ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Em 1996 realizou-se, em Estocolmo, o congresso mundial sobre os abusos
sexuais de crianças e a exploração das mesmas no comércio sexual.
Na sequência desse congresso foram introduzidas algumas alterações ao Código
Penal, em 1998.
O actual artigo 178.º reflecte os resultados daquela cimeira mundial.
A evolução da redacção do artigo 178.º, desde a originária redacção do Código
Penal, claramente indica as oscilações do legislador relativamente à exigência ou não
de queixa, oscilações que se cifram na problemática de saber se o enfoque primordial
deve ser colocado na vítima ou no crime. Crimes que, pelos valores atingidos - os
valores da liberdade e da autodeterminação sexual -, são crimes repulsivos,
nomeadamente quando são vítimas crianças e adolescentes.
Entretanto, a problemática relativa à exploração sexual de crianças não se reduz à
classificação do crime como público e semi-público.
Estão em causa outros fenómenos a nível transnacional que atingem as crianças,
mas também as mulheres, naquilo que é intrínseco ao ser humano: a dignidade.
Estamos a referir-nos ao tráfico e ao lenocínio de mulheres e crianças, às redes de
criminosos altamente organizados, envolvidos também em branqueamento de capitais,
actividade à qual está associada a exploração sexual de seres humanos.
Por isso, muito recentemente, em Novembro do ano passado, a Assembleia das
Nações Unidas aprovou uma convenção sobre o combate ao crime organizado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
transnacionalmente e um protocolo adicional sobre o tráfico de pessoas, nomeadamente
sobre o tráfico de mulheres e crianças.
O protocolo contém uma cuidada tipificação do tipo do crime, entre outras
medidas, para protecção das vítimas.
O cotejo do nosso Código Penal em relação aos crimes visados no Protocolo
Adicional (protocolo esse que combate a ideia que vem sendo insidiosamente
veiculada, de que haveria consentimento válido da vítima, quando se trata de maiores)
aconselha, em nossa opinião, que se alterem alguns dos artigos do Código
relativamente ao crime de tráfico de pessoas, porque a criminalidade altamente
organizada não pode, através de hábil manuseamento da lei, situar-se numa área livre
do direito.
Mesmo quando não se trata de tráfico de pessoas, a tipificação do crime de
lenocínio constante do nosso Código Penal permite uma ampla impunidade dos
proxenetas, já que será muito difícil a prova de que o agente do crime actua
profissionalmente ou com intenção lucrativa.
A prostituição atinge a mulher na sua dignidade, de tal maneira que ninguém
pode distinguir entre prostituição consentida e prostituição forçada, como o fazem em
relação à prostituição de adultos outros países (como a Holanda, em nome do direito à
autodeterminação!) e também instâncias internacionais, como acontece
lamentavelmente com a OIT. É que o direito à autodeterminação radica no direito à
liberdade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP,
apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo único
Os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal, na redacção que lhes foi
dada pela Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 169.º
Tráfico de pessoas
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso
de autoridade, ou aproveitando qualquer situação de vulnerabilidade, aliciar,
transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou por qualquer outro
modo propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de
prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com prisão de dois a oito anos.
Artigo 170.º
Lenocínio
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de seis
meses a cinco anos.
2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de
abuso de autoridade, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de
qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou ainda se agir profissionalmente ou com
intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 176.º
(Lenocínio e tráfico de menores)
1 — (redacção actual)
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor
de 16 anos, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por este,
em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena
de prisão de um a oito anos.
3 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta,
abuso de autoridade, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se
aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de
vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de dois a
10 anos.
Artigo 178.º
Queixa
1 — (redacção actual)
2 — Nos casos referidos no número anterior, quando a vítima for menor de 16
anos, pode o Ministério Público requerer ao juiz, com carácter de urgência, decisão
sobre a oportunidade do procedimento criminal, tendo em conta o interesse da vítima.»
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Odete
Santos — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Margarida Botelho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades
e Família
Relatório
1 - Objecto da iniciativa
O presente projecto de lei pretende alterar a redacção dos artigos 169.º (Tráfico de
Pessoas), 170.º (Lenocínio), 176.º (Lenocínio e tráfico de menores) e 178.º (Queixa) do
Código Penal.
