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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
31/01/2001
Votacao
30/11/2001
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/11/2001
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1296-1302
1296 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001 PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS Exposição de motivos 1 - Introdução As associações juvenis constituem um instrumento da maior relevância em Portugal para a promoção de uma cidadania activa dos jovens, tratando-se de espaços de participação promovidos pelos jovens a partir dos seus interesses e motivações, desenvolvendo uma importante acção em múltiplas áreas de intervenção como sejam a solidariedade, a criação cultural e artística, a protecção do ambiente ou a preservação do património, para referir apenas alguns exemplos. As associações juvenis assumem-se como espaços privilegiados de aprendizagem cívica e democrática, i.e., constituem-se como autênticas escolas de cidadania, espaços de educação não formal onde os jovens adquirem competências complementares àquelas obtidas por intermédio dos processos de educação formal. A relevância da acção do associativismo juvenil ganha particular significado se tivermos em conta que se encontram registadas junto do Instituto Português da Juventude mais de 1000 associações juvenis, representando mais de 500 000 associados. Neste quadro, a necessidade de um quadro legal claro, realista e que regule estas expressões do associativismo há muito que é sentida por todos. Actualmente as associações juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações. A proposta de lei que agora é apresentada tem como primeiro objectivo criar um quadro legal claro e moderno de regulamentação das associações juvenis e, por outro lado, dar um enquadramento legal a formas mais incipientes de associativismo juvenil, i.e., aos grupos de jovens. 2 - Associações juvenis No que respeita à conceptualização, a presente proposta de lei apresenta como principal novidade a clarificação da noção de associação juvenil, entendendo-se que estas associações deverão ter como elemento decisivo a participação de jovens, não só como associados mas também nos órgãos sociais, garantindo o envolvimento dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades. Assim, exige-se pelo menos 75% de participação juvenil, quer ao nível de associados quer ao nível dos órgãos sociais, abrindo-se neste último caso uma excepção para situações especiais, nomeadamente as associações de escutismo e guidismo, em que os jovens são comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades, embora não tenham uma participação determinante nos órgãos sociais das associações. Por outro lado, desburocratizou-se e simplificou-se o processo de constituição de associações juvenis, utilizando-se como quadro de referência a actual regulamentação das associações de estudantes, contudo assumindo o Instituto Português da Juventude o papel dinamizador desse processo constitutivo, solução que em nada compromete a segurança jurídica necessária a este tipo de actos. Na presente proposta de lei estão previstos quatro tipos de associações juvenis - as de âmbito nacional, regional, local e especial - entendendo-se como factos de distinção o número de associados e o alcance das actividades desenvolvidas. Outro aspecto importante é a regulamentação do apoio do Instituto Português da Juventude às associações juvenis, podendo este revestir as modalidades de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento e devendo a apreciação dos pedidos de apoio ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos. 3 - Grupos de jovens Pretende-se clarificar o conceito de grupos de jovens, entendendo-se estes como associações sem personalidade jurídica, constituídas por, pelo menos, 10 jovens, todos com menos de 25 anos, e registadas junto do Instituto Português da Juventude. Assume-se, assim, os grupos de jovens como formas mais rudimentares de associativismo, razão pela qual também se colocam exigências adicionais relativamente à sua dimensão juvenil. 4 - Direitos das associações juvenis e grupos de jovens Existe na presente proposta de lei uma preocupação em consagrar alguns direitos já consagrados a outras expressões do associativismo, nomeadamente às associações de estudantes, direitos esses que poderão ter um papel na afirmação e no desenvolvimento das associações juvenis. As associações juvenis, na actual proposta de lei, passam a beneficiar de um conjunto muito significativo de benefícios fiscais, como seja o seu enquadramento no mecenato educacional e as isenções fiscais e parafiscais atribuídas por lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública. No que respeita aos direitos de participação é importante referir, para lá da previsão de representação nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude, a consagração do direito de antena para as associações juvenis, direito esse que pode contribuir para um maior reconhecimento social desta expressão do associativismo. Importa referir a previsão de apoio técnico do Instituto Português da Juventude às associações juvenis e grupos de jovens, consagrando-se, nomeadamente consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações, apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva, e cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade. É, ainda, consagrado um mecanismo especial de aquisição do estatuto de utilidade pública para as associações juvenis inspirado no actual estatuto previsto para as ONG (Organizações não governamentais), nos termos do qual as associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do Instituto Português da Juventude há, pelo menos cinco anos, têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, competindo ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do Instituto Português da Juventude, reconhecer o
