ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/VIII
MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA CHEIAS
Exposição de motivos
A pluviosidade intensa e de longa duração que ocorreu este Inverno
teve efeitos dramáticos e causou prejuízos graves em extensas zonas de
Portugal, chamando a atenção, em primeiro lugar, para o socorro e a
atribuição eficiente e equitativa da compensação de apoio possível às
numerosas vítimas desta ocorrência.
Sendo incontestável que estas medidas são prioritárias e urgentes,
que é necessário impor critérios de eficácia, transparência e equidade na
atribuição das compensações e recuperar o património público destruído e
deteriorado, é também irrefutável que estas são soluções «de recurso»
muito incompletas e onerosas e que teria sido preferível que se tivessem
evitado os danos ou, pelo menos, se tivesse reduzido a sua dimensão e
irrecuperabilidade.
Repetidamente tem-se verificado a insegurança das pessoas, dos
bens, dos terrenos e culturas agrícolas, do património natural e construído
face a fenómenos «extremos», de que são exemplos recentes e dramáticos
as cheias de 1997 no Alentejo e Algarve e as deste ano.
Assistimos, assim, invariavelmente:
— A uma atitude fatalista que desresponsabiliza as entidades com
atribuições nestas áreas, incluindo as gestoras de instrumentos físicos de
intervenção;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— À preponderância da actuação do Serviço de Protecção Civil em
matérias onde a primeira responsabilidade cabe ao ordenamento do
território e à administração dos recursos naturais;
— A uma actuação reactiva e frequentemente descoordenada em
campos que exigem rigor de planeamento e acção;
— Ao efeito de surpresa e desorientação dos cidadãos face a efeitos
antecipadamente previsíveis com antecedência;
— À propagação de informação vaga, apenas qualitativa e não
fundamentada, para descrever a posteriori ocorrências para cuja previsão e
interpretação é essencial o conhecimento científico, quantitativo, temporal
e espacial do fenómeno;
— A um breve período de «mediatismo» e de acções «de recurso»
insuficientes, a que se tem seguido um silencioso esquecimento até à
emergência de nova catástrofe e o prolongamento burocrático dos
processos de pagamento das indemnizações.
Muito investimento público tem sido feito para o estabelecimento de
instrumentos integrantes da segurança e protecção de espaços nas mais
diversas áreas, assim como para o controlo físico da variabilidade
hidrológica e conhecimento da qualidade da água, sobretudo a distribuída
às populações. Mas é patente a ausência de uma capacidade operacional e
de planos de emergência, que permitam enfrentar de forma racional e
responsável situações que, apesar de excepcionais, não deixam de ser
previsíveis.
É da responsabilidade da administração pública a segurança das
pessoas, dos bens e do território face aos riscos associados à variabilidade
hidrológica.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Para que essa responsabilidade seja assumida é necessário o
estabelecimento prévio de condições técnicas, logísticas e jurídicas, a
implementação de planos de emergência e o conhecimento claro do risco e
dos procedimentos de emergência pelos cidadãos e agentes expostos, assim
como pelos diversos intervenientes.
Quando, mais uma vez, lamentamos os danos das inundações não
podemos admitir que, também uma vez mais, se suceda a inacção e o
esquecimento até que de novo as populações sejam subitamente
surpreendidas, sem tempo de reacção nem protecção, por uma nova
catástrofe.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5,
da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:
1 — A instituição e entrada em funcionamento até 1 de Outubro de
2001 de um centro operacional de prevenção, alerta e intervenção para
cheias com as funções de previsão, aviso, gestão dos órgãos hidráulicos e
protecção das pessoas, dos bens e do território contra os efeitos de cheias.
Este centro deverá ter a capacidade de efectuar articulações institucionais
que garantam a sua efectiva operacionalidade e deve ser dotado dos
instrumentos técnicos, científicos, logísticos, jurídicos, operacionais, de
informação e de comunicações necessários e suficientes ao pleno
desempenho das funções.
2 — A clarificação da utilização do domínio hídrico, incluindo
obrigatoriamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Os princípios necessários e suficientes para delimitação de
responsabilidades entre os órgãos da administração do domínio hídrico e do
território e outros intervenientes públicos ou privados;
b) Os direitos e responsabilidades de concessionários e de entidades
públicas intervenientes nas concessões associadas à exploração de
aproveitamentos hidráulicos, existentes e futuras, designadamente no que
diz respeito à segurança de pessoas, dos bens, do ambiente e do património,
à operação em períodos excepcionais de excesso ou escassez de afluências,
assim como à publicitação de informação sobre as regras de operação e
zonas de risco associadas.
3 — A definição inequívoca e mapeamento das «zonas adjacentes»,
referidas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, que regula o
regime jurídico dos terrenos incluídos no domínio público hídrico e a sua
transcrição para os planos directores municipais.
