar o sistema vigente, permitindo que o desconto da quota sindical na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais, desde que o trabalhador o solicite expressamente à entidade empregadora, ficando esta obrigada a proceder à sua entrega junto do sindicato em que aquele se encontra inscrito. Por outro lado, no que respeita à revogação da declaração de autorização de desconto na retribuição, propõe-se que a mesma possa ocorrer a todo o tempo, eliminando-se a exigência prevista do decurso do prazo de três meses. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° (Objecto) O presente diploma estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais. Artigo 2.° (Sistemas de cobrança de quotas sindicais) 1 — Os sistemas de cobrança de quotas sindicais podem resultar de: a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais; b) Solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora. 2 — Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas na retribuição apenas produzirá efeitos após o trabalhador, em declaração a enviar ao sindicato e à entidade empregadora, expressamente o autorizar; no caso da alínea b), essa declaração deverá ser entregue com o pedido nela referido. 3 — A instituição do sistema de cobrança de quotas sindicais nos termos do presente diploma determina para a entidade empregadora a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que aquele está inscrito. 4 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito. 5 — A aplicação de sistemas de cobrança de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho. 6 — É considerado nulo e de nenhum efeito qualquer sistema de cobrança de quotas sindicais que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição. Artigo 3.° (Regime da declaração) 1 — A declaração de autorização de desconto na retribuição das quotas sindicais deve conter obrigatoriamente o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor enquanto o trabalhador expressamente a não revogar. 2 — A declaração de autorização e a respectiva revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega. 3 — Tratando-se de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever a declaração de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA autorização e a respectiva revogação poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos. Artigo 4.° (Falta de pagamento das quotas) A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos. Artigo 5.° (Incumprimento) 1 — Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja pedido ou autorizado. 2 — Constitui contra-ordenação muito grave a retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente do diploma. Artigo 6.° (Norma revogatória) É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.° (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Artur Penedos — Barbosa de Oliveira — Jorge Strecht — Custódia Fernandes — Afonso Lobão — Ricardo Gonçalves — José Barros Moura — António Braga — Manuel dos Santos — Jorge Lacão — Gonçalo Almeida Velho — Helena Ribeiro — mais duas assinaturas ilegíveis. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII (ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO) Parecer da CGTP-IN da Região Autónoma dos Açores Analisando o presente projecto de lei, a primeira deficiência que nele encontramos é precisamente a falta de clareza e de objectividade. Com efeito, a sua apreciação suscita-nos inúmeras dúvidas, de que salientamos as seguintes: a) A «solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora» (b) n.º 1 do artigo 2.º consubstancia ou não uma declaração receptícia, isto é, uma declaração cuja produção de efeitos está sujeita a aceitação por parte da entidade empregadora? Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se fala em «pedido» (n.º 2 do mesmo artigo, in fine)? Caso não esteja sujeita a aceitação, porque se mantém a possibilidade de celebração de acordo colectivo (a) do n.º 1 do artigo 2.º, o qual é ineficaz sem a existência da referida declaração individual? Caso esteja sujeita a aceitação, qual o prazo para a sua aceitação? b) Em que momento se considera instituído o sistema de cobrança (n.º 3 do artigo 2.º)? Para além das dúvidas referidas, há ainda a considerar as seguintes questões: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA No que se refere às consequências para as entidades empregadoras pelo incumprimento do presente diploma, especialmente no que se refere à retenção e não entrega das quotizações, o que numa primeira leitura parece representar um agravamento no regime (n.º 2 do artigo 5.º), não passa de um real desagravamento penal. Na falta de disposição sancionatória específica, a jurisprudência tem sistematicamente considerado a retenção e não entrega de quotizações como configurando o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal, o que, convenhamos, é bastante mais penalizador do que uma contra-ordenação, ainda que muito grave. Sendo a retenção e não entrega das quotizações uma situação idêntica à retenção ilícita das contribuições da responsabilidade dos trabalhadores para a segurança social e para o IRS, entendemos que deverá continuar a estar sujeita à mesma moldura penal, sob pena de se estar a discriminar os destinatários dessas verbas - os sindicatos. Finalmente, a GCTP-IN/Açores entende ainda que no projecto de lei em apreço deverá existir uma disposição normativa que assegure a sucessão dos regimes jurídicos de cobrança das quotas sindicais, garantindo a dispensa de apresentação de novas declarações a todos os trabalhadores, cujas entidades empregadoras já procedem actualmente à dedução de quotas sindicais nas respectivas retribuições. A CGTP-IN/Açores reputa esta disposição de fundamental, responsabilizando, desde já, o Grupo Parlamentar do PS pela conflitualidade laboral que tal omissão acarrete. Ponta Delgada, 8 de Março de 2001. Pela CGTP-IN Açores, Graça Silva. