ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES
DO SECTOR DA PESCA
Exposição de motivos
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade definiu através do
Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas aplicáveis no
âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de
outrem.
Neste diploma, para além da taxa contributiva global do regime geral,
são também fixadas taxas contributivas mais favoráveis para diversas
situações, particularmente, no caso de sectores de actividade
economicamente débeis, que são para o efeito, a agricultura e a pesca local.
Ao consagrar como actividade economicamente débil apenas um dos
sub-sectores das pescas, o legislador não seguiu o mesmo critério que
utilizou para a agricultura, que é considerada globalmente. Assim,
estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade
e entre trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação
numa real diferença de situações.
Com efeito, o sector da pesca considerado globalmente - pesca local,
costeira e do largo - e qualquer que seja o critério que se utilize para o
avaliar, deve ser considerado como um sector de actividade deprimido,
sujeito a um processo de declínio prolongado e, indiscutivelmente,
económica e socialmente débil.
Quando se avaliam alguns indicadores da «performance» económica do
sector, não podem restar dúvidas. É o que nos revela a evolução das
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quantidades de pescado capturadas - redução da ordem dos 21 %, entre
1992 (266 mil toneladas) e 1997 (209 mil toneladas) - ou o número de
embarcações registadas - redução de 29%, entre 1989 e 1998 - ou a
tonelagem de arqueação bruta - redução de 39%, também entre 1989 e
1998. Constata-se que, não só não existe uma diferente tendência entre os
sub-sectores das pescas, como, em qualquer dos casos, não é sequer o sub-
sector da pesca local o que apresenta indicadores mais negativos.
É por isso que temos defendido uma nova prioridade para o sector das
pescas, globalmente considerado. O que implica dar prioridade ao sector
nas negociações comunitárias, no plano dos investimentos, nos objectivos
de produção, na criação de emprego e na melhoria das condições sociais.
Mas, enquanto o Governo não faz isto, pode e deve a Assembleia da
República, pelo menos, dar às pescas o tratamento que é conferido à
agricultura, e, nas pescas, tornar equitativos os regimes relevantes quer da
pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que reclamam, com toda a
justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que, aliás,
permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão, quer nos rendimentos do
trabalho de muitos milhares de pescadores.
Importa, pois, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º
199/99 no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos
trabalhadores dos sectores das pescas, pondo assim termo a uma situação
de discriminação no tratamento dado aos trabalhadores do sector das pescas
em matéria de segurança social.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto
de lei:
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Artigo 1º
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca
1 - .....
2 - .....
3 - A taxa contributiva dos trabalhadores inscritos marítimos que
exerçam actividade na pesca local, na pesca costeira ou na pesca do largo,
quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime
geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as
entidades empregadoras e para trabalhadores».
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2000. — Os Deputados do CDS-
PP: Paulo Portas — José Daniel Campelo — Miguel Anacoreta Correia —
Rosado Fernandes e mais uma assinatura ilegível.
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Relatório e parecer da Comissão de Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas.
Relatório
I - Nota preliminar
Por despacho do Ex.º Sr. Presidente da Assembleia da República de 21
de Janeiro de 2000 baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento
Rural e Pescas o projecto de lei n.º 81/VIII, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do CDS-PP, o qual se encontra em apreciação nos termos do
artigo 146.º do Regimento.
II – Objecto
A exposição de motivos da iniciativa ora em análise procura, de forma
sucinta, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 199/99,
de 8 de Junho, no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos
trabalhadores do sector das pescas em matéria de segurança social,
tentando tornar equitativos os regimes relevantes, quer da pesca local, quer
costeira, quer do largo.
No caso da iniciativa em apreço, pretende-se que a taxa contributiva dos
trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, na
costeira ou na do largo, quando se verifique o pagamento das contribuições
nos termos do regime geral, seja de 29,00%, sendo, respectivamente, de
21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para trabalhadores.
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III - Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as
seguintes iniciativas legislativas da VII Legislatura:
- Proposta de lei n.º 141/VII, que «Autoriza o Governo a alterar o
disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas
contributivas dos regimes de segurança social», e deu origem à Lei n.º
70/98, de 28 de Outubro.
- Proposta de lei n.º 202/VII, que «Define o regime jurídico do trabalho a
tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização», e deu origem à
Lei n.º 103/99, de 26 de Julho.
IV - Enquadramento legal
No plano legal, a iniciativa, ora em apreciação, tem cabimento nos
seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que «Revê as taxas
contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem».
- Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho, que «Actualiza a desagregação
da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem.»
- Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, que «Define o regime jurídico do
trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização».
- Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, que «Procede à
regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as
taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem».
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V - Enquadramento regimental
Nos termos do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República,
este projecto de lei carece da apreciação pelas comissões de trabalhadores e
associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e do
n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma
vez que se tratam de matérias sobre as quais as comissões de trabalhadores
e associações sindicais se devem pronunciar no âmbito da promoção e
defesa dos interesses dos trabalhadores que representem.
