Publicação — DAR II série A — 478-479 — 07/03/1996
n SÉRIE-A — NÚMERO 27
PROPOSTA DE LEI N.« 15/VII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS.
Exposição de motivos
O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, e posteriormente alterado pela Lei n.° 28/95, de 18 de Agosto, além de prever diversas situações de incompatibilidade e impedimento entre actividades e funções susceptíveis de exercício no momento da titularidade daqueles cargos, adopta um regime próprio que impossibilita o exercício de determinadas funções pelo mero facto de anteriormente se ter sido titular de um daqueles cargos, regime que se projecta no tempo (inicialmente por um ano, agora por três) que decorre após a cessação dos referidos cargos.
Em lado algum, porém, na referida lei ou nas respectivas alterações, se prevê a hipótese de o titular do cargo se ver colocado perante um procedimento em que surge como parte interessada uma empresa ou pessoa colectiva em que teve, por si ou por pessoa próxima, uma parte significativa do seu capital social ou cujos corpos sociais tenha recentemente integrado.
Está bem de ver, nestas hipóteses, que é de todo inconveniente que o referido titular decida aqueles procedimentos, aí onde as suas imparcialidade e isenção poderiam ser toldadas ou, ao menos, dar essa aparência perante a opinião pública. Importa, por isso, prever expressamente nesta sede a impossibilidade de intervenção nesses casos.
Em regra, nesse procedimento o titular do cargo seria substituído pelo respectivo substituto legal. Na orgânica do Governo, tal critério implicaria que o ministro fosse substituído por um dos secretários de Estado. Desnecessário se torna relevar a suspeição que, de imediato, se geraria se assim se procedesse, recaindo inexoravelmente sobre o substituto o labéu de agir às ordens do substituído, perante o qual responde politicamente. Daí que se tenha optado pela alternativa inversa: o titular do cargo será substituído por aqueloutro titular perante o qual é responsável.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É aditado à Lei n.° 64/93Í de 26 de Agosto, o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:
quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:
a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatas;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou a rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de revogação de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.
2 — Exceptuam-se da impossibilidade prevista no número anterior os titulares nele referidos que tenham integrado corpos sociais de pessoas colectivas por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.
3 — Quando a impossibilidade prevista no n.° 1 atinja:
a) Um secretário de Estado, é substituído no procedimento pelo respectivo ministro;
b) Um ministro, é substituído no procedimento pelo Primeiro-Ministro;
c) O Primeiro-Ministro, é substituído no procedimento pelo Conselho de Ministros, que, no caso, funciona sem a intervenção daquele.
Art. 2." Os artigos 10.°, 13.° e 14.° da Lei n.° 64/93, de 26 Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.° 1...1
. 1—...................,....................................................
2 —........................................................................
3 — A infracção ao disposto nos artigos 4.°, 8.° e 9.°-A implica as sanções seguintes:
a)...................:..................................................
b) .:....................................................................
Artigo 13.° 1...1
1 —........................................................................
2 — A infracção ao disposto nos artigos 7.° e 9.°-A constitui causa de destituição judicial.
Artigo 9.°-A Actividades anteriores
1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/ 91, de .15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 8.°, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de
3 —.........................;..............................................
4 —........................................................................
Artigo 14.° [...]
A infracção ao disposto nos artigos 8.°, 9.° e 9.°-A determina a nulidade dos actos praticados é,
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/03/1996
Sexta-feira, 22 de Março de 1996 I Série - Número 50
DIÁRIO da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 21 DE MARÇO DE 1996
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
José Ernesto Figueira dos Reis
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos requerimentos.
Foram aprovados cinco pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, autorizando um Deputado do CDS-PP e outro do PSD a deporem em tribunal.
O voto n.º 21/VII - De saudação pelo Dia Internacional contra a Discriminação Racial, após as intervenções dos Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Francisco de Assis (PS), Nuno Abecasis (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes) e Carlos Encarnação (PSD), foi aprovado.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) referiu-se à problemática dos acidentes de trabalho no nosso país e respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Strecht Ribeiro (PS).
Ainda em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) assinalou a passagem do Dia da Floresta e do Dia Internacional contra a Discriminação Racial No final respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Celeste Correia (PS) e Nuno Abecasis (CDS-PP).
O Sr. Deputado Mota Andrade (PS) referiu-se a problemas com esclarecimento do Sr. Deputado José Gama (PSD).
O Sr. Deputado Manuel Moreira (PSD) criticou a Câmara Municipal do Porto e o Governo por ainda não terem dado solução a vários problemas relativos ao seu círculo eleitoral, respondendo ainda a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Barradas, Pedro Baptista e Fernando Jesus (PS).
Ordem do dia. - Os n. os 33 a 40 do Diário foram aprovados.
Após o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares ter feito a apresentação da proposta de lei n.º 15/VII - Alteração do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, foi discutido e aprovado, na generalidade, o respectivo texto alternativo, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados Miguel Macedo e Luís Marques Guedes (PSD), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), António Filipe (PCP), Nuno Baltazar Mendes e José Magalhães (PS).
O Sr. Presidente anunciou os resultados da eleição dos representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Educação, tendo sido proclamados eleitos os candidatos Augusto Ernesto Santos Silva. Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan, Paulo Manuel da Silva Gonçalves Rodrigues e Joaquim Manuel de Castro Bonifácio da Costa.
Os Srs. Deputados Jorge Ferreira (CDS-PP), José Junqueira (PS) e Carlos Coelho (PSD) pronunciaram-se ainda sobre a não eleição da Dr.ª Maria Teresa Vieira Bastos Ambrósia, proposta para presidente daquele Conselho.
Foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n. os 80/VII e 121/VII
- Código Cooperativo, apresentados, respectivamente, pelo PSD e PS,
O projecto de lei n.º 17/VII - Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações (PS) foi também aprovado em votação final global.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 13/VII - Limite para endividamento externo para 1996 (ALRA). tendo usado da palavra os Srs. Deputados Reis Leite (PSD), António Galvão Lucas (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP) è Joel Hasse Ferreira (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 5 minutos.