ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA
REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE
SETEMBRO
Exposição de motivos
Desde a Declaração de Genebra de 1924 que a criança, pela sua
especial vulnerabilidade, foi merecendo a atenção dos organismos
internacionais em instrumentos específicos, ou outros, tendo culminado na
aprovação, em 1989, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada
pelo Estado português logo em 1990.
Nesta Convenção reconheceu-se «que a dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo» e que
«a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve
crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e
compreensão».
O reconhecimento dos direitos fundamentais e a sua defesa
intransigente tem vindo cada vez mais, nas últimas décadas, a ser
considerada a marca das comunidades civilizadas.
Esta Convenção veio contribuir para o desenvolvimento de um
conjunto de medidas destinadas a assegurar o respeito pela criança,
enquanto ser humano que carece de uma protecção especial.
Os maus tratos às crianças no contexto familiar são uma realidade. A
natureza privada do espaço «familiar» prejudica, contudo, o conhecimento
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do fenómeno na sua verdadeira extensão. É hoje reconhecido, no entanto,
que é nesse espaço que os maus tratos são mais frequentes e perigosos.
Todos os estudos realizados, quer no nosso país quer no estrangeiro,
concluem no sentido de que o abuso sexual da criança é uma forma
particular de maus tratos que assume enorme gravidade, sobretudo se tiver
lugar dentro da família.
Consciente desta realidade, a própria Convenção sobre os Direitos da
Criança, noutro mesmo preceito - artigo 19.° -, prevê todas as formas de
violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento
negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual,
enquanto a criança se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles,
dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja
sido confiada.
Também a União Europeia tem vindo a dar cada vez maior
importância a esta problemática, sendo várias as recomendações e as
resoluções sobre as medidas a adoptar em situações de violência familiar,
patentes, designadamente, nos programas adoptados para combater este
fenómeno.
Em Portugal a situação das crianças vítimas de maus tratos tem
vindo a merecer a atenção da comunidade social e científica, sobretudo a
partir da década de 80, e a ocupar o legislador, que, pela primeira vez, em
1982 introduziu no Código Penal o crime de maus tratos em menor,
atribuindo-lhe, desde então, natureza pública.
Aquando da revisão do Código Penal em 1995 houve a preocupação
de aumentar as penas correspondentes aos crimes de abuso sexual de
crianças e procurou-se melhorar a sua sistemática.
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Todavia, a par do reconhecimento da gravidade deste tipo de
infracções que conduziu a uma mais gravosa punição, assistiu-se a um
movimento no sentido de conferir à vítima do crime sexual o direito de dar
início ao procedimento criminal, conferindo natureza semi-pública a todos
os crimes sexuais.
Sucede, porém, que o que será adequado para o adulto não o é
seguramente para uma criança, sobretudo se o agente da infracção é
justamente o representante legal.
Ou seja, nos casos em que a criança é vítima de abuso por parte do
pai ou do padrasto ou do companheiro da mãe fica quase sempre
inteiramente desprotegida, visto que, sendo o pai o abusador, a mãe, muitas
vezes também ela vítima de violência conjugal, não apresenta queixa.
Nestes casos a família constrói um muro de silêncio, não chegando
ao conhecimento do Ministério Público que a criança é vítima de abuso
sexual.
A vida tem vindo a demonstrar que são escassos os casos em que o
mecanismo introduzido pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro (n.° 2 do
artigo 178.° do Código Penal), é eficaz, precisamente porque são inúmeros
os casos em que o Ministério Público não tem sequer notícia da infracção.
Os factos chegam por vezes ao Tribunal de Família e Menores muito
tempo após a prática do crime, quando os indícios já são frágeis e quando
as suas consequências são já enormes e extraordinariamente perversas.
Há casos de pais que praticaram a violação sucessiva das filhas,
sempre impunemente.
