Publicação — DAR II série A — 233-234 — 06/01/1996
6 DE JANEIRO DE 1996
do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro (visto prévio), cuja aplicação às empresas públicas não é excepcionada no presente projecto de lei.
Por outro lado, haverá que determinar, no plano político, se se pretende optar tão-só por um julgamento de contas (que, como técnica de
fiscalização financeira, se refere essencialmente à
legafidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas — v. artigo 16.° da Lei n.° 86/89) ou por uma apreciação económica que pode envolver uma análise sobre o mérito ou demérito da gestão, isto é, sobre a eficácia da gestão, conforme resulta da motivação do projecto de lei (traduzindo-se numa fiscalização económica sucessiva).
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 13/VII está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1996. — O Deputado Relator, João Carlos da Silva. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).
PROJECTO DE LEI N.º 57/VII
APLICA 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE AOS DIRECTORES-•GERAIS, SUBDIRECTORES-GERAIS E OUTROS TITULARES DE CARGOS PÚBUCOS EQUIPARADOS.
Nota justificativa
A Lei do Orçamento do Estado para 1995 veio permitir a acumulação de funções pelos directores-gerais e subdi-rectores-gerais.
Durante o debate do chamado «pacote de transparência» o PSD insistiu, contra tudo e contra todos, na manutenção deste privilégio de acumulação.
Por outro lado, já em 1993, o CDS previa no projecto de lei n.° 322/VI, artigos 2.° e 3.°, que os directores-gerais e os subdirectores-gerais ou equiparados, bem como «os titulares de cargos públicos [...] cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior [...], fundamentada em razões de responsabilidade e confiança e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros dos gabinetes dos titulares de cargos políticos [...]», deveriam estar sujeitos ao regime de exclusividade no exercício das suas funções dada a sua natureza.
A opinião do Partido Popular é a de que é necessário promover uma revisão articulada, global, coerente e integrada com outros instrumentos normativos, da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto. Essa revisão deverá apontar para a clarificação do respectivo regime, o aperfeiçoamento das suas normas, a supressão de lacunas nascidas e alimentadas por sucessivas e parcelares alterações supervenientes. Não existe nada pior para a transparência de qualquer sistema político do que a falta de transparência, a confusão e a instabilidade normativa das leis que pretendem regulá-la.
É por isso que agora apenas se trata de anular um enxerto mal introduzido pelo PSD no corrente ano e que veio criar privilégios a um grupo de titulares de cargos públicos, sem que nada o justificasse.
Assim, e enquanto se aguarda uma revisão e um aperfeiçoamento geral da Lei n.° 66/93, de 26 de Agosto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." E revogado o artigo 8.°, n.° 4, da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Art. 2.° É revogado o artigo 2° da Lei n.° 64/93, de 26
de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo \.°
da Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto.
Art. 3.° O artigo 2.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2°
[...]
1 — Para efeitos da presente lei são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas;
c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções;
d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
2 — Para os efeitos do presente diploma, são equiparados a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no artigo' 1.°, se fundamentada em razões de confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei, nomeadamente os membros do gabinete dos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°
Art. 4.° É revogado o artigo 3." da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.
Lisboa, 27 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Silvio Rui Cervan — Nuno Kruz Abecassis — Gonçalo Ribeiro da Costa — Maria José Nogueira Pinto — Manuela Moura Guedes — Helena Santo — Silva Carvalho.
PROJECTO DE LEI N .º 58/VII
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.9 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).
Nota justificativa
O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido a sua actividade com uma discricionariedade potenciadora de
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 669-669 — 02/05/1997
2 DE MAIO DE 1997
confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras».
3 — A Comissão deve ainda apurar a eventual existência e condições de atribuição de outros avales do Estado a entidades não públicas, com a natureza de organizações empresariais, sindicais, ou sociais, recebidos por elas ou por entidades por elas constituídas, desde 1974 até à data da apresentação do inquérito.
4 — A Comissão deve igualmente ouvir a administração da Caixa Geral de Depósitos acerca da concessão do empréstimo em questão. Importa apurar as circunstâncias em que o financiamento foi concedido, designadamente de que factos dependeu e os condicionalismos que fundaram a competente decisão. De forma particular, importa apurar todas as circunstâncias do processo negocial e averiguar se o empréstimo estava dependente da concessão do aval e qual a decisão da Caixa Geral de Depósitos caso não existisse ou o mesmo não tivesse sido concedido.
5 — Finalmente, e não menos importante, devem apurar-se as questões atinentes à responsabilidade política do Governo nesta questão.
Ao afirmar que o aval em causa foi concedido para viabilizar a sobrevivência da UGT,' o Ministro das Finanças acabou por assumir que se tratou de uma opção política de fundo do Governo, o qual, por isso mesmo, acaba por concluir que de uma decisão estratégica se tratou e não de um qualquer acto de rotina ou de mera gestão financeira.
Neste quadro, não pode deixar de apurar-se o grau de intervenção do Primeiro-Ministro, a sua autorização para a tomada da decisão, ou mesmo a iniciativa que tenha tomado conducente à posterior concretização deste acto da Administração.
Do mesmo modo importa apurar as demais circunstâncias políticas, designadamente no tempo e no modo em que esta questão começou por colocar-se, sobretudo no contexto temporal das negociações que conduziram à assinatura do acordo de concertação estratégica.
6 — A comissão tem a seguinte composição:
PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.
7 — Fica a Comissão desde já autorizada a elaborar dois relatórios separados, a cada um dos quais corresponderá uma investigação parcelar, nos termos do n.° 2 do artigo 20° da Lei n.° 5/93, de I de Março.
O primeiro relatório, para o qual a Comissão disporá do prazo de 30 dias a contar da sua posse, terá por objecto a apreciação de todos os pontos constantes da presente resolução, com excepção do referido no n.° 3.
O segundo relatório, para o qual a Comissão disporá de um prazo de 90 dias a contar da sua posse, recairá sobre a matéria constante do n.° 3.
Aprovada em 23 de AbriJ de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 58/VII
[ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE (DECRETO-LEI N.! 333/93, DE 29 DE SETEMBRO).]
Em virtude da publicação do Decreto-Lei n.° 70/96, que revoga o Decreto-Lei n.° 333/93, o projecto de lei apresentado pelo CDS-PP, e designado por 58/VII, encontra--se formalmente prejudicado.
Pelo facto solicitamos, ao abrigo do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, a retirada do referido projecto de lei.
Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1997. — A Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Maria José Nogueira Pinto.
PROJECTO DE LEI N.s 241/VII
[ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.« 46/86, DE 14 DE OUTUBRO)]
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 1.° Os artigos 9.°, 10°, 12.°, 16.° e 37.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.° Objectivos
a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico adequado à opção pela via técnico-profissional ou pela via escolar;
o)..........................................................:...........
O......................................................................
d).................................:....................................
e).......................................................................
f) ......................................................................
8) .....................................................................•
Artigo 10.°
Organização
1 — ........................................................................
2—........................................................................
3 — O ensino secundário organiza-se segundo duas vias alternativas:
a) A via técnico-profissional, composta por cursos de natureza predominantemente técnica;
b) A via escolar, composta por cursos de natureza predominantemente teórica, orientados para a frequência do ensino superior.
4 — As vias referidas no número anterior integram obrigatoriamente componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.