ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES
ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS
Exposição de motivos
No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas
urbanas, tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais
afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em
especial, de todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais.
Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma
totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelas pessoas.
Com efeito, tais intervenções, da competência, tanto da administração central, como
do poder local, ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas
responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido
económico, tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos, essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos
que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados, que acabam,
assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem
invariavelmente apelidadas de «revitalização económica e de requalificação urbana»
das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas, essas obras
de «Santa Engrácia», arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma
situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem
das actividades aí desenvolvidas.
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Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo,
inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição
mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos
durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar,
quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo
beneficiar toda a cidade globalmente considerada.
Existem, no entanto, alguns constrangimentos constitucionais, nomeadamente a
designada «lei travão», que impede que a Assembleia da República legisle com efeitos
imediatos sobre matérias que impliquem o aumento da despesa do Estado ou que
obriguem a transferências de dotações orçamentais quando há uma Lei Orçamental em
curso. Esse constrangimento não existe do lado do Governo, pelo que, aprovado o
presente projecto de lei, pode ele produzir efeitos imediatos, caso seja essa a vontade
política do Executivo. A Assembleia da República pode conferir desde já o direito aos
comerciantes prejudicados, não pode, no entanto, obrigar o Governo a transferir as
verbas necessárias antes de 2002. Tem, no entanto, esse mesmo Governo, múltiplos
meios para accionar, já, as justas contrapartidas que se pretende que sejam conferidas a
quem está a sofrer as terríveis consequências que não podemos ignorar.
Ciente que essas situações dramáticas que afectam muitas das famílias envolvidas
não se compadecem com limitações jurídicas desta natureza, o PSD procura ultrapassá-
las, atribuindo ao Governo a competência para a regulamentação das normas agora
propostas, comprometendo, também, o Executivo na necessidade de, com urgência, se
porem em prática as soluções que possam minorar, em tempo útil, os efeitos nefastos de
todas as obras que os provocam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei cria um regime excepcional de medidas de apoio e compensação
financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos com
estabelecimentos em locais anormalmente afectados pela realização de obras públicas,
cuja duração seja igual ou superior a 120 dias.
Artigo 2.º
(Definições)
Para os efeitos da presente lei entende-se por obras públicas quaisquer obras de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza,
restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher,
por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de
obra pública, considerando-se como tal as entidades abrangidas pelo âmbito de
aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Artigo 3.º
(Âmbito)
1 — Para efeitos da presente lei, são susceptíveis de apoio as empresas e outros
agentes económicos cuja actividade exercida nas zonas beneficiárias se enquadre nas
seguintes divisões da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE,
revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
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a) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
b) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) - divisão 55.
2 — As candidaturas são formuladas, nos termos de diploma próprio do Governo,
através das associações empresariais interessadas ou, na falta delas, através das câmaras
municipais da área respectiva, que devem, para o efeito, instruir os respectivos
processos e emitir parecer fundamentado.
3 — Sempre que a realização de obras públicas afecte anormalmente empresas
comerciais e outros agentes económicos não abrangidos pelo disposto no n.º 1, pode
aos mesmos ser aplicável, mediante requerimento fundamentado do interessado,
apresentado com observância do disposto no número anterior, o regime constante da
presente lei.
Artigo 4.º
(Classificação e delimitação geográfica)
A classificação e a delimitação geográfica das zonas nas quais a normal circulação
de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como a
definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos e a
regulação do respectivo processo são objecto de regulamentação a aprovar pelo
Governo, mediante proposta das câmaras municipais, ouvidas as associações
empresariais e comerciais, nacionais e locais, interessadas.
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Artigo 5.º
(Início das obras públicas)
1 — Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, as obras públicas apenas
podem ter início após o Governo ter procedido à classificação e delimitação geográfica
a que se refere o artigo anterior.
2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações, legal
ou contratualmente aplicáveis à realização de obras públicas.
Artigo 6.º
(Contribuições para a Segurança Social)
1 — No âmbito do regime excepcional de apoio e compensação, as entidades
afectadas ficam isentas do pagamento das contribuições para a Segurança Social
devidas, em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a
circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 — Após o termo do prazo referido no número anterior, a isenção do pagamento das
contribuições para a Segurança Social é prorrogada pelo período correspondente a
metade do tempo da duração das obras públicas.
