ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS
SINDICAIS
A Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, em vigor define o sistema de cobrança e entrega
de quotas sindicais.
Nos termos do citado diploma legal, o sistema é baseado no acordo entre as
associações patronais e as associações sindicais, consistindo na obrigatoriedade da
entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do
valor da quota sindical na sua retribuição e na posterior entrega ao sindicato em que o
trabalhador está inscrito.
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais considera-se instituído com a
recepção por parte da empresa e do sindicato da declaração do trabalhador a autorizar a
cobrança, na qual deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador,
o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
Sublinhe-se que nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quota para
sindicato em que não esteja inscrito e o sistema de cobranças e entrega de quotas
sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem pagamento
de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que, de qualquer
modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
São ilícitos os sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem
contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
A Lei n.º 57/77 carece, naturalmente, de actualização e adaptação à sociedade
dos nossos dias e de compatibilização com a legislação laboral entretanto aprovada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o
sistema de cobrança vigente, propondo para tal a revogação da Lei n.º 57/77, de 5 de
Agosto.
Prevê, desta forma, que a omissão de cobrança da quotização sindical
relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, nos termos do presente diploma,
constitui contra-ordenação grave.
Por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a
sua não entrega em tempo ao sindicato configura o crime de abuso de confiança
previsto e punido nos termos do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece e regula o sistema de cobrança e entrega de quotas
sindicais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais consiste na obrigatoriedade
da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do
valor da quota sindical na sua retribuição e na respectiva entrega, durante o mês
seguinte, ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
Artigo 3.º
Autorização do trabalhador
1 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais depende de autorização
do trabalhador e considera-se instituído com a recepção por parte da empresa de
declaração de autorização do trabalhador de desconto das quotas sindicais na
retribuição.
2 — Da declaração de autorização deve constar, obrigatoriamente, o nome e a
assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota
estatutariamente estabelecido.
3 — O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais só opera efeitos no mês
seguinte ao da recepção da declaração de autorização, mantendo-se em vigor enquanto
não for expressamente revogado pelo trabalhador.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Autorização em casos especiais
As declarações de autorização e de revogação por parte de trabalhador portador
de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever poderão ser
assinadas a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
Artigo 5.º
Garantias
1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que
não esteja inscrito.
2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode
implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de quaisquer
outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe quaisquer sanções que, de qualquer
modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 — É permitido nos termos da lei o tratamento automatizado de dados pessoais
dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que exclusivamente utilizados na
aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais constante do presente
diploma.
4 — São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer outros sistemas de
cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e
garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Falta de pagamento das quotas
A falta de pagamento das quotas não prejudica a passagem de carteiras
profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do
trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 — A falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na
retribuição, regulada nos termos do presente diploma, relativamente a trabalhador que a
haja autorizado constitui contra-ordenação grave.
2 — A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical cobrada pela
entidade empregadora, nos termos do presente diploma, configura o crime de abuso de
confiança previsto e punidos nos termos do Código Penal.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
Sucessão de regimes
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização prevista no artigo 3.º
da presente lei todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à
dedução das quotas sindicais nas respectivas retribuições.
Assembleia da República, 7 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Vicente
Merendas — Odete Santos — Lino de Carvalho — Margarida Botelho — Bernardino
Soares — Honório Novo — Joaquim Matias — Octávio Teixeira.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS
SINDICAIS
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social
Relatório
I – Nota prévia
O projecto de lei n.º 395/VIII do PCP, relativo a um «Novo sistema de cobrança e
entrega de quotas sindicais», foi apresentado ao abrigo da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente
baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do
competente relatório e parecer.
II – Do objecto e motivação
Com o projecto de lei n.º 395/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP «actualizar e
compatibilizar» a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, que define actualmente o sistema de
cobrança e entrega de quotas sindicais, com a legislação laboral actual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
III – Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no seu capítulo III,
artigo 55.º, a liberdade sindical e a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, define o sistema de
cobrança e entrega de quotas sindicais.
