Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
16/02/1996
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 408-408
408 II SÉRIE-A — NÚMERO 25 2 — A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se até ao posto de intendente. 3 — Todos os guardas de 2." classe com mais de cinco anos de serviço efectivo serão promovidos a guardas de 1.° classe. Artigo 6.° Regulamentação O Governo promoverá a alteração da Lei Orgânica da PSP de modo a dar cumprimento ao disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação. Artigo 7.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Luís Sá — Odete Santos — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Rodeia Machado. PROJECTO DE LEI N.9 104/VII DETERMINA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE PREENCHIMENTO DO QUADRO ORGÂNICO DA GNR E CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS SEUS PROFISSIONAIS. . Nota justificativa O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou já na presente Legislatura os projectos de lei n.™ 53/VTI (Regime de exercício de direito dos profissionais da GNR) e 54/VTJ. (Altera a natureza da GNR, eliminando o seu estatuto de corpo militar). O princípio subjacente a estas iniciativas é o de que, estabelecendo a Constituição uma distinção clara entre as forças militares (às quais foi reservada a componente militar de defesa nacional) e as forças de segurança (às quais foram atribuídas as missões de segurança interna), a qualificação da GNR como uma força de segurança é de todo incompatível com o seu estatuto militar. É um dado assente que ao nível europeu se vem destacando a natureza civil das forças de segurança e que, consequentemente, se vem assistindo à desmilitarização de corpos policiais (caso da direcção civil da Guardia Civil, de Espanha, ou da desmilitarização da Gendarmerie belga). Numa força empenhada e cada vez mais vocacionada para missões de estrito âmbito policial como é a GNR, apresentam-se falhos de justificação a sua natureza militar e o seu enquadramento pelo Exército ao nível dos postos de comando mais elevados, para mais quando esta corporação já possui o seu quadro próprio de oficiais, que, por via desta situação, se encontram fortemente condicionados na progressão na carreira. Uma nova conceptualização da GNR como força de segurança passa pela sua desmilitarização, pelo abandono da formação militar dos seus profissionais, mas também pela cessação do seu enquadramento pelo Exército e por um efectivo alargamento de direitos, com relevância para a existência de um horário de trabalho. É no sentido destes últimos objectivos que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em complemento às iniciativas legislativas já apresentadas, propõe a alteração das regras de preenchimento do quadro orgânico da GNR e a consagração do princípio do horário de trabalho dos seus profissionais, pondo termo ao absurdo regime do serviço permanente. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Quadro orgânico e carreiras 1 — O Governo adoptará as providências necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente. 2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados. 3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares. Artigo 2.° Horário de trabalho 1 — É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro. 2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais. Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amarai — Luís Sá — Odete Santos — Bernardino Soares — Uno de Carvalho — Rodeia Machado. PROJECTO DE LEI N.e 105/VII SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO, RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Nota justificativa A questão da recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos constitui na actualidade um dos principais problemas ambientais da Humanidade como foi confirmado na última Conferência Mundial sobre o Ambiente, realizada 'em 1992, no Rio de Janeiro. O crescente volume de resíduos sólidos urbanos produzidos e as alterações na sua própria composição decorrente das variações demográficas e do crescimento económico vêm colocando novos e complexos problemas na procura de formas para a sua eliminação. Mais do que nunca a adopção de uma política global de resíduos toma--se imperativa.