ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Exposição de motivos
A constante evolução do País e do posicionamento de Portugal no
mundo reclamam dos responsáveis políticos um acompanhamento
permanente das dinâmicas de mudança e uma disponibilidade inovadora
que favoreça um caminho colectivo de progresso e modernidade, sem
quebras de princípios nem rupturas de valores.
Aos problemas novos que são colocados a Portugal e aos portugueses
têm de corresponder soluções novas, participada e atempadamente
discutidas e compreendidas por todos.
A Constituição da República Portuguesa é, simultaneamente, a pedra
basilar e o fio condutor desse caminho colectivo, nela se devendo consagrar
e reflectir as grandes opções que somos convocados a tomar.
É certo que são diferentes os graus de urgência para a tomada de
determinadas opções e essa é a razão porque existem também modelos
distintos de alteração do texto constitucional.
O processo de revisão extraordinária, como o nome indica, não assume o
carácter de uma actualização global da lei fundamental, antes se dirigindo,
cirurgicamente, à revisão de aspectos pontuais e não estruturantes da
Constituição.
É neste entendimento que o Partido Social Democrata considera que a
oportunidade de abertura de um processo extraordinário de revisão não
pode deixar de dar resposta a questões específicas que na agenda política
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nacional estão pendentes de alterações à Constituição, mal se
compreendendo que esse processo de revisão, uma vez aberto, viesse a
ocorrer ignorando e secundarizando matérias que, em alguns casos,
aguardam há já alguns anos pela sua resolução constitucional.
Da análise criteriosa que fazemos, e sem prejuízo de um conjunto mais
alargado de matérias que, pela sua natureza estruturante, devem vir a ser
tratadas em sede de uma revisão ordinária, entendemos haver quatro pontos
a merecer um tratamento imediato:
— A consagração da possibilidade de reconhecimento da jurisdição do
Tribunal Penal Internacional;
— A reciprocidade de direitos políticos aos cidadãos dos países de
língua portuguesa;
— A exclusão do exercício do direito à greve pelas associações sindicais
integradas por agentes de forças de segurança;
— A limitação à renovação sucessiva do exercício de cargos políticos e
de altos cargos públicos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 284.º, n.º 2, da
Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República assume de imediato poderes constituintes a
fim de proceder a uma revisão extraordinária da Constituição.
Palácio de São Bento, 8 de Março de 2001. Os Deputados do PSD:
Durão Barroso — António Capucho — Manuel Moreira — Manuela
Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Pedro Roseta — Rui Rio —
Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Fernando Seara.
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Anexo
Projecto de revisão constitucional
Exposição de motivos
I - Tribunal Penal Internacional
O PSD entende que a existência de um Tribunal Penal Internacional
permanente, que vem sendo preconizada desde o fim da I Guerra Mundial e
que nunca foi possível concretizar, é um passo importante para a protecção
da dignidade e dos direitos da pessoa humana.
O princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos
surge hoje como indiscutível e reflecte a unidade fundamental de todos os
membros da família humana, bem como o reconhecimento da sua
dignidade intrínseca na diversidade que lhe é própria.
Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos
os seres humanos e devem ser protegidos contra qualquer violação,
conforme afirma a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre os
Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993.
Não pode ser esquecido o papel pioneiro de Portugal no processo pelo
qual a humanidade veio a tomar consciência da sua unidade essencial.
A Constituição veio, naturalmente, a acolher este mesmo princípio da
universalidade dos direitos humanos nas suas disposições relativas aos
princípios fundamentais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) tem como objectivos
prevenir a repetição dos crimes contra a humanidade que aconteceram em
escala inimaginável no século XX e pôr termo à actual inaceitável situação
de impunidade.
Com efeito, quase todos os que cometeram os mais graves crimes contra
a humanidade, o genocídio, a liquidação de milhões de inocentes, as
mutilações, torturas e violações em massa não foram punidos, não tendo
sido oferecida qualquer reparação à esmagadora maioria das numerosas
vítimas.
É certo que existiram e existem alguns tribunais ad hoc , criados a
posteriori para certos casos. Mas o que acontece é que têm julgado
exclusivamente os vencidos ou os mais fracos, deixando-se sempre
impunes os vencedores, que algumas vezes também praticaram crimes
contra a humanidade.