Discussão generalidade — DAR I série — 1909--1917
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2616-2616
2616 | II Série A - Número 083 | 06 de Setembro de 2001 PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII (PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS) PROJECTO DE LEI N.º N.º 200/VIII (LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL) PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII (DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS) Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Aos 8 dias do mês de Agosto de 2001, reuniu pelas 15 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, a fim de emitir parecer sobre o "Projecto de texto de substituição aos projectos de lei n.os 156/VIII e 200/VIII e à proposta de lei n.º 56/VIII, relativo ao "Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens". Após análise e discussão esta Comissão emite parecer favorável à presente iniciativa. Este parecer foi lido e aprovado por unanimidade. Funchal, 8 de Agosto de 2001.- O Relator da 7.ª Comissão, Ivo Nunes. PROPOSTA DE LEI N.º 97/VIII AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO Exposição de Motivos A reforma do modelo organizacional da Administração Pública, através da adopção de soluções de maior flexibilidade e capazes de favorecer um acréscimo de eficiência e eficácia no desenvolvimento das funções do Estado, é um imperativo indispensável nas sociedades modernas. Neste quadro, os institutos públicos, têm-se revelado, enquanto instrumento de Administração Indirecta do Estado, uma solução inovadora de organização e gestão capaz de acompanhar a evolução e a crescente complexidade das funções públicas. Com a presente proposta legislativa visa-se, assim, definir um regime jurídico estruturante que, superando soluções casuísticas, consagre um conjunto de regras e princípios ordenadores, simultaneamente, sensíveis às pluralidades específicas de uma gestão moderna. Com este regime jurídico de enquadramento pretende-se consolidar uma nova perspectiva de Administração Pública devedora de uma cultura de autonomia, responsabilidade gestionária, flexibilidade das soluções organizacionais e em regras de controlo do mérito de desempenho e de avaliação por resultados. Simultaneamente, abre-se um espaço de inovação quanto à política de emprego público introduzindo o contrato individual de trabalho, de direito privado, como uma das formas que tutelam a relação jurídica de emprego na administração pública a par do regime de nomeação e do contrato administrativo de direito público. Em suma, os objectivos da unificação e sistematização do quadro legal dos serviços da administração indirecta do Estado são, fundamentalmente, os seguintes: a) Estabelecer o regime aplicável à generalidade dos institutos públicos; b) Reduzir a multiplicidade e a heterogeneidade dos regimes vigentes e tornar mais precisos os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de institutos públicos; c) Clarificar as condições de criação de institutos com regime jurídico atípico, designadamente os de tipo "empresarial"; d) Definir as regras do emprego público, quer com o recurso ao regime da função pública ou ao contrato individual de trabalho; e) Articular mais coerentemente o conceito jurídico-administrativo de instituto público com o conceito jurídico-financeiro de "serviços e fundos autónomos"; f) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo dos institutos públicos; g) Definir o regime de nomeação dos membros dos órgãos dirigentes máximos, bem como o respectivo estatuto e as suas responsabilidades de gestão; h) Permitir um maior acompanhamento da actividade dos institutos públicos por parte da Assembleia da República; i) Proceder a um reexame dos institutos públicos existentes, quanto à conformidade do respectivo regime jurídico com as normas constantes de um quadro legal uno e sistemático. A intervenção enquadradora no vastíssimo universo dos institutos públicos, caracterizado pela variedade de regimes parcelares e, até, pela singularidade de cada instituto, tem, no entanto, de observar alguma contenção, sob pena de insucesso. Há que observar um equilíbrio entre a afirmação de princípios-regra, de vocação universal, e a admissão de regimes especiais, que por serem excepcionais, devem ficar sujeitos a justificação precisa quanto à sua necessidade. Assim, urge estabelecer um modelo jurídico típico, aplicável à generalidade dos institutos, admitindo simultaneamente, quando tal seja requerido pela Constituição ou quando se mostre necessário e adequado, regimes especiais quanto a um ou mais aspectos do regime geral. Esta divisão entre institutos de direito comum, sujeitos a diploma legal de enquadramento, e institutos de regime especial é, aliás, comum a outras ordens jurídicas no que respeita, entre outros, a empresas públicas, instituições de segurança social, hospitais e universidades. Assim. Nos termos da alínea d) do artigo 197.º conjugada com a alínea u) do artigo 165.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de institutos públicos da Administração do Estado.
