ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 397/VIII
GARANTE OS DIREITOS DA PRÉ-REFORMA
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa responde a duas exigências
fundamentais:
Em primeiro lugar, impõe-se clarificar a não retroactividade da
legislação sobre reforma fiscal do IRS (Lei n.º 30/G/2000) no que diz
respeito aos acordos de pré-reforma em vigor antes de 1 de Janeiro de
2001. De facto, e na medida em que esta lei modificou o regime fiscal das
pré-reformas, deve a legislação esclarecer que não é alterada a situação
estabelecida anteriormente à data da sua entrada em vigor. A não ser assim,
criava-se uma situação de profunda injustiça que penalizaria trabalhadores
que acordaram pré-reformas na expectativa legítima de um benefício legal
de que mais tarde se veriam expropriados.
De facto, na medida em que até esta data as prestações auferidas pelos
pré reformados constituíam rendimentos englobados na categoria H,
beneficiavam de uma dedução específica equivalente à totalidade da
prestação até um montante máximo de 1445 contos. Ao passar a ser
considerado este rendimento na categoria A, a dedução específica passa a
ter como limite os 70% do rendimento até um limiar de 529 contos.
Ora, a administração fiscal, ou alguns dos seus departamentos, tem vindo
a promover o entendimento de que essa retroactividade está inscrita na Lei
n.º 30/G/2000, o que, sendo obviamente falso, tem suscitado incerteza e
contestação por parte das vítimas do equívoco. Ao reafirmar claramente
este princípio da não retroactividade a presente iniciativa legislativa evita
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualquer ambiguidade e salvaguarda os direitos adquiridos. Assim sendo,
todos os trabalhadores cujos acordos de pré-reforma estivessem em vigor
até ao dia 31 de Dezembro de 2000 terão as mesmas regalias e não serão
prejudicados pela legislação posterior.
Em segundo lugar, importa clarificar as condições do regime da pré-
reforrna. Tal como o pretende a reforma fiscal do IRS, trata-se de evitar
que empresas transfiram para o regime de segurança social ou para o
sistema fiscal o custo efectivo da pré-reforma, prejudicando, dessa forma, o
conjunto dos trabalhadores e os sistemas de protecção social. Esta
generalização dos acordos de pré-reforma, em particular em algumas
grandes empresas públicas e privadas, conduziu a uma situação em que a
empresa pagava parte do custo da reconversão laboral, mas obrigava a
sociedade a contribuir para a viabilização desse acordo pagando a parte
restante, colocando, portanto, o conjunto dos trabalhadores na situação de
financiarem por via fiscal esse benefício das empresas na sua reconversão.
Esta situação é insustentável. Nesse sentido, o presente projecto de lei
estabelece que, enquanto durar o contrato individual de trabalho ou
enquanto o sujeito passivo não estiver em condições de aceder ao regime
geral de reforma, deve contribuir como se se tratasse de rendimentos de
trabalho. Da mesma forma, o trabalhador deve passar a ser abrangido pela
condição fiscal aplicável as pensões quando atinja as condições gerais de
reforma, em termos de idade ou tempo de serviço prestado.
Define ainda esta lei que compete às empresas, como parte do acordo de
pré-reforma, esclarecerem se suportam a diferença fiscal entre as situações
de pré-reforma e de reforma, respondendo, assim, às expectativas dos
trabalhadores quanto à obtenção de benefícios, que podem ter sido
determinantes na negociação de tais acordos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nesse sentido, a Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
propõe o seguinte projecto de lei, nos termos regimentais:
Artigo 1.º
Define regras tributárias aplicáveis às pré-reformas em vigor antes
de 1 de Janeiro de 2001
As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho
dependente e tendo sido acordadas antes de 1 de Janeiro de 2001, sejam
devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei
n.º 261/91, de 25 de Julho, são consideradas pensões, nos termos do artigo
11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 2.º
Define regras aplicáveis ao regime de pré-reforma
1 — Com a excepção do previsto no artigo 1.º, os rendimentos obtidos
em função da aplicação de um regime de pré-reforma são considerados
como rendimentos de trabalho dependente, enquanto subsistir o contrato
individual de trabalho e enquanto o sujeito passivo não atingir as condições
gerais de acesso à reforma, nomeadamente pela idade ou tempo de serviço
prestado.
2 — Os rendimentos pagos a título de pré-reforma passarão a ser
considerados para efeitos fiscais como pensões, a partir do momento em
que o sujeito passivo atingir as condições gerais de acesso à reforma,
nomeadamente pela idade ou tempo de serviço prestado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Altera o Decreto-Lei n.º 261/91, de 26 de Julho
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho,
passando a ter a seguinte redacção:
«1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — Compete à entidade patronal indicar nos acordos de pré-reforma
posteriores a 31 de Dezembro de 2000 se, em resposta à expectativa de
benefícios para o trabalhador derivados desse acordo, assume a
compensação ao trabalhador do equivalente à diferença fiscal entre a
situação dos pré-reformados e a situação dos reformados.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. A Deputada do BE, Helena
Neves.
