ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS
ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS
MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE
REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL
Exposição de motivos
No âmbito do artigo 49.º do texto constitucional consagra-se que têm direito de
sufrágio todos os cidadãos menores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas
na lei geral.
O direito de voto - que constitui um direito cívico mas igualmente um dever - é
pessoal e exercido presencialmente pelo eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
Situações há, contudo, em que excepcionalmente é autorizado o exercício de voto
sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura de voto
antecipado.
É o caso actualmente dos militares, agentes de forças e serviços de segurança
interna, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo
curso, doentes internados e presos que, no dia da eleição, se encontrem impossibilitados
de se deslocarem à assembleia de voto.
Consagra-se, assim, para esses cidadãos a possibilidade de votarem por
correspondência ou por via postal, consoante os casos.
Com a recente alteração à Lei Eleitoral para o Presidente da República mediante
a aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, alargou-se ainda mais o
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leque de eleitores que podem votar antecipadamente, passando a lei a abranger os
militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz,
cooperação técnico-militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros cidadãos
integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes de escolas
superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.
A alteração que se pretende introduzir através do projecto vertente visa
essencialmente possibilitar que votem antecipadamente os eleitores que integram as
comitivas oficiais de representantes da selecção nacional.
Estamos a pensar nas situações em que por força de competições desportivas ao
mais alto nível, os membros das comitivas oficiais ficam privados deste direito
fundamental por se encontrarem ausentes de território nacional no dia marcado para o
acto eleitoral em causa.
Assim, os atletas, os titulares de órgãos dirigentes das Federações, as
Associações Desportivas e as Ligas Profissionais, cujos elementos façam parte destas
comitivas, pelo facto de estarem a representar o seu país numa competição desportiva
acabam por ficar manietados num direito fundamental, o que é, no mínimo,
incongruente.
Assim, com o intuito de corrigir essa situação propõe-se o Partido Socialista
incluir nos dispositivos legais relativos ao voto antecipado insertos, nas leis eleitorais
para o Presidente da República, Assembleia da República, Autarquias Locais e
Parlamentos Regionais um inciso que permita o voto daqueles que integrem comitivas
oficiais das selecções nacionais.
No tocante à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira foi
necessário aditar dispositivos legais específicos para o voto antecipado, uma vez que se
verificava uma vazio legal neste domínio.
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Esta iniciativa harmoniza-se, aliás, com o projecto de lei n.º 237/VIII do Grupo
Parlamentar do PS, que igualmente procede a alterações à Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no sentido de consagrar o voto
antecipado para algumas classes de cidadãos, designadamente os estudantes.
No tocante as alterações às Leis Eleitorais para as Assembleia Regionais, deverá
ser promovida a competente audição legal das respectivas Assembleias Regionais.
Embora seja entendimento da Comissão de Política Geral da Assembleia
Legislativa Regional da Madeira que a matéria referente ao seu sistema eleitoral deva
ter origem no Parlamento Regional, por uma questão de uniformização optou-se por
propor, desde já, estas alterações em todas as leis eleitorais.
Esta medida trará, ainda, um outro contributo de extrema importância e que se
insere no combate ao absentismo, o qual tem vindo a assumir proporções preocupantes
nos últimos actos eleitorais.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 70.º-A e 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditados pela Lei n.º 11/95, de 22 de
Abril, e alterados pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 70.º-A
Voto antecipado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Podem votar antecipadamente:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções
nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no
dia da realização da eleição.
Artigo 70.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas
oficiais de representantes de selecções nacionais)»
Artigo 2.º
Os artigos 79.º-A e 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada
pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditados pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º-A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções
nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no
dia da realização da eleição.
Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas
oficiais de representantes de selecções nacionais)»
Artigo 3.º
Os artigos 66.º-A e 66.º-B do Regime Eleitoral para a Eleição dos Órgãos das
Autarquias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e aditados
pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º-A
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções
nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no
dia da realização da eleição.
Artigo 66.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas
oficiais de representantes de selecções nacionais)»
Artigo 4.º
Os artigos 79.º-A e 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional
dos Açores, aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n. os
28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e alterados pela Lei Orgânica
n.º 2/2000, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 79.º-A
Voto antecipado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de 1 selecções
nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no
dia da realização da eleição.
Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas
oficiais de representantes de selecções nacionais)»
Artigo 5.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os
artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)
1 — Podem votar antecipadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar
à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos
termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade
profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da
realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou
presumivelmente internados, à data da eleição em estabelecimento hospitalar e
impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
f) Os membros que integrem comitivas oficiais de representantes de selecções
nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas no
dia da realização da eleição.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia,
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior
ao da realização da eleição.
3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados
para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades
e direitos previstos no artigo 43.º.
Artigo 76.º-B
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(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que integrem comitivas
oficias de representantes da selecção nacional)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do
artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se
encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a
sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 78.º e faz a prova
do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo superior
hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o
outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se
refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto,
dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha
adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito da cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul
fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara
municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome,
residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem
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como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado
pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas,
nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o
eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento
geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, ate ao 4.º dia anterior ao da
realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da
assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.
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Artigo 76.º-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por
presos)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1
do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se
encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária
ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de
identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do
estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional,
conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até
ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontram eleitores nas condições
definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos
estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar
ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao
da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no
artigo 76.º-A do presente diploma.
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4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da
câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara
municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional
com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao
respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a
fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n. os 3, 4, 5, 6,
7 e 8 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito
da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município,
devidamente credenciado.
7 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
azul a mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da
realização da eleição.
8 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º».
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. — Os Deputados do PS:
Laurentino Dias — Luís Miguel Teixeira — Carla Gaspar — José Miguel Medeiros —
Afonso Candal — José Alberto Fateixa — Jamila Madeira — João Sequeira — João
Benavente — Manuel dos Santos.
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PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS
ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS
MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE
REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Não se pondo, de modo algum, em questão a pretensão, aliás legítima, de se alargar a
autorização do exercício de voto antecipado, é entendimento da Comissão que há que
atender a várias situações concretas resultantes das regiões autónomas serem ilhas,
prevendo-se tal faculdade também aos membros que integrem selecções regionais que
se desloquem a outras parcelas do território português ou que se encontrem no
estrangeiro.
De facto, há que comparar situações diferentes e daí retirar as necessárias ilacções
para aperfeiçoamento do texto legal actual: basta pensar que um atleta que viva numa
região autónoma e que se desloque aos Açores ou ao Continente português vê-se
impedido de votar, bastando regressar à noite do dia de eleições.
Assim, pensamos que as alterações propostas deveriam ser mais abrangentes,
prevendo estas situações resultantes do facto de se residir em ilhas.
Funchal, 1 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS
ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS
MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE
REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)
Parecer da Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 12
de Março de 2001, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade
da Horta, e analisou, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
Legislativa Regional, o projecto de lei n.º 382/VIII, que alarga a possibilidade de voto
antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e
Assembleias Legislativas Regionais, tendo emitido o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos
da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da
República Portuguesa, no cumprimento da alínea i) do artigo 30.º, da alínea a) do n.º 1
do artigo 79.º e do artigo 80.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-
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Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e em conformidade com as
disposições regimentais aplicáveis.
Capítulo II
Apreciação na generalidade
O presente projecto de diploma deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos
Açores no dia 23 de Fevereiro de 2001, tendo sido enviado a esta Comissão em 28 do
Fevereiro para apreciação e emissão de parecer até 26 de Março de 2001.
Este projecto de lei visa essencialmente possibilitar o voto antecipado dos eleitores
que integrem comitivas oficiais de selecções nacionais que se encontrem no estrangeiro
em competições desportivas à data do acto eleitoral.
Apreciado o projecto, a Subcomissão deliberou, por unanimidade, dar parecer
favorável na generalidade.
Capítulo III
Apreciação na generalidade
Após apreciação na especialidade, a Subcomissão deliberou propor as seguintes
alterações:
1 - Que na epígrafe deste projecto de lei seja incluída a referência ao regime eleitoral
para a eleição dos órgãos das autarquias locais;
2 - Que no corpo do presente projecto de lei a palavra «membro» seja substituída por
«elemento», em coerência com o texto da epígrafe.
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A Subcomissão entendeu também sugerir que seja estudada aprofundadamente a
possibilidade destes mecanismos de voto antecipado serem alargados a outras
situações, o que se reveste de especial acuidade numa região arquipelágica como os
Açores.
A Subcomissão considera ainda de toda a conveniência que se proceda quanto antes
à sistematização de toda a legislação sobre a matéria num código eleitoral que facilite a
sua consulta e manipulação.