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII (ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO) Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Relatório Vários Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 346/VIII que «Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - Revoga a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto». Os signatários declaram a intenção de «rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento» dado que «a Lei 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir». Assim, propõem em especial que: — O desconto da quota sindicai na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais; — A declaração de revogação de autorização de desconto na retribuição possa ocorrer a todo o tempo, eliminando a exigência do decurso do prazo de três meses; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — A qualificação como contra-ordenação grave da falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição devidamente pedida ou autorizada pelo trabalhador; — A revogação da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto. O projecto de lei foi publicado na separata n.° 31/VIII para cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa, do Regimento da Assembleia da República e das Leis n.os 16/79, de 26 de Maio, e 36/99, de 26 de Maio, tendo estado em apreciação pública entre 13 de Fevereiro e 14 de Março de 2001. O projecto de lei é composto por sete artigos, regulando-se em concreto: o objecto, o sistema de cobrança de quotas sindicais, o regime de declaração, a falta de pagamento das quotas, o incumprimento, a norma revogatória e a entrada em vigor. Parecer O projecto de lei n.° 346/VIII, apresentado por Deputados do PS, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. — O Deputado Relator, Vicente Merendas — O Presidente da Comissão, Artur Penedos. Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Anexo Pareceres recebidos na Comissão Confederações patronais Confederação da Indústria Portuguesa Confederação do Comércio e Serviços de Portugal Confederações sindicais Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses/Açores União Geral de Trabalhadores Uniões sindicais União dos Sindicatos de Coimbra União dos Sindicatos do Porto União dos Sindicatos do Algarve União dos Sindicatos de Setúbal Secretariado Inter-Regional do Alentejo (União dos Sindicatos de Beja, Évora e Portalegre) União dos Sindicatos do Distrito de Évora União dos Sindicatos de Viana do Castelo União dos Sindicatos de Leiria União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Federações sindicais Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Vidro de Portugal Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Comissões intersindicais Comissão Intersindical da Lisnave Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind. Comissão Intersindical da Opel Portugal Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo Comissão Intersindical da Browning Viana Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional - Empresa Produtos Longos Sindicatos Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Cortumes do Distrito do Porto Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Distrito de Faro Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Centro Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Santarém Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Sul e Ilhas Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Aveiro Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco - Delegação Regional de Santarém Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas Comissões sindicais Comissão Sindical da Euronadel Comissão Sindical da Hidro Portalex Comissão Sindical da C. Santos V.P. Comissão Sindical da Manuel Conceição Graça Comissão Sindical da Fábrica Portugal Comissão Sindical da Alstom Comissão Sindical da Seldex Comissão Sindical da Kosangás Comissão Sindical da Quinaço Comissão Sindical da Júlio José Macedo Comissão Sindical da Fundição Moderna de Santa Iria Comissão Sindical da Elo Comissão Sindical da Rodosul Comissão Sindical da Motortejo Comissão Sindical da Justocar Comissão Sindical da Lemauto Comissão Sindical da Socigalva Comissão Sindical da Salvador Caetano Comissão Sindical da Gonvarri Comissão Sindical da MPSA Moldes Plásticos Comissão Sindical da Portucel Industrial Comissão Sindical do Entreposto Setúbal ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos Comissão Sindical da Anodil Comissão Sindical da Mardouro Comissão Sindical da Serralharia Leixões Comissão Sindical da MBO-Sinder Comissão Sindical da Unimotor Comissão Sindical da Tegopi Comissão Sindical da Camo Comissão Sindical da Soc. Construções Soares da Costa Comissão Sindical da Valdemar dos Santos Comissão