Publicação — DAR II série A — 473-474 — 07/03/1996
7 DE MARÇO DE 1996
PROPOSTA DE LEI IM.fi 14/VII
ESTABELECE A REDUÇÃO DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO SUPERIORES A QUARENTA HORAS POR SEMANA.
Exposição de motivos
No acordo económico e social de 1990 (AES), o Governo e as confederações signatárias acordaram um calendário de redução do tempo de trabalho para as quarenta horas semanais e um conjunto de linhas orientadoras de adaptabilidade da organização do trabalho, a ser cumprido no quadro da negociação colectiva.
0 objectivo delineado no AES não foi atingido em muitos sectores e empresas através da negociação colectiva
No acordo de concertação social de curto prazo de 24 de Janeiro de 1996, o Governo e as confederações subscritoras, tendo em conta, na sua globalidade, o quadro dos princípios estabelecidos nó AES e sem prejuízo dos progressos que, no mesmo sentido, tivessem sido entretanto alcançados em sede de negociação.colectiva, acordaram um calendário de redução do período normal de trabalho semanal para quarenta horas, bem como um conjunto de medidas de adaptabilidade da prestação de trabalho, a concretizar pela via legislativa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da 'Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Redução de períodos normais de trabalho
1 — Os períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana são reduzidos nos seguintes termos:
a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação da presente lei são reduzidos de duas horas, até ao limite de quarenta horas;
b) Decorrido um ano sobre a data de aplicação do disposto na alínea anterior, o remanescente é reduzido para quarenta horas.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.
3 — As reduções do período normal de trabalho semanal, previstas na presente lei ou em convenção colectiva para o mesmo fim, definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de instrumentos de regulamentação colectiva ou da lei, e que impliquem- a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
4 — A manutenção ou a eliminação das interrupções de actividade referidas no número anterior será definida por acordo ou por convenção colectiva.
Artigo 2.°
Adaptação do horário de trabalho
As reduções dos períodos normais de trabalho para quarenta horas por semana, nos termos previstos no artigo anterior, serão acompanhadas de formas de adaptação do horário de trabalho em obediência aos princípios contidos
no artigo seguinte.
Artigo 3.° Princípios de adaptabilidade dos horários
1 — A duração normal do trabalho semanal é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses.
2 — O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar dez horas.
3 — No caso do número anterior e sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, o período normal de trabalho numa semana não pode ultrapassar os seguintes limites:
a) Quarenta e oito e cinquenta e 50 horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando o período normal de trabalho semanal inicial seja de quarenta e quatro horas;
b) Quarenta e seis e quarenta e oito horas a partir, respectivamente, das datas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.°, quando-o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e duas e inferior a quarenta e quatro horas;
c) Quarenta e cinco horas a partir da data referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.", quando o período normal de trabalho semanal inicial seja superior a quarenta e até quarenta e duas horas.
4 — Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas, ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias.
5 — O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.
Artigo 4.° Negociação colectiva
1 — Para os sectores de actividade e empresas em que, após o acordo económico e social de °1990, se processou uma redução do tempo de trabalho partindo de uma duração semanal superior a quarenta horas, as associações patronais ou entidades patronais e as associações sindicais poderão reabrir um processo negocial de modo que, até ao termo do prazo fixado na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.°, se apliquem as regras de adaptabilidade estabelecidas no artigo 3.°, com as devidas adaptações.
2 — Caso não se mostre possível a obtenção de acordo, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, são aplicáveis às empresas, considerando a redução total realizada, as regras de adaptabilidade previstas no artigo 3."
Artigo 5."
Alteração do Decreto-Lei n." 409/71, de 27 de Setembro
Os artigos 10.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
Intervalos de descanso
1 —........................................................................
2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecuuNas e
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Recurso admissibilidade — DAR II série A — 474-477 — 07/03/1996
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem assim como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3 —........................................................................
4 —........................................................................