IV – Parecer
A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do
seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 395/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP,
preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao
Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. — O Deputado Relator, Arménio Santos
— O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo
Pareceres recebidos na Comissão
Confederações patronais
Confederação da Indústria Portuguesa
Confederações sindicais
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Uniões sindicais
União dos Sindicatos do Distrito de Braga
União dos Sindicatos de Aveiro
União dos Sindicatos do Porto
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Setúbal
Federações sindicais
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais
de Construção
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissões intersindicais
Comissão Intersindical da Gestnave
Comissão Intersindical da Lisnave
Comissão Intersindical da Adtranz Sorefame
Sindicatos
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do
Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Direcção Regional de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do
Sul e Regiões Autónomas
Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco
Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco - Direcção
Regional de Vila Franca de Xira
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional de Santarém
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional do Sul e Ilhas
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - Direcção Regional
de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa -
Delegação Regional do Norte
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios
Afins do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da
Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Centro
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do
Distrito de Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e
Similares do Sul
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos
Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro,
Sul e Ilhas
Comissões sindicais
Comissão Sindical da Eryster e Frismag
Comissão Sindical da Euronadel
Comissão Sindical da Gemorauto
Comissão Sindical da Salvador Caetano
Comissão Sindical do Entreposto Setúbal
Comissão Sindical da MPSA - Moldes Plásticos
Comissão Sindical da Gonvarri Portugal
Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos
Comissão Sindical da Alstom
Comissão Sindical da Anodil
Comissão Sindical da C. Santos VP
Comissão Sindical da Revit
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comissão Sindical da Strapex
Comissão Sindical da ISQ
Comissão Sindical da Contibronzes
Comissão Sindical da RTM
Comissão Sindical da CIM
Comissão Sindical da Dyrtar
Comissão Sindical da Solvay Portugal
Comissão Sindical da Gás de Lisboa
Comissão Sindical da Colgate
Comissão Sindical da Lacticínios Vigor
Comissão Sindical da Edol
Comissão Sindical da Codifar
Comissão Sindical da Resiquímica
Comissão Sindical da OCP
Comissão Sindical da Titan
Comissão Sindical da Petrogal
Comissões de trabalhadores
Comissão de Trabalhadores da Eryster e Frismag
Comissão de Trabalhadores da Empresa do Bolhão
Comissão de Trabalhadores da MPSA - Moldes Plásticos
Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos
Comissão de Trabalhadores da Adtranz Sorefame
Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal
Comissão de Trabalhadores da Codifar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Outros
Comissão Nacional de Protecção de Dados
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE
QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)
PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
(NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS
SINDICAIS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto
final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por
esta Comissão no dia 6 de Junho de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação na
especialidade dos projectos de lei supra-referidos, da iniciativa, respectivamente, do PS
e do PCP.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD,
PCP e BE.
3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou um texto de substituição (Anexo I)
que mereceu o acordo do PCP. Deste modo, os referidos grupos parlamentares
retiraram os seus projectos de lei, tendo acordado em substituir aqueles pelo referido
texto alternativo, que ambos subscreveram.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O Deputado Eugénio Marinho (PSD) chamou a atenção para o disposto no
n.º 2 do artigo 6.º do texto de substituição (Incumprimento), tendo considerado que, na
esteira da recente evolução jurisprudencial e legal, o crime e a contra-ordenação
correspondem a dois tipos de ilícito diferentes. Assim, afirmou que a retenção e não
entrega de quotização sindical, tendo em conta o desvalor jurídico da conduta, deveria
ser tipificada como correspondente apenas a um tipo de ilícito.
6 — O Deputado Barbosa de Oliveira (PS), na qualidade de proponente do texto de
substituição, chamou a atenção para outros diplomas legais, como era o caso da Lei n.º
118/99, de 11 de Agosto (que desenvolve e concretiza o regime legal das contra-
ordenações laborais) que previam a tipificação da mesma conduta como enquadrável
em dois tipos diferentes de ilícito. Porém, admitiu que a redacção definida para o artigo
6.º do texto de substituição não era a mais correcta. Assim, sugeriu que, em relação ao
n.º 1, fosse aditada a palavra «muito» a contra-ordenação, por forma a considerar a
recusa ou falta de cobrança como contra-ordenação muito grave. Quanto ao n.º 2
sugeriu a eliminação do inciso final «e constitui contra-ordenação muito grave».
7 — Tendo os restantes Deputados concordado com essa redacção e encontrando-se
esgotada a discussão, o Presidente da Comissão submeteu a votação o texto de
substituição, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigo 1.º
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 2.º
N.º 1
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Favor
- PCP – Favor
- BE – Favor
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2 (corpo e alínea a)
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Favor
- PCP – Favor
- BE – Favor
Foram aprovados por unanimidade.