A Assembleia das Nações Unidas aprovou, em Novembro do ano passado, uma
Convenção sobre o combate ao crime organizado transnacionalmente e um Protocolo
adicional sobre o tráfico de pessoas, nomeadamente sobre o tráfico de mulheres e
crianças (Protocolo para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, especialmente
mulheres e crianças, que complementa o Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacionalmente).
O Protocolo contém uma rigorosa tipificação do tipo do crime, nomeadamente
combatendo a ideia de existência de consentimento válido da vítima, no caso de serem
maiores.
As alterações ora propostas tratam de verter para o nosso Código Penal as
disposições do Protocolo acima referido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II - Síntese do projecto de lei
«Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas)
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de
autoridade, ou aproveitando qualquer situação de vulnerabilidade, aliciar, transportar,
proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou por qualquer outro modo
propiciar as condições para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro, de
prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito
anos.
Artigo 170.º
(Lenocínio)
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de
prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de seis
meses a cinco anos».
Nota: Retira-se da actual redacção do n.º 1 a expressão «profissionalmente ou com
intenção lucrativa». No entender dos subscritores da iniciativa legislativa, a alteração
ora proposta radica na dificuldade actualmente existente de provar que o agente actua
profissionalmente ou com intenção lucrativa. Na actual redacção, para que a conduta do
agente seja subsumível à previsão deste artigo, deve ele agir profissionalmente ou
então, em alternativa, com intenção ou fim lucrativo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, de
abuso de autoridade, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de
qualquer outra situação de vulnerabilidade, ou ainda se agir profissionalmente ou com
intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 176.º
(Lenocínio e tráfico de menores)
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor
entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena
de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de
16 anos, ou por qualquer outro modo propiciar as condições para a prática por este, em
país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de
prisão de um a oito anos.
3 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta,
abuso de autoridade, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se
aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de
vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de dois a
10 anos».
Nota: Para o preenchimento do crime previsto neste artigo não é necessário que o
agente actue profissional mente ou com intenção lucrativa, como se exige actualmente
no crime geral de lenocínio (artigo 170.º). Porém, a, circunstância de o agente actuar
profissionalmente ou com intenção lucrativa serve aqui, nos termos do n.º 3, para
qualificar o crime, contrariamente ao que concerne ao crime geral do artigo 170.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 178.º
(Queixa)
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º,
168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar
suicídio ou morte da vítima.
2 — Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 16 anos,
pode o Ministério Público requerer ao juiz, com carácter de urgência, decisão sobre a
oportunidade do procedimento criminal, tendo em conta o interesse da vítima».
Nota: A redacção actual do n.º 2 dispõe o seguinte: Nos casos previstos no número
anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério
Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.
IV- Parecer
A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
entende que o projecto de lei n.º 369/VIII preenche os requisitos constitucionais e
regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na
generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 2001. — A Deputada Relatora, Ana Manso
— A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência
de Os Verdes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 347/VIII
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL, NA REDACÇÃO QUE
LHE FOI DADA PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO)
PROJECTO DE LEI N.º 355/VIII
[TORNA PÚBLICO O CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
(ALTERA O ARTIGO 178.º DO CÓDIGO PENAL)]
PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
1 — Os projectos de lei em apreço procedem, todos eles, à alteração do artigo 178.º
do Código Penal. Um dos projectos, o projecto de lei n.º 369/VIII altera ainda outros
artigos, também incluídos, como o artigo 178.º, nos crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual.
O artigo 178.º enuncia os crimes cujo procedimento criminal depende de queixa,
estabelecendo um regime especial em relação aos crimes em que são vítimas menores
de 16 anos.
Os artigos 169.º, 170.º e 176.º do Código Penal prevêem e estabelecem a punição dos
crimes de tráfico de pessoas, lenocínio, e de lenocínio e tráfico de menores,
respectivamente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Código Penal de 1982 sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.
Convirá sumariar a evolução legislativa dos artigos cuja alteração se pretende.
2 — Antecedentes legislativos
Segundo o Código Penal de 1982, na versão original (artigo 211.º), dependia de
queixa o procedimento criminal pelos crimes de violação, fraude sexual, estupro,
atentado ao pudor com violência ou com pessoa inconsciente e homossexualidade com
menores.