Votação final global — DAR I série — 1080-1080
1080 | I Série - Número 026 | 03 de Dezembro de 2001 independente Daniel Campelo e abstenções do PCP e de Os Verdes. Agora, em relação ao resto já se pode votar em bloco, Srs. Deputados? O Sr. Honório Novo (PCP): - Sim, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos votar, em bloco, os n.os 1 e 2 do artigo 52.º-A, os artigos 99.º-A e 99.º-B propostos pelo artigo 2.º do texto final e o artigo 3.º do texto final. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, já podemos passar à votação final global? Pausa. Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o que vamos votar em votação final global é o texto final com as alterações entretanto aprovadas. O Sr. Presidente: - Claro, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Chamo à atenção porque não é o que consta do guião de votações. O Sr. Presidente: - Eu sei, mas va de soi em relação às votações feitas. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, isto é fatal como no Orçamento. Do meu ponto de vista, falta votar o corpo do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Dias Baptista. O Sr. Dias Baptista (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão, temos de votar o corpo do artigo 2.º e o artigo 1.º do texto final com a inserção da alteração, entretanto aprovada, do artigo 24.º. O Sr. Presidente: - Mas aonde é que se vai inserir, Sr. Deputado? O Orador: - Sr. Presidente, no artigo 1.º do texto final ter-se-á de inserir a alteração ao artigo 24.º da Lei n.º 169/99, que entretanto foi aprovada. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso pode ser feito em sede de redacção final. O Orador: - Também se poderá fazer esta alteração em redacção final. O Sr. Presidente: - Então, o artigo 1.º tem de ser votado? O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, sugiro que se vote apenas os corpos dos artigos 1.º e 2.º do texto final. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos juntar os «corpos», não às almas, mas um ao outro? Pausa. Visto não haver objecções, vamos proceder à votação, em bloco, dos corpos dos artigos 1.º e 2.º do texto final. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, será que chegamos à votação final global? O Sr. Honório Novo (PCP): - Parece-me que sim, Sr. Presidente. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Penso que sim. O Sr. Presidente: - Ufa!… Vamos passar à votação final global do texto final, com as alterações entretanto aprovadas, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais), e aos projectos de lei n.º 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (PCP), 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (PSD) e 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PCP e de Os Verdes. O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Juventude e Desporto, relativo à proposta de lei n.º 56/VIII - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens e aos projectos de lei n.os 156/VIII - Processo especial de constituição de associações juvenis (PCP) e 200/VIII - Lei do associativismo juvenil (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado Independente Daniel Campelo e com votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Srs. Deputados, temos ainda alguns relatórios e pareceres da Comissão de Ética para apreciar e votar e que o Sr. Secretário vai ler.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS Exposição de motivos 1 - Introdução As associações juvenis constituem um instrumento da maior relevância em Portugal para a promoção de uma cidadania activa dos jovens, tratando-se de espaços de participação promovidos pelos jovens a partir dos seus interesses e motivações, desenvolvendo uma importante acção em múltiplas áreas de intervenção como sejam a solidariedade, a criação cultural e artística, a protecção do ambiente ou a preservação do património, para referir apenas alguns exemplos. As associações juvenis assumem-se como espaços privilegiados de aprendizagem cívica e democrática, i.e., constituem-se como autênticas escolas de cidadania, espaços de educação não formal onde os jovens adquirem competências complementares àquelas obtidas por intermédio dos processos de educação formal. A relevância da acção do associativismo juvenil ganha particular significado se tivermos em conta que se encontram registadas junto do Instituto Português da Juventude mais de 1000 associações juvenis, representando mais de 500 000 associados. Neste quadro, a necessidade de um quadro legal claro, realista e que regule estas expressões do associativismo há muito que é sentida por todos. Actualmente as associações juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações. A proposta de lei que agora é apresentada tem como primeiro objectivo criar um quadro legal claro e moderno de regulamentação das associações juvenis e, por outro lado, dar um enquadramento legal a formas mais incipientes de associativismo juvenil, i.e., aos grupos de jovens. 