ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E
SECUNDÁRIO
1 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 73.º, n.º
2, constante do Capítulo III, dedicado aos direitos e deveres culturais,
inserido no Título III, relativo aos direitos e deveres económicos, sociais e
culturais, consagra como tarefa fundamental do Estado promover «a
democratização da educação e as demais condições para que a educação,
realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a
igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas,
sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de
tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade,
para o progresso social e para a participação democrática na vida
colectiva».
Reconhece, assim, como valor essencial da educação a formação, na
sua compreensão mais ampla. Ou seja, tanto ou mais do que bons
profissionais, importa formar seres humanos que se revejam em valores
fundamentais de qualquer sociedade democrática como a igualdade de
oportunidades, a tolerância, a compreensão, a responsabilidade, o progresso
ou a participação democrática.
Neste campo torna-se claro que o Estado português tem falhado na
prossecução de alguns destes objectivos, ocorrendo, com cada vez mais
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frequência, casos de violência nos nossos estabelecimentos de ensino, que
vão para além da simples irreverência própria da juventude.
A violência nas escolas resulta de múltiplos factores que não são
exclusivos do nosso país, podendo, alguns deles, ser exteriores à
comunidade educativa. Em todo o caso, a violência nas escolas traduz a
face visível de sociedades em permanente convulsão, com carência de
valores e de referências, desorganizadas, destruturadas e onde princípios
como o individualismo, o egoísmo ou o materialismo parecem triunfantes.
2 — Importa, por isso, apostar num combate integrado a estes
fenómenos, o que passa, necessária e principalmente, pela vertente
preventiva. Esta evidência não pode, contudo, levar à inércia no que toca ao
controlo democrático e imediato, nomeadamente ao nível da prevenção de
comportamentos graves, que, em muitos casos, configuram crimes como
agressões, roubos, furtos, injúrias, actos racistas e xenófobos, tráfico e
consumo de estupefacientes, vandalismo, uso e porte de armas na escola ou
nas suas imediações.
Já por causa deste fenómeno o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º
270/98, de 1 de Setembro, que criou o estatuto dos alunos dos
estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, consagrando
um código de conduta na comunidade educativa. Louvando-se as boas
intenções que inspiraram este diploma, a experiência de dois anos, na sua
aplicação, mostra que o regime que consagrou herdou determinados
procedimentos, que, aliás, são comuns a todo o sistema de justiça português
mas que prejudicam o seu efeito prático. Parece-nos que padece, ainda, de
alguns complexos no que deve ser a protecção da autoridade do professor.
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Ou seja, partindo de um excesso de formalismo, este regime, em
muitos casos, torna-se ineficaz quer ao nível da efectiva punição dos
infractores quer ao nível do efeito disuasor de futuros comportamentos,
facto que a aplicação atempada de qualquer sanção sempre pressupõe.
Importa, por isso, compreender e dar razão aos constantes apelos da
comunidade educativa, nomeadamente a docente, e acompanhar o esforço
de simplificação dos mecanismos de justiça, que este mesmo Governo,
através do Ministério da Justiça, tem vindo a fazer noutras áreas. É
importante modificar este regime, libertando-o de formalismos
desnecessários, tornando-o mais célere, sem sacrificar regras essenciais
como a do contraditório, e proporcionar um processo mais célere,
susceptível de levar à aplicação de uma efectiva punição dos infractores,
cumprindo a sua função essencial de prevenção geral e também, quando
necessário, disciplinadora.
3 — Nestes termos, o CDS-PP apresenta o presente projecto de lei,
que procura simplificar o procedimento disciplinar, reduzindo os prazos da
instrução do processo, da aplicação da medida disciplinar e do recurso
hierárquico, de forma a tornar todo o processo o mais célere possível, sem
restringir as garantias de defesa aos alunos, assegurando o mínimo espaço
de tempo possível entre a infracção e a sua punição.
Por outro lado, aumentam-se os poderes do director de turma, que é o
agente educativo que em, primeira linha, pode e deve avaliar a situação em
concreto, conferindo-se a possibilidade de emitir um parecer com a
indicação da medida disciplinar que, no seu entender, se mostra adequada
aos factos.
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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte
projecto de lei, que modifica o estatuto dos alunos dos estabelecimentos do
ensino básico e secundário:
Artigo 1.º
(Norma revogatória)
Pelo presente diploma são alterados os artigos 23.º, 24.º, 26.º a 29.º e
34.º do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 23.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) Repreensão registada;
d) Suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis.
3 — (...)
4 — Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o
comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de
grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao presidente do
conselho executivo ou director para efeitos de instauração de procedimento
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disciplinar, devendo esta participação ser acompanhada da indicação da
medida disciplinar que, no seu entender, deveria ser aplicada em concreto.
5 — Nos casos previstos no número anterior a não aplicação da
medida indicada pelo professor titular ou director de turma tem de ser
fundamentada.
Artigo 24.º
(...)
1 — (...)
a) (anterior alínea b))
b) Suspensão da frequência da escola de cinco a 10 dias úteis.
2 — (...)