Pelo que esta Comissão reencaminha o processo regimentalmente para a
competente Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Assim, cumprido que esteja este processo, a Comissão de Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas é do seguinte parecer:
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e
consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos
parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e
na especialidade, o projecto de lei n.º 81/VIII está em condições de subir a
Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2000. — A Deputada
Relatora, Isabel Vigia — O Presidente da Comissão, António Martinho.
Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
(REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR
DA PESCA)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 81/VIII, que «Revê a taxa contribuiva dos trabalhadores do
sector da pesca», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 130.° e 137.° do Regimento da Assembleia da
República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei
vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e
parecer.
II - Do objecto e motivação
Com o projecto de lei n.º 81/VIII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o
Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que revê as taxas contributivas do regime geral
de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, no sentido de estender o
regime de taxa contributiva reduzida previsto para os trabalhadores da pesca local aos
trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca costeira ou na pesca
do largo.
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De acordo com o grupo parlamentar proponente, o Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de
Junho, ao consagrar uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores da
pesca local em detrimento dos trabalhadores da pesca costeira e da pesca do largo « (...)
estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade e entre
trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação numa real diferença
de situações». E adianta que «(...) pode e deve a Assembleia da República, pelo menos,
dar às pescas o tratamento que é conferido à agricultura e, nas pescas, tornar equitativos
os regimes relevantes quer da pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que
reclamam, com toda a justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que,
aliás, permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão quer nos rendimentos
rendimentos do trabalho de muitos milhares de pescadores».
III - Dos antecedentes parlamentares
Na VII Legislatura a revisão das taxas contributivas do regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem foi prevista no artigo 29.º da Lei n.º 127-
B/97, de 20 Dezembro (Orçamento do Estado para 1998), sob a forma de autorização
legislativa.
Ainda no decurso da VII Legislatura o Governo reiterou a sua intenção de proceder a
uma revisão das taxas contributivas do regime geral de segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem, apresentando a proposta de lei n.º 147/VII, que
«Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho,
relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social», que deu origem à Lei
n.º 70/98, de 28 de Outubro.
Foi, pois, ao abrigo e em cumprimento do disposto nas citadas leis, que o Governo
adoptou o Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que revê as taxas contributivas do
regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
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IV - Do enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º,
designadamente no seu n.º 1, o direito de todos os cidadãos «(...) à segurança social»,
estabelecendo o n.º 4 que «o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na
doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o
trabalho».
Por seu lado, o n.º 5 do citado artigo consagra expressamente que «todo o tempo de
trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e
invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o direito à segurança
social como um direito fundamental dos cidadãos, estabelecendo os princípios que
devem nortear esse mesmo direito.
V - Do enquadramento legal
O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, define as taxas contributivas aplicáveis no
âmbito do regime geral de segurança social aos trabalhadores por conta de outrem.
Nos termos do citado diploma, para além da taxa contributiva global aplicável à
generalidade dos trabalhadores (34,75% subdivida em duas parcelas, cabendo 23,75% à
entidade empregadora e 11% à quotização do trabalhador beneficiário), prevêem-se
outras taxas contributivas mais favoráveis, designadamente:
a) Em função do âmbito material de protecção (membros de órgãos estatutários das
pessoas colectivas; trabalhadores no domicílio, jogadores profissionais de futebol e
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basquetebol; trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa;
pensionistas em actividade; militares em regime de voluntariado ou contrato; docentes
dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo; docentes de nacionalidade
estrangeira que optem pela não inscrição na CGA; os trabalhadores abrangidos pela
Caixa de Previdência do pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da Lusoponte e bombeiros);
b) Em função da natureza não lucrativa das entidades empregadoras (entidades sem
fins lucrativos; profissionais do serviço doméstico; membros das igrejas, associações e
confissões religiosas; pessoal das IPSS, e docentes não abrangidos pela CGA);
c) Em função de actividades economicamente débeis (trabalhadores agrícolas e
trabalhadores da pesca local);
d) De estímulo ao emprego (trabalhadores deficientes; jovens à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração e situações de catástrofe e calamidade
pública).
No que concerne aos trabalhadores da pesca local, o artigo 34.º, n.° 3, do citado
diploma legal, estipula que «a taxa contributiva relativa aos trabalhadores inscritos
marítimos que exerçam actividade na pesca local, quando se verifique o pagamento das
contribuições nos termos do regime geral, é de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e
de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores».
É, pois, esta a disposição legal do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que o
Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar através do projecto de lei n.º 81/VIII,
designadamente no sentido de estender aos trabalhadores inscritos marítimos que
exerçam actividade na pesca costeira ou na pesca do largo o regime de taxa contributiva
mais favorável em vigor para os trabalhadores da pesca local.