Artigo 7.º
(Taxas municipais)
1 — No âmbito do regime excepcional do apoio e compensação, as entidades
afectadas ficam também isentas do pagamento de taxas municipais devidas em relação
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ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas
e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 — Caso as obras públicas tenham uma duração plurianual, a isenção do pagamento
de taxas municipais abrange todos os anos civis até ao do seu termo.
Artigo 8.º
(Fundo de compensação)
1 — É criado um fundo de compensação destinado às empresas comerciais e os
agentes económicos afectados pela realização das obras públicas, cujo montante deve
ser adequado a essa finalidade.
2 — O acesso ao fundo é concedido, em relação a cada estabelecimento afectado
pela realização das obras públicas, até ao montante anual de 40% da facturação
constante da última declaração para efeitos de imposto sobre o rendimento, nos
seguintes termos:
a) 20% a fundo perdido;
b) 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras públicas.
3 — O apoio concedido às empresas comerciais e aos agentes económicos afectados
pela realização das obras públicas não constitui proveito para efeitos de Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas.
4 — O limite global do fundo de compensação e as condições de acesso previstas no
presente artigo são estabelecidos em diploma próprio do Governo.
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Artigo 9.º
(Entidades excluídas)
O disposto na presente lei não é cumulável com quaisquer outras formas de
compensação ou apoio financeiro, legal ou contratualmente devidos, pelos prejuízos
directa ou indirectamente resultantes da realização das obras públicas abrangidas pelo
seu âmbito de aplicação.
Artigo 10.º
(Norma transitória)
1 — O regime excepcional estabelecido na presente lei aplica-se às situações já
criadas ou a criar a partir da data da sua publicação, designadamente na cidade do Porto
em virtude da realização de obras públicas inseridas na iniciativa «Capital Europeia da
Cultura», e nos municípios abrangidos pelo denominado «Programa Polis» - Programa
de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades -, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o Governo deve, no prazo de 30 dias, a
contar da recepção das propostas efectuadas pelas câmaras municipais, nos termos do
artigo 4.º, proceder à classificação e delimitação das zonas nas quais a normal
circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada, bem como à definição
dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos e do respectivo
processo.
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Artigo 11.º
(Regulamentação)
Incumbe ao Governo aprovar, no prazo de 60 dias, a regulamentação necessária à
execução da presente lei.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo de, na parte em
que envolva aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento, produzir os seus efeitos desde ou a partir da data determinada pelo
Governo.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. — Os Deputados do PSD: António
Capucho — Rui Rio — Manuel Moreira — David Justino — Luís Marques Guedes —
Manuela Ferreira Leite — Carlos Antunes — Sérgio Vieira.
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PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII
(COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES
ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS)
Relatório e parecer da Comissão do Equipamento Social
Relatório
I - Nota preliminar
Por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 Janeiro de
2001, o projecto de lei acima identificado baixou à Comissão de Equipamento Social
para prévia análise e elaboração de relatório, em conformidade com o disposto no
artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
II - Do objecto
Num articulado composto por 12 normas, a iniciativa ora em apreciação procura
salvaguardar um conjunto determinado de pessoas colectivas que, por motivos de
prossecução de obras públicas, se consideram, directa e negativamente, afectadas. Para
o efeito o projecto lei cria um regime excepcional, classifica obra pública e identifica os
sujeitos, tipificando, ainda, a intervenção do Estado.
É, assim, criado, com esta iniciativa, um regime excepcional de medidas de apoio e
de compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes
económicos que prossigam o ramo comercial de alojamento e de restauração, como tal
considerados e classificados pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
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Não obstante esta identificação, o projecto de lei alarga o seu âmbito às demais
empresas e agentes económicos não contemplados anteriormente, desde que estes se
considerem, anormal e fundadamente, afectados por obras públicas. Considerando-se,
por isso e desde logo, este projecto de lei um diploma amplo e abrangente.
São requisitos obrigatórios deste regime a «anormalidade» de realização de obras
públicas, determinada pela localização dos estabelecimentos, bem como o prazo das
mesmas, condicionado-as a um prazo de duração igual ou superior a 120 dias.