Artigo 26.º
(...)
1 — (...)
2 — A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e
concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do
instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e,
sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo
menor, o respectivo encarregado de educação.
3 — (...)
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4 — (...)
Artigo 27.º
(...)
1 — Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá,
excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola
pelo presidente do conselho executivo ou director, por período
correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder cinco dias úteis,
se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo, o regular
desenvolvimento das actividades ou se revela manifestamente grave.
2 — (...)
Artigo 28.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) Um representante dos pais ou dos encarregados de educação dos
alunos da turma ou, na falta deste, de um representante da associação de
pais e encarregados de educação.
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4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 29.º
(...)
1 — (...)
a) (...)
b) Cinco dias úteis, contados da data da recepção da proposta do
presidente do conselho executivo ou director, sendo competente o director
regional de educação.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 34.º
(...)
1 — O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de
educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de cinco dias úteis, não
sendo admissível qualquer outro meio de impugnação administrativa.
2 — (...)
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) (...)
b) (...)
4 — (...)
5 — O recurso hierárquico interposto nos termos dos números
anteriores tem carácter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 10
dias úteis.
6 — (anterior n.º 5)
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da
sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-
PP: Basílio Horta — Paulo Portas — Pedro Mota Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I – Introdução
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei
n.º 358/VIII, visando alterar «o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do
ensino básico e secundário».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República,
preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por Despacho de 31 de Janeiro de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, o projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão
de respectivo relatório e parecer.
II – Objecto
Através do projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que
seja alterado «o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e
secundário», consagrado pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, revogando os
seus artigos 23.º, 24.º, 26.º a 29.º e 34.º.
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Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, o procedimento disciplinar é
simplificado, reduzindo os seus prazos de instrução «da aplicação da medida disciplinar
e do recurso hierárquico» por forma a torná-lo mais célere.
Propõem os signatários deste projecto de lei que esta simplificação procedimental se
efectue «sem restringir as garantias de defesa aos alunos», assegurando todavia o
mínimo hiato temporal entre a infracção e a sua punição.
Os signatários aumentam ainda os poderes do director de turma – considerando-o «o
agente educativo que em, primeira linha, pode e deve avaliar a situação em concreto», -
consignando a possibilidade de este emitir um parecer indicativo da medida disciplinar
adequada à factualidade concreta.
III – Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º
358/VIII pelo CDS-PP, é intenção do autor que:
— O Estado português assuma, por esta via, a promoção consagrada
constitucionalmente, (e que «tem falhado»), da «democratização da educação e as
demais condições para que a educação, realizada através da escola, e de outros meios
formativos» e «contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do
espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade,
para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva»;
— O Estado português assuma, portanto, a formação no seu sentido mais lato como
valor essencial da educação – «mais do que bons profissionais, importa formar seres
humanos» naqueles valores fundamentais supra elencados;
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— O Estado português aposte num combate integrado, que passa pela vertente
preventiva, aos fenómenos de violência nos estabelecimentos de ensino:
– Compreendendo e dando razão aos constantes apelos da comunidade educativa,
nomeadamente a docente;
– Simplificar e agilizar os mecanismos de justiça disciplinar – neste domínio
consagrados pelo Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, cuja experiência de dois
anos mostrou um excesso de formalismo e revelou-se ineficaz.
IV – Enquadramento legal e constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 73.º, n.º 2, a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada
através da escola, e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de
oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o
desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua,
de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação
democrática na vida colectiva.
O presente projecto de lei é apresentado no âmbito das competências consagradas
pelo artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e ainda nos termos do artigo
130.º do Regimento. Preenchendo ainda os requisitos formais previstos
regimentalmente pelo artigo 137.º deste diploma legal.
V – Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
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a) O projecto de lei n.º 358/VIII (CDS-PP) preenche os requisitos constitucionais e
legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e
votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2001. — O Presidente da Comissão ,
António Braga — A Deputada Relatora, Maria Teresa Coimbra.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1262-1264 — 01/02/2001
1262 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001
Artigo 56.º
(...)
1 - (...)
2 - O presidente designa e exonera os vereadores, de acordo com o disposto na lei eleitoral, de entre os eleitos para a assembleia municipal, cabendo-lhe ainda escolher o vice-presidente a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 57.º
(...)
1 - É presidente da câmara o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia municipal.
2 - (...)
Artigo 59.º
(...)
1 - A alteração da composição da câmara é estrita competência do presidente e só pode ser feita de acordo com o disposto na lei eleitoral.
2 - Quando, esgotada a possibilidade de alteração prevista no número anterior, o executivo se veja reduzido a um número inferior ao da maioria legal dos seus membros, o presidente comunica ao facto à assembleia municipal para que esta marque novas eleições, que se realizarão no prazo de 40 a 60 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - (...)
4 - Até à realização das novas eleições, a câmara municipal mantêm-se em funções de gestão corrente.
5 - (...)
Artigo 60.º
(...)
1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal eleita e deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar do apuramento dos resultados gerais das eleições.
