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Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/02/2001
Votacao
29/03/2001
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/03/2001
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Publicação — DAR II série A — 1415-1416
1415 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001 PROPOSTA DE LEI N.º 61/VIII REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO Exposição de motivos: Na revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, foi aditada uma alínea j) ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização política quanto a outros órgãos, "acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro". A inclusão deste tipo de normas constitucionais já constava da revisão constitucional de 1992 quanto a determinadas matérias, como é o caso do acompanhamento, pela Assembleia da República, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia. Este comando constitucional, já incorporado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, carece de ver precisados os seus contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade. Importa regulamentar os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para que esta possa exercer aquela faculdade que lhe está constitucionalmente atribuída, regulamentação essa que, naturalmente, terá de ser definida nos parâmetros resultantes do texto constitucional. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República: Artigo 1.º (Acompanhamento pela Assembleia da República) Nos termos da presente lei a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou da participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte. Artigo 2.º (Comissão da Defesa Nacional) Para efeitos da presente lei o acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas pelo Governo todas as informações consideradas relevantes. Artigo 3.º (Âmbito da prestação das informações) As informações a que se refere a presente lei compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos a utilizar. Artigo 4.º (Momento da prestação das informações) As informações referidas no artigo anterior serão facultadas à Assembleia da República: a) Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões militares que ao caso couberem; b) Semestralmente, enquanto durarem as operações; c) Até 60 dias após as operações serem dadas por findas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA Exposição de motivos A alteração legislativa que o Governo agora propõe à Assembleia da República, no sentido de atribuir relevância jurídica à publicação electrónica do Diário da República para todos os efeitos legais, justifica-se plenamente numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial. Trata-se, aliás, de proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, coerente com o actual estado de desenvolvimento das novas tecnologias da informação, ao qual o Estado não pode ser alheio. Esta inovação integra-se no Programa do XIV Governo Constitucional, no âmbito do qual se inclui o objectivo de desenvolver a sociedade da informação e promover a generalização do uso da Internet, criando os meios necessários - tecnológicos e jurídicos - à concretização desse fim. Neste sentido, o facto de se atribuir total relevância jurídica à versão electrónica do Diário da República contribui para a prossecução deste fim, uma vez que, seguramente, a maioria dos actuais assinantes da versão do Diário da República em suporte de papel apenas mantém essa opção por esta ser a única versão que tem valor jurídico. Por outro lado, esta proposta não tem custos acrescidos para os utilizadores, visto que apenas se exige o pagamento da assinatura, tal como acontece para a versão em suporte de papel. Pelo contrário, garantindo-se total relevância jurídica à versão electrónica, é provável que os utilizadores optem por manter apenas a assinatura via Internet, evitando-se uma duplicação de gastos.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1523-1523
1523 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001 c) A falta grave do cumprimento da responsabilidade do serviço público pela empresa. 5 - (anterior n.º 4) 6 - (anterior n.º 5) 7 - (anterior n.º 6) 8 - (anterior n.º 7)" Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. A Deputada do BE, Helena Neves. PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII (ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA) Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Apreciada a proposta de lei em epígrafe, a Comissão Especializada de Política Geral Assuntos Europeus e Poder Local deliberou emitir parecer favorável, sugerindo, no entanto, que a sua entrada em vigor na Região Autónoma da Madeira só ocorra no prazo de dois anos, pelo simples facto dos residentes não terem as mesmas facilidades e custos de acesso à Internet dos continentais. Funchal, 8 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao vosso ofício n.º 246/GAB/01, de 22 de Fevereiro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em referência. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/VIII (SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRADICIONAL DA BAIXA DO PORTO) PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/VIII (AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO COMÉRCIO DO PORTO PELAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA) Proposta de alteração apresentada pelo PCP e pelo PS Tendo em conta a situação criada pela extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, a Assembleia da República: 0Tendo em conta os problemas criados pelas obras em curso - nomeadamente pela sua extensão, simultaneidade, complexidade e morosidade - às empresas do comércio tradicional e da restauração: 1 - Recomenda ao Governo que, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto e enquanto accionista da Sociedade Porto 2001 e as associações representativas dos empresários, tome as medidas adequadas com vista a comprovar os prejuízos para o