Horta, 12 de Março de 2001. O Deputado Relator, António Loura — O Presidente da
Subcomissão, Manuel Herberto Rosa.
Nota — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
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(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS
ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS
MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE
REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar a
esta Assembleia da República um projecto de lei, identificado com o n.º 382/VIII e cujo
âmbito substancial se destina a alargar «a possibilidade de voto antecipado nas Leis
Eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República, e Assembleias
Legislativas Regionais, aos membros que integram as Comitivas Oficiais de
Representantes da Selecção Nacional».
2 — Esta iniciativa legislativa é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e
reúne ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
3 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de
Fevereiro de 2001, a iniciativa baixou a esta Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório e parecer. É o
que cumpre fazer.
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4 — O direito de voto - que constitui um direito cívico mas igualmente um dever - é
pessoal e é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor na respectiva assembleia
eleitoral.
5 — Há algumas situações, porém, em que excepcionalmente é autorizado o
exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso
à figura do instituto do voto antecipado.
6 — Tais excepções ao pessoal e presencial estão consagradas, desde já, nas Leis n.º
9/95, de 7 de Abril, na Lei n.º 10/95, de 7 de Abril e, ainda, na Lei n.º 11/95, de 22 de
Abril, respectivamente para as eleições autárquicas, legislativas e presidenciais.
7 — Neste conjunto de actos legislativos estatui-se o voto antecipado para:
a) Os militares que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia
de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças de segurança e serviços de segurança interna que se
encontrem em situação análoga à dos militares;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como ferroviários e rodoviários
de longo curso, que se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia
da realização da eleição;
d) Doentes internados sem possibilidade de se deslocarem à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
8 — O regime de voto antecipado abarca, igualmente, os cidadãos cônjuges ou
equiparados, parentes ou afins que vivam com o conjunto dos cidadãos identificados no
número anterior, como decorre, por exemplo, do novo n.º 3 do artigo 70.º-A da Lei
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Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, ou seja, a Lei Eleitoral para o Presidente da
República.
9 — Esta mais recente alteração a uma lei eleitoral - a Lei Eleitoral para o Presidente
da República - alargou o âmbito daqueles que podem votar antecipadamente, passando
a abranger os agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção da
paz, a cooperação técnico-militar ou equiparadas, médicos, enfermeiros e outros
cidadãos integrados em missões humanitárias, investigadores e bolseiros e estudantes
de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio (novo n.º 2 do artigo 70.º-
A).
11 — A alteração constante do projecto de lei ora em apreciação pretende
possibilitar que votem antecipadamente os eleitores que integrem as Comitivas de
Representantes de Selecções Nacionais.
12 — E é uma alteração que visa atingir o conjunto do universo normativo eleitoral e
daí desencadear um conjunto de aditamentos aos dispositivos legais relativos ao voto
antecipado inseridos nas Leis Eleitorais para o Presidente da República, para a
Assembleia da República, para as Autarquias Locais e para as Assembleias Regionais.
13 — Tais aditamentos consubstanciam-se, em cada um desses actos legislativos,
numa nova alínea que permite o voto daqueles que integrem comitivas oficiais das
selecções nacionais e que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições
desportivas, no dia da realização da eleição.
14 — Importa, contudo, chamar a atenção para uma benfeitoria necessária ao
projecto de lei ora em apreciação. Com efeito, o regime jurídico das federações
desportivas decorre do artigo 21.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo, que
estabelece que «são federações desportivas as pessoas colectivas que, englobando
praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação
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sem fim lucrativo» e preencham, cumulativamente, um determinado conjunto de
requisitos.
15 — Acresce que o artigo imediato ao consagrar o instituto da utilidade pública
desportiva - «é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a
competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pública» (n.º 1 do artigo 22.º) - delimita um conjunto
de requisitos objectivos a ele imanentes e estabelece, no n.º 4 do mesmo artigo, que «só
podem ser reconhecidos os títulos, sejam de nível nacional ou regional, atribuídos no
âmbito das federações desportivas às quais seja concedido o estatuto de pessoa
colectiva de utilidade pública desportiva, bem como as selecções nacionais que por
estas federações sejam organizadas».
Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 382/VIII, está
em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando
os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Fernando Seara
— O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 1430-1433 — 24/02/2001
1430 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001
prática e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trata das carreiras de operário altamente qualificado e qualificado ou de semiqualificado, respectivamente.
3 - A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida na situação de aprendiz.