Como afirma a Magistrada Dulce Rocha, «nos casos em que o
agressor é o pai, ou o padrasto ou o companheiro da mãe, o abuso sexual
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continua, entre nós, a ficar impunemente silenciado. É um crime cujas
consequências irão repercutir-se, de forma devastadora e dramática, durante
muito tempo na vida das vítimas».
A impunidade põe em causa os fins das penas de prevenção geral, de
prevenção especial e de punição e gera um sentimento acrescido na vítima
que cresce sem afecto, sem tranquilidade e com enorme revolta.
São crianças e adolescentes cuja auto-estima os impede de
desenvolver-se de uma forma saudável, cujo equilíbrio emocional se
encontra abalado. Psicologicamente destruídos quando adultos, muitas
vezes não conseguem estabelecer relações afectivas profundas e
gratificantes.
Para o psicanalista João Seabra Diniz, «quando uma criança é vítima
de abuso sexual por parte de um adulto é todo o delicado complexo
processo de crescimento que entra em ruptura de uma forma brutal; a
diferença das gerações é traumaticamente anulada; a capacidade de
intimidade destruída; a liberdade de fantasiar é drasticamente impedida
pela violência daquela experiência imposta. Um adulto violador é um falso
adulto, que atraiçoa a criança com a sua patologia, quando o que mais
importava era que a apoiasse com a sua maturidade. Quando se dá este
abuso sexual da criança as referências simbólicas fundamentais para a sua
evolução ficam comprometidas».
Importa, ainda, salientar que os dados fornecidos por entidades
públicas e privadas - Instituto de Medicina Legal do Porto e Associação
Portuguesa de Apoio à Vítima - apontam para um aumento deste tipo de
crimes, sendo certo que todos os estudos efectuados são conclusivos no
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sentido de que cerca de 90% dos abusos sexuais de crianças são
perpetrados dentro da família.
Houve ainda um dado surpreendente que não pode ser ignorado e
que consiste no facto de um número significativo de crianças vítimas de
abuso sexual terem idades muito baixas, sendo certo que nas crianças com
idade inferior a 12 anos são causadas com frequência lesões graves devido
ao facto dos órgãos genitais não terem atingido o seu pleno
desenvolvimento, o que se associa a um grande sofrimento e exige que o
Estado não possa alhear-se em caso algum destas situações.
De realçar, ainda, o facto de no estudo encomendado sobre esta
matéria pela Assembleia da República ao Centro de Estudos Judiciários, e
realizado por uma equipa do Instituto de Ciências Sociais da Universidade
de Lisboa, se afirmar que se verifica no abuso sexual o prolongamento dos
estereótipos de género.
Por todos estes fundamentos, embora continue a admitir-se que o
crime de abuso sexual de crianças possa ter natureza semi-pública, quando
o agente seja elemento exterior à família, razões de política criminal
aconselham que todos os crimes de abuso sexual em que a vítima seja
descendente do agressor revistam natureza pública.
Da mesma forma deverá atribuir-se natureza pública ao crime,
sempre que a vítima tenha idade inferior a 12 anos. Assim, ficarão melhor
acautelados os direitos das vítimas nos casos em que há uma maior
desprotecção face à especial dificuldade em dar notícia do abuso, seja em
razão da idade da vítima seja em razão da sua relação familiar com o
agente.
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Entendeu-se ainda dever estender a natureza pública do crime aos
casos em que a vítima seja contagiada com doença venérea ou outra
sexualmente transmissível, designadamente o HIV-SIDA.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
O artigo 178.° do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela
Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 178.°
(Queixa)
O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a
165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo nos seguintes
casos:
a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima ou
se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos;
c) Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante,
adoptado, parente ou afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma
forma numa relação de dependência relativamente ao agente;
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d) Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento
criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a
tiver a seu cargo.»
Artigo 2.º
O disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a
data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS:
Maria de Belém Roseira — Francisco Assis — José Barros Moura —
Osvaldo Castro — Manuel dos Santos — Natalina Moura — Maria do
Rosário Carneiro — Sónia Fertuzinhos.
