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15/02/2001
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Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional: DAR II S A 77, 2001.07.19
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Publicação — DAR II série A — 1413-1414
1413 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001 cio profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente. Artigo 124.º (Frequência de acções de formação) Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem poderá condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente. Artigo 125.º (Isenção de taxas) 1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código de Procedimento Administrativo. 2 - A Ordem poderá, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços. Artigo 126.º (Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais) A Ordem está isenta do pagamento de preparos, custas e imposto de justiça nas acções em que seja parte. Artigo 127.º (Equiparação de direitos e regalias sindicais) Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções. PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS Exposição de motivos Conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) "é responsável perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas". Alguns anos decorridos da publicação da LDNFA sentiu-se a necessidade de alterar essas regras de comando, como pode inferir-se da directiva do Ministro da Defesa Nacional de 19 de Outubro de 1990, cujo objectivo era transformar o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) num "órgão ágil e eficiente de efectivo alto comando operacional em permanência". Com vista a alcançar-se este desiderato foi aprovada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA), a qual confere ao CEMGFA a competência para "planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças". Em desenvolvimento desta lei foi, por seu turno, aprovado o Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do EMGFA), informando o respectivo preâmbulo, no segundo parágrafo, o seguinte: "(...) todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o EMGFA num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando, em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os Chefes de Estado-Maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se". Entretanto, o elenco das missões operacionais das Forças Armadas foi substancialmente aumentado depois da entrada em vigor da LOBOFA (vg. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Setembro, a revisão constitucional de 1997, que alterou a redacção do artigo 275.º da Lei Fundamental e o Conceito Estratégico Militar de 1997), sem que tenha havido reflexo na organização vigente. Daqui resulta carecer o CEMGFA de outras competências, além das que lhe são cometidas pela lei actual, que lhe possibilitem o eficiente exercício do comando operacional e que permitam a sua plena responsabilização pelo emprego das Forças Armadas. Por outro lado, o CEMGFA exerce, também, outras competências que poderão considerar-se cumulativamente incluídas no contexto funcional de órgãos estranhos à estrutura do EMGFA, havendo, assim, uma duplicação inútil de tarefas. Impõe-se, pois, proceder a uma profunda remodelação da LOBOFA, a qual, contudo, se reveste de uma compreensível complexidade, pela necessidade de reponderar toda a cadeia de comando das Forças Armadas. Recentes acontecimentos vieram, porém, trazer à luz as deficiências sentidas no exercício do comando operacional das Forças Armadas. Assim, independentemente dos estudos atinentes àquela reforma, convém, desde já, proceder a algumas alterações pontuais. Importa dotar o CEMGFA da capacidade de intervir directamente na avaliação da adequabilidade das propostas de forças e na sustentação dos comandos e forças constituídas na sua dependência. Importa igualmente permitir a constituição de forças conjuntas, contingentes e forças nacionais, para cumprimento das novas missões atribuídas às Forças Armadas em território nacional ou estrangeiro, designadamente as relacionadas com a satisfação das necessidades básicas das populações e as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no quadro das Nações Unidas e da NATO. Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS Exposição de motivos Conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) «é responsável perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas». Alguns anos decorridos da publicação da LDNFA sentiu-se a necessidade de alterar essas regras de comando, como pode inferir-se da directiva do Ministro da Defesa Nacional de 19 de Outubro de 1990, cujo objectivo era transformar o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) num «órgão ágil e eficiente de efectivo alto comando operacional em permanência». Com vista a alcançar-se este desiderato foi aprovada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA), a qual confere ao CEMGFA a competência para «planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Em desenvolvimento desta lei foi, por seu turno, aprovado o Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do EMGFA), informando o respectivo preâmbulo, no segundo parágrafo, o seguinte: «(...) todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o EMGFA num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando, em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os Chefes de Estado-Maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se». Entretanto, o elenco das missões operacionais das Forças Armadas foi substancialmente aumentado depois da entrada em vigor da LOBOFA (vg. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Setembro, a revisão constitucional de 1997, que alterou a redacção do artigo 275.º da Lei Fundamental e o Conceito Estratégico Militar de 1997), sem que tenha havido reflexo na organização vigente. Daqui resulta carecer o CEMGFA de outras competências, além das que lhe são cometidas pela lei actual, que lhe possibilitem o eficiente exercício do comando operacional e que permitam a sua plena responsabilização pelo emprego das Forças Armadas. Por outro lado, o CEMGFA exerce, também, outras competências que poderão considerar-se cumulativamente incluídas no contexto funcional de órgãos estranhos à estrutura do EMGFA, havendo, assim, uma duplicação inútil de tarefas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Impõe-se, pois, proceder a uma profunda remodelação da LOBOFA, a qual, contudo, se reveste de uma compreensível complexidade, pela necessidade de reponderar toda a cadeia de comando das Forças Armadas. Recentes acontecimentos vieram, porém, trazer à luz as deficiências sentidas no exercício do comando operacional das Forças Armadas. Assim, independentemente dos estudos atinentes àquela reforma, convém, desde já, proceder a algumas alterações pontuais. Importa dotar o CEMGFA da capacidade de intervir directamente na avaliação da adequabilidade das propostas de forças e na sustentação dos comandos e forças constituídas na sua dependência. Importa igualmente permitir a constituição de forças conjuntas, contingentes e forças nacionais, para cumprimento das novas missões atribuídas às Forças Armadas em território nacional ou estrangeiro, designadamente as relacionadas com a satisfação das necessidades básicas das populações e as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no quadro das Nações Unidas e da NATO. Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior de Defesa Nacional. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo único Os artigos 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — Em tempo de paz, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce: a) O comando operacional das Forças Armadas, tendo como seus comandantes subordinados directos, para este efeito, os Chefes de Estado- Maior dos ramos; b) O comando completo dos comandos operacionais e das forças conjuntas, bem como dos contingentes e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como seus subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos, forças e contigentes. 4 — A sustentação dos comandos operacionais e das forças conjuntas, bem como dos contingentes e forças nacionais, compete aos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ramos, dependendo os respectivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas neste aspecto. 5 — (anterior n.º 4). 6 —(anterior proémio do n.º 5): a) (...) b) (...) c) (...) d) Avaliar a adequabilidade militar das propostas de forças; e) Avaliar o estado de prontidão, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) Comandar os órgãos, comandos, contingentes e forças colocados na sua dependência, designadamente praticar todos os actos de gestão relativos ao pessoal militar e civil que os integra, com exclusão daqueles que, por disposição legal expressa, competem aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e a outros órgãos do Estado; n) (anterior alínea m)) o) (anterior alínea n)) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA p) [Anterior alínea o)]. 7 — (anterior proémio do n.º 6) a) (...) b) Propor a constituição e extinção dos comandos-chefes, comandos operacionais, forças conjuntas, contingentes e forças operacionais a ele subordinados; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e das forças conjuntas colocados na sua dependência; d) (...) e) (...) f) (...) g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e sustentação de combate das forças; h) (...) Artigo 8.º (...) 1 — (...) 2 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional, nos aspectos relacionados com a administração e logística dos respectivos ramos e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional e com a sustentação dos comandos operacionais, das forças conjuntas, dos contingentes e forças nacionais constituídas na sua dependência; b) (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) Artigo 10.º (Comandos operacionais, comandos-chefes, forças conjuntas, contingentes e forças nacionais) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Podem ainda ser constituídas, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, forças conjuntas, contingentes e forças nacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista a permitir uma reacção pronta no quadro da defesa do território nacional perante qualquer ameaça externa, bem como a actuação eficaz em ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA missões humanitárias, de apoio à paz ou outras decididas pelo Governo na defesa dos interesses do Estado, nomeadamente a segurança de cidadãos portugueses fora do território nacional». Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres —O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII (ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS) Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o Conselho Superior de Defesa Nacional, em sessão de 17 de Julho de 2001, deliberou dar parecer favorável à proposta de lei n.º 60/VIII, que altera a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto. Lisboa, 17 de Julho de 2001. — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo (Tenente-General).