tecido empresarial decorrentes das obras de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto. 2 - Considera ser dever de todas as partes envolvidas criar condições objectivas para que, a curto prazo, seja possível assinar o projecto de urbanismo comercial URBCOM, aprovado no âmbito da extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, quadro regulamentar indispensável à promoção de um novo espaço estratégico de desenvolvimento económico daquela zona. 3 - Pronuncia-se pela necessidade de o Governo, designadamente no âmbito do URBCOM, tomar todas as medidas que permitam minorar os efeitos transitórios causados a pequenas empresas de comércio tradicional, da restauração e similares atingidas pelas consequências das obras, nomeadamente promovendo a disponibilização, em benefício dessas empresas, de mecanismos de crédito em condições mais favoráveis, designadamente no tocante à taxa de juro. 4 - Insta o Governo e demais entidades interessadas a que promovam iniciativas destinadas a permitir a criação de condições que viabilizem a adequada utilização das verbas previstas ao abrigo do programa URBCOM. Assembleia da República, 14 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo (PCP) - Renato Sampaio (PS). PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/VIII ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL Exposição de motivos A constante evolução do País e do posicionamento de Portugal no mundo reclamam dos responsáveis políticos um acompanhamento permanente das dinâmicas de mudança e uma disponibilidade inovadora que favoreça um caminho colectivo de progresso e modernidade, sem quebras de princípios nem rupturas de valores. Aos problemas novos que são colocados a Portugal e aos portugueses têm de corresponder soluções novas, participada e atempadamente discutidas e compreendidas por todos. A Constituição da República Portuguesa é, simultaneamente, a pedra basilar e o fio condutor desse caminho colectivo, nela se devendo consagrar e reflectir as grandes opções que somos convocados a tomar. É certo que são diferentes os graus de urgência para a tomada de determinadas opções e essa é a razão porque existem também modelos distintos de alteração do texto constitucional. O processo de revisão extraordinária, como o nome indica, não assume o carácter de uma actualização global da lei fundamental, antes se dirigindo, cirurgicamente, à revisão de aspectos pontuais e não estruturantes da Constituição.
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 24 de Março de 2001 I Série - Número 64 DIÁRIO da Assembleia da República VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE MARÇO DE 2001 Presidente: Ex.mo Sr. João António Gonçalves do Amaral Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos. Foi discutido, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/VIII - Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Vitalino Canas), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Cláudio Monteiro (PS). Ainda na generalidade, foi discutida a proposta de lei n.º 59/VIII - Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos, tendo-se pronunciado, além do Sr. Secretário de Estado da Saúde (José Miguel Boquinhas), os Srs. Deputados Joaquim Ponte (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes), João Sequeira (PS) e Luís Fazenda (BE). Procedeu-se à discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 105/VIII - Adopta um plano de emergência no perímetro das minas da Urgeiriça (Os Verdes), e 99/VIII - Recomenda ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas (PSD), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia (Vítor Santos), os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Miguel Ginestal (PS), Ana Manso (PSD), Carlos Alberto Santos e Joel Hasse Ferreira (PS), Joaquim Matias (PCP), Rosado Fernandes (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e Renato Sampaio (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 25 minutos.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1565-1565
1565 | II Série A - Número 044 | 24 de Março de 2001 g) De 500 a 2 000 000$00, a recusa infundada de cedência de cópias nos termos e para os efeitos do artigo 10.º. 2 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social. 3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para um fundo especial afecto à segurança social dos jornalistas, em termos a regulamentar pelo Governo. Artigo 13.º (Reparações) 1 - Os jornalistas têm direito a reparações em valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais que lhe seriam devidas nos termos da presente lei, no caso de reutilização não autorizada ou não paga dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 5.º. 2 - Em caso de reutilização de trabalho jornalístico não obstante a expressa recusa de autorização, os jornalistas têm direito a ser indemnizados em valor equivalente a cinco vezes o valor da retribuição adicional calculada nos termos da presente lei. 3 - A apreciação dos pedidos de reparação é da competência dos tribunais cíveis da área da residência do jornalista. Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Margarida Botelho - João Amaral - Joaquim Matias - Alexandrino Saldanha - Rodeia Machado. PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII (ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA) Parecer do Governo Regional da Madeira Encarrega-me S. Ex.