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PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
1 - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República um projecto de lei que altera o artigo 178.º do Código Penal,
atribuindo natureza de crime público aos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º,
167.º, 168.º e 171.º a 175.º.
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O referido projecto de lei desceu às 1.ª e 13.ª Comissões para emissão do
respectivo relatório/parecer.
2 - Do objecto e dos motivos
Os proponentes referem que «todos os estudos realizados, quer no nosso país
quer no estrangeiro, concluem no sentido de que o abuso sexual da criança é uma forma
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particular de mau trato que assume enorme gravidade, sobretudo se tiver lugar dentro
da família».
Consideram que a criança vítima de abuso sexual dentro da família fica
particularmente desprotegida e que o mecanismo introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, raramente funciona.
Assim, o PS propõe, através deste projecto de lei, que os seguintes crimes sejam
de natureza pública:
— Coacção sexual: artigo 163.º do Código Penal:
— Violação: artigo 164.º do Código Penal;
— Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência: artigo 165.º do Código Penal;
— Fraude sexual: artigo 167.º do Código Penal;
— Procriação artificial não consentida: artigo 168.º do Código Penal;
— Actos exibicionistas: artigo 171.º do Código Penal;
— Abuso sexual de crianças: artigo 172.º do Código Penal;
— Abuso sexual de menores dependentes: artigo 173.º do Código Penal;
— Actos sexuais com adolescentes: artigo 174.º do Código Penal;
— Actos homossexuais com adolescentes: artigo 175.º do Código Penal.
Estes crimes terão natureza pública nos seguintes casos:
— Quando deles resultar suicídio ou morte da vítima, gravidez, ofensa à
integridade física grave, transmissão do vírus da SIDA ou de formas de hepatite que
criem perigo para a vida;
— Quando o agente for portador de doença sexualmente transmissível,
nomeadamente doença venérea ou sifilítica;
— Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos;
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— Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou
afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma forma numa relação de dependência
relativamente ao agente;
— Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por
exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.
3 - Âmbito penal e processual penal
Em 1982 o Código Penal deu natureza pública ao crime de maus tratos contra
crianças. A revisão de 1985 do Código Penal tendeu a aumentar todas as penas
relacionadas com crimes de abuso sexual contra crianças.
O diploma do PS altera a natureza processual do tipo dos crimes contra a
liberdade sexual referidos no ponto 2), passando de crime semi-público para crime
público.
Parecer
Face ao exposto, a Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 347/VIII, que altera o artigo 178.º do Código Penal, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, preenche os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da
República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da
Assembleia da República.
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Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora e Presidente
da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado
a ausência de Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)
PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
[TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)]
PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
1 — Os projectos de lei em apreço procedem, todos eles, à alteração do artigo 178.º
do Código Penal. Um dos projectos, o projecto de lei n.º 369/VIII altera ainda outros
artigos, também incluídos, como o artigo 178.º, nos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual.
O artigo 178.º enuncia os crimes cujo procedimento criminal depende de queixa,
estabelecendo um regime especial em relação aos crimes em que são vítimas menores
de 16 anos.
Os artigos 169.º, 170.º e 176.º do Código Penal prevêem e estabelecem a punição dos
crimes de tráfico de pessoas, lenocínio, e de lenocínio e tráfico de menores,
respectivamente.
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O Código Penal de 1982 sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
Convirá sumariar a evolução legislativa dos artigos cuja alteração se pretende.
2 — Antecedentes legislativos
Segundo o Código Penal de 1982, na versão original (artigo 211.º), dependia de
queixa o procedimento criminal pelos crimes de violação, fraude sexual, estupro,
atentado ao pudor com violência ou com pessoa inconsciente e homossexualidade com
menores.
