Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
15/12/1995
Votacao
15/12/1995
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/12/1995
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 200-200
200 II SÉRIE-A — NÚMERO 10 2 — É aditado um novo n.° 3, ao mesmo artigo 5.°, o qual passará a ter a seguinte redacção: Os direitos de concessão são intransmissíveis. Artigo 2." Obrigações de prestação de actividades da R.T.P., S. A. 1—As alíneas f) e l) do n.° 3 do artigo 4." da Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: j) Emitir dois programas de cobertura de âmbito regional, um para a Região Autónoma dos Açores e outro para a Região Autónoma da Madeira, abrangendo todas as ilhas dos respectivos arquipélagos; /) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e informação entre os centros de produção da RTP, S. A., sediados no território continental português e os respectivos centros regionais. 2 — As alíneas /), f), "0, n), o), p), q), r), s) e /) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, passam a constituir, respectivamente, as alíneas /), m), «), o), p), q), r), s), t) e u). Artigo 3.° Disposições finais Com vista à execução das disposições contidas na presente lei, o Governo deve elaborar e aprovar por decreto--lei, no prazo máximo de 90 dias, um regulamento do qual constem, nomeadamente: a) As fases de cobertura para cada Região Autónoma, previstas na alínea /') do n.° 3 do artigo 4.°, do diploma referido no artigo anterior. b) A forma de implementação do preceituado na alínea i) do n.° 3 do artigo 4.° do mesmo diploma. Artigo 4.° Entrada em vigor O disposto no presente diploma legal produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico. Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira — Sérgio Avila — António Trindade — Isabel Sena Lino — Jorge Lacão. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 7/VII RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 151/95, DE 24 DE JUNHO (HARMONIZA 0 REGIME JURÍDICO DOS PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO). Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, que «harmoniza 0 regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território», publicado no Diário da República, n.° 144, 1 .* série-A, com repristinação das normas por ele revogadas [v. Ratificação n.° 4/VII (PCP)]. Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Bernardino Soares. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 8/VII RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 167/95, DE 15 DE JULHO (APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S. A.). Ao abrigo do artigo I72.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República recusa a. ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que «aprova a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», publicado no Diário da República, n.° 162, 1.' série-A [v. Ratificação n.° 5/VJJ (PCP)]. Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Octávio Teixeira. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 9/VIJ RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 167/95, DE 15 DE JULHO (APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S. A.). Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, óo Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução: É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que «aprova a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», publicado no Diário da República, n.° 162, 1." série-A [v. Ratificação n.° 5/VII (PCP)]. Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — Raul Junqueira — Joel Hasse Ferreira. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.