ª o Vice-Presidente do Governo Regional de, em relação ao pedido de parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 62/VIII, que "Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República", transcrever o parecer prestado sobre o assunto pela Direcção Regional da Administração Pública e Local: "Confrontados com a proposta de lei descrita em epígrafe, somos de parecer que nada há a opor à sua aprovação, tal como nos é solicitado." Funchal, 21 de Março de 2001. - A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/VIII (RECOMENDAR AO GOVERNO MEDIDAS CONCRETAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DA RADIOACTIVIDADE NOS RESÍDUOS E NAS MINAS DE URÂNIO ABANDONADAS) PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/VIII (ADOPTA UM PLANO DE EMERGÊNCIA NO PERÍMETRO DAS MINAS DA URGEIRIÇA) Texto de substituição apresentado pelo PS A situação em que se encontra a generalidade das minas abandonadas no País merece a maior atenção. Uma questão que coloca sérios problemas ambientais, não só ao nível dos impactes paisagísticos mas também dos ecossistemas afectados, de um modo diverso, em função das características inerentes à fonte poluidora e ao tipo de exploração existente anteriormente. Neste contexto, assume particular importância a situação das minas de urânio do complexo da Urgeiriça, da exploração da ENU, minas essas de minérios radioactivos, cujo gradual abandono, pode provocar problemas de segurança na zona envolvente. O tipo de tratamento químico utilizado na separação do minério, algumas características dos resíduos resultantes desta operação, aliados à manutenção de elevados stocks de urânio, colocam problemas ambientais de possível contaminação de solos e de águas, com impactes e perigos relevantes para a saúde das comunidades que vivem na área envolvente. Uma situação de assinalável risco para a qual as autoridades responsáveis têm vindo, de há muito, a ser alertadas e que, independentemente do plano de recuperação e reabilitação anunciado/desencadeado pelo Governo, para algumas áreas, concretamente para as minas da Cunha Baixa, pode obrigar à elaboração de um plano de emergência mais vasto, que permita nas áreas dos três distritos abrangidos pelo complexo, ou seja, Coimbra, Guarda e Viseu, e nas respectivas minas garantir condições de segurança e de minimização de riscos. Especificamente no distrito da Guarda localizam-se varias dezenas de jazigos de urânio a maior parte deles desactivados e onde se verifica a existência de quantidades apreciáveis de resíduos provenientes da extracção e tratamento de minério de urânio. Ora, considerando as questões de saúde pública e de carácter ambiental, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que, pelas formas adequadas e nomeadamente através dos instrumentos administrativos e empresariais aplicáveis, 1 - Dinamize as medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas no distrito da Guarda, Viseu e noutras regiões do País; 2 - Delimite cada uma das minas de urânio do complexo da Urgeiriça abandonadas e proceda a sua identificação, sinalização e vedação. 3 - Defina um perímetro de protecção dentro do qual seja proibido o cultivo de produtos destinados à ali
Votação na generalidade — DAR I série — 2615-2615
2615 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001 Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, foi contado o número de Deputados que votaram a favor, para sabermos se a votação está de acordo com as normas constitucionais? O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pedi ao Sr. Secretário da Mesa que procedesse a essa contagem. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, já agora gostaria de saber qual foi o resultado da contagem. O Sr. Presidente: - O resultado que tenho é o de que votaram a favor 186 Deputados, sendo a maioria exigida de 184. Mas se quiser confirmamos. O Orador: - Não vale a pena, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 356VIII - Dignificação da função autárquica (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. O diploma baixa à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 128/VIII - Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. Este diploma baixa também à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 400/VIII - Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos órgãos autárquicos (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. O diploma baixa igualmente à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, está em votação, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/VIII - Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE. O diploma baixa à 1.ª Comissão Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/VIII - Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos agora votar, na especialidade, esta mesma proposta de lei. Srs. Deputados, podemos fazê-lo para o conjunto dos seus artigos? Pausa. Como parece haver acordo de todas as bancadas, vamos votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 59/VIII. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD. Vamos agora proceder à votação final global desta mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação do texto de substituição, apresentado pelo PSD e por Os Verdes, relativo aos projectos de resolução n.os 99/VIII - Recomenda ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas (PSD) e 105/VIII - Adopta um plano de emergência no perímetro das minas da Urgeiriça (Os Verdes). Entretanto, entrou na Mesa uma proposta de aditamento, apresentada pelo Partido Socialista, relativa ao mesmo texto, que já foi distribuída. É a seguinte: «1 - Garanta o melhor aproveitamento do know-how e do equipamento especializado existente na Empresa Nacional de Urânio. 2 - Contribua para assegurar uma correcta situação social dos actuais trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.» O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para requerer que o texto de substituição que V. Ex.ª anunciou e a proposta de aditamento que leu (que foi objecto de consenso) sejam votados em conjunto. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado foi mais rápido do que eu, pois ia propor exactamente isso. Srs. Deputados, vamos então votar, conjuntamente, o texto de substituição e a proposta de aditamento apresentada pelo PS. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 353/VIII - Criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE. O diploma baixa à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 377/VIII - Prevê o Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas (Os Verdes).