Toda esta situação espelha o domínio de perspectivas ou ideologias
transpersonalistas que subordinam a pessoa e os seus direitos quer a razões
de oportunidade, quer aos interesses de determinados Estados, quer ainda à
dupla avaliação das acções criminais à luz de certas ideologias ou projectos
políticos, económicos ou sociais que os minimizam.
É esta lógica que o TPI pretende inverter.
Mas importa salvaguardar que a criação de uma jurisdição internacional
permanente é complementar e em nada conflitua com a ordem jurídica
interna portuguesa nem com os valores da comunidade nacional.
Devemos preservar os nossos valores, designadamente a inviolabilidade
do direito à vida, que o TPI vem proteger.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É muito positivo que o TPI nunca possa aplicar a pena de morte, pena
contrária à dignidade da pessoa humana. Uma vez que na sua jurisdição
estão em causa os crimes mais graves e a eles não se aplica a pena de
morte, abre-se uma importante oportunidade para que Portugal utilize a sua
futura participação no TPI como forma de promover a total erradicação
dessa pena bárbara em todo o mundo e para todas as situações.
O PSD entende ainda que Portugal deve apresentar uma declaração
interpretativa ao Tratado, na qual reafirme os seus valores e o compromisso
de julgar nos nossos tribunais todos os crimes punidos pelo Estatuto do TPI
cometidos por portugueses, de acordo com o nosso direito interno,
garantindo que a complementaridade da jurisdição do TPI não será
utilizada no julgamento de nacionais.
Para tanto deve ser dada prioridade a uma revisão da nossa legislação
penal, acolhendo todas as disposições necessárias a que os nossos tribunais
tenham jurisdição plena. Este é realmente um aspecto fundamental, de
modo a garantir a coerência da posição portuguesa.
Por último, devemos declarar formalmente a recusa em aceitar nos
estabelecimentos prisionais portugueses a execução de penas de prisão não
previstas na nossa ordem jurídica interna.
II - Reciprocidade de direitos políticos
Trata-se de fazer cumprir a reciprocidade de direitos políticos que a
generosa alteração à Constituição brasileira tornou ainda mais irrecusável.
Na última revisão, em 1997, o Partido Socialista ficou isolado na
oposição a que essa reciprocidade fosse consagrada na Constituição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Criou-se, assim, pela recusa do Partido Socialista, um problema tão mais
incompreensível quanto tinha sido o próprio Primeiro-Ministro que, no
Brasil, criara a expectativa pública quanto à consagração deste princípio.
O PSD compreendeu, em devido tempo, a importância política do tema.
Hoje estamos confrontados com uma querela que coloca dificuldades
acrescidas à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e que não é
compreendida pelas opiniões públicas dos países envolvidos.
Recorde-se que, face ao clamor da incompreensão do sucedido, o próprio
Presidente da República, em plena visita oficial ao Brasil, chegou a
concordar com uma revisão extraordinária da Constituição para este
desiderato.
Os Deputados do PSD têm a consciência tranquila quanto à oportunidade
e conveniência da sua iniciativa.
O Presidente da República está mais desperto para o problema. O Partido
Socialista já teve tempo suficiente para o pensar melhor e decidir bem,
corrigindo o erro cometido. As relações entre os países de expressão
portuguesa, designadamente entre o Brasil e Portugal, exigem-no.
Ao reapresentar a proposta que defendem desde 1997 os Deputados do
PSD não desejam fazer combate político. Querem apenas reafirmar a
premência na resolução de uma situação que está a ter prejuízos óbvios
para Portugal e para o espírito de verdadeira comunidade que deve existir
entre todos os povos de língua portuguesa.
III - Associações sindicais nas forças de segurança
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As atribuições e as competências desempenhadas pela Polícia de
Segurança Pública não são de todo compagináveis com a hipótese do
exercício do direito à greve.
Este princípio básico do bom senso tem sido intransigentemente
defendido pelo PSD e encontra de há muito consagração legislativa, através
da restrição, constitucionalmente permitida, do direito de associação
sindical pelos agentes das forças de segurança.