4 - Mediante a necessária fundamentação e caracterização, em conformidade com as actividades a desenvolver, poderá ser criada pelos municípios a carreira de artesão, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, com vista ao enquadramento dos profissionais de artes e ofícios e de outras actividades tradicionais de relevância e interesse local.
Artigo 13.º
Aprendizes
1 - Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 16 anos.
2 - O período de formação dos aprendizes terá a duração de dois anos e de um ano, consoante se trate de carreiras de operário altamente qualificado e de qualificado ou da carreira de operário semiqualificado.
3 - Os aprendizes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
4 - Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
5 - Os aprendizes são remunerados, respectivamente, pelos índices 125, 120 e 115, conforme se trata da carreira de operário altamente qualificado, operário qualificado e semiqualificado.
Artigo 16.º
Lugares de chefia do pessoal operário
1 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a) Poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, dois encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 10 profissionais do respectivo sector de actividade.
2 - Quando não for possível respeitar a regra de densidade referida em 1 e se demonstre ser necessário assegurar o exercício de funções de chefia, pela necessidade de coordenação de diversas áreas de actividade, poderão ser nomeados trabalhadores para o efeito, que serão remunerados pelo 1.º escalão de vencimento da respectiva categoria de chefia.
Artigo 17.º
Escalas salariais
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A estrutura indiciária das carreiras operárias deve ser reformulada, através de decreto-lei, a aprovar no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação do presente diploma e com efeitos reportados à data da sua entrada em vigor, na observância do disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e dos seguintes princípios:
a) Valorização da carreira de operário qualificado, fixando-se o índice 163 como o inicial, para a categoria base da carreira, do qual se partirá para a construção harmoniosa do desenvolvimento indiciário das diversas categorias.
b) Valorização da carreira de operário semiqualificado, fixando-se o índice 144 como o inicial, com objectivo idêntico ao atrás referido".
Artigo 4.º
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13 .º
Escalas salariais
1 - (...)
2 - (...)
3 - A tabela de vencimentos respeitante às carreiras operárias, constante do anexo n.º II, considera-se alterada nos mesmos termos e em que o for a prevista no artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção do n.º 4 agora introduzido".
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Honório Novo - Joaquim Matias - Vicente Merendas - João Amaral - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL
Exposição de motivos
No âmbito do artigo 49.º do texto constitucional consagra-se que têm direito de sufrágio todos os cidadãos menores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
O direito de voto - que constitui um direito cívico mas igualmente um dever - é pessoal e exercido presencialmente pelo eleitor na respectiva assembleia eleitoral.
Situações há, contudo, em que excepcionalmente é autorizado o exercício de voto sem a presença do eleitor na assembleia, fazendo-o aquele por recurso à figura de voto antecipado.
É o caso actualmente dos militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso, doentes internados e presos que, no dia da eleição, se encontrem impossibilitados de se deslocarem à assembleia de voto.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1467-1467 — 08/03/2001
1467 | II Série A - Número 039 | 08 de Março de 2001
Artigo 5.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 6.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2001. O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.
(a) Será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Não se pondo, de modo algum, em questão a pretensão, aliás legítima, de se alargar a autorização do exercício de voto antecipado, é entendimento da Comissão que há que atender a várias situações concretas resultantes das regiões autónomas serem ilhas, prevendo-se tal faculdade também aos membros que integrem selecções regionais que se desloquem a outras parcelas do território português ou que se encontrem no estrangeiro.
De facto, há que comparar situações diferentes e daí retirar as necessárias ilacções para aperfeiçoamento do texto legal actual: basta pensar que um atleta que viva numa região autónoma e que se desloque aos Açores ou ao Continente português vê-se impedido de votar, bastando regressar à noite do dia de eleições.
Assim, pensamos que as alterações propostas deveriam ser mais abrangentes, prevendo estas situações resultantes do facto de se residir em ilhas.
Funchal, 1 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/VIII
SOBRE A CHEIA NA BACIA DO RIO DO MONDEGO
A bacia do Vale do Mondego foi atingida este Inverno por uma das piores cheias de que há memória nas décadas mais recentes. A elevada e continuada precipitação que se verificou na região, como, aliás, em todo o País, originou uma situação de falência dos mecanismos de controlo dos caudais do Rio Mondego, que culminou com o rebentamento dos seus diques laterais e com a inundação de toda a zona dos campos do Mondego, em ambas as margens do rio.