N.º 2 (alínea b)
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Contra
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- PCP – Favor
- BE – Favor
A alínea foi aprovada.
N.º 3
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Favor
- PCP – Favor
- BE – Favor
Foi aprovado unanimidade.
N.º 4
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Contra
- PCP – Favor
- BE – Favor
Foi aprovado.
Artigo 3.º (n.os 1, 2, 3 e 4)
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Abstenção
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- PCP – Favor
- BE – Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 4.º (n.os 1, 2, 3 e 4)
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Favor
- PCP – Favor
- BE – Favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Favor
- PCP – Favor
- BE – Favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º
N.º 1
Votação:
- PS – Favor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- PSD – Contra
- PCP – Favor
- BE – Favor
Foi aprovado.
N.º 2
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Favor
- PCP – Favor
- BE – Favor
Foi aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Abstenção
- PCP – Favor
- BE – Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 8.º
Votação:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- PS – Favor
- PSD – Abstenção
- PCP – Favor
- BE – Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 9.º
Votação:
- PS – Favor
- PSD – Abstenção
- PCP – Favor
- BE – Favor
O artigo foi aprovado.
8 — Segue, em anexo, o texto final resultante da discussão e votação na
especialidade (Anexo II).
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. — O Presidente da Comissão, Artur
Penedos.
Anexo I
Texto substituição
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas
sindicais.
Artigo 2.º
(Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais)
1 — A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos
termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à
dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega
ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte.
2 — Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número
anterior, podem resultar de:
a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes
idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.
3 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas
por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato
respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do
trabalhador autorizando a referida dedução.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do
trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua
vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a
entidade empregadora a proceder em conformidade.
Artigo 3.º
(Declaração, pedido e revogação)
1 — A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de
dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 2.º,
mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter,
obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.
2 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n. os 3 e 4
do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de
deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser
assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
3 — Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º,
bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao
sindicato respectivo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º,
bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.
Artigo 4.º
(Garantias)
1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que
não esteja inscrito.
2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode
implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas
ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu
direito ao trabalho.
3 — Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem
contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são
considerados nulos e de nenhum efeito.
4 — A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de
dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos
da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e
entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma.
Artigo 5.º
(Carteiras profissionais)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras
profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do
trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Artigo 6.º
(Incumprimento)
1 — Constitui contra-ordenação grave a recusa ou falta de cobrança, pela
entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de
trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.
2 — A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela
entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança
previsto e punido nos termos do Código Penal e constitui contra-ordenação muito
grave.
Artigo 7.º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.
Artigo 8.º
(Sucessão de regimes)
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º
desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente
entrega ao sindicato respectivo.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. — Os Deputados: Artur Penedos
(PS) — Barbosa de Oliveira (PS) — Vicente Merendas (PCP) — Odete Santos (PCP).
Anexo II
Texto final
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas
sindicais.
Artigo 2.º
(Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos
termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à
dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega
ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte.
2 — Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número
anterior, podem resultar de:
a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes
idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.
3 — Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas
por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato
respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do
trabalhador autorizando a referida dedução.
4 — Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do
trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua
vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a
entidade empregadora a proceder em conformidade.
Artigo 3.º
(Declaração, pedido e revogação)
1 — A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de
dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 2.º,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter,
obrigatoriamente, as seguintes indicações:
a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.
2 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n. os 3 e 4
do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de
deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser
assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
3 — Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º,
bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao
sindicato respectivo.
4 — A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º,
bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.
Artigo 4.º
(Garantias)
1 — Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que
não esteja inscrito.
2 — A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode
implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu
direito ao trabalho.
3 — Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem
contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são
considerados nulos e de nenhum efeito.
4 — A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de
dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos
da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e
entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma.
Artigo 5.º
(Carteiras profissionais)
A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras
profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do
trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.
Artigo 6.º
(Incumprimento)
1 — Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela
entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de
trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela
entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança
previsto e punido nos termos do Código Penal.
Artigo 7.º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.