Com leviandade, o Partido Socialista várias vezes disse aceitar a criação
imediata de sindicatos na polícia, sem a adequada norma constitucional de
restrição à greve, que diz também defender.
A verdade, porém, é que, sendo certo que existe habilitação
constitucional para, no plano do direito de associação, proibir na lei a
criação de associações sindicais, uma vez retirada da lei essa restrição fica
a descoberto qualquer proibição ao exercício do direito à greve, a menos
que expressamente essa possibilidade esteja consagrada no contexto das
normas constitucionais sobre as associações de natureza sindical.
Têm agora os socialistas a oportunidade de, sem equívocos,
concretizarem de boa fé aquilo que com ligeireza vêm há algum tempo
dizendo defender.
IV - Limitação a mandatos sucessivos
O princípio da renovação no exercício de funções de poder político está
já consagrado na nossa Constituição.
Destina-se, em termos genéricos, a prevenir e evitar o abuso e o mau uso
do poder, perigo exponenciado pela sua perpetuação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sempre entendeu o PSD que esse princípio devia ter expressão não só no
plano da temporização precisa de cada mandato mas também no plano da
limitação à sucessão continuada de mandatos.
De resto, internamente, essa é uma regra já estabelecida nos estatutos e
praticada há anos nos órgãos dirigentes do PSD.
É um princípio de ética e transparência da actividade política que não
deve dirigir-se em particular a qualquer área específica do poder político,
sob pena da criação de um injusto voto de suspeição.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, n.º 1, da Constituição, os
Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o
seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo único
Os artigos 7.º, 15.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
(Relações internacionais)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
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7 — Portugal pode, em condições de complementaridade face à
jurisdição nacional e tendo em vista a realização de uma justiça
internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos
povos, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme
estabelecido no Estatuto de Roma.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1 — (...)
2 — (...)
3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e dos demais
Estados de língua oficial portuguesa, com residência permanente em
Portugal, são reconhecidos, nos termos da lei, mediante observância das
convenções internacionais e em condições de reciprocidade, os direitos
próprios dos cidadãos portugueses, com excepção do direito de acesso aos
cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República,
Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente
do Tribunal Constitucional, e do serviço nas forças armadas e na carreira
diplomática.
4 — (...)
5 — (...)
Artigo 56.º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de
associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança,
designadamente do direito à greve.
Artigo 118.º
(Princípio da renovação)
1 — (actual corpo do artigo)
2 — A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato
dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos,
com natureza executiva e duração certa.»
Despacho n.º 89/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução
Um conjunto de Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD
apresentou o projecto de resolução a que coube o n.º 122/VIII, pelo qual
propõem que a Assembleia da República assuma «poderes de revisão
constitucional». Poderes de revisão extraordinária - precise-se -, como
decorre da redacção concreta da resolução proposta.
Do texto da resolução não consta a menção das matérias sobre as quais
há-de incidir a revisão. É duvidoso que devesse constar. Não falta quem
entenda que sim, mas não foi esse o critério seguido em anteriores revisões
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extraordinárias. Essa precisão, no entanto, seria útil para balizar a natureza
extraordinária da revisão de que se trate.
Não obstante, da exposição de motivos do referido projecto consta a
menção das matérias que, no entender dos seus ilustres subscritores, devem
«merecer um tratamento imediato».
Até aqui nenhuma perplexidade se me coloca. Mas os mesmos
subscritores entenderam dever juntar ao seu projecto de resolução um
«Anexo», constituído por um «Projecto de revisão constitucional n.º
.../VIII», com menção dos artigos da Constituição a rever, e das concretas
propostas de alterações a introduzir nesses artigos.
É meu entendimento, com ressalva de outro melhor, que assim se fazem
coincidir no tempo dois momentos, ou melhor, duas propostas de
deliberação tão necessariamente separáveis que uma delas condiciona a
possibilidade ou impossibilidade da outra.