Artigo 12.°
Critérios especiais de organização dos horários de trabalho
1 —........................................................................
2 —........................................................................
3— A organização dos horários de trabalho deve
ainda ser efectuada nos seguintes termos:
a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;
c) Todas as alterações. da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalhadores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência;
d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;
e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
4 — Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, conforme previsto no n.° 2 do artigo 38.°
Artigo 6.°
Alteração do regime jurídico do contrato individual de trabalho ■
O artigo 22.° dcvregime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22."
Prestação pelo trabalhador de actividades ou não na categoria
• 1 —........................................................................
2 — O objecto do contrato de trabalho abrange ainda as actividades para as quais o trabalhador tem qualificação e capacidade e que têm afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
3 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso nenhum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
4 — O disposto nos números anteriores deve, sempre que possível, visar a valorização profissional e, sempre que necessário, ser articulado com a formação profissional.
5 — No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. ..,
6 —-O ajustamento do disposto no n.° 2, por sector dé actividade ou empresa, sempre que necessário será efectuado por convenção colectiva.
7 — (Anterior n." 2.)
8 — (Anterior n." 3.)
Artigo 7.°
1 Regime
O regime previsto nos artigos anteriores, relativamente às empresas e matérias por ele abrangidas, é supletivo quanto às normas de convenções colectivas posteriores à sua entrada em vigor, que poderão regular as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.
Artigo 8.° Âmbito
O presente diploma aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural.
Artigo 9.° Vigência
Com ressalva do n.° 1 do artigo 4.°, a presente lei entra em vigor decorridos seis meses sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
Requerimento interpondo recurso da admissibilidade da proposta de lei apresentado pelo PCP
Nos termos do artigo 139." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n.° 14/VII em clara violação do disposto no artigo 132.°, alínea a), do Regimento da Assembleia da República, porquanto a proposta de lei viola grosseiramente a Constituição da República, conforme fundamentação que se aduz no presente requerimento.
1 — Do pacote de medidas constantes do chamado «acordo económico e social» celebrado entre alguns parceiros sociais, o Governo avança com uma das mais retrógradas medidas respeitantes à duração do trabalho e ao exercício da actividade profissional dos trabalhadores.
2 — O que o Governo pretende não é a redução do horário de trabalho para as quarenta horas semanais, conforme proposto pelo PCP no seu projecto de lei, rejeitado com os votos contra da maioria PS já no decorrer da presente sessão legislativa.
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Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR II série A — 07/03/1996
Quinta-feira, 7 de Março de 1996
II Série-A — Número 27
" DIARIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
SUMARIO
Decretos (n." 10/VU e 11/VTI):
N.° 10/VU — Amnistia as infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de
1991 ................................................................................... 433
N.° 11/VII — Altera o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.............................................. 433
Resoluções:
Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento.......................................... 433
Eleição do presidente do Conselho Económico e Social 459 Eleição de cinco membros para a Comissão Nacional de Eleições.............................................................................. 459
Deliberações (n.» 7-PL/96 e 8-PL/96):
N." 7-PL/96 — Eleição de seis membros para o Conselho
de Ética para as Ciências da Vida.................................. 459
N.° 8-P1/96 — Eleição de quatro membros para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários........ 459
Projectos de revisão coreu" tudonal (n.™ 2/VTJ a 11/VTI) (a):
N.° 2/V1I — Apresentado pelos Deputados do PSD Pedro Passos Coelho, Lufs David, Sérgio Vieira, Hermínio Loureiro e João Moura de Sá. N." 3/VI1 — Apresentado pelo PS. N.° 4/V1I — Apresentado pelo PCP. ' N." 5/Vn — Apresentado pelo PSD.
N.° 6/VII — Apresentado pelos Deputados do PSD Guilherme Silva, Correia de Jesus e Hugo Velosa. N.° 7/Vn — Apresentado pelos Deputados do PS António Trindade e Isabel Sena Lino.