Artigo 8.º
(Sucessão de regimes)
Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º
desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança
de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente
entrega ao sindicato respectivo.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. — O Presidente da Comissão,
Artur Penedos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 366/VIII
(ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I – Enquadramento
O projecto de lei n.º 366/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia
da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo
Regimento.
II –Do objecto e motivação da iniciativa
O regime jurídico da cumulabilidade de pensões com os rendimentos de trabalho por
parte dos beneficiários do sistema de segurança social e as respectivas limitações,
caracteriza-se pela proliferação de diplomas legais e por inúmeras alterações que o
regime em causa tem sofrido desde 1974. Essas sucessivas alterações legislativas que
se foram registando, consagraram diferentes regimes, diferentes direitos, modificando
por isso o tratamento conferido aos beneficiários naquelas condições no decurso de
todo este período de tempo e que deu azo à diversidade de situações que hoje se
verificam.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assim, o presente projecto de lei n.º 366/VIII visa alterar a actual diversidade de
tratamento para estes casos de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho,
criando uma alternativa à actual fixação do limite de acumulação através da
consagração de um critério independente da remuneração de referência considerada na
determinação da pensão.
III – Evolução legislativa
O Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 604/74, de 11 de Novembro, estabeleceu no respectivo artigo 1.º, que o
quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez, bem como
a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho não pode exceder
nunca o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro da Previdência.
Os mesmos diplomas legais não consagram qualquer inibição para o exercício da
profissão para a qual tenha sido reconhecida a incapacidade do pensionista e que os
proventos recebidos decorram dessa mesma actividade.
Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, com
produção de efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano, veio proceder a alterações do
regime então vigente, introduzindo limitações e que se traduziam na proibição total de
cumulação de pensão e de exercício de uma actividade, quando esta corresponda à
profissão para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz (artigo 2.º, n.º 1).
Nos demais casos, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos de
trabalho até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base de cálculo e
devidamente actualizada (artigo 2.º, n.º 2) ou até duas vezes o valor da remuneração
mínima garantida à generalidade dos trabalhadores (artigo 2.º, n.º 3). No que respeita às
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pensões de velhice, a sua cumulação com os rendimentos de trabalho ficava apenas
condicionada pelo exercício da actividade em moldes diferentes daqueles que se
verificavam à data do pedido de pensão (artigo 3.º).
O Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27
de Abril, mas manteve a proibição da acumulação de pensões de invalidez absoluta
com rendimentos de trabalho (artigo 1.º) ou com rendimentos provenientes do exercício
da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz (artigo 3.º). Nos
demais casos possibilitava-se a cumulação de pensões com o limite estabelecido no
respectivo artigo 6.º - «duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de
cálculo da pensão».
Quanto às pensões de velhice que são igualmente objecto de regulamentação pelo
referido diploma legal, nos termos do artigo 5.º, não estão as mesmas sujeitas a
qualquer limitação quanto à sua cumulação com rendimentos provenientes do exercício
da profissão, podendo inclusivamente exercer aquela que já desempenhavam no activo.
O regime actualmente em vigor foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de
Setembro, que, nos casos de pensões de velhice, manteve a inexistência de quaisquer
limites relativos à cumulação de rendimentos, nem restrições ao exercício da mesma
profissão (artigo 60.º).
Todavia, introduziu novas regras referentes às pensões de invalidez, alterando o
limite da acumulação para o valor de 100% da remuneração de referência, devidamente
actualizada e que é considerada no cálculo da respectiva pensão (artigo 58.º). Além
disso, com este regime, não estabelece qualquer inibição para o exercício de actividade
profissional para a qual haviam sido declarados incapazes, tendo apenas por referência
o limite já mencionado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IV – Síntese do projecto de lei
O projecto de lei em apreço estabelece, na sua disposição inicial (artigo 1.º), o
princípio geral de que tanto as pensões de velhice como as de invalidez do regime geral
de Segurança Social são cumuláveis com rendimentos de trabalho.
Quanto às pensões de velhice elas são cumuláveis sem quaisquer limitações, de
acordo com o disposto no artigo 2.º do presente projecto de lei.