Sindical da Rodrigo Matias Magalhães Comissão Sindical da J. Silva Moreira Comissão Sindical da IMO Comissão Sindical da Famo Comissão Sindical da Ibermetais Comissão Sindical da Frama Comissão Sindical da Garagem Egas Moniz Comissão Sindical da Garagem Central Penafiel Comissão Sindical da Ferfor Comissão Sindical da Manufactura Alumínio Comissão Sindical da Groz Beckert Comissão Sindical da Cleer Comissão Sindical da Salvador Caetano Comissão Sindical da Sounete Comissão Sindical da Fundinto Comissão Sindical da Auto Sueco ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão Sindical da João de Deus e Filhos Comissão Sindical da Jorge Honório e Filhos Comissão Sindical da Mitsubishi Tramagal Comissão Sindical da Robert Bosch Comissão Sindical da Fundições Rossio de Abrantes Comissão Sindical da MDF Comissão Sindical da Plásticos Simala Comissão Sindical da Baquelite Liz Comissão Sindical da João Ruano Comissão Sindical da Plastidom Comissão Sindical da Mapkey Comissão Sindical da Planeta Plásticos Comissão Sindical da Vipex Comissão Sindical da Iberoalpla Comissão Sindical da Grandupla Comissão Sindical da Plasgal Comissão Sindical da Recauchutagem Suiça Comissão Sindical da Portcast Comissão Sindical da Bostwick Comissão Sindical da Remetal Comissão Sindical da STA - Sociedade Transformadora de Alumínio Comissão Sindical da Socometal Comissão Sindical da Felino Comissão Sindical da CIF Comissão Sindical da Petrogal - Refinaria de Sines Comissão Sindical da União de Farmacêuticos de Portugal ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão Sindical da Dystar Comissão Sindical da Resiquímica Comissão Sindical da Clariant Delegados sindicais Delegado Sindical da Spirel Delegado Sindical da STET Delegado Sindical da Mecampe Delegado Sindical da Jás Delegado Sindical da Só Redes Delegado Sindical da ABB Service Delegado Sindical de A Perfiladora Delegado Sindical da Soc. Com. C. Santos Delegado Sindical da Gamobar Delegado Sindical da Fernando Simão Delegado Sindical da Salvador Caetano Porto Comissões de trabalhadores Comissão de Trabalhadores da Socigalva Comissão de Trabalhadores da Opel Portugal Comissão de Trabalhadores da Fábrica Portugal Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos Comissão de Trabalhadores da Empresa do Bolhão Comissão de Trabalhadores da Soc. Construções Soares da Costa Comissão de Trabalhadores da Valdemar dos Santos Comissão de Trabalhadores da Salvador Caetano ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão de Trabalhadores da Jop Porto Comissão de Trabalhadores da Ferfor Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos Comissão de Trabalhadores da Portcast ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII (ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO) PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII (NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS) Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Relatório 1 — Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Junho de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade dos projectos de lei supra-referidos, da iniciativa, respectivamente, do PS e do PCP. 2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE. 3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte: 4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou um texto de substituição (Anexo I) que mereceu o acordo do PCP. Deste modo, os referidos grupos parlamentares retiraram os seus projectos de lei, tendo acordado em substituir aqueles pelo referido texto alternativo, que ambos subscreveram. 5 — O Deputado Eugénio Marinho (PSD) chamou a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do texto de substituição (Incumprimento), tendo considerado que, na ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA esteira da recente evolução jurisprudencial e legal, o crime e a contra-ordenação correspondem a dois tipos de ilícito diferentes. Assim, afirmou que a retenção e não entrega de quotização sindical, tendo em conta o desvalor jurídico da conduta, deveria ser tipificada como correspondente apenas a um tipo de ilícito. 6 — O Deputado Barbosa de Oliveira (PS), na qualidade de proponente do texto de substituição, chamou a atenção para outros diplomas legais, como era o caso da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto (que desenvolve e concretiza o regime legal das contra- ordenações laborais) que previam a tipificação da mesma conduta como enquadrável em dois tipos diferentes de ilícito. Porém, admitiu que a redacção definida para o artigo 6.º do texto de substituição não era a mais correcta. Assim, sugeriu que, em relação ao n.º 1, fosse aditada a palavra «muito» a contra-ordenação, por forma a considerar a recusa ou falta de cobrança como contra-ordenação muito grave. Quanto ao n.º 2 sugeriu a eliminação do inciso final «e constitui contra-ordenação muito grave». 7 — Tendo os restantes Deputados concordado com essa redacção e encontrando-se esgotada a discussão, o Presidente da Comissão submeteu a votação o texto de substituição, tendo-se obtido o seguinte resultado: Artigo 1.º Votação: - PS - Favor - PSD - Abstenção - PCP - Favor - BE - Favor O artigo foi aprovado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º N.º 1 Votação: - PS – Favor - PSD – Favor - PCP – Favor - BE – Favor O n.