O crime passava a público quando a vítima fosse menor de 12 anos, quando o facto
fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou de queixa,
ou quando o agente fosse qualquer das pessoas com legitimidade para requerer o
procedimento criminal, ou ainda quando do crime resultasse ofensa corporal grave,
suicídio ou morte da vítima.
A comissão que procedeu à revisão do Código Penal procedeu ao debate da matéria
relacionada com a natureza pública ou semi-pública dos chamados crimes sexuais,
tendo apreciado a seguinte proposta:
«O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 174.º depende
de queixa, salvo quando relativamente a qualquer deles intervier agravação prevista no
n.º 2 do artigo 175.º ou quando de qualquer deles resultar ofensa à integridade física
grave, suicídio ou morte da vítima».
A numeração dos artigos não corresponde à numeração que contêm as incriminações
das mesmas condutas, constantes do Código Penal, na revisão de 1995, pelo que
convirá esclarecer que a proposta se referia aos crimes de violação, abuso sexual, abuso
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sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude
sexual, procriação artificial não consentida, tráfico de pessoas, lenocínio, acções
exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e de
dependentes, estupro, acções homossexuais com menores e lenocínio de menores.
A agravação do n.º 2 do artigo 175.º, que tornava qualquer dos crimes público,
verificava-se quando o agente fosse portador de doença sexualmente transmissível,
nomeadamente doença venérea ou sifilítica, ou síndroma de imunodeficiência
adquirida.
Porém, após debate, a comissão, por unanimidade, apenas considerou que deviam ser
considerados crimes públicos, de entre os mencionados, o crime de abuso sexual de
pessoa internada e o crime de tráfico de pessoas.
Por maioria, a comissão entendeu que deviam ainda ser considerados crimes públicos
o crime de lenocínio.
A comissão deliberou ainda suprimir a referência à ofensa à integridade física grave.
Assim, a comissão propôs a final, a seguinte redacção:
O procedimento pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 163.º, 165.º, 166.º e 169.º
a 173.º depende de queixa, salvo quando, relativamente a qualquer deles intervier
agravação prevista no n.º 2 do artigo 175.º, ou quando de qualquer deles resultar
suicídio ou morte da vítima».
Assim, na proposta da comissão, eram públicos os crimes de abuso sexual de pessoa
internada, tráfico de pessoas, lenocínio de maiores e de menores.
E teriam a natureza de semi-públicos, dependendo, portanto, de queixa, os crimes de
violação, abuso sexual (actualmente designada coacção sexual) abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, acções
exibicionistas, abuso sexual de crianças, e acções homossexuais com menores. Salvo
se, relativamente a qualquer deles interviesse agravação resultante de o agente ser
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portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou
sifilítica ou síndroma de imunodeficiência adquirida, ou se da prática do crime
resultasse suicídio ou morte da vítima.
Mas a redacção que veio a ser aprovada, e que consta da lei que alterou o Código
Penal foi a seguinte:
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º,
168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar
suicídio ou morte da vítima.
2 — Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos,
pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse
público o impuserem.
Assim, segundo o Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
de Março, eram crimes públicos os crimes de abuso sexual de pessoa internada, tráfico
de pessoas e lenocínio.
Sendo crimes semi-públicos, por serem dependentes de queixa, os crimes de coacção
sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual,
procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças,
abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com
menores, salvo se do crime tivesse resultado suicídio ou morte da vítima.
Porém, tratando-se de vítima menor de 12 anos, o Ministério Público poderia dar
início ao processo se especiais razões de interesse público o impusessem.
Em 1998, através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, alteraram-se vários artigos do
Código Penal, entre os quais o n.º 2 do artigo 178.º.
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Elevou-se de 12 para 16 anos, a protecção à vítima dos crimes, e substituíram-se as
razões de interesse público, determinantes da intervenção do Ministério Público, pelo
interesse da vítima.
De facto, a redacção do diploma de 1995 tornava possível que o menor fosse usado
como meio de prevenção de futuros crimes. Sendo, pois, preferível a redacção da lei de
1998 que acentua o interesse da vítima.