O crime passava a público quando a vítima fosse menor de 12 anos, quando o facto
fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou de queixa,
ou quando o agente fosse qualquer das pessoas com legitimidade para requerer o
procedimento criminal, ou ainda quando do crime resultasse ofensa corporal grave,
suicídio ou morte da vítima.
A comissão que procedeu à revisão do Código Penal procedeu ao debate da matéria
relacionada com a natureza pública ou semi-pública dos chamados crimes sexuais,
tendo apreciado a seguinte proposta:
«O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 174.º depende
de queixa, salvo quando relativamente a qualquer deles intervier agravação prevista no
n.º 2 do artigo 175.º ou quando de qualquer deles resultar ofensa à integridade física
grave, suicídio ou morte da vítima».
A numeração dos artigos não corresponde à numeração que contêm as incriminações
das mesmas condutas, constantes do Código Penal, na revisão de 1995, pelo que
convirá esclarecer que a proposta se referia aos crimes de violação, abuso sexual, abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sexual, procriação artificial não consentida, tráfico de pessoas, lenocínio, acções
exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e de
dependentes, estupro, acções homossexuais com menores e lenocínio de menores.
A agravação do n.º 2 do artigo 175.º, que tornava qualquer dos crimes público,
verificava-se quando o agente fosse portador de doença sexualmente transmissível,
nomeadamente doença venérea ou sifilítica, ou síndroma de imunodeficiência
adquirida.
Porém, após debate, a comissão, por unanimidade, apenas considerou que deviam ser
considerados crimes públicos, de entre os mencionados, o crime de abuso sexual de
pessoa internada e o crime de tráfico de pessoas.
Por maioria, a comissão entendeu que deviam ainda ser considerados crimes públicos
o crime de lenocínio.
A comissão deliberou ainda suprimir a referência à ofensa à integridade física grave.
Assim, a comissão propôs a final, a seguinte redacção:
O procedimento pelos crimes previstos nos artigos 161.º a 163.º, 165.º, 166.º e 169.º
a 173.º depende de queixa, salvo quando, relativamente a qualquer deles intervier
agravação prevista no n.º 2 do artigo 175.º, ou quando de qualquer deles resultar
suicídio ou morte da vítima».
Assim, na proposta da comissão, eram públicos os crimes de abuso sexual de pessoa
internada, tráfico de pessoas, lenocínio de maiores e de menores.
E teriam a natureza de semi-públicos, dependendo, portanto, de queixa, os crimes de
violação, abuso sexual (actualmente designada coacção sexual) abuso sexual de pessoa
incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não consentida, acções
exibicionistas, abuso sexual de crianças, e acções homossexuais com menores. Salvo
se, relativamente a qualquer deles interviesse agravação resultante de o agente ser
portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sifilítica ou síndroma de imunodeficiência adquirida, ou se da prática do crime
resultasse suicídio ou morte da vítima.
Mas a redacção que veio a ser aprovada, e que consta da lei que alterou o Código
Penal foi a seguinte:
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º,
168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar
suicídio ou morte da vítima.
2 — Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos,
pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse
público o impuserem.
Assim, segundo o Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
de Março, eram crimes públicos os crimes de abuso sexual de pessoa internada, tráfico
de pessoas e lenocínio.
Sendo crimes semi-públicos, por serem dependentes de queixa, os crimes de coacção
sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual,
procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças,
abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com
menores, salvo se do crime tivesse resultado suicídio ou morte da vítima.
Porém, tratando-se de vítima menor de 12 anos, o Ministério Público poderia dar
início ao processo se especiais razões de interesse público o impusessem.
Em 1998, através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, alteraram-se vários artigos do
Código Penal, entre os quais o n.º 2 do artigo 178.º.
Elevou-se de 12 para 16 anos, a protecção à vítima dos crimes, e substituíram-se as
razões de interesse público, determinantes da intervenção do Ministério Público, pelo
interesse da vítima.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
De facto, a redacção do diploma de 1995 tornava possível que o menor fosse usado
como meio de prevenção de futuros crimes. Sendo, pois, preferível a redacção da lei de
1998 que acentua o interesse da vítima.
3 —As propostas constantes dos projectos, relativas à natureza dos crimes.