2 - Associações juvenis No que respeita à conceptualização, a presente proposta de lei apresenta como principal novidade a clarificação da noção de associação juvenil, entendendo-se que estas associações deverão ter como elemento decisivo a participação de jovens, não só como associados mas também nos órgãos sociais, garantindo o envolvimento dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades. Assim, exige-se pelo menos 75% de participação juvenil, quer ao nível de associados quer ao nível dos órgãos sociais, abrindo-se neste último caso uma excepção para situações especiais, nomeadamente as associações de escutismo e guidismo, em que os jovens são comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação de actividades, embora não tenham uma participação determinante nos órgãos sociais das associações. Por outro lado, desburocratizou-se e simplificou-se o processo de constituição de associações juvenis, utilizando-se como quadro de referência a actual regulamentação das associações de estudantes, contudo assumindo o Instituto Português da Juventude o papel dinamizador desse processo constitutivo, solução que em nada compromete a segurança jurídica necessária a este tipo de actos. Na presente proposta de lei estão previstos quatro tipos de associações juvenis - as de âmbito nacional, regional, local e especial - entendendo-se como factos de distinção o número de associados e o alcance das actividades desenvolvidas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Outro aspecto importante é a regulamentação do apoio do Instituto Português da Juventude às associações juvenis, podendo este revestir as modalidades de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento e devendo a apreciação dos pedidos de apoio ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos. 3 - Grupos de jovens Pretende-se clarificar o conceito de grupos de jovens, entendendo-se estes como associações sem personalidade jurídica, constituídas por, pelo menos, 10 jovens, todos com menos de 25 anos, e registadas junto do Instituto Português da Juventude. Assume-se, assim, os grupos de jovens como formas mais rudimentares de associativismo, razão pela qual também se colocam exigências adicionais relativamente à sua dimensão juvenil. 4 – Direitos das associações juvenis e grupos de jovens Existe na presente proposta de lei uma preocupação em consagrar alguns direitos já consagrados a outras expressões do associativismo, nomeadamente às associações de estudantes, direitos esses que poderão ter um papel na afirmação e no desenvolvimento das associações juvenis. As associações juvenis, na actual proposta de lei, passam a beneficiar de um conjunto muito significativo de benefícios fiscais, como seja o seu enquadramento no mecenato educacional e as isenções fiscais e parafiscais atribuídas por lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública. No que respeita aos direitos de participação é importante referir, para lá da previsão de representação nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude, a consagração do direito de antena para as associações juvenis, direito esse que pode contribuir para um maior reconhecimento social desta expressão do associativismo. Importa referir a previsão de apoio técnico do Instituto Português da Juventude às associações juvenis e grupos de jovens, consagrando-se, nomeadamente consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações, apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva, e cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade. É, ainda, consagrado um mecanismo especial de aquisição do estatuto de utilidade pública para as associações juvenis inspirado no actual estatuto previsto para as ONG (Organizações não governamentais), nos termos do qual as associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do Instituto Português da Juventude há, pelo menos cinco anos, têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, competindo ao Primeiro- Ministro, mediante parecer do Instituto Português da Juventude, reconhecer o preenchimento daquelas condições e emitir a respectiva declaração de utilidade pública. Por fim, optou-se por incluir na presente proposta de lei o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil, actualmente consagrado pelo Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro, por o Governo fazer uma apreciação positiva da aplicação deste diploma e, por outro lado, por se entender não se justificar que esta matéria se mantivesse enquadrada num diploma autónomo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 - Registo, fiscalização e sanções A presente proposta consagra o Registo Nacional de Associações Juvenis, um instrumento actualmente já desenvolvido pelo Instituto Português da Juventude, sendo a participação nesse registo fundamental ao reconhecimento do estatuto atribuído pelo presente diploma. O registo deverá ser anualmente actualizado, devendo as associações enviar para o efeito o relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes; a listagem do número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior. Deverão ser ainda comunicadas ao Instituto Português da Juventude, pelas associações e grupos de jovens, todas as alterações às informações dadas aquando do registo, num prazo de 30 dias após a sua verificação. A inscrição no registo pode ser suspensa, por decisão fundamentada do Instituto Português da Juventude, sempre que a associação ou grupo informal, depois de devidamente notificada não envie a documentação relativa ao registo, a documentação relativa ao apoio financeiro ou outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do diploma. Pode, ainda, o registo da associação ou do grupo de jovens ser anulado quando se verifique que a associação não cumpra algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação juvenil ou grupo de jovens. É prevista a possibilidade de as associações juvenis e de os grupos de jovens suspenderem ou anularem voluntariamente a sua inscrição no registo. Uma das maiores dificuldades que até agora se tem verificado na acção do Instituto Português da Juventude de acompanhamento das associações prende-se com a inexistência de um quadro legal de fiscalização. Para dar resposta a essa necessidade, consagra-se a competência do Instituto Português da Juventude ou, a seu pedido, outros organismos da Administração Pública, ordenar a realização de inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar. Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do Instituto Português da Juventude, pode resultar a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma. A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros deverá implicar cancelamento dos mesmos e a reposição das quantias já recebidas, bem como a inibição de concorrer a apoio financeiro do Instituto Português da Juventude por um período de um ano e a responsabilidade civil e criminal nos termos gerais. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como Lei Geral da República: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Título I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto A presente Lei define o Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens Artigo 2.º Definição 1 — Entende-se por Associações Juvenis, para efeitos do presente diploma, aquelas dotadas de personalidade jurídica, com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, proporcionalmente representados em cada um dos órgãos sociais, e registadas junto do Instituto Português da Juventude. 2 — Podem ser equiparadas a Associações Juvenis, para efeitos do disposto no presente diploma, outras associações dotadas de personalidade jurídica, que dos seus estatutos e actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil, tenham mais de 75% dos associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sendo estes comprovadamente envolvidos na definição, planeamento, execução e avaliação das actividades da associação. 3 — Cabe ao Instituto Português da Juventude, adiante designado IPJ, proceder, no acto de registo, à equiparação prevista no número anterior. 4 — Podem também ser equiparadas a Associações Juvenis as organizações de juventude partidárias e sindicais, sem prejuízo das disposições legais que regulam os Partidos Políticos e Associações Sindicais. 5 — Para efeitos do presente diploma, os Grupos de Jovens são constituídos exclusivamente por jovens com menos de 25 anos, em número não inferior a 10 e registados junto do IPJ. 6 — As qualificações de Associação Juvenil e de Associação de Estudantes não são cumuláveis. 7 — Para efeitos dos direitos e deveres constantes do presente diploma, equiparam- se às Associações as Federações por elas criadas, salvo se for outra a previsão legal. Título II Constituição e âmbito das Associações Juvenis Capítulo 1 Constituição das Associações Juvenis Artigo 3.º Constituição 1 — As Associações Juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito. 2 — A Assembleia Geral constitutiva das Associações Juvenis deve ser participada por, pelo menos, 20 associados que subscreverão a respectiva acta. Artigo 4.º Personalidade jurídica 1 — Para a aquisição de personalidade jurídica, as Associações Juvenis enviam ao IPJ os estatutos e acta de aprovação de constituição da associação. 2 — Para efeitos de apreciação da legalidade, o IPJ envia a documentação referida no número anterior ao Ministério Público, o qual se pronuncia no prazo de 30 dias, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA presumindo-se a legalidade do acto constitutivo da associação se, findo este prazo, o Ministério Público não se pronunciar. 3 — As Associações Juvenis adquirem a personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República , 3ª Série, da documentação referida no n.º 1 do presente artigo. 4 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime constante dos números anteriores. 5 — A constituição e aquisição de personalidade jurídica pelas associações juvenis pode também processar-se nos termos gerais de direito civil. Artigo 5.º Independência e autonomia Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do presente diploma as Associações Juvenis são independentes do Estado, dos Partidos Políticos e dos Sindicatos, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património. Capítulo 2 Âmbito Artigo 6.º Âmbito das Associações Juvenis 1 — As Associações Juvenis podem ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial. 2 — As Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional; b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva; c) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em que participem jovens residentes em, pelo menos, metade dos distritos do País, ou desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, metade dos distritos do País; d) Tenham, pelo menos, 500 associados. 3 — As Associações Juvenis são consideradas de âmbito regional, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Desenvolvam com carácter regular e permanente actividades em, pelo menos, três dos distritos do País; b) Tenham, pelo menos, 200 associados. 4 — As associações não referidas nos n. os 2 e 3 do presente artigo, desde que sejam compostas por mais de 20 associados, são consideradas de âmbito local. 5 — As Associações Juvenis sediadas fora do território nacional, desde que constituídas por mais de 20 associados, maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes, são consideradas de âmbito especial. Artigo 7.º Âmbito das federações 1 — As Federações de Associações Juvenis são consideradas de âmbito nacional se tiverem entre os seus associados, associações juvenis sediadas em, pelo menos, metade ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos distritos do País ou se mais de metade dos seus associados forem associações juvenis de âmbito nacional. 2 — As Federações de Associações Juvenis devem ser compostas por, pelo menos, 75% de Associações Juvenis. Título III Direitos das Associações Juvenis e Grupos de Jovens Capítulo 1 Apoio do Estado Artigo 8.º Apoio financeiro 1 — As Associações Juvenis podem candidatar-se a apoio financeiro do Estado, através do IPJ, para a prossecução dos seus fins. 2 — O apoio referido no número anterior deve revestir a modalidade de Apoio Pontual e de Plano de Desenvolvimento, não podendo estas modalidades ser cumuladas. 