Para que ocorra uma revisão extraordinária da Constituição é, pois,
necessária uma dupla deliberação. Pela primeira, a Assembleia da
República pronuncia-se sobre se assume ou não poderes de revisão
extraordinária da Constituição. Se por maioria qualificada de quatro
quintos deliberar que sim, segue-se a publicação da resolução e, a partir
daí, qualquer Deputado pode apresentar um projecto de lei de revisão
extraordinária propriamente dito. Se nenhum projecto for apresentado, a
assunção de poderes extraordinários de revisão terá ocorrido em pura
perda. Apresentado o primeiro projecto de lei de revisão, todos os outros
terão de ser apresentados no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do
correspondente direito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Daqui decorre que estou impedido de receber o projecto de lei de revisão
anexo ao referido projecto de resolução, mas não este. Se assim não fizesse,
pressupunha uma assunção de poderes que ainda não teve lugar;
consagrava um privilégio de iniciativa extemporânea que não está ao meu
alcance consagrar; e fixava por despacho irrito e nulo um dies a quo para a
contagem do referido prazo de 30 dias, o que, de igual modo, não está na
minha disponibilidade. Que eu o recebesse não terá sido, sequer, o
objectivo dos seus ilustres subscritores. Assim sendo, porém, por que razão
o terão subscrito?
Não podendo admitir o referido projecto de lei anexo, não creio que seja
imperativa a sua desanexação. Passará a constituir um simples elemento de
informação sem valor jurídico e com mero valor documental.
Nestes termos:
— Recebo o projecto de resolução n.º 122/VIII.
— Baixe à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias, apesar de as resoluções, por regra, não baixarem.
— Publique-se, registe-se e notifique-se.
Palácio de São Bento, 12 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
---
Publicação — DAR II série A — 1523-1526 — 15/03/2001
1523 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
c) A falta grave do cumprimento da responsabilidade do serviço público pela empresa.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)"
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. A Deputada do BE, Helena Neves.
PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
(ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Apreciada a proposta de lei em epígrafe, a Comissão Especializada de Política Geral Assuntos Europeus e Poder Local deliberou emitir parecer favorável, sugerindo, no entanto, que a sua entrada em vigor na Região Autónoma da Madeira só ocorra no prazo de dois anos, pelo simples facto dos residentes não terem as mesmas facilidades e custos de acesso à Internet dos continentais.
Funchal, 8 de Março de 2001. O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Relativamente ao vosso ofício n.º 246/GAB/01, de 22 de Fevereiro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em referência.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/VIII
(SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DO COMÉRCIO TRADICIONAL DA BAIXA DO PORTO)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/VIII
(AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO COMÉRCIO DO PORTO PELAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO URBANA)
Proposta de alteração apresentada pelo PCP e pelo PS
Tendo em conta a situação criada pela extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, a Assembleia da República:
0Tendo em conta os problemas criados pelas obras em curso - nomeadamente pela sua extensão, simultaneidade, complexidade e morosidade - às empresas do comércio tradicional e da restauração:
1 - Recomenda ao Governo que, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto e enquanto accionista da Sociedade Porto 2001 e as associações representativas dos empresários, tome as medidas adequadas com vista a comprovar os prejuízos para o tecido empresarial decorrentes das obras de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto.
2 - Considera ser dever de todas as partes envolvidas criar condições objectivas para que, a curto prazo, seja possível assinar o projecto de urbanismo comercial URBCOM, aprovado no âmbito da extensa e profunda intervenção de requalificação urbana em curso na baixa da cidade do Porto, quadro regulamentar indispensável à promoção de um novo espaço estratégico de desenvolvimento económico daquela zona.
3 - Pronuncia-se pela necessidade de o Governo, designadamente no âmbito do URBCOM, tomar todas as medidas que permitam minorar os efeitos transitórios causados a pequenas empresas de comércio tradicional, da restauração e similares atingidas pelas consequências das obras, nomeadamente promovendo a disponibilização, em benefício dessas empresas, de mecanismos de crédito em condições mais favoráveis, designadamente no tocante à taxa de juro.
4 - Insta o Governo e demais entidades interessadas a que promovam iniciativas destinadas a permitir a criação de condições que viabilizem a adequada utilização das verbas previstas ao abrigo do programa URBCOM.