Por outro lado, determina o artigo 3, n.º 1, que a pensão de invalidez absoluta não
poderá ser cumulada com rendimentos de trabalho. No que se refere à pensão de
invalidez para a própria profissão, ela é susceptível de ser cumulada apenas com
rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha
sido considerado incapaz (artigo 3.º, n.º 2). Todavia, essa cumulação não é ilimitada,
visto que o artigo 4.º do projecto de lei define os limites dessa acumulação,
estabelecendo no n.º 1 que a pensão de invalidez é cumulável com rendimentos de
trabalho até ao limite de duas vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado ou
o valor de 100% da remuneração de referência, devidamente actualizada, tomada em
consideração no cálculo da pensão, quando esta seja mais favorável.
O artigo 5.º do projecto de lei em apreço determina, no n.º 2, a redução do montante
da pensão em cúmulo na parte em que exceda o limite estabelecido no artigo 4.º.
O artigo 6.º consagra uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos ao abrigo
de anterior legislação, desde que estabeleçam um regime mais favorável.
V – Parecer
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os Deputados da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social emitem o
seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 366/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e
regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser
submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Telmo Correia
— O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A) Fundamentação do projecto de lei
Ao apresentar o projecto de lei n.º 411/VIII, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP) refere que «A gravidez não desejada e/ou precoce continua
a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil» e, que «(...)
compromete a saúde e bem-estar dos jovens (...)», bem como «(...) tem consequências
consideráveis a nível social».
Citando dados da Instituto Nacional de Estatística (INE), o referido projecto de lei
sustenta que Portugal se encontra num «(...) infeliz segundo lugar na tabela dos países
europeus com maior taxa de natalidade adolescente».
Segundo o projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, «O facto de
não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e de a oscilação ser muito
pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se
potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães».
B) Objectivos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O projecto de lei n.º 411/VII do Grupo Parlamentar do PCP afirma que «(...) é
necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de
permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis
(...)» e «(...) promovendo a escolarização e a formação dos jovens».
Assim, para além de afirmar que «...o fundamental do combate à gravidez
adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso
aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez»,
o Grupo Parlamentar do PCP entende que «há medidas que têm de ser tomadas para
que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas
numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com
sucesso na escola».
O referido projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP sustenta que «(...) é
fundamental combater o abandono e insucessos escolares, evitando que a maternidade
precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego,
precariedade e baixos salários» e «(...) promover a auto-estima e a integração das
jovens mães».
C) Motivação
O projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, nos seus direitos
consagrados, inclui «(...) os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os
meios de manterem uma ligação estreita à criança» e «(...) os casos de maternidade, já
não adolescente, mas de estudantes».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O referido projecto de lei propõe «(...) que os estudantes menores de idade -
emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens
grávidas, puérperas ou lactantes tenham os seguintes direitos:
– Regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial
de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de
parto, amamentação, doença e assistência dos filhos;
– Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de
ensino, se assim o entenderem;
– Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à
admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a
conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o
prosseguimento de estudos».
D) Enquadramento legal
O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu em 23 de Março de 2001
sobre o presente projecto de lei, o seguinte despacho «admitido, numere-se e publique-
se».
O projecto de lei n.º 411/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República e do artigo 130.º do Regimento e reúne os requisitos legais
previstos no artigo 137.º do Regimento.
E) Parecer
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 411/VIII «Define medidas de
apoio social às mães e pais estudantes», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP,
preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em
condições para discussão em Plenário e posterior votação.
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Sérgio Vieira —
O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
I - Objecto da iniciativa
Com o presente projecto de lei visa o Partido Comunista Português estabelecer
formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes e, em especial, às jovens
grávidas, puérperas ou lactantes, com o objectivo de combater o insucesso e o
abandono escolares, bem como promover a formação destes jovens.
Entendem os proponentes desta iniciativa legislativa que é necessário contemplar
medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do
direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos
jovens.
A fim de fundamentar a necessidade das medidas ora preconizadas, os autores do
projecto de lei referem os dados do Instituto Nacional de Estatística de 1999 em que,
em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos - mais 9,5% do
que em 1998 - e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Assim, ainda de
acordo com os autores do projecto os filhos de mães adolescentes, representando cerca
de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocam o nosso país num infeliz
segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.
Considerando o facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens
e por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e
maiores perigos para a saúde das mães e das crianças, pretendem os subscritores da
presente iniciativa legislativa estabelecer um quadro legal de direitos, tendo em vista o
apoio às mães e pais estudantes.