O projecto de lei do Partido Socialista confere natureza pública aos crimes de
coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual,
procriação artificial não consentida, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças,
abuso sexual de adolescentes e dependentes, estupro e actos homossexuais com
menores, nos seguintes casos:
- Quando de qualquer dos crimes resultar suicídio ou morte da vítima, quando se
verifique que o agente é portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente
doença venérea ou sifilítica, ou ainda quando se verifique que do crime resultou
gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão do vírus de imunodeficiência
adquirida ou formas de hepatite que criem perigo para a vida.
- Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos.
- Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim
até ao 2.º grau ou se encontre de algum modo numa relação de dependência
relativamente ao agente.
- Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por
exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela, ou a tiver a seu cargo.
Assim, o projecto de lei recupera, em parte, a previsão da redacção inicial do Código
Penal, amplia o elenco de condições que, a verificarem-se, tornam públicos os crimes e
abandona a perspectiva do interesse da vítima, que resultava das leis de 1995 e de 1998,
sobrepondo-lhe o interesse público na perseguição penal de crimes contra a liberdade e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
autodeterminação sexual, ou, pelo menos, considera que tal interesse se confunde com
o interesse público.
Por outro lado, relativamente aos menores entre os 12 e os 16 anos, se não se
verificar qualquer das outras circunstâncias que tornam o crime público, ainda que,
especiais razões do interesse da vítima aconselhassem o procedimento criminal, o
mesmo só pode ser instaurado se houver queixa.
A solução do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes é diferente.
A alteração proposta é no sentido de passar a incluir o elenco dos crimes públicos, o
crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 172.º do Código Penal, mantendo-
se em tudo o mais o que consta do artigo 178.º do Código Penal. Para o partido
proponente a gravidade dos factos-actos sexuais de relevo de que é vítima um menor de
14 anos e até a própria utilização de menor em pornografia justifica sobrepor o
interesse público à consideração dos interesses privados da vítima.
Relativamente ao projecto de lei n.º 369/VIII, mantendo a redacção do n.º 1 do artigo
178.º, procede à alteração do n.º 2, no sentido de atribuir ao juiz a decisão sobre a
instauração ou não de procedimento criminal, retirando tal decisão ao titular da acção
penal.
Como se vê, a matéria relativa aos crimes contra liberdade e autodeterminação
sexual é especialmente controvertida, nomeadamente no que toca à natureza pública ou
semi-pública dos crimes.
Havendo mesmo quem defenda a exclusão do lenocínio de menores (quando há
relações familiares entre a vítima e o agente) e ainda da exploração da prostituição do
elenco dos crimes públicos.
Veja-se a acta n.º 23, de 20 de Fevereiro de 1990, da Comissão Revisora do Código
Penal - observações do professor Figueiredo Dias. Relevando, para quem perfilha esta
opinião ou o consentimento da vítima, ou o seu próprio interesse.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na verdade, subjaz à solução do Código Penal na versão de 1998, a ideia de que, por
vezes, à perseguição do crime é preferível o seu esquecimento, para evitar à vítima o
calvário do processo e a publicidade que é normalmente estigmatizante.
Assim, na solução a adoptar deve ponderar-se até onde a prossecução do interesse
público deve sobrepor-se ao interesse da vítima.
4 — Tipificação dos crimes de lenocínio de maiores, de tráfico de maiores, e de
lenocínio e tráfico de menores.
Também se fará uma resenha da evolução legislativa nesta matéria.
Crime de lenocínio de maiores
Na versão originária do Código Penal de 1982, punia-se o lenocínio de maiores,
ainda que o agente não agisse profissionalmente ou com intenção lucrativa. Bastando
que se provasse que o agente fomentava, favorecia ou facilitava a prática de
prostituição, explorando situação de abandono ou de extrema necessidade económica -
veja-se o artigo 215.º do Código.
Em 1995, a descrição do crime passou a ser diferente, resultando da alteração a
descriminalização de algumas condutas.
Na verdade, ao exigir-se, como requisito do tipo de crime, a actuação do agente
profissionalmente ou com intenção lucrativa, tornou-se difícil a prova do crime de
lenocínio, facilitando-se o proxenetismo.
Que houve intenção de descriminalizar, resulta manifesto da acta n.º 23 da Comissão
Revisora do Código Penal atrás referida.
