Publicação — DAR II série A — 183-183 — 14/12/1995
14 DE DEZEMBRO DE 1995
PROJECTO DE LEI N.s 367VII
SOBRE A ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS EM TROÇOS OE UTILIZAÇÃO URBANA DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO.
Nota justificativa
As Auto-Estradas n.os 3 e 4 incluem troços que são diariamente utilizados para deslocações casa-trabaJho por
dezenas de milhares de residentes na área metropolitana do Porto.
No local de pagamento das portagens da Maia (na Auto--Estrada n.° 3) e de Ermesinde e Valongo (na Auto-Estrada n.° 4) acumulam-se filas de automóveis às horas de ponta, além de que o pagamento de portagem dificulta o papel dos troços na melhoria das acessibilidades.
Assim, e na sequência da apresentação do projecto de lei n.° 27/VII, onde se propõe a abolição da portagem de Ermesinde, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo I.° É abolido o pagamento de portagens nas Auto-Estradas n.os 3 e 4 nos nós de Maia e Valongo.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a publicação .da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Calçada.
PROJECTO DE LEI N.s 39/VII
REGULAÇÃO DO MODO DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FREGUESIA
Nota justificativa
1 — Com o presente projecto de lei visa-se regular a eleição da junta de freguesia, cujo executivo, sendo de constituição indirecta', carece de clarificação quanto ao processo de formação.
2 — O processo que regula a eleição dos vogais da junta de freguesia, pouco claro, tem dado origem a múltiplas situações de conflito.
3 — Adopta-se .agora um sistema nos termos do qual se confere o direito de iniciativa ao presidente directamente eleito e se favorece a estabilidade dò executivo da freguesia, mormente exigindo, para a não aprovação dos membros indicados pelo presidente, o recurso à moção de censura construtiva.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de regulação do modo de constituição dos órgãos da freguesia:
Artigo 1."
Órgãos da freguesia
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
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Artigo 2.°
Assembleia de freguesia
A assembleia de freguesia é constituída por um número de membros proporcional ao número de eleitores da freguesia nos termos da lei.
Artigo 3.° Junta de freguesia
1 — A junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais.
2 — O presidente é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da assembleia de freguesia.
3 — Os vogais são eleitos, por escrutínio secreto, pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, sob proposta do cidadão que encabeça a lista mais votada.
4 — A designação dos "vogais pela assembleia de entre os seus membros depende da não aprovação, por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções, de moção de censura construtiva subscrita por um número não inferior a um quarto dos membros da asssembleia, indicando em alternativa igual número de vogais.
5 — A assembleia pode deliberar ainda a recomposição do executivo da junta, sob proposta devidamente fundamentada do presidente eleito, a qual só se considerará aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções.
Artigo 4.°
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que disponha em contrário a'o estatuído no presente diploma.
Artigo 5.°
Entrada cm vigor
A presente lei entra em vigor aquando da eleição de novos órgãos para as autarquias locais.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Leonor Coutinho (e mais duas assinaturas).
PROJECTO DE LEI N.e 4O/VII
ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS
Nota justificativa
1 — A experiência da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), constituída na sequência do Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, e, bem assim, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), constituída em 1988 mas ainda sem o devido enquadramento legislativo, e as disposições da Carta Europeia de Autonomia Local, adoptada no Conselho da Europa e ratificada por Portugal em 1990, aconselham vivamente que se encare o estabelecimento do regime jurídico das associações representativas dos municípios e das freguesias.