Apesar da imprecisão do conceito de «anormalidade», importante para a
determinação do prejuízo, o presente projecto de lei considera obras públicas quaisquer
obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a
preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de
um dono de obra pública, assim considerado pelo Decreto Lei n.º 59/99, de 2 de Março,
conforme o disposto nos artigos 1.º e 3.º.
Para que as entidades abrangidas por esta iniciativa possam usufruir do regime
proposto terão de elaborar e apresentar a sua candidatura, através das associações
empresarias interessadas ou, na sua falta, das câmaras municipais da respectiva área,
cabendo a estas instruir o processo e emitir parecer fundamentado. Este é um processo
que carece de regulamentação, remetendo o projecto de lei para diploma próprio do
Governo.
O projecto de lei obriga, ainda, à classificação e delimitação da área geográfica das
zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias, na via pública, são
afectadas por obras públicas, sendo esta classificação e delimitação uma condicionante
ao início das mesmas. Por carecer de regulamentação governamental o projecto de lei
propõe a adopção de legislação, no prazo de 30 dias a contar da recepção das propostas
efectuadas pelos municípios, excepcionalmente para a cidade do Porto e para todos os
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municípios abrangidos pelo Programa POLIS, e de 60 dias, a contar da data de
publicação da lei, para os restantes casos.
Para além deste regime excepcional, as entidades abrangidas por esta iniciativa
podem ainda beneficiar de:
— Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social durante o período
que decorre entre o início dos trabalhos até ao seu termo, com possibilidade de
prorrogação;
— Isenção de pagamento de taxas municipais em relação ao mesmo período, com
possibilidade de prorrogação;
— Um fundo de compensação até ao montante de 40% da facturação constante na
última declaração de IRC, sendo 20% a fundo perdido e 80% reembolsável sem juros,
até dois anos após o termo das obras públicas.
Esta bonificação só entrará em vigor após regulamentação do Governo, a qual se
deverá efectuar no prazo de 60 dias.
Cumpre, ainda, referir que, tendo em conta o regime excepcional de compensação
financeira, bem como o conjunto de isenções previstas, a iniciativa ora em apreciação
respeita a «lei-travão», regulada no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, bem como as normas
orçamentais aprovadas para o ano de 2001.
III - Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar, por
aproximação, na VII Legislatura, o projecto de lei n.º 603/VII, sobre a obrigatoriedade
da elaboração e aprovação, pelos municípios, de planos de urbanização.
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IV - Enquadramento constitucional
Nestes termos podemos enquadrar, lato senso, a questão nos n. os 4 e 5 do artigo 65.º
da CRP, onde se dispõe que «o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente
através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao
ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que
se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanístico», sendo,
ainda, «garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de
planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do
território».
Este enquadramento não prejudica as especificidades da iniciativa que ora se
apresenta, as quais deverão ser apreciadas tendo em conta não só o enquadramento
legal mas também o enquadramento social, económico e real, tanto das entidades
envolvidas como dos municípios e do País.
V - Enquadramento legal
No plano legal a iniciativa ora em apreciação justifica-se através dos seguintes
diplomas legislativos:
— Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das
empreitadas de obras públicas;
— Decreto-Lei n.º 182/93, de 12 de Maio, que revê a classificação portuguesa das
actividades económicas.
Em conclusão, somos do seguinte
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Parecer
A Comissão de Equipamento Social é de parecer que, independentemente do mérito
da iniciativa e na salvaguarda das diversas opiniões sobre a mesma, o projecto de lei n.º
349/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na
generalidade.
Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Renato
Sampaio — O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1239-1241 — 27/01/2001
1239 | I Série - Número 029 | 27 de Janeiro de 2001
b) Elaborar um relatório anual que proceda ao levantamento da situação actual e que, designadamente, identifique as causas, a localização e as melhores formas de combate a este fenómeno;
c) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias, etc.;
d) Criar uma linha de atendimento permanente ao público, fornecendo apoio jurídico;
e) Elaborar um relatório anual com propostas de aperfeiçoamento da legislação existente;
f) Estudar os meios técnicos adequados de limpeza, manutenção e reabilitação dos locais atingidos;
g) Promover a participação da sociedade civil no combate a este fenómeno, constituindo grupos de voluntários na prevenção e remoção destas inscrições;
h) Realizar protocolos com as escolas, autarquias locais, forças de segurança e demais agentes para o combate concertado a este fenómeno;
i) Recomendações ao Governo.