II - Síntese do projecto de lei
O presente projecto de lei propõe formas de apoio social e escolar às mães e pais
estudantes, nomeadamente que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -,
os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou
lactantes, tenham os seguintes direitos:
– Um regime especial de faltas e a possibilidade de adiar avaliações e uma época
especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo
de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos; (artigo 4.º, n.os 1, 2, a) e 3).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de
ensino, se assim o entenderam; (alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º).
– Preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais;
(artigo 5.º, n.º 1)
– Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência na admissão e
frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de
infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em
amas credenciadas pelos serviços de segurança social (artigo 5.º, n.º 2).
III - Antecedentes parlamentares
O projecto de lei n.º 313/VIII - Da Gravidez na Adolescência -, da iniciativa do PSD,
contemplava no seu articulado um regime especial de apoio a jovens adolescentes
grávidas que previa, entre outras, as seguintes medidas: regime escolar especial
(transferência de estabelecimento de ensino, época especial de exames, apoio
pedagógico especial) e medidas específicas de apoio social.
Esta iniciativa legislativa foi apreciada na Sessão Plenária de 10 de Outubro de 2000,
em conjunto com os projectos de lei n.os 101/VIII (BE), 308/VIII (PCP) e 314/VIII (PS)
sobre a Contracepção de Emergência.
IV- Parecer
A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto
de lei n.º 411/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os
partidos as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. — A Deputada Relatora, Ana Manso —
A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1518-1519 — 15/03/2001
1518 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
4 - O Conselho Consultivo previsto nos números anteriores reúne obrigatoriamente em cada semestre e sempre que de acordo com as suas competências tal se justifique, por marcação do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 31.º-D
(Exercício da capacidade eleitoral passiva)
1 - O exercício do direito previsto no n.º 7 do artigo 31.º pelos cidadãos referidos no n.º 1 do mesmo artigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) O País encontrar-se em tempo de paz;
b) Apresentação de um requerimento dirigido ao superior hierárquico solicitando uma licença registada, que deverá ser concedida em 10 dias, cessando automaticamente no dia seguinte à realização das eleições;
c) No caso dos cidadãos referidos no n.º 1 obtiverem a eleição para o exercício dos cargos previstos no n.º 7 do artigo 31.º, deverão requerer a sua passagem automática à situação de comissão especial de serviço, através de requerimento dirigido ao superior hierárquico, que terá a duração correspondente ao exercício efectivo e permanente do mandato.
2 - A comissão especial de serviço referida no número anterior cessa a pedido do interessado, pela falta superveniente de um dos requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 ou pela entrada em vigor do estado de sítio ou de guerra, excepto quanto ao Presidente da República.
3 - A comissão especial de serviços referida no n.º 1 não confere ao requerente o uso de arma militar nem do uniforme, excepto nos casos em que tal seja necessário para efeitos de promoção ou de frequência de curso de formação prévio à promoção.
4 - Em alternativa ao requerimento da passagem à situação de comissão especial de serviço, os cidadãos que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, alínea c), podem ainda requerer a passagem à situação de reserva, desde que procedam ao pagamento de uma indemnização ao Estado correspondente aos lucros cessantes e aos danos emergentes da sua formação, que serão calculados de acordo com critérios específicos para cada arma, nos termos de uma portaria a publicar pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
5 - A indemnização a que se refere o número anterior será devolvida numa só prestação no caso do militar ser chamado novamente a prestar serviço efectivo."
Artigo 3.º
A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo - Basílio Horta - Narana Coissoró - Rosado Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS
A Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, em vigor define o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Nos termos do citado diploma legal, o sistema é baseado no acordo entre as associações patronais e as associações sindicais, consistindo na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na posterior entrega ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais considera-se instituído com a recepção por parte da empresa e do sindicato da declaração do trabalhador a autorizar a cobrança, na qual deve constar, obrigatoriamente, o nome e a assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecido.
Sublinhe-se que nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quota para sindicato em que não esteja inscrito e o sistema de cobranças e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação nem pagamento de quaisquer outras quotas ou indemnizações ou quaisquer sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
São ilícitos os sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores.
A Lei n.º 57/77 carece, naturalmente, de actualização e adaptação à sociedade dos nossos dias e de compatibilização com a legislação laboral entretanto aprovada.
O presente projecto de lei tem como objectivo melhorar, alargar e aperfeiçoar o sistema de cobrança vigente, propondo para tal a revogação da Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto.