Extraem-se da mesma alguns excertos:
«Quanto a este artigo (o relativo ao lenocínio), para o Sr. Professor Figueiredo Dias,
a questão essencial é a de se punir ou não criminalmente esta realidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
No fundo, trata-se de um problema social e de polícia, sendo favorável a uma acção
descriminalizadora neste domínio».
Dr. Lopes Rocha:
«Quanto ao n.º1, parece exigir-se a profissão ou intenção lucrativa. Existe, assim,
uma limitação?».
«Respondeu afirmativamente o Professor Figueiredo Dias. É uma
descriminalização».
Crime de tráfico de pessoas
Relativamente a este crime, o Código Penal de 1982, na sua versão originária ( vide
artigo 217.º), tipificava o crime de tráfico da seguinte forma:
«Quem realizar tráfico de pessoas, aliciando, seduzindo ou desviando alguma,
mesmo com o seu consentimento, para a prática, em outro país, de prostituição ou de
actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual (...)».
Em 1995, alterou-se a tipificação deste crime, passando a ser necessário o
preenchimento de dois requisitos para, como se diz na acta, atrás referida, da Comissão
Revisora, haver dignidade penal no tratamento do comportamento do agente. E assim
passou a ser necessária a prova dos meios utilizados - violência, ameaça grave, ardil,
manobra fraudulenta. E também a prova de que, dessa forma, se explorara situações de
abandono ou necessidade.
Por outro lado, à descrição de comportamentos constante da redacção original do
Código [realizar tráfico, aliciando, seduzindo ou desviando alguma, mesmo com o seu
consentimento (...)] preferiu-se a lacónica expressão «levar outra pessoa à prática em
país estrangeiro (...)».
Em 1998, deixou de fazer parte do tipo de crime a exploração de situação de
abandono ou de necessidade, endurecendo-se, relativamente a 1995, a repressão penal
do tráfico de maiores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Crime de lenocínio e tráfico de menores
Relativamente ao crime de lenocínio de menores, o mesmo não se encontrava
autonomizado na versão originária do actual Código Penal. O mesmo acontecendo
relativamente ao tráfico de menores.
Porque o crime contra maiores não estava sujeito a especiais requisitos. Tendo,
assim, idêntica dignidade penal o tratamento dos comportamentos dos agentes que
atentavam contra a liberdade e a autodeterminação sexual de maiores ou de menores.
Contudo, em 1995 deu-se autonomia ao crime de lenocínio de menores. Porque
também nessa altura se procedeu a alguma descriminalização do lenocínio de maiores.
Quanto aos menores, reforçou-se a perseguição contra os que explorassem a
prostituição de menores, pela exclusão, do tipo de crime, da actuação do agente
profissionalmente ou com intenção lucrativa. Estes comportamentos passaram a ser
circunstâncias qualificativas, determinando aumento da moldura penal.
Em 1998, na sequência do Congresso Mundial de Estocolmo, contra a exploração
sexual dos menores, cuja declaração final se anexa, foi também autonomizado o crime
de tráfico de menores, que passou a constar do artigo respeitante ao lenocínio de
menores (Anexo I).
No artigo incrimina-se o tráfico de menores para país estrangeiro, com vista à
prostituição ou à prática de actos sexuais de relevo, independentemente dos meios
utilizados. A descrição do tráfico é feita com a mesma expressão utilizada no tráfico de
maiores: «levar menor à prática (...)».
Pela evolução legislativa descrita, verifica-se que, num primeiro momento - na
versão originária do Código -, o legislador, inequivocamente, considerava a danosidade
social da exploração da prostituição de maiores como justificando a perseguição penal
da mesma, independentemente de requisitos mais exigentes relativamente ao lenocínio
de menores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O legislador de 1995 seguiu uma filosofia diferente, procedendo a descriminalização
de condutas quando se tratasse de maiores. Acolhendo, ainda que não declaradamente,
a ideia de que é necessário distinguir prostituição forçada de prostituição livre.
E mesmo em relação ao tráfico de pessoas, mesmo tratando-se de menores, as
especiais exigências na tipificação do crime, denotam o acolhimento das teorias dos
que defendem que o direito à autonomia individual conduz à descriminalização de
algumas condutas.