Artigo 7.º
(Limitação da venda de sprays)
É proibida a venda a menores de 18 anos de sprays de tinta e demais produtos conexos com a realização dos factos previstos no artigo 1.º.
Artigo 8.º
(Direito subsidiário)
Ao crime previsto nos artigos anteriores é subsidiariamente aplicável as disposições do Código Penal.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares - Basílio Horta - Alves Pereira - Nuno Teixeira de Melo.
Texto e despacho n.º 79/VIII de admissibilidade
Admito o presente projecto de lei com as seguintes reservas:
1 - Não se me afigura compaginável com a garantia constitucional da independência dos juízes, designadamente com a regra constante do artigo 216.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, o recurso à figura da "requisição" de um magistrado judicial para o exercício das funções de Presidente da Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano.
2 - No artigo 9.º do projecto prevê-se a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, o que, a verificar-se, contraria o princípio constitucional da não rectroactividade da lei criminal penalizadora (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
3 - Finalmente, e porque esta iniciativa legislativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, não me parece estar devidamente salvaguardado o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 349/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS
Exposição de motivos
No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas urbanas, tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, de todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais. Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelas pessoas.
Com efeito, tais intervenções, da competência, tanto da administração central, como do poder local, ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico, tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos, essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados, que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de "revitalização económica e de requalificação urbana" das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas, essas obras de "Santa Engrácia", arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo beneficiar toda a cidade globalmente considerada.
Existem, no entanto, alguns constrangimentos constitucionais, nomeadamente a designada "lei travão", que impede que a Assembleia da República legisle com efeitos imediatos sobre matérias que impliquem o aumento da despesa do Estado ou que obriguem a transferências de dotações orçamentais quando há uma Lei Orçamental em curso. Esse constrangimento não existe do lado do Governo, pelo que, aprovado o presente projecto de lei, pode ele produzir efeitos imediatos, caso seja essa a vontade política do Executivo. A Assembleia da República pode conferir desde já o direito aos comerciantes prejudicados, não pode, no entanto, obrigar o Governo a transferir as verbas necessárias antes de 2002. Tem, no entanto, esse mesmo Governo, múltiplos meios para accionar, já, as justas contrapartidas que se
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Votação na generalidade — DAR I série — 2395-2395 — 16/03/2001
2395 | I Série - Número 60 | 16 De Março De 2001
calização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 349/VIII - Compensações a empresas comerciais e outros agentes económicos afectados por obras públicas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de substituição, apresentada pelo PS e pelo PCP, aos textos dos projectos de resolução n.os 97/VIII - Sobre a criação de medidas de apoio às empresas do comércio tradicional da baixa do Porto (PCP) e 119/VIII - Avaliação dos danos causados ao comércio do Porto pelas obras de requalificação urbana (PS).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 389/VIII - Cria as bases gerais sobre compensação de prejuízos causados por obras públicas (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 367/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, o Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o regulamento de exploração do serviço fixo de telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS.
O projecto de lei baixa à 6.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão.
Vamos passar agora à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão.
De seguida, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) (Deputada de Os Verdes Isabel Castro), 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) (Deputado do BE Francisco Louçã) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e de 4 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 1 Deputada do PSD.
Vamos passar à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 105/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, para informar que eu próprio e o Deputado Narana Coissoró apresentaremos na Mesa uma declaração de voto em relação a este projecto de lei do Partido Socialista.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, teremos de começar a fazer as declarações de voto no final de todas a votações, como é próprio.
A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): - Sr. Presidente, para, em nome dos três Deputados do PS que tiveram um sentido de voto diferente, informar a Câmara de que apresentaremos uma declaração de voto na Mesa.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, quero interpelar a Mesa no seguinte sentido - e solicito às várias bancadas que atentem nesta matéria: gostaria que clarificasse se a última votação que fizemos do texto de substituição do projecto de lei n.º 105/VIII exige apenas aqui a
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