Assembleia da República, 14 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo (PCP) - Renato Sampaio (PS).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 122/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
Exposição de motivos
A constante evolução do País e do posicionamento de Portugal no mundo reclamam dos responsáveis políticos um acompanhamento permanente das dinâmicas de mudança e uma disponibilidade inovadora que favoreça um caminho colectivo de progresso e modernidade, sem quebras de princípios nem rupturas de valores.
Aos problemas novos que são colocados a Portugal e aos portugueses têm de corresponder soluções novas, participada e atempadamente discutidas e compreendidas por todos.
A Constituição da República Portuguesa é, simultaneamente, a pedra basilar e o fio condutor desse caminho colectivo, nela se devendo consagrar e reflectir as grandes opções que somos convocados a tomar.
É certo que são diferentes os graus de urgência para a tomada de determinadas opções e essa é a razão porque existem também modelos distintos de alteração do texto constitucional.
O processo de revisão extraordinária, como o nome indica, não assume o carácter de uma actualização global da lei fundamental, antes se dirigindo, cirurgicamente, à revisão de aspectos pontuais e não estruturantes da Constituição.
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 1526-1526 — 15/03/2001
1526 | II Série A - Número 041 | 15 de Março de 2001
2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos e do exercício de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa."
Despacho n.º 89/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução
Um conjunto de Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução a que coube o n.º 122/VIII, pelo qual propõem que a Assembleia da República assuma "poderes de revisão constitucional". Poderes de revisão extraordinária - precise-se -, como decorre da redacção concreta da resolução proposta.
Do texto da resolução não consta a menção das matérias sobre as quais há-de incidir a revisão. É duvidoso que devesse constar. Não falta quem entenda que sim, mas não foi esse o critério seguido em anteriores revisões extraordinárias. Essa precisão, no entanto, seria útil para balizar a natureza extraordinária da revisão de que se trate.
Não obstante, da exposição de motivos do referido projecto consta a menção das matérias que, no entender dos seus ilustres subscritores, devem "merecer um tratamento imediato".
Até aqui nenhuma perplexidade se me coloca. Mas os mesmos subscritores entenderam dever juntar ao seu projecto de resolução um "Anexo", constituído por um "Projecto de revisão constitucional n.º .../VIII", com menção dos artigos da Constituição a rever, e das concretas propostas de alterações a introduzir nesses artigos.
É meu entendimento, com ressalva de outro melhor, que assim se fazem coincidir no tempo dois momentos, ou melhor, duas propostas de deliberação tão necessariamente separáveis que uma delas condiciona a possibilidade ou impossibilidade da outra.
Para que ocorra uma revisão extraordinária da Constituição é, pois, necessária uma dupla deliberação. Pela primeira, a Assembleia da República pronuncia-se sobre se assume ou não poderes de revisão extraordinária da Constituição. Se por maioria qualificada de quatro quintos deliberar que sim, segue-se a publicação da resolução e, a partir daí, qualquer Deputado pode apresentar um projecto de lei de revisão extraordinária propriamente dito. Se nenhum projecto for apresentado, a assunção de poderes extraordinários de revisão terá ocorrido em pura perda. Apresentado o primeiro projecto de lei de revisão, todos os outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do correspondente direito.
Daqui decorre que estou impedido de receber o projecto de lei de revisão anexo ao referido projecto de resolução, mas não este. Se assim não fizesse, pressupunha uma assunção de poderes que ainda não teve lugar; consagrava um privilégio de iniciativa extemporânea que não está ao meu alcance consagrar; e fixava por despacho irrito e nulo um dies a quo para a contagem do referido prazo de 30 dias, o que, de igual modo, não está na minha disponibilidade. Que eu o recebesse não terá sido, sequer, o objectivo dos seus ilustres subscritores. Assim sendo, porém, por que razão o terão subscrito?
Não podendo admitir o referido projecto de lei anexo, não creio que seja imperativa a sua desanexação. Passará a constituir um simples elemento de informação sem valor jurídico e com mero valor documental.
Nestes termos:
- Recebo o projecto de resolução n.º 122/VIII.
- Baixe à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apesar de as resoluções, por regra, não baixarem.
- Publique-se, registe-se e notifique-se.