4 — A não aprovação dos planos de bacia hidrográfica até à
completa execução do caderno de encargos, designadamente nos aspectos
relacionados com a protecção e minimização dos efeitos de cheias, nas
componentes de caracterização, diagnóstico e planeamento, e destacando-
se:
— O mapeamento das zonas inundáveis, o inventário de ocupações
do domínio hídrico e a caracterização das grandes barragens e respectivos
descarregadores, situações de incumprimentos dos regulamentos de
segurança e riscos associados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— A clara e tecnicamente fundamentada identificação e
espacialização de objectivos que terão de ser relacionados com a avaliação
dos danos, e, especificamente, a correcção dos critérios de segurança
propostos.
— A caracterização inequívoca e objectiva de cada medida a nível de
projecto concreto, sua justificação, avaliação dos efeitos, programação
física e financeira, incluindo, pelo menos, a designação das grandes
barragens que necessitam de intervenção, caracterização física das novas
construções propostas e especificação detalhada da forma de
financiamento.
— Quantificação dos custos de exploração e manutenção e dos
benefícios associados a cada medida, assim como as entidades responsáveis
e intervenientes e respectivas responsabilidades.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do
PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — Luísa
Mesquita — Joaquim Matias — Agostinho Lopes.
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Publicação — DAR II série A — 1416-1417 — 22/02/2001
1416 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001
Do ponto de vista técnico, e para evitar uma eventual diminuição da certeza e segurança jurídicas inerentes à existência de uma nova data de referência - a de publicação na Internet -, adopta-se uma solução segundo a qual a data do Diário da República relevante para todos os efeitos legais corresponde exactamente à da publicação por via electrónica, eliminando-se, dessa forma, os suplementos. Assim, a data da disponibilização do Diário da República na Internet passa a ser a única data juridicamente relevante, sendo também essa a data impressa na versão de suporte papel do Diário da República.
Por outro lado, estabelece-se a obrigatoriedade de a versão electrónica do Diário da República incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição da versão em suporte papel, para total informação dos utilizadores.
Finalmente, propõe-se também a alteração das regras relativas à vacatio legis, uma vez que, sendo juridicamente relevante a versão electrónica do Diário da República, torna-se desnecessária a fixação de prazos diferentes para a entrada em vigor dos diplomas nas regiões autónomas e no estrangeiro. Aproveita-se ainda para eliminar a referência a Macau.
Refira-se, aliás, que a uniformização do prazo da vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro é outra das vantagens da proposta agora apresentada, na medida em que se aproveita o acesso praticamente instantâneo que a Internet proporciona a todos os destinatários para evitar desfasamentos entre diferentes regiões do País quanto à vigência e eficácia das normas legais.
Foi ouvida a Imprensa Nacional Casa da Moeda.
Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
(Alterações)
Os artigos 1.º, 2.º e 18.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet.
Artigo 2.º
1 - (...)
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - O prazo referido no número anterior do presente artigo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização por via electrónica.
4 - (eliminado)
Artigo 18.º
1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, da qual consta a data da disponibilização via Internet.
2 - (...)"
Artigo 2.º
(Revogação)
É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/VIII
MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA CHEIAS
Exposição de motivos
A pluviosidade intensa e de longa duração que ocorreu este Inverno teve efeitos dramáticos e causou prejuízos graves em extensas zonas de Portugal, chamando a atenção, em primeiro lugar, para o socorro e a atribuição eficiente e equitativa da compensação de apoio possível às numerosas vítimas desta ocorrência.
Sendo incontestável que estas medidas são prioritárias e urgentes, que é necessário impor critérios de eficácia, transparência e equidade na atribuição das compensações e recuperar o património público destruído e deteriorado, é também irrefutável que estas são soluções "de recurso" muito incompletas e onerosas e que teria sido preferível que se tivessem evitado os danos ou, pelo menos, se tivesse reduzido a sua dimensão e irrecuperabilidade.
Repetidamente tem-se verificado a insegurança das pessoas, dos bens, dos terrenos e culturas agrícolas, do património natural e construído face a fenómenos "extremos", de que são exemplos recentes e dramáticos as cheias de 1997 no Alentejo e Algarve e as deste ano.
Assistimos, assim, invariavelmente:
- A uma atitude fatalista que desresponsabiliza as entidades com atribuições nestas áreas, incluindo as gestoras de instrumentos físicos de intervenção;
- À preponderância da actuação do Serviço de Protecção Civil em matérias onde a primeira responsabilidade cabe ao ordenamento do território e à administração dos recursos naturais;
- A uma actuação reactiva e frequentemente descoordenada em campos que exigem rigor de planeamento e acção;
- Ao efeito de surpresa e desorientação dos cidadãos face a efeitos antecipadamente previsíveis com antecedência;
- À propagação de informação vaga, apenas qualitativa e não fundamentada, para descrever a posteriori
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