º 1 foi aprovado por unanimidade. N.º 2 (corpo e alínea a) Votação: - PS – Favor - PSD – Favor - PCP – Favor - BE – Favor Foram aprovados por unanimidade. N.º 2 (alínea b) Votação: - PS – Favor - PSD – Contra - PCP – Favor - BE – Favor A alínea foi aprovada. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 3 Votação: - PS – Favor - PSD – Favor - PCP – Favor - BE – Favor Foi aprovado unanimidade. N.º 4 Votação: - PS – Favor - PSD – Contra - PCP – Favor - BE – Favor Foi aprovado. Artigo 3.º (n.os 1, 2, 3 e 4) Votação: - PS – Favor - PSD – Abstenção - PCP – Favor - BE – Favor O artigo foi aprovado. Artigo 4.º (n.os 1, 2, 3 e 4) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Votação: - PS – Favor - PSD – Favor - PCP – Favor - BE – Favor O artigo foi aprovado por unanimidade. Artigo 5.º Votação: - PS – Favor - PSD – Favor - PCP – Favor - BE – Favor O artigo foi aprovado por unanimidade. Artigo 6.º N.º 1 Votação: - PS – Favor - PSD – Contra - PCP – Favor - BE – Favor Foi aprovado. N.º 2 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Votação: - PS – Favor - PSD – Favor - PCP – Favor - BE – Favor Foi aprovado por unanimidade. Artigo 7.º Votação: - PS – Favor - PSD – Abstenção - PCP – Favor - BE – Favor O artigo foi aprovado. Artigo 8.º Votação: - PS – Favor - PSD – Abstenção - PCP – Favor - BE – Favor O artigo foi aprovado. Artigo 9.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Votação: - PS – Favor - PSD – Abstenção - PCP – Favor - BE – Favor O artigo foi aprovado. 8 — Segue, em anexo, o texto final resultante da discussão e votação na especialidade (Anexo II). Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos. Anexo I Texto substituição Artigo 1.º (Objecto) A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais. Artigo 2.º (Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte. 2 — Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número anterior, podem resultar de: a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais; b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora. 3 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução. 4 — Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade. Artigo 3.º (Declaração, pedido e revogação) 1 — A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 2.º, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: a) O nome e a assinatura do trabalhador; b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito; c) O valor da quota estatutariamente estabelecida. 2 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos. 3 — Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo. 4 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora. Artigo 4.º (Garantias) 1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito. 2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho. 3 — Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são considerados nulos e de nenhum efeito. 4 — A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma. Artigo 5.º (Carteiras profissionais) A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos. Artigo 6.º (Incumprimento) 1 — Constitui contra-ordenação grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei. 2 — A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA previsto e punido nos termos do Código Penal e constitui contra-ordenação muito grave. Artigo 7.º (Norma revogatória) É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto. Artigo 8.º (Sucessão de regimes) Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo. Artigo 9.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. — Os Deputados: Artur Penedos (PS) — Barbosa de Oliveira (PS) — Vicente Merendas (PCP) — Odete Santos (PCP). Anexo II ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Texto final Artigo 1.º (Objecto) A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais. Artigo 2.º (Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais) 1 — A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte. 2 — Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número anterior, podem resultar de: a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais; b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora. 3 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade. Artigo 3.º (Declaração, pedido e revogação) 1 — A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações: a) O nome e a assinatura do trabalhador; b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito; c) O valor da quota estatutariamente estabelecida. 2 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos. 3 — Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora. Artigo 4.º (Garantias) 1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito. 2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho. 3 — Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são considerados nulos e de nenhum efeito. 4 — A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma. Artigo 5.º (Carteiras profissionais) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos. Artigo 6.º (Incumprimento) 1 — Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei. 2 — A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal. Artigo 7.º (Norma revogatória) É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto. Artigo 8.º (Sucessão de regimes) Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.