N.° 8/VI1 — Apresentado pelos Deputados do PS Cláudio Monteiro. Manuel Jorge Goes e Maria do Rosário Carneiro.
N.° 9/VII — Apresentado pelos Deputados do PSD
Arménio Santos, Acácio Roque, Francisco José Martins,
João Mota e Costa Pereira.
N.° 10/Vll — Apresentado por Os Verdes.
N.° 11/VIl — Apresentado pelo Deputado do PCP João
Corregedor da Fonseca.
Projectos de lei (n.- 109/Vn a 117/VTJ):
N ° 109/VI1 — Regula o desempenho de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica por juízes
em exercício (apresentado pelo PSD).............................. 459
N.° 110/VU — Revisão da legislação referente ao Programa Especial de Realojamento nas Areas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER) e programas
similares (apresentado pelo PCP).................................... 460
N.° 111/VII — Isenta as juntas de freguesia das regras de densidade previstas no artigo 39.° do Decretc-Lei n.° 247/ 87, de 17 de Junho, e consagra o direito à designação de lugares de chefia de pessoal operário nas freguesias
(apresentado pelo PCP).................................................... 462
N.° 112/VII — Organização e quadros de pessoal das
associações de municípios (apresentado pelo PCP)....... 453
N.° 113/Vn — Novo regime da tutela administrativa (apresentado pelo PCP).............................................................
N.° 114/VII — Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras
municipais (apresentado pelo PCP)................................. 455
N.° 115ATI — Alteração do Decreto-Lei n.° 323/89. de
26 de Setembro (apresentado pelo PP)........................... 455
N.° 116/VII — Regularização extraordinária da situação dos cidadãos que residam em Portugal sem autorização
legal (apresentado pelo PCP)........................................... 466
N.° 117/VII — Criação da freguesia da Póvoa de Pena-firme, no concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PCP)................................................................................... 469
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Discussão parecer sobre recurso admissibilidade plenário — DAR I série — 15/03/1996
Sexta-feira, 15 de Março de 1996 I Série - Número 47
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 1. a SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE MARÇO DE 1996
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Maria Luísa Lourenço Ferreira
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n. os 2 e 3/VII.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias relativo à retoma de mandato de um Deputado do CDS-PP.
A Câmara aprovou igualmente um parecer daquela Comissão sobre o recurso interposto pelo PCP relativo à admissão da proposta de lei n.º 14/VII - Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a 40 horas por semana, tendo produzido intervenções os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Luís Marques Guedes (PSD), Laurentino Dias (PS) e Jorge Ferreira (CDS-PP).
Foi ainda aprovada, na especialidade, a proposta de lei n.º 9/VII Grandes Opções do Plano para 1996.
Após a aprovação dos requerimentos de avocação pelo Plenário de propostas de alteração relativas ao aditamento de um artigo 8.º-A, apresentada pelo PSD, e ao artigo 5.º, apresentada pelo PS, e de terem sido rejeitadas as propostas de artigos novos subscritas pelo PSD, iniciou-se a discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º l0/VII - Orçamento do Estado para 1996 (artigos 8.º, 8.º-A, 22.º e
27.º).
Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro das Finanças (Sousa Franco), do Sr. Ministro Adjunto (Jorge Coelho) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Carlos dos Santos), os Srs. Deputados Manuela Ferreira Leite (PSD), António Lobo Xavier (CDS-PP), João Carlos da Silva (PS), Octávio Teixeira e Lino de Carvalho (PCP), José Junqueiro (PS), Rui Rio e Arménio Santos (PSD), Barbosa de Oliveira (PS), Carlos Encarnação (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS), Duarte Pacheco e Macário Correia (PSD), Luís Sá (PCP), Castro de Almeida (PSD) e Fernando Pereira Marques (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 55 minutos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 18/05/1996
Sábado, 18 de Maio de 1996 I Série - Número 72
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 17 DE MAIO DE 1996
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
José Ernesto Figueira dos Reis
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 36/VII, dos projectos de lei
n. os 155 a 159/VII e do projecto de resolução n.º 23/VII.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 14/VII - Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra para a Qualificação e o Emprego (Maria João Rodrigues) e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Monteiro Fernandes), os Srs. Deputados Octávio Teixeira (PCP), Falcão e Cunha (PSD), Strecht Ribeiro (PS), António Galvão Lucas (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes), António Rodrigues (PSD), Elisa Damião e Barbosa de Oliveira (PS), Odete Santos (PCP), Arménio Santos (PSD), Artur Penedos e Jorge Lacão (PS), Fernando Pereira e Marques Mendes (PSD), Nuno Abecasis (CDS-PP) e Luís Filipe Menezes (PSD).