3 —As propostas constantes dos projectos, relativas à natureza dos crimes.
O projecto de lei do Partido Socialista confere natureza pública aos crimes de
coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual,
procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças,
abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com
menores, nos seguintes casos:
- Quando de qualquer dos crimes resultar suicídio ou morte da vítima, quando se
verifique que o agente é portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente
doença venérea ou sifilítica, ou ainda quando se verifique que do crime resultou
gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão do vírus de imunodeficiência
adquirida ou formas de hepatite que criem perigo para a vida.
- Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos.
- Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim
até ao 2.º grau ou se encontre de algum modo numa relação de dependência
relativamente ao agente.
- Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por
exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela, ou a tiver a seu cargo.
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Assim, o projecto de lei recupera, em parte, a previsão da redacção inicial do Código
Penal, amplia o elenco de condições que, a verificarem-se, tornam públicos os crimes e
abandona a perspectiva do interesse da vítima, que resultava das leis de 1995 e de 1998,
sobrepondo-lhe o interesse público na perseguição penal de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, ou, pelo menos, considera que tal interesse se confunde com
o interesse público.
Por outro lado, relativamente aos menores entre os 12 e os 16 anos, se não se
verificar qualquer das outras circunstâncias que tornam o crime público, ainda que,
especiais razões do interesse da vítima aconselhassem o procedimento criminal, o
mesmo só pode ser instaurado se houver queixa.
A solução do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes é diferente.
A alteração proposta é no sentido de passar a incluir o elenco dos crimes públicos, o
crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 172.º do Código Penal, mantendo-
se em tudo o mais o que consta do artigo 178.º do Código Penal. Para o partido
proponente a gravidade dos factos-actos sexuais de relevo de que é vítima um menor de
14 anos e até a própria utilização de menor em pornografia justifica sobrepor o
interesse público à consideração dos interesses privados da vítima.
Relativamente ao projecto de lei n.º 369/VIII, mantendo a redacção do n.º 1 do artigo
178.º, procede à alteração do n.º 2, no sentido de atribuir ao juiz a decisão sobre a
instauração ou não de procedimento criminal, retirando tal decisão ao titular da acção
penal.
Como se vê, a matéria relativa aos crimes contra liberdade e autodeterminação
sexual é especialmente controvertida, nomeadamente no que toca à natureza pública ou
semi-pública dos crimes.
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Havendo mesmo quem defenda a exclusão do lenocínio de menores (quando há
relações familiares entre a vítima e o agente) e ainda da exploração da prostituição do
elenco dos crimes públicos.
Veja-se a acta n.º 23, de 20 de Fevereiro de 1990, da Comissão Revisora do Código
Penal - observações do professor Figueiredo Dias. Relevando, para quem perfilha esta
opinião ou o consentimento da vítima, ou o seu próprio interesse.
Na verdade, subjaz à solução do Código Penal na versão de 1998, a ideia de que, por
vezes, à perseguição do crime é preferível o seu esquecimento, para evitar à vítima o
calvário do processo e a publicidade que é normalmente estigmatizante.
Assim, na solução a adoptar deve ponderar-se até onde a prossecução do interesse
público deve sobrepor-se ao interesse da vítima.
4 — Tipificação dos crimes de lenocínio de maiores, de tráfico de maiores, e de
lenocínio e tráfico de menores.
Também se fará uma resenha da evolução legislativa nesta matéria.
Crime de lenocínio de maiores
Na versão originária do Código Penal de 1982, punia-se o lenocínio de maiores,
ainda que o agente não agisse profissionalmente ou com intenção lucrativa. Bastando
que se provasse que o agente fomentava, favorecia ou facilitava a prática de
prostituição, explorando situação de abandono ou de extrema necessidade económica -
veja-se o artigo 215.º do Código.
Em 1995, a descrição do crime passou a ser diferente, resultando da alteração a
descriminalização de algumas condutas.
