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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
21/02/2001
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Pendente
Sintese oficial
Parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais: DAR II S A 60, 2001.05.10, pp. 1996-1997.
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1437-1438
1437 | II Série A - Número 037 | 24 de Fevereiro de 2001 o que será remetido, acompanhado da minuta do contrato, para outorga pelas partes. Artigo 15.º Arrendamento rural 1 - Entende-se por contrato de arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o acordo celebrado entre a empresa pública, dotada de atribuições próprias para o efeito, e uma pessoa singular ou colectiva em que o primeiro transfere a prazo para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e designada por renda. 2 - O contrato de arrendamento rural pode ser celebrado por um prazo máximo de 25 anos com renovação automática por períodos sucessivos de 10 anos. Artigo 16.º Benfeitorias 1 - Os arrendatários poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no contrato bem como as que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração do prédio. 2 - Findo o contrato as benfeitorias necessárias serão incorporadas no prédio havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado. 3 - Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á a regime previsto no artigo 1273.º e seguintes do Código Civil. Artigo 17.º Resolução do contrato A EDIA pode resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso deste para os tribunais comuns, se este: a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios; b) Faltar ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio; c) Utilizar processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos; d) Subarrendar ou ceder a qualquer outro título, total ou parcialmente os prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais; e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados. Artigo 18.º Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva 1 - A Comissão Consultiva para o Empreendimento do Alqueva, criada pelo Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/96, de 22 de Junho, dará obrigatoriamente parecer para efeito dos artigos 4.º, 6.º, n.º 2, do artigo 7.º e artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do presente diploma, parecer que antecederá as decisões finais a tomar, em cada caso, pela EDIA ou pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - É alterado o n.º 5 do artigo 1.º dos diplomas referidos no número anterior e que criam a comissão consultiva, podendo esta passar a reunir também por convocatória da EDIA ou por iniciativa própria. 3 - A reunião por iniciativa própria dependerá de decisão do respectivo presidente ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros que a constituem. Artigo 19.º Transmissão por morte A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta, que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo. Artigo 20.º Fixação da renda Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8.º e seguintes do Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. Artigo 21.º Fiscalidade 1 - Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, o Governo, por Decreto-Lei, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos abrangidos por este diploma. 2 - Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base num sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro caso e degressivos no segundo. Artigo 22.º Regulamentação O Governo deverá regulamentar a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto, no prazo máximo de 90 dias. Artigo 23.º Entrada em vigor 1 - Na parte aplicável aos procedimentos de expropriação a lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação. 2 - As normas com implicações orçamentais entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - João Amaral - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Margarida Botelho - Luísa Mesquita. PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Razões justificativas A freguesia da Cumieira, composta pelas povoações de Assento, Cumieira, Veiga, Bertelo, Covelo, Açoreira, Pou
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO Razões justificativas A freguesia da Cumieira, composta pelas povoações de Assento, Cumieira, Veiga, Bertelo, Covelo, Açoreira, Pousada, Ribeirões, S. Martinho e Silhão, situa-se a 8 km da sede do concelho de Santa Marta de Penaguião. Vários registos arqueológicos existentes na sua área e numerosos documentos escritos revelam tratar-se de um povoado antigo. De acordo com a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira aparece já referida em documentos, datados de 1143, de doação feita por D. Afonso Henriques ao mosteiro da Ermida. Já paróquia nas Inquirições de 1258, designava-se então por Santa Eovaye de Anduffi, do julgado de Penaguião. A freguesia tem ainda hoje Santa Eulália como orago. A freguesia de Cumieira integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quanfo este concelho foi restaurado por Decreto Real, de 13 de Janeiro de 1898, publicado no Diário do Governo n.º 11, de 15 de Janeiro. Era então clara a designação da freguesia (Cumieira) no mapa n.º 1 a que se refere o referido Decreto Real e tal designação manteve-se ao longo do tempo, tendo resultado da simplificação da designação Santa Eulália da Cumieira, comummente usada pelo menos no século XIX. A Lei n.º 83/99, de 30 de Junho, elevou a povoação da Cumieira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, à categoria de vila. A vila da Cumieira é, porém, designada Cumeeira na «Lista das freguesias» publicada pelo STAPE (última edição de 1999) (Código 061401 Cumeeira) assim ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA constando do mapa das circunscrições administrativas anexo ao Decreto-Lei n.º 46 139, de 31 de Dezembro de 1964. A designação adoptada para a mesma fregusia no Decreto-Lei n.º 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e no Decreto-Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, era porém Cumieira, como se pretende com o presente decreto-lei. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único A freguesia da Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião, passa a denominar-se Cumieira. Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2001. — Os Deputados do PSD: António Nazaré Fernandes — Francisco Baptista Tavares — António Abelha. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII (ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO) Parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais I - Introdução Do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local recebeu esta Direcção-Geral o ofício n.° 1560, de 23 de Março de 2001, solicitando informação sobre o projecto de lei n.º 384/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado António Nazaré Pereira e outros, do Partido Social Democrata, relativo à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião. II - Análise 1 — O projecto de lei n.° 384/VIII, da iniciativa do Partido Social Democrata, reporta-se à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. Iremos, então, analisar a viabilidade da alteração proposta. 2 — Em conformidade com o artigo 2.° da Lei n.° 11/82, «Cabe (...) à Assembleia da República legislar sobre a designação (...) das povoações». Em nossa opinião, este preceito contempla não só a competência para legislar sobre a designação das povoações, cometida à Assembleia da República, mas também a competência para legislar sobre a alteração da designação das povoações. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, a alteração da denominação proposta é efectuada pelos meios legalmente correctos. 3 — Conforme dispõem as razões justificativas anexas ao projecto de lei, a freguesia de «Cumieira» integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quando este concelho foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898. Era então clara a designação da freguesia (Cumieira) no Mapa n.° 1 a que se refere o referido decreto real e tal designação manteve-se ao longo do tempo. A designação adoptada para a mesma freguesia no Decreto-Lei n.° 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e no Decreto-Lei n.° 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, continuava a ser a de Cumieira. A vila de Cumieira é, porém, designada Cumeeira na «Lista de freguesias», publicada pelo STAPE (última edição de 1999), assim constando do mapa das circunscrições administrativas anexo ao Decreto-Lei n.° 46 139, 31 de Dezembro de 1964. Também é assim designada no Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994. O texto do projecto de lei nada refere quanto à vontade da respectiva assembleia de freguesia e da população de a denominação da freguesia ser ou não alterada. Em nosso entender, dever-se-á conhecer a vontade da assembleia de freguesia e da população, já que o aspecto volitivo, pela importância que assume, necessita ser devidamente considerado. III - Conclusões 1 — O projecto de lei n.° 384/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado António Nazaré Pereira e outros, do Partido Social Democrata, reporta-se à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, segundo o qual «Cabe (...) à Assembleia da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA República legislar sobre a designação (...) das povoações», o que, em nossa opinião, contempla a própria alteração da designação. 2 — Por um lado, a freguesia em questão, com a designação de «Cumeira», integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quando este concelho foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898, tendo mantido esta designação durante cerca de meio século. Por outro, a designação oficial da freguesia, constante do Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994, é a de Cumeeira. 3 — O texto do projecto de lei nada refere quanto à vontade da respectiva assembleia de freguesia e da população de a denominação da freguesia ser ou não alterada, pelo que se deverá conhecer as respectivas vontades, já que o aspecto volitivo, pela importância que assume, necessita ser considerado. Propõe-se que o Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local seja informado em conformidade. Lisboa, 27 de Abril de 2001. A Técnica Superior de 1.ª Classe, Germana Ministro Vieira.