2 - O presidente da assembleia municipal verifica a identidade e a legitimidade do presidente da câmara eleito, a identidade dos vereadores e determina a redacção de documento comprovativo do acto de instalação.
Artigo 61.º
(...)
A primeira reunião tem lugar no dia imediato ao da constituição da câmara.
Artigo 76.º
(...)
1 - Os titulares dos órgãos deliberativos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A renúncia é apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.
Artigo 77.º
(...)
1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
(...)
Artigo 78.º
(...)
1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
(...)
Artigo 79.º
(...)
1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadãos imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
(...)
Artigo 99.º
(...)
1 - (...)
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, os órgãos executivos mantêm-se em funções de gestão corrente."
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - António Montalvão Machado - Maria Ofélia Moleiro - Manuel Oliveira - Feliciano Barreiras Duarte - João Sá - Cruz Silva - Mário Albuquerque - Francisco Tavares.
PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
1 - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 73.º, n.º 2, constante do Capítulo III, dedicado aos direitos e deveres culturais, inserido no Título III, relativo aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, consagra como tarefa fundamental do Estado promover "a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".
Reconhece, assim, como valor essencial da educação a formação, na sua compreensão mais ampla. Ou seja, tanto ou mais do que bons profissionais, importa formar seres humanos que se revejam em valores fundamentais de qual
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/03/2001
Quinta-feira, 29 de Março de 2001 I Série - Número 65
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE MARÇO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 405 a 410/VIII.
Em debate mensal com o Parlamento, o Sr. Primeiro-Ministro (António Guterres), após uma intervenção inicial, respondeu a questões dos Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Francisco de Assis (PS), Carlos Carvalhas (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), Fernando Rosas (BE), Helena Roseta (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.os 353/VIII - Criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas (PS) e 377/VIII - Prevê o Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas (Os Verdes). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Rui Gonçalves), os Srs. Deputados Ricardo Castanheira (PS), Manuel Queiró (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Eduardo Martins (PSD) e Joaquim Matias (PCP).
De seguida, foi apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 358/VIII - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (CDS-PP), tendo-se pronunciado, a diverso título, além da Sr.ª Secretária de Estado da Educação (Ana Benavente), os Srs. Deputados Rosado Fernandes (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), Rosalina Martins (PS), António Abelha (PSD), Maria Teresa Coimbra (PS), Margarida Botelho (PCP), António Braga (PS), Basílio Horta (CDS-PP) e David Justino (PSD).
Por fim, foi apreciado o relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à gestão da TAP desde o Plano Estratégico de Saneamento Económico e Financeiro (PESEF), bem como à organização e evolução do seu processo de privatização, tendo usado da palavra os Srs. Deputados José Manuel Epifânio (PS), Jorge Neto (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP) e Fernando Rosas (BE).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 55 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2616-2616 — 30/03/2001
2616 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS.
O diploma baixa à 4.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 358/VIII - Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final relativo ao projecto de lei n.º 262/VIII - Institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos também votar, em votação final global, a proposta de lei n.º 53/VIII - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias.
Pretende interpelar a Mesa, Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona?
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Pretendo sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para pedir que seja votado, autonomamente, o n.º 3 do artigo 7.º da proposta de lei.
O Sr. Presidente: - Trata-se de um pedido de avocação, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - É um pedido de votação em separado, dado que esta proposta de lei tem 13 artigos.
O Sr. Presidente: - Portanto, trata-se mesmo de um pedido de avocação para Plenário, porque já foi votada na respectiva Comissão.
A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Exactamente, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, tem de apresentar um requerimento com 10 assinaturas. Se se compromete a fazer chegar o requerimento à Mesa...
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra.
O Sr Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, se interpretei bem, a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona pediu apenas a votação autónoma do artigo 7.º da proposta de lei n.º 53/VIII. Ora, isso tinha de ser requerido - e não o foi -, implicando uma nova discussão.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tal não é possível, por uma razão simples: anunciei que íamos proceder à votação final global, o que implicava que todas as votações estavam feitas. Para se proceder a uma nova votação é preciso um requerimento de avocação.
Srs. Deputados, tenho a indicação de que o CDS-PP vai fazer chegar à Mesa um requerimento com 10 assinaturas. Vamos, pois, aguardar um pouco.
O Sr. Octávio Teixeira (CDS-PP): - Sr. Presidente, votamos depois o requerimento.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Entretanto, o Sr. Secretário vai dar conhecimento de dois relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (José Reis): - Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal de Instrução Criminal de Évora - JIC n.º 543/2000 - Inquérito n.º 1139/98-2-DIAP-Évora, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria do Céu Ramos, do PSD, a prestar depoimento, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (José Reis): - Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial de Castelo Branco, Processo n.º 166/00, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Manuel Queiró a ser ouvido, como arguido, nos autos referidos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, já deu entrada na Mesa o requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de avocação do n.º 3 do artigo 7.º da proposta de lei n.º 53/VIII. Vamos, pois, votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 7.º da proposta de lei n.º 53/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 53/VIII - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, chegámos ao fim das votações.
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