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão eram 13 horas e 20 minutos.
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Promulgação — DAR I série — 3181-3182 — 06/07/1996
6 DE JULHO DE 1996 3181
Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Pedro Peniche de Sousa Moutinho.
Fernando Santos Pereira.
Filomena Maria Beirão Mortágua Salgado Freitas Bordalo.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco José Fernandes Martins.
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres.
Gilberto Parca Madaíl.
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
Hugo José Teixeira Velosa.
João Álvaro Poças Santos.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Carlos Barreiras Duarte.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
João Eduardo Guimarães Moura de Sá.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Augusto Gama.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José Carlos Pires Póvoas.
José de Almeida Cesário.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Macário Custódio Correia.
José Manuel Costa Pereira.
José Manuel Durão Barroso.
José Manuel Nunes Liberato.
José Mário de Lemos Damião.
José Mendes Bota.
Lucília Maria Samoreno Ferra.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Filipe Menezes Lopes.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Manuel Acácio Martins Roque.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Castro de Almeida.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria do Céu Baptista Ramos.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Aguiar Dias Moreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Pedro Domingos de Souza e Holstein Campilho.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rolando Lima Lalanda Gonçalves.
Sérgio André da Costa Vieira.
Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):
António Bernardo Aranha da Gama Lobo Xavier.
Ismael António dos Santos Gomes Pimentel.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Manuel Fernando da Silva Monteiro.
Manuel Maria Mendonça da Silva Carvalho.
Maria José Pinto da Cunha Avilez Nogueira Pinto.
Maria Manuela Guedes Outeiro Pereira Moniz.
Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.
Nuno Kruz Abecasis.
Paulo Sacadura Cabral Portas.
Rui Miguel Gama Vasconcelos Pedrosa de Moura.
Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan.
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues.
António João Rodeia Machado.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
José Fernando Araújo Calçada.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel da Silva Viana de Sá.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos. Octávio Augusto Teixeira.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai anunciar os diplomas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a proposta de lei n.º 53/VII - Autoriza o Governo a criar o tribunal central administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais á 1.ª Comissão.
Sr. Presidente: - Srs. Deputados, S. Ex.ª o Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem, no uso de um direito constitucional, que é do seguinte teor:
Sendo a primeira vez que, no exercício deste meu poder constitucional, me dirijo à Assembleia da República, assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, desejo manifestar-lhe o grande apreço que a instituição parlamentar me merece, como centro vital da democracia e órgão legislativo por excelência.
Acabo de promulgar o Decreto da Assembleia da República n.º 29/VII, que estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana, desenvolve as possibilidades de adaptação dos horários de trabalho e acolhe legalmente o princípio da polivalência de funções dos trabalhadores.
Com a entrada em vigor de tal diploma a duração legal máxima do trabalho normal será, a partir de 1 de Dezembro de 1997, de 40 horas semanais, o que constitui um progresso importante no domínio das condições sociais de trabalho em Portugal.
É bem conhecido que, em 1990, os parceiros sociais e o Governo concordaram quanto à fixação em 44 horas do horário máximo legal e quanto ao objectivo de generalizar, através da negociação colectiva, em 1995, a duração semanal de 40 horas e a contabilização dos tempos de trabalho em termos médios.