Finalmente, importa, ainda, fazer referência no plano legal ao Decreto-Lei n.°
200/99, de 8 de Junho, que actualiza a desagregação da taxa contributiva do regime
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geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, e o Decreto
Regulamentar n.° 26/99, de 27 de Outubro, que procede à regulamentação do Decreto-
Lei n.° 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito
do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
VI - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 81/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao
Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Barbosa de
Oliveira — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Anexo
Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei
Confederações sindicais:
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
Sindicatos:
Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 356-356 — 02/02/2000
0356 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000
Arqueólogos sustentam que o documento mais antigo a referir o castro de Fiães data de 1181.
A povoação de Fiães no concelho de Santa Maria da Feira foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 51/85, de 24 de Setembro.
Fiães tem experimentado um elevado dinamismo cultural, económico e social para além de um crescimento importante da sua população.
Importantes razões históricas e arquitectónicas sustentam que esta vila seja elevada à categoria de cidade.
Esta vila tem farmácia, casa de espectáculos e centro cultural, biblioteca transportes públicos, parques e jardins públicos, similares de hotelaria e unidade de saúde pelo que reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A vila de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Hermínio Loureiro - António.Silva - Armando Vieira - Manuel Castro Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 81/VIII
REVÊ A TAXA CONTRIBUTIVA DOS TRABALHADORES DO SECTOR DA PESCA
Exposição de motivos
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade definiu através do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Neste diploma, para além da taxa contributiva global do regime geral, são também fixadas taxas contributivas mais favoráveis para diversas situações, particularmente, no caso de sectores de actividade economicamente débeis, que são para o efeito, a agricultura e a pesca local.
Ao consagrar como actividade economicamente débil apenas um dos sub-sectores das pescas, o legislador não seguiu o mesmo critério que utilizou para a agricultura, que é considerada globalmente. Assim, estabelece uma discriminação entre sub-sectores de uma mesma actividade e entre trabalhadores de um mesmo sector, que não encontra justificação numa real diferença de situações.
Com efeito, o sector da pesca considerado globalmente - pesca local, costeira e do largo - e qualquer que seja o critério que se utilize para o avaliar, deve ser considerado como um sector de actividade deprimido, sujeito a um processo de declínio prolongado e, indiscutivelmente, económica e socialmente débil.
Quando se avaliam alguns indicadores da "performance" económica do sector, não podem restar dúvidas. É o que nos revela a evolução das quantidades de pescado capturadas - redução da ordem dos 21 %, entre 1992 (266 mil toneladas) e 1997 (209 mil toneladas) - ou o número de embarcações registadas - redução de 29%, entre 1989 e 1998 - ou a tonelagem de arqueação bruta - redução de 39%, também entre 1989 e 1998. Constata-se que, não só não existe uma diferente tendência entre os sub-sectores das pescas, como, em qualquer dos casos, não é sequer o sub-sector da pesca local o que apresenta indicadores mais negativos.
É por isso que temos defendido uma nova prioridade para o sector das pescas, globalmente considerado. O que implica dar prioridade ao sector nas negociações comunitárias, no plano dos investimentos, nos objectivos de produção, na criação de emprego e na melhoria das condições sociais.
Mas, enquanto o Governo não faz isto, pode e deve a Assembleia da República, pelo menos, dar às pescas o tratamento que é conferido à agricultura, e, nas pescas, tornar equitativos os regimes relevantes quer da pesca local, quer costeira, quer do largo. É o que reclamam, com toda a justiça, as associações sindicais e patronais do sector. É o que, aliás, permitirá atenuar as dificuldades, quer na gestão, quer nos rendimentos do trabalho de muitos milhares de pescadores.
Importa, pois, eliminar a diferenciação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 199/99 no que diz respeito às taxas contributivas aplicáveis aos trabalhadores dos sectores das pescas, pondo assim termo a uma situação de discriminação no tratamento dado aos trabalhadores do sector das pescas em matéria de segurança social.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 34.º
Trabalhadores da pesca
1 - .....
2 - .....
3 - A taxa contributiva dos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividade na pesca local, na pesca costeira ou na pesca do largo, quando se verifique o pagamento das contribuições nos termos do regime geral, é de 29,00%, sendo, respectivamente, de 21,00% e de 8,00% para as entidades empregadoras e para trabalhadores".
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - José Daniel Campelo - Miguel Anacoreta Correia - Rosado Fernandes e mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 82/VIII
ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS - POR FORMA A CONSAGRAR NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OS JULGADOS DE PAZ
A última revisão constitucional deu assento constitucional aos julgados de paz, ainda que sob a forma de uma mera possibilidade da sua criação.
Dispõe, com efeito, o artigo 209.º, n.º 2, da Constituição da República,o seguinte:
Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
Nos trabalhos preparatórios da alteração da Lei Orgânica dos tribunais judiciais, chegou a estar consagrada,
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