As consequências foram enormes nas povoações de Formoselha, Montemor-o-Velho e Ereira e em toda a zona agrícola envolvente. Apesar do esforço levado a cabo pelos serviços de protecção civil para proteger pessoas e bens e para minimizar as consequências negativas da cheia, porque levado a cabo apenas depois de constatado o rebentamento dos diques de protecção, os efeitos desta foram enormes em edifícios urbanos e rurais, em infra-estruturas de diversa natureza, mas, muito especialmente, nas agrícolas - e muito para além do que não poderia ser evitado face à precipitação ocorrida.
Com efeito, apesar da precipitação ocorrida ter sido invulgarmente elevada, nem por isso se pode considerar inesperada, pois a obra de engenharia hidráulica de regularização do Mondego, em curso há mais de três décadas, tem precisamente como um dos seus objectivos principais o controlo das históricas cheias deste rio. E esta, como qualquer obra de regularização hidráulica, está projectada para suportar caudais invulgarmente elevados.
Não era, pois, de esperar que precipitações, mesmo tão elevadas como as que se verificaram, pusessem em causa a própria integridade das infra-estruturas, como infelizmente aconteceu, e originassem uma cheia com a magnitude da que ocorreu. A sua dimensão está, ao contrário, directamente relacionada com o volume das descargas efectuadas na barragem da Aguieira.
Terá, pois, de se encontrar na manutenção das infra-estruturas hidráulicas, na gestão dos caudais do Mondego, ou em ambas, as razões para os factos verificados.
Considerando que é imperioso determinar com rigor as causas que determinaram a situação verificada e se a actuação das diversas entidades públicas com responsabilidades foi a mais adequada;
Considerando que é necessário evitar que a situação que se verificou este ano se possa repetir futuramente e que, para tal, se devem tomar as medidas necessárias, seja reparando seja garantindo uma melhor eficácia das entidades envolvidas;
Considerando que é necessário reparar os estragos sofridos pelas infra-estruturas hidráulicas da obra de regularização do Vale do Mondego e repor a sua total funcionalidade;
A Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de o Governo:
1 - Promover o levantamento imediato dos danos sofridos pela obra de regularização, assim como de todas as obras de manutenção necessárias não só à salvaguarda da integridade das estruturas mas principalmente à sua total efectividade;
2 - Determinar os prejuízos sofridos por particulares, tendo em vista compensá-los na justa medida das inegáveis responsabilidades públicas pelo sucedido, e levando em consideração que grande parte dos danos não se encontram cobertos pelas habituais apólices de seguro;
3 - Dotar dos meios necessários à concretização das obras inventariadas as entidades responsáveis pela efectivação das mesmas;
4 - Promover e tornar pública a avaliação da actuação das diversas entidades envolvidas no controlo dos efeitos das cheias, designadamente no controlo dos caudais do Rio Mondego, com a finalidade de determinar a adequação das mesmas;
5 - Criar uma estrutura de coordenação das entidades com competências sectoriais no Vale do Mondego, com a responsabilidade de supervisão e de coordenação da actuação dessas entidades no que toca à prevenção e controlo dos efeitos das subidas dos caudais do Mondego, bem como a limpeza e desassoreamento do leito do rio e canais de rega, incluindo a manutenção permanente de todo o sistema de drenagem.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Manuel Queiró - Rosado Fernandes.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1511-1511 — 15/03/2001
1511 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
3 - Do corpo normativo
O projecto de lei contém cinco artigos, onde se determina o seguinte:
- A luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos efeitos das alterações climáticas são uma prioridade nacional.
- É criado o observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas em Portugal, que tem como funções a recolha, análise e difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas ocorridas no nosso país, podendo para isso agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
- O observatório nacional elabora anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal, o qual pode conter recomendações sobre as medidas necessárias para a prevenção e redução dos riscos do aquecimento climático, relatório esse que será depois entregue ao membro do Governo titular da pasta do ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.
- No prazo de 90 dias após a aprovação do projecto o Governo deve proceder à sua regulamentação, definindo a sede, composição, mecanismos de designação de membros e normas de funcionamento do observatório nacional.
4 - Dos antecedentes legislativos
A Convenção-Quadro para as Alterações Climáticas entrou em vigor em 21 de Março de 1994 e foi ratificada por Portugal em 1993.