3 — A apreciação dos pedidos de apoio deve ter em conta, nomeadamente, o âmbito geográfico do projecto, a comparticipação financeira disponibilizada pela associação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira do projecto, o número de associados, o número de jovens a abranger, a participação de jovens na definição, planeamento e execução do projecto, a regularidade de actividades ao longo do ano e a inovação dos projectos. 4 — Os apoios às Associações Juvenis de âmbito especial e Grupos de Jovens revestem a modalidade de Apoio Pontual. 5 — A apresentação dos pedidos de apoio apresentados pelas Federações de Associações Juvenis deve ter em conta, nomeadamente, a implantação histórica da Federação, a sua representatividade, a participação de jovens nos órgão directivos e nas actividades a desenvolver, a comparticipação financeira disponibilizada pela Federação ou outras entidades e o grau de viabilidade financeira dos projectos. 6 — O IPJ pode solicitar às Associações objecto do apoio financeiro previsto no presente artigo, o relatório de contas, de actividade e documentos comprovativos, referentes às actividades e iniciativas apoiadas. Artigo 9.º Organização contabilística Para a atribuição dos apoios financeiros previstos neste diploma, podem ser exigidas às associações formas específicas de organização contabilística. Artigo 10.º Apoio técnico As Associações Juvenis e os Grupos de Jovens têm o direito a apoio técnico a conceder pelo IPJ, destinado ao desenvolvimento das suas actividades que pode revestir, entre outras, as seguintes modalidades: a) Consultoria jurídica e contabilística, para aspectos relativos à constituição e funcionamento das associações; b) Apoio técnico no domínio da animação sócio-cultural e desportiva; c) Cedência de material, equipamento e espaços necessários ao desenvolvimento da sua actividade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo 2 Outros direitos Artigo 11.º Mecenato 1 — Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às Associações Juvenis é aplicável o regime do mecenato educacional. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior as associações previstas no n.º 4 do artigo 2.º, bem como as associações de âmbito especial. Artigo 12.º Isenções e fiscalidade 1 — As Associações Juvenis têm direito às isenções fiscais atribuídas pela Lei às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública. 2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as Associações Juvenis beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos. 3 — As Associações Juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro. Artigo 13.º Tempo de antena 1 — Às Associações Juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão, a ratear segundo a sua representatividade. 2 — O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas. Artigo 14.º Direito de participação As Associações Juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude. Capítulo 3 Direitos do Dirigente Associativo Juvenil Artigo 15.º Faltas escolares 1 — Os dirigentes associativos, no período de duração do seu mandato, gozam dos direitos seguintes: a) Direito à relevação das faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo; b) Direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei. 3 — A relevação de faltas depende da apresentação ao órgão directivo do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo. Artigo 16.º Estudantes do ensino superior 1 — Os dirigentes associativos, estudantes do ensino superior, têm direito a: a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagrados na legislação em vigor; b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino; c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis. 2 — Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato. 3 — O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes. 4 — O exercício dos direitos previstos neste artigo depende de prévia apresentação nos serviços da secretaria da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias após a tomada de posse. Artigo 17.º Trabalhador por conta de outrém 1 — Os trabalhadores por conta de outrém abrangidos pelo presente capítulo gozam, independentemente da sua situação contratual, do direito a obter licenças sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas. 2 — O direito referido no número anterior depende de solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal, só podendo ser exercido até ao limite de duas vezes por mandato. 3 — A licen��a prevista no n.º 1 do presente artigo implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável. 4 — A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença. Artigo 18.º Funcionário público 1 — Os dirigentes de associações juvenis com menos de 30 anos gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve, em função da remuneração auferida nos termos da categoria que detém na escala salarial da administração pública, proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem mediação do serviço requisitante. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 3 — A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence. 4 — A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence. 5 — O exercício dos direitos referidos no n.º 1 do presente artigo depende de prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 15 dias após a mesma. Artigo 19.º Serviço cívico Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente capítulo que devam cumprir serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva associação. Artigo 20.º Outros direitos Os direitos previstos neste capítulo são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal. Artigo 21.