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Publicação — DAR II série A — 1521-1522 — 15/03/2001
1521 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
- Escola secundária EB 2,3 com 1037 alunos e 94 professores;
- Três escolas do 1º ciclo, com 480 alunos e 26 professores;
- Pré-escolar, com 75 alunos e três professores;
XI - Saúde, protecção e segurança
- Centro de Saúde de Freamunde, com ujrgências diurnas e capacidade de atendimento a 400 doentes por dia, de um universo de cerca de 19 000 utentes e 11 médicos, com a área de cobertura compreendendo as freguesias de Freamunde, Figueiró, Raimonda, Codessos, Lamoso, Sanfins, Eiriz, Carvalhosa e Ferreira;
- Um quartel da Guarda Nacional Republicana, com 28 praças, um comandante e subcomandante, cobrindo as freguesias de Freamunde, Figueiró, Raimonda, Codessos, Lamoso, Sanfins, Eiriz, Carvalhosa e Ferreira;
- Uma farmácia.
XII - Turismo
Com os eventos de:
- Festas Sebastianas na 2.ª semana de Julho e duração de cinco dias é uma das maiores festas do País;
- Bienal do teatro amador - Outubro/Dezembro
- Feira Internacional do Artesanato - Junho;
- Bienal do Coleccionismo - Abril;
- Concurso Ornitológico - Novembro;
- Animação permanente na casa da cultura, concertos, exposições, colóquios, etc.
- Duas casas de turismo rural, uma delas integrada no complexo desportivo de lazer e agricultura da Quinta do Pinheiro, que tem em construção um hotel rural de 13 quartos;
- Uma residencial;
- Duas discotecas;
- 75 restaurantes, cafés e similares de hotelaria.
Artigo único
A vila de Freamunde é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo.
PROJECTO DE LEI N.º 397/VIII
GARANTE OS DIREITOS DA PRÉ-REFORMA
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa responde a duas exigências fundamentais:
Em primeiro lugar, impõe-se clarificar a não retroactividade da legislação sobre reforma fiscal do IRS (Lei n.º 30/G/2000) no que diz respeito aos acordos de pré-reforma em vigor antes de 1 de Janeiro de 2001. De facto, e na medida em que esta lei modificou o regime fiscal das pré-reformas, deve a legislação esclarecer que não é alterada a situação estabelecida anteriormente à data da sua entrada em vigor. A não ser assim, criava-se uma situação de profunda injustiça que penalizaria trabalhadores que acordaram pré-reformas na expectativa legítima de um benefício legal de que mais tarde se veriam expropriados.
De facto, na medida em que até esta data as prestações auferidas pelos pré reformados constituíam rendimentos englobados na categoria H, beneficiavam de uma dedução específica equivalente à totalidade da prestação até um montante máximo de 1445 contos. Ao passar a ser considerado este rendimento na categoria A, a dedução específica passa a ter como limite os 70% do rendimento até um limiar de 529 contos.
Ora, a administração fiscal, ou alguns dos seus departamentos, tem vindo a promover o entendimento de que essa retroactividade está inscrita na Lei n.º 30/G/2000, o que, sendo obviamente falso, tem suscitado incerteza e contestação por parte das vítimas do equívoco. Ao reafirmar claramente este princípio da não retroactividade a presente iniciativa legislativa evita qualquer ambiguidade e salvaguarda os direitos adquiridos. Assim sendo, todos os trabalhadores cujos acordos de pré-reforma estivessem em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 2000 terão as mesmas regalias e não serão prejudicados pela legislação posterior.
Em segundo lugar, importa clarificar as condições do regime da pré-reforrna. Tal como o pretende a reforma fiscal do IRS, trata-se de evitar que empresas transfiram para o regime de segurança social ou para o sistema fiscal o custo efectivo da pré-reforma, prejudicando, dessa forma, o conjunto dos trabalhadores e os sistemas de protecção social. Esta generalização dos acordos de pré-reforma, em particular em algumas grandes empresas públicas e privadas, conduziu a uma situação em que a empresa pagava parte do custo da reconversão laboral, mas obrigava a sociedade a contribuir para a viabilização desse acordo pagando a parte restante, colocando, portanto, o conjunto dos trabalhadores na situação de financiarem por via fiscal esse benefício das empresas na sua reconversão.
Esta situação é insustentável. Nesse sentido, o presente projecto de lei estabelece que, enquanto durar o contrato individual de trabalho ou enquanto o sujeito passivo não estiver em condições de aceder ao regime geral de reforma, deve contribuir como se se tratasse de rendimentos de trabalho. Da mesma forma, o trabalhador deve passar a ser abrangido pela condição fiscal aplicável as pensões quando atinja as condições gerais de reforma, em termos de idade ou tempo de serviço prestado.
Define ainda esta lei que compete às empresas, como parte do acordo de pré-reforma, esclarecerem se suportam a diferença fiscal entre as situações de pré-reforma e de reforma, respondendo, assim, às expectativas dos trabalhadores quanto à obtenção de benefícios, que podem ter sido determinantes na negociação de tais acordos.
Nesse sentido, a Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte projecto de lei, nos termos regimentais:
Artigo 1.º
Define regras tributárias aplicáveis às pré-reformas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2001
As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente e tendo sido acordadas antes de 1 de Janeiro de 2001, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, são consideradas pensões, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.