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA Exposição de motivos A alteração legislativa que o Governo agora propõe à Assembleia da República, no sentido de atribuir relevância jurídica à publicação electrónica do Diário da República para todos os efeitos legais, justifica-se plenamente numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial. Trata-se, aliás, de proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, coerente com o actual estado de desenvolvimento das novas tecnologias da informação, ao qual o Estado não pode ser alheio. Esta inovação integra-se no Programa do XIV Governo Constitucional, no âmbito do qual se inclui o objectivo de desenvolver a sociedade da informação e promover a generalização do uso da Internet, criando os meios necessários - tecnológicos e jurídicos - à concretização desse fim. Neste sentido, o facto de se atribuir total relevância jurídica à versão electrónica do Diário da República contribui para a prossecução deste fim, uma vez que, seguramente, a maioria dos actuais assinantes da versão do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Diário da República em suporte de papel apenas mantém essa opção por esta ser a única versão que tem valor jurídico. Por outro lado, esta proposta não tem custos acrescidos para os utilizadores, visto que apenas se exige o pagamento da assinatura, tal como acontece para a versão em suporte de papel. Pelo contrário, garantindo-se total relevância jurídica à versão electrónica, é provável que os utilizadores optem por manter apenas a assinatura via Internet, evitando-se uma duplicação de gastos. Do ponto de vista técnico, e para evitar uma eventual diminuição da certeza e segurança jurídicas inerentes à existência de uma nova data de referência - a de publicação na Internet -, adopta-se uma solução segundo a qual a data do Diário da República relevante para todos os efeitos legais corresponde exactamente à da publicação por via electrónica, eliminando- se, dessa forma, os suplementos. Assim, a data da disponibilização do Diário da República na Internet passa a ser a única data juridicamente relevante, sendo também essa a data impressa na versão de suporte papel do Diário da República. Por outro lado, estabelece-se a obrigatoriedade de a versão electrónica do Diário da República incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição da versão em suporte papel, para total informação dos utilizadores. Finalmente, propõe-se também a alteração das regras relativas à vacatio legis, uma vez que, sendo juridicamente relevante a versão electrónica do Diário da República, torna-se desnecessária a fixação de prazos diferentes para a entrada em vigor dos diplomas nas regiões autónomas e no estrangeiro. Aproveita-se ainda para eliminar a referência a Macau. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Refira-se, aliás, que a uniformização do prazo da vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro é outra das vantagens da proposta agora apresentada, na medida em que se aproveita o acesso praticamente instantâneo que a Internet proporciona a todos os destinatários para evitar desfasamentos entre diferentes regiões do País quanto à vigência e eficácia das normas legais. Foi ouvida a Imprensa Nacional Casa da Moeda. Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República: Artigo 1.º (Alterações) Os artigos 1.º, 2.º e 18.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República. 2 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º 1 — (...) 2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação. 3 — O prazo referido no número anterior do presente artigo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização por via electrónica. 4 — (eliminado) Artigo 18.º 1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, da qual consta a data da disponibilização via Internet. 2 — (...)» Artigo 2.º (Revogação) É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII (ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA) Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Apreciada a proposta de lei em epígrafe, a Comissão Especializada de Política Geral Assuntos Europeus e Poder Local deliberou emitir parecer favorável, sugerindo, no entanto, que a sua entrada em vigor na Região Autónoma da Madeira só ocorra no prazo de dois anos, pelo simples facto dos residentes não terem as mesmas facilidades e custos de acesso à Internet dos continentais. Funchal, 8 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. Parecer do Governo Regional dos Açores Relativamente ao vosso ofício n.º 246/GAB/01, de 22 de Fevereiro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em referência. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII (ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I – Considerações prévias O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 62/VIII, que altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro – Aprova o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas -, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República. Os motivos invocados pelo Governo para apresentar a proposta de lei sustentam-se numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial. Entende o Governo que se procede a uma interpretação actualista do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, preceito que respeita à publicidade dos actos com conteúdo genérico. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Esta iniciativa inserir-se-á, de acordo com a exposição de motivos do diploma, no Programa do XIV Governo Constitucional, correspondendo ao objectivo de desenvolver a sociedade de informação e promover a generalização do uso da Internet. Deste modo, atribui-se total relevância jurídica a versão electrónica do Diário da República, estabelece-se a obrigação de essa versão incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição em suporte de papel, e, finalmente, propõe-se a alteração das regras relativas a vacatio legis, uniformizando o prazo da entrada em vigor dos diplomas para todo o território nacional e para o estrangeiro. II – Síntese e análise das principais alterações do regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas A versão proposta para o artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, expurga o seu n.º 3, deixando, por conseguinte, de se determinar, expressamente, que «o Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data». Ora, muito embora o n.º 2 proposto para o referido artigo estabeleça que «a data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet», a omissão de qualquer referência à obrigatoriedade de distribuição do jornal oficial no dia correspondente ao da sua data não se afigura inteiramente conforme as exigências de publicidade tal como o n.º 1 do artigo 119.º da Constituição actualmente preconiza. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Acresce que, não merecendo reservas a referência à entrada em vigor dos diplomas no território de Portugal continental no 5.º dia após a publicação, mesmo entendendo-se como tal a do dia da sua disponibilização na Internet, já idêntico entendimento não parece ser de acolher em relação à entrada em vigor dos diplomas em todo o território nacional, na parte que corresponde às Regiões Autónomas, e no estrangeiro. Com efeito, não se afigura prudente afectar a esfera jurídica dos destinatários dos diplomas oficiais que residam nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como no estrangeiro já a partir do 5.º dia após a sua publicação no Diário da República , supondo ou pressupondo que todos eles, de um modo geral, terão acesso à Internet. De facto, duvida-se muito que exista já actualmente um acesso generalizado e universal à Internet, designadamente a versão electrónica do Diário da República , como o Governo parece acreditar, sendo que uma medida com este alcance apenas pode sensatamente ser ponderada quando a larga maioria dos cidadãos - já nem sequer referindo apenas os intervenientes no sistema judiciário - utilizar habitualmente a Internet. Mesmo supondo que a generalidade dos potenciais destinatários do Diário da República já tinham acesso regular a Internet, haverá sempre que ter presente que a redução da contagem do prazo para a produção de efeitos jurídicos dos diplomas, principalmente nos casos das Regiões Autónomas e do estrangeiro, não considera de todo a inevitável demora que o tempo de resposta quase sempre acarreta. Ora, no caso de situações em que se exijam prazos de resposta, designadamente para o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres, e inaceitável proceder-se ao radical encurtamento daqueles - num caso três ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA vezes e noutro seis vezes -, afectando, desse modo, injustificadamente, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Estes problemas específicos, em qualquer caso, não fazem esquecer a questão de fundo que deve merecer a melhor atenção desta Assembleia, e que é a de saber se existe já ou não uma generalização nacional da utilização da Internet como ferramenta de trabalho. Uma coisa é desenvolver activamente uma política de incremento do acesso à chamada sociedade da informação, outra é fazê-lo apressadamente em áreas que bulem directamente com os alicerces do Estado de Direito e o exercício dos direitos fundamentais dos cidadãos. A prudência, sem dúvida, aconselharia que, numa área tão sensível (embora à primeira vista possa não o parecer!), a evolução - que se aplaude na sua substância - fosse feita com um adequado gradualismo, por exemplo fazendo coexistir durante um período de três anos as duas versões do Diário da República , com o regime actual, e monitorizar a transferência progressiva da utilização de um para outro dos suportes. Finalmente, considerando o objecto e o âmbito das alterações propostas, bem como o transcendente alcance de que as mesmas se revestem em relação à garantia dos direitos fundamentais e ao desempenho da função jurisdicional, entende-se deverem ser ouvidos, para alem dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e do Conselho das Comunidades Portuguesas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Parecer Analisada a proposta de lei n.º 62/VIII, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a mesma reúne condições legais e regimentais para subir a Plenário para discussão na generalidade. O Deputado Relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII (ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA) Parecer do Governo Regional da Madeira Encarrega-me S. Ex.ª o Vice-Presidente do Governo Regional de, em relação ao pedido de parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 62/VIII, que «Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República », transcrever o parecer prestado sobre o assunto pela Direcção Regional da Administração Pública e Local: «Confrontados com a proposta de lei descrita em epígrafe, somos de parecer que nada há a opor à sua aprovação, tal como nos é solicitado.» Funchal, 21 de Março de 2001. — A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.