Prevê, desta forma, que a omissão de cobrança da quotização sindical relativamente ao trabalhador que a haja autorizado, nos termos do presente diploma, constitui contra-ordenação grave.
Por outro lado, a retenção por parte da entidade empregadora dos valores com a sua não entrega em tempo ao sindicato configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece e regula o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.
Artigo 2.º
Sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais
O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais consiste na obrigatoriedade da entidade empregadora, mediante autorização do trabalhador, proceder à dedução do valor da quota sindical na sua retribuição e na respectiva entrega, durante o mês seguinte, ao sindicato em que o trabalhador está inscrito.
Artigo 3.º
Autorização do trabalhador
1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais depende de autorização do trabalhador e considera-se instituído com a recepção por parte da empresa de declaração de autorização do trabalhador de desconto das quotas sindicais na retribuição.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3163-3173 — 11/05/2001
3163 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001
cada. Mas terei todo o gosto em fazer distribuir pelas diversas bancadas o gráfico do rendimento desde 1990 até hoje para o Sr. Deputado perceber bem em que ponto se encontra o rendimento do ano passado, que tanto criticou, e em que ponto se situaram todos os anos do governo que o seu partido sustentou.
Protestos do PSD.
Lamento não poder dizer nada sobre a sua apreciação desta proposta, mas ficarei muito curioso para conhecer o que é o PSD pensa dela, ou de qualquer outra.
Ao Sr. Deputado Basílio Horta agradeço a postura que assumiu. Gostaria de lhe dizer que só faz sentido apresentar formalmente e desencadear um combate, que será extremamente difícil (temos de ter consciência disto), porque somos um pequeno país e, para que os apoios possam ser mais justamente redistribuídos, alguns países, de entre eles as grandes potências, terão de perder alguma coisa, se houver um consenso nacional adequado. Conto com o PP e disponibilizo-me inteiramente para os esclarecimentos e para a introdução de melhorias que sejam passíveis de introduzir na proposta, porque penso que se trata de uma questão que, sendo comunitária, é, obviamente, nacional.
Tenho consciência das dificuldades e, apesar de alguns Estados membros terem vindo a fazer um discurso neste sentido, estou certo de que apenas o fazem porque não têm consciência do alcance prático dessas declarações e que, quando forem confrontados com elas, como já começa a verificar-se nalgumas situações, tenderão a recuar, pelo que esta vai ser uma batalha extremamente difícil para um debate que ainda nem sequer ninguém aceitou iniciar. Portanto, trata-se, em primeiro lugar, de colocar, quanto antes, o debate na agenda e, depois, tentar defender uma proposta.
O Sr. Deputado Lino de Carvalho diz que o Governo chegou tarde. Devo dizer que não cheguei tarde, porque a última vez que isso se discutiu foi em 1999 e, como disse, estive contra a Agenda 2000 e a proposta de 1999. Penso que esse teria sido o momento oportuno para se ter ido muito mais longe. Não houve coragem para isso e não deixa de ser espantoso…
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Mas o Governo, nessa altura, já era do PS! Convém não esquecer isso!
O Orador: - O Sr. Deputado colocou duas questões sobre a proposta e penso que só o fez porque não teve disponibilidade de a ler com atenção, uma vez que, em relação à proposta que lhe fiz chegar, essas perguntas estão respondidas.
Aquilo que nós propomos é que as ajudas passem a ser atribuídas por exploração, segundo novos critérios, mas com a obrigatoriedade de que se continue a produzir. Só que com uma diferença: enquanto agora se tem de produzir na lógica do subsídio e para as culturas subsidiadas, com esta nova lógica, desde que cumpridas as regras ambientais que condicionarão as ajudas, cada agricultor, sem limites de quotas ou direitos de produção, poderá produzir aquilo que quiser em condições económicas, ecológicas mais adequadas. Desse ponto de vista, há uma alteração absolutamente radical.
Ao Sr. Deputado António Martinho agradeço as referências que fez.
À Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia terei muito gosto, quando achar conveniente, em me deslocar à Assembleia para entrar no debate em que a senhora quis entrar e que nada tem que ver com o que acabámos de discutir aqui.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Acha que não tem nada a ver?! Então, muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 55 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informo que está a decorrer a eleição do Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Quem ainda não exerceu o seu direito de voto, mais uma vez, lembro que deve fazê-lo.