Esta evolução foi invertida com a revisão de 1998, que reduziu os requisitos para o
crime de tráfico de maiores, e ainda mais acentuadamente para o crime de tráfico de
menores.
No que se acompanhou as orientações aprovadas a nível internacional.
Muito recentemente, na sequência da Convenção Internacional das Nações Unidas
relativamente à criminalidade organizada transnacionalmente, foi aprovado um
Protocolo adicional sobre o tráfico de mulheres e crianças, reforçando o combate a uma
forma de criminalidade que explora uma nova forma de escravatura - a escravatura
sexual.
Em anexo, junta-se o Protocolo aprovado em Novembro de 2000 (Anexo II).
Com o projecto de lei n.º 369/VIII:
- Reformula-se a tipificação do crime de lenocínio por forma a permitir-se um
combate mais eficaz ao proxenetismo, regressando-se, em certa medida, à orientação do
Código Penal de 1982.
- Reformula-se a tipificação do crime de tráfico de pessoas contendo na previsão
situações que parecem não se incluir no tráfico de pessoas tal como está hoje definido.
- Em conformidade com a alteração da tipificação do crime de tráfico de pessoas
maiores, altera-se em conformidade, a descrição do crime de tráfico de menores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Não existem quaisquer obstáculos constitucionais ou regimentais à apreciação pelo
Plenário dos projectos de lei analisados.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias
emite o seguinte parecer:
5- Parecer
O projecto de lei n.º 347/VIII, do Partido Socialista, o projecto de lei n.º 355/VIII, do
Partido Ecologista Os Verdes, e o projecto de lei n.º 369/VIII, do Partido Comunista
Português, encontram-se em condições de ser apreciados pelo Plenário, pois respeitam
os preceitos constitucionais e regimentais.
Palácio de São Bento, em 7 de Fevereiro de 2001. — A Deputada Relatora, Odete
Santos — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
---
Publicação — DAR II série A — 1317-1318 — 08/02/2001
1317 | II Série A - Número 032 | 08 de Fevereiro de 2001
encontram-se repetidas, pelo que se torna necessário proceder a um novo alinhamento das restantes alíneas, que passam a ter a seguinte redacção :
"Artigo 9.º
(...)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) (actual alínea c));
e) (actual alínea d));
f) (actual alínea e));
g) (actual alínea f));
h) (actual alínea g));
i) (actual alínea h));
j) (actual alínea i))."
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.
PROJECTO DE LEI N.º 368/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 344-B/82, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONTRATOS DE CONCESSÃO A FAVOR DA EDP QUANDO A EXPLORAÇÃO NÃO É FEITA PELOS MUNICÍPIOS
Exposição de motivos
O quadro legal que estabeleceu a concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão entre os municípios e a EDP foi negociado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 342-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, e n.º 17/92, de 5 de Fevereiro. Entretanto, ocorreram profundas alterações no quadro legislativo, designadamente com a aplicação a Portugal de normas comunitárias e, ainda, com as alterações ocorridas na natureza da empresa concessionária.
A quase totalidade dos contratos de concessão estabelecidos entre os municípios e a EDP caduca em 2002, impondo o actual enquadramento legislativo que a renovação contratual deva ocorrer a partir do final do mês de Fevereiro do corrente ano por igual período de 20 anos, nos exactos termos em que foram estabelecidos.
É vontade de todas as partes, por diversas formas e em várias ocasiões manifestada, alterar as condições legislativas e contratuais tendo em conta a evolução sofrida pelo sector da energia eléctrica, pelo poder local e pelas exigências crescentes de prestação de um serviço público de qualidade.
Torna-se, pois, necessário compatibilizar os interesses dos municípios enquanto concedentes e da EDP- Electricidade de Portugal, SA, enquanto concessionária, tendo em conta que as mais recentes alterações impõem uma profunda reflexão que exige uma ponderação incompatível com os prazos estabelecidos no actual enquadramento.
Visa-se, sobretudo, permitir a estabilidade das partes envolvidas numa situação em que perante a renovação de um contrato são levantadas questões de ordem constitucional e legal e de aplicação de normas comunitárias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É prorrogada por dois anos a vigência dos contratos de concessão de energia eléctrica em baixa tensão celebrados entre os municípios e a então EDP, EP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro.