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Na verdade, ao exigir-se, como requisito do tipo de crime, a actuação do agente
profissionalmente ou com intenção lucrativa, tornou-se difícil a prova do crime de
lenocínio, facilitando-se o proxenetismo.
Que houve intenção de descriminalizar, resulta manifesto da acta n.º 23 da Comissão
Revisora do Código Penal atrás referida.
Extraem-se da mesma alguns excertos:
«Quanto a este artigo (o relativo ao lenocínio), para o Sr. Professor Figueiredo Dias,
a questão essencial é a de se punir ou não criminalmente esta realidade.
No fundo, trata-se de um problema social e de polícia, sendo favorável a uma acção
descriminalizadora neste domínio».
Dr. Lopes Rocha:
«Quanto ao n.º1, parece exigir-se a profissão ou intenção lucrativa. Existe, assim,
uma limitação?».
«Respondeu afirmativamente o Professor Figueiredo Dias. É uma
descriminalização».
Crime de tráfico de pessoas
Relativamente a este crime, o Código Penal de 1982, na sua versão originária ( vide
artigo 217.º), tipificava o crime de tráfico da seguinte forma:
«Quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma,
mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, de prostituição ou de
actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual (...)».
Em 1995, alterou-se a tipificação deste crime, passando a ser necessário o
preenchimento de dois requisitos para, como se diz na acta, atrás referida, da Comissão
Revisora, haver dignidade penal no tratamento do comportamento do agente. E assim
passou a ser necessária a prova dos meios utilizados - violência, ameaça grave, ardil,
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manobra fraudulenta. E também a prova de que, dessa forma, se explorara situações de
abandono ou necessidade.
Por outro lado, à descrição de comportamentos constante da redacção original do
Código [realizar tráfico, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu
consentimento (...)] preferiu-se a lacónica expressão «levar outra pessoa à prática em
país estrangeiro (...)».
Em 1998, deixou de fazer parte do tipo de crime a exploração de situação de
abandono ou de necessidade, endurecendo-se, relativamente a 1995, a repressão penal
do tráfico de maiores.
Crime de lenocínio e tráfico de menores
Relativamente ao crime de lenocínio de menores, o mesmo não se encontrava
autonomizado na versão originária do actual Código Penal. O mesmo acontecendo
relativamente ao tráfico de menores.
Porque o crime contra maiores não estava sujeito a especiais requisitos. Tendo,
assim, idêntica dignidade penal o tratamento dos comportamentos dos agentes que
atentavam contra a liberdade e a autodeterminação sexual de maiores ou de menores.
Contudo, em 1995 deu-se autonomia ao crime de lenocínio de menores. Porque
também nessa altura se procedeu a alguma descriminalização do lenocínio de maiores.
Quanto aos menores, reforçou-se a perseguição contra os que explorassem a
prostituição de menores, pela exclusão, do tipo de crime, da actuação do agente
profissionalmente ou com intenção lucrativa. Estes comportamentos passaram a ser
circunstâncias qualificativas, determinando aumento da moldura penal.
Em 1998, na sequência do Congresso Mundial de Estocolmo, contra a exploração
sexual dos menores, cuja declaração final se anexa, foi também autonomizado o crime
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de tráfico de menores, que passou a constar do artigo respeitante ao lenocínio de
menores (Anexo I).
No artigo incrimina-se o tráfico de menores para país estrangeiro, com vista à
prostituição ou à prática de actos sexuais de relevo, independentemente dos meios
utilizados. A descrição do tráfico é feita com a mesma expressão utilizada no tráfico de
maiores: «levar menor à prática (...)».
Pela evolução legislativa descrita, verifica-se que, num primeiro momento - na
versão originária do Código -, o legislador, inequivocamente, considerava a danosidade
social da exploração da prostituição de maiores como justificando a perseguição penal
da mesma, independentemente de requisitos mais exigentes relativamente ao lenocínio
de menores.