Vamos agora dar início à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 346/VIII - Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - Revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto (PS) e 395/VIII - Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (PCP).
Para apresentar o projecto de lei n.º 346/VIII, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.
O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 346/VIII, relativo aos sistemas de cobrança de quotas sindicais, visando o aperfeiçoamento, o alargamento e a actualização do regime jurídico vigente nesta matéria, que se mostra, hoje, desajustado e desconforme às transformações ocorridas no sistema de relações laborais e no plano dos direitos sociais, nas últimas décadas.
Tendo constituído, à data da sua aprovação, um marco importante no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais, constata-se que, volvidos mais de 20 anos sobre a sua aprovação, o regime jurídico em vigor carece de uma reformulação e actualização, no sentido de melhor proteger os interesses que visa tutelar.
Com efeito, nos termos do actual regime, a instituição de sistemas de cobrança de quotas sindicais está dependente da celebração de acordos para esse efeito entre as associações patronais ou entidades equiparadas e as associações sindicais, sendo que a adopção do sistema de desconto no salário só produzirá efeitos se o trabalhador assim o autorizar, mediante declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade empregadora.
Significa, pois, que, ao fazer depender a cobrança de quotas sindicais por dedução na retribuição exclusivamente de acordos a celebrar entre as associações patronais e
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Votação na generalidade — DAR I série — 3175-3175 — 11/05/2001
3175 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001
funcionamento em todo o território nacional aquele sistema;
3. Que até 2004 os sistemas VTS - costeiro e VTS - portuário e os Sistemas de Informação e Gestão de Tráfego sejam implementados.
O Sr. Presidente: - Assim sendo, encontra-se prejudicado o projecto de resolução n.º 80/VIII, não é verdade?
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, não está prejudicado o projecto de resolução, porque esta proposta de substituição que acaba de ser aprovada apenas se refere ao adiamento da instalação de determinado equipamento, contra o qual votámos, mas o resto do texto do projecto de resolução continua em vigor, obviamente.
O Sr. Presidente: - Então, vamos votar, pois basta que um Sr. Deputado queira proceder à votação para assim se fazer.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, penso que a confusão resulta de a nossa proposta ter sido classificada como sendo de substituição quando, na verdade, se trata de uma proposta de alteração.
Se tivesse sido uma proposta de substituição, julgo, Sr. Presidente, que não bastaria que um Sr. Deputado requeresse o que quer que fosse porque, então, sim, o texto do projecto de resolução teria ficado prejudicado, mas, tratando-se de uma proposta de alteração, não fica prejudicado.
Portanto, aprovámos a alteração e, a seguir, iremos votar o projecto de resolução com as alterações entretanto aprovadas.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tendo havido um Deputado a pronunciar-se no sentido de que não há coincidência total entre os dois textos, o projecto de resolução sempre teria de ser votado. Ou o prejuízo é total e, então, não se vota o texto, ou é parcial e, então, pode votar-se.
Vamos, pois, proceder à votação do projecto de resolução n.º 80/VIII - Sobre a instalação de um sistema de controlo de tráfego marítimo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço-lhe muita desculpa, mas há aqui uma confusão que tem a ver com estas votações anteriores e tem de ficar tudo clarificado, embora eu julgue que não vou dizer nada de novo.
É que votámos uma proposta de alteração no sentido de alterar as datas contidas no projecto de resolução apresentado por Os Verdes. Assim, quando passámos à votação do projecto de resolução, naturalmente que, em resultado da aprovação da proposta de alteração apresentada pelo PS, já estavam alteradas as datas que constavam do texto original.
Portanto, não há qualquer contradição. As datas que passam a vigorar são as que constam da proposta de alteração apresentada pelo PS e que foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Vamos passar à votação de um requerimento, apresentado por Deputados do PS e do PSD, de baixa à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo prazo de 15 dias, sem votação, do projecto de resolução n.º 116/VIII - Institui o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 346/VIII - Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 395/VIII - Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa igualmente à 9.ª Comissão.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, agradecia que V. Ex.ª esclarecesse os Deputados visto que esteve a decorrer uma eleição…
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão.
Peço aos Srs. Deputados que ainda não exerceram o direito de voto na eleição que decorria na Sala D. Maria que já o não façam, pela razão simples de que, por ter sido
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