º Dirigentes 1 — Para efeitos dos direitos previstos no presente capítulo, cada associação deve indicar ao IPJ, através do envio de certidão de acta de tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger. 2 — Apenas um quarto dos dirigentes de Associações Juvenis indicados nos termos do número anterior podem ter mais de 30 anos, não podendo o número total de dirigentes ultrapassar: a) Cinco dirigentes para associações de âmbito nacional; b) Três dirigentes para associações de âmbito regional; c) Dois dirigentes para associações de âmbito local. 3 — Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ. 4 — O disposto no presente capítulo não se aplica às associações juvenis de âmbito político-partidário ou sindical. Título IV Estatuto de utilidade pública Artigo 22.º Atribuição do estatuto de utilidade pública 1 — As Associações Juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro. 2 — Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública. 3 — A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República. 4 — É entregue às associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral. 5 — As associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal. 6 — A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam: a) Com a extinção da pessoa colectiva; b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração; c) Com a anulação do registo junto do IPJ. Título V Registo, fiscalização e sanções Capítulo 1 Registo Artigo 23.º Registo Nacional das Associações Juvenis O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis e Grupos de Jovens, adiante designado por Registo. 1 — As Associações Juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil. 2 — O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma. 3 — Os Grupos de Jovens candidatos ao Registo remetem ao IPJ um requerimento com a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação previstos no presente diploma. 4 — O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das Associações e Grupos de Jovens registados. Artigo 24.º Actualização do Registo 1 — As Associações Juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente Declaração Fiscal de Rendimentos; b) Número de associados, devendo as Associações Juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior. 2 — Os Grupos de Jovens inscritos no Registo estão obrigados a enviar anualmente a listagem dos jovens que os compõem. 3 — As Associações Juvenis inscritas no Registo estão, ainda, obrigados a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente: a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse; b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma; c) Alteração da sede. Artigo 25.º Suspensão do Registo 1 — Inscrição no Registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a associação ou Grupo de Jovens, depois de devidamente notificada não envie: a) A documentação relativa ao registo; b) A documentação relativa ao apoio financeiro; c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do artigo 27, n.º 3. 2 — A suspensão cessa quando a associação ou Grupo de Jovens cumpra as obrigações referidas no número anterior. 3 — As Associações e os Grupos de Jovens informais podem requerer a suspensão do seu registo sempre que verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como Associação Juvenil ou Grupo de Jovens. Artigo 26.º Anulação do Registo 1 — O Registo da Associação ou do Grupo de Jovens é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como Associação Juvenil ou Grupo de Jovens. 2 — O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a três anos ou, no caso do Grupo de Jovens, por mais de um ano. 3 — A Associação ou o Grupo de Jovens pode requerer a anulação do seu registo. Capítulo 2 Fiscalização e sanções Artigo 27.º Fiscalização 1 — O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da administração pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às Associações Juvenis e Grupos de Jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das Associações ou dos Grupos de Jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma. 3 — As Associações Juvenis e Grupos de Jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes do presente diploma e respectiva regulamentação. Artigo 28.º Irregularidades financeiras A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos no presente diploma implica: a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas; b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano; c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais. Título VI Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Transição de registos 1 — As Associações Juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos no presente diploma, transitam oficiosamente para o Registo criado pelo presente diploma. 2 — O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior. 3 — Se da aplicação da presente Lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas. 4 — Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis. Artigo 30.º Regulamentação A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias. Artigo 31.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 32.º Entrada em vigor 1 — Na parte que não necessita de regulamentação a presente Lei entra imediatamente em vigor. 2 — As disposições da presente Lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues — Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva — Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa — O Ministro da Juventude e do Desporto, Armando António Martins Vara. PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII (DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS) Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto Relatório I - Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que «Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens». Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República. A referida proposta desceu à 12.ª Comissão para emissão do respectivo, relatório e parecer. 2- Do objecto e dos motivos Considerando que «actualmente as Associações Juvenis não estão enquadradas por qualquer quadro normativo claro que as regulamente nas suas especificidades, não existindo sequer uma definição legal deste tipo de associações», o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que pretende cumprir este papel. O Governo reconhece às associações juvenis a sua independência e autonomia, bem como o seu direito de participação, representação e co-gestão na definição, planeamento e implementação das políticas de juventude. O Governo define como associações juvenis as seguintes: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Associações com personalidade jurídica, com 75% de membros menores de 30 anos proporcionalmente representados nos órgãos sociais, registadas junto do Instituto Português da Juventude IPJ); b) São equiparadas pelo IPJ a associações juvenis as associações com personalidade jurídica, com 75% de membros menores de 30 anos, comprovadamente envolvidos na vida da associação. Na exposição de motivos, o Governo refere que esta disposição se destina a prever as associações de escutismo e guidismo; c) São equiparadas a associações juvenis as juventudes partidárias e sindicais; d) Grupos de jovens constituídos no mínimo por 10 elementos, exclusivamente menores de 25 anos, registados no IPJ; As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em Assembleia Geral convocada para o efeito e participada por, pelo menos, 20 associados. Para a aquisição da personalidade jurídica o Governo prevê um regime especial, mais simplificado do que o actual. As associações juvenis poderão ser consideradas de âmbito nacional, regional, local ou especial, sendo que as federações de associações juvenis poderão também ter âmbito nacional. O IPJ é assumido como intermediário entre as associações juvenis e o Estado, para efeitos de apoio financeiro e técnico, sendo no caso do primeiro elencados alguns dos critérios que devem presidir à sua atribuição. O IPJ pode realizar acções de fiscalização, estando previstas as implicações derivadas de irregularidades financeiras eventualmente detectadas. Ao IPJ cabe também a organização do Registo Nacional das Associações Juvenis, no qual podem inscrever-se as associações juvenis legalmente constituídas e os grupos de jovens. Os primeiros estão obrigados a enviar anualmente ao IPJ diversa documentação relativa a actividades, contas e número de membros. Os grupos de jovens devem anualmente remeter ao IPJ a lista dos seus membros. As associações juvenis têm direito a gozar do regime do mecenato educacional, às isenções atribuídas às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e ao direito de antena (desde que por intermédio de organizações federativas). Pode ser-lhes atribuído, pelo Primeiro-Ministro, o Estatuto de Utilidade Pública. Os direitos do dirigente associativo juvenil correspondem, no essencial, ao que está hoje previsto no Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro. 3 - Enquadramento legal A legislação sobre este tema é variada e dispersa. Faremos apenas a referência àquela que mais directamente se liga com a problemática do associativismo juvenil, excluindo o associativismo estudantil, que a própria proposta de lei não inclui. A) Portaria n.º 841-13/90, de 15 de Setembro: Estabelece normas relativas ao processo de inserção das associações juvenis; B) Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de Janeiro: Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo de Juventude; C) Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho: Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude; D) Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto: Aprova o regulamento para inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ); E) Decreto-Lei n.º 198/96, de 17 de Outubro: Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude; F) Portaria n.º 745-D/96, de 18 de Dezembro: Aprova o regulamento eleitoral dos representantes das associações juvenis no Conselho de Administração do Instituto Português da Juventude; G) Decreto-Lei n.º 328/97, de 25 de Janeiro: Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA H) Lei n.º 124/99, de 20 de Agosto: Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis. Foi aprovado, na generalidade, no passado mês de Outubro, o projecto de lei n.º 156/VIII, que define um processo especial de constituição das associações juvenis, actualmente em fase de discussão na especialidade nesta Comissão Parlamentar. 4 - Parecer Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é do seguinte parecer: a) A proposta de lei n.º 56/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2001. — A Deputada Relatora, Margarida Botelho — O Presidente da Comissão, Pedro Duarte. Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII (PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS) PROJECTO DE LEI N.º N.º 200/VIII (LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL) PROPOSTA DE LEI N.º 56/VIII (DEFINE O ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E GRUPOS DE JOVENS) Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Aos 8 dias do mês de Agosto de 2001, reuniu pelas 15 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, a fim de emitir parecer sobre o «Projecto de texto de substituição aos projectos de lei n. os 156/VIII e 200/VIII e à proposta de lei n.º 56/VIII, relativo ao «Estatuto das Associações Juvenis e Grupos de Jovens». Após análise e discussão esta Comissão emite parecer favorável à presente iniciativa. Este parecer foi lido e aprovado por unanimidade. Funchal, 8 de Agosto de 2001.— O Relator da 7.ª Comissão, Ivo Nunes.