Publicação — DAR II série A — 653-656 — 27/04/1996
27 DE ABRIL DE 1996
Artigo 6.°
Distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais
A localização das sedes dos órgãos regionais, que não devem ser coincidentes, dos serviços regionais e suas delegações será decidida pelas assembleias regionais, respeitando as potencialidades específicas dos centros urbanos da região e tendo em conta a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.
Artigo 7." Regime eleitoral transitório
A lei de instituição em concreto de cada região fixa a data da eleição da assembleia regional, a ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.° Disposições transitórias
1 — No caso em que não estejam criadas as condições para instituir em concreto uma região administrativa, a Assembleia da República delibera, por lei própria, o enquadramento legal da situação provisória da área ou áreas regionais em causa.
2 — Seis meses após a primeira consulta, no caso de situações previstas no número anterior, a Assembleia da República promove nova consulta às assembleias municipais, não podendo realizar-se outras consultas antes de terem lugar eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
Assembleia. da República, 22 de Abril de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia
PROJECTO DE LEI N.s 144/VII
ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE SE REFERE ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES (TÍTULO III DA LEI N.0 56/91, DE 13 DE AGOSTO).
i^ota justificativa
A lei quadro das regiões administrativas, no seu título III, não desenvolve os domínios das atribuições concretas das regiões. \ \
O Partido Ecologista\Os Verdes, com o presente projecto de lei, pretende contribuir para uma melhor definição e especificação quanto aos domínios concretos a atribuir às regiões administrativas. \
O elenco das atribuições que Os Verdes apresentam não pretende ser exaustivo e\ certamente não é um modelo acabado, porque não é tarefa fácil definir e desenvolver todos os domínios que devem ser atribuições de um nível de administração intermédio entre a administração central e os municípios. Por isso se prevê que, em leis próprias, venham a ser cometidas outras atribuições às regiões.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar
do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Atribuições gerais
No exercício das suas funções próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado, com os municípios e com as freguesias da área territorial com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao ordenamento do território, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais, à defesa e protecção do ambiente e à salvaguarda e promoção do património histórico e natural.
Artigo 2." Atribuições sectoriais
As atribuições das regiões administrativas exercem-se, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Planeamento e ordenamento do território;
b) Desenvolvimento económico e social;
c) Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado;
d) Administração e gestão dos recursos hídricos;
e) Equipamento social e vias de comunicação;
f) Educação, ensino, juventude e formação profissional;
g) Cultura e património histórico e natural;
h) Saúde, cultura física, desporto e tempos livres; 0 Turismo;
j) Protecção civil;
/) Apoio à acção dos municípios.
Artigo 3.°
Planeamento e ordenamento do território
No domínio do planeamento e ordenamento do território, cabe à região, designadamente:
a) Elaborar o plano de desenvolvimento da região em colaboração com os municípios e assumir a sua execução de forma coordenada;
b) Contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) e assegurar a sua execução na região;
c) Elaborar e aprovar o plano regional do ordenamento do território em conformidade com a lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;
d) Fazer-se representar nos .organismos de âmbito nacional e internacional, com responsabilidades inerentes às suas atribuições próprias;
e) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento e ordenamento do território, na parte que não seja da exclusiva competência dos municípios.
Artigo 4." Desenvolvimento económico e social
No domínio do desenvolvimento económico e social, cabe à região, designadamente:
a) Realizar estudos e apresentar propostas para o desenvolvimento regional;
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/05/1996
Sexta-feira, 3 de Maio de 1996 I Série - Número 65
VII LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE MAIO DE 1996
Presidente: Ex. mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberra a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do voto n.º 25/VII, de protesto por declarações proferidas pelo cidadão Otelo Saraiva de Carvalho, apresentado pelo CDS-PP.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias sobre retomas de mandato e substituição de Deputados do PSD e do CDS-PP.
Foram igualmente aprovados os n. os 47 a 54 do Diário.
Procedeu-se à discussão conjunta dos projectos de lei n. os 136/VII - Altera a Lei-Quadro das Regiões Administrativas, 137/VII - Lei de Criação das Regiões Administrativas (PS), 49/VII - Sobre as atribuições das regiões administrativas, 94/VII - Processo de criação e instituição das regiões administrativas (PCP), 143/VII - Criação e processo de instituição das regiões administrativas no continente, e 144/VII - Altera a Lei-Quadro das Regiões Administrativas no que se refere às suas atribuições, Título III da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto (Os Verdes) e dos projectos de deliberação
n. os 2/VII - Definição de um calendário para a regionalização
(PCP) e 10/VII - Assegura adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização do Continente (PS).
Após o debate, em que intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Paulo Porcas (CDS-PP), Luís Marques Mendes (PSD), Manuel Alegre (PS), Manuel Monteiro (CDS-PP), Luís Sá (PCP), Enrica Figueiredo (PS). Isabel Castro (Os Verdes), Helena Roseta (PS). João Amaral (PCP), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP). Francisco de Assis e António Braga (PS), Luís Marques Guedes e Carlos Coelho (PSD). António Lobo Xavier (CDS-PP), Pedro Baptista e Manuel Jorge Coes (PS) e Carlos Encarnação (PSD), os projectos de lei furam aprovados na generalidade, tendo o projecto de deliberação n.º 2/VII
- sido retirado e o projecto de deliberação n.º 10/VII - igualmente aprovado na especialidade e em votação final global.
Entretanto, a Mesa deu conta de que se considera caduco o processo de ratificação relativo ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de Janeiro [ratificação l6/VII (PSD)].
Procedeu-se, ainda, à eleição para Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo sido declarada eleito a Professora Doutora Maria Teresa Vieira Bastos Ambrósio
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 22 horas e 25 minutos.