Publicação — DAR II série A — 290-290 — 20/01/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
PROJECTO. DE LEI N.º75/VII ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 MARÇO
(ESTATUTO DOS DEPUTADOS)
Nota justificativa
De acordo com o artigo 14.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, para serem ouvidos como declarantes em juízo, os Deputados carecem de uma autorização da Assembleia da República, que esta outorga ou nega depois da audição dos interessados.
A actuação prática deste comando originou um procedimento em que a 1.' Comissão delibera e submete ao Plenário um conjunto de autorizações ou de denegações de autorização, individualizadas apenas através da identificação dos Deputados envolvidos e das referências dos autos.
Em regra, a posição da Comissão e do Plenário baseia-se na vontade expressa pelo Deputado, a quem é pedido o depoimento, e, em caso de recusa, não se exige qualquer tipo de fundamentação séria. Trata-se já de uma rotina, que prossegue alheia aos interesses concretos da aplicação da justiça.
Acontece, por vezes, que os depoimentos dos Deputados são cruciais para a realização da justiça em geral e para os interesses de cidadãos envolvidos em litígios.
O Partido Popular entende que a protecção do Deputado e do seu trabalho encontra como limite o bom funcionamento
da justiça, o qual, em caso algum, deve ser obstaculizado.
A única forma de se equilibrarem estes dois valores consiste em obrigar os Deputados à fundamentação da sua recusa e a registar a mesma em acta própria.
Julga-se que assim se evitará, no futuro, o atropelo da justiça e de direitos individuais de variada natureza em benefício de interesses que não merecem qualquer tutela
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O n.°2 do artigo 14.° da Lei n.°7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
2 — A autorização referida no número anterior será precedida de audição do Deputado, devendo a eventual recusa e a respectiva fundamentação ficar registada em livro de actas especial.
Assembleia da República, 16 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Manuela Moura Guedes — António Lobo Xavier (e mais uma assinatura).
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 622-622 — 18/04/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
RESOLUÇÃO
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA OA REPÚBLICA
A Assembleia da Republica aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, a seguinte alteração ao Regimento da Assembleia da República:
Artigo único. O n.D 1 do artigo 291.° do Regimento passa a ter a seguinte redacção:
1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.
Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.9 75/VII
[(ALTERAÇÃO À LEI N." 7/93, OE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]
Ao abrigo do artigo 135." do Regimento, retiramos o projecto de lei n.° 75/VII [(Alteração à Lei n.° 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)], publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 18, de 20 de Janeiro de 1996, uma vez que optámos por integrá-lo numa outra iniciativa legislativa, a cuja entrega na Mesa hoje mesmo procederemos (projecto de lei n.° 140/VU).
Assembleia da República, 15 de Abril de 1996.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PP, Jorge Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.« 967VII
[(ALTERAÇÃO À LEI N.« 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]
Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Relatório
A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro da criação de municípios), tem como objecto o estabelecimento do regime de criação de novos municípios.
Esta lei consigna, no n.° 4 do seu artigo 14.°, que «a criação de novos municípios só poderá efectivar-sé após a criação de regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256." e seguintes da Constituição da República Portuguesa».
De facto, por força deste preceito, e tendo em conta que ao longo dos 10 anos de vigência da lei não foram criadas regiões administrativas, este diploma não teve aplicabilidade prática. ■
O projecto de lei n.° 96/VTJ, agora apresentado, propõe uma alteração à lei quadro da criação de municípios, tendo em vista a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.
Este projecto de lei, pura e simplesmente, propõe a revogação do já referido n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.
Alegam os proponentes que a necessidade de aprovação deste diploma advém da urgência de criação de alguns municípios, designadamente do de Fátima.
A questão que no caso em apreço se coloca, e que o relator considera como essencial na apreciação desta Comissão especializada, é o da oportunidade de tal alteração, uma vez que está já agendada para o próximo dia 2 de Maio a discussão em Plenário sobre a criação das regiões administrativas.
Sem que durante 10 anos a lei vigente tivesse sofrido qualquer alteração, será esta a melhor ocasião para efectivá--la, sabendo-se da forma como, agora, o processo de regionalização está a decorrer?
Acresce ainda o facto de sabermos que o processo de revisão constitucional está em curso e que não são de subestimar eventuais consequências deste, naquele da regionalização.
Parecer
Sem prejuízo de concordarmos com o agendamento deste projecto de lei, no caso de as próximas discussões sobre regionalização não serem conclusivas, parece-nos neste momento mais avisado aguardar pelo resultado de tais discussões.
Lisboa, 16 de Abril de 1996.—O Deputado Relator, Rui Marques. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.B 138/Vll
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA EMPRESA OJNCESSWNÁfuA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
Nota justificativa
O Partido Socialista, quando se encontrava na oposição, proclamou insistentemente, como questão imperiosa e prioritária, a necessidade da alteração dos estatutos da RTP, S. A., de modo que o processo de indicação e escolha do seu conselho de administração assegurasse a sua independência perante o poder político.
Assim, na «Nota justificativa» do projecto de lei n.° 37/VL apresentado pelo Partido Socialista na última legislatura, e depois de se referir às vantagens da transformação da RTP em sociedade anónima, escrevia-se:
É verdade que esta forma de sociedade pode conduzir a uma gestão mais dinâmica.
No entanto, a salvaguarda da sua independência perante o poder político não decorre apenas desta mudança se, conforme o modelo tradicional deste tipo de sociedade, os gestores forem designados pelo Estado ou por empresas de capitais públicos directamente tuteladas pelo Governo.
O aspecto essencial deste projecto consiste, assim, em encontrar uma fórmula de conciliar a opção da sociedade anónima de capitais públicos, incluída na proposta governamental com a consagração das regras