Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/02/1996
Votacao
06/03/1997
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/03/1997
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 332-337
332 II SÉRIE-A - NÚMERO 22 ensino superior, que serão horneadas nos termos do n.° 1, após audição prévia da Assembleia Distrital de Viseu. 3 — A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de dois anos, findo os quais a Universidade deverá iniciar as suas actividades lectivas. Art. 3.° Compete ao Governo tomar as providências necessárias pára a execução da presente lei, disponibilizando, nomeadamente, todos os meios para a comissão instaladora poder desenvolver a sua actividade. Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor. Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Falcão e Cunha — José Cesário — Figueiredo Lopes — Carlos Marta. PROJECTO DE LEI N.° 82/VII REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA Nota justificativa 1 — Os pescadores portugueses, como todos os trabalhadores, têm o direito a ter as condições de prestação do seu trabalho legalmente enquadradas. A aprovação, pela Assembleia da República, do projecto de lei sobre o regime jurídico de trabalho a bordo das embarcações de pesca constituirá um acto de justiça para com um sector no qual a actividade é exercida em condições particularmente duras e perigosas: as muitas horas passadas no mar, o trabalho durante a noite, as intempéries, os períodos sem trabalho, os longos períodos fora do meio familiar. Um sector em profunda transformação, decorrente da política nacional de pescas, da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, das inovações tecnológicas e técnicas. É certo que, pelas características e usos do sector, não é fácil regulamentá-lo. Contudo, esse. argumento não pode continuar a ter validade para manter os pescadores numa situação de injustiça. É preciso saber encontrar as soluções adequadas. 2 — A publicação, em 24 de Novembro de 1969, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho em nada beneficiou os pescadores. De facto, o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408 diz expressamente que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial», ou seja, mantinha o velho Regulamento de Inscrição Marítima, de 15 de Outubro de 1964. Entretanto, apesar de legislação avulsa posterior que em parte alterou o Regulamento de Inscrição Marítima, continua a não se aplicar aos pescadores a lei geral do trabalho. 3 — É com o objectivo de desbloquear o processo e assim contribuir para a solução deste problema dos pescadores portugueses, o qual afecta dezenas de milhares de famílias, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei. O projecto de lei ganha desde logo toda a sua dimensão" no artigo 1.°, n.° 1, definindo como princípio geral que o contrato de trabalho a bordo passa a regular-se pela legislação comum de trabalho (com as especificidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual de trabalho). 0 projecto de lei está organizado em cinco capítulos que tratam, fundamentalmente, as especificidades (características próprias) do sector: disposições gerais; duração do trabalho; dias de descanso, feriados e férias; da retribuição; da segurança social e assistência a bordo. Tem-se em conta que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei. 4 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei, deve ser posto à apreciação pública em todo o território nacional, para que as associações representativas dos trabalhadores emitam adequado parecer. 5 — É nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto de lei deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, visto ter características comuns a problemática da actividade das pescas. 6 — Nestes termos, aò abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Princípio gerai 1 — O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, mesmo quando esta expressamente afaste a sua aplicação a bordo, com as especialidades constantes do presente diploma. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual. Artigo 2.° Noção e âmbito 1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo quai 0 trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obrigue perante o armador ou seu representante a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca. 2 — A actividade exercida a bordo de uma embarcação de pesca está sujeita à inscrição marítima, nos termos da legislação em vigor. 3 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se desenvolve fora da embarcação mas que se relacione directamente com a embarcação. Artigo 3.° Conceitos Para efeitos do presente diploma: a) Embarcação é todo o barco ou navio registâòo e licenciado para a actividade da pesca, seja qual
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Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 26 de Setembro de 1996 I Série - Número 102 DIÁRIO da Assembleia da República VII LEGISLATURA 1.A SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996) REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE SETEMBRO DE 1996 Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco João Cerveira Corregedor da Fonseca José Ernesto Figueira dos Reis SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada ria Mesa do projecto de deliberação n.º 23/Vll, de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Jorge Lacão (PS), no recomeço dos trabalhos parlamentares, deu conta do empenhamento do seu partido em continuar a pugnar por reformas relevantes para o País e anunciou a entrega na Mesa de diplomas visando a possibilidade de apresentação de candidaturas independentes a todos os órgãos autárquicos e de melhoria dos meios de que o Parlamento dispõe para se relacionar com os cidadãos. Respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP). Também em declaração política. o Sr. Deputado João Amaral (PCP) apreciou as perspectivas do novo ano parlamentar, chamando a atenção do PS e do PSD para a importância de debates que deverão ter lugar a curto prazo. e respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Junqueiro (PS). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Luís Marques Mendes (PSD) acusou o Governo de, passado um ano, não ter levado a cabo reformas que prometeu quando iniciou funções. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Lacão (PS) e Octávio Teixeira (PCP). Ordem do dia. - Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à retoma de mandato e substituição de Deputados do CDS-PP. A Câmara concedeu um prazo adicional de 30 dias à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Gestão das Despesas do FEOGA - Secção Orientação - em Portugal entre 1988 e 1993, para efeitos de elaboração, discussão e votação do relatório final, tendo usado da palavra os Srs. Deputados Rodeia Machado (PCP), António Martinho (PS), Nuno Correia da Silva (CDS-PP) e Antunes da Silva (PSD). De seguida, procedeu-se à discussão conjunta do projecto de lei n.º 82/VII - Regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca (PCP) e da proposta de lei n.º 43/VII Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca: Após o Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) e o Sr. Secretário de Estado das Pescas (Marcelo de Sousa Vasconcelos) terem feito a apresentação dos respectivos diplomas, intervieram no debate, a diverso título, além daqueles oradores, os Srs. Deputados Carlos Beja (PS), Nuno Correia da Silva (CDS-PP), António Costa Rodrigues (PSD), Maria Amélia Antunes (PS). O Sr. Presidente encerrou a reunião eram 18 horas e 20 minutos.