O legislador de 1995 seguiu uma filosofia diferente, procedendo a descriminalização
de condutas quando se tratasse de maiores. Acolhendo, ainda que não declaradamente,
a ideia de que é necessário distinguir prostituição forçada de prostituição livre.
E mesmo em relação ao tráfico de pessoas, mesmo tratando-se de menores, as
especiais exigências na tipificação do crime, denotam o acolhimento das teorias dos
que defendem que o direito à autonomia individual conduz à descriminalização de
algumas condutas.
Esta evolução foi invertida com a revisão de 1998, que reduziu os requisitos para o
crime de tráfico de maiores, e ainda mais acentuadamente para o crime de tráfico de
menores.
No que se acompanhou as orientações aprovadas a nível internacional.
Muito recentemente, na sequência da Convenção Internacional das Nações Unidas
relativamente à criminalidade organizada transnacionalmente, foi aprovado um
Protocolo adicional sobre o tráfico de mulheres e crianças, reforçando o combate a uma
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
forma de criminalidade que explora uma nova forma de escravatura - a escravatura
sexual.
Em anexo, junta-se o Protocolo aprovado em Novembro de 2000 (Anexo II).
Com o projecto de lei n.º 369/VIII:
- Reformula-se a tipificação do crime de lenocínio por forma a permitir-se um
combate mais eficaz ao proxenetismo, regressando-se, em certa medida, à orientação do
Código Penal de 1982.
- Reformula-se a tipificação do crime de tráfico de pessoas contendo na previsão
situações que parecem não se incluir no tráfico de pessoas tal como está hoje definido.
- Em conformidade com a alteração da tipificação do crime de tráfico de pessoas
maiores, altera-se em conformidade, a descrição do crime de tráfico de menores.
Não existem quaisquer obstáculos constitucionais ou regimentais à apreciação pelo
Plenário dos projectos de lei analisados.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias
emite o seguinte parecer:
5- Parecer
O projecto de lei n.º 347/VIII, do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 355/VIII, do
Partido Ecologista Os Verdes, e o projecto de lei n.º 369/VIII, do Partido Comunista
Português, encontram-se em condições de ser apreciados pelo Plenário, pois respeitam
os preceitos constitucionais e regimentais.
Palácio de São Bento, em 7 de Fevereiro de 2001. — A Deputada Relatora, Odete
Santos — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 1227-1229 — 25/01/2001
1227 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001
Com o presente projecto de lei visa-se, pois, alargar o sistema vigente, permitindo que o desconto da quota sindical na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais, desde que o trabalhador o solicite expressamente à entidade empregadora, ficando esta obrigada a proceder à sua entrega junto do sindicato em que aquele se encontra inscrito.
Por outro lado, no que respeita à revogação da declaração de autorização de desconto na retribuição, propõe-se que a mesma possa ocorrer a todo o tempo, eliminando-se a exigência prevista do decurso do prazo de três meses.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
(Objecto)
O presente diploma estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais.
Artigo 2.°
(Sistemas de cobrança de quotas sindicais)
1 - Os sistemas de cobrança de quotas sindicais podem resultar de:
a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Solicitação expressa do trabalhador dirigida à entidade empregadora.
2 - Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas na retribuição apenas produzirá efeitos após o trabalhador, em declaração a enviar ao sindicato e à entidade empregadora, expressamente o autorizar; no caso da alínea b), essa declaração deverá ser entregue com o pedido nela referido.
3 - A instituição do sistema de cobrança de quotas sindicais nos termos do presente diploma determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que aquele está inscrito.
4 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
5 - A aplicação de sistemas de cobrança de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador o pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
6 - É considerado nulo e de nenhum efeito qualquer sistema de cobrança de quotas sindicais que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.
Artigo 3.°
(Regime da declaração)
1 - A declaração de autorização de desconto na retribuição das quotas sindicais deve conter obrigatoriamente o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor enquanto o trabalhador expressamente a não revogar.