Palácio de São Bento, 12 de Março de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 123/VIII
PREVENÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIAS
Exposição de motivos
A elevadíssima sinistralidade que ao longo dos anos vem assolando as vias rodoviárias portuguesas, e que tão cruelmente marca as suas incontáveis vítimas, para além das próprias famílias, constitui um flagelo social de enormes proporções que obriga todos quantos podem contribuir para a sua redução - dos órgãos de soberania e dos responsáveis técnicos pela concepção, construção e manutenção das vias às autoridades policiais, passando por condutores e peões - a um permanente esforço em defesa da vida e da segurança rodoviária.
Com efeito, não pode o País aceitar e conformar-se com o facto de as suas estradas se encontrarem entre as mais perigosas da União Europeia, como sobejamente o demonstram as estatísticas oficiais da sinistralidade rodoviária.
Verdade é que, para além do excesso de álcool, do excesso de velocidade e das manobras perigosas, a sinistralidade rodoviária apresenta ainda outras causas de elevada complexidade, às quais muitas vezes não é alheio, desde logo, o próprio traçado das vias e os materiais de construção, os equipamentos de segurança utilizados, bem como a inaceitável persistência de algumas omissões e insuficiências na fiscalização das condições de segurança, na regulamentação da utilização das vias de circulação e na escassez de meios das entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das regras de segurança rodoviária.
Importa, por conseguinte, contribuir para o aperfeiçoamento e prossecução da política de prevenção e segurança rodoviárias, apostando no reforço da prevenção e da fiscalização, na melhoria da segurança das infra-estruturas e da sinalização, mesmo que, em alguns casos, para tais desideratos necessário se torne enfatizar medidas que, embora já proclamadas pelo Governo, acabam sistematicamente por ser adiadas, como tem infelizmente sucedido, designadamente com a introdução do ensino da circulação rodoviária nas escolas ou, em medida não despicienda, com o reforço dos meios colocados à disposição das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito.
Consciente de que o combate à mortandade nas estradas portuguesas deve urgentemente ser erigido a verdadeiro desígnio nacional, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao apresentar o presente projecto de resolução, convoca para esse propósito os demais partidos com representação parlamentar, em união com toda a sociedade portuguesa, em especial os utentes das nossas estradas que são cumpridores das regras do trânsito.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte, com carácter de urgência, as seguintes medidas:
1 - Reforço efectivo dos meios colocados à disposição das autoridades com competência para regular e fiscalizar o
---
Apreciação — DAR I série — 2485-2494 — 23/03/2001
2485 | I Série - Número 63 | 23 De Março De 2001
boa, começando pela saída dos passageiros principais, local por onde vinha o maior número de pessoas. Nesse dia, eram 18 horas quando passou o primeiro passageiro na sala VIP, sendo que o pedilúvio já lá estava colocado desde as 12 horas. Portanto, não houve qualquer discriminação relativamente aos passageiros VIP, que são, igualmente, possíveis portadores do vírus.
O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Só têm os sapatos mais limpos!
O Orador: - Sr.ª Deputada Isabel Castro, no acordo que fizemos com a Espanha, escolhemos os 14 itinerários principais, já que não é possível fazê-lo em todos os caminhos que atravessam a fronteira. Há um mecanismo de desinfecção que, no caso português, conseguimos montar com a colaboração dos bombeiros voluntários, com os seus veículos e com os equipamentos de pressão, fazendo-se a aspersão possível nos veículos, principalmente nas rodas, sendo certo que não é possível fazer um chuveiro a todos os veículos e ao seu conteúdo e muito menos despir os passageiros, desinfectá-los e queimar o vestuário, o que seria, eventualmente, a medida mais eficaz para que não houvesse qualquer possibilidade de o vírus passar. Portanto, estamos a minimizar riscos, não estamos a anulá-los completamente, porque tal é absolutamente impossível.