Esta Convenção determina a necessidade de diminuição e estabilização de emissões de gases que provocam efeito de estufa, de modo a que não se comprometa o clima no planeta e, nesse sentido, obriga os Estados parte a tomar medidas no sentido de controlar essas emissões.
O protocolo de Quioto entrará em vigor 90 dias depois de ter sido ratificado por 55 partes da Convenção-Quadro e ainda não foi ratificado por Portugal. Este protocolo estabelece metas de diminuição das emissões de gases que provocam efeito de estufa, determinando a sua diminuição em 5%, ao nível planetar, no período de 2008-2012, tendo como valores referência os de 1990.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, cria, na dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão interministerial para as alterações climáticas.
Na sequência do presente relatório, a relatora é do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 353/VIII encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de subir a Plenário para apreciação e discussão na generalidade, reservando os diferentes grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa em causa para o respectivo debate.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO)
Rectificação ao projecto de lei apresentado
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 367/VIII, verificando a existência de um lapso na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar a seguinte correcção ao referido projecto:
I É alterado o artigo 1.º, aditando-se uma alteração ao artigo 13.º do Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
São alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, de, 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
(Suspensão e cancelamento)
1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - (mantém-se)"
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.
PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)
Parecer da Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 12 de Março de 2001, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1511-1512 — 15/03/2001
1511 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
3 - Do corpo normativo
O projecto de lei contém cinco artigos, onde se determina o seguinte:
- A luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos efeitos das alterações climáticas são uma prioridade nacional.
- É criado o observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas em Portugal, que tem como funções a recolha, análise e difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas ocorridas no nosso país, podendo para isso agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
- O observatório nacional elabora anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal, o qual pode conter recomendações sobre as medidas necessárias para a prevenção e redução dos riscos do aquecimento climático, relatório esse que será depois entregue ao membro do Governo titular da pasta do ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.
- No prazo de 90 dias após a aprovação do projecto o Governo deve proceder à sua regulamentação, definindo a sede, composição, mecanismos de designação de membros e normas de funcionamento do observatório nacional.
4 - Dos antecedentes legislativos
A Convenção-Quadro para as Alterações Climáticas entrou em vigor em 21 de Março de 1994 e foi ratificada por Portugal em 1993.
Esta Convenção determina a necessidade de diminuição e estabilização de emissões de gases que provocam efeito de estufa, de modo a que não se comprometa o clima no planeta e, nesse sentido, obriga os Estados parte a tomar medidas no sentido de controlar essas emissões.
O protocolo de Quioto entrará em vigor 90 dias depois de ter sido ratificado por 55 partes da Convenção-Quadro e ainda não foi ratificado por Portugal. Este protocolo estabelece metas de diminuição das emissões de gases que provocam efeito de estufa, determinando a sua diminuição em 5%, ao nível planetar, no período de 2008-2012, tendo como valores referência os de 1990.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, cria, na dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma comissão interministerial para as alterações climáticas.
Na sequência do presente relatório, a relatora é do seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 353/VIII encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de subir a Plenário para apreciação e discussão na generalidade, reservando os diferentes grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria objecto da iniciativa legislativa em causa para o respectivo debate.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO)
Rectificação ao projecto de lei apresentado
O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 367/VIII, verificando a existência de um lapso na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar a seguinte correcção ao referido projecto:
I É alterado o artigo 1.º, aditando-se uma alteração ao artigo 13.º do Decreto Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
São alterados os artigos 10.º, 13.º e 14.º do Decreto Lei n.º 177/99, de, 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
(Suspensão e cancelamento)
1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - (mantém-se)
3 - (mantém-se)
4 - (mantém-se)
5 - (mantém-se)"
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2001. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Basílio Horta.