2 - A declaração de autorização e a respectiva revogação só produzem efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.
3 - Tratando-se de trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever a declaração de autorização e a respectiva revogação poderão ser assinadas, a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
Artigo 4.°
(Falta de pagamento das quotas)
A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Artigo 5.°
(Incumprimento)
1 - Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a haja pedido ou autorizado.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela entidade empregadora, nos termos do presente do diploma.
Artigo 6.°
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.
Artigo 7.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Artur Penedos - Barbosa de Oliveira - Jorge Strecht - Custódia Fernandes - Afonso Lobão - Ricardo Gonçalves - José Barros Moura - António Braga - Manuel dos Santos - Jorge Lacão - Gonçalo Almeida Velho - Helena Ribeiro - mais duas assinaturas ilegíveis.
PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Desde a Declaração de Genebra de 1924 que a criança, pela sua especial vulnerabilidade, foi merecendo a atenção dos organismos internacionais em instrumentos específicos, ou outros, tendo culminado na aprovação, em 1989, da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Estado português logo em 1990.
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Votação final global — DAR I série — 4118-4118 — 18/07/2001
4118 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado, mais uma vez, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, e parece que é o último, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que, mais uma vez, elogio -, relativo aos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (PS), 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (Os Verdes), 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (PCP) e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na especialidade a proposta de lei n.º 68/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, aprovo eu, sozinho, um voto de que os Srs. Deputados gozem umas excelentes férias. Bem as merecem!
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS)
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, bem como na votação do texto final que resulta da fusão destes dois projectos de lei, além de outras, pelas razões seguintes:
O Partido Social Democrata sempre estabeleceu como prioridade na política de imigração a criação de condições para a efectiva integração dessas comunidades na sociedade portuguesa.
Ao contrário da esquerda que sempre privilegiou na política de imigração a questão da quantidade - fronteiras abertas como condição e pressuposto de uma «política humanista» -,o PSD entende desde sempre que a existência de condições de acolhimento com dignidade é imperativo para uma integração susceptível de evitar os problemas que resultam da «guetização» social e cultural das comunidades imigrantes.
Os projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, agora votados, estabelecem o estatuto legal do mediador sociocultural. Sendo positivas algumas das soluções ali previstas, persiste, no entanto, uma visão fragmentária e descontinuada no que à política de acolhimento diz respeito.
Acresce que é muito duvidosa a conformidade constitucional da norma prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
Os Deputados do PSD, Virgílio Costa - Eugénio Marinho - Adão Silva.
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A formação de mediadores culturais tem sido uma importante medida no sentido do estabelecimento de bases para a promoção do diálogo intercultural e para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia. No entanto, a eficácia desta medida tem sido colocada em causa devido à falta de enquadramento legal. A legislação existente - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 11 de Novembro - não representava qualquer enquadramento profissional, visto tratar-se de programas ocupacionais para desempregados, com duração limitada, e cingia-se ao contexto escolar.
Foi com o propósito de clarificar o estatuto mediador cultural e de abrir perspectivas de carreira e de enquadramento profissional estável e não precário que o Bloco de Esquerda apresentou a sua iniciativa legislativa. Congratula-se, por isso, com o diploma hoje aprovado.
O diploma aprovado permite uma clarificação do estatuto do mediador cultural, o alargamento dos contextos de inserção, a definição das suas competências, a priorização de pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes no recrutamento e selecção e a criação de um programa de formação profissionalizante com a equiparação ao 9.º ano de escolaridade. O BE congratula-se particularmente com este último aspecto por representar um passo essencial para a qualificação profissional destes profissionais e por abrir caminho à sua inserção numa carreira da função pública.
O BE assinala, no entanto, a indisponibilidade do PS em viabilizar a criação de uma carreira profissional, contrariando relatórios do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as reivindicações de mediadores culturais e de entidades formadoras. O regime jurídico
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