Relativamente à vacinação, que é uma questão muito debatida e que foi discutida, na segunda-feira, no Conselho de Ministros da União Europeia, também por minha iniciativa, a questão é a seguinte: existem, na União Europeia, 300 milhões de animais. Uma vacinação a todos eles implica, no mínimo, uma vacinação de quatro a seis meses; o custo estimado de cada vacina é de cerca de 500$. Isto significa que, para fazer uma vacinação em toda a Europa, mobilizando todos os recursos, de modo a vacinar todos os animais, são precisos oito a nove meses, quando a doença se propaga em 14 dias. Ora, isso seria fazer com que a União Europeia se auto-embargasse, no que diz respeito às exportações, com consequências terríveis para a Europa e para Portugal. E já tivemos aqui, em 1998, a prova do que aconteceu quando o mercado russo colapsou e, por esse motivo, os excedentes de suínos da Dinamarca, da Holanda, da Espanha passaram a vir para Portugal: o preço chegou a 140$/kg, hoje está em 455$/kg e o custo de produção deve estar em cerca de 200$/kg. Portanto, se houvesse um auto-embargo voluntário da Europa, isso seria catastrófico para Portugal.
Por isso é que continuo a defender que a vacina só deve ser adoptada em último dos últimos recursos. Primeiro, porque iria custar 300 milhões de contos; segundo, porque é preciso passar 21 dias para que um animal fique resistente e basta 14 dias para que fique contaminado, pelo que seria necessário vacinar uma semana antes de o foco ocorrer, para além de que existem 85 estirpes do vírus e seria necessário produzir milhões de vacinas. Portanto, a questão da vacinação é muito complexa e nós, não a excluindo, vamos equacioná-la apenas em último dos últimos recursos.
O Sr. Deputado Lino de Carvalho perguntou por que razão não existe laboratório em Portugal. Sr. Deputado, como sabe, estamos a preparar o concurso para instalar, em Oeiras, um novo laboratório de investigação veterinária, que vai custar cerca de cinco milhões de contos. Para isso, até já alienámos o terreno de Benfica onde se situa o actual laboratório, que foi instalado no princípio do século.
Ora, custando o equipamento necessário para tratar este vírus algumas centenas de milhar de contos, tendo nós em projecto um laboratório novo onde esta vertente está contemplada, apesar de nem todos os Estados-membros tratarem este vírus, porque existem laboratórios de referência para a febre aftosa em vários Estados, mas não existem noutros - por exemplo, nós somos laboratório de referência para a BSE mas há outros Estados-membros que não o são -, pensamos tratar deste assunto com o novo laboratório. Neste momento, apesar de ser um instrumento que, lamentavelmente, não existe, temos obtido análises muito rápidas, porque temos utilizado os laboratórios em Brescia, na Itália, em Lelystad, na Holanda, e um outro britânico. Agora, temos recorrido, sobretudo, ao italiano, porque os outros estão mais atafulhados. Mas a resposta é muito rápida. Inclusive, quando se trata de uma contra-análise, temo-la em 24 horas.
Quanto à questão que também colocou, do novo debate sobre a PAC, a sua reorientação, a sua confluência com as negociações da OMC, aquilo que eu disse foi que defendia ajudas desligadas da produção…
O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, agradecia que rematasse, porque terminou o tempo de que dispunha.
O Orador: - Remato de imediato, Sr. Presidente. Peço que me dê mais um segundo.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Orador: - Queria apenas dizer que isto facilitaria a negociação em termos de trocas a nível mundial, porque a «guerra» entre os Estados Unidos da América e a União Europeia deriva das ajudas ligadas à produção. Portanto, desligando-as, facilitaria a negociação. Mas a esta negociação devem estar acopladas exigências de segurança alimentar, critérios de multifuncionalidade. Enfim, temos de exigir aos outros parceiros da OMC, designadamente no que diz respeito à sanidade animal, as mesmas condições que a União Europeia coloca a si própria.
Depois do dia 27, Sr. Deputado, se não existirem focos, se tivermos um período de segurança - que agora já vai para além do dia 27 por causa do foco holandês -, se a situação vier a revelar-se controlada, obviamente que aliviaremos as medidas. E gostaríamos de o fazer tão depressa quanto possível.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluído o debate de urgência, requerido pelo CDS-PP, sobre o surto de febre aftosa na Europa e suas implicações em Portugal, dou por terminado o período de antes da ordem do dia.
Eram 17 horas e 30 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Passamos à discussão conjunta dos projectos de resolução n.os 120/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República (PS) e 122/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional (PSD).
Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Alberto Costa para introduzir o debate em representação do seu grupo
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