PROJECTO DE LEI N.º 382/VIII
(ALARGA A POSSIBILIDADE DE VOTO ANTECIPADO NAS LEIS ELEITORAIS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS, AOS MEMBROS QUE INTEGRAM COMITIVAS OFICIAIS DE REPRESENTANTES DA SELECÇÃO NACIONAL)
Parecer da Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 12 de Março de 2001, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da
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Votação na generalidade — DAR I série — 15/06/2001
Sexta-feira, 15 de Junho de 2001 I Série — Número 96
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 Foi ainda aprovado um requerimento, apresentado pelo PCP, minutos. de baixa à Comissão, sem votação na generalidade, do projecto de
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 84/VIII, lei n.º 366/VIII — Acumulação de pensões com rendimentos de das propostas de resolução n.os 60 e 61/VIII, do projecto de lei n.º trabalho (PCP). 463/VIII e dos projectos de deliberação n.os 16 e 17/VIII. A Câmara aprovou ainda um requerimento, apresentado pelo
Procedeu-se ao debate da interpelação n.º 13/VIII — Sobre PS e pelo PCP, de baixa à Comissão, sem votação na generalidade, política geral, centrada na política económica (PSD), tendo usado do projecto de lei n.º 443/VIII — Acesso à actividade dos transpor-da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Deputada Manuela Ferrei- tes em táxi e exercício da profissão de motorista de táxi (PSD), ra Leite (PSD) e do Sr. Ministro das Finanças (Pina Moura), que tendo-se pronunciado, além do Sr. Secretário de Estado dos Assun-também proferiram intervenções na fase de abertura, da Sr.ª Minis- tos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados Luís Mar-tra do Planeamento (Elisa Ferreira) e do Sr. Secretário de Estado ques Guedes (PSD) e Manuel dos Santos (PS). das Obras Públicas (José Vieira da Silva), os Srs. Deputados Os projectos de lei n.os 382/VIII — Alarga a possibilidade de Manuel dos Santos (PS), Lino de Carvalho (PCP), Maria Celeste voto antecipado nas Leis Eleitorais à Assembleia da República, Cardona (CDS-PP), Hugo Velosa e Machado Rodrigues (PSD), Luís Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos Nobre Guedes (CDS-PP), Maria Ofélia Moleiro, Carlos Antunes e membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Vieira de Castro (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Francisco Torres Selecção Nacional (PS) e 270/VIII — Exercício antecipado do (PS), António Pires de Lima (CDS-PP), Jorge Neto (PSD), Joel direito de voto, nas eleições para a Assembleia da República, por Hasse Ferreira (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Patinha Antão estudantes recenseados nas regiões autónomas e ausentes delas na (PSD). data das eleições (PSD) mereceram aprovação na generalidade.
Entretanto, a Câmara aprovou, em votação final global, o texto Foram ainda aprovados os projectos de deliberação n.os 16/VIII final, apresentado pela Comissão do Trabalho, Solidariedade e — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 346/VIII — da República (PS, PSD, PCP e CDS-PP) e 17/VIII — Autoriza o Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais – funcionamento das comissões parlamentares fora do período nor-Revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto (PS) e 395/VIII — Novo mal de funcionamento da Assembleia da República (PS, PSD, PCP e sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (PCP). CDS-PP).
Os projectos de resolução n.os 139/VIII — Defesa e salvaguarda Por último, a Câmara aprovou, em votação final global, as da informação genética pessoal (PSD) e 143/VIII — Aprova medi- propostas de alteração, aprovadas, na especialidade, em sede de das de protecção da dignidade pessoal e da identidade genética do Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativas ao Decreto-Lei ser humano (PS) mereceram aprovação. n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, que define o regime das carreiras
de museologia, conservação e restauro do pessoal dos museus,
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Votação final global — DAR I série — 4117-4117 — 18/07/2001
4117 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Vamos agora votar o artigo 4.º do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) e aos projectos de lei n.os 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (PCP), 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP), 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD), 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD) e 430/VIII - Associativismo militar (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Vamos agora votar, na especialidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). É o cumprimento, em lei, do disposto no n.º 2 do artigo 31.º-D, que votámos há pouco.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, relativamente ao texto de substituição em votação, que tem quatro artigos, peço que seja votado em separado o artigo 3.º.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado João Amaral.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, os artigos 1.º, 2.º e 4.º do texto de substituição atrás mencionado.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos votar o artigo 3.º deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço imensa desculpa, pois provavelmente o que vou dizer é desnecessário, mas, relativamente à votação dos dois últimos textos de substituição, o Sr. Presidente disse qual era o sentido das votações mas não sublinhou - e eu sugeria que isso fosse feito - que ambos foram aprovados por dois terços e que, portanto, as leis foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Va de soi, Sr. Deputado! Se o PS e o PSD, além do mais ainda com os votos do CDS, votaram a favor, va de soi, não é preciso dizê-lo.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 382/VIII - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão que já há muito tempo está a merecer um elogio pelo trabalho realizado nestes últimos dias, necessariamente acumulado com o que já tinha feito antes -, relativo à proposta de lei n.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 7/VIII - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP.
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
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