Artigo 2.º
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Honório Novo - Joaquim Matias - João Amaral.
Despacho n.º 84/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
Admito o presente projecto de lei.
Reitero as minhas dúvidas sobre a legitimidade constitucional de intervenções legislativas parlamentares na área de reserva política e administrativa do Governo, como órgão de soberania com competências na condução da política geral do País e na direcção da Administração Pública.
No que se refere à presente iniciativa, acresce ainda, com realce no plano das minhas reservas, a pretensão de alterar, ex vi legis, as regras de um contrato de concessão em vigor, sem prévia audição de qualquer das partes nele intervenientes.
Creio não ser possível impor ao Governo, enquanto órgão com competência regulamentar, aos municípios, enquanto entidades concedentes, e à EDP, SA, na qualidade de concessionária, a prorrogação da vigência dos respectivos contratos de concessão, no mínimo sem a sua prévia concordância.
Baixa às 4.ª e 5.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 369/VIII
ALTERA OS ARTIGOS 169.º, 170.º, 176.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
Em 1996 realizou-se, em Estocolmo, o congresso mundial sobre os abusos sexuais de crianças e a exploração das mesmas no comércio sexual.
Na sequência desse congresso foram introduzidas algumas alterações ao Código Penal, em 1998.
O actual artigo 178.º reflecte os resultados daquela cimeira mundial.
---
Votação final global — DAR I série — 4118-4118 — 18/07/2001
4118 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado, mais uma vez, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, e parece que é o último, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que, mais uma vez, elogio -, relativo aos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (PS), 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (Os Verdes), 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (PCP) e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na especialidade a proposta de lei n.º 68/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, aprovo eu, sozinho, um voto de que os Srs. Deputados gozem umas excelentes férias. Bem as merecem!
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS)
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, bem como na votação do texto final que resulta da fusão destes dois projectos de lei, além de outras, pelas razões seguintes:
O Partido Social Democrata sempre estabeleceu como prioridade na política de imigração a criação de condições para a efectiva integração dessas comunidades na sociedade portuguesa.
Ao contrário da esquerda que sempre privilegiou na política de imigração a questão da quantidade - fronteiras abertas como condição e pressuposto de uma «política humanista» -,o PSD entende desde sempre que a existência de condições de acolhimento com dignidade é imperativo para uma integração susceptível de evitar os problemas que resultam da «guetização» social e cultural das comunidades imigrantes.
Os projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, agora votados, estabelecem o estatuto legal do mediador sociocultural. Sendo positivas algumas das soluções ali previstas, persiste, no entanto, uma visão fragmentária e descontinuada no que à política de acolhimento diz respeito.
Acresce que é muito duvidosa a conformidade constitucional da norma prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
Os Deputados do PSD, Virgílio Costa - Eugénio Marinho - Adão Silva.
---
A formação de mediadores culturais tem sido uma importante medida no sentido do estabelecimento de bases para a promoção do diálogo intercultural e para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia. No entanto, a eficácia desta medida tem sido colocada em causa devido à falta de enquadramento legal. A legislação existente - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 11 de Novembro - não representava qualquer enquadramento profissional, visto tratar-se de programas ocupacionais para desempregados, com duração limitada, e cingia-se ao contexto escolar.
Foi com o propósito de clarificar o estatuto mediador cultural e de abrir perspectivas de carreira e de enquadramento profissional estável e não precário que o Bloco de Esquerda apresentou a sua iniciativa legislativa. Congratula-se, por isso, com o diploma hoje aprovado.
O diploma aprovado permite uma clarificação do estatuto do mediador cultural, o alargamento dos contextos de inserção, a definição das suas competências, a priorização de pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes no recrutamento e selecção e a criação de um programa de formação profissionalizante com a equiparação ao 9.º ano de escolaridade. O BE congratula-se particularmente com este último aspecto por representar um passo essencial para a qualificação profissional destes profissionais e por abrir caminho à sua inserção numa carreira da função pública.
O BE assinala, no entanto, a indisponibilidade do PS em viabilizar a criação de uma carreira profissional, contrariando relatórios do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as reivindicações de mediadores culturais e de entidades